Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01443/06 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 06/06/2007 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: PROIBIÇÃO DE EXCUTAR O ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: 1) Impõe o artigo 128º nº 1 do CPTA que, tendo tomado conhecimento de ter sido requerida suspensão do acto administrativo, a autoridade visada não pode iniciar ou prosseguir a execução do mesmo acto, salvo se produzir no prazo legal Resolução Fundamentada que o justifique. 2) Não tendo o requerente do incidente identificado devidamente os actos cuja ineficácia pretende ver declarada, como era seu ónus, deverá o mesmo incidente ser indeferido. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Câmara Municipal de ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 312 e seguintes dos autos no TAF de Loulé, que julgou ineficazes todos os autos de execução por ela praticados, por falta da resolução fundamentada prevista no artigo 128º nº 1 do CPTA. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1ª) Tendo previsto realizar uma exposição de arte no antigo Matadouro Municipal de ..., a Câmara Municipal de ..., para evitar ser eventualmente acusada de desrespeitar a providência cautelar instaurada contra o Município, veio aos autos dar conhecimento deste seu projecto e solicitar que o requerente da providência cautelar se pronunciasse. 2ª) O Celas, requerente da providência cautelar, opôs-se, alegando ser a Comissão Instaladora da Fundação referida nos autos a verdadeira interessada na exposição e solicitando que o requerimento da Câmara fosse indeferido. 3ª) A Câmara Municipal de ... impugnou os factos narrados pelo Celas, classificando-os de totalmente falsos e esclarecendo o Tribunal que não iniciou nem continuou a sua deliberação de 09.02.2005, deliberação esta que quer a Câmara, quer o requerido particular sustentam ser um acto preparatório. 4ª) A exposição de pintura que deu origem a este incidente irá realizar-se noutros locais que não o edifício do antigo Matadouro Municipal de .... 5ª) A referida exposição de arte é da exclusiva iniciativa da Câmara Municipal de ... e vai realizar-se noutros locais que não o edifício do antigo Matadouro Municipal, factos estes que ficaram claramente explicados nos requerimentos da Câmara Municipal de ..., no incidente que corre termos neste processo. 6ª) Ao entender e ao decidir de maneira diversa, a decisão recorrida padece de erro de julgamento. 7ª) A decisão recorrida dá por provados factos que foram claramente impugnados pela Câmara Municipal de ..., o que, representando desrespeito da norma do artigo 653º nº 2 do CPC, é causa de nulidade da decisão, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea b), do CPC. 8ª) A decisão recorrida não apreciou minimamente a impugnação deduzida pela Câmara Municipal de ... no presente incidente, o que representa violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º-A, do CPC. 9ª) A decisão recorrida aderiu exclusivamente aos factos alegados pelo Celas, mas tempestivamente impugnados pela Câmara Municipal de ..., o que constitui violação da norma do artigo 158º nº 2, do CPC. 10º) A decisão recorrida não se pronuncia minimamente sobre as questões que neste incidente foram postas pela Câmara Municipal de ..., o que, representando desrespeito da norma do artigo 660º nº 2, do CPC, fere a mesma decisão de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC. 11ª) Face à oposição deduzida pelo Celas neste incidente, a Câmara Municipal de ... absteve-se de realizar a exposição de arte no edifício do antigo Matadouro Municipal, optando por vir a realizá-la noutros locais, facto este que ficou logo claro no inicial requerimento da Câmara Municipal de ... de 15.06.2005. 12ª) A circunstância de as pinturas virem para Portugal, a fim de neste País serem expostas, não envolve qualquer execução da deliberação camarária de 09.02.2005, pelo que inexistem quaisquer actos de execução praticados pela Câmara Municipal de ..., relacionados com a referida deliberação camarária. 13ª) O Celas, ao pedir, neste incidente, que seja declarada a ineficácia dos actos de execução indevida que, entretanto, tenham sido ou venham a ser praticados pelo Requerido Município, deduziu um pedido vago, genérico, sem qualquer concretização. 14ª) Competia ao Celas identificar especificamente os actos de execução indevida cuja declaração de ineficácia é pedida. 15ª) Não o tendo feito, não pode este incidente ser decidido a seu favor. 16ª) Tendo decidido o incidente a favor do Celas e tendo aderido à vaguidade do pedido do Celas, a decisão recorrida fez aplicação incorrecta das normas dos nos 3, 4 e 5 do artigo 128º, do CPTA. 17ª) A Câmara Municipal de ... não iniciou nem prosseguiu a execução da sua deliberação de 09.02.2005, pelo que não lhe cabe proferir a resolução fundamentada de que fala a decisão recorrida. 18ª) Inexiste qualquer fundamento para condenar a Câmara Municipal de ... na multa de 2 UC pela não apresentação da referida resolução fundamentada. 19ª) A decisão recorrida faz, neste caso, aplicação incorrecta da norma do artigo 81º-A, do CCJ. Contra alegou o Centro de Estudos Luso-Árabes de ... (CELAS), pugnando pela manutenção do julgado. A Exma Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, mostram-se provados nos autos os factos seguintes:
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