Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 780/22.2BEALM Secção: CT Data do Acordão: 06/19/2024 Relator: SUSANA BARRETO Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Sumário: I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo. II - A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório S... – I…, S.A., veio recorrer da sentença proferida em 2023.03.20, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que no processo de impugnação judicial apresentada contra o ato de liquidação adicional de IVA, respeitante a janeiro de 2010, no montante global de € 5.930,79, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea
- e)do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea
- e)do CPPT. II. A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica. SENÃO VEJAMOS, III. A Recorrente foi no dia 17/10/2022 notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201001 e respetivos juros compensatórios – liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária credenciada pela OI201204772. IV. Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (
- i)falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção – preterição de formalidades essenciais; (
- ii)falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (
- iv)impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada – pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios. V. Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201001M e respetivos juros compensatórios, porquanto, “não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço; (…) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático (…)” VI. Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. VII. Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou “Decorre do probatório supra que o pedido formulado pelo impugnante de ver anulado o acto de liquidação de IVA para o exercício de 2010 foi satisfeito pela AT, em face da revogação do acto de liquidação.” VIII. Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil). IX. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512 X. No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente. XI. Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado. XII. No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal – ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente. XIII. Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência. XIV. O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada – os juros compensatórios. XV. Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea
- d)do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea
- e)do CPC. SEM PRESCINDIR, XVI. mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal. XVII. Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida. XVIII. Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto – a mesma ação inspetiva. XIX. Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem? XX. A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta. TERMOS EM QUE, - Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!!» A Recorrida não apresentou contra-alegações. Após se pronunciar no sentido da não verificação das alegadas nulidades da sentença, o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 281 CPPT, sendo as de saber, se a decisão recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide padece de nulidade por omissão de pronúncia ou de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: 1. «Em data concreta que não se consegue apurar mas sempre anterior a 17/10/2022, foi efectuada a liquidação adicional de IVA referente ao mês de Janeiro de 2010, no montante de € 5.930,79 (cfr. doc. de fls. 91 do SITAF); 2. Em 25/11/2022 deu entrada neste Tribunal a petição inicial que está na origem dos presentes autos (cfr. doc. de fls. 1 e 4 do SITAF); 3. Por despacho de 14/02/2023, do Director Adjunto da Direcção de Finanças do Porto, foi revogada a liquidação melhor identificada no ponto 1 deste probatório (cfr. doc. de fls. 5 do doc. de fls. 100 do SITAF); » Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Não se provaram outros factos com relevo para a decisão.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrado, adita-se o seguinte: 4. Por requerimento entrado em juízo em 2023.02.23, constante de fls. 98 (doc. nº 004945133) do processo e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a Fazenda Pública informou que o ato de liquidação impugnado tinha sido anulado por despacho de 2023.02.23, do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal e requereu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. 5. Por despacho de 2023.02.27, foi ordenada a notificação à Impugnante e ora Recorrente do articulado a que se refere a alínea que antecede e para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide (cf. fls. 118 dos autos); 6. Por requerimento entrado em 2023.03.13, constante de fls.132 (doc. nº 004945143) dos autos e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a Impugnante e ora Recorrente nada opôs à declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, requerendo a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo. Deste transcreve-se: (…) A Impugnante, em sede de impugnação judicial apontou diversos vícios à liquidação adicional em causa tendo pugnado, a final, pela anulação da liquidação adicional. Com efeito, O resultado pretendido pela Impugnante com a presente lide já fora almejado por via do despacho anulatório de 23/02/2023 que revogou o ato de liquidação sindicado – havendo, por conseguinte, uma inutilidade superveniente da presente lide nos termos e para os efeitos do artigo 112.º, n.º 4 do CPPT e nos termos da alínea
- e)do art.º 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al
- e)do artigo 2.º do CPPT. SEM PRESCINDIR, Caso se entenda pela extinção da instância por via da verificação da inutilidade superveniente da presente lide, desde já se requer a Vossa Excelência a condenação da Fazenda Pública pelas custas do processo (sem prejuízo das custas de parte que serão peticionadas) porquanto, a inutilidade lhe é exclusivamente imputável (considerando-se que a inutilidade é imputável à Entidade Demandada quando esta decorre da satisfação voluntária, por parte desta, da pretensão da Impugnante), nos termos do artigo 536.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, sem prejuízo da isenção de que beneficia, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al.
- p)do RCP. II.2 Do Direito A Impugnante e ora Recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IVA nº 22000356 referente ao período de janeiro de 2010. Na petição inicial (
- pi)termina pedindo a procedência da ação e, por via disso, ser anulado o ato de liquidação aqui sindicado. No prazo da contestação deu entrada requerimento em que o I Representante da Fazenda Pública (RFP), invocando o disposto no artigo 112/4 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), informou que, por despacho de 2023.02.23, a liquidação impugnada tinha sido anulada e requereu a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Deste requerimento foi dado conhecimento à Impugnante e ora Recorrente que nada opôs. Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu a sentença recorrida que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Notificada da sentença a Impugnante e ora Recorrente recorreu da mesma. No recurso, alega a ora Recorrente que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado (cf. conclusão XV das alegações de recurso) Vejamos, pois, em primeiro lugar se a sentença é nula por omissão de pronuncia, como alega. Diz o artigo 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe Nulidades da sentença: 1. - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.” Também a alínea
- d)do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), invocada pelo ora Recorrente, dispõe que é nula a sentença quando: (…)
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615/1.
- d)do Código de Processo Civil (CPC), apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Por questões submetidas à apreciação do Tribunal deve entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões para os efeitos preceituados na norma citada. Nas palavras de Alberto dos Reis (1-Aut Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: anotado, I Vol. pág. 284, 285 e V Vol. pág. 139), são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão A sentença recorrida considerou que a ação intentada perdeu o seu objeto com a revogação da liquidação impugnada, não subsistindo, por isso mesmo, quaisquer “circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação impugnado”. Aliás, o Impugnante e ora Recorrente além de não concretizar, nem densificar, qual a questão ou questões suscitada e sobre as quais o Tribunal a quo não se teria pronunciado, a verdade é que, notificado para se pronunciar sobre a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, aceitou que o resultado por si pretendido com a lide fora já almejado por via do despacho anulatório. Não sofre de nulidade a decisão recorrida que em face da anulação do ato impugnado considerou satisfeita a pretensão do Impugnante e ora Recorrente e prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Impugnante. Quanto muito poderá padecer de erro de julgamento, nomeadamente quanto à verificação e ponderação dos respetivos pressupostos. Não tem, pois, razão a ora Recorrente, improcedendo a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Vejamos agora quanto ao também alegado erro de julgamento de direito, ao julgar aplicável ao caso o regime previsto na alínea
- e)do artigo 277º CPC, de inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo. A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. Na decisão recorrida considerou-se que em face da anulação da liquidação impugnada pela Autoridade Tributária e Aduaneira o efeito pretendido pela Impugnante foi alcançado por outra via, tendo a decisão deixado assim de ter qualquer efeito útil. Alega a ora Recorrente que apesar da liquidação adicional impugnada ter sido anulada, a mesma produziu efeitos que ainda subsistem na esfera jurídica da Impugnante, nomeadamente os respeitantes aos juros compensatórios e os decorrentes da instauração do processo de execução fiscal. Mas sem razão, porquanto a anulação da liquidação impugnada acarreta consigo a anulação de todos os atos subsequentes e dele dependentes, nomeadamente, a liquidação de juros compensatórios. Efetivamente e quanto ao ato de liquidação de juros é a própria Recorrente que nos dá notícia de esta ter sido também anulada [cf. conclusão
- v)das alegações de recurso]. E, que o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida tributária foi também ele extinto por anulação [cf. conclusões
- xi)e xii) das alegações de recurso]. Apesar de vir alegado não terem sido ponderados na sentença todos os efeitos decorrentes do ato de liquidação e ainda que nem todos os atos que brotaram do mesmo procedimento inspetivo foram eles próprios objeto de anulação [que em todo o caso não densifica ou identifica], o alegado não é de molde a afastar o decidido na sentença porquanto o resultado visado com a presente ação foi já atingido por outra via. Assim, em face da satisfação da pretensão formulada pela Impugnante e ora Recorrente com a anulação do ato de liquidação, encontravam-se reunidos os pressupostos para ser decretada a extinção da instância, como o foi. Não tem, pois, razão a ora Recorrente. A sentença recorrida não merece a censura que lhe foi feita. Em face do exposto, improcedem todas as alegações do recurso. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida. Sumário/Conclusões: I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo. II - A lide torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu. Lisboa, 19 de junho de 2024 Susana Barreto Ana Cristina Gomes de Carvalho Rui A. S. Ferreira