DA CEDH; DECRETO-LEI Nº 48051, DE 21.11.1967; PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO; PRAZO RAZOÁVEL; DANO NÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. Sumário: i) Há que então compreender que tipo de litígio estava subjacente ao processo judicial que terá excedido o prazo razoável para aferir se se subsume nos direitos e obrigações de carácter cível para efeitos do art.
da CEDH, designadamente do seu grau de ingerência na esfera jurídica privada do interessado. ii) Se a jurisprudência do TEDH tem vindo a admitir que, em certos tipos de litígios que apartam o Estado e os particulares em que que se discute a liquidação dos tributos tem ainda cobertura no art.
da CEDH, o certo é que atentos os direitos que se visa reconhecer através do meio administrativo - procedimento de avaliação constitui um procedimento especial, previsto nos artigos 75.º e 76.º do CIMI - e posteriormente judicial, ou seja a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos estará fora do “braço civil” do art.
da CEDH. iii) Logo, ter-se-á de seguir o regime constante da Lei n.º 67/ 2007, de 31 de Dezembro, onde o legislador criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, iv) Onde não tem aplicação a presunção natural dos danos não patrimoniais decorrente da interpretação jurisprudencial do TJUE e nacional do art.
da CEDH. v) Inexistindo a prova dos danos não patrimoniais e do respectivo nexo de causalidade, e sendo os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual do Estado de verificação cumulativa, a falta dos aludidos requisitos conduz à improcedência da acção. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A................... instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção administrativa contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação deste último a pagar-lhe a indemnização no valor de €13.000,00 acrescida dos juros de mora a contar da citação, até integral pagamento. Alega, em síntese, que sofreu danos não patrimoniais com a duração excessiva da impugnação judicial da decisão de fixação do valor patrimonial atribuído pela, então, Direcção-Geral dos Impostos à fracção autónoma do prédio constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ............... AH da freguesia de S. Domingos de Benfica, porquanto a decisão final do processo foi proferida a 17/05/2017, pelo Supremo Tribunal Administrativo. Considerando a simplicidade da causa era razoável que a mesma tivesse sido decidida no prazo máximo de 2 anos, o que não se verificou porque os sistemas administrativo e judicial não foram eficazes e funcionaram muito deficientemente. Citado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da presente ação. Por sentença de 16 de Dezembro de 2019, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido. Inconformada a Recorrente /Autora interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: “1.ª A autora alegou ter sofrido danos não patrimoniais no valor de €13.000,00 euros, por se ter excedido e violado o prazo razoável na prolação da decisão definitiva do processo em que foi tratado o seu assunto jurídico, e pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização de igual montante. 2ª A sentença começou por considerar que só devia ter tido em conta, na determinação do prazo razoável de decisão, a duração do processo judicial, olvidando que antes do início deste assunto a autora já tinha começado a ser tratado no processo administrativo, assim contrariando os artºs. 20º., nº. 4, da Constituição, e
., § 1º., da Convenção, 2º nº 1 do CPC e 97º, nº 1, da LGT. 3ª A acção foi julgada improcedente porque apenas se deram como provados alguns dos factos constitutivos dos danos não patrimoniais alegados pela autora e os mesmos não foram considerados relevantes e indemnizáveis face ao disposto no art. 496º, nº 1 do CC, ficando sem saber se os que ficaram provados seriam ressarcíveis. 4ª Tem-se entendido que o art.
º, da Convenção não só é aplicável aos atrasos verificados nos processos judiciais, também o sendo aos verificados nos processos administrativos, pelo menos nos casos em que estes são um precedente necessário e obrigatório daqueles, por o interessado ter de percorrer, antes da instância judicial, uma fase preliminar administrativa pela qual tem de começar o tratamento do seu assunto. 5ª A autora não podia ter-se dirigido ao tribunal e requerer a inscrição e avaliação do imóvel que adquirira, só o podendo ter feito no competente Serviço de Finanças, do mesmo modo que também não podia requerer judicialmente a segunda avaliação, que não podia deixar de ser efectuada pela via administrativa. 6ª Sendo assim, a duração do processo administrativo, entre 28-08-2005 e 23-11-2009, data em que se iniciou o processo judicial, não pode deixar de ser também tida em conta para a determinação do prazo razoável, pelo que é de 12 anos, 2 meses e 11 dias, a duração global do processo e do tratamento do assunto jurídico da autora, o que agrava o grau de ilicitude do facto. 7ª Apenas se deram como provados alguns dos danos não patrimoniais e os mesmos foram considerados não relevantes, por se ter afastado indevidamente a aplicação ao caso do art.
º da Convenção, do que resultou violado, não se tendo aceitado a prova por presunção nem a notoriedade dos factos, antes se tendo entendido que sobre a autora recaía o ónus de fazer prova da factualidade alegada, nos termos do art. 342º, nº 1, do CC, pelo que resultaram violados os art.ºs 349º e 350º, nº 1, ambos do mesmo Código e 412º, nº 1 do CPC. 8ª De facto, o TEDH e os tribunais nacionais têm entendido que os danos não patrimoniais decorrentes da violação do prazo razoável são factos notórios e ocorrem em todos os casos em que se verifique o pressuposto do dever de indemnizar da ilicitude, pelo que os mesmos se presumem, não necessitando de ser alegados nem provados. 9ª Está consolidada a jurisprudência no sentido de que o art.
, § 1º da Convenção também é aplicável aos atrasos excessivos verificados em processos em que se discutiam questões tributárias, não se distinguindo nem havendo razões para distinguir entre estes e os ocorridos em quaisquer outros processos, uma vez que é certo que as situações de atraso na justiça são todas iguais e têm as mesmas consequências, independentemente do tipo de processos em que se verificaram. 10º Tanto o TEDH como os tribunais nacionais têm decidido que o art. 496º nº 1 do CC deve ser interpretado de acordo com o art.
, § 1º da Convenção, de modo a dele se extrair um resultado útil, não se exigindo que os danos não patrimoniais alegados revistam uma especial gravidade para serem ressarcíveis. 11ª Nestes termos, dando-se provimento ao recurso, deve considerar-se ser a duração global do processo e do tratamento do assunto jurídico da autora a indicada na conclusão 6ª, encontrando-se provados, por serem facto notórios ou por presunção, os danos não patrimoniadas relevantes e ressarcíveis e condenar-se o réu no pedido contra ele formulado. “ O Recorrido / Réu, Estado Português apresentou sucintas contra-alegações, no sentido de ser confirmada a sentença recorrida e negado provimento ao presente recurso. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DE FACTO Na decisão recorrida foi tida em conta a seguinte factualidade, não impugnada, que se transcreve: “1) Em 24/06/2005 a autora, M..............., um representante do B..........., J.................. e M.................. assinaram o documento designado por “Compra e Venda, Mútuo Oneroso com Hipoteca e Fiança”, pelo qual a segunda declarou vender à primeira «Pelo preço de TREZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL E SESSENTA E DOIS EUROS a fração autónoma individualizada pelas letras “AH” que constitui o sexto andar C, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua M.................., n.ºs 1 a 1-E e Rua M.................., n.ºs 13 a 13-D, em Lisboa, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de São Domingos de Benfica sob o artigo ............... com o valor patrimonial correspondente de 119.074,63€, descrito na Quinta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número oitocentos e oitenta e dois, da freguesia de Benfica, afecto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F – apresentação onze de catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e três, com a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição G – apresentação dezanove de oito de Março de dois mil e um.» [cf. fls. 10-17, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 2) Em 23/08/2005 a autora fez dar entrada no serviço de finanças de Lisboa -12 do documento designado por “Declaração Para Inscrição ou Atualização de Prédios Urbanos na Matriz”, relativo ao imóvel descrito em 1), com o teor que consta do documento n.º 1, da petição inicial do presente processo, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 3) Os serviços da, então, Direcção-Geral dos Impostos remeteram à autora, que recebeu, um ofício datado de 06/02/2007, pelo qual lhe comunicaram que ao imóvel descrito em 1) foi atribuído o valor patrimonial tributário de €245.210,00 [cf. documento n.º 2, da petição inicial do presente processo]. 4) Em 12/03/2007 a autora fez dar entrada no serviço de finanças de Lisboa -12 de um requerimento com o teor que consta do documento n.º 3, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual requereu “SEGUNDA AVALIAÇÃO, nos termos do disposto no art.º 76.º do CIMI” [cf. documento n.º 3, da petição inicial]. 5) Os serviços da, então, Direcção-Geral dos Impostos remeteram à autora, que recebeu, um ofício datado de 18/08/2009, pelo qual lhe comunicaram que ao imóvel descrito em 1), em sede de 2.ª avaliação, foi atribuído o valor patrimonial tributário de €245.210,00 [cf. documento n.º 4, da petição inicial do presente processo]. 6) Em 23/11/2009 a autora deu entrada no serviço de finanças Lisboa – 5 do requerimento com o teor de fls. 5-6, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que: «A................... (…) vem impugnar a 2.ª avaliação efectuada ao imóvel (…) inscrito no artigo matricial ...............-AH, da freguesia de S. Domingos de Benfica (…) deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente, anulando-se a avaliação impugnada por preterição de formalidades legais ou, caso assim não se entenda, por violação de lei ou erro de direito. (…)». 7) Em 02/12/2009 o serviço de finanças Lisboa – 5 remeteu ao Tribunal Tributário de Lisboa o requerimento descrito no ponto anterior [cf. fls. 27, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 8) Em 03/12/2009 o requerimento descrito em 6) deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa [cf. carimbo de entrada de fls. 2, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 9) Em 07/12/2009 o requerimento descrito em 6) foi autuado com o n.º 2387/09.0BELRS e foi distribuído [cf. fls. 2, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 10) Em 04/01/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 28, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 11) Em 07/01/2010 a Senhora Juíza titular do processo n.º 2387/09.0BELRS proferiu despacho a admitir liminarmente a impugnação e a mandar notificar a Fazenda Pública para contestar no prazo de 90 dias [cf. fls. 29, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 12) Em 08/01/2010 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa expediram ofícios para a autora, para o serviço de finanças Lisboa -5 e para a Fazenda Pública, pelo qual lhes remeteu cópia do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 31-33, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 13) Em 12/01/2010 a Fazenda Pública recebeu o ofício descrito no ponto anterior [cf. fls. 34, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 14) Em 21/04/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS a contestação apresentada pela Fazenda Pública, a qual tem o teor de fls. 35-45, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 15) Em 22/04/2010 deu entrada no tribunal tributário de Lisboa o processo administrativo remetido pela Fazenda Pública [cf. fls. 46, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 16) Em 23/04/2010 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa expediram para a autora um ofício a coberto do qual lhe remeteram cópia da contestação descrita em 14) e da apensação do processo administrativo referido no ponto anterior [cf. fls. 57, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 17) Em 03/05/2010 a autora fez dar entrada nos serviços do Instituto da Segurança Social, IP de um pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cf. fls. 59-62, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 18) Em 07/06/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento da autora, pelo qual deu conhecimento do descrito no ponto anterior [cf. fls. 58, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 19) Em 02/07/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 63, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 20) Em 05/07/2010 a Senhora Juíza titular do processo n.º 2387/09.0BELRS proferiu despacho a remeter os autos ao Magistrado do Ministério Público para emissão de parecer [cf. fls. 63, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso]. 21) Em 12/07/2010 o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer «(…) no sentido de dever ser fixado à causa o valor de €245.210,
º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e conexa a questão do ónus da prova, e da alegada violação dos artigos 349º e 350º, nº 1, ambos do mesmo Código e 412º, nº 1 do CPC; iii) ao dano não patrimonial relevante. Apreciando; i) Do regime jurídico aplicável para efeitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dentro desta importa saber: da relevância do processo (administrativo) da área tributária antes do processo judicial para efeitos do cômputo do prazo razoável; A sentença sob recurso na parte em que importa para o presente litígio teve o seguinte discurso fundamentador: “… O TEDH na sua tarefa hermenêutica – quando aprecia a aplicabilidade do artigo 6.º da CEDH – atende muito particularmente aos efeitos que o processo judicial visa alcançar. Assim, no Acórdão Baraona vs. Portugal, de 8/7/1987, o TEDH reiterou a jurisprudência do Acórdão König, 28/6/1978, afirmando que «(…) o artigo 6.º, § 1, é aplicável independentemente do estatuto das partes, da natureza da legislação aplicável ao litígio e da jurisdição competente; é suficiente que o resultado do processo seja determinante para os “direitos e obrigações civis” (…)» [cf. § 54 do Acórdão Baraona vs. Portugal disponível; cf. §§ 88 e 89 do Acórdão König vs. Alemanha]. O TEDH trilhou um caminho de interpretação ampla da expressão “determinação de direitos e obrigações de carácter civil” e tende a considerar que as garantias processuais consagradas no artigo 6.º são aplicáveis a litígios que têm efeitos diretos ou indiretos sobre o património do queixoso. Não obstante, o Tribunal de Estrasburgo não ignora os vocábulos “civil” e “penal” contidos no texto do artigo 6.º da CEDH. Quando confrontado com a questão da aplicabilidade do artigo 6.º da CEDH a processos onde se discutem questões tributárias o TEDH é cauteloso e adverte que para se concluir pela aplicabilidade artigo 6.º da CEDH não basta que o queixoso afirme um direito pessoal, económico e individual, uma vez que «(…) o mesmo pode ser afirmado em relação a todas as obrigações pecuniárias para com o Estado ou para com as suas autoridades subordinadas, mesmo quando devem ser consideradas como pertencendo exclusivamente ao campo do direito público. (…)» [§ 57 do Acórdão Schouten e Meldrum]. A jurisprudência da Comissão e do TEDH consistentemente considera que «(…) a palavra “civil” deve (…) ser interpretada num sentido amplo e compreender tudo aquilo que não é penal. Atribuir à palavra “civil” um sentido restrito seria interpretar a Convenção de um modo diferente de acordo com as leis nacionais de cada um dos Estados signatários. Excluiríamos, ainda, os litígios comerciais, sociais, fiscais etc. Os redatores da Convenção não tiveram a intenção de os abranger, sob pena de não conferir qualquer eficácia ao texto, designadamente em matéria fiscal, mesmo que esta seja uma área em que o Estado moderno tem a maior tentação de intimidar o indivíduo.» [Acórdão X. vs. Bélgica, recurso 2145/64]. Em 2001, o TEDH é convocado, no Acórdão Ferrazzini, a reanalisar a jurisprudência segundo a qual o artigo 6.º da CEDH não é aplicável aos litígios em matéria fiscal que opõem os cidadãos ou empresas ao Estado. O TEDH entendeu que no Acórdão Ferrazzini que o artigo 6.º não era aplicável aos litígios tributários, com base na seguinte argumentação: «
da CEDH. A questão sub iudice reveste contornos que não são de todo pacíficos e uniformes quer a nível da doutrina, como da jurisprudência nacional e comunitária. Com efeito, relativamente à questão da aplicabilidade do art.
da CEDH e do entendimento jurisprudencial quanto aos critérios da prova e ónus relativamente aos danos derivados do incumprimento do prazo razoável em caso de processos de natureza tributária neste Tribunal foi proferido Acórdão em 20.09.2018, Rec. 1081/16BELAM, no qual foi seguido o entendimento de que: “O direito a uma decisão judicial em prazo razoável foi consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-
da CEDH. Assim, os danos morais invocados pelo autor só seriam indemnizáveis se estivessem provados – e, segundo o TCA, tal não sucedia. Não obstante, o acórdão «sub specie» manteve a condenação da 1.ª instância no pagamento dos referidos € 1.740,00, já que o réu não impugnara tal pronúncia condenatória. Na presente revista, o recorrente afirma basicamente duas coisas: considera que o TCA estava em condições de liquidar já os ditos honorários; e insiste na atendibilidade dos danos morais alegados – pois a CEDH, ao aludir a atrasos na realização da justiça, não excluirá os processos tributários – e na necessidade de os quantificar de acordo com os critérios referidos na petição. Ora, a questão de saber se o art.
da CEDH se aplica a atrasos ocorridos em processos de índole fiscal merece ser elucidada. “ Cremos que a solução adoptada por este Tribunal no citado Acórdão poderá ser mitigada em função do tipo de litígio que opõe o particular ao Estado em sede de direito fiscal e do respectivo processo previsto para o resolver, e não uma exclusão absoluta dos litígios julgados em sede dos tribunais tributários do âmbito de aplicação do regime decorrente do art.
, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da jurisprudência comunitária que vem sendo firmada a propósito. Efectivamente, o TEDH já admitiu a aplicabilidade do art.
da CEDH ainda que respeitante a matérias de natureza tributária, quando estejam em causa questões de natureza “sancionatória/ penal”, na salvaguarda de princípios como a proibição do ne bis in idem, de que nos dá nota Rui Camacho Palma : “ descortinando a violação deste princípio nos acórdãos dos processos de origem tributária Jóhannesson et al. v. Islândia (petição n.° 22007/11), de 18 de maio de 2017, Ragnar Thoris- son v. Islândia (petição n.° 52623/14), de 12 de fevereiro de 2019, e Bjarni Armanmson v. Islândia (petição n.° 72098/14), de 16 de abril de 2019, mas uma vez mais com fundamentos movediços e pouco convincentes. A rotura interna no TEDH é agora indisfarçável, atingindo o paroxismo no recente acórdão da Grande Secção do processo Mihalache v. Roménia (petição n.° 54012/10), de 8 de julho de 2019. Embora declarando por unanimidade a violação do princípio do ne bis in idem, o acórdão contém nada menos que quatro votos concordantes, sendo que três destes avançam ordens de razão distintas para a conclusão principal” – vide pp. 65-66“ O contencioso tributário e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem: em especial, a jurisprudência do TEDH sobre a (não) aplicação do artigo
da CEDH ao processo tributário, pp. 33-67 [65-66] in COMENTÁRIOS À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRIBUTÁRIA”, da AAFDL, 2019, Coordenação de: Carla Amado Gomes Joaquim Freitas da Rocha Tiago Serrão. Também no âmbito das relações jurídico-administrativas estabelecidas entre o cidadão e o Estado ou entidades públicas é possível descortinar pontos de conexão com os “direitos e obrigações e obrigações de carácter civil” no sentido jurisprudencial do art.
da CEDH. Como nos dá conta Raquel Carvalho in “ Processo Administrativo” in Comentário Da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, pp 1193-1219 , “ … Se a disputa disser respeito a direitos, no seio de uma relação jurídico-privada, não se coloca a questão da aplicabilidade do artigo 6.°, pois é certa. No entanto, como já supra adiantei, a delimitação da natureza «cível» dos direitos e obrigações deve ser feita no contexto da Convenção e atendendo à diferente configuração dos ordenamentos jurídicos dos Estados-partes, de modo a ser o mais abrangente possível. Tem, por conseguinte, uma concretização própria e autónoma. E tem sido essa a orientação do TEDH. Conforme sustentou no acórdão Kõnig c. Alemanha: «se é ou não um direito a ser considerado como cível no sentido da expressão consagrada na Convenção é algo a ser determinado por referência ao seu conteúdo substantivo e eficácia do direito - e não a sua classificação legal - na lei nacional do Estado em causa. Através do exercício dos seus poderes de supervisão, o Tribunal tem igualmente de considerar o objeto e fim da Convenção e os ordenamentos legais de outros Estados Contratantes» - [mesmo acórdão Kõnig c. Alemanha [TP], n.° 6232/73, 28 junho 1978] (…) o TEDH tem entendido, e bem, que há disputas que, caindo em certos ordenamentos, sob a égide do direito público, não deixam de estar sujeitas à aplicação das garantias previstas no artigo 6.° da CEDH44. Na medida em que têm reflexos para a esfera jurídica dos cidadãos envolvidos. Esta exigência de eficácia evidente na esfera jurídica privada dos cidadãos pode limitar a eficácia da Convenção, quanto a este aspeto, no âmbito das relações jurídico-administrativas “, como seja em matérias de urbanismo e ambiente (p. 1201), licença de venda de bebidas alcoólicas [1203], entre outras. Há que então compreender que tipo de litígio estava subjacente ao processo judicial que terá excedido o prazo razoável para aferir se se subsume nos direitos e obrigações de carácter cível para efeitos do art.
da CEDH, designadamente do seu grau de ingerência na esfera jurídica privada do interessado. À partida as matérias de direito fiscal extravasam a disponibilidade e autonomia da vida privada. A obrigação de pagamento de imposto decorre do dever enquanto cidadão para com a comunidade como resulta do disposto no art. 103º da CRP sob a epígrafe Sistema Fiscal: “
da CEDH, como no Acórdão Leeds, citado pela aludida autora, o certo é que atentos os direitos que se visa reconhecer através do meio administrativo e posteriormente judicial, ou seja a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos estará fora do “braço civil” do art.
da CEDH. Pelo que nesta parte não assiste razão à Recorrente. Concomitantemente a questão de saber se a fase do processo administrativo tributário deveria ser relevante para efeitos de apuramento do prazo razoável para a tomada de decisão, sendo inaplicável o art
da CEDH será também a jurisprudência adoptada sobre o mesmo no tocante à relevância do processo administrativo prévio, vide recente acórdão do STA de de 27-11-2019, rec. 2445/15, após ter sido admitida a revista pelo Acórdão de 27.09.
, § 1º da CEDH e assim não deve ser dado provimento à pretensão da ora recorrente. Do que se antevê que a resposta às duas outras questões, ou seja (ii) da aplicação da presunção de dano por violação do aludido prazo (aplicabilidade o art.
º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e conexa a questão do ónus da prova, e da alegada violação dos artigos 349º e 350º, nº 1, ambos do mesmo Código e 412º, nº 1 do CPC; (iii) ao dano não patrimonial relevante, terão também de improceder. Explicitando; Segundo a Recorrente a sentença recorrida deveria ter adoptado o entendimento da jurisprudência nacional seguindo a jurisprudência comunitária quanto à presunção natural dos danos de que uma vez constatada uma violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, que seria sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável. O Tribunal a quo entendeu, e bem como se expendeu, que tal presunção natural não tinha aplicabilidade ao caso sub iudice, porque tinha sido afastado o fundamento legal do art.
da CEDH como fonte normativa da responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português decorrente da demora alegadamente irrazoável de um processo que correu no Tribunal Tributário de Lisboa e no Supremo Tribunal Administrativo, que se iniciou em 2009 (quanto ao processo judicial). Logo, ter-se-á de seguir o regime constante da Lei n.º 67/ 2007, de 31 de Dezembro, onde o legislador criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente, concretamente o art. 12º no tocante aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º com os seguintes termos: “1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa. 3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.” A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: - o facto, que se pode traduzir numa acção ou numa omissão, cf. artigo 7º; - a ilicitude, acção ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7º e 9º; - a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10º; - o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3º e 9º; - o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7º. Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar. Na sentença sob recurso, entendeu-se estarem verificados os pressupostos quanto à ilicitude e à culpa mas não os relativos ao dano e ao nexo de causalidade, pelo que foi julgado improcedente o pedido da Autora. Aí se fundamentou: “ … Ora, em abstrato a demora excessiva na decisão de um processo judicial é causa adequada a provocar a inquietude e frustração, descrita em 64) e 66), da matéria de facto, bem como a prolongar (agravar) o estado de expectativa na decisão de um litígio, descrito em 65), da matéria de facto. Resta apurar da ressarcibilidade dos danos que a autora provou em face do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, que estabelece que «(…) [n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (…)». Adriano Vaz Serra, “Reparação do dano não patrimonial”, in Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), n.º 83, 1959, p. 89. ensina que «(…) o dano compensável deve ser: 1.º de certa gravidade, excluindo-se, assim, os danos insignificantes, destituídos de gravidade que justifique a compensação pecuniária; 2.º de natureza tal que seja justificável a sua compensação pecuniária (…)». Ora, os danos morais que a autora logrou provar não atingem o limiar de gravidade que justifiquem a atribuição de uma compensação. Não há que chamar à colação a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de que o acórdão de 0259/18, de 05/07/2018, é exemplo, no qual se sumariou o seguinte: «Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.». Efetivamente, esta jurisprudência ancora-se na necessidade de interpretar e aplicar o regime que decorre do artigo 496.º do Código Civil de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH [cf. Acórdãos do STA de 28/11/2007, processo 0308/07; de 9/10/2008, processo 0319/08; de 11/5/2017, processo 01004/16]. Ora, no caso concreto, a ilicitude não se funda no artigo 6.º da CEDH [cf. supra o que ficou dito quanto à sua inaplicabilidade], pelo que não são transponíveis as razões fundamentadoras da jurisprudência referida. (…) Acresce que, como ficou dito na fundamentação de facto, as circunstâncias concretas não são tais que, segundo a notoriedade ou a experiência comum, façam indubitavelmente supor que os danos morais que a autora alegou se produziram.” Discorda a Recorrente deste entendimento, já que os danos pelo atraso na decisão final sempre se presumirão não tendo de ser feita prova dos mesmos. Como se explanou supra é inaplicável à situação sub iudice o entendimento da jurisprudência nacional e comunitária quanto à presunção natural dos danos por desrespeito do direito a uma decisão em prazo razoável segundo o art.
da CEDH. Sendo a fonte da responsabilização do Estado o artº 20 da CRP e os artigos 7º e 9º ex vi art. 12º da Lei nº 67/2007, então impende sobre o autor o ónus de alegar e provar os danos morais que, de acordo com o art. 496°, n.° 1, do Código Civil, mereçam tutela indemnizatória. No caso em apreço nem a questão litigiosa respeitava a direitos subjectivos, como seja em matéria de trabalho, social, ou penal. Nem estava em causa o pagamento de quaisquer quantias pecuniárias ou de tal modo elevadas que pusessem em causa a sua subsistência. Aliás a Recorrente / Autora atribuiu ao processo n.º 2387/09.0BELRS, o valor da causa de €7.000, que só foi corrigido pelo Tribunal após intervenção do MP e que deu origem a um recurso autónomo interposto pela própria Autora – cf. pontos 21, 24 e 31 da matéria de facto. Donde, os argumentos da Recorrente terão de soçobrar, não só porque a Recorrente não afastou a prova feita no Tribunal a quo, quer quanto aos danos provados como não provados. Como tendo sido afastada a aplicabilidade do art.
º da CEDH como fonte normativa do direito à peticionada indemnização, mas sim a aludida Lei nº 67/2007, então cabe-lhe o ónus da prova quanto aos danos por si peticionados. E não o tendo feito terá o recurso de improceder. Tanto mais que os danos identificados em 65) e 66) da matéria de facto mais não são do que os danos comuns a que alude a citada autora Maria Carolina Duarte in CJA: “.. O que se pode dizer é que quando está em causa a violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável [não seja aplicável o art.
º da CEDH ] as regras da experiência não ditam que quem espera pela decisão judicial por norma ou de forma notória sofra danos que ultrapassam aqueles que é expectável serem suportados por um membro de uma sociedade organizada em que os meios comuns que a comunidade aloca à administração da justiça não permitiram a eficiência desejada.” Inexistindo assim a prova dos danos não patrimoniais e do respectivo nexo de causalidade. Logo, sendo os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual do Estado de verificação cumulativa, estava desde logo a presente acção votada ao insucesso, como foi decidido pelo Tribunal a quo. Em suma, é de negar provimento ao recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e assim confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA). Lisboa, 18 de Junho de 2020 (Ana Cristina Lameira, relatora ) (Paulo Gouveia) (Catarina Jarmela)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.