Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 232/09.6BELRS Secção: CT Data do Acordão: 07/14/2022 Relator: VITAL LOPES Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PROCEDIMENTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - Compete ao relator no tribunal recorrido decidir a questão preliminar da existência ou não de oposição de julgados; II - Esse despacho assenta em pressupostos diferentes do anterior despacho liminar de recebimento do recurso (art.º 284/3 CPPT), em que apenas é apreciada a regularidade formal, tempestividade da interposição e legitimidade do recorrente. III - A norma do art.º 284/5 na interpretação normativa segundo a qual a decisão da oposição cabe ao relator no tribunal recorrido, não é materialmente nem organicamente inconstitucional. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorreu para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão deste tribunal proferido em 03/10/2013, que constitui fls. 282/285v. dos autos, que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por F…, J…, D… e M… à execução fiscal n.º 3492199801020552 e apensos contra eles revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “I… – F… de material Hospitalar, Lda.” por dívidas de IVA e IRC dos anos de 1995 a 1997, no montante de 297.688,35 Euros. Na verificação da inexistência de oposição entre o ac. recorrido e o ac. fundamento, o recurso foi julgado findo por despacho do relator de 28/10/2021, exarado a fls.407/420 dos autos. Desse despacho do relator, o Exmo. RFP apresentou reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando para tanto, o seguinte: «
(2011), a pág. 471 e ss. (sublinhados nossos): « Sobre o requerimento de interposição de recurso recai um despacho admitindo-o ou rejeitando-o (art. 687.º, nºs 3 e 4, do CPC na redacção anterior ao D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o art. 685.º-C na redacção deste Decreto-Lei), que é proferido pelo relator no tribunal ou formação onde é interposto o recurso (secção do STA ou do TCA ou Pleno da SCT do STA, este nos recursos para o Plenário). (…) Decorre do preceituado nos n.ºs 3 a 5 deste art. 284.º que o recurso prossegue imediatamente após a prolação do despacho que o admitir, com alegações do recorrente sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o indicado como fundamento do recurso, seguindo-se os ulteriores termos, previstos nesse artigo e no art.282.º, n.ºs 3 a 7, e 286.º e seguintes, sem qualquer suspensão. (…) Nos recursos a que se aplica o presente art. 284.º não é necessário apresentar com o requerimento de interposição de recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso (…) Esta alegação tem apenas como objectivo a demonstração da existência de oposição de acórdãos, prevendo-se nova alegação, em momento posterior, no caso de prosseguimento do recurso, relativa à questão que é objecto deste (n.º 5 deste artigo). A SCT do STA, no entanto, tem vindo a entender que, se o recorrente inclui no requerimento de interposição do recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, fica desde logo cumprido o ónus de produzir esta alegação. (…) A questão preliminar a ser apreciada é a da existência ou não de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão que é invocado como fundamento do recurso. À face do n.º 5 do art. 284.º do CPPT, quando confrontado com o n.º 1 do art. 286.º (…), constata-se que se pretendeu atribuir ao relator no tribunal recorrido (um tribunal central administrativo ou STA…), a competência para o julgamento da questão preliminar da existência de oposição. Este vem sendo, efectivamente, o entendimento adoptado pelo STA (…). (…) Se no julgamento da questão preliminar se entender que não há oposição de julgados ou que o recurso não deveria ter sido admitido, «o recurso considera-se findo» (n.º 5 deste art. 284.º), expressão que tem o alcance de indicar que o processo não segue para o julgamento do conflito de jurisprudência. Desta decisão do relator que considere findo o recurso cabe reclamação para a conferência (art. 700.º, n.º 3 do CPC). A possibilidade desta reclamação está actualmente prevista de forma expressa no art. 767.º, n.º 2, do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto» (fim de citação). Voltando aos autos, contrariamente ao que alega o reclamante, não vislumbramos qualquer vício de incompetência ou pronúncia indevida nos despachos do relator proferidos no âmbito da tramitação do recurso. Com efeito, foi proferido despacho liminar de admissão do recurso (art.º 284/3 do CPPT), sendo que neste despacho mais não cumpre que aferir da regularidade formal do mesmo, da sua tempestiva interposição e da legitimidade do recorrente. Subsequentemente, foi proferida pelo relator decisão sobre a questão preliminar da existência ou inexistência de oposição de acórdãos (art.º 284/5 do CPPT). Não há, por conseguinte, qualquer decisão do relator tomada ao arrepio da tramitação legal estabelecida no art.º 284.º do CPPT para o recurso de oposição de acórdãos, na interpretação que dessa norma fazem a doutrina fiscalista e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, contrariamente ao que pretende o reclamante, ao relator mais não compete do que apreciar se há oposição entre o acórdão recorrido e o indicado como fundamento do recurso. Como a propósito se deixou consignado do acórdão do Pleno da SCT do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/15/2010, tirado no proc.º 0162/10, «O acórdão fundamento tem necessariamente de ser indicado no requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, encontrando-se vedado ao Tribunal a possibilidade de ordenar o prosseguimento do recurso com apelo a qualquer outro aresto em que entenda verificar-se contradição entre julgados». A posição sufragada não se apresenta desconforme com princípios e normas constitucionais. Como se deixou consignado no ac. deste TCA, de 03/11/2021, exarado no proc.º 384/17.1BEBJA, que vimos acompanhando e em que é o mesmo o relator deste, «Quanto, em particular, à alegada questão da constitucionalidade material do art.º 284/5 do CPPT na interpretação normativa que é feita da decisão de oposição pelo relator no tribunal recorrido, sobre a mesma já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 403/08, de 29 de Julho de 2008, Rel. Carlos Fernandes Cadilha (publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), no sentido da sua conformidade constitucional. Como se escreveu naquele aresto, com a autoridade que lhe assiste e que não nos merece qualquer reserva: «Na verdade, o que está em causa, na discutida norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT, não é uma modificação das regras de competência judiciária em razão da matéria, mas unicamente uma alteração do regime processual aplicável ao recurso por oposição de julgados, implicando que a fase inicial do recurso, destinada a verificar a existência de oposição, passe a ser atribuída ao tribunal recorrido. Não há aí uma qualquer alteração inovatória da competência entre tribunais de diferentes espécies, mas apenas uma nova distribuição de competência dentro da mesma ordem de tribunais que constitui uma mera decorrência da reformulação do procedimento do recurso e que não põe, por isso, em causa a reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
- Invoca, no entanto, a recorrente, em segunda linha, que a referida norma do artigo 284º, n.º 5, acaba por desvirtuar o recurso por oposição de julgados, na medida em que confere ao próprio tribunal a quo o poder de decidir sobre o prosseguimento do recurso, o que poderá acarretar a violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva. Deve recordar-se aqui que o recurso por oposição de julgados tem como principal objectivo assegurar a uniformidade da jurisprudência, que constitui, de resto, uma função específica dos tribunais superiores, pelo que só indirectamente acaba por ter reflexo na regulação jurisdicional do caso concreto. Ainda que tenham perdido o carácter vinculativo e obrigatório que o artigo 2º do Código de Processo Civil conferia aos assentos (julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 810/93 e depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-O/95, de 12 de Dezembro), os acórdãos de uniformização de jurisprudência mantêm a sua essencial função orientadora para os demais tribunais quanto à interpretação a adoptar relativamente à questão jurídica sobre que exista uma divergência jurisprudencial. E assim se compreende que a recente reforma de processo civil tenha reintroduzido o recurso para uniformização de jurisprudência, com a natureza de recurso extraordinário, como tal, incidente sobre uma decisão já transitada em julgado – e que fora já instituído na ordem jurisdicional administrativa através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 152º) –, e que esse recurso, tal como já sucedia no domínio do direito processual penal, possa ser interposto no exclusivo interesse da unidade do direito, sem possuir qualquer efectiva influência na decisão da causa (artigo 766º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e artigo 447º do Código de Processo Penal, cuja redacção foi mantida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto). Acresce que a alteração legislativa proposta pelo CPPT, que está aqui em causa, incide - como já se anotou – sobre um aspecto meramente procedimental do recurso por oposição de julgados, e, ao atribuir ao relator no tribunal recorrido a competência para decidir o seguimento do recurso, e, portanto, a averiguação dos requisitos da sua admissibilidade (que anteriormente pertencia a uma formação restrita do tribunal ad quem), está a aplicar uma regra que é geralmente seguida no regime procedimental dos recursos, que sempre pressupõe uma primeira apreciação do juiz recorrido sobre a existência das condições da admissibilidade do recurso (vejam-se os artigos 685º-C do CPC, 414º, n.º 1, do CPP, 145º do CPTA e 282º do CPPT). Certo é que a citada disposição do artigo 284º, n.º 5, do CPPT não prevê qualquer meio processual específico de controlo jurisdicional da decisão do relator, implicando que, nos termos gerais, a decisão de não admissão de recurso possa ser apenas passível de reclamação para a conferência - artigo 700º, n.º 3, do CPC (neste sentido, também, embora por referência à norma correspondente da lei processual administrativa, ALFREDO DE SOUSA/SILVA PAIXÃO, Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 2000, pág. 719). No entanto, esta solução jurídica, afastando-se embora do regime tradicional que previa, em caso de indeferimento do recurso, a reclamação para o presidente do tribunal superior (agora substituída por uma reclamação para o tribunal de recurso – artigo 688º do CPC), corresponde ao regime geral de impugnação das decisões do relator (artigos 700º, n.º 3, do CPC e 27º, n.º 2, do CPTA) e tem aplicação, em situação similar, no que se refere ao despacho do relator que não receba recurso interposto da decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal - artigo 144º, n.º 4, do CPTA (era esse já o entendimento jurisprudencial na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme decorre do acórdão do STA de 10 de Fevereiro de 1987, Processo n.º 21135-A). Em todo este condicionalismo, e reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do regime procedimental que devam seguir os diferentes meios específicos de dirimição de litígios, não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a actividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afecte de modo desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20º da Constituição. Tanto assim que ela se se encontra justificada, conforme decorre do diploma preambular do CPPT, por razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual na resolução do conflito jurisprudencial (considerações que estiveram igualmente presentes, aquando da reforma processual civil de 1995/1996, na substituição do antigo recurso para o tribunal pleno pelo julgamento ampliado de revista previsto no artigo 732º-A do CPC, pelo qual se pretendia o mesmo efeito de aceleração dos mecanismos de uniformização de jurisprudência - cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Quando muito poderia dizer-se que a atribuição ao tribunal recorrido da decisão sobre a admissão do recurso por oposição de julgados afecta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, quando se entenda que a intervenção do tribunal a quo no procedimento recursório que poderá conduzir à revogação da sua própria decisão é susceptível de violar as garantias de imparcialidade e objectividade que devem pautar a actuação judicial. Há que notar, no entanto, que a recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de jurisprudência – que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais -, mas apenas beneficiar de uma possível revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um mecanismo processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica. E, de todo o modo, não procede aqui o argumento de que o tribunal recorrido está a pronunciar-se em «causa própria», ao tomar posição sobre o seguimento do recurso interposto contra uma sua anterior decisão. Na verdade, o que está em apreciação, nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade de recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, mas corresponde antes a um exercício vinculado de avaliação de elementos objectivos: a legitimidade do recorrente; a tempestividade do recurso; e, como requisito específico do recurso por oposição de julgados, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto. Por outro lado, a reclamação para a conferência do eventual despacho de não admissão do recurso, proferido pelo relator, já oferece suficientes garantias de controlo jurisdicional da legalidade da decisão. Os tribunais estão vinculados a critérios de isenção, objectividade e imparcialidade no exercício da respectiva actividade e não poderão, por isso, deixar de agir, em cada circunstância, em conformidade com o direito. Sendo certo que qualquer actuação dolosa ou gravemente culposa dos magistrados judiciais no exercício das suas funções é passível de responsabilidade civil, criminal ou disciplinar (artigos 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1083º e segs. do CPC e 14º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro). Em qualquer caso, não é possível caracterizar uma situação de violação do princípio do processo equitativo quando não está em causa uma diminuição das garantias formais do processo mas uma hipotética suspeição sobre os juízes a quem a lei atribui a competência legal para decidir.
- Todas as precedentes considerações valem também para demonstrar que a norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Na verdade, como se deixou entrever, não está em causa qualquer denegação do direito ao recurso, mas uma mera alteração do regime procedimental relativo à apreciação da questão preliminar da existência de oposição de julgados. Por outro lado, mesmo que se entenda que o novo regime dificulta ou elimina, na prática, a possibilidade de prosseguimento do recurso por oposição de julgados – o que carece de ser demonstrado -, importa considerar que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não garante um ilimitado direito ao recurso. Como o Tribunal Constitucional tem frequentemente afirmado, o direito de acesso aos tribunais, mesmo na sua dimensão garantística de direito de acção, a que se reconduz o princípio da tutela jurisdicional efectiva, não impõe ao legislador ordinário que assegure sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como um mecanismo de racionalização do sistema judiciário e por isso se aceita que o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à definição dos requisitos e graus de recurso (acórdãos 125/98, 72/99 e 431/02). Um duplo grau de jurisdição está constitucionalmente consagrado unicamente no âmbito do processo penal, e ainda assim não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido e às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (acórdãos 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04, 610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07; veja-se sobre estes aspectos, também, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição revista, pág. 418; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 200). O recorrente não pode invocar, por conseguinte, à luz do apontado princípio da tutela jurisdicional efectiva, um direito a um duplo grau de recurso e, muito menos, um direito à uniformização da jurisprudência, pelo que, também neste plano, a norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT, mesmo com o sentido que a recorrente lhe atribui, não gera qualquer incompatibilidade com a lei constitucional.» (fim de citação). Tendo em conta que o reclamante não expressa discordância com os fundamentos da decisão do relator no sentido da inexistência de oposição de julgados, mas apenas com aspectos que se relacionam com o regime procedimental do recurso, a competência do relator e a conformidade constitucional do art.º 284/5 na interpretação normativa feita, argumentos que não colhem segundo a melhor doutrina e a jurisprudência dos Supremos Tribunais, que foi a seguida, nada mais resta que indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado, ao que se provirá no dispositivo do acórdão. III. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, que se fixam em 3 UC. * Após trânsito, se nada vier, remeta ao Supremo Tribunal Administrativo para eventual apreciação do recurso de revista, sustada por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator de 28 de Maio de 2019, exarado a fls.393 dos autos. Lisboa, 14 de Julho de 2022 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha