Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 211/25.6BEALM Secção: CT Data do Acordão: 10/16/2025 Relator: ISABEL VAZ FERNANDES Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR TEMPESTIVIDADE Sumário: Na contagem dos três dias úteis para a prática do de um acto mediante o pagamento da multa estabelecida no artigo 139.º, n.º 5 do CPC, não se contabilizam os sábados, domingos, feriados ou o dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, mas, neste último caso, apenas quando este dia coincida com o último desses três dias úteis, pois só nessa situação se justifica que o termo do prazo adicional ou suplementar se transfira para o primeiro dia útil seguinte Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO .... , Ldª, melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 24 de Abril de 2025, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, rejeitou liminarmente a reclamação por si apresentada referente à notificação para que procedesse, em dez dias, ao depósito dos valores penhorados na sequência de pedidos de penhora efectuados no âmbito dos PEF´s nºs 2194.2013/01130072 e 2194.2013/01130064 em que é devedora originária a sociedade “.... , Ldª”. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: “A - Fixou jurisprudência o Supremo Tribunal Administrativo “O DL 335/77, de 13.8, no n.º 1 do seu art.º único, enuncia os feriados obrigatórios, e no n.º 2 permite que sejam observados, para além daqueles, o feriado municipal, o feriado distrital, se este não existir, e a terça-feira de carnaval.( sic o Acórdão de 16/01/2003 de 16/01/2003; B - Este diploma não contempla o conceito de feriado nacional, nem seria necessário que o fizesse. Feriado nacional é, naturalmente, o feriado que vigora em todo o território nacional (território do continente europeu e arquipélagos dos Açores e da Madeira, art.º 5, n.º 1, da CRP). E os feriados que vigoram em todo o território nacional são os feriados obrigatórios e, eventualmente, a terça-feira de carnaval. C - A petição entregue dia 07/0372025 é tempestiva e deve recolher por isso uma decisão de mérito por parte do Tribunal “ad quem”. Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas, nomeadamente julgando totalmente procedente o recurso judicial interposto.” * * A DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. Da factualidade fixada na decisão recorrida, destaca-se a seguinte, por relevante: “A) Em 17.12.2013, o Serviço de Finanças do Montijo instaurou contra a sociedade “.... , Lda.” os processos de execução fiscal n.º 2194201301130072 e n.º 2194201301130064 para cobrança coerciva de dívidas de IRC, referentes aos exercícios de 2010 e 2009, no valor respetivo de € 77.892,81 e de € 194.034,24, acrescido de juros de mora e custas (facto que se extrai do teor da informação de fls. 69 a 71 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida); B) Em 17.2.2025, a Equipa de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Direção de Finanças de Setúbal emitiu o ofício n.º 2158, dirigido à Reclamante, com o assunto «Notificação para depósito de valores-Penhora de créditos n.º 219420240000046165 e 219420240000047196» e o seguinte teor: «No âmbito dos processos de execução fiscal 2194201301130072 e 2194201301130064, foi a sociedade .... , LDA, NIPC .... , notificada da penhora de créditos, incluindo futuros, a favor da executada .... , LDA, NIPC .... , (…). C) O ofício a que se refere a alínea anterior foi remetido em 18.2.2025 para a morada da sede da Reclamante (Avenida do .... Lisboa) por correio postal registado sob o n.º RF 8410 8210 8PT, com aviso de recepção (cf. ofício a fls. 72 e 73 dos autos e aviso de recção a fls. 74 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos ); D) O aviso de recepção a que se refere a alínea anterior foi assinado em 19.2.2025 (cf. aviso de recepção a fls. 74 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido); E) Em 7.3.2025, a presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças do Montijo (cf. petição inicial e sobrescrito de fls. 3 a 68 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos); F) Com a sua petição inicial, a Reclamante juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no valor de € 204,00 e documento comprovativo do pagamento de multa no valor de € 51,00 (…)”. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao rejeitar liminarmente a petição, por intempestiva. Invoca a Recorrente que o primeiro dia seguinte ao termo do prazo inicial, 04/03/2025, foi feriado nacional, dia não útil, pelo que, entende que o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo foi 07/03/
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