Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03283/09 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 12/17/2009 Relator: Eugénio Sequeira Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. VALOR PATRIMONIAL. 2.ª AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. Sumário: 1. Quer a 1.ª avaliação, quer a 2.ª, de per si, encontram-se sujeitas a fundamentação suficiente, clara e congruente, não sendo esta última um acréscimo ou complemento da 1.ª, mas autónoma e distinta e efectuada por louvados diferentes; 2. O acto de 2.ª avaliação de prédio urbano destinado a hotel para apuramento do seu rendimento colectável, para efeitos de alteração da inscrição na matriz, encontra-se sujeito a fundamentação (formal); 3. Tal fundamentação deve externar os elementos em que se baseou o seu valor locativo, tais como o do confronto com outros que estabeleceram valores idênticos e que melhor possam servir de padrão, redes viárias, sinais de conforto, etc.; 4. Tal fundamentção deve dar a conhecer a um destinatário normal, que se supõe seja o administrado, o itinerário cognoscitivo e valorativo que permitiu alcançar aquele resultado e não qualquer um outro. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A.O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P ...SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - O presente recurso vem reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra o resultado da segunda avaliação do valor patrimonial do prédio designado por Hotel, sito na área de serviço de Oeiras (Norte) da AE 5, freguesia de Barcarena. II - Segundo a fundamentação da sentença recorrida, os termos de decisão da Comissão de Avaliação levam a concluir que a mesma não se encontra suficientemente fundamentada. É irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação à posteriori. III - No entanto, esta questão da fundamentação da decisão da Comissão de Avaliação sobre o imóvel supra identificado, embora apreciada na douta sentença não foi inequivocamente suscitada na p.i.. IV - Tendo presente as considerações teóricas vertidas na douta sentença sobre o dever/direito de fundamentação, há que atender que no caso concreto, e em estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis (art.279° do CCP), a Comissão de Avaliação que proferiu o acto ora impugnado era composta por três peritos, um dos quais nomeado pela parte, neste caso o Impugnante. V - Deste modo, já pela efectiva participação do S.P. na Comissão de Avaliação, deveria ficar afastado a procedência do vício de falta de fundamentação, pois ao participar no processo de avaliação, foram-lhe dados a conhecer, ainda que indirectamente, todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, isto é, o "itinerário cognoscitivo e valorativo" seguido para fixar o valor que veio a ser fixado. VI- Do Termo de Avaliação, que se afirma na p.i. não existir, mas que está assinado pelo louvado nomeado pela Impugnante, constam os factos concretos considerados pela Comissão de Avaliação, pelo que se deve desde já concluir pela fundamentação da decisão dessa mesma Comissão. VII - Questão diversa é o contribuinte não concordar com essa decisão e apresentar, em sede de Impugnação, outros factos ou outra valoração e interpretação dos mesmos que permitam apurar um valor patrimonial diferente para o imóvel em questão, mas também isso não conseguiu. VIII - Face à própria regra 7ª do art. 144° do CCP citado pela Impugnante no requerimento da segunda avaliação, bem como à actual fórmula de avaliação dos imóveis consagrada no CIMI, não poderá colher o argumento de que neste tipo de actos, estamos perante a utilização de critérios técnicos, imbuídos de alguma discricionariedade técnica. IX - É patente a enorme dimensão subjectiva que caracteriza este tipo de avaliação, de tal modo que foram fixados pelos Serviços Centrais da DGCI os critérios a considerar neste tipo de prédios, pois também é óbvio que um hotel - e é essa a natureza e finalidade do prédio avaliado - não é um "prédio não arrendado" de modo a que o seu valor patrimonial se determine por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento. X - Porque assim é, a Impugnante não consegue apresentar qualquer valor comparativo de outro prédio dado de arrendamento, mas conclui que o valor atribuído ao imóvel é excessivo (vide requerimento da segunda avaliação, fls. 6 e 7 do PAT apenso aos autos). XI - Mesmo sem a reclamada comparação, propõe um valor que entende "mais consentâneo com as características e localização" do prédio sem indicar quais sejam essas características ou se são diferentes daquelas tidas em consideração pela Comissão de Avaliação. XII - Só que os "critérios técnicos" empregues são os mesmos que os considerados pela Comissão de Avaliação: Valor locativo, Despesas de Conservação e Rendimento Colectável, embora a Comissão os tenha justificado com a taxa de ocupação (não afastada pela Impugnante), com o valor praticado por quarto (não afastado pela Impugnante) reportando-se à data da inscrição na matriz, em estrito cumprimento do que decorre da lei, com as despesas de manutenção e funcionamento; e a Impugnante não. XIII - Na medida em que sempre se considerou o acto impugnado fundamentado, independentemente de o contribuinte com ele não se conformar, o que parece não resultar com sucesso da presente Impugnação, não constam dos autos quaisquer "fundamentos posteriormente produzidos pela entidade que praticou o acto", ao contrário do que entendeu o DMMP e se afirma na douta sentença da qual se recorre. XIV - Deste modo, a sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica revela uma inadequada interpretação e aplicação do direito, designadamente as normas vertidas nos art. 77° nº1 da LGT, 125° nº1 e 2 do CPA. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada com as devidas consequências legais. PORÉM V.EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Em face da factualidade demonstrada em sede de Impugnação Judicial, é inequívoca a conclusão de que o acto de fixação dos valores patrimoniais, praticado pelo serviço de Finanças de Oeiras 2, em relação ao prédio urbano, sito na área de serviço de Oeiras da A5, da freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, padece de vício de falta de fundamentação, conforme doutamente reconhecido na sentença objecto de recurso. 2. Não procedem as conclusões extraídas pela Fazenda Pública, pois em nada alteram a insuficiência de fundamentação do acto praticado. Isto é,
- i)a questão da falta de fundamentação foi devidamente suscitada em sede de Impugnação Judicial;
- ii)a efectiva participação do sujeito passivo na Comissão de Avaliação em nada exime a Administração Fiscal da obrigação de fundamentação formal a que está vinculada como corolário do mais basilares princípios de Direito Fiscal; iii) O mero elenco de factos num Termo de Avaliação não preenche a obrigação de fundamentação do acto tributário;
- iv)Sem a devida fundamentação, é negada ao sujeito passivo a possibilidade de exercer em toda a sua amplitude as garantias que lhe assistem;
- v)A existência de uma ampla dimensão subjectiva na avaliação predial reitera a necessidade de um especial dever de fundamentação;
- vi)Em face do acto notificado e da manifesta falta de elementos de suporte da decisão tomada, para além de factos manifestos do seu conhecimento, não estaria ao alcance da Impugnante exercer a sua defesa quanto aos pressupostos de tributação, sem a devida fundamentação. 3. Deste modo, a sentença recorrida revela uma adequada interpretação e aplicação do direito, em face das normas vertidas, designadamente, nos artigos 77° n.º1 da LGT e dos artigo 125° n.ºs 1 e 2 do CPA. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser mantida, com as devidas consequências legais, na esteira da costumada justiça. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrida ter imputado ao acto da 2.ª avaliação o vício de falta de fundamentação formal e este, na verdade, não se mostrar devidamente fundamentado. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de excesso de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se o acto da 2.ª avaliação padece do vício de falta de fundamentação (formal) conducente à sua anulação. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 08.10.2002, a impugnante foi notificada da avaliação efectuada, no valor de € 3.474.000,00, na sequência da inscrição matricial oficiosa do prédio urbano sito na área de Serviço de Oeiras da AE 5. (Doc. 01 junto a p.i. B) Em 16.10.2002, a impugnante requereu a 2ª avaliação, ao prédio urbano, designado por Hotel, da freguesia de Barcarena sito na área de Serviço de Oeiras (Norte) da AE 5. (Doc. a fls. 6 a 6 dos autos em apenso) C) O impugnante mencionou, no requerimento a que alude a al. B) que os imóveis indicados na notificação referida na al. A) . Restaurante - Norte e Cafés Route- Norte e Sul não eram sua pertença. (Doc. a fls. 6 a 6 dos autos em apenso) D) Em 28.10.2002, foi lavrado o "Termo de Avaliação" do qual se extrai: .. compareceram os louvados .. .) e declaram que, tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio .- descrito -- relação que lhes foi entregue com mandado de fls. ..-, o avaliaram, com inteira observância de todas as formalidades legais, pela forma seguinte: um hotel composto 61 quartos com casa de banho e instalações de apoio sito na Estação de Serviço da Area de Serviço de Oeiras da A5 freguesias de Barcarena e Caxias. E) A Comissão após vistoria do local deliberou, por maioria, manter os valores da primeira avaliação Valor locativo € 175.500, despesas de conservação 20% € 35.100, rendimento colectável € 140.400 Valor patrimonial € 2.106.000,00 dois milhões cento e seis mil euros Valor justificado devido à taxa de ocupação de 80% e aos valores praticados por quarto de € 49 o que feitos os respectivos reportes à data de inscrição, despesas de manutenção e funcionamento justificam perfeitamente o valor atribuído. .. (Doc. n.º 2 junto à p.i.) F) Em 29.10.2002, a impugnante foi notificada pessoalmente do valor patrimonial fixado pela 2ª Avaliação. G) A Impugnação foi remetida ao Serviço de Finanças de Oeiras 2 sob registo, no dia 27.01.2002. (Doc. a fls. 35 dos autos) FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, consonante ao que acima ficou exposto. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de excesso de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas quatro primeiras conclusões do recurso – embora a final se tenha “esquecido” de formular o correspondente pedido, já que, a final, apenas veio pedir a revogação da mesma sentença - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta que não só a sua anulação, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alínea d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz se pronuncie sobre questão não suscitada pelas partes e nem que dela oficiosamente deva conhecer, que por isso não tenha sido submetida à sua apreciação ou que dela não deva conhecer, desta forma existindo uma infracção aos limites das questões a conhecer pelo tribunal, previstas nos art.ºs 99.º, n.º1 da LGT e 3.º, n.º1 e 264.º e segs do mesmo CPC, delimitadas em princípio, pela alegação das partes, no âmbito do princípio do dispositivo entre nós vigente. No caso, invoca a ora recorrente, na matéria daquelas primeiras quatro conclusões do seu recurso, que no Tribunal “a quo”, se conheceu da falta de fundamentação (formal), com a qual, aliás, se julgou procedente a impugnação judicial deduzida, questão que não fora articulada na petição inicial de impugnação judicial com vista a constituir um dos fundamentos por que se pedia a anulação da fixação daquela 2.ª avaliação efectuada. Lendo e analisando a petição inicial da impugnação de fls 3 a 7 dos autos, dela se vê, na matéria dos seus artigos 11.º e segs, deles se vê que a ora recorrida não só questiona a fundamentação formal encontrada como o valor desse prédio, como a sua fundamentação substancial, sendo que constituem exemplos daquela invocada falta de fundamentação (formal), quando invoca não existir qualquer justificação plausível e legal para a atribuição dos valores notificados (matéria do seu art.º 11.º) e que tal avaliação não foi efectuada com base num critério válido e legal, pelo que se verifica, um ausência de razões que justifiquem os valores atribuídos e o seu porquê, que seriam essenciais para a ora recorrida entender os valores encontrados e atribuídos (matéria do seu art.º 23.º), não se tratando assim, de uma questão que a mesma não tenha trazido aos autos, também para com base nela obter a anulação da mesma avaliação, ainda que os termos utilizados e a respectiva “arrumação”, nem sempre primem pela melhor clareza entre a invocação do fundamento de falta de fundamentação formal e o de falta de fundamentação substancial, ainda assim, a um nível perfeitamente dentro do entendível, pelo que não se pode dizer, como faz a recorrente, que tal questão não tenha sido articulada pela impugnante como um dos fundamentos por que pede a anulação dessa 2.ª avaliação. Assim, não pode a sentença recorrida ter incorrido no invocado vício formal de excesso de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade (art.º 125.º n.º1 do mesmo CPPT), por a sentença recorrida não ter emitido pronúncia sobre questão não alegada nos autos, mas sim sobre questão alegada pela ora recorrida, nos termos supra. Improcede assim da matéria das citadas conclusões das alegações do recurso, não sendo de declarar nula a sentença recorrida. 4.1
(1)Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o acto da 2.ª avaliação não se encontrava suficientemente fundamentado, ainda que nos encontramos perante um acto em que são utilizados critérios técnicos e logo, imbuído de alguma discricionariedade técnica, contudo o mesmo, por si, não é capaz de revelar qual o juízo técnico de avaliação que foi considerado pelos louvados. Para a recorrente de acordo com a matéria das restantes conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, contra esta fundamentação se vem insurgir, por desde logo ter o próprio contribuinte participado nessa avaliação como louvado, tal vício de falta de fundamentação não poder proceder, por o mesmo sempre se encontrar habilitado a conhecer todos os elementos de facto e de direito que foram decisivos para encontrar o valor em causa, sendo que, em todo o caso, tal acto se mostra devidamente fundamentado de acordo com a natureza do bem em causa – hotel – e as normas legais aplicáveis no caso. Vejamos então. Como é sabido, a fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no art.º 268.º n.º3 da CRP, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo, na esteira das lições de Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp.351 e segs. E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimanava directamente da norma do art.º 82.º do CPT e hoje da norma do art.º 77.º da LGT, a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no art.º 36.º n.º2 do CPPT, e a fundamentação externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. Como é sabido, a fundamentação de um acto, no caso de acto de 2.ª avaliação, deve ser o seu esteio, o seu suporte, por que foi encontrado aquele valor e não qualquer um outro, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ele emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-lo, se entender que o mesmo se encontra eivado de qualquer um vício que o inquine na sua legalidade, variando assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação. No caso, recorrente e recorrida não dissentem sobre a lei aplicável e que é a então vigente, como também a sentença recorrida aplicou, constante no citado CCPIIA, nos seus art.ºs 113.º e segs e 279.º deste Código, quer por força do disposto no art.º 8.º do Dec-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica e que manteve tais normas em vigor, quer por tal avaliação ter sido requerida em 16.10.2002 e o nóvel regime das avaliações contido no Código do Imposto Municipais sobre Imóveis (CIMI) aprovado pelo art.º 2.º n.º1 do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, apenas entrou em vigor em 1.12.2003, por força do seu art.º 32.º n.ºs 1 e 2 e apenas passou a ser aplicável a pedidos entrados no dia a seguir à sua entrada em vigor, quanto aos prédios omissos na matriz. A avaliação dos prédios urbanos no caso, tem em vista alcançar-se o seu valor patrimonial de acordo com os índices contidos nos art.ºs 113.º e segs do citado CCPIIA e quando o contribuinte ou a AF não concordar com o resultado da 1.ª avaliação, podem requerer uma 2.ª avaliação nos termos do art.º 279.º do mesmo Código, a efectuar por louvados diferentes da primeira, em número de três, a que são aplicáveis, quanto ao mais, as regras da 1.ª avaliação – cfr. art.ºs 279.º, corpo do artigo in fine e 283.º único do mesmo Código. E as avaliações, nos termos do disposto no art.º 130.º do mesmo Código, serão efectuadas com precedência de vistoria e terão por fim determinar o rendimento colectável (valor tributável, ou seja o que resultar da capitalização do rendimento colectável, através do factor de aplicação 15, nos termos do art.º 6.º n.º1 do Dec-Lei n.º 442.º-C/88, citado) tal como é definido nos art.ºs 36.º e 125.º do CCPISIA. A decisão sobre o valor patrimonial fixado, registável como “actualização do valor tributável dos prédios”, art.º 14.º n.º3 b) do CCA, porque se imporá a uma generalidade de contribuintes e a uma pluralidade de actos tributários periódicos, logra um processo independente do que de qualquer destes, para o qual, quer o CPT (art.º 155.º, n.º6), quer o CPPT (art.º 134.º, n.º7), prescreveram um regime especial de impugnação, susceptível de gerar caso decidido e consequente preclusão processual, de que derivará a irrecorribilidade da matéria decidida em sede de impugnação dos actos de liquidação da contribuição autárquica respeitante ao prédio avaliado. Tanto a primeira avaliação com a segunda, têm em vista o mesmo fim, ou seja encontrar o valor tributável do prédio, tendo em conta então, os citados índices dos art.ºs 113.º e segs do citado Código, sendo autónomas uma da outra, não se tratando a segunda de um recurso da primeira ou de um seu complemento, mas de uma avaliação completamente nova, distinta e autónoma, efectuada por louvados diferentes que não tenham intervindo na primeira, como se dispõe na norma do citado art.º 279.º do mesmo CCPIIA. Assim sendo, como não poderá deixar de ser, a fundamentação de uma não pode relevar para a fundamentação da outra, como parece pretender a recorrente, tendo a fundamentação de cada uma delas de ser analisada e ponderada, se satisfaz os requisitos legais, de per si, que não como complemento ou acréscimo de fundamentação de uma em relação à outra. No caso, conforme consta da cópia do termo de avaliação (2.ª), constante de fls 13 e 14 destes autos e 26 do Pa apenso, depois de descrito o imóvel a avaliar com as respectivas características e respectiva localização, menciona-se o seguinte, como única fundamentação: «A Comissão após vistoria do local deliberou, por maioria, manter os valores da primeira avaliação. Valor locativo € 175.500, despesas de conservação 20%, € 35.100, rendimento colectável € 140.400, Valor patrimonial € 2.106.000,00 dois milhões cento e seis mil euros. Valor justificado devido à taxa de ocupação de 80% e aos valores praticados por quarto de € 49 o que feitos os respectivos reportes à data de inscrição, despesas de manutenção e funcionamento justificam perfeitamente o valor atribuído. O louvado da parte considera que não são levados em linha de conta as despesas de funcionamento e de manutenção da unidade. O preço afixado não corresponde ao valor efectivo de venda. O presidente desempata a favor da Fazenda Nacional atendendo às características do imóvel.» Desta factualidade, não pode deixar de resultar que o acto da 2.ª avaliação não se mostra suficientemente fundamentado, quer porque não se mostram descritas as razões, concretas, precisas, por que foram atribuídos aqueles valores, locativo, de despesas de conservação e de rendimento colectável, desta forma não se demonstra que tenha sido apurado o valor locativo do imóvel, as despesas de conservação e os outros encargos referidos no art.º 115.º do mesmo Código, que a citada norma do art.º 125.º exige para se alcançar tal rendimento colectável, quer porque a ora recorrida, invocava no seu requerimento de pedido da 2.ª avaliação e não aceitação do resultado da primeira avaliação, o não cumprimento da regra contida no art.º 144.º do mesmo Código, regra 7.ª, qual seja o de que o valor locativo dos prédios não arrendados se determinar por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento, em regime de liberdade contratual, de preferência na mesma localidade, e que melhor sirvam de padrão – cfr. seu requerimento de fls 6/7 do mesmo apenso – e sobre estas razões nem uma única linha se escreveu em tal termo de avaliação pelo que, no mínimo, é de suspeitar que a Comissão as não terá ponderado na atribuição do valor patrimonial obtido, como devia, pelo que tal omissão não pode deixar de adensar tal falta de fundamentação (formal), no acto de avaliação em causa. Desta forma, os louvados que fizeram vencimento em tal avaliação, não fundamentam os seus laudos, de molde claro a tornar perceptível o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido de molde a apurar aquele valor patrimonial e não qualquer um outro, não indicando os concretos motivos, com a densidade adequada ao caso, como chegaram àquele valor, tanto mais que a ora recorrida o contesta, contrapondo vários índices capazes de, em concreto, serem susceptíveis de influenciar para menos tal valor e sobre os quais os mesmos louvados não disseram uma única palavra, sendo de suspeitar que tal valor alcançado não foi devidamente ponderado e não esclarece a contribuinte, das concretas razões por que aquele valor foi considerado “perfeitamente justificado”, o mesmo sendo de dizer que tal acto não se encontra devidamente fundamentado sob a vertente formal, desta forma inquinando de anulação o resultado alcançado, ou seja a segunda avaliação efectuada. Assim, o acto da 2.ª avaliação, não pode emergir directamente, dos índices legais constantes das normas dos art.ºs 113.º e segs do CCPIIA, como devia, de molde a fechar o silogismo judiciário, num raciocínio suficiente, claro e congruente, constituindo tal valor patrimonial a emanação normal, típica, daqueles pressupostos e das normas jurídicas apontadas, padecendo a mesma de falta de fundamentação (formal), desta forma não se podendo apreender porque teve lugar este valor patrimonial e não qualquer um outro, não sendo possível estabelecer este como o resultado normal, típico, das premissas consideradas. Em suma, o acto da 2.ª avaliação, não se encontra devidamente fundamentado sob o ponto de vista formal, não tendo permitindo à contribuinte sopesar se com tal avaliação se deveria conformar, atenta a bondade da sua fundamentação, sendo de julgar improcedente o recurso e de confirmar a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial. O facto de em tal comissão de avaliação ter participado um louvado indicado pela ora recorrida, como a lei lhe permite – cfr. art.º 279.º do mesmo CCPISIA – em nada colide com o dever de fundamentação por lei imposto a tal acto, designadamente de cariz constitucional, e respectiva sanção para a sua falta, ao contrário do invocado pela recorrente – cfr. suas conclusões V e segs. – mas que não indica qualquer norma ou princípio jurídico em que funda tal alegação, quando em lado nenhum do regime de designação de tais louvados por parte dos contribuintes se pode concluir sequer, que os mesmos sejam representantes da parte que os indica, por forma a que os actos praticados perante estes possam ser opostos ao contribuinte (cfr. art.º 258.º e segs do Código Civil). Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. A.DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por força da isenção de que então gozava a FP. Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
(1)Seguiu-se aqui, de perto, a fundamentação do acórdão deste Tribunal de 25.11.2008, recurso n.º 2632/08, proferido em caso similar, que igualmente teve por relator o do presente, o qual também foi invocado pela Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, nota 2..