Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02712/07 Secção: CA - 2º. Juízo Data do Acordão: 10/09/2014 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS REENVIO PREJUDICIAL PARA O T.J.U.E. Sumário:
(1), de 20 de Outubro de 1980, se pretendem acautelar.” Por seu turno, extrai-se do preâmbulo do Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho: “Procede-se, através do presente diploma à revisão do sistema de garantia salarial, instituído pelo Decreto-Lei nº 50/85, de 27 de Fevereiro. Para além dos compromissos decorrentes do acordo de concertação estratégica de 1996-1999, visa-se compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Directiva nº 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei nº 50/85 não respeitavam integralmente o regime da referida directiva. Articula-se também o novo regime com o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência. Procede-se deste modo à melhoria da protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência das entidades empregadoras, considerando-se como momento determinante da intervenção da garantia uma fase processual inicial, o despacho de prosseguimento da acção, abrangendo-se igualmente os processos de recuperação de empresa e eliminando-se o requisito de cessação dos contratos de trabalho. Por outro lado, alarga-se o elenco das prestações garantidas.” No preâmbulo do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, referia-se que: “O Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei nº 50/85, de 27 de Fevereiro. Visou-se, no essencial, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede de concertação social, compatibilizar a legislação nacional com o regime constante da Directiva nº 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Através do presente diploma visa-se regulamentar o funcionamento do Fundo de Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, e definir o enquadramento orgânico – institucional do sistema de satisfação de créditos de trabalhadores em que este se consubstancia.” Constata-se, assim, que o DL nº 50/85 não se compatibilizava completamente com a Directiva nº 80/987/CEE, relativamente aos créditos salariais abrangidos (o que só sucedeu com o regime consagrado pelo D.L. nº 219/99) incompatibilidade essa que, no entanto, não se prendia com o prazo exigido para apresentação do requerimento para pagamento desses créditos - questão a decidir previamente e que constitui fundamento do acórdão recorrido para decidir no sentido da improcedência da acção - dado que a não total compatibilidade do D.L. nº 50/85 com a supra referida Directiva se prendia com a circunstância de o aludido diploma legal não prever o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, o que veio a ser consagrado no D.L. nº 219/99 – cfr. artº 2º nº 1 – enquanto que o D.L. nº 50/85 apenas garantia aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente – cfr. artº
- Sendo o prazo para apresentação do requerimento para pagamento das retribuições legalmente asseguradas, no centro de emprego da área da respectiva residência, de 30 dias, a contar da data da cessação do contrato de trabalho, decorrente, no caso, da falência da entidade empregadora (cfr. despacho normativo nº 90/85, de 20/09), o referido prazo – em 16 de Julho de 2004, data em que o ora recorrente apresentou o requerimento – há muito se encontrava esgotado, dado a cessação do contrato de trabalho ter ocorrido em 20 de Dezembro de
- Por outro lado, ainda que se admitisse, conforme referido na decisão recorrida, ao abrigo do regime consagrado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 139/2001, a excepcionalidade da situação por a cessação do contrato de trabalho ter ocorrido em 20/12/1999 – antes da entrada em vigor do referido diploma que ocorreu em 24 de Maio de 2001 – sempre dispunha o recorrente do prazo de nove meses a contar da cessação do contrato de trabalho para requerer o pagamento de créditos salariais, prazo esse que se mostrava, também, largamente ultrapassado. Assim, por não ter sido tempestivamente apresentado o pedido de pagamento de créditos salariais não estava o ora Recorrido obrigado a deferir o requerimento formulado pelo ora Recorrente, inexistindo fundamento legal para condenar o Fundo de Garantia Salarial na prática do acto devido, dado o acto posto em crise nos autos se mostrar conforme ao regime legal aplicável. Por último, no que diz respeito ao pedido de reenvio prejudicial para o T.J.U.E. importa referir que as questões que o Recorrente pretendam sejam alvo de pronúncia por parte daquele Tribunal incidem sobre matéria que não está em apreciação no caso concreto –a não total compatibilidade do D.L. nº 50/85 com a supra referida Directiva prendia-se com a circunstância de o aludido diploma legal não prever o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho- não tendo sido fundamento do acto posto em crise nos autos, dado ser inequívoco que o requerimento apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial foi, manifestamente, extemporâneo, não tendo a questão do prazo de apresentação do requerimento sido alvo de deficiente transposição da Directiva Comunitária nº 80/987/CEE, pelo que se indefere a pretensão formulada pelo Recorrente. IV - Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, indeferindo a pretensão de reenvio prévio para o Tribunal de Justiça da União Europeia. Custas pelo Recorrente, na 1ª instância e neste Tribunal Central Administrativo. Lisboa, 09 de Outubro de 2014 Nuno Coutinho Carlos Araújo Rui Belfo Pereira