Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06285/10 Secção: CA - 2º. JUÍZO Data do Acordão: 10/23/2014 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL NULIDADE DE DESPACHO ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Sumário: 1. Tendo sido requerido, na p.i., incidente de intervenção principal e tendo o R. sido citado para contestar não enferma de qualquer nulidade o despacho que deferiu a pretendida intervenção sem que tivesse existido específica notificação do R. para se pronunciar relativamente ao referido incidente. 2. É de admitir a intervenção principal de Município quando o acto impugnado nos autos coloca em questão a validade de acto anteriormente praticado por órgãos da referida autarquia local. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I) Relatório O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. recorreu do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 17 de Fevereiro de 2010, no Proc. 1119/08.5BEALM, que deferiu o incidente de intervenção principal do Município de Sesimbra, deduzido pela A. – ora recorrida - na acção administrativa especial intentada pela recorrida e na qual foi peticionada a anulação do despacho da Directora do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste, proferido a 15 de Fevereiro de 2008, nos termos do qual foi ordenada a reposição do terreno nas condições pré-existentes à emissão do alvará de loteamento nº ../.., de 16 de Dezembro e indeferida a proposta de suspensão do procedimento constante do parecer dos serviços jurídicos do Parque Natural da Arrábida. Inconformado com o decidido, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1) Nos termos do artigo 326 nº 2 do Código de Processo Civil, deveria ter existido uma notificação específica e expressa (não a citação) para que o R. se pronunciasse sobre a admissão da intervenção principal provocada. 2) Não tendo sido feita a audição do R., encontra-se a admissão da intervenção provocada ferida de nulidade. 3) Por não cumprir o disposto no artigo 325º nº 3 do Código de Processo Civil, deveria a requerida intervenção do Município de Sesimbra ter sido indeferida. 4) Se a presente acção for julgada improcedente, a A., caso pretenda, terá que fazer valer esse direito, que alega (se o tem) nos termos previstos no artigo 70º do RJUE (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) através da competente acção judicial para o efeito. 5) Por não cumprir o disposto no artigo 327º nº 1 do Código de Processo Civil deveria a requerida intervenção do Município de Sesimbra ter sido indeferida. Contra-alegou a Recorrida nos seguintes moldes: 1 - É por demais óbvio que o artigo 326º, nº 2 do C.P.C. constitui um corolário do princípio do contraditório, apenas exigindo uma notificação específica para o efeito quando a intervenção não tenha sido requerida em qualquer articulado cuja comunicação à outra parte resulta de outras disposições do mesmo código; 2 - No caso dos autos foi assegurada o principio do contraditório previsto na disposição alegada pelo ora Recorrente através de comunicação por acto mais solene do que a notificação, ou seja, tal comunicação - e a consequente oportunidade de pronuncia - ocorreu com a citação. 3 - Em sede de contestação, o ora Recorrente, só não se pronunciou sobre a questão da Intervenção do Município de Sesimbra, suscitada a fls. 5 da petição inicial, porque não quis. 4 - Improcede, assim, em absoluto, a alegada violação do artigo 326, nº 2 do C.P.C.; 5 - É igualmente óbvia e inequívoca a admissibilidade da intervenção do Município de Sesimbra ao abrigo do artigo 325 do C.P.C., não só porque o direito processual o admite como porque tal intervenção decorreria sempre dos princípios gerais inerentes ao Estado de Direito e à actividade administrativa; 6 - O artigo 320º do C.P.C prevê expressamente que um terceiro pode intervir numa causa em que não é parte se tiver um interesse igual a um das partes nos termos do artigo 27º e 28º do mesmo C.P.C.; 7 - Por seu turno os artigos 27º e 28º do C.PC. referidos regulam respectivamente o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário. Sendo certo que, para que se verifique uma situação de litisconsórcio voluntário basta, nos termos do artigo 27º que a relação material controvertida respeite a várias pessoas; 8 - No contencioso administrativo o litisconsórcio voluntário do lado do autor encontra-se especificamente regulado no artigo 12º do CPTA que prevê que podem coligar-se vários autores, não apenas nas acções administrativas comuns - quando se verifiquem os requisitos do nº 1 do artigo 12 - mas também nas acções impugnatórias desde que esteja em causa a impugnação do mesmo acto; 9 - Ora, tanto basta para que possa, in casu, considerar-se verificados os requisitos de admissão da intervenção principal provocada, porquanto, o que aqui está em causa é dar-se ao Município de Sesimbra e possibilidade de, ao lado da A., ora Recorrida, vir igualmente impugnar o acto administrativo do ICNB, ora Recorrente que declarou a nulidade de uma licença emitida por um órgão daquele município; 10º - Sendo certo que, para esse efeito, basta que, em teoria, haja interesse do chamado, cabendo a este, a partir da citação, decidir se quer ou não intervir nos autos. 11º - Ou seja, no caso concreto, basta a constatação, em abstracto de que o Município tem legitimidade para impugnar o acto do ICNB cuja legalidade está em causa nos autos e que por isso poderia ter-se coligado ab initio com a A. - para ter que se considerar que o referido Município tem um interesse igual ao da A., ora Recorrida e que se, verificam, assim, os requisitos da intervenção principal provocada; 12º - É por demais óbvio que, sendo o objecto do presente processo o conhecimento da legalidade de uma ordem de demolição e da inerente declaração de nulidade do licenciamento municipal da construção a demolir, o interesse relevante é o interesse na anulação ou declaração de nulidade dos actos em causa; 13º - É Incontestável e indiscutível o interesse do Município de Sesimbra (igual ao da Autora) em defender a legalidade e manter na ordem jurídica um acto administrativo por si proferido; 14º - Acresce que, o interesse do Município na defesa da legalidade da licença por si emitida resulta também do facto de aquele poder vir a ser responsabilizado, incorrendo no correspondente dever de indemnizar nos termos previstos no artigo 70º do RJUE, se se chegar à conclusão - que se impugna - de que o acto de licenciamento da construção é nulo; 15º - Em suma, ao contrário do sustentado pelo R., ora Recorrente é manifesto que o despacho recorrido, ao admitir a intervenção principal provocada do Município de Sesimbra fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, das disposições conjugada dos artigos 320º, 325º, 27º do CPTA e 12º do CPTA” O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. II) Para apreciação do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos: A) A Câmara Municipal de Sesimbra deliberou, em 02 de Março de 1989, aprovar o pedido de loteamento apresentado pela A. – cfr. doc. 4 junto com a p.i.. B) Foi emitido, no dia 24 de Novembro de 2005, o alvará de loteamento nº ./.. – cfr. doc. 4 junto com a p.i.. C) A recorrida foi notificada para se pronunciar quanto ao projecto de decisão de reposição do terreno nas condições pré-existentes, projecto de decisão estribado na seguinte fundamentação: (…) “1º A…… – E……., SA é proprietária de um prédio rústico, sito em .……, freguesia de ......, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, sob os nºs …../….. e …../….. da freguesia de ..... e inscrito na matriz sob os artigos .., Secção .. e ..º, Secção .., da mesma freguesia. 2º É titular do alvará de loteamento nº ../.., de 16 de Dezembro, e todavia, o loteamento em questão situa-se em área rural, contrariando o disposto no artº 14º, nº 2 da Portaria nº 26-F/80, de 9/01, onde apenas se permite a construção de edifícios destinados ao apoio das explorações agrícolas, florestais e ou de recreio, com um índice de utilização fundiário de 0,004/ha, com um máximo de 200 m2 reservados para as habitações patronais. 3º O POPNA (RCM nº 141/2005, de 23 /08) não admite loteamentos nas áreas de protecção complementar (arts. 18º a 22 do POPNA). 4º O loteamento titulado pelo alvará nº ../.. viola o regulamento do plano preliminar do Parque Natural da Arrábida (art. 14º, nº 2 da Portaria nº 26-F/80 de 9/01) entretanto revogado pelo POPNA. 5º E viola o POPNA, plano especial de ordenamento do território, com a consequente nulidade prevista no art. 68º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.