Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 3069/19.0BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 04/30/2020 Relator: SOFIA DAVID Descritores: LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO; ART.º 34.º DA LEI N.º 35/2014, DE 20-07; ACTO ADMINISTRATIVO; DECLARAÇÕES DE CIÊNCIA, JUÍZOS DE VALOR OU OPINIÕES; PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE UM ACTO ADMINISTRATIVO; CRITÉRIOS PARA O DECRETAMENTO DE UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR. Sumário: I - Se um trabalhador que já tenha atingido o limite de 18 meses de faltas por doença vier a ser considerado apto para o serviço pela Junta Médica da CGA, deve apresentar-se ao serviço e aí permanecer em funções por um tempo mínimo de 30 dias consecutivos (excluídas as férias), sem voltar a adoecer, sob pena de operar o n.º 5 do art.º 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20-07, e passar automaticamente, ope legis, à situação de licença sem remuneração; II - O actual art.º 148.º do CPA optou por um conceito restrito de acto administrativo, que só incluí em tal tipologia as condutas administrativas que comportem um conteúdo decisório, porque sejam os actos jurídicos da Administração que definem (ex novo) uma determinada situação jurídica; III - A declaração do serviço que indica que em certa data o trabalhador passa para a situação de licença sem remuneração não configura um acto administrativo, cuja eficácia possa ficar suspensa. Esta declaração não comporta nenhuma decisão, não altera a ordem jurídica, mas é, apenas, uma declaração da Administração a atestar a situação jurídica que pré-existe, por decorrência da modificação introduzida ope legis, face a um anterior comportamento omissivo do trabalhador; IV- Para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se, de forma cumulativa os dois requisitos, periculum in mora e fumus boni iuris,sob pena de claudicar, de imediato, a providência requerida. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO M..................... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção cautelar, na qual pedia a suspensão de eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Odemira (CMO), de 08/08/2019, que determinou que se notificasse a referida trabalhadora de que passaria à situação de licença sem remuneração com efeitos a 29/07/2019, deixando de ser processados os vencimentos a partir daquela data. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1 – A recorrente só se encontrava abrangida pelo regime das faltas por doença (natural) desde 21.12.2018, pelo que, ao contrário do que foi entendido pela sentença recorrida, não foi excedido o limite de 18 meses de faltas por doença, não sendo, assim, aplicável à situação o regime do artigo 34º da Lei n.º 35/14; 2 – A recorrente foi ilicitamente colocada na situação de licença sem vencimento, pois considerou-se erradamente que, para o cômputo daqueles 18 meses, também contavam as ausências por doença profissional; 3 – Dado que a junta Médica de 21.12.18 não tinha sido formada para os efeitos do mencionado artº 34º, mas, sim, para os efeitos do artº 38º do D.L. n.º 503/99, nada impedia a recorrente de iniciar um período de ausência por doença natural a seguir à realização daquela junta médica que serviu para lhe confirmar a doença profissional e para fixar o grau de incapacidade que da mesma resultou para a recorrente; 4 – Assim o ato que colocou a recorrente na situação de licença sem vencimento, é, sem dúvida ilegal, verificando-se a aparência do direito que permite que seja decretada a presente providência cautelar; 5 – Por outro lado, face aos FACTOS PROVADOS nas alíneas R) a U) e X) verifica-se sem dúvida que existe um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da ora recorrente, dado que o ato cuja suspensão se requer a priva de receber o seu vencimento mensal; 6 - Mostram-se, assim, reunidos os requisitos do artº 120º do CPTA para que seja decretada a providência cautelar, como é de justiça! 7 – Assim não considerando a sentença recorrida mal interpreta e aplica as normas legais acima referidas.” O Recorrido nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: ”l.º O recurso jurisdicional foi interposto contra a douta e irrepreensível sentença proferida peio Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 13 de Janeiro de 2020, que não concedeu provimento à providência cautelar requerida pela Autora por não se verificar o "fumus boni iuris", isto é, uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal. 2.º A tese defendida pela Recorrente de que a junta médica da CGA à qual foi submetida a 20/12/2018 - e que a considerou apta para o trabalho - ter sido formada meramente para efeito de confirmação e graduação da incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, não tem qualquer fundamento legal, resultando expressamente do n.º 5 do art.º 34.9 da Lei n.º 35/2014 que passa à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, considerado apto pela junta médica da CGA, falte por doença sem prestar 30 dias de serviço consecutivos. 3.º Ora, foi dado como provado que, a 16/11/2018, a junta médica da ADSE deu alta à Recorrente e, a 20/12/2018, a junta médica da CGA não a declarou incapaz para o trabalho, contudo, a Recorrente continuou a preferir não trabalhar, voltando a apresentar atestados médicos a dizer que estava doente e impossibilitada de trabalhar. 4.º Assim sendo, não tendo a Requerente trabalhado durante trinta dias consecutivos após a decisão da junta médica da CGA que, na sequência da alta da junta da ADSE, não a declarou incapaz para o trabalho, passa automaticamente e ex vi legis para a situação de licença sem vencimento, razão pela qual o acto cuja suspensão a Recorrente pretende, não enferma de qualquer nulidade. 5.º Importa salientar que tese sufragada na informação da Provedoria da Justiça - e que sustenta, em súmula, que o n.° 5 do art.° 34.° da Lei n.° 35/2014 apenas é aplicável às situações em que o trabalhador requereu a sua apresentação a junta médica da CGA - e defendida pela Recorrente, não tem qualquer fundamento legal, para além de esquecer que o serviço pode requerer a todo o tempo a sua apresentação a tal junta médica (v. art.° 26.° da Lei n.° 35/2014). 6.ºÉ manifesta a intenção do legislador de a decisão da junta médica da CGA ser a última palavra e a apreciação definitiva sobre a capacidade de trabalho do funcionário, peio que este tem de trabalhar pelo menos trinta dias seguidos após a comunicação do resultado da referida junta médica, sob pena de se o não fizer sofrer a sanção de passar à situação de licença sem vencimento. 7.- É inquestionável que, após a junta médica da CGA, a Recorrente não prestou trinta dias consecutivos de trabalho, razão pela qual passou ex vi legis à situação de licença sem vencimento, não enfermando o acto cuja suspensão se requer de qualquer ilegalidade ao reconhecer o que a lei determina." O DMMP não apresentou a pronúncia. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na decisão recorrida foi dada por indiciariamente provada a seguinte factualidade que se mantém: A) Em 8 de Janeiro de 2004, a Requerente ingressou na Administração Pública - por acordo; B) Em 29 de Dezembro de 2008, a Requerente foi admitida ao serviço da Entidade Requerida, na qual exerce as funções de assistente técnica em regime de exclusividade de funções _ por acordo; C) A Requerente aufere uma remuneração base mensal no valor de € 762,08 _ cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial; D) Em 28 de Abril de 2015, junto da Entidade Requerida, a Requerente submeteu participação de pré-diagnóstico de doença profissional, donde consta o seguinte diagnóstico: “doença profissional presumível” _ por acordo; E) Na ocasião mencionada em D), a Requerente fez acompanhar a referida participação de atestado médico com início reportado à data de 22 de Abril de 2015 _ por acordo; F) Em 18 de Julho de 2018, o Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, IP, informou a Entidade Requerida que o processo da Requerente havia concluído pelo reconhecimento de doença profissional à Requerente, com início reportado à data de 2 de janeiro de 2017 _ por acordo; G) Em 16 de Novembro de 2018, a Requerente foi submetida a Junta Médica do Instituto de Protecção e Assistência na Doença (ADSE), “ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11” _ por confissão; H) A Junta Médica mencionada em G) deliberou por unanimidade: “Tem [a Requerente] alta do presente acidente de trabalho com eventual incapacidade permanente absoluta. Deverá ser presente a junta médica da CGA, de acordo com o artigo 20.º do DL 503/99, de 20.11.” _ cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial, em particular, pontos 2 e 3; I) Em 20 de Dezembro de 2018, a Requerente foi submetida a Junta Médica da CGA, IP, a qual concluiu que: _ cfr. Documento n.º 3 junto com o requerimento inicial; J) Desde 20 de Dezembro de 2018, a Requerente continuou ausente do serviço tendo apresentado, junto da Entidade Requerida, “certificados de incapacidade temporária” _ por confissão; K) Em 10 de Janeiro de 2019, a Requerente tomou conhecimento da deliberação da Junta Médica realizada em 20 de Dezembro de 2018 _ por confissão; L) Em 1 de Abril de 2019, junto da ADSE, a Entidade Requerida solicitou a realização de Junta Médica tendo por objecto a ora Requerente _ por acordo; M) Em 31 de Maio de 2019 e em 28 de Junho de 2019, a Requerente foi submetida a Junta Médica da ADSE, a qual se declarou, a final, incompetente para o efeito, “nos termos do disposto no artigo 11º, do Decreto Regulamentar nº 41/90” _ por acordo; N) Em 7 de Agosto de 2019, os serviços camarários de Odemira exararam a seguinte Informação: «Imagens no original» O) Em 8 de Agosto de 2019, a Vereadora do Pelouro exarou o seguinte Despacho: «imagem no original» P) Datado de 12 de Agosto de 2019, a Entidade Requerida expediu o ofício n.º GDRHJ - 5765, no qual se lê como se segue: «imagens no original» _ cfr., de novo, documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; Q) Em 22 de Agosto de 2019, a Requerente tomou conhecimento da decisão adoptada, em 08.08.2019, pela Entidade Requerida _ por confissão; R) A Requerente reside com o marido e duas filhas menores, de 16 e 8 anos de idade respectivamente _ cfr. artigo 27.º do requerimento inicial; S) O marido da Requerente detém a categoria de assistente técnico e aufere uma remuneração mensal ilíquida de € 762,94 _ cfr. Documento n.º 5 junto com o requerimento inicial; T) Com a educação das suas filhas, a Requerente despende, a título de despesas escolares, cerca de € 250,00 _ cfr. Documento n.º 6 junto com o requerimento inicial; U) A Requerente e o seu agregado familiar despendem, ainda, mensalmente, as seguintes importâncias: ADSE: no valor de € 26,67, seguro de saúde: no valor de € 58,40, empréstimo bancário para aquisição de viatura: prestação no valor de € 149,36, empréstimo bancário: prestação no valor de € 156,77 e, ainda, com medicamentos, no valor de cerca de € 230,00 _ cfr. Documento n.º 7 junto com o requerimento inicial; V) A Requerente é sócia (n.º 74137) do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP), NIPC……….., o qual presta serviço de assistência jurídica aos seus associados _ cfr. Documento n.º 8 junto com o requerimento inicial; W) O SINTAP presta, gratuitamente, apoio jurídico e judicial à Requerente _ cfr., de novo, Documento n.º 8 junto com o requerimento inicial; X) Entre 1 de Janeiro de 2018 e 31 de Dezembro de 2018, a Requerente declarou a obtenção de rendimentos globais no valor de € 19.540,58 _ cfr. nota de liquidação de IRS junta como documento n.º 9 com o requerimento inicial; Y) Em 8 de Novembro de 2019, foi intentada a presente providência cautelar _ cfr. fls. 1 dos autos; FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, considero indiciariamente não provados os seguintes factos: A) Que, após 20 de Dezembro de 2018, a Requerente tenha sido internada _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; B) Que, após 20 de Dezembro de 2018, a Requerente se tenha encontrado sujeita a tratamento ambulatório _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; C) Que, após 20 de Dezembro de 2018, a Requerente tenha padecido de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pela própria, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; D) Que as filhas da Requerente exercem actividades desportivas e possuem despesas fixas mensais, por conta das mesmas, no valor de € 60,00 _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil; E) Que o agregado familiar na qual se integra a Requerente, composto por quatro pessoas, possui despesas com água, gás, luz, telefone e “internet” que ascendem, mensalmente, a um valor € 300,00 _ cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo são: - aferir do erro decisório e da verificação do requisito fumus boni iuris, porque para o cômputo do prazo de 18 meses de faltas, a que alude o art.º 34.º da Lei n.º 35/14, de 20/06, não se pode atender às faltas dadas por doença natural, justificadas com certificados de incapacidade temporária, que se seguem a faltas dadas por motivo de doença profissional; - aferir do erro decisório porque, no caso, verificavam-se os restantes requisitos para se poder conceder a providência cautelar que vinha requerida. Os critérios para a atribuição de quaisquer providências cautelares – conservatórias ou antecipatórias – estão inscritos no art.º 120.º n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais administrativos (CPTA). Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devam verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. O fumus boni iuris que ora se exige encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos. A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar-se os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do indicado preceito. Através do presente recurso a Recorrente vem imputar um erro decisório à sentença que foi proferida, por não ter julgado verificado o requisito fumus boni iuris. Alega a Recorrente que não era aplicável ao seu caso o art.º 34.º da Lei n.º 35/14, de 20/06, pois após a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que ocorreu em 21/12/2018, passou a faltar por doença natural e já não por doença profissional. Diz a Recorrente, que estas últimas faltas não podem somar-se às anteriores para efeitos do cômputo do prazo de 18 meses de faltas, a que alude o art.º 34.º da Lei n.º 35/14, de 20/06. Mais invoca a Recorrente, que a Junta Médica da CGA, que ocorreu em 21/12/2018, visou confirmar e graduar a incapacidade permanente resultante daquela doença profissional, conforme o art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 e não se realizou para efeitos do art.º 34.º da Lei n.º 35/14, de 20/06. Nestes autos vem impugnada a pronúncia do Vereador da Câmara Municipal de Odemira (CMO), de 08/08/2019, que determinou que se notificasse a trabalhadora, ora Recorrente, de que passaria à situação de licença sem remuneração com efeitos a 29/07/2019, deixando de ser processados os vencimentos a partir daquela data, pronúncia que foi notificada pelo ofício n.º GDRHJ-5765, de 12/08/2019. A referida pronúncia enquadra-se no art.º 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20-07 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Determinam os n.ºs 1 a 6 do indicado preceito o seguinte: “Artigo 34.º Fim do prazo de faltas por doença 1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.