Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1945/11.8BELSB Secção: CA Data do Acordão: 01/22/2026 Relator: RUI PEREIRA Descritores: PSP ABONO DE SUPLEMENTO DE DISPONIBILIDADE E PRONTIDÃO Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. AA e outros 64 agentes da Polícia de Segurança Pública, todos melhor identificados nos autos, intentaram no TAF de Sintra contra o Ministério da Administração Interna, uma acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, na qual peticionaram a condenação da entidade demandada na prática do acto devido, que ordene o pagamento aos autores dos montantes referentes ao turno de disponibilidade ou prontidão, já que este é um turno diferente e autónomo do turno de piquete, tendo um conteúdo diferente daquele, desde a entrada em vigor do DL nº 299/2009, de 14/10. 2. O TAF de Sintra, por acórdão datado de 20-12-2013, julgou a acção improcedente e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido. 3. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formularam as seguintes conclusões: “
(2)o suplemento especial de serviço no GOE/ gratificação GOE. O que significa, como decidiu a demandada, a disponibilidade permanente encontra-se ressarcida mediante estes suplementos que os autores recebem mensalmente. Esta realidade fáctica e jurídica não deixa de ser assim por existir uma escala. Aliás, o dever de disponibilidade próprio do pessoal policial, maxime na Unidade Especial de Policia – GOE – força policial de reserva da PSP destinada a combater situações de violência declarada – exige um elevado estado de prontidão, respondendo no mais curto espaço de tempo possível a todas as solicitações de serviço, independentemente da situação em que se encontre. O que significa que podemos mesmo questionar a razão de ser de uma escala, em face da necessidade de cumprimento do dever de disponibilidade destes agentes. Aos autores, por serem pessoal policial integrado na Unidade Especial de Polícia, ou seja, pelo ónus especifico da sua condição de pessoal policial, é pago, nomeadamente, o suplemento especial de serviço e o suplemento por serviço nas forças de segurança. Assim sendo, não têm direito a mais um suplemento com fundamento na disponibilidade ou prontidão permanente. Pelo que não existe fundamento legal para julgar procedente a pretensão material dos autores”. Cremos que o assim decidido não merece reparo. 11. Com efeito, o subsídio peticionado não está especificadamente previsto no citado artigo 101º do Estatuto da PSP, sendo certo que todos os subsídios adicionais ao vencimento de categoria, como vencimentos adicionais e específicos que são, estão sujeitos ao princípio da tipicidade, ou seja, têm que estar expressamente consignados na lei, sem que a entidade administrativa os possa criar, por para tal carecer de competência. 12. Coisa diversa, para a qual o Director Nacional da PSP já tem competência, mediante a emanação de Ordens de Serviço, consiste na definição dos regimes de prestação de trabalho, ou seja, os termos de apresentação e disponibilidade dos seus Corpos Especiais, nomeadamente através do regime de turnos (cfr. o disposto no artigo 35º, nº 2 do EPSP). 13. Contudo, no caso dos recorrentes, não está verdadeiramente em causa a disponibilidade permanente para o serviço, uma vez que essa disponibilidade se faz por turnos, ocorrendo apenas de três em três semanas, e tem em vista o comparecimento na unidade no prazo máximo de 45 minutos, em caso de necessidade e após convocação para o efeito. 14. Assim, tal como salientou o acórdão recorrido, os recorrentes não estão obrigados a comparecer no serviço para além das horas normais deste, como acontece no serviço de piquete, também por turnos, pelo qual recebem o correspondente subsídio previsto no artigo 101º, nº 1, alínea
- d)do Estatuto da PSP (cfr. alíneas d. e g. da factualidade assente). Ou seja, os recorrentes apenas têm que estar disponíveis uma semana de três em três semanas para eventual trabalho extraordinário, o qual pode até nem ocorrer. 15. Mas, como é evidente, para este tipo de serviço está expressamente previsto, para além de outros suplementos, o suplemento de turno que é definido no nº 1 do artigo 105º do Estatuto da PSP, como “acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes de serviço policial” (cfr., também, o disposto no artigo 34º do mesmo Estatuto). 16. Porém, o suplemento em causa, como decorre da sua definição, não abrange apenas o serviço no local de trabalho, mas também o serviço extraordinário que não obriga à permanência no local de trabalho, como é o que agora está em causa. Isto quer dizer que embora existam dois tipos de turnos, os mesmos corresponde apenas um subsídio de turno, como decorre do nº 1 do artigo 105º, bem como da alínea
- d)do nº 1 do artigo 101º, ambos do Estatuto da PSP, englobando esta última alínea tanto o turno de piquete como os outros turnos. 17. Ora, como acertadamente concluiu o acórdão recorrido, é indiscutível que a disponibilidade permanente para o serviço é inerente a todo o serviço do pessoal policial, como está definido no nº 1 do artigo 7º do Estatuto da PSP, pelo que o vencimento de categoria que lhes é atribuído já tem em consideração esse facto. 18. Mas, considerando a situação dos recorrentes, integrados num Corpo Especial, com funções especiais de risco agravado e habilitados com cursos de especialização, o legislador considerou ainda a atribuição de mais dois subsídios, a saber: o suplemento por serviço nas forças de segurança, previsto no nº 1 do artigo 102º do Estatuto da PSP, e o suplemento especial de serviço, previsto no nº 1 do artigo 103º do mesmo Estatuto, os quais englobam, também, a disponibilidade extraordinária a que os recorrentes pretendem caber o apontado subsídio de “disponibilidade ou prontidão”. 19. O que significa que os recorrentes recebem três subsídios pelo trabalho que podem, eventualmente, ser chamados a realizar, por turnos, de três em três semanas, durante uma semana, quando a disponibilidade permanente para o serviço é inerente às próprias funções que exercem. 20. Finalmente, dir-se-á que as questões elencadas nas conclusões
- p)a
- aa)da alegação dos recorrentes configuram questão que não foi colocada à apreciação do tribunal “a quo”, razão pela qual as mesmas não podem ser objecto de apreciação por este TCA Sul, por se tratarem de questões novas. 21. Por conseguinte, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente a acção, não incorreu nos apontados erros de julgamento, motivo pelo qual merece ser confirmado, com o que improcede o presente recurso jurisdicional. IV. DECISÃO 22. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. 23. Custas a cargo dos recorrentes (artigo 527º do CPCivil).Lisboa, 22 de Janeiro de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)