Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1105/06.0BELSB Secção: CT Data do Acordão: 04/30/2025 Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO Descritores: TRIU JUROS INDEMNIZATÓRIOS VÍCIO DE FORMA Sumário: I - Na sentença do processo de impugnação judicial, o tribunal apreciará, na ausência, como in casu, de vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado, os suscetíveis de provocar a anulação deste, seguindo, nessa apreciação (quanto a estes vícios que só conduzem à anulação), a ordem indicada, pelo impugnante, “sempre que … estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade” – cf. alínea
(1)Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotações 17 a 19 ao art. 124º, pp. 340 a 342] «o entendimento de que o reconhecimento da existência de um vício leva a considerar prejudicado o conhecimento dos restantes «só se pode justificar quando o reconhecimento da existência de um vício impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação.» Ou seja, a orientação contida no nº 1 do próprio artigo 124º do CPPT, apontando para o conhecimento prioritário dos vícios susceptíveis de determinar inexistência ou nulidade do acto impugnado e, só depois, dos vícios geradores de anulabilidade, e a ordem de conhecimento que lhe subjaz, porventura viabilizadora de dispensa de conhecimento de outros vícios, só pode justificar-se quando o conhecimento de um vício impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação (Acórdãos do STA, de 6/7/2011, proc. nº 0355/11, de 18/12/2013, proc. nº 154/12 e de 17/6/2015, proc. nº 0395/15). A jurisprudência do STA tem acentuado que deve conhecer-se em primeiro lugar dos vícios de violação de lei (stricto sensu), salvo nos casos em que não possa apreender-se o conteúdo do acto, nomeadamente no caso de falta de fundamentação - cfr., entre outros, os acs. desta Secção do STA, de 22/9/1994, proc. nº 32.702; de 7/2/1996, proc. nº 15.887; de 23/4/1997, proc. nº 35.367; de 22/3/2006, proc. nº 0916/04; de 24/1/2007, proc. nº 0939/06; de 18/9/2008, proc. nº 0437/2008; de 7/12/2010, proc. nº 0569/10; de 6/7/2011, proc. nº 355/2011; e de 7/9/2011, proc. nº 023/11.” Assim, acompanhamos o entendimento do Tribunal a quo, que não nos merece reparo, relativamente à ordem de conhecimento dos vícios arguidos: “De acordo com o disposto no artigo 124.º do CPPT, quando estejam em causa vícios que conduzam à anulação do ato impugnado, como sucede no caso dos presentes autos, o Tribunal deve seguir, na sua apreciação, a ordem indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade ou, nos demais casos, os vícios cuja procedência determine mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. Perante a invocação de vícios relativos à própria substância do acto (usualmente designados “vícios substanciais”) e de vícios relativos à forma ou ao procedimento (usualmente designados “vícios de forma”/”vícios procedimentais”) – como se verifica no caso em apreço –, a referida regra imporia, em princípio, o conhecimento prioritário daqueles primeiros, considerando que a sua procedência confere, à partida, uma tutela mais estável ou eficaz dos interesses da Impugnante. No entanto, se essa prioridade deve ser seguida em relação à invocada ilegalidade das normas do RTRIU em que se basearam os actos de liquidação (ponto A) supra) – uma vez que tal vício se reconduz à ilegalidade abstracta da liquidação – , já o mesmo não sucede relativamente ao conhecimento da alegada violação dos artigos 2.º e 4.º n.º 1 do RTRIU. É que, a este respeito, a alegação da Impugante é de que o cálculo da TRIU relativa ao licenciamento inicial se baseou na premissa de que não houve pagamento de TRIU pela prévia operação de loteamento, para efeitos da determinação da ponderação dos factores “área existente” e “lote padrão”. Ora, só é possível saber se a decisão partiu de um determinado pressuposto se os pressupostos da decisão estiverem vertidos na decisão ou puderem ser extraídos dos elementos para os quais aquela remete, ou seja, se aquela estiver devidamente fundamentada. Ora, um dos vícios apontados pela Impugnante ao acto de liquidação em causa é precisamente o de falta de fundamentação, por, segundo alega, não serem apreensíveis a fórmula, aos critérios e aos dados utilizados para liquidar o valor de TRIU de €490.374,
- Nessa medida, o conhecimento desse vício terá necessariamente de preceder a apreciação da violação dos artigos 2.º e 4.º n.º 1 do RTRIU.” (…) “Face ao exposto, forçoso se torna concluir que se verifica uma patente falta de fundamentação da liquidação adicional da TRIU relativa ao processo n.º 2728/OB/01, que impossibilita a esclarecida e cabal compreensão dos pressupostos subjacentes ao cálculo da taxa em causa e que determina a sua anulação”. Procedendo a arguida falta de fundamentação, fica necessariamente prejudicado o conhecimento das demais causas de invalidade invocadas pela Impugnante no que respeita à liquidação adicional da TRIU referente ao processo n.º 2728/OB/01.” Deste modo, a sentença recorrida, no segmento objeto de recurso, não violou o prescrito no artigo 124º n.º 2 do CPPT. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao decidir conhecer em primeiro lugar o vício de falta de fundamentação. Prosseguindo. A Impugnante reclama na sua petição de impugnação o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43º da LGT. O Tribunal a quo, entendeu que: “Por conseguinte, a anulação do acto de liquidação baseada unicamente em vício de forma, em que se inclui a falta de fundamentação do ato, não implica a existência de erro de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pelo que inexiste, nesse caso, direito a juros indemnizatórios.” No que respeita ao seu direito ao pagamento de juros indemnizatórios sustenta a ora Recorrente, que, se o ato de liquidação em crise foi anulado pelo tribunal, é porque a atuação dos serviços da CML foi ilícita, ou seja, porque foi cometido um erro no exercício da sua atividade. Vejamos. O artigo 100º LGT estabelece que, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, a Administração Tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo a liquidação de juros indemnizatórios Tal reconstituição compreende, necessariamente, não só a restituição da quantia que ao contribuinte foi indevidamente exigida e que ele satisfez, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que o contribuinte esteve, desde o pagamento que efetuou até ao reembolso, privado da utilização do correspondente capital (cfr. acórdão do STA de 30/11/2004 (proc. n.º 01052/04).) Isso mesmo resulta do artigo 43º da LGT, que prescreve que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (n.º 1), estatuindo o n.º 4 do referido normativo legal que a taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. Ora, como se decidiu no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 21.06.2023, proferido no processo n.º 011/23.8BALSB: “Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou equivalente), não são devidos juros indemnizatórios, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).” De salientar que o Tribunal Constitucional decidiu, no acórdão n.º 83/2014, “não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal.” Designadamente, por não existir qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de atos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que preveem a atribuição de juros indemnizatórios. Deste modo, quanto à liquidação adicional de TRIU relativa ao licenciamento inicial (reportada ao processo n.º 2728/OB/2001), no montante de €490.374,25, não pode ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da LGT, já que a sua anulação decorre de um vício de forma (falta de fundamentação). Improcedem, por isso, as conclusões de recurso. Pelo que, a sentença que assim decidiu não padece de qualquer erro de julgamento, devendo, por isso, ser confirmada. * III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 30 de abril de
- ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Teresa Costa Alemão] ------------------------------ [Sara Loureiro]