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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00246/03 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 06/24/2003 Relator: Gomes Correia Descritores: EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA RECORRIDA Sumário: I.- No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ). II.- Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. III.- De acordo com o disposto no artigo 690°, n° l do Código de Processo Civil "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". IV.- Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. V.- Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores. VI.- Patenteando as conclusões alegatórias que o recorrente nelas não imputa à sentença qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico do acto tributário questionado, inexiste específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- J.... e outra notificados da sentença de RECONHECIMENTO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS , com a qual se não conformam, vêm dela interpor RECURSO formulando as seguintes conclusões:

  1. a)Os recorrentes/reclamantes, por contrato promessa de compra e venda ce-lebrado inter partes, prometeram comprar o bem imóvel identificado nos au-tos.
  2. b)Tal imóvel foi penhorado aos promitentes vendedores pela Fazenda Nacional. c)- Os recorrentes/reclamantes pagaram às Finanças, por via da arrematação em proposta por carta fechada a quantia de 73.600,12 euros.
  3. d)Da quantia depositada pelos recorrentes/reclamantes, foi paga a penhora que onerava o bem e ainda sobejou dinheiro.
  4. e)Os recorrentes reclamaram para lhes ser devolvida a quantia sobejante do que havia sido pago por eles no acto da arrematação.
  5. f)Tal reclamação foi atendida conforme despacho proferida nos autos.
  6. g)Os créditos não foram graduados.
  7. h)A decisão recorrida não acautela o direito dos recorrentes/reclamantes.
  8. i)Deve por isso a decisão ora recorrida ser substituída por outra que gra-due os créditos reclamados. Face ao alegado, entende que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso por este carecer de objecto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* 2. Na 1ª instância foi proferida a seguinte sentença: “Nestes autos de Reclamação de Créditos por apenso à execução fiscal n° 2224-00/100885.4, pendente nos Serviços de Finanças do Seixal -1a, em que são executados "JOSÉ LÚCIO MONTEIRO e mulher MARIANA DA CONCEIÇÃO PATACAS CLAREU MONTEIRO", foram reclamados os seguintes créditos: .1- Pôr JOSÉ CARLOS MATEUS e mulher GRACIETE GONÇALVES ATAÍDE MATEUS, no valor global de 6 66.068.14 ( esc. 13.245.473$00 ), resultante do incumprimento de contrato promessa de compra e venda do imóvel objecto de penhora na execução;* O crédito foi admitido liminarmente e não foi objecto de impugnação.* Os bens penhorados são os seguintes: 1° - Fracção autónoma designada pela letra "E" do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1050 da freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal, e descrito na Conservatória de Registo Predial do Seixal sob o n° 148/100486; A penhora foi efectuada em 09/04/2001 ( fls.8 dos autos em apenso") e registada em 23/04/2001 (fls.10 e 18 do apenso):* Os créditos exequendos, no valor de 6 6.557,00 ( esc. 1.314.560$00 ) reportam-se a I.R.S. dos anos de 1997 e 1999 ( 6 6.376,91), cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 29/12/99 e 02/10/2000, respectivamente, e contribuição autárquica do ano de 1998 ( 6 180,09), cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 30/04/99, e respectivos juros compensatórios e moratórios. O crédito reclamado não goza de qualquer garantia real ou de qualquer privilégio imobiliário, sendo certo que o reclamante também não o invoca. Com efeito o reclamante não alegou nem fez prova de que na sequência da celebração do contrato - promessa de compra e venda da fracção autónoma objecto da execução fiscal tenha havido acção judicial que lhe confira titulo executivo. E nem requereu a suspensão dos presentes autos até que obtenha tal titulo em acção própria, nos termos do art. 869°, n° l, do Código de Processo Civil. Ora só os credores que gozem de garantia real podem reclamar os seus créditos no âmbito da acção executiva - art. 240°, n° l, do C.P.P.T. , e 865° n° l, do Código de Proc. Civil. Face ao exposto a reclamação dos créditos apresentada por JOSÉ CARLOS MATEUS e mulher GRACIETE GONÇALVES ATAÍDE MATEUS não é admissível pelo que a rejeito.* Nesta conformidade, não há que proceder à graduação de créditos. Custas da graduação pelo reclamante pelo valor da sua reclamação. “ 2. De acordo com o disposto no artigo 690°, n° l do Código de Processo Civil "o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". Acrescenta depois o n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 690°-A estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores pôr parte dos tribunais superiores. Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 - Recurso n° 5824/2002). Ora, examinando as conclusões das alegações, verificamos que:
  9. a)As conclusões
  10. a)a f)- os recorrentes limitam-se a referir a origem e natureza do crédito que reclamaram e que foi admitido conforme despacho proferida nos autos. b)- Nas conclusões
  11. g)e h), únicos que se referem à sentença recorrida, sustentam os recorrentes que os créditos não foram graduados e, por isso, a decisão recorrida não acautela o direito dos recorrentes/reclamantes. Em nenhuma outra conclusão a sentença recorrida é criticada, relativamente à apreciação que fez da matéria dos autos, quer da matéria de facto, quer do direito aplicável. É certo que nas alegações os recorrentes se referem à sentença mas apenas em termos de dela discordar genericamente quanto às considerações doutrinárias nela tecidas. Porém, em termos de conclusões e em obediência aos normativos do Código de Processo Civil acima citados, os recorrentes não apontaram à sentença recorrida qualquer vício que a afecte, quer quanto ao direito aplicável, quer quanto à apreciação da matéria de facto por ela apreciada. Importava, portanto, indicar onde é que a sentença errou quanto à fixação dos factos e também quais as normas por ela violadas. A recorrente nada disso fez, não se encontrando nas conclusões a referência a qualquer norma jurídica que a sentença possa ter violado, nem a referência a factos que, no entender da recorrente, estariam provados e que conduziriam a solução jurídica diferente daquela a que chegou a sentença. Temos então que o recurso carece de objecto, por não atacar a decisão recorrida, o que determina que não possa ser apreciado por este Tribunal.” Cabe chamar à colação o doutrinado no AC do STA de 03.03.1999 - rec. 20592 segundo o qual: "I - Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento". (sublinhado nosso). Assim, tem de entender-se que a recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial que não lograram provimento na decisão recorrida, e não tendo esta sido questionada, nem tendo o recorrente apresentado razões de discordância com a decisão sob apreço, o recurso não pode lograr provimento. E, na verdade, vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14). No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ). Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas repetida uma resenha da situação fáctica e invocado que a decisão não acautela o direito dos recorrentes, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso.* 4.- De tudo resulta, pois, que o recurso ficou sem objecto e que, face à procedência da presente questão prévia, prejudicada fica a apreciação do mérito do mesmo, pelo que dela não se conhece. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Lisboa, 24/06/2003 Gomes Correia Cristina Santos Jorge Lino (vencido) Declaração de Voto Vencido A meu ver, este Tribunal devia tomar conhecimento do mérito do presente recurso. Aliás, o objecto do presente recurso parece evidente. CF., especialmente a propósito, a alínea
  12. i)das conclusões da alegação do recurso.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.