Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09040/12 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 11/22/2012 Relator: SOFIA DAVID Descritores: ARTIGO 19º, N.ºS 4 E 5, DO DECRETO-LEI N.º 437/91, DE 08.11; CONCURSO; CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO Sumário: A exigência constante do artigo 19º, n.º 4, in fine, do Decreto-Lei n.º437/91, de 08.11, de que os candidatos agentes estejam «em regime de tempo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes», aplica-se a todos esses candidatos, sejam a agentes detentores de um contrato administrativo de provimento, sejam a agentes com outro «qualquer titulo». Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção na qual o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação do seu associado A..., pedia a anulação do despacho de 21.04.2004, que exclui o representado do A. e Recorrente do concurso interno geral de ingresso para provimento de 9 lugares de enfermeiro, nível I, do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub Região de Saúde de Vila Real. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões. O DMMP apresentou a pronúncia de fls.220, no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque os requisitos indicados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 08.11, são alternativos e não cumulativos. O associado do Recorrente era possuidor de um contrato administrativo de provimento, pelo que não lhe era exigível o requisito indicado naquele n.º 4. Considera o Recorrente que o requisito de prestação de um ano de exercício ininterrupto de funções, em regime de tempo completo, sujeito à disciplina e horário de serviço, é apenas aplicável aos agentes administrativos, caso não detenham um contrato administrativo de provimento. Questão semelhante a esta já mereceu acórdãos contraditórios, um aqui proferido, neste TCAS, no processo n.º 2578/07, de 25.06.2006 e outro pelo TCAN no processo n.º 00372/05.0BEPRT, de 22.11.2007 (ambos in www.dgsi.pt). Seguiremos o já defendido no processo do TCAN, n.º 00372/05.0BEPRT, de 22.11.2007, considerando que ao pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento é aplicável a exigência prevista na 2º parte do n.º 4 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 08.11 (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 412/98, de 30.12 e 411/99, de 15.10). Nessa medida, também será confirmada a decisão recorrida, que consideramos totalmente correcta. O artigo 19º do Decreto-Lei n.º437/91, de 08.11, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º411/99, de 15.10, estipula: «1- Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso, externos ou internos. 2- O concurso é de ingresso quando se destina à integração na carreira e de acesso quando visa a promoção na mesma. 4. O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes. 5- Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento». Esta norma é semelhante à prevista no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 204/09, de 11.6, diploma que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública. Os concursos da Administração Pública regem-se pelos princípios de igualdade de condições e de oportunidades, relativamente a todos os candidatos – cf. artigo 5º deste Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.6. Assim, exigindo o artigo 19º, n.º 4, in fine, do Decreto-Lei n.º437/91, de 08.11, que os candidatos agentes estejam «em regime de tempo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes» (norma semelhante ao artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.6), interpretado tal artigo à luz dos citados princípios, terá de se aplicar a indicada exigência a todos esses candidatos, sejam a agentes detentores de um contrato administrativo de provimento, sejam a agentes com outro «qualquer titulo» – cf. expressão no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.6 (situação com relevância, nomeadamente, no caso de alguns recrutamentos irregulares na Administração Pública). Com o artigo 19º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º437/91, de 08.11, visa-se garantir que os agentes que se apresentam a concurso ostentam uma permanência prévia ao serviço da Administração, que o legislador entende como a relevante para efeitos de a equiparar à permanência, e por via disso à “profissionalização”, que apresentarão os funcionários, também abrangidos pelo âmbito de incidência subjectivo daquela norma. Ou seja, o n.º 5 do artigo 19º, do Decreto-Lei n.º437/91, de 08.11 (norma semelhante ao artigo 6º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.6), só pode ser entendido como uma explicitação relativamente ao n.º4 da mesma norma e não como uma excepção à regra definida no número antecedente. Por isso, terão de falecer as alegações do Recorrente. Em abono desta interpretação remete-se para o acórdão do TCAN n.º 00372/05.0BEPRT, de 22.11.2007 (in www.dgsi.pt), no qual se defendeu o seguinte: «II. O REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, na sua redacção original, dada pelo DL nº437/91 de 08.11, previa no artigo 19º nº4 que o concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto. Esta norma estava em perfeito acordo com o artigo 6º do então vigente REGIME JURÍDICO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, consagrado no DL nº498/88 de 30.12, segundo o qual o concurso se considera interno geral quando aberto a todos os funcionários independentemente do serviço ou organismo a que pertençam [nº3 a)], e que poderão ainda candidatar-se aos concursos internos gerais de ingresso os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e possuam mais de três anos de serviço ininterrupto [nº4]. Em Agosto de 1998 entrou em vigor o DL nº204/98 de 11.07, que revogou este último diploma [DL nº498/88] e regulou de novo o concurso público como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. O artigo 6º do DL nº204/98 define o concurso, quanto à origem dos candidatos, em externo e interno, sendo interno o apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, sendo de ingresso o que visa o preenchimento de categorias de base. Determina, ainda, que se considera incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento. Na sequência destas concretas alterações introduzidas pelo DL nº204/98, o legislador, pelo DL nº411/99 de 15.10, veio conformar com elas o REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, procedendo à alteração do nº4 do referido artigo 19º do DL nº437/91, e aditando-lhe um novo nº5, tudo nos seguintes termos: nº4 - o concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo completo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes; nº5 – Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento. É este, pois, o quadro normativo em que nos movemos, e que deve ser tido em conta na apreciação da questão que nos é colocada pelo recorrente. Na verdade, e contrariamente ao que foi entendido pelo CA da Maternidade Júlio Dinis e mantido pelo acórdão recorrido, o sindicato recorrente defende que apesar de o ponto 6.2 do aviso de abertura nº6033/2004 apenas exigir, como requisitos especiais de admissão ao concurso interno geral de ingresso aqui em causa, a qualidade de funcionário ou agente em regime de tempo completo, sujeito à hierarquia, disciplina e horário respectivo do serviço e possuir pelo menos um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes, isso não poderá afastar a possibilidade legal da sua representada se candidatar apenas com base na titularidade do contrato administrativo de provimento, ou seja, mesmo sem ter um ano de serviço ininterrupto no exercício das respectivas funções. A questão cinge-se, assim, a determinar qual o conteúdo útil do nº5 do artigo 19º do REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº411/99. A relação jurídica de emprego público pode constituir-se por nomeação – acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência – e por contrato de pessoal, que pode ser um contrato de provimento ou um contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades [artigo 3º e artigo 14º do DL nº427/89 de 07.12, este último na redacção dada pelo artigo 29º da Lei nº23/04 de 22.06]. Apenas a nomeação confere a qualidade de funcionário, sendo que, dos contratos de pessoal, apenas o contrato administrativo de provimento - acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título provisório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública - confere a qualidade de agente administrativo [artigos 4º nº5 e 14º nº2 e nº3 do DL nº427/89, este último na redacção dada pelo artigo 29º da Lei nº23/04 de 22.06]. A nomeação corresponde à forma estável de prestar serviço à Administração Pública, assegurando o exercício de funções próprias do serviço público, com carácter de permanência. Já o contrato, em qualquer das suas modalidades, visa situações específicas definidas na lei, com características de excepcionalidade e transitoriedade – ver, a respeito, Pereira Coutinho, A Relação de Emprego Público na Constituição. Algumas Notas, Estudos Sobre a Constituição, 3º volume, Livraria Petrony, 1979, página 693; Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Coimbra Editora, 1º volume, 2ª edição, páginas 23 a 45; Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, páginas 191 a 228; José Ribeiro e Soledade Ribeiro, A relação jurídica de emprego na Administração Pública, Coimbra, 1994, nomeadamente página 20. Conforme estipula o artigo 15º nº2 do DL nº427/89 de 07.12 [na redacção dada pelo DL nº218/98 de 17.07] o contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.