Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00100/04 Secção: CT- 2.º Juízo Data do Acordão: 11/23/2004 Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE ÓNUS DA PROVA DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES DE PROVA Sumário:
(1). - No caso em análise não se questiona a qualidade de terceiro da recorrente , qualidade essa que se arrogou no articulado inicial e não foi posta em causa , nem pela embargada , nem pela executada ,-ambas feitas intervir nos autos-, não tendo , em consonância , tal questão constituído pressuposto da decisão de improcedência dos embargos , ora recorrida. - Na realidade , para decidir como decidiu o o Mm.º Juiz recorrido estribou- -se , antes e apenas , na circunstância de , à luz do julgamento da matéria de facto que empreendeu , ter entendido que a recorrente não logrou provar a qualidade , quer de possuidora , quer de proprietária do ...-...-... , que se arrogou. - Ora , salvo o devido respeito , não se acompanha a conclusão a que chegou o Mmº Juiz recorrido , sem embargo de se considerar , por um lado , que era à recorrente que incumbia o ónus da prova de demonstrar a existência dos legais pressupostos á procedência do pedido dos presentes embargos , e nomeadamente , da sua qualidade de titular de um daqueles direitos , na medida que invocados como os violados pela diligência do arresto e , por outro que , na realidade , da prova produzida não é conclusivo que qualquer deles (posse e propriedade) lhe pertencesse á data da realização da diligência judicialmente determinada e à qual se vem opor. - Na realidade , á luz dos elementos probatórios carreados para os autos , não é possível concluir , inequivocamente , que a dita viatura ...-...-... lhe foi entregue , antes do arresto pela respectiva e legítima proprietária , que era a referia A ... e não a arrestada , como meio de pagamento parcial de uma nova viatura que , esta última, adquiriu à recorrente , concretamente o aludido “Ford Mondeo” 30-69-TC. - Mas se isto é assim , não é menos certo que se encontra demonstrado nos autos que , de acordo com o registo de propriedade do 29-26-QD , a propriedade deste , registada em 02MAR01 ,-como , aliás , o atesta o auto do respectivo arresto-, era pertença da «S...» , e não da executada , tendo sido dado em locação financeira àquela mesma A ... , em 02JAN08. - Por outro lado , crê-se que do teor dos documentos que suportam a matéria de facto dada por provada , se impõe concluir que;
- a)o dito contrato de locação financeira entre aquela A ... e a «S...» e que teve por objecto aquele 29-26-QD (contrato a que coube o n.º 55,294) foi rescindido pelas partes nele intervenientes , com efeitos reportados a 02OUT23 , data por referência à qual foram pagos , pela primeira à última os valores devidos e dele resultantes , com particular relevo para a importância final de € 18.628,4;
- b)a recorrente tinha como sua existência , em SET/02 , a viatura matriculada “Ford Mondeo” matriculada com o n.º 30-69-TC;
- c)a recorrente facturou à «S...” , em 02OUT23 , tal viatura, no total de € 27.433,88;
- d)a recorrente , nessa mesma data de 02OUT23 , autorizou a «S...» a dedução , designadamente , da quantia de € 18.628,49 , que se identifica com a que esta última informou a A ... ser o valor necessário à rescisão do contrato 55,294 , sendo certo que a recorrente reporta tal autorização a esse mesmo contrato;
- e)é um dado incontroverso que , no âmbito do arresto que abarcou o 29-26-QD se encontra(
- ou), ao menos , um outro veículo automóvel (96-32-SF) reconhecidamente ,-pela própria arrestante que veio solicitar o respectivo levantamento-, pertença , não da arrestada mas de terceiro;
- f)finalmente , a arrestada desde sempre suscitou a questão dos bens arrestados serem pertença de terceiros. - Por consequência , do que se vem de dizer , parece-nos , de todo , curial , poder afirmar-se , sem receio de erros , que foram objecto do arresto em causa , realizado em 02OUT29 , bens que não eram propriedade da executada , e que em tal situação se encontrava o 29-26-QD como o atesta(
- va)o respectivo registo de propriedade. - Por outro lado , não se questiona , de igual forma que , em SET/02 , a recorrente era proprietária do 30-69-TG , e que , em 02OUT23 , facturou tal viatura à «S...»; da mesma forma , terá autorizado , por referência ao contrato de locação financeira estabelecido entre a A ... e a «SOFUNLOC» que esta deduzisse , a importância que houvera indicado à A ... como a correspondente ao valor necessário à rescisão do mesmo contrato , por referência à data de 02OUT23 , indiciando , assim , de forma consistente , uma conexão comercial tendo por referência o 29-26-QD. - Mas , reafirma-se , se do que se vem de dizer , se pode concluir que o 29-26-QD não deveria ter sido objecto do arresto já que , manifestamente , não era pertença da arrestada , não se pode no entanto concluir , indubitavelmente , que era , a tal data , pertença da recorrente , na sequência do negócio de venda com retoma que realizou com a A ... , ainda que se não possa deixar de referir que tal se indicia com sérios foros de probabilidade. - Crê-se , no entanto , que é , ainda possível , realizar outras diligências , desde logo sugeridas pelo resultado dos elementos probatórios carreados para os autos , em conjugação coma posição sustentada pela recorrente , que , com toda a probabilidade , permitirão inequivocamente concluir pela confirmação ou infirmação da tese defendida pela recorrente. - Referimo-nos , desde logo , à diligenciação da obtenção quer de elementos da contabilidade da recorrente que representem a entrada nos seus activos daquele valor correspondente à invocada retoma do ...-...-... , quer , principalmente , do registos de propriedade dos ...-...-... e ...-...-... balizados pela data inicial de 02OUT23 , os primeiros a obter junto da recorrente e os últimos junto da CRAutomóvel competente; - Mas referimo-nos , ainda e também , se , ainda assim , aqueles elementos documentais se revelarem equívocos quanto á conclusão a extrair , à inquirição da A ... e da «S...» , já que , nos termos da alegação da recorrente , foram intervenientes directos no negócio que sustenta da venda àquela primeira do ...-...-... , com retoma do ...-...-.... - E , assim sendo , tais diligências não só se afiguram como possíveis e , por isso desejáveis , como se revelam vinculadamente impostas , por força do princípio do inquisitório vigente em sede processual tributária , como resulta do disposto nos art.º 13.º do CPPT , conjugado com os art.ºs 265.º/3 , 535.º/1 e 645.º/1 , todos do CPC. - Por consequência , a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em anular a decisão recorrida , assim se concedendo provimento ao recurso , para se proceda ás diligências complementares possíveis, designadamente as acima referenciadas , proferindo , subsequentemente , nova decisão de mérito. - Sem custas. Lisboa, 23 de Novembro de 2004 Ass: Lucas Martins Ass: Eugénio Sequeira Ass: Francisco Rothes _______________________________________________