Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12245/15 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 09/17/2015 Relator: NUNO COUTINHO Descritores: ACTO SANCIONATÓRIO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO Sumário: 1. Por se tratar de incumprimento obrigacional no domínio dos deveres impostos ao beneficiário, tem natureza sancionatória o acto administrativo que determinou a resolução do contrato de concessão de incentivos celebrado no âmbito do Sistema de Incentivos Financeiros à Qualificação e Internacionalização de PME. 2.O que significa que no domínio da acção impugnatória do despacho que determinou a resolução do aludido acordo escrito, a natureza sancionatória do acto impugnado configura-se como facto impeditivo do efeito suspensivo automático previsto no artº 50º nº 2 CPTA. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório ………………………………………………………….. e Outros requereram por apenso à acção administrativa especial que corre termos no T.A.C. de Lisboa sob o nº 1406/14 incidente de prestação espontânea de caução a favor do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, tendo requerido fosse admitida a prestação de caução no valor de 89.920,00€ através de penhor de acção da ………… pelo respectivo valor nominal. Por despacho datado de 27 de Janeiro de 2015 foi indeferido o referido incidente. Inconformados com o decidido, os requerentes recorreram para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “A – A decisão é inválida, por erro grosseiro na aplicação do Direito. B – O Tribunal a quo entendeu que o nº 2 do artigo 50º do CPTA não era aplicável ao caso dos autos por se tratar de uma acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos – e não um processo que se reportasse ao pagamento de uma quantia certa. C – Porém, o nº 2 do artigo 50º do CPTA, como indica a sua inserção sistemática e teor literal inequívoco, só se aplica precisamente a acções de impugnação de actos administrativos. D – Consequentemente, a decisão recorrida carece em absoluto de fundamento legal, sendo absolutamente contra legem e, por isso, tem de ser revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. II) Para apreciação do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos: A) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação e a ………………, S.A. outorgaram acordo escrito denominado “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME” – cfr. doc. 1 junto com a p.i.. B) Através de ofício datado de 19 de Março de 2014 foi a ………………………, S.A. notificado do despacho proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do recorrido, datado de 18 de Março de 2014, nos termos do qual foi decidido resolver o acordo referido em A) – cfr. doc. 3 junto com a p.i.. III) Fundamentação jurídica Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa entrar no conhecimento do mesmo, começando por transcrever quer o teor do despacho recorrido, quer o artigo 50º do CPTA, bem como o que se refere na cláusula 12º nº 2 do acordo escrito celebrado entre a ………. e o recorrido. A decisão em apreço tem o seguinte teor: “A caução a que alude o artº 50º/2 tem apenas lugar se o que estiver em causa nos autos reportar-se a pagamento de uma quantia certa, e tal não é manifestamente o caso, já que o objecto da acção administrativa especial é a impugnação de acto administrativo, o que não se confunde com o pagamento de uma quantia certa, ainda que possa ser esse o objectivo almejado e consequência da anulação do acto impugnado. Donde que, e com fundamento no supra referido, rejeita-se o incidente para fixação de caução, por carecido de fundamento legal, e ser inaplicável o regime do artº 50º/2/CPTA, em face do pedido formulado na acção administrativa especial. A suspensão de eficácia só pode ser obtida com recurso à tutela cautelar” (…) Prescreve o artigo 50º do C.P.T.A. : “Artigo 50º Objecto e efeitos da impugnação 1 – A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto. 2 – Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.” Conforme resulta do nº 2 do artigo 50º o efeito suspensivo da impugnação – condicionado à prestação de garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária – apenas se verificará nos casos em que esteja em causa apenas o pagamento de uma quantia certa, o que não sucede com o acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do recorrido, por força do qual foi decidido resolver o acordo escrito celebrado com a ………., isto é, os efeitos do acto, para que tenha lugar o regime consagrado no nº 2 do artigo 50º do CPTA, devem restringir-se à imposição do pagamento de uma quantia certa, o que não é o caso do acto em apreço que tende à produção de efeitos que, em primeira linha, visam a resolução do acordo celebrado entre o IAPMEI e a ……….., pelo que não assiste razão aos recorrentes. Não se olvida, com a conclusão supra expendida, que, por força da resolução do contrato e de acordo com a cláusula 12ª nº 2 do mesmo “a resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido”; contudo este não é o efeito exclusivo, nem sequer primordial do acto impugnado pelo que não assiste razão aos recorrentes. Por último, importa referir que, mesmo que o Tribunal tivesse entendimento diverso sempre seria de indeferir o incidente de prestação de caução, dado o acto impugnado pelos recorrentes revestir inequívoco cariz sancionatório, dado se estribar no invocado incumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela ……….
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.