Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 739/24.5BELRA Secção: CT Data do Acordão: 09/12/2024 Relator: LUÍSA SOARES Descritores: RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT; PRESCRIÇÃO CITAÇÃO Sumário: A citação interrompe a prescrição, tendo lugar uma única vez, de acordo com os nºs 1 e 3 do art. 49º da LGT. Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO R..., apresenta recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT decidindo que as dívidas relativas aos períodos de 2018/11 e 2018/12, em cobrança no âmbito do PEF n.º 1001201900123145, bem como as dívidas exequendas nos PEF´s nºs 1001301500142298, 101201500308684, 1001201700148300 e 101201800205702, não se mostravam prescritas. O Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões, sem as diferenciar, nos seguintes termos: “Nos AR em que o executado não assinou, ocorre a nulidade insuprível da citação, e à citação não pode ser atribuída a função suspensiva e/o interruptiva do prazo de prescrição, conforme os articulados 2º, 3º e 9º; Nos AR em que o executado assinou, as citações resultam de nulidade insuprível, resultante da desconformidade com a lei, conforme nº 1 do art.º 191º do CPPT e articulados: 7º, 8º, 10º a 16º; No aviso de receção assinado por terceira pessoa, também ocorre a nulidade insuprível resultante da infração do nº 2 do art.º 192, conforme descrito nos articulados: 4º e 5º; Quanto à suspensão por prazo Covid-19, o tribunal não pode considerar o prazo declarado de inconstitucionalidade orgânica pelo TC, conforme articulado nº 6º; Quanto aos juros de mora, incluídos no processo, eles terão de ser liquidados, ou seja tornados líquidos e exigíveis, e não o foram, conforme os articulados nº 17º a 21º; Do pedido: A anulação da sentença sob recurso, com a decisão de prescrição de toda a dívida restante, que é de conhecimento oficioso e pede também a expurgação de todos os juros de mora. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * * A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente. * * Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao não reconhecer a prescrição da totalidade das dívidas exequendas. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, julgo provada a seguinte factualidade: A) O SPE de Leiria do IGFSS, IP, instaurou contra o Reclamante os seguintes PEF por falta de pagamento de contribuições de Trabalhador Independente devidas ao ISS, IP, nas datas, pelos períodos e pelas quantias exequendas enunciadas na tabela que segue: – cfr. doc. intitulado “Notificação de valores em dívida”, junto com a resposta do IGFSS, IP; B) Em 18/08/2013, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201300231320, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 2 do PEF apenso; C) O ofício identificado na alínea precedentes foi remetido para o Reclamante e na morada “R C… 979, 2…-173 A…”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN3…PT – cfr. ofício e A/R de fls. 2 e 3 do PEF apenso, respetivamente; D) O A/R com a referência alfanumérica RN3…PT, identificado na alínea anterior, foi assinado pelo Reclamante em 27/08/2013 – cfr. A/R de fls. 3 do PEF apenso; E) Em 18/09/2014, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201400266124, um ofício intitulado “Citação – forma Carta registada c/ aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 4 do PEF apenso; F) O ofício identificado na alínea precedente foi remetido para o Reclamante e na morada “R C… 979, 2…-173 A…”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN457296224PT – cfr. ofício e A/R de fls. 4 e 9 do PEF apenso, respetivamente; G) O A/R com a referência alfanumérica RN457296224PT, identificado na alínea anterior, foi assinado pelo Reclamante em 29/09/2014 – cfr. A/R de fls. 9 do PEF apenso; H) Em 10/06/2015, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201500142298, um ofício intitulado “Citação – forma de citação: pessoal”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 4 do PEF apenso; I) O ofício identificado na alínea precedentes foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN791256988PT – cfr. ofício e A/R de fls. 10 e 13 do PEF apenso, respetivamente; J) O A/R com a referência alfanumérica RN791256988PT, identificado na alínea anterior, foi assinado pelo Reclamante em 25/06/2015 – cfr. A/R de fls. 13 do PEF apenso; K) Em 30/11/2015, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201500308684, um ofício intitulado “Citação – forma de citação: Pessoal”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 14 do PEF apenso; L) O ofício identificado na alínea precedente foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN793111629PT – cfr. ofício e A/R de fls. 14 e 17 do PEF apenso, respetivamente; M) O A/R com a referência alfanumérica RN793111629PT, identificado na alínea anterior, foi assinado pelo Reclamante em 14/12/2015 – cfr. A/R de fls. 17 do PEF apenso; N) Em 28/07/2016, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201600182737, um ofício intitulado “Citação – Carta registada c/aviso de recepção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” – cfr. ofício de fls. 18 do PEF apenso; O) Em 25/07/2017, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201700148300, um ofício intitulado “Citação – forma Carta Registada com aviso de receção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 23 do PEF apenso; P) O ofício identificado na alínea precedente foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN935721643PT – cfr. ofício e A/R de fls. 23 e 28 do PEF apenso, respetivamente; Q) O A/R com a referência alfanumérica RN935721643PT, identificado na alínea anterior, foi assinado pelo Reclamante em 10/07/2017 – cfr. A/R de fls. 28 do PEF apenso; R) Em 10/12/2017, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201700206148, um ofício intitulado “Citação – forma Carta Registada com aviso de receção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 29 do PEF apenso; S) Em 06/09/2018, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201800205702, um ofício intitulado “Citação – forma Carta Registada com aviso de receção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 35 do PEF apenso; T) O ofício identificado na alínea precedente foi remetido para o Reclamante e na morada “R Central 167, 2420-173 Agodim”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RG367079495PT – cfr. ofício e A/R de fls. 35 e 40 do PEF apenso, respetivamente; U) O A/R com a referência alfanumérica RG367079495PT, identificado na alínea anterior, foi assinado por terceiro em 21/09/2018 – cfr. A/R de fls. 28 do PEF apenso; V) Em 30/05/2019, o SPE de Leiria do IGFSS, IP elaborou no âmbito do PEF n.º 1001201900123145, um ofício intitulado “Citação – forma Carta Registada com aviso de receção”, no qual identifica o Reclamante devedor da quantia exequenda identificada na alínea A) e no qual figuram elencados os seguintes objeto e função da citação, identificação da dívida em cobrança coerciva: “(…) (…)” - cfr. ofício de fls. 41 do PEF apenso; W) Em 09/01/2024 o Reclamante apresentou junto da SPE de Leiria do IGFSS, IP um requerimento no qual requer “a análise da prescrição da dívida” – cfr. requerimento de fls. 55 do PEF apenso; X) Em 09/02/2024 o IGFSS, IP apreciou o requerimento apresentado pela Reclamante, identificado na alínea anterior, tendo proposto superiormente a manutenção da exigibilidade dos valores em dívida no PEF n.º 1001201300231320 e apensos, com base nos seguintes fundamentos: “(…) (…)” – cfr. informação de fls. 57 e ss. do PEF apenso; Y) Com base nos fundamentos plasmados na sobredita informação, em 12/02/2024 o Coordenador do SPE de Leiria do IGFSS, IP proferiu um despacho de indeferimento do pedido de prescrição dos valores em dívida pelo Reclamante – cfr. despacho aposto na informação de fls. 57 do PEF apenso; Z) O Reclamante foi notificado da decisão que antecede a coberto de um ofício remetido pelo IGFSS, IP em 14/02/2024 – cfr. ofício de fls. 66 do PEF apenso; AA) Em 17/04/2024 o Reclamante remeteu um ao IGFSS, IP, no qual peticiona o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas de 2003 a 2018 – cfr. requerimento de fls. 183 e ss. dos autos (SITAF); BB) Em 24/04/2024 o IGFSS, IP comunicou ao Reclamante que a “análise da prescrição se encontra prejudicada em virtude da existência de despacho já proferido em 12/02/2024, conforme cópia da nossa notificação n.º 35301 de 14/02/2024, que se junta” – cfr. ofício de fls. 64 e ss. do PEF apenso; CC) O despacho identificado na alínea anterior foi notificado ao Reclamante em 02/05/2024 – cfr. ofício de fls. 66 do PEF apenso e seguimento de expediente, no site oficial dos CTT; DD) A petição inicial dos presentes autos foi remetida ao SPE de Leiria do IGFSS, IP em 14/05/2024 – cfr. data do pagamento da taxa de justiça e da multa processual.* Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos: 1) O ofício identificado na alínea N), elaborado no âmbito do PEF n.º 1001201600182737, foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN794856266PT; 2) O ofício identificado na alínea R), elaborado no âmbito do PEF n.º 1001201700206148, foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RN936649684PT; 3) O ofício identificado na alínea V), elaborado no âmbito do PEF n.º 1001201900123145, foi remetido para o Reclamante e na morada “R C....979....A”, por carta registada com aviso de receção (A/R) com a referência alfanumérica RG369419603PT.* Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de importar para a decisão de mérito, face às várias e plausíveis soluções de direito.* A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos (particularmente, do PEF apenso), que não foram impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT). Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na absoluta ausência de prova documental da efetiva ocorrência dessa factualidade já que, no caso no PEF n.º 1001201600182737, inexiste cópia do A/R remetido e assinado pelo respetivo destinatário ou por terceiro e, em relação aos PEF n.º 1001201700206148 e n.º 1001201900123145, pese embora se encontre junto aos respetivos autos um A/R, dele não sobressai qualquer informação, não se encontrando preenchido pelo remetente, nem assinado pelo destinatário, motivo pelo qual o Tribunal não logra dar como provada a efetiva remessa do expediente em causa ao Reclamante (competia ao IGFSS, IP juntar aos autos o comprovativo do A/R devidamente preenchido e assinado, desiderato probatório que não cumpriu – nem do PEF apenso constam esses elementos, nem mais tarde logrou juntá-los, aquando da remessa dos diversos documentos juntos com a resposta à Reclamação – cfr. fls. 149 e ss., 160 e ss. e 172 e ss. dos autos - SITAF).”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Tendo sido apresentado junto do órgão de execução fiscal requerimento no qual o ora Recorrente formulava pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, e, tendo o mesmo sido indeferido, apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, reclamação nos termos do art. 276º do CPPT contra essa decisão pedindo sejam declaradas prescritas as referidas dívidas. Por sentença de Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a reclamação foi julgada parcialmente improcedente nos seguintes termos: - as dívidas exequenda nos processos nºs 1001201300231320, 1001201400266124, 1001201500142298, 1001201500308684, 1001201700148300, 1001201800205702, declaradas não prescritas face à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado; - as dívidas exequendas nos processos nºs 1001201600182737, 1001201700206148 e 1001201900123145 (com exceção dos períodos de 2018/11 e 2018/12) declaradas prescritas face ao decurso do tempo e não existir facto interruptivo por falta de prova da citação do executado. - declarar não prescritas as dívidas dos períodos de 2018/11 e 2018/12 do processo nº 1001201900123145 face à suspensão do prazo de prescrição prevista na legislação da pandemia Covid-19. Relativamente à parte que decaiu, veio o Reclamante apresentar recurso jurisdicional, pretendendo mais uma vez, sejam declaradas prescritas as dívidas exequendas. Tomando em consideração a conclusões de recurso que foram formuladas, vejamos então. O Recorrente invoca desde logo que “Nos AR em que o executado não assinou, ocorre a nulidade insuprível da citação, e à citação não pode ser atribuída a função suspensiva e/o interruptiva do prazo de prescrição, conforme os articulados 2º, 3º e 9º”. E ainda que “No aviso de receção assinado por terceira pessoa, também ocorre a nulidade insuprível resultante da infração do nº 2 do art.º 192, conforme descrito nos articulados: 4º e 5º” Desde já se afirma que não se vislumbra a razão da remissão para os articulados 2º, 3º e 9º, bem como 4º e 5º (certamente da petição inicial, dado o recurso jurisdicional ter sido apresentado sem articulados), em virtude de os mesmos nada referirem quanto à citação e assinatura. Recordemos então o que é invocado nos articulados 2º, 3º, 4º, 5º e 9º:“ 2º A tutela judiciária efetiva exige que a cada direito deva corresponder uma ação, ou, na formulação legal: ‘a todo o direito de impugnar corresponde o meio adequado de o fazer valer em juízo art.º 96º n1 do CPPT);3º É, por isso, que o artigo 95º da LGT consagra o direito de impugnação ou recurso de todos os atos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos do contribuinte, segundo as formas prescritas na lei;4º Haverá, pois, necessariamente uma correspondência entre o direito violado e a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, de tal forma que apenas será admissível um determinado meio processual;5º Diz-nos o artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que todas as decisões do OEF que afetem os direitos e interesses legítimos do executado são suscetíveis de recurso judicial;(…) 9º E, assim, em 2010.12.31, os processos, que incluem as dívidas, se encontram prescritos, nos precisos termos do nº 2 do artigo 63º da Lei nº 7/2000, de 8 de Agosto, em vigor desde 4 de Fevereiro de 2001, e posteriormente a partir de 2011.01.01 em face do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, como nos diz o nº 1 do seu art.º 187º;”. Quanto ao alegado relativamente aos “AR em que o executado não assinou” e “No aviso de receção assinado por terceira pessoa”, defendendo o Recorrente a existência de nulidade insuprível da citação, importa salientar que no âmbito do processo de execução fiscal nº 1001201800205702, o tribunal a quo, face à prova produzida considerou, e passamos a transcrever: “(…) no PEF n.º 1001201800205702, o A/R a coberto do qual foi remetido o ofício de citação do Reclamante foi sido assinado por terceiro (ao contrário do que sucede nos demais PEF supra enunciados, relativamente aos quais se comprova nos autos, de forma clara, que foi o próprio Reclamante quem assinou os A/R e que, portanto, rececionou os ofícios de citação), essa circunstância não deita por terra a válida e eficaz citação pessoal do Reclamante para tal PEF n.º 1001201800205702 – cfr. alíneas A) a D), E) a G), H) a J), L) a M), O) a Q) e S) a U) dos factos provados. É que a citação pessoal rege-se pelo disposto no artigo 192.º do CPPT (aqui aplicável ex vi artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro) que, por seu turno, remete para os termos do Código de Processo Civil, no qual se estipula que a citação pessoal se faz, em regra, por entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, sendo esta uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b), do n.º 2 do artigo 233.º do CPC (atual artigo 225.º do CPC). Dentro deste enquadramento, a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, ainda que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro – cfr. artigo 238.º do CPC (atual artigo 230.º do CPC). Outrossim, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 190.º do CPPT só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável (no mesmo sentido, veja-se o disposto no artigo 238.º, n.º 1, in fine, do CPC – atual artigo 230.º). Ou seja, nos casos, como o dos autos, em que o aviso de receção se encontre assinado por terceiro, a lei estabelece uma presunção iuris tantum de que as cartas com aviso de receção se presumem oportunamente entregues ao destinatário, admitindo-se, todavia, a prova de que não foi feita a entrega. Dito de outro modo, nos casos em que o aviso de receção se mostre assinado por pessoa diferente do citando, “só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável” (cfr. artigo 190.º, n.º 6, in fine, do CPPT). No caso concreto, o Reclamante nada demonstra, sequer alega, neste conspecto, limitando-se a evidenciar que o A/R foi assinado por “terceira pessoa” (cfr. quadro evidenciado no ponto 1.º da p.i.), argumentário que, como é evidente, não logra ilidir a presunção legal de citação pessoal que dimana do n.º 1, do artigo 238.º do CPC (atual artigo 230.º), conforme se lhe impunha nos termos do disposto nos artigos 344.º, n.º 1, 349.º e 350.º, n.º 2, todos do CC. Competiria ao Reclamante, com vista a afastar a apontada presunção legal, alegar e demonstrar, ainda que minimamente, que não chegou a ter conhecimento do ato de citação em causa e por motivo que lhe não foi imputável, e que essa suposta falta de citação foi apta a prejudicar a sua defesa. Todavia, essa prova e, sobretudo, alegação não foram feitas, minimamente, nos autos. Efetivamente, o Reclamante nada alega perante as evidências documentais que instruem os autos, e que dão conta da existência da assinatura, por terceiro e na sua morada de residência, do aviso de receção que acompanhou a remessa do ofício de citação pessoal atinente aos PEF n.º 1001201800205702. De resto, ainda que não se mostre cumprida a formalidade prevista no n.º 3, do artigo 236.º do CPC( atual 228.º do CPC) e no artigo 241.º do CPC (atual artigo 233.º) – o que, em abstrato, seria determinante da nulidade da citação –, tal circunstância constitui uma mera irregularidade que não inquina os efeitos da citação, como flui claramente da lei, bem como da posição que a jurisprudência tem perfilhado, de forma unanime e pacífica, nesta matéria (irregularidade, essa, que deveria ter sido oportunamente arguida, sob pena de sanação, no prazo de trinta dias após a citação, o que também não foi cumprido pelo Reclamante – cfr. n.º 2, do artigo 198.º, atual 191.º, do CPC)): “Comecemos por notar que se encontra consolidada, no probatório, que foi promovida a citação do Recorrente, através de carta registada com aviso de receção remetida para o domicílio do mesmo, sendo tal aviso sido pela mulher do recorrente, no dia 15 de Maio de 2012. E, estamos em crer, é a partir deste facto crucial que se determina a sorte deste Recurso, designadamente atento o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, o qual reza: “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.” A esta presunção de efetivação da citação, responde o ora Recorrente com a violação do dever de promover a “advertência” a que se reporta o (atual) artigo 233.º do CPC, ónus que incumbia à Recorrida – facto igualmente provado. IV. Ora, comecemos por esclarecer que a invocação do não cumprimento do disposto no artigo 233.º do CPC não obsta ao efeito pretendido pelo Recorrente; ou seja, mesmo incumprido o dever de promover a “Advertência” a que se refere o artigo 233.º do CPC (ex- artigo 242 do CPC), a citação não fica prejudicada, pelo facto de tal “advertência” ter um desiderato informativo e não jus-constitutivo da citação, conforme já se depreendia do disposto no artigo 241.º do CPC, na redacção à data dos factos: “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea
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