Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00210/04 Secção: CA- 2.º Juízo Data do Acordão: 11/25/2004 Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Descritores: ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTAÇÃO ERRO MANIFESTAMENTE INDESCULPÁVEL NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO IRRECORRIBILIDADE DO ACTO CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1.º INSTÂNCIA ARTS.713.º, N.º5 E 749.º DO CPC Sumário: 1. Dispõe o art.º713.º, n.º5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do art.º749.º do mesmo diploma legal, que "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada", sendo este normativo subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art.º102.º, da LPTA. 2. Não pode senão conduzir à rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade da respectiva interposição, a constatação da excepção de ilegitimidade passiva por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, e ainda a irrecorribilidade do acto que, proferido por subalterno, se não mostra definitivo ou executório n(art.º57.º §4 do RSTA). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.x A ..., residente na Rua ..., nº..., Subcave ..., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 14 de Novembro de 2003, que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho, datado de 13 de Setembro de 2002, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de concessão de aposentação, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1) A irrecorribilidade invocada pela douta sentença do Tribunal “a quo” improcede, porquanto, 2) O Conselho Administrativo da recorrida, ao abrigo dos arts 35º, nº 2 e 36º, nº 1 do CPA aprovado pelo Dec-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro, delegou, com poderes de subdelegação, poderes para a prática de actos administrativos. 3) Trata-se não de um mero ofício informativo, mas sim de um acto administrativo praticado por uma autoridade competente. 4) Dispõe o art 109º, nº1 do CPA que “... a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final, confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”. 5) Ao interessado é concedido, face à inércia da Administração, a faculdade de presumir o seu pedido ou pretensão para efeitos de impugnar a decisão. 6) A inércia da Administração, por muitos anos que perdure, não tem o poder de transformar o conteúdo material de um acto e determinar a sua idoneidade lesiva para efeitos da sua recorribilidade face ao art 25º, nº 1 da LPTA – Ac TCA de 16/4/1998. 7) A posição da recorrida é legalmente insustentável, porquanto, 8) O Dec-Lei nº 362/78 e outros posteriores trouxeram normas especiais que só visam justiça, equidade e protecção social dos agentes da Administração Pública Portuguesa nas ex-colónias. 9) Os quais perderam este estatuto, “ex vi” do art 4º do Dec-Lei nº 308-A, de 24/06. 10) Solucionou-se a situação dos que não puderam ingressar no Quadro Geral de Adidos, mas que reuniam todos os requisitos para a sua aposentação. 11) A recorrida infringe o disposto nos arts 125º, nos 1 e 2 do CPA e artigo único do Dec-Lei nº 363/86, de 30/10, porquanto, 12) Não respeita os requisitos consignados naquele diploma, apesar da recorrente possuir a nacionalidade portuguesa. 13) O Ac. do STA (Rolão Preto) de 1994/05/17, DR. Apêndice de 1996/12/31, pag 3861, refere assim sumariado: I - Os funcionários e agentes das ex-províncias Ultramarinas têm o direito de requerer a aposentação, verificados unicamente dois pressupostos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.