Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1909/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 12/06/2001 Relator: Edmundo Moscoso Descritores: PESSOAL DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PROVIMENTO AUTOMÁTICO Sumário: O direito ao provimento sem precedência de concurso, em consequência da cessação de comissão de serviço em cargo dirigente por parte de funcionário, nos termos do previsto no artº 18º do DL nº323/89, de 26/09, depende da permanência na categoria imediatamente anterior do módulo de tempo previsto para a progressão na respectiva carreira. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – N..., Médico Veterinário, melhor identificado a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, de 22.07.98 que lhe indeferiu recurso hierárquico que havia interposto do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, que negara provimento a um requerimento onde solicitava a criação de um lugar de Assessor, nos termos dos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9, destinado a ser ocupado pelo aqui impugnante. Imputa ao acto recorrido violação do disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9. 2 – Respondendo, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso. 3 – Em alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões: A – É Médico Veterinário do Quadro da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho do Ministério da Agricultura; B – Essa categoria, Técnico Superior Principal, foi obtida em 12.05.95; C – Em 29.06.93 foi nomeado Chefe de Divisão, que corresponde a cargo dirigente; D – Em 29.06.96 cessou a Comissão de Serviço como Chefe de Divisão; E – Nos termos do artº 18º do DL 323/89 tinha direito a ser promovido à categoria superior à que possui no termo do exercício das funções de dirigente, com efeitos a partir do dia imediato ao da referida cessação; F – Apresentada a pretensão aos superiores hierárquicos foi a mesma indeferida. G – A entidade recorrida ao decidir em sentido contrário à pretensão do recorrente fez errada interpretação da legislação aplicável, violando o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9. Por tais motivos deve o presente recurso ser julgado procedente e anulado o acto recorrido. 4 – Contra-alegando, a entidade recorrida, bem como o Mº Pº no parecer que emitiu fls. 36 que se reproduz, sustentam a improcedência do recurso. + 5 – MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte: A – Em 03.08.90, o recorrente foi promovido a técnico Superior de 1ª classe, da carreira de Médico Veterinário, B – Em 29.06.93 foi nomeado Chefe de Divisão. C – Em 12.05.95 foi promovido a Técnico Superior Principal, da carreira de Médico Veterinário. D – Em 29.06.96, cessou a comissão de serviço como Chefe de Divisão. E – Em 20.06.97 o ora recorrente, em requerimento que dirigiu ao Secretário de Estado da Agricultura, insurgiu-se contra o despacho datado de 30.05.97 do “Director Regional que impediu se procedesse à criação do Lugar de Assessor a que o interessado se acha com direito por ter findado a sua comissão de serviço como Chefe de Divisão”, pedindo seja alterado aquele despacho. F – O “recurso” a que se alude em E), foi objecto de informação, na qual se concluía no sentido de que será de manter a posição do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho quanto à não criação do lugar de assessor G - Na informação a que se alude em F) o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, proferiu em 22.07.98 o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro os recursos apreciados na presente informação”. + 6 – DIREITO: O presente recurso contencioso de anulação vem dirigido contra o despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 22.07.98 que indeferiu ao recorrente um recurso hierárquico que havia interposto do despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, que por sua vez havia indeferido um seu requerimento onde solicitava a criação de um lugar de Assessor, para ser por si ocupado, nos termos dos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9. Na respectiva alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões: – É Médico Veterinário do Quadro da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho do Ministério da Agricultura; – Essa categoria, Técnico Superior Principal, foi obtida em 12.05.95; – Em 29.06.93 foi nomeado Chefe de Divisão, que corresponde a cargo dirigente; – Em 29.06.96 cessou a Comissão de Serviço como Chefe de Divisão; – Nos termos do artº 18º do DL 323/89 tinha direito a ser promovido à categoria superior à que possui no termo do exercício das funções de dirigente, com efeitos a partir do dia imediato ao da referida cessação; – Apresentada a pretensão aos superiores hierárquicos foi a mesma indeferida. – A entidade recorrida ao decidir em sentido contrário à pretensão do recorrente fez errada interpretação da legislação aplicável, violando o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9. O objecto do recurso restringe-se por conseguinte a apurar se ao recorrente assistia, finda a comissão de serviço em cargo como Chefe de Divisão, o direito a ser promovido automaticamente, sem precedência de concurso público ou seja, se o acto recorrido, ao decidir nos termos em que decidiu (negando tal direito), contraria o disposto nos nºs 2 e 5 do artº 18º do DL 323/89, de 26/9, como entende o recorrente. O artº 18º do DL nº 323/89, de 26/9 (redacção dada pelo DL nº 34/93, de 13/2), sob a epígrafe «Direito à Carreira», dispõe o seguinte: (...) 2 – Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.