Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1008/25.9BEALM-A.CS1 Secção: CT Data do Acordão: 04/30/2026 Relator: ANA CRISTINA CARVALHO Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECORRIBILIDADE Sumário: O despacho proferido em acção de impugnação judicial que determina a notificação do autor para se pronunciar sobre a impropriedade do meio e a ilegitimidade passiva de revertida não constitui uma decisão final, constituindo antes a concretização do princípio do contraditório não sendo recorrível. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul J…, notificado do despacho da Relatora, de 25/03/2026, que indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado de não admissão do recurso que apresentara nos autos, dele não conhecendo, veio apresentar reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência. * O instituto da reclamação para a conferência, que se encontra actualmente previsto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, permite que sobre decisão proferido pelo relator recaia Acórdão a proferir pelo Tribunal colectivo. Este instituto processual fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial impor a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão. Feito este enquadramento, vejamos o caso concreto. A decisão que constitui objecto da presente reclamação para a conferência, proferida pela Relatora em 25/03/2026, confirmou o despacho reclamado de não admissão do recurso que havia sido apresentado pelo Reclamante tem a seguinte fundamentação de facto e de direito: «I - (…) inconformado com o despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 2 de Dezembro de 2025, que não admitiu o recurso que apresentou contra o despacho no qual lhe foi concedido o prazo legal de 10 dias para se pronunciar sobre o eventual indeferimento da petição inicial quanto aos pedidos relativos ao processo de execução fiscal, por erro na forma de processo e ilegitimidade passiva quanto à revertida bem como, no mesmo prazo proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial quanto ao pedido de declaração a prescrição da dívida exequenda, veio interpor reclamação do mesmo, nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC. Para o efeito refere, designadamente, o seguinte: «notificado da Sentença que antecede, datada de 10.09.2025, expedida com a notificação com a referência 35268442, datada de 11.11.2025, não conformado, recorre nos termos dos artigos 280, n.º1 , 281.º, 282.º, todos do CPPT e 306 n.º 2, 629 n.º2
- a), e n.º3 c), 631.º n.º1, 644 n.º2 b), 645 n.º1 al.)
- a), 647 n.º1 , todos do CPC. Nos autos em apreço julgou - se o Tribunal a quo ser materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pelo Autor e Decidiu pelo seguinte: “ O pedido formulado não se adequa à forma processual utilizada. A impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como dos atos anteriormente e praticados que afectam a legalidade das mesmas liquidações, conforme resulta dos artigos 97.º e 99.º do CPPT. In casu, Perscrutando a petição inicial parece ser de concluir que o impugnante, na qualidade de revertido pretende reagir contra a reversão, invocando para o efeito a ausência de culpa, a sua ilegitimidade, a falta de fundamentação e a prescrição das dividas exequendas. (…)» Foi emitido parecer pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP) neste TCAS, no sentido de não se encontrarem preenchidos os pressupostos que possam conduzir a uma eventual aceitação e viabilidade do recurso, uma vez que tudo indica que não foi proferido despacho final, após "despacho de aperfeiçoamento", devem, no entanto, proceder-se à remessa dos autos à primeira instância para prosseguir os seus normais termos. Cumpre assim decidir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso. * II. Para a apreciação da presente reclamação, colhem-se dos autos as seguintes ocorrências processuais: 1 – Na sequência da apresentação da petição inicial, em 10/11/2025 foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), uma vez recebido o processo de impugnação em tribunal, deve o juiz proferir despacho liminar tendo por objeto a petição inicial apresentada. Apresentada a petição inicial a despacho liminar, por determinação legal ou do juiz, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 590.º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2º, alínea
- e)do CPPT. Tal sucede no caso da falta de requisitos da petição inicial, a que se refere o artigo 98.º, n.º 1, alínea
- a)do CPPT, da qual resulte a ineptidão da petição inicial. Face ao pedido e causa de pedir constantes do petitório impõe-se, esclarecer o ora impugnante que o meio processual tributário impugnação judicial, previsto no artigo 101°, alínea
- a)da Lei Geral Tributária - LGT, corresponde a um meio processual cujo objeto consiste na declaração de invalidade ou anulação de atos administrativos tributários, nas situações previstas nas alíneas
- a)a
- g)do nº 1 do artigo 97° do CPPT, normalmente visando atos de liquidação de tributos ou de fixação de matéria coletável. Vejamos, J…, vem ao abrigo do artigo 99º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante, CPPT, deduzir a presente Impugnação Judicial contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e M…. Ora, no âmbito da Impugnação Judicial, apenas são admitidas como partes a Administração Fiscal e o sujeito passivo, não é admissível demandar terceiros à relação jurídico tributária (cf. artigo 9.º do CPPT. Acresce que, se encontra formulado o seguinte pedido: "A extinção da divida e do processo de reversão Fiscal e de Execução Fiscal do Autor, nos termos do n.º4 do artigo 112 e do artigo 176.º alínea b), ambos do CPPT, por inobservância de formalidade legal, em conformidade com o articulado no seu Petitório em supra, a retroagir a pelo menos 2014. Em alternativa, no caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exa., requer seja declarado, que, o crédito da Autoridade Tributária e os Juros associados, referente aos tributos enunciados, prescreveu, por decurso do prazo legalmente estabelecido para o seu exercício e liquidação, em conformidade com o articulado supra." O pedido formulado não se adequa à forma processual utilizada. A impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, invocando vícios próprios dessas liquidações, bem como dos atos anteriormente praticados que afectam a legalidade das mesmas liquidações, conforme resulta dos artigos 97.º e 99.º do CPPT. In casu, Perscrutando a petição inicial parece ser de concluir que o impugnante, na qualidade de revertido pretende reagir contra a reversão, invocando para o efeito a ausência de culpa, a sua ilegitimidade, a falta de fundamentação e a prescrição das dividas exequendas. Ora, todas estas alegações constituem fundamentos de oposição à execução fiscal e não de Impugnação judicial. Abstendo-se este Tribunal de conhecer os contornos da reversão fiscal operada ao impugnante, resta dizer que, nos termos do artigo 203.º do CPPT, o Impugnante tem trinta dias para deduzir oposição à execução fiscal. Informa-se ainda que a Oposição de execução Fiscal deve ser intentada no juízo de tributário de execuções deste Tribunal. As deficiências de que padece a petição inicial são graves e poderão conduzir ao seu indeferimento já nesta fase liminar. Face ao exposto, notifique-se o Impugnante para no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre o eventual indeferimento liminar da presente ação, face à ineptidão da petição inicial por claro erro na forma processual adotada e por ilegitimidade passiva de um dos demandados.» 2 – Notificado de tal despacho em 20/11/2025 o ora reclamante apresentou recurso; 3 – Sobre o referido recurso, em 02/12/2025 foi proferido o seguinte despacho: «1- Nos termos do disposto no artigo 630.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPC, não se admite o recurso apresentado pelo Impugnante contra o Despacho de aperfeiçoamento que antecede, no qual lhe foi concedido o prazo legal de 10 dias, para proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos seguintes termos: Face ao exposto, notifique- se o Impugnante para no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre o eventual indeferimento liminar da presente ação, face à ineptidão da petição inicial por claro erro na forma processual adotada e por ilegitimidade passiva de um dos demandados». 2- Uma vez que o único pedido formulado pelo Impugnante suscetível de ser apreciado na forma processual de Impugnação Judicial, é o pedido de apreciação da prescrição das dividas exequendas notifique- se o Impugnante para no prazo de 10 dias , vir identificar os actos de liquidação de tributos cuja prescrição pretende ver apreciadas, juntando cópia do(
- s)acto(
- s)de liquidação, bem como, cópia do(
- s)ato(
- s)de citação no(
- s)respetivo(
- s)processo(
- s)executivo(s), nos termos do artigo 108.º, n.º 1 do CPPT. As liquidações ou a liquidação para que o Tribunal possa identificar os atos impugnados e a citação ou citações para o Tribunal verificar a tempestividade da presente ação.» * III - Nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 6, do CPPT, do despacho do juiz que não admite o recurso pode o recorrente reclamar segundo o disposto na lei de processo civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não ser atendida a reclamação porquanto o despacho não é recorrível já que não procedeu à rejeição da petição. E assim é, desde logo porque o reclamante parte do equívoco de que o despacho de 10/11/2025 constitui uma sentença. Para melhor percepção do âmbito da reclamação que nos vem dirigida, importa ter presente o circunstancialismo em causa. O reclamante apresentou petição inicial de impugnação judicial que foi objecto de apreciação com vista à prolação de despacho liminar. Para o efeito, em 10/11/2025 proferiu o despacho referido no ponto 1 supra, do qual resulta que se destinou a permitir ao impugnante o exercício do direito ao contraditório e a evitar a prolacção de decisão surpresa, conforme clara e expressamente se retira do teor do seu parágrafo final: «Face ao exposto, notifique-se o Impugnante para no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre o eventual indeferimento liminar da presente ação, face à ineptidão da petição inicial por claro erro na forma processual adotada e por ilegitimidade passiva de um dos demandados.» No âmbito do processo tributário, resulta da conjugação dos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 110.º do CPPT, que recebida a petição inicial, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, podendo convidar o impugnante a suprir, no prazo a designar, qualquer deficiência ou irregularidade. O convite ao aperfeiçoamento apenas terá lugar quando seja possível suprir as excepções ou irregularidades. Não sendo possível o seu suprimento, haverá lugar ao indeferimento liminar, conforme dispõe o artigo 590.º, n.º 1 do CPC sob a epígrafe «Gestão inicial do processo»: «1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. (…)» Importa ter presente que no despacho proferido em 10/11/2025 não foi rejeitada a petição inicial. Constitui antes, um despacho interlocutório que não põe fim ao processo, conforme decorre do seu teor transcrito no ponto 1 do circunstancialismo processual ali elencado, como supra se deixou dito. O que resulta claramente do despacho em causa é que o juiz determinou a notificação do impugnante para se pronunciar sobre o eventual indeferimento liminar pois considera verificar-se erro na forma de processo e ilegitimidade passiva quanto à segunda revertida. Na verdade, o despacho que foi objecto de recurso, comunica ao impugnante a intenção do Tribunal indeferir liminarmente a petição inicial pelos motivos nele referidos, e que resume a final na seguinte motivação: «As deficiências de que padece a petição inicial são graves e poderão conduzir ao seu indeferimento já nesta fase liminar». O despacho recorrido destina-se a concretizar o princípio do contraditório, não constituindo uma decisão que ponha fim ao processo. Por constituir um despacho interlocutório que não põe fim ao processo, por não existir ainda uma decisão, não é recorrível. Se nos termos do artigo 644.º, n.º 1
- a)do CPC só admitem recurso as decisões que ponham termo à causa e o despacho recorrido não constitui uma decisão ou sentença que ponha fim à causa, mas antes uma intenção de indeferir parcialmente a petição, conforme se retira dos tempos verbais utilizados e do seu próprio teor, ele não é recorrível. Pelo exposto, há que concluir, como decidiu a Meritíssima Juíza, que tal despacho não admite recurso, conforme decorre da conjugação dos artigos 280.º, n.º 1 do CPPT e 644.º, n.º 1
- a)do CPC a contrario sensu, aplicável por força da remissão prevista no artigo 281.º do CPPT, despacho que aqui se confirma. IV – Termos em que, se indefere a reclamação e se confirma o despacho reclamado de não admissão do recurso.» * Com vista à decisão da presente reclamação para a conferência, reitera-se o circunstancialismo elencado no despacho reclamado que foi objecto de transcrição supra. Vejamos, então. O reclamante dirigiu a este Tribunal uma reclamação para a conferência tendo por objecto a decisão sumária que manteve o despacho de rejeição do recurso proferido pelo Tribunal de primeira instância com fundamento na sua inadmissibilidade. O reclamante termina a reclamação para a conferência dirigindo a este Tribunal Colectivo os seguintes pedidos: «NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, EM FACE DO QUE VEM EXPOSTO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, REQUER QUE SEJA ADMITIDO E DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO E NA SUA SEQUÊNCIA DECIDIDO O RECURSO INTERPOSTO PARA QUE NESSA CONFORMIDADE, SEJA: Proferida, em substituição da Sentença que antecede decisão que julgue: (
- i)A Excepção Dilatória de Ineptidão da Petição Inicial improcedente; (
- ii)Ser parte legítima e necessária a Ré M…; (iii) Atribuir à causa o valor de €30 000,01; (
- iv)Ser o Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor; e a forma como o foram formulados, em sede de petitório inicial; Tudo em conformidade com o articulado no seu Petitório em supra E que nessa sequência, defira os pedidos que o Autor formulou em sede de Petitório Inicial, designadamente, “- Pedidos – Nestes termos, e noutros de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., requer que seja declarado: (iii) A extinção da divida e do processo de reversão Fiscal e de Execução Fiscal do Autor, nos termos do n.º4 do artigo 112 e do artigo 176.º alínea b), ambos do CPPT, por inobservância de formalidade legal, em conformidade com o articulado no seu Petitório em supra, a retroagir a pelo menos 2014; Em alternativa, no caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exa., requer seja declarado (Artigo 101 CPPT …), (
- iv)que, o crédito da Autoridade Tributária e os Juros associados, referente aos tributos enunciados, prescreveu, por decurso do prazo legalmente estabelecido para o seu exercício e liquidação, em conformidade com o articulado supra.” Em alternativa No caso de, ainda assim, observar V. Exa. que existe erro na forma do processo ou no meio processual que foi utilizado, por considerar adequada a dedução de oposição de Execução Fiscal no lugar do meio utilizado de Impugnação Judicial, requer a sua remessa, em conformidade, ao correspondente processo de execução Fiscal correspondente, por da sua convolação não resultar a diminuição das garantias da Ré AT. Nesta medida, em qualquer das circunstâncias, requer a V. Exa., Declare extinta a obrigação (tributos e juros) a que se encontra o Autor vinculado, e a extinção do Processo de Execução Fiscal indicado e dos seus apensos. E ordene a junção da prova documental requerida, designadamente: “1 - Requer a notificação da Conservatória do Registo Comercial para juntar aos presentes autos certidão de todos os actos realizados, sujeitos a registo, pela empresa F…, Lda, desde a sua constituição até à presente data; 2 – Requer a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder à junção aos autos da documentação que instrui cada tributo, IVA, IRC ou IUC, de cada período e ano que esteve na base do processo declarativo, nomeadamente, o processo que decorreu contra a empresa F…, Lda., designadamente, demonstração da liquidação e notificação do imposto, mesmo oficioso, prévias ao Processo de Execução Fiscal e Processo de Reversão Fiscal em desfavor do contribuinte J…, NIF ………, a partir do ano em que incorreu em incumprimento, ainda que somem um total de 138. 3 –Requer a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira, para proceder à junção aos presentes autos, dos processos de execução fiscal e os seus apensos aos presentes autos, dos processos de execução fiscal e os seus apensos; e de reversão fiscal e os seus apensos, que impendam sobre o Autor, mesmo que findos.”» Como decorre do seu articulado, o Reclamante continua inconformado com a decisão de rejeição do requerimento de recurso jurisdicional deduzindo, pretendendo a sua alteração no sentido da sua admissão, precisamente com os mesmos argumentos aduzidos contra o despacho de 10/11/2025. Senão vejamos. Após reproduzir parte da decisão reclamada bem como dos despachos que constam dos pontos 1 e 3 do circunstancialismo supra aludido, afirma o reclamante que «apenas poderá discordar, quer da sua fundamentação, como da sua conclusão, conforme melhor infra se expenderá.» Invoca o artigo 186.º do Código de Processo Civil sobre ineptidão da petição para sustentar que «a decisão que antecede (leia-se - o despacho de 10/11/2025 - objecto de recurso) parece ainda concluir pela ininteligibilidade da Petição Inicial, muito embora resulte líquido o pedido e a causa de pedir do Autor (…)» remetendo «para o seu articulado Petitório Inicial que aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais.» Mais refere que «O presente recurso versa sobre a questão de verificar (
- i)sobre a competência em razão da matéria do Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para julgar os pedidos do requerente, que foram formulados, e a forma como foram formulados, em sede de petitório inicial, e da sua ininteligibilidade; (
- ii)Aferir do valor a atribuir à causa do Autor; e (iii) Da legitimidade passiva dos Réus.» Após a referida introdução o reclamante reproduz os 49 artigos da petição inicial. No entanto, não está em causa a apreciação do mérito do despacho que sobre a petição inicial se debruçou, datado de 10/11/2025, pois, como profusamente referimos, aquele despacho não constitui uma decisão final, mas antes um despacho que notificou o impugnante para exercer o contraditório, razão que fundamentou a rejeição do recurso que o recorrente parece persistir em ignorar, sendo certo que o objecto da reclamação para a conferência, recorde-se, é a decisão sumária que apreciou o despacho que não admitiu o recurso (datado de 2/12/2025) interposto pelo impugnante do aludido despacho de 10/11/2025. Tais argumentos deveriam ter sido dirigidos ao processo no exercício do contraditório, para o qual foi notificado, não relevando para a reclamação para a conferência. Prossegue o reclamante invocando que na decisão que antecede (leia-se o despacho de 10/11/2025 resulta não haver sido atribuído valor à causa, alegando o seguinte: «Ora prescreve o artigo 296.º do Código de Processo Civil, doravante CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante apenas CPPT, o seguinte: “1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. 2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. 3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.” 12.º Por outro lado, prescreve o artigo 303 do Código de Processo civil, acerca da fixação de valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos, designadamente: (…)» Sobre a atribuição do valor da acção e suas implicações são aplicáveis as normas próprias constantes do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as especificidades do contencioso tributário e subsidiariamente o CPC, no entanto, o que importa ter presente e referir, é que o facto de no despacho de 10/11/2025 não ter sido atribuído valor à causa tem a sua razão de ser na natureza do despacho. Isto é, por não se tratar de decisão final, mas apenas de despacho destinado a dar a conhecer ao então impugnante do enquadramento e desfecho que o tribunal se propunha dar ao processo com vista a permitir ao reclamante pronunciar-se sobre essas questões, não está sujeito à indicação do valor da causa, pois apenas as decisões que põem termo ao processo devem proceder à sua indicação. Continua o reclamante, remetendo para tudo o que consta no seu articulado Inicial, a propósito do litisconsórcio necessário, quanto à legitimidade passiva, da legitimidade da forma processual utilizada e da competência em razão da matéria, que nada acrescentam tendo em vista infirmar o sentido da decisão que manteve o despacho reclamado que rejeitou o recurso interposto pelo Reclamante, pelo que, se impõe julgar improcedente a reclamação deduzida para a conferência mantendo-se, assim, em conformidade, o despacho objecto desta reclamação. * Termos em que, acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário, confirmando integralmente o despacho reclamado, em não atender a Reclamação para a Conferência apresentada pelo reclamante. Custas pelo reclamante, sem prejuízo da protecção jurídica que lhe foi concedida na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Registe e notifique. Lisboa, 30 de Abril de 2026. Ana Cristina Carvalho - Relatora Rui Ferreira – 1.º Adjunto Tiago Brandão de Pinho – 2.º Adjunto