Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2327/11.7BELRS Secção: CT Data do Acordão: 03/14/2019 Relator: BENJAMIM BARBOSA Descritores: IMT PARTILHA EXCESSO DE QUOTA Sumário: 1. Em partilha judicialmente decretada a liquidação oficiosa respeitante à tributação do excesso da quota ideal deve ser precedida de audiência do interessado se forem adjudicados bens imóveis de diferente natureza e destino. 2. Neste caso deve ser anulada a liquidação que não foi precedida de audiência prévia, por não estar legalmente prevista a sua dispensa nem ocorrer qualquer situação que, em abstracto, configure uma inutilidade nessa audição. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes A Fazenda Publica, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial interposta por H…….. contra a liquidação oficiosa de IMT do ano de 2011, veio interpor recurso jurisdicional dessa sentença.* 1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª Face aos factos provados não poderia o respeitoso tribunal a quo, decidir como fez, pois face aos factos dados como provados, a conclusão a retirar deveria ser outra. 2.ª O presente processo decorre do ato de liquidação oficiosa de IMT referente a excesso de quota de imoveis em divisões ou partilhas, dado a ora Impugnante ter omitido a entrega da declaração a que se refere a norma do n.º 1 do artigo 19.° do Código do IMT (CIMT). 3.ª A Impugnante adquiriu através de transmissão mortis causa, seis imoveis (cfr. mapa de partilha fls. 72 a 74 dos autos). 4.ª Na sequência daquela liquidação oficiosa realizada pelos serviços de administração tributária, requereu a Impugnante em 29/09/2011, no SF de Lisboa 2, que fosse emitida certidão com todos os atos praticados pelos serviços da administração tributária, nomeadamente cópias de todo o processo referente a referida liquidação oficiosa, tendo concluído, dos elementos fornecidos em resposta àquele requerimento, que não tinha sido notificada para efeitos do exercício de audição prévia antes da liquidação oficiosa. 5.ª Desse facto retira a ora Impugnante de que houve preterição de formalidade essencial susceptível de tornar nula a liquidação. 6.ª De acordo com a fundamentação de facto as alíneas A), B) e C) a liquidação foi realizada, nos termos do artigo 23.° do CIMT, portanto com base em documentos oficiais, in casu, considerando a sentença da partilha dos bens. 7.ª Ora conforme decorre o procedimento de liquidação, tratando-se de partilhas judiciais, a liquidação é efectuada com base nos documentos referidos no n.º 3 (actual n.º 4) do artigo 48.° do CIMT, devendo os secretários judiciais remeter a participação, para ser promovida pelo SF da área onde estiverem situados os bens (cfr. n.º 4 do artigo 21.° do CIMT). 8.ª Pelo que na situação descrita, a administração tributária (o SF de Ourém) verificando não estarem cumpridos o n.º 1 do artigo 19.° do CIMT, encontrava-se vinculada a promover oficiosamente a liquidação de IMT nos termos do n.º 2 da citada norma. 9.ª Conforme defendeu a Fazenda Publica em sede de contestação, o ato de liquidação em apreço consiste no apuramento matemático, processado informaticamente, do valor a pagar (ou a receber) pelo sujeito passivo. 10.ª Salientando-se que a impugnante tinha conhecimento do valor da sua herança para se aperceber correctamente do alcance da liquidação oficiosa do Imposto sindicado. 11.ª Foi considerado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), no processo n.º 0171/06, de 15-02-2007, que no sumário diz: “É de aplicar o princípio de aproveitamento do acto para obstar a anulação de um acto de liquidação de sisa efectuado sem prévia audição dos destinatários, quando não havia qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.” 12.ª Sendo de aplicar ipsis verbis, neste caso em concreto, porque se trata de uma liquidação emanada das normas como é realizada e por quem deve ser promovida, trata-se inclusivamente de uma liquidação baseada em documentos oficiais, pelo que o direito a participação consignado no artigo 60.° da Lei Geral Tributária (LGT) em nada poderia alterar a liquidação sindicada. 13.ª Destarte mantemos a tese já defendida, que a falta de notificação para o exercício de audição prévia obstaria apenas à eficácia do ato, não sendo susceptível de implicar a nulidade da liquidação. 14.ª O princípio da participação, com consagração constitucional no art.° 267.° n.º 1 e 5, visa evitar que o sujeito passivo sofra uma decisão desfavorável da administração tributária sem que tenha tido, previamente, oportunidade de expor a sua opinião. 15.ª Podemos concluir, também, que o direito do interessado na participação da formação do ato de que a destinatário só será verdadeiramente violado se através dessa participação houver a possibilidade, ainda que ténue, de o interessado vir a exercer influência, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção a certos aspectos de facto e de direito, na decisão a proferir, no termo da instrução. 16.ª Pelo que, a finalidade visada pela lei com a concessão do direito de audição prévia, o de participação do sujeito passivo na formação das decisões e deliberações que lhe digam respeito, foi plenamente atingida. 17.ª Assim, não se verificando qualquer preterição da formalidade legal com implicações na validade do ato final, por não ter existido qualquer lesão efetiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado, o resultado que se pretende com o disposto no art.° 60.° da LGT, o de defesa contra o ato tributário, foi atingido. 18.ª Não sendo a formalidade invalidante da decisão, impõe-se o aproveitamento do ato — utile per inutile non viciatur. 19.ª Com efeito, resulta do artigo 60.°, n.º 2, da LGT que: " 2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ...", pelo que sendo a sentença um documento oficial, de um órgão de soberania, que institui, um pedido declaratório realizado pela Impugnante sedimentando os seus direitos e deveres no ordenamento jurídico, sempre se poderá correlacionar nestes elementos, assim se considerando susceptível de abarcar a dispensa. 20.ª Nestes termos, deve a douta sentença do douto tribunal a quo ser corrigida, visto a fundamentação da douta sentença não contemplar todas as soluções de direito que circunscrevem a matéria sob discussão e ao decidir como decidiu preteriu o sentido pelo qual foi instituído o próprio direito a participação. Considerando que ao manter-se esta decisão com todos os elementos incorporantes, farão como se de um escape se trate à própria Lei, que enforma como inevitável a tributação nesta situação. 21.ª Neste seguimento deverá o ato tributário em causa ser mantido, por ser de relevar que a administração tributária não preteriu qualquer formalidade essencial, muito pelo contrário promoveu a liquidação de IMT que deveria ter sido realizada e promovida pela própria Impugnante. 22.ª Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, lavrou em erro de análise, interpretação e aplicação do direito, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha o procedimento de liquidação em causa. 23.ª Com o devido respeito, que é muito, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou acertadamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais. 24.ª Não o entendendo assim, a douta sentença recorrida violou os preceitos legais invocados, pelo que, devera ser revogada, com todas as legais consequências devidas.* 1.2.2. Contra-alegações A recorrida não apresentou contra-alegações.* 1.3. Parecer do Ministério Público O Exm.º Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.* 1.6. Questão a decidir É obrigatória a audiência prévia em caso de liquidação oficiosa de IMT, na sequência de partilha judicialmente decretada?* 2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.2. Factos provados (na sentença)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.