Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 653/11.4 BELRS Secção: CT Data do Acordão: 02/15/2024 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: TAXA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORNECEDOR DE REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA Sumário: I- A taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas tem natureza de contribuição financeira. II- As normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições conjugadas da alínea
(2010), que referem apenas a contabilização de “custos administrativos” da ANACOM – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 47 e segs.; XXXIV. As “provisões para processos judiciais em curso” claramente não são “custos administrativos”, sendo que até a própria ANACOM autonomiza as duas situações, conforme se pode verificar pelo quadro a fls. 292 do Processo Instrutor – cfr. texto das presentes Alegações n.º n.ºs 47 e segs.; XXXV. A inclusão pela ANACOM de provisões para processos judiciais em curso nos cálculos da “taxa anual” tem ainda por efeito/objetivo de tentar desincentivar o acesso à justiça por parte dos operadores, através da repercussão nos operadores, pelo pagamento daquela “taxa”, dos montantes de indemnizações em que pode vir a ser condenada a ANACOM por atos ilegais (cfr. Ac. Tribunal Constitucional n.º 33/2018, de 31.01.2018) – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 47 e segs.; XXXVI. As devoluções que têm vindo a ser efetuadas, face ao termo de processos judiciais cujas indemnizações peticionadas estavam provisionadas, são reveladoras do absurdo da contabilização de provisões para processos judiciais em curso – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 57 e segs.; XXXVII. Por um lado, essas devoluções demonstram que eram os sujeitos passivos da “taxa” que iriam pagar essas indemnizações e que irão pagar as relativas aos restantes processos provisionados, se a ANACOM for condenado nesse pagamento – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 57 e segs.; XXXVIII. Por outro lado, a ANACOM devolve essas quantias sem juros, o que determina a existência de um enriquecimento da ANACOM sem causa justificativa (e inerente empobrecimento da Impugnante), pois teve essas quantias ao seu dispor durante vários anos sem pagar juros, ou seja, financiou-se gratuitamente à custa da Impugnante e de outros operadores e beneficiou (e continua a beneficiar) do rendimento gerado por essas quantias enquanto as teve na sua posse – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 77 e segs.; XXXIX. A contabilização de provisões para processos judiciais em curso no cálculo das “taxas” em causa viola, assim, o disposto no n.º 4 do art. 105.º da Lei 5/2004 e no n.º1 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008, na redação aplicável, bem como os princípios do Estado de Direito, da legalidade, tipicidade, confiança e segurança jurídica, constitucionalmente consagrados (v. págs. 57 e 58 do Parecer da Exma. Senhora Professora Doutora Ana Paula Dourado junto aos autos), pelo que o ato sub judice é anulável por violação de lei e erro sobre os pressupostos de facto e de direito – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 60 e segs.; XL. O n.º 1 do anexo II da Portaria 1473-B/2008, na posterior redação da Portaria 296-A/2013, em que se passou a fazer referência às provisões para processos judiciais, não é aqui aplicável, por ser posterior ao ato de liquidação sub judice, como referido na douta Sentença recorrida – cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 63 e segs.; XLI. O referido n.º 1 do anexo II da Portaria 1473-B/2008, na posterior redação da Portaria 296-A/2013, além de ser inaplicável in casu, sempre seria ilegal por violação do art. 105.º da Lei 5/2004, bem como inconstitucional por violação do art. 112.º/1/2/5/6 e 7 da CRP - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 63 e segs.; XLII. Além disso, o referido n.º 1 do anexo II da Portaria 1473-B/2008, na sua redação inicial e de 2009 - aqui aplicável -, também enfermaria das mesmas ilegalidades e inconstitucionalidades se interpretado no sentido de já permitir a consideração das provisões constituídas pela ANACOM para processos judiciais no cálculo das “taxas” em causa - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 63 e segs.; XLIII. Na mesma linha, o n.º 2 do art. 105.º da Lei 5/2004 também seria inconstitucional, se interpretado no sentido de permitir a respectiva regulamentação por uma Portaria com o âmbito e alcance da Portaria 1473-B/2008, na interpretação acima referida (maxime quanto às provisões relativas a processos judiciais), por violação dos mesmos n.ºs 1, 2, 5, 5 e 7 do art. 112.º da CRP, bem como os princípios do Estado de Direito Democrático, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da responsabilidade das Entidades Públicas, consagrados nos arts. 2.º, 20.º e 22.º da CRP - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 63 e segs.; XLIV. Face a tudo o exposto, não se verifica qualquer erro de julgamento na anulação da liquidação sub judice, sendo o presente recurso totalmente improcedente - cfr. texto das presentes Alegações n.º 67; XLV. Os dois documentos juntos com as alegações da ANACOM, que esta designa de “pareceres técnicos”, alegadamente emitidos em 2015, por duas Sociedades de Revisores Oficiais de Contas (“SROC”), a saber: A…………& Associados, SROC, Lda., e B…………& Associados, SROC, S. A., são totalmente irrelevantes para a decisão da causa - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 68 a 72; - Da improcedência do alegado pela ANACOM quanto à Anulação Parcial XLVI. Em primeiro lugar, nunca antes a ANACOM carreou para o processo qualquer elemento que pudesse suportar essa anulação apenas parcial do ato de liquidação (e também não o faz nas presentes Alegações) - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 73 e segs.; XLVII. Em segundo lugar e mais relevante, é manifesto que os fundamentos da anulação determinam a anulação integral do ato de liquidação sub judice e não apenas parcial, pois, por um lado, estão em causa os “proveitos relevantes” considerados pela ANACOM para o cálculo da percentagem contributiva e sobre os quais incidiu essa percentagem contributiva, e, por outro lado, no que respeita à errada consideração de provisões da ANACOM para processos judiciais estão em causa os pretensos “custos” para o cálculo da percentagem contributiva utilizada para calcular a “taxa” - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 73 e segs.; XLVIII. É, assim, manifesto que, contrariamente ao pretendido pela ANACOM, a liquidação sub judice tinha que ser integralmente anulada e, consequentemente, o tributo pago (ainda não devolvido) integralmente devolvido à Impugnante, não existindo qualquer fundamento para uma anulação apenas parcial - cfr.texto das presentes Alegações n.ºs 73 e segs.; - Da improcedência do alegado pela ANACOM quanto aos juros XLIX. A ANACOM não contesta que a Impugnante, ora Recorrida, tem direito ao pagamento de juros, mas invoca que, relativamente a três quantias devolvidas em 2013 e 2015 não haveria lugar ao pagamento de juros - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 76 e segs.; L. Note-se que o que está em causa, relativamente àquelas quantias, é o pagamento de juros entre a data em que as mesmas foram pagas pela Impugnante e a sua devolução e não o pagamento de juros sobre as mesmas após aquela devolução - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 76 e segs.; LI. Assim sendo, é totalmente improcedente o invocado pela ANACOM, que (mais uma vez) é verdadeiramente surpreendente - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 76 e segs.; LII. Seguindo-se a tese da ANACOM, se a alguém fosse ilegalmente liquidada uma “taxa” de 10.000€, em 2000, e em 2015 lhe fossem devolvidos 9.000€ não teria direito ao pagamento de quaisquer juros sobre esses 9.000€, o que seria totalmente inaceitável - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 76 e segs.; LIII. Como a ora Recorrida referiu antes, maxime nas alegações que antecederam a douta Sentença recorrida, conforme requerimentos apresentados pela ANACOM Sociedade R……… & Advogados Associados, SP, RL e pela Impugnante, aquela efetuou diversas devoluções de pequenas partes das quantias pagas, em regra decorrentes da eliminação de algumas provisões (pelo termo dos respetivos processos judiciais), tendo a N…….., na sequência e em conformidade com essas devoluções e em honra do princípio da colaboração, reduzido o valor do pedido de restituição, abatendo, para efeitos do cálculo dos juros, as devoluções efetuadas - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 76 e segs.; LIV. Ou seja, cada vez que foi devolvida uma quantia pela ANACOM “parou-se” a contagem dos juros e reiniciou-se a contagem já deduzida do que foi devolvido, sendo que, se não existisse o pagamento de juros pelo período que a ANACOM teve as quantias na sua posse, estaríamos perante manifesto enriquecimento sem causa - cfr. texto das presentes Alegações n.ºs 76 e segs.; LV. Assim sendo, também quanto aos Juros improcede o Recurso da ANACOM. Termos em que deve o Recurso da ANACOM ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida. Nota: dado que a final das Alegações da ANACOM é pedida a modificação da decisão sobre a matéria de facto e que tal é feito com referência à prova gravada, conforme págs. 12 e segs. daquelas Alegações, ao prazo de 15 dias para Contra-Alegações acrescem 10 dias, nos termos do art. 282.º/4 do CPPT (cfr., igualmente, arts. 638.º/7 do CPC e 144.º/5 do CPTA, ex vi art. 2.º do CPPT, e, entre outos, Ac. TCA Sul, de 22.10.2015, Proc. 09010/15, disponível em www.dgsi.pt).” *** Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Com dispensa de vistos (artigo 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT), vem o processo à conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: “1- A impugnante e o grupo em que se insere, dedica-se à prestação de diversos serviços, designadamente televisão, internet fixa e voz fixa – depoimento das testemunhas D………e de M…………; 2- A utilização da rede, seja de televisão, seja de internet fixa e voz fixa, são serviços regulados pelo ICP-ANACOM- depoimento da testemunha D………………; 3- Por e-mail datado de 25/06/2010, o ICP-ANACOM enviou à Z……. a um ofício do qual constava que relativamente à taxa anual mencionada na alínea
- b)do nº1 do art. 105º da Lei 5/2004: - facto não controvertido; 4- Por carta de 30/06/2010, a impugnante respondeu ao ofício, mencionado no ponto anterior, remetendo documento intitulado-Declaração para efeitos da Taxa Anual devida pelo Exercício da Atividade de Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas, preenchido e assinado, como se enuncia seguidamente: - cfr. doc. nº 3 junto com a p.i.; 4- A impugnante, com base no documento referido no ponto anterior, declarou como ¯Proveitos Relevantes, do ano em causa, o valor de € 9.826.252,85 - cfr. doc. nº 3, pág. 2, junto com a p.i.; 5- Em 06/08/2010, o ICP-ANACOM, ora impugnado, publicou no sítio da Internet, um documento denominado ¯Cálculo das Taxas devidas pelo Exercício da Atividade de Fornecedor de Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas Acessíveis ao Público, nos termos da al.
- b)do nº 1 do art. 105º da lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro‖, sendo o valor dos custos administrativos do ICP-ANACOM, a considerar para efeitos do cálculo da taxa em causa, correspondente ao montante de € 31.526.163,00, como se enuncia: [textos na íntegra no original] [textos na íntegra no original] - cfr. doc. nº 4 junto com a p.i. 6- Por ofício de 01/09/2010, o ICP-ANACOM, comunicou à impugnante que ¯... no âmbito do processo de emissão de faturação, detetou indícios de aplicação não uniforme do conceito de proveitos relevantes por parte de entidades que exercem a atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pelo que decidiu que fosse verificada a informação recolhida no âmbito deste processo, com vista a garantir a uniformidade de critérios utilizados para o cálculo dos proveitos relevantes, contando com a colaboração da E……….& Associados, SROC, SA. – cfr. doc. nº 5 junto com a p.i.; 7- Por ofício de 02/11/2010, o ICP-ANACOM comunicou à impugnante o seguinte: - cfr. doc. nº 6 junto com a p.i.; 8- Por ofício do ICP-ANACOM, de 29/11/2010, a impugnante foi notificada do documento denominado ¯Fatura/Nota de Liquidação/Recibo‖ com o nº F…………, referente à ¯Taxa Anual Atividade de Fornecedor de Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas Escalão 2‖, indicando o valor da taxa a pagar, para o ano de 2010, de € 109.367,49 – cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.; 9- Em anexo ao documento, enunciado no ponto anterior, são juntas três páginas denominadas ¯E………..¯, com o seguinte conteúdo: 10- Em 18/11/2010, a impugnante dirige requerimento ao ICP-ANACOM, sob o Assunto: ¯Auditoria aos proveitos relevantes relativos ao ano de 2009, reportados ao ICP-ANACOM, no âmbito da circular enviada a 1 de Junho de 2010” refere para o efeito o seguinte (...) (...) [textos na íntegra no original] - cfr. doc. nº 7 junto com a p.i.; 11- Por deliberação de 25/11/2010, o ICP-ANACOM elaborou documento intitulado ¯Cálculo das taxas devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas para 2010, publicado no seu sítio da internet, com o seguinte teor: - cfr. doc. nº 8 junto com a p.i.; 12- Em 29/12/2010, a impugnante procedeu ao pagamento do montante de € 109.367,49, correspondente à fatura/recibo nº F………. - cfr. documento nº 2 junto com a p.i.; 13- O serviço de televisão e o de video on demand (VoD, consubstanciado no serviço de venda ou aluguer de filmes ou séries) prestado pela impugnante, usava a rede utilizada pela impugnante no fornecimento dos serviços de acesso à Internet e de telefone fixo – cfr. depoimento da testemunha D………… e da testemunha M………..; 14- A impugnante, no exercício da prestação de serviços de televisão por subscrição, construía pacotes com características diversas, designadamente em termos de composição dos canais que os integravam – cfr. depoimento da testemunha D…………. e da testemunha M…………; 15- Para efeitos de construção dos pacotes mencionados no ponto anterior, a impugnante procedeu à seleção de canais e conteúdos e à sua agregação - cfr. depoimento da testemunha D……………. e da testemunha M………….; 16- Para os efeitos referidos no ponto anterior, a impugnante adquiria a título oneroso conteúdos a outras entidades produtoras de conteúdos - cfr. depoimento da testemunha D……………. e da testemunha R…………….; 17- Nalguns dos conteúdos, designadamente filmes e séries, adquiridos pela impugnante, a legendagem dos mesmos era feita pela impugnante - cfr. depoimento da testemunha cfr. depoimento da testemunha D………….. ; 18- Nalguns dos pacotes construídos estavam incluídos canais exclusivamente disponibilizados pela impugnante e/ou canais premium, sendo a impugnante quem escolhia os conteúdos (v.g. P…,B….., H…….,T……….) - cfr. depoimento da testemunha D…………… e da testemunha M…………; 19- No serviço de televisão por subscrição estava incluído o VoD. - cfr. depoimento da testemunha D………………. e da testemunha M…………; 20- O preço cobrado ao cliente final no STS dependia dos conteúdos em concreto de cada um dos pacotes, aumentando em função da complexidade do pacote - cfr. depoimento da testemunha D…………….. e da testemunha M……….; 21- Quando um cliente contratava o Serviço de Televisão por Subscrição, era instalado pela impugnante um equipamento de conversão do sinal de analógico para digital, designado de “Z……… box”- cfr. depoimento da testemunha D…………….. e da testemunha R………….; 22- Para os serviços premium e VoD era necessário o equipamento mencionado no ponto anterior - cfr. depoimento da testemunha D……………. e da testemunha M…….. ; 23- O equipamento mencionado no ponto 21, era alugado ou vendido apenas pela impugnante - cfr. depoimento da testemunha D………………. ; 24- O preço pago por um cliente que subscrevesse um serviço de televisão com a impugnante abrangia um valor relativo à assinatura, pacote, canais premium, aluguer da Z…… box e VoD. - cfr. depoimento da testemunha D…………….. e da testemunha M……….; 25- Toda a atividade de conteúdos era regulada pela ERS, Entidade para a qual a impugnante pagava uma taxa anual – cfr. depoimento da testemunha M………….e da testemunha R…………... *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Inexistem factos com relevância para a decisão da causa, que importe destacar como não provados.” *** Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo instrutor apenso, não impugnados, nas posições assumidas pelas partes no procedimento administrativo, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. As testemunhas D…………… , M……….. e R……………., todos diretores da N…….., demonstraram possuir conhecimento direto dos factos em presença por trabalharem para a impugnante, apresentando-se os correspondentes depoimentos credíveis e consistentes com restante prova documental que se apresenta nos autos. Não foram relevados os depoimentos das testemunhas da impugnada, em virtude de os mesmos não acrescentarem aos autos nada que não resultasse já da prova documental obtida nos autos.” *** III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, relativa ao ano de 2010. Ab initio, importa relevar que, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Preceitua, porém, o artigo 204.º da CRP que: “[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”. Logo, revestindo as questões de inconstitucionalidade conhecimento oficioso, a apreciação do litígio deve principiar com essa apreciação, adensando essa ordem de conhecimento, a própria alteração do artigo 43.º da LGT, materializada pela Lei n.º 9/2019, de 01 de fevereiro, cuja verificação passou a legitimar o direito ao pagamento a juros indemnizatórios, conforme resulta expressamente da alínea d), do seu n.º 3. Sendo de relevar, neste concreto particular, que na sua petição inicial, já a Impugnante alegara a inconstitucionalidade do tributo em causa, material e orgânica. Assim, face a todo o expendido, sem embargo dessa questão não ter sido conhecida pelo Tribunal a quo, porque julgada prejudicada, atenta, como visto, a circunstância de a mesma ser de conhecimento oficioso e considerando que foi assegurado às partes o exercício do direito ao contraditório, por força do cumprimento do disposto no artigo 665.º, n.º 3, do CPC, passar-se-á à sua apreciação em primeira linha. Apreciando. Comecemos por convocar o respetivo quadro normativo. Cumpre principiar por referenciar que o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos, e bem assim as competências da entidade reguladora neste âmbito, foram objeto de regulamentação na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, denominada de Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), atualmente revogada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, com efeitos a partir de 14 de novembro de 2022. A qual nasce como reflexo de transposição de diretivas comunitárias, concretamente das diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março, e 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro. Sendo que, o quadro comunitário relativo às comunicações eletrónicas surgiu num contexto de necessidade de acompanhamento da abertura do mercado das telecomunicações à concorrência (transição de mercados monopolistas para mercados de plena concorrência). Daí que, tenha sido aprovado um pacote de diretivas, onde se incluem as já mencionadas. Para o caso vertente, importa convocar, especificamente, a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, concernente a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (“diretiva quadro”), e em concreto o seu considerando
(5), da qual resulta a necessidade de “… separar a regulação da transmissão, da regulamentação dos conteúdos. Assim, este quadro não abrange os conteúdos dos serviços prestados através das redes de comunicações eletrónicas recorrendo a serviços de comunicações eletrónicas, como sejam conteúdos radiodifundidos, serviços financeiros, ou determinados serviços da sociedade da informação”. Mais importa relevar que, a Diretiva consagra um quadro harmonizado para a regulamentação das redes de comunicações eletrónicas, definidas, desde logo, no normativo 2.º, alínea a), abrangendo os serviços de comunicações eletrónicas, elucidados no artigo 2.º, alínea c). De sublinhar, ainda, que a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, respeitante à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (“diretiva autorização”), implementa um regime de autorização geral, conforme plasmado designadamente no seu artigo 3.º. No concreto particular da citada LCE e face ao quadro comunitário expendido anteriormente, há que convocar o seu título VII, com a epígrafe “Taxas, supervisão e fiscalização”. Com especial relevância dispõe o artigo 105.º, n.º 1, al. b), que o “exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas” está sujeito a taxas de periodicidade anual. Remetendo, por seu turno, o n.º 2 da mesma disposição legal para a Portaria do membro do governo responsável pela área das comunicações a definição, entre outros, do montante da taxa referida. Estatuindo, ainda, o n.º 4 do citado artigo 105.º, que os montantes são determinados em função dos custos administrativos, nos seguintes termos: “Os montantes das taxas referidas nas alíneas
- a)a
- d)do n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos”. Atenta, como visto, a remissão consignada no citado nº2, há que chamar à colação a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação em vigor, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas à Anacom. Destacando, para o caso vertente, o Anexo II, na redação vigente à época, da qual resulta que, para o cálculo do tributo ora em apreciação, é, desde logo, ponderado o valor dos “rendimentos relevantes” diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação do tributo, sendo cada entidade enquadrada em um dos três escalões definidos, de acordo com tais valores, e bem assim computados os custos administrativos, previstos no já citado artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da LCE. Sendo que, a taxa T0 é de 0,00 Eur. e a taxa T1 é de 2.500,00 Eur, enquanto a taxa T2, enquadradas no escalão 2, é uma taxa variável, calculada de acordo com a fórmula constante do Anexo II da mencionada Portaria, em que, num primeiro momento, é obtido o valor t2, obtendo-se a percentagem contributiva (%) das empresas do escalão 2 no Ano n. Calculada a t2, é calculada a T2, correspondente ao produto de t2 pelos rendimentos relevantes das entidades do escalão 2 no ano n-1. Aqui chegados, visto o regime jurídico que releva para os presentes autos, aquilatemos, então, da inconstitucionalidade material e orgânica. Neste particular, e uma vez que a questão foi tratada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos nºs 21/13, de 29.09.2022, 567/13, de 15.09.2022, 966/12, e 968/12, ambos de 24.11.2022, 275/11, 06.12.2022, 645/11, de 204.04.2023, 967/12, de 04.05.2023, e 28/15, de 02.11.2023, e uma vez que a questão é, em tudo, idêntica à dos autos, tendo ainda em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º, nº 3 do Código Civil, eximimo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no último dos citados Acórdãos, inteiramente transponível para o caso vertente, e que convoca demais jurisprudência constitucional proferida no âmbito da visada questão. Lê, assim, no aludido Acórdão, e no que para os presentes autos releva o seguinte: “Cumpre, assim e antes de mais, considerar a tipologia de tributos previstos no ordenamento jurídico português. Independentemente da nomenclatura utilizada pelo legislador para designar os tributos, a sua natureza depende das suas específicas caraterísticas. Com efeito, o nosso ordenamento consagra um conceito amplo de tributo. Como resulta desde logo do art.º 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, os tributos têm uma natureza tripartida:
- a)Impostos;
- b)Taxas; e
- c)Demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Este quadro tripartido surge, ao nível da lei ordinária, previsto no art.º 3.º da LGT. Assim, esta configuração implica que cada um dos tributos tenha caraterísticas e finalidades próprias. Quanto à sua noção, em traços largos, e começando pela de imposto, este define-se como uma prestação pecuniária unilateral, imposta coativa ou autoritariamente pelo Estado ou por uma entidade pública, sem caráter sancionatório, visando angariar receita. É ainda de atentar que, do art.º 103.º, n.º 1, da CRP, resulta igualmente que o sistema fiscal visa diminuir as desigualdades e promover a distribuição de rendimentos e riquezas, conjugando o que se poderá denominar como um interesse financeiro ou imediato com um interesse de justiça social, mediato ou metajurídico. No que respeita às taxas as mesmas configuram-se como prestações pecuniárias impostas coativa ou autoritariamente, pelo Estado ou outro ente público, sem que tenham caráter sancionatório, pressupondo sim a existência de uma contraprestação, seja ela a prestação de um serviço público, a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico. A par das taxas e dos impostos surge a terceira categoria, a das contribuições financeiras, classificação de caráter residual, abrangendo os tributos que não são nem impostos nem taxas. Como se refere no Acórdão n.º 539/2015, do Plenário do Tribunal Constitucional, de 20.10.2015: “[A] revisão constitucional de 1997, introduziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, a categoria tributária das contribuições financeiras a favor das entidades públicas, dando cobertura constitucional a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)). As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada,” I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora). As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (…). Por via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), a Constituição autonomizou uma terceira categoria de tributos, para efeitos de reserva de lei parlamentar, relativizando as diferenças entre os tributos unilaterais e os tributos comutativos e obrigando a uma reformulação da discussão sobre a exigência da reserva de lei, relativamente às contribuições especiais que não se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa” (sublinhados nossos). Nas palavras de Sérgio Vasques: “O que (…) carateriza os tributos que hoje em dia encontramos a meio caminho entre as taxas e os impostos é o estarem voltados à compensação de prestações de que só presumivelmente se pode dizer causador ou beneficiário o sujeito passivo, sendo o seu pressuposto constituído por factos que apenas com segurança relativa permitem concluir pela provocação ou aproveitamento das prestações administrativas. Em suma, o que as define é visarem uma troca entre a administração e grupos de pessoas que se presume provocarem os mesmos custos ou aproveitarem os mesmos benefícios”. Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2014, p. 223. Nos termos do art.º 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, é da competência relativa da Assembleia da República legislar em matéria de impostos e sistema fiscal e sobre o regime geral das taxas e contribuições financeiras. Assim, e analisando a mencionada al.
- i)do n.º 1 do art.º 165.º da CRP, lida em consonância com o n.º 2 do art.º 103.º da lei fundamental, dúvidas não há que, no que toca aos impostos, a reserva relativa de lei abrange tudo o que respeite à sua criação, determinação da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes. Quanto aos demais tributos, o princípio da reserva de lei formal não tem o mesmo alcance. Com efeito, do disposto no art.º 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, resulta que a reserva de lei parlamentar se circunscreve ao regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, sendo que até à presente data não foi aprovado qualquer regime geral das contribuições financeiras e, ao nível das taxas, apenas foi aprovado o regime geral das taxas das autarquias locais. Assim, reconhece-se ao Governo uma competência concorrente em matéria de criação de contribuições financeiras individualizadas. Chama-se a este respeito, a título exemplificativo, à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 20 de outubro, onde se refere: “A revisão constitucional de 1997 ao prever a figura das contribuições financeiras como tributo, para efeitos de definição da competência legislativa, equiparou-a às taxas e distinguiu-a dos impostos. Enquanto a criação destes se manteve na reserva relativa da Assembleia da República, relativamente às taxas e às contribuições financeiras aí se incluiu apenas a previsão de um regime geral, ficando excluída da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas quer de contribuições financeiras. E a aprovação desse regime geral não surge como ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses tributos (Cf. Blanco de Morais, em “Curso de direito constitucional”, Tomo I, pág. 273, nota 400, ed. 2008, da Coimbra Editora), não havendo razões para que se considere que a atribuição reservada daquela competência pelo legislador constitucional tenha procurado refletir uma aplicação mais rarefeita do princípio matriz do parlamentarismo “no taxation without representation”. A opção constitucional por uma reserva parlamentar diferenciada entre impostos, por um lado, e taxas e contribuições por outro lado, teve em consideração a ausência de qualquer bilateralidade de prestações nos primeiros, não tendo o legislador constitucional relevado como fator merecedor de uma distinção em matéria competencial o facto de nas contribuições financeiras essa bilateralidade se apresentar muitas vezes como potencial e/ou difusa. Se a jurisprudência constitucional anteriormente à Revisão de 1997, perante a ausência de previsão na Constituição dos tributos parafiscais, por cautela, preferiu equiparar as contribuições financeiras aos impostos, relevando aquela característica, outra foi a opção do legislador constituinte de 1997 que entendeu preferível tratar do mesmo modo as contribuições financeiras e as taxas, diferenciando estes dois tributos dos impostos, em matéria de reserva parlamentar. Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral” (In “Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL). O Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e 333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma distinção onde o texto constitucional não distingue. Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais”. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022, de 17 de fevereiro, atinente à taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, cujos contornos apresentam grande paralelismo com o tributo ora em apreciação: “A jurisprudência constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos tem seguido uma orientação com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria (…) [O] Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas − como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo”. Feito este enquadramento, cumpre, então, passar à concreta situação. Sobre a mesma, já este TCAS teve a oportunidade de se pronunciar, nos Acórdãos de 29.09.2022 (Processo: 21/13.3BELRS), de 24.11.2022 (Processos: 966/12.8BELRS e 968/12.4BELRS), de 06.12.2022 (Processo: 275/11.0BEALM) e de 04.05.2023 (Processo: 967/12.6BELRS). Assim se escreveu do primeiro dos citados arestos: “Percorrido o regime normativo nos aspectos que relevam para os autos, começaremos por dizer que, não obstante o tributo impugnado tenha a designação legal de “Taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas”, propendemos para a sua caracterização como contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coactiva (ii), cujas receitas são consignadas subjectiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa – visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (
- iv)por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (
- v)– vd. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29/04/2021. Tratam-se, de acordo com a caracterização da doutrina, de contribuições especiais parafiscais, que financiam entidades públicas de base não territorial cuja actividade beneficia um grupo homogéneo de destinatários. Como refere Ana Paula Dourado, “Direito Fiscal – Lições”, Almedina, 2015, a pág.67, “No quadro da parafiscalidade, são de destacar as novas taxas de regulação económica. Elas têm vindo a proliferar e podemos considerá-las essenciais para financiar as despesas e garantir a independência das entidades reguladoras em relação aos governos emanados das maiorias parlamentares. A mais recente doutrina defende a sua autonomização face aos impostos”. Concluindo-se que a designada “Taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas”, tem natureza de contribuição financeira – realçando-se que a querela em torno da qualificação jurídica do tributo impugnado como taxa ou contribuição financeira não assume particular relevância para a decisão a proferir, daí a desnecessidade de mais extensas considerações de ordem dogmática – impõe-se a este Tribunal de apelação, nos termos do art.º 204.º da CRP [“Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”], apreciar e decidir da questão prejudicial imprópria de inconstitucionalidade (vd. Jorge Miranda, “O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal”), arguida na impugnação da liquidação do tributo (cf. ponto VII da douta P.I.) e cujo conhecimento a sentença deu por prejudicado em vista da solução dada ao litígio (art.º 665/2 do CPC), na medida em que se constata existir um nexo incindível entre ela e a questão principal objecto do recurso, ou seja, entre a alegada interpretação não conforme à Constituição que foi feita das normas previstas na alínea
- b)do art.º 1.º da Portaria n.º 1473-B/2008 e das normas previstas nos n.ºs 1, 4 e 5, do seu Anexo II, em que assenta a liquidação do tributo, e o feito submetido a julgamento, qual o de indagar se os custos administrativos de regulação, que o tributo liquidado visa compensar, poderão incluir as provisões constituídas para processos judiciais pendentes. E passando ao conhecimento da questão de constitucionalidade, em causa está a dimensão normativa dos identificados preceitos da Portaria n.º 1473-B/2008 na parte em que determinam a incidência objectiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados no “escalão 2”, bem como a isenção prevista para certos operadores de comunicações. Como se sabe, na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea
- i)do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, a jurisprudência constitucional tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas − como se salvaguardou no seu Acórdão n.º 539/2015, de 20/10/2015 (cf. ponto 2 da fundamentação do acórdão, “Da alegada inconstitucionalidade orgânica”) − «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Como se refere no recente Ac. do TC n.º 152/2022, de 17/02/2022, que se debruçou sobre questão idêntica à destes autos, mas em que discutia a conformidade constitucional do acto de liquidação da “taxa anual de prestação de serviços postais” relativa ao ano de 2016, «Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por acto legislativo do Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por acto legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo órgão − o Governo − ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam. Como se explica no Acórdão n.º 474/2021, a propósito da distinção entre decretos-leis e decretos regulamentares: «A Constituição impõe que os regulamentos independentes revistam a forma de decreto regulamentar (n.º 6 do artigo 112.º), tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) − ao contrário das portarias ou dos despachos dos membros do Governo –, como ainda − ao contrário do que sucede também com as resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo − de carecerem da promulgação do Presidente da República (alínea
- b)do artigo 134.º) e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade democrática e da separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao contrário dos decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho Ministros (alínea
- d)do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade (alínea
- g)do artigo 134.º)» (fim de cit.). Ora, continuando a acompanhar, com as devidas adaptações, o raciocínio do douto Tribunal, constata-se que as normas do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, mas em termos que, face à delimitação da incidência subjectiva e objectiva que resulta dos n.ºs 1 alínea b), 2 e 4 do art.º 105.º deste diploma, não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à parte em que é determinada a incidência objectiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas, enquadrados no «escalão 2», que é o caso da impugnante e ora recorrida, é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes directamente conexos com a actividade de serviços de comunicações electrónicas, apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos operadores enquadrados neste escalão. Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da impugnada taxa de regulação, determinantes da quantificação do tributo, foram objecto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa. Acontece que esses elementos, no entendimento do Tribunal Constitucional, que aqui acompanhamos e acolhemos, «integram a reserva de função legislativa, reserva essa, cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea
- i)do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade» (fim de cit.). Ora, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, na redacção da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de Novembro, ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea
- i)do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição”. Assim, estamos perante uma contribuição financeira, cujas normas, designadamente de incidência objetiva e taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, concretamente do escalão 2, aqui em causa, constam não de ato legislativo (cfr. art.º 112.º, n.º 1, da CRP), mas de diploma regulamentar, infra legislativo. Como se refere no já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022, de 17 de fevereiro, “é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada” (no mesmo sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 754/2022, de 9 de novembro). Ulteriormente, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 244/2023, de 11.05.2023, atinente ao tributo ora em apreciação, referiu: “O presente caso não apresenta particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado nos Acórdãos n.º 152/2022 e n.º 754/2022 (…), nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na verdade, o concreto problema em causa – o facto de se tratar de normas que definem, na prática, e em termos inovatórios, a incidência objetiva e subjetiva e a taxa, elementos fundamentais na determinação do tributo em questão – é em tudo idêntico ao que naqueles arestos se apreciou. Deste modo, cumpre reiterar aqui o juízo de inconstitucionalidade”. Pelo que aí se decidiu “[j]ulgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 16-A/2009, por violação das disposições conjugadas da alínea
- i)do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição”. No mesmo sentido vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 429/2023 e 430/2023, ambos de 04.07.2023, n.ºs 601/2023 e 606/2023, ambos de 28.09.2023 (estes relativos ao mesmo exercício de 2013) e n.ºs 661/2023, 664/2023 e 665/2023, todos de 12.10.2023.” Ora, face a todo o supra expendido, à fundamentação jurídica nele transcrita à qual aderimos na íntegra, e tendo presente, outrossim, que o juízo de inconstitucionalidade em contenda, tem sido reafirmado de forma unânime, mormente, nos seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 723/2023, de 07.11.2023, 740/2023, de 08.11.2023, 746/2023, de 08.11.2023, 788/2023, de 28.11.2023, 850/2023, de 07.12.2023, 910/2023, de 04.01.2024, 911/2023, de 04.01.2024, 912/2023, de 04.01.2024, impõe-se, assim, a este Tribunal recusar aplicar as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da CRP. E por assim ser, fica sem suporte normativo a liquidação impugnada, o que determina a sua anulação. Destarte, resulta prejudicado o conhecimento das demais questões, incluindo as questões objeto do recurso, sendo, por conseguinte, de negar provimento ao recurso, embora com a presente fundamentação. *** IV. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Tributária Comum: Negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15 de fevereiro de 2024 (Patrícia Manuel Pires) (Luísa Soares) (Susana Barreto)