Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão
Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06267/10 Secção: CA- 2º JUÍZO Data
Acordão: 01/16/2018 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: ARTIGO 95.º, N.º 2
CPTA CONHECIMENTO OFICIOSO DE CAUSA DE INVALIDADE INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARECER RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL INVALIDADE CONSEQUENTE Sumário: I. Não sendo invocado qualquer erro de julgamento de facto, nem impugnada a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, relevará a eventual desconformidade da valoração
s factos em sede
s erros de julgamento de direito alegados. II. Apurando-se que no acórdão recorrido foi conhecida e julgada procedente uma causa de invalidade
ato impugnado que não foi alegada pelas partes, nem suscitada oficiosamente pelo Tribunal, não tendo as partes tido a oportunidade de sobre ela se pronunciar, incorre a decisão sob recurso da violação
n.º 2
artigo 95.º
CPTA. III. A relevância invalidatória desse vício no acórdão recorrido depende
juízo de procedência
s demais fundamentos
s recursos interpostos e
respetivo juízo de invalidade
s atos impugnados em juízo. IV. Tendo o requerente
procedimento instruído o seu pedido com os
cumentos que se referem os requisitos legais para a sua apreciação e decisão, não se pode falar em défice de instrução procedimental. V. Questão diferente é se o parecer emitido revela todos os factos necessários à comprovação
juízo dele constante, de conteúdo favorável à pretensão edificativa em área integrada em Reserva Agrícola Nacional. VI. Não exteriorizando o parecer emitido quais as concretas razões em que se baseia para viabilizar a pretensão edificativa, incorre no vício de falta de fundamentação. VII. Permitindo a deliberação camarária de licenciamento da construção sindicar as concretas razões em que se baseia, em relação aos requisitos previstos no n.º 1.7 e 2,
artigo 45.º
Regulamento
Plano Diretor Municipal de Alenquer, em termos conformes com a lei, não só não enferma a deliberação
vício de violação de lei, como não padece de falta de fundamentação. VIII. A procedência
vício de falta de fundamentação
parecer prévio favorável determina a sua anulação, o que acarreta a invalidade consequente da deliberação camarária de licenciamento da construção. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo
Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Município de Alenquer e o Contrainteressado Victor ……………………., devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional
acórdão
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 16/06/2009, que na acção administrativa especial instaurada pela G…. ……………, Limited, contra os ora Recorrentes e o Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, julgou a ação procedente, anulando o parecer favorável emitido em 04/03/2002 pela Comissão Regional da Reserva Agrícola
Ribatejo e Oeste e retificado pela deliberação de 16/05/2006, e declarou nulo o acto de licenciamento de construção, consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Alenquer, de 25/09/2002, titulado pelo alvará n.º 254/03. * O Contrainteressado, Victor ………………., interpôs recurso jurisdicional, apresentando na sua alegação recursiva, as conclusões que infra e na íntegra se transcrevem (cfr. fls. 611 e segs. – paginação
processo físico, assim como todas as demais referências posteriores): “A - A A. intentou a acção com o objectivo de impugnar os seguintes
is actos, a saber: a) - A deliberação da Comissão Regional da Reserva Agrícola
Ribatejo e Oeste que emitiu parecer favorável para a utilização não exclusivamente agrícola
solo
prédio
C.I.. b) - A deliberação camarária que levou à emissão
alvará de construção de obras nº254/03 registado em 02.10.03, e com base no qual o C. I. edificou a sua moradia para instalação de habitação própria e permanente sua e
seu agregado familiar. B – Pretendeu a A. num primeiro momento a impugnação da deliberação da CRRARO com o argumento de que não estão verificados os requisitos a que alude a alínea b),
nº2,
artigo 9º
D. Lei nº 196/89, de 14 de Junho, para permitir a utilização não exclusivamente agrícola
solo integrado na RAN. Tendo invocado para sustentar o seu pedido que a construção em causa não se destinava à residência habitual
agricultor, e que o mesmo não desenvolvia, sequer, qualquer actividade agrícola no terreno. - Ora, da prova levada a cabo resulta que efectivamente a construção se destina à residência habitual
agricultor – resposta ao quesito 32º da Base Instrutória. - E que no terreno é desenvolvida actividade agrícola - resposta aos quesitos 12º e 33º da mesma Base Instrutória.
nde se conclui que a A. não fez prova
s fundamentos em que assentava o seu pedido pelo que a acção necessariamente teria de ser julgada improcedente por não provada, relativamente à impugnação que pretendia fazer da deliberação da CRRARO. C - Quanto à deliberação camarária: Insistia a A. que a “Vinha da Mata” não tinha acesso, nem era servida por uma estrada pública pois a estrada que atravessa as Quintas …………… e D. ……………e que dista da “Vinha da Mata” cerca de 40 a 50 metros, tratava-se de uma estrada particular. Resultou provado o contrário. Isto é, que a estrada que liga as povoações de Estalagem a Porto da Luz e atravessa as referidas Quintas, é pública - vide resposta aos quesitos 16º, 17º, 18ºe 20º, entre outros, da Base Instrutória -, e que o acesso desta à “Vinha da Mata” é que é feito por um caminho de serventia com a extensão de 40 a 50 metros, utilizado ininterruptamente há pelo menos 40 anos, pelos proprietários da “Vinha da Mata”, para acederem à mesma, a pé e de carro, à vista de todos, sem qualquer oposição, e que inclusivamente têm sido estes proprietários ao longo
s anos a cuidar
citado caminho - resposta aos quesitos 21º, 26º, 27ºe 28º, entre outros da Base Instrutória.
s levantamentos topográficos juntos pelo C.I. ao processo de licenciamento resulta que o mesmo sempre identificou a estrada que atravessa as Quintas como pública, e como “caminho” a ligação entre a estrada e a “Vinha da Mata”. Este “caminho” situa-se a nascente da “Vinha da Mata”, pelo que a Câmara Municipal de Alenquer não se baseou em erro nos pressupostos de facto no que a este assunto diz respeito, nem a outros. Logo os fundamentos em que a A. se baseou para impugnar a deliberação camarária não se mostram provados pelo que a acção, também quanto a este fundamento, deveria improceder. D – Por despacho de 04.12.2007, o Tribunal “a quo” ao abrigo
disposto no artigo 95º, nº 2,
CPTA suscitou oficiosamente as seguintes causas de invalidade
s actos impugnados: 1- Insuficiência de instrução procedimental de ambos os actos impugnados geradora da respectiva ilegalidade. 2 - Falta de fundamentação, uma vez que o parecer da CRRARO não fundamenta a existência
s requisitos previstos no artigo 9º, nº 2, alínea b),
Dec. Lei nº 196/89, e a deliberação da CMA não fundamente suficientemente a verificação
s requisitos previstos no ponto 1.7,
artigo 45º
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução
Conselho de Ministros nº 13/85, de 14 de Fevereiro, nem a existência
s requisitos previstos no nº 2
citado artigo 45º. 3 – Violação
disposto no já referido ponto 1.7
artigo 45º. E – A sentença ora posta em crise proferida pelo Tribunal “a quo” julgou a acção procedente não com os fundamentos invocados pela A. – que assentava o seu pedido na alegação de que o parecer da CRRARO e a deliberação da Câmara Municipal de Alenquer se encontravam inquinados por erro de facto nos pressupostos, mas com base nas questões a seguir referidas, oficiosamente levantadas pelo Tribunal, a saber: - questão da insuficiência de instrução procedimental de ambos os actos impugnados, geradora da respectiva ilegalidade; da falta de fundamentação
parecer da CRRARO e da deliberação da Câmara Municipal de Alenquer; e da violação, pela deliberação desta edilidade,
disposto no ponto 1.7
artigo 45º,
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela resolução
Conselho de Ministros nº 13/85, de 14 de Fevereiro, e por último, com base na falta de fundamentação da existência
s requisitos previstos no nº 2,
citado artigo 45º
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer. Este último fundamento da sentença ora posta em crise não foi levantado pela A., nem pelo Tribunal antes da sentença pelo que sobre o mesmo não foi exercido o contraditório a que alude o artigo 95, nº 2
C.P.T.A., como se impunha. F - Não concordamos com os fundamentos invocados pelo Tribunal como causa de invalidade
s actos impugnados; vejamos: F 1)- Quanto à insuficiência de instrução procedimental
parecer da CRRARO: a) No ponto 39º
s Factos Assentes consta um ofício emitido pelos serviços da CRRARO à auditoria junto
Ministério da Agricultura e Pescas, onde claramente se identificam os elementos que serviram de base à emissão
parecer favorável da CRRARO a saber: a.1) Certidão das Finanças identificativa
s prédios
Requerente. a.2) Certidão emitida pela Câmara Municipal de Alenquer (onde esta edilidade declara também com base num parecer da Junta de Freguesia da área da situação
prédio, e com os demais elementos de que dispunha, que o requerente é agricultor, pretende edificar uma moradia para residência permanente no prédio em causa, e que não possui outro prédio no concelho de Alenquer com possibilidades edificativas). a.3) Declaração de Agricultor a título principal emitida pela Zona Agrária de Torres Vedras (zona à qual pertence o concelho de Alenquer, e única entidade que possui competência para emitir tal declaração). a.4) Confirmação pelos serviços da DRARO das áreas e equipamentos inscritos para efeitos da Bonificação Fiscal
Gasóleo, designadamente, 9,4 hectares e um tractor. a.5) Cópias autenticadas das inscrições pelo Requerente para a Bonificação Fiscal ao Gasóleo, referente aos anos de 2000 e 2001. a.6) Mais foi esclarecido que não foi apresentado à CRRARO nem por esta exigido, qualquer projecto relativamente à exploração agrícola em causa, por não ser usual em situações similares (sublinhado nosso).
C. I., e que no prédio onde a mesma foi edificada efectivamente o C.I. faz agricultura. d) Pelo que anular tal licenciamento, quando está em causa o direito à habitação, seria em nossa opinião violador
princípio da proporcionalidade a que devem estar sujeitas as decisões judiciais. F2 – Quanto à falta de fundamentação
parecer da CRRARO e da deliberação Camarária: - Ambas as deliberações deram deferimento ao pedido formulado pelo C. I., ora, porque se tratou
deferimento
pedido não estavam aquelas entidades obrigadas a fundamentar, para além
que fizeram, como resulta
disposto no artigo 124º
C.P.A., contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo” e violador por isso deste inciso normativo. Outrossim era exigível se o parecer tivesse sido negativo. F3 - Quanto à violação, da decisão camarária,
disposto no ponto 1.7
artigo 45º
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer e falta de fundamentação da existência
s requisitos previstos no nº 2
mesmo artigo. a)- Entendeu o Tribunal “a quo” que a decisão camarária violou o disposto naqueles incisos normativos pois a licença foi atribuída sob condições de reunião
s requisitos previstos naquela disposição, com as consequências previstas no artigo 68º, Alínea a)
D. Lei 555/99, de 16 de Dezembro. b)- Não podemos concordar com tal visão
Tribunal. Com efeito, a licença de obras não fica sujeita à condição de reunião daqueles requisitos que aliás só poderão ser cumpridos após a emissão da mesma. Isto é, enquanto não houver obra o proprietário não é responsável pela execução das respectivas infraestruturas, esta responsabilidade só lhe advém uma vez obtida a licença e executada a obra e no momento em que pretender a licença de utilização. Ademais ninguém pode pedir a ligação à rede
miciliária de abastecimento de água para um prédio rústico, logo terá de ter no mínimo um projecto de obras aprovado. Por outro lado, a ninguém pode ser exigido a execução de infraestruturas de acesso, de saneamento e de abastecimento de água, para uma obra (edificação de uma moradia) cujo licenciamento não foi aprovado, nem há a certeza de que o venha a ser. c)- Pelo que, a deliberação camarária, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, em claro erro de interpretação daquelas disposições normativas, não violou o disposto no citado artigo; antes cumpriu escrupulosamente o ali estatuído, transferindo para o proprietário a responsabilidade pela execução das infraestruturas, questão que obviamente só se coloca uma vez iniciada a obra. d)-
nde concluímos que a sentença posta em causa aplicou e interpretou erradamente o direito, nos temos e pelas razões expostas na motivação e nas presentes conclusões, e interpretou de forma errada toda a prova produzida e mencionada quer na matéria assente quer na resposta dada à matéria constante da base instrutória, também nos termos e pelas razões expostas na motivação e nas presentes conclusões, pelo que se requer a revogação da mesma, assim se fazendo, Justiça!”. * Formula o Recorrente Município de Alenquer, nas respetivas alegações
recurso jurisdicional interposto, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 636 e segs.): “1º. Entendeu-se na decisão ora em recurso que o parecer favorável emitido em 04 de Março de 2002 pela CRRARO e rectificado através da deliberação de 16 de Maio de 2006 se encontra inquinado pelo vício de violação de lei, em primeiro lugar, por défice instrutório. 2º. Ora, resulta provado nos autos que a emissão pela CRRARO
parecer favorável teve por base e foi precedida com, entre outros, os seguintes elementos: - Certidão das Finanças referindo a existência de seis prédios rústicos; - Certidão emitida pela Câmara Municipal de Alenquer (com base em parecer da Junta de Freguesia a que pertence o prédio e nos demais elementos próprios
Município) onde se declara que o requerente é agricultor, que pretende construir a sua moradia para aí estabelecer a sua residência permanente, não possuindo outro prédio no concelho de Alenquer com possibilidades edificativas, - Declaração de Agricultor a Título Principal passada pela Zona Agrária de Torres Vedras, zona agrária de que faz parte o concelho de Alenquer e a única entidade pública que possui competência para emissão deste tipo de declaração, - Cópias autenticadas das inscrições pelo requerente para a Bonificação Fiscal ao Gasóleo, - Confirmação pelos serviços da DRARO das áreas agrícolas e equipamentos inscritos para efeitos da Bonificação Fiscal
Gasóleo. 3º. Com o devido respeito, entende-se que não se verifica a invocada insuficiência de instrução procedimental
parecer da CRRARO, pois que esta Entidade reuniu as certidões, declarações e os elementos suficientemente necessários, aptos e bastantes que foram exigidos ao requerente e às demais Entidades públicas com a competência legal para as emitir e fornecer, aliás como na prática é usual para todos os casos em que é requerida a emissão desse tipo de parecer. 4º. Igualmente tal vício não inquina, como é dito na decisão em recurso, o acto de licenciamento de construção consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Alenquer de 25 de Setembro de 2002 e titulada pelo alvará de construção de obras nº254/03, pois que essa deliberação é, logo em primeiro lugar, acto consequente
parecer favorável. 5º. Ora, como este parecer não padece
alegado défice instrutório, a deliberação em causa tinha que o ter em conta no sentido em que foi emitido, por não ser da competência da Câmara Municipal sindicar o preenchimento
s requisitos constantes na Lei (Dec.Lei 196/89 de 14 de Junho) para o efeito. 6º. Assim, se não é da sua competência sindicar tais requisitos, a deliberação camarária deveria, como fez, ter em conta o parecer favorável que lhe foi apresentado e emitido pela única entidade pública competente para o efeito, e não, como parece resultar das decisão em causa, proceder ela própria às investigações necessárias para a averiguação da existência
s requisitos legais, nesse ponto, exigíveis. 7º. Também foi entendido na, embora
uta, decisão ora em recurso, que o parecer da CRRARO, devido ao alegado défice instrutório para a sua emissão, está inquinado de ilegalidade por falta de fundamentação, vício esse que consequentemente, a deliberação da Câmara
mesmo modo padece, visto que nele legalmente tem que se fundamentar. 8º. Ora, com o devido respeito, atendendo a toda a matéria de facto constante
processo instrutor para a emissão
parecer que acima se transcreveu, que veio a ser provada nestes autos judiciais, e toda a demais factualidade constante
processo instrutor camarário, bem como a
cumentação abundante que deles faz parte e consta deste processo judicial), entende-se que não se verificada alegado vício. 9º. Assim, tanto o parecer em causa, bem como a deliberação camarária, além se mostrarem suficientemente fundamentadas de facto e de direito, integrando processos administrativos instrutores com os elementos necessários e bastantes para poderem ser sindicados judicialmente, como aliás a presente decisão ora em recurso o fez. 10º. Acresce que, mesmo qual tal vício existisse, o que não acontece como acima já se alegou, dado que tais deliberações deferiram os respectivos pedidos, não estavam as entidades públicas em causa obrigadas a fundamentá-las mais
que delas consta, conforme o disposto no artº124
CPA. 11º. Entendeu-se ainda na decisão ora em recurso que “também o acto de licenciamento de construção sub judice, da autoria da Câmara Municipal de Alenquer padece de falta de fundamentação, pois não é suficientemente fundamentada a verificação
s requisitos previstos no ponto 1.7,
art.45º,
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução
Conselho de Ministros nº13/85, de 14 de Fevereiro.” 12º. Concluindo-se assim “que naquela deliberação é violado o disposto no já referido ponto 1.7,
art.45º,
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, pois a licença é atribuída sob condição de reunião
s requisitos previstos naquela disposição,
nde deve ser considerada nula, nos termos
disposto no artº68º, alínea a),
Decreto- Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro” 13º. Igualmente, e sempre com o devido respeito, não se mostram violados os dispositivos legais aí referidos. 14º. Efectivamente - O licenciamento das obras não está condicionado à verificação
s requisitos previstos daquela disposição
Regulamento, pois os mesmos só poderão ser executados após a obtenção da respectiva licença de obras; E tanto é assim que não pode ser requerida a ligação à rede
miciliária de abastecimento de água pública para um prédio rústico sem que previamente exista um projecto de obras já aprovado; - Aliás, seria impensável que a Lei exigisse que fossem executadas as infra-estruturas de saneamento, abastecimento de águas e de acesso com determinadas características para "uma obra" que ainda não tenha sido devidamente licenciada, e que até poderá não chegar a sê-lo. - Assim, e é esta a interpretação que tem sido sempre aplicada na aprovação de licenciamentos idênticos no âmbito deste Concelho, e que é a mais consentânea com aquela disposição regulamentar, vai no sentido de que a responsabilidade pela execução das identificadas infra-estruturas só aparece ao proprietário da edificação pretendida após o licenciamento e execução da obra, estando a respectiva licença de utilização (esta sim) dependente da sua real e efectiva verificação. - Pretende-se com aquele dispositivo regulamentar
Plano Director estabelecer expressamente que é o proprietário da obra que tem a responsabilidade na execução das infra-estruturas identificadas. 15º. Perante o exposto, é nosso modesto entendimento, que não se verifica naquela deliberação camarária qualquer violação daquela disposição legal
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, cuja interpretação jurídica tem sido feita e aplicada correctamente. 16º. Por último e sem conceder, como resulta da matéria de facto apurada, como foi manifesto em todos os depoimentos feitos nas audiências de julgamento e como foi verificado pelo Venerando Tribunal recorrido na inspecção judicial feita ao local, a moradia em causa foi edificada, verificando-se o cumprimento efectivo de todos os requisitos legais exigíveis, pelo que em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao direito à habitação, sempre seria de considerar o licenciamento por inteiramente legal, mantendo-se as deliberações válidas, assim improcedendo a presente acção. 17º. Pelo que se entende, com o muito respeito devido, que a, embora
uta, decisão ora em recurso, quanto à matéria de facto e de direito, não fez a correcta aplicação e interpretação legais, nomeadamente, o disposto no artº 9, nº 1 e 2, alínea b), e artº 34
Dec. Lei 196/89 de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 274/92 de 12 de Dezembro; artº.s 56, 87, 91 nº2, e 124º, todos
CPA; ponto 1.7,
artº 45º,
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução
Conselho de Ministros nº 13/85, de 14 de Fevereiro; Artº.s 19 nº. 11, 24, nº 1 alínea c), 68 alínea c), todos
Dec-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterada e republicado pelo Dec.lei nº 177/01 de 04 de Junho.» Termina pedindo a revogação
acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que reconheça a improcedência da presente ação. * A Sociedade “………..”, ora Recorrida, notificada, apresentou contraalegações a ambos os recursos (cfr. fls. 689 e segs.), tendo concluído
seguinte modo: “A. Para que, ao abrigo
disposto na alínea b)
nº 2
artigo 9º
Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, uma comissão regional da reserva agrícola possa, de uma forma juridicamente admissível, emitir um parecer favorável à utilização não agrícola de um solo integrado na Reserva Agrícola Nacional consubstanciado na edificação de uma habitação, em regime de residência habitual é necessário que, de uma forma cumulativa: (
artigo 56º,
s n.ºs 1e 3
artigo 87º e
nº 2
artigo 91º todos
Código
Procedimento Administrativo, bem como
princípio
inquisitório - que deles decorre e que é um princípio geral
procedimento administrativo -, os órgãos administrativos têm o dever oficioso de: (a) averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão
procedimento; (b) fazer constar
procedimento os factos de que tenham conhecimento em virtude
exercício das suas funções; (
s factos determinantes da decisão; (
s pressupostos da actuação administrativa; (j) em suma, obter a completude instrutória. B. O incumprimento destes deveres implica a ilegalidade da decisão, por défice de instrução, nos termos
artigo 56º
s n.ºs 1e 3
artigo 87º e
nº 2
artigo 91.º, todos
Código
Procedimento Administrativo - para além da violação
s próprios princípios da legalidade, da prossecução
interesse público e da imparcialidade. C. Na situação sub judice, a CRRARO não demonstrou, na sua deliberação: (
mesmo modo, a CRRARO não reuniu os elementos necessários à verificação
preenchimento
s pressupostos da aplicação da alínea b)
nº 2
artigo 9º
Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho E. Era - única e exclusivamente - à CRRARO - e nunca ao Tribunal - que competia lançar mão
s meios de prova necessários à comprovação
preenchimento
s pressupostos da emissão, nos termos da alínea b)
nº 2
artigo 9º
Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, de uma decisão favorável à construção de uma habitação na Vinha da Mata. F. Não foi provado que as certidões, declarações e demais elementos que o Município de Alenquer alega que a CRRARO exigiu ao aqui Contra-Interessado, seriam os que aquela mesma CRRARO exige em todos os casos em que lhe é requerido que se pronuncie, ao abrigo
disposto na alínea b)
nº 2
artigo 9º
Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho. G. Em qualquer caso, o comportamento habitual da CRRARO nesta matéria é, ao fim e ao cabo, irrelevante: o que interessa é, apenas, que, no caso concreto, sejam reunidos os elementos instrutórios necessários à emissão da decisão, independentemente de qual seja a prática habitual
órgão administrativo. H.
mesmo modo, contrariamente ao suposto pelo Município de Alenquer, é irrelevante que os
cumentos com base nos quais a CRRARO decidiu provêm ou não de entidades públicas: o que interessa é se os mesmos permitem ou não o preenchimento
s pressupostos necessários à tomada da decisão. I. Contrariamente ao suposto pelo Contra-Interessado, o facto de a Câmara Municipal de Alenquer atestar que o mesmo Contra-Interessado faz, que o atestado, pela Câmara Municipal de Alenquer, da viabilidade de construção de prédios sitos neste Concelho, não prova a insistência de alternativas de localização para a construção - e não atesta o que quer que seja relativamente à realidade existente fora
Concelho de Alenquer. J. Contrariamente ao suposto pelo Contra-Interessado, o Tribunal a quo não exigiu a comprovação, "à saciedade", da sua qualidade de agricultor - pelo contrário, até a admitiu, esclarecendo que essa mesma qualificação não era suficiente para permitir a demonstração
preenchimento da totalidade
s requisitos de uma decisão favorável à localização da habitação, nos termos da alínea b)
nº 2
artigo 9º
Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho. K. Contrariamente ao suposto pelo Contra-Interessado, o Tribunal a quo não considerou que fosse necessária, para a verificação
preenchimento
s requisitos previstos na alínea b)
nº 2
artigo 9º
Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho, a apresentação de um projecto relativo a uma exploração agrícola na Vinha da Mata - na verdade, o acórdão recorrido não faz qualquer referência a projectos. L. Contrariamente ao suposto pelo Contra-Interessado, afirmar que a CRRARO dispõe de elementos cartográficos e "outros" não significa que a mesma CRRARO os tenha levado em linha de conta na situação
s autos - aliás, nem aquela posse, nem esta consideração, estão provados; nem se sabe que "outros" elementos estariam em causa. M. Só ficou provado que a Vinha da Mata tinha - à data da inspecção judicial realizada pelo Tribunal a quo - uma utilização agrícola parcial; mas não ficou provado que a tivesse aquando
procedimento administrativo prévio à decisão da CRRARO, nem que aquela utilização parcial corresponda a uma exploração agrícola viável. N. Não consta
processo administrativo relativo à deliberação da CRRARO que esta tenha efectuado qualquer diligência instrutória no sentido de apurar se a Vinha da Mata dispunha de uma exploração agrícola viável. O. Mais: em função
s circunstancialismos que caracterizam a vinha em questão (as principais castas nela plantadas, a área total de vinha e a respectiva produção proporcional de uva, o preço de mercado da uva, o custo de produção, o preço de mercado da garrafa de vinho
ano no produtor, a rentabilidade económica expectável de uma vinha recentemente plantada, etc.), a viabilidade económica - entendida num sentido comum - de uma tal plantação seria altamente duvidosa. P. Aliás, contrariamente ao suposto pelo Contra-Interessado, a qualificação como viável de uma exploração agrícola não resulta da dimensão da área
terreno propriedade de uma pessoa, mesmo que esta seja vista como um agricultor a título principal. Q. Razão teve, pois, o Tribunal a quo, em, perante o patente défice instrutório que a caracteriza, anular a deliberação da CRRARO. R. Assim como a teve ao considerar a mesma deliberação ferida de falta de fundamentação, impeditiva da percepção
s motivos determinantes da decisão. S. A invalidade da deliberação da CRRARO implica, de uma forma automática, a nulidade
acto de licenciamento praticado pela Câmara Municipal de Alenquer, de 25 de Setembro de 2002, em virtude de este ser consequente daquela - conforme claramente resulta
artigo 34º
Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho [e sempre resultaria, em geral, da alínea i)
n.º 2
artigo 133º
Código
Procedimento Administrativo] - bem andou, por isso, o Tribunal a quo, ao declarar nula a licença camarária de construção. T. Contrariamente ao suposto pelo Município de Alenquer, o Tribunal a quo não sugeriu que a Câmara daquele Município exercesse competências que não fossem suas, mas sim da CRRARO, nos termos da alínea b)
nº 2
artigo 9º
Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho - aliás, o Tribunal a quo defendeu exactamente o contrário, criticando aquele que parece ter sido o entendimento anterior (e diverso) da Câmara Municipal de Alenquer na matéria, o qual está bem expresso na sua deliberação 5 de Fevereiro de 2001 (citada na pp. 27-28
acórdão recorrido). U. A Câmara Municipal de Alenquer emitiu a licença de construção de 25 de Setembro de 2002 sob condição de a Vinha da Mata possuir acesso pavimentado e ligação à rede
miciliária de abastecimento de água, em vez de ter verificado, previamente, se esses mesmos requisitos, exigidos no nº 1.7.
artigo 45º
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, estavam efectivamente preenchidos - pelo que a referida disposição foi violada, acarretando - como bem apontou o Tribunal a quo - a nulidade da licença, nos termos da alínea a)
artigo 68.º
Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. V. A Câmara Municipal de Alenquer não fundamentou o preenchimento
s requisitos previstos no nº 2
artigo 45º
Regulamento
Plano Director Municipal
mesmo Concelho - o que, mais uma vez, foi bem identificado pelo Tribunal a quo. W. Além
mais, a licença de 25 de Setembro de 2002 padece de erro nos pressupostos de facto, (
preenchimento
s pressupostos que a tomariam juridicamente admissível. X. Apesar de favoráveis ao seu requerente, os
is actos julgados inválidos pelo Tribunal a quo estavam sujeitos, em toda a sua extensão, ao dever de fundamentação resultante da alínea a)
nº 1do artigo 124º bem como
artigo 125º, ambos
Código de Procedimento Administrativo, por afectarem a esfera jurídica da G………... Y. A proporcionalidade não exigia uma decisão diferente
Tribunal a quo, nem constitui fundamento para a eliminação da ilegalidade
s actos administrativos em causa nos presentes autos - sendo que os próprios Recorrentes prescindem de explicar por que motivo deixaria de assim ser. Z.
mesmo modo, o direito à habitação é ininvocável na presente situação, porquanto se trata de um direito a concretizar nos termos da lei e
planeamento urbanístico dela resultante - e que, para além disso, não justifica a edificação de habitações em violação
s limites
uso da terra, legalmente impostos, e
s quais é exemplo, precisamente, a Reserva Agrícola Nacional e o seu objectivo de resguardo
s solos com maior aptidão agrícola.”. Conclui pugnando pela improcedência
s recursos interpostos pelo Município de Alenquer e pelo Contrainteressado, por falta de fundamento e pela consequente manutenção
decidido. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos
disposto no art.º 146.º
CPTA, emitiu parecer no sentido de ser dado parcial provimento aos recursos, mantendo-se o acórdão recorrido, exceto na parte que considera violado o ponto 1.7 e o n.º 2,
artigo 45.º
RPDM e da falta de fundamentação da existência de tais requisitos previstos em tais citadas normas regulamentares, no respeitante à deliberação camarária. Sustenta que existe um défice instrutório procedimental no parecer emitido, cujo incumprimento implica a ilegalidade
ato impugnado e que as afirmações conclusivas
parecer favorável da CRRARO quanto aos requisitos exigidos não se mostram formalmente fundamentadas, incorrendo, por isso, o parecer emitido também no vício de falta de fundamentação. Considera que embora tenham sido juntas certidões das Finanças relativas aos prédios rústicos e urbanos, nada foi averiguado sobre saber se os mesmos se destinam a habitação ou constituam uma alterativa viável fora
s terrenos ou solo da RAN, assim como quanto o de não ter sido averiguado se o ora Contrainteressado continua a explorar a atividade agrícola no terreno e se a mesma é economicamente viável. Assim sendo, anulado o parecer favorável emitido por défice instrutório e falta de fundamentação, o ato de licenciamento consequente daquele parecer, praticado pela Câmara Municipal é nulo, nos termos
artigo 34.º
D.L. n.º 196/89, de 14/06. No respeitante à violação pela deliberação da Câmara Municipal
ponto 1.7 e
n.º 2
artigo 45.º
RPDM, sustenta que nesta parte assiste razão aos Recorrentes, não se verificando, quer a violação de tais normas regulamentares pela deliberação camarária, quer o vício de falta de fundamentação. * O Contrainteressado, ora Recorrente, veio pronunciar-se (cfr. fls. 747 e segs.) sobre o parecer
Ministério Público, manifestando a sua discordância com o mesmo na parte referente à improcedência
recurso no tocante ao défice de instrução
parecer emitido e ao vício de falta de fundamentação em que o mesmo incorre. * O processo vai, com vistos
s Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO
OBJETO
RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto
s recursos delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos
s artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos
CPC ex vi artigo 140.º
CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma
s seguintes vícios, por referência a cada um
s recursos interpostos: A. Recurso
Contrainteressado: 1. Errada interpretação
s factos e da prova produzida no tocante à não verificação
s requisitos previstos na alínea b),
n.º 2
artigo 9.º
D.L. n.º 196/89, de 14/06, quanto à utilização da edificação a residência habitual
agricultor e de ser desenvolvida atividade agrícola no terreno, em relação ao parecer favorável emitido pela CRRARO, e quanto à natureza da estrada que liga as povoações de Estalagem a Porto da Luz e atravessa as Quintas, quanto à deliberação camarária; 2. Violação
n.º 2
artigo 95.º
CPTA, por o Tribunal ter conhecido
fundamento de recurso – falta da fundamentação da existência
s requisitos previstos no n.º 2
artigo 45.º
RPDM – não alegado pela Autora, nem suscitado pelo Tribunal; 3. Erro de julgamento quanto à insuficiência de instrução procedimental
parecer da CRRARO e violação
princípio da proporcionalidade; 4. Erro de julgamento quanto à falta de fundamentação
parecer da CRRARO; 5. Erro de julgamento quanto à falta de fundamentação e quanto à violação
ponto 1.7 e
n.º 2,
artigo 45.º
Regulamento
Plano Diretor Municipal de Alenquer, pela deliberação camarária. B. Recurso
Município de Alenquer: 1. Erro de julgamento quanto à insuficiência de instrução
parecer da CRRARO e 2. Erro de julgamento quanto à falta de fundamentação
parecer da CRRARO e da deliberação camarária, na parte
s requisitos previstos no ponto 1.7
artigo 45.º
RPDM e da atribuição da licença sob condição de reunião de tais requisitos. III. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: «1. O prédio misto descrito na Conservatória
Registo Predial de Alenquer, sob o número ……, com a designação “Quinta …………..”, encontra-se registado a favor da A., com data de 26 de Outubro de 1999, por compra (cf. certidão da Conservatória
Registo Predial de Alenquer. junta à PI como
c. n.º 1, a fls. 21-25,
s autos). 2. Na descrição da Conservatória
Registo Predial de Alenquer
prédio misto referido no ponto anterior, lê-se, designadamente, o seguinte (cf. certidão da Conservatória
Registo Predial de Alenquer, junta à PI como
c. n.º 1, a fls. 22,
s autos): (...) Norte: "Sociedade ……………."; Sul: Regato da Marinela; Nascente: "Sociedade …………….." e C............... Cipriano; Poente: referida sociedade e José ………………. (...) 3. O prédio misto referido no ponto anterior foi outrora pertença de Pedro da Cunha, pessoa referida nas confrontações que constam da descrição predial
prédio Vinha da Mata. 4. O prédio rústico descrito na Conservatória
Registo Predial de Alenquer, sob o número 1460, com a designação “Vinha da Mata”, encontra-se registado a favor de Vítor …………………., com data de 4 de Maio de 2000, por sucessão por morte de Guiomar ……………. e C............... ………..(cf. certidão da Conservatória
Registo Predial de Alenquer, junta à PI, como
c. nº2, a fls. 26-29,
s autos). 5. Na descrição da Conservatória
Registo Predial de Alenquer
prédio rústico referido no ponto anterior, lê-se, designadamente, o seguinte (cf. certidão da Conservatória
Registo Predial de Alenquer, junta à PI, como
c. nº2, a fls. 27,
s autos): (...) vinha e cerejeiras - 8.120 ca. --- Artigo: 32 Secção T (...) Norte, Pedro da Cunha; Sul, Pedro da Cunha; Nascente, estrada; Poente, Pedro da Cunha. 6. Em 22 de Maio de 2001, deu entrada nos serviços da Direcção Regional de Agricultura
Ribatejo e Oeste (DRARO),
MADRP, registado sob o nº………, um requerimento subscrito por Vítor …………….., dirigido ao Presidente da Comissão Regional da Reserva Agrícola
Ribatejo e Oeste (CRRARO), no qual se lê, designadamente o seguinte (cf. processo instrutor enviado pelo MADRP): Vítor ………….., separado de facto, Agricultor (...) vem muito respeitosamente requerer a V.Exa. autorização para utilização não agrícola de um solo da Reserva Agrícola Nacional, ao abrigo
n° 2,
artigo 9°,
Decreto-Lei 196189, na propriedade denominada "Vinha da Mata", sita na ……………, concelho de Alenquer, inscrita na matriz cadastral sob o artigo ……., da secção T, com a área de 8120 m2, a de 250 m2 de implantação, para construção de um prédio urbano para habitação, porquanto, o aqui requerente, encontrando-se separado de facto, o requerente vive agora numa casa emprestada por um amigo seu em Azambuja o que lhe causa um enorme transtorno, a nível laboral, já que o mesmo desenvolve a sua actividade profissional no concelho de Alenquer, e a nível familiar, porque tem
is filhos menores que habitam com a mãe na localidade da ………e devido à distância da residência entre o requerente e os mencionados filhos lhe é impossível dar toda a assistência devida e acompanhar o crescimento
s mesmos. Mais se informa que, a Propriedade “Vinha da Mata” localiza-se a distância próxima, das edificações das Quintas de D. C............... e S. B...............: 800 m da primeira e 200 m da segunda. A propriedade possui algumas infra-estruturas básicas: Água - proveniente de um furo, Energia Eléctrica - a partir de postes que passam dentro da propriedade que servem para fornecer a Quinta de S. B..............., Telefone - a partir
cabo que passa, a 20m, na estrada de acesso à propriedade. Em face
exposto, solicitamos a V. Exa o Vosso parecer
meu processo com vista à construção de habitação própria.Com os melhores Cumprimentos, Victor Manuel Falé Cipriano 7. O requerimento referido no ponto anterior foi instruído com fotocópia de cartão de beneficiário de gasóleo verde, em nome de Vítor ………………, fotocópia
bilhete de identidade de Vítor ………………., certidão passada pelos serviços da Câmara Municipal de Alenquer (CMAleq), datada de 8 de Fevereiro de 2001, certidão passada pelos serviços da repartição de finanças
concelho de Alenquer, datada de 21 de Maio de 2001, fotocópia certificada de escritura de habilitação de herdeiros, datada de 4 de Outubro de 1988, fotocópia certificada de escritura de compra e venda, datada de 16 de Maio de 2001, fotocópia de caderneta predial rústica relativa ao prédio “Vinha da Mata” e fotocópia das plantas de localização à escala 1/2000 e 1/25000, bem com das plantas de ordenamento e de condicionantes
Plano Director Municipal (PDM)
concelho de Alenquer (cf. processo instrutor enviado pelo MADRP). 8. Na certidão passada pelos serviços da CMAleq, datada de 8 de Fevereiro de 2001, referida no ponto anterior e que aqui se dá por integralmente reproduzida, lê-se, designadamente, o seguinte (cf. processo instrutor enviado pelo MADRP): MARIA ……………….., CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER: CERTIFICA, a requerimento ele VITOR …………………., casado, agricultor (...). que esta Câmara Municipal deliberou, na sua reunião ordinária celebrada em 05 de Fevereiro
ano em curso, considerar que a construção de uma moradia que o requerente pretende edificar no prédio rústico denominado “Vinha da Mata'”, situado na freguesia ….., deste concelho, inscrito na matriz cadastral da dita freguesia de Meca sob o artigo 32, Secção T, está abrangida pelas alíneas a) e b)
artigo 9º
Decreto-Lei nº196/89, de 14 de Junho, ou seja, que a referida construção se destina a habitação própria
requerente, que não possui outro terreno com condições para o efeito tendo em conta o local onde tal construção está projectada e o facto de se destinar a habitação própria
requerente, que é agricultor e faz disso o seu modo de vida, não vai alterar os interesses protegidos pela RAN, uma vez que é uma habitação para residência habitual
agricultor precisamente na sua exploração agrícola viável, isto tendo em consideração declaração emitida pela junta de Freguesia de Meca. Câmara Municipal de Alenquer, 08 de Fevereiro de
prédio urbano situado no lugar da Espiçandeira ou Espicandeira, freguesia de Meca, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória
Registo Predial de Alenquer, sob o número ……, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1408 (cf. processo instrutor enviado pelo MADRP). 10. Na certidão passada pelos serviços da repartição de finanças
concelho de Alenquer, datada de 21 de Maio de 2001, referida no ponto 7, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, atesta-se que resulta
s elementos existentes naquele serviço que em nome de Vítor ……………. constam seis prédios rústicos, identificados como estando inscritos, respectivamente sob os artigos …., secção C, 3, secção I, 4, secção I,5, secção L, 55, secção N e …., secção T, e
is prédios urbanos, identificados como estando inscritos, respectivamente, sob os artigos …, fracção N e …., fracção N, todos pertencentes à freguesia de Meca, concelho de Alenquer (cf. processo instrutor enviado pelo MADRP).
processo na sua reunião de 04/06/01 é de parecer que a pretensão em causa se situa numa baixa aluvuinar que interessa preservar. Deste modo, nos termos e para os efeitos
disposto nº Art.100º e seguintes
Código
Procedimento Administrativo, informa-se que no prazo de 10 dias se pronuncie, a contar
dia seguinte ao da recepção da notificação, sobre o que se lhe oferecer da proposta de parecer desfavorável ao seu pedido em epígrafe. (…) Com os melhores cumprimentosO PRESIDENTE DA COMISSÃO António José Rego Filipe ENGENHEIRO AGRÓNOMO 13. Em 5 de Julho de 2001, foi emitida pelos serviços da DRARO,
MADRP, declaração que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. processo instrutor enviado pelo MADRP):DECLARACÃO A.T.P. Nº 4 /ZATV/2001 Para os devidos e legais efeitos se declara que o Sr Vitor ………… (...) exerce a actividade Agrícola a Titulo Principal, na Freguesia de Santo Estêvão, Concelho de Alenquer. E por ser verdade se passa a presente declaração que vai ser autenticada com o carimbo a óleo em uso nestes Serviços. Torres Vedras, 2001/07105O Técnico Salvador de Figueiredo Eng. Técnico Agrário
Ribatejo e Oeste e apreciou ao abrigo da alínea e),
parágrafo 1°,
.º, a possibilidade de utilização não exclusivamente agrícola
solo acima referenciado e assinalado na planta anexa autenticada com o selo branco em uso na Direcção Regional de Agricultura
Ribatejo e Oeste, tendo deliberado: "Por maioria emitir parecer Favorável ao pretendido, com a área de 250 m2, conforme planta em anexo, ao abrigo da alínea b)
nº2,
º,
Decreto-Lei 196/89. Ficou provado tratar-se de uma exploração agrícola viável, na qual se toma indispensável a infraestrutura pretendida, para fixação
agricultor na sua exploração. Mais decidiu ainda que este parecer é pessoal e intransmissível”. Com os melhores cumprimentos O PRESIDENTE DA COMISSAO António ……………… ENGENHEIRO AGRÓNOMO 16. Em 26 de Fevereiro de 2002, deu entrada nos serviços da DRARO,
MADRP, registado sob o n.º 5260, um requerimento subscrito por Vítor ………………, dirigido ao Presidente da CRRARO, no qual se lê, designadamente o seguinte (cf. processo instrutor enviado pelo MADRP): Vítor ……………., vem por este meio solicitar a V. Exs a alteração da localização para local indicado na planta anexa, evitando assim fazer um desaterro. Proc. nº 229/CRRAR0 /01 Com os melhores cumprimentos, Victor Manuel Falé Cipriano
Ribatejo e Oeste e apreciou ao abrigo da alínea e),
parágrafo 1°,
º, a possibilidade de utilização não exclusivamente agrícola
solo acima referenciado e assinalado na planta anexa autenticada com o selo branco em uso na Direcção Regional de Agricultura
Ribatejo e Oeste, tendo deliberado: “Por unanimidade emitir parecer FAVORÁVEL ao pretendido, com a área de 250 m2, conforme planta em anexo, ao abrigo da alínea a)
nº 2,
º,
Decreto-Lei 196/89. Este parecer anula o anteriormente emitido em 16.07.01, através
ofício nº 13916 de 23 de Julho de
processo de obras particulares nº 46512001, enviado pelo Município de Alenquer - MAleq): (...) Vem requerer a V. Exa., ao abrigo da alínea b
artigo 2º
Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, licença por 360 dias, para executar a Operação Urbanística constante
projecto que se anexa e da respectiva memória descritiva e justificativa, no r/c
prédio rústico, situado Quinta de ………….., na freguesia de Meca, descrito na Conservatória
Registo Predial sob o nº………, inscrito na matriz sob o artigo 32. Tipo de Operação Urbanística: Art.2°, alínea b
D.L. 555/99 Destino da Obras: Habitação (...) 20. Em 20 de Novembro de 2001, foi emitida memória descritiva e justificativa para instrução
requerimento referido no ponto anterior, no qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 46-44,
processo de obras particulares nº46512001, enviado pelo MAleq): (...) O local será servido por um caminho público em piso de macadame em bom estado de conservação, como ainda rede eléctrica e telefónica. (...) Terreno de natureza agrícola, onde em tempos existiu cultura de vinha e cerejeiras, com capacidades e resistência para qualquer construção a erguer no local. (...) 21. Em 4 de Abril de 2002, foi emitida informação pelos serviços da Divisão de Loteamentos e Obras Particulares (DLOP), da CMAleq, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 68,
processo de obras particulares nº465/2001, enviado pelo MAleq): A presente pretensão, requerida pelo Sr. Vitor ……………… é referente ao pedido de licenciamento para a construção de uma moradia unifamiliar, localizada num terreno denominado Quinta de São B............... - Meca. De acordo com o tocai assinalado pelo técnico autor
projecto na planta de Ordenamento e Condicionantes
PDM Alenquer, a pretensão insere-se em Espaços Agrícolas Integrado na RAN e na Reserva Agrícola Nacional, respectivamente (plano ratificado pela Resolução
Conselho de Ministros n° 13/95, de 05.01, publicada no DR. n° 38195 - 1 - série-B de 14.02, com a actual redacção dada pela Resolução
Conselho de Ministros n° 119/98, de 17.09, publicada no DR n°233 - 1 série-B, de 09.10). Visto a construção proposta localizar-se numa área classificada pelo P.D.M. Alenquer como espaço agrícola integrado na RAN, o requerente apresentou “parecer FAVORÁVEL ao pretendido, com a área de implantação de 250m2, conforme planta em anexo”, emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola
Ribatejo e Oeste ao abrigo
disposto no n° 2,
art. 9°
DL nº 196/89, de 14.06 (ofício n° 5730, de 02.03.2002). Analisando a pretensão de acordo com o estipulado no regulamento
P.D.M. para este tipo de espaços e face às rectificações efectuadas, julga-se de informar que não se vê inconveniente na aceitação da pretensão
pode de vista regulamentar, pelo que: A) Julga-se de aprovar o projecto de arquitectura apresentado, condicionado a: Responsabilidade
proprietário pela execução das infraestruturas, sendo obrigatório possuir acesso pavimentado e ligação à rede
miciliária de abastecimento de água. A construção da moradia encontra-se também sujeita aos condicionantes constantes no n° 2
art. 45º
regulamento
PDM. B) Deverá o interessado requerer no prazo de 6 meses a aprovação
s projectos de especialidades (...) Alenquer, 04 de Abril de 2002 A Arquitecta em serviço na D.L.O.P.: Luísa …………….. Concordo O Eng. Chefe da D.L.O.P.; Fernando …………….. 22. Em 22 de Agosto de 2002, foi emitida a informação nº312/DLOP/02, pelos serviços da DLOP, da CMAleq, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 170-169,
processo de obras particulares n.º 465/2001 , enviado pelo MAleq): (...) Tendo sido apresentados os projectos solicitados por estes serviços e acompanhados
s respectivos termos de responsabilidade, o processo encontra-se concluído por parte destes serviços. (...) Mais se informa que: (...) O proprietário será o responsável pela execução das infraestruturas, sendo obrigatório possuir acesso pavimentado e ligação á rede
miciliária de abastecimento de água. A pretensão encontra-se ainda sujeita às condicionantes previstas no nº 2
art. 45º
regulamento
PDM. Alenquer, 22 de Agosto de 2002 A Engenheira em serviço na DLOP: Paula …………….. 23. Em 22 de Agosto de 2002, foi exarado parecer sobre a informação referida no ponto anterior, com o seguinte teor (cf. fls. 170,
processo de obras particulares nº 46512001, enviado pelo MAteq): Estando cumpridas as disposições legais aplicáveis e (palavra ilegível) o processo completo (palavra ilegível) proponho a sua aprovação nas condições indicadas. P. Costa ………….. Arq.º Director de Departamento 24. Em 8 de Outubro de 2002, foi emitido pelos serviços da DLOP, da CMAleq, o ofício com o n.0 9284, dirigido a Vítor ……………………., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através
qual este foi notificado
teor da informação n.º 312/DLOP/02, referida no ponto 22 (cf. fls. 172-171,
processo de obras particulares n.º 46512001, enviado pelo MAleq). 25. Em 30 de Setembro de 2003, deu entrada nos serviços da CMAleq, registado sob o n.º 3580, requerimento subscrito por Vítor ……………….., dirigido ao Presidente da CMAleq, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual solicita, nos termos
artigo 76º,
Decreto-lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 177/01, de 4 de Junho, a emissão de alvará para a execução da obra a que respeita o processo n.º 465/2001, requerimento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 198,
processo de obras particulares n.º 465/2001, enviado pelo MAleq). 26. Em 30 de Setembro de 2003, foi exarado sobre o requerimento referido no ponto 35, despacho com o seguinte teor (cf. fls. 198,
processo de obras particulares n.º 46512001, enviado pelo MAleq): DEFERIDO Alenquer, 30/0912003 O Presidente da Câmara (assinatura ilegível) 27. Em 2 de Outubro de 2003, foi registado o alvará de construção de obras n.º 254/03, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 199,
processo de obras particulares nº 46512001, enviado pelo MAleq): ALVARA DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS N.º 254/03 Nos termos
artigo 74º
Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 04 de Junho, é emitido o alvará de Licenciamento de obras de construção nº 254103, em nome de Vítor ……………….. (...) que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em Quinta ………….., da freguesia de Meca, descrito na Conservatória
Registo Predial de Alenquer sob o nº ………. e inscrito na matiz predial Rústica sob o artigo ……Secção T da respectiva freguesia. As obras aprovadas por Deliberação Camarária de 2002-09-25, respeitam o disposto no Plano Director Municipal bem e apresentam as seguintes características, conforme processo de obras nº465/2001. (...) O proprietário será o responsável pela execução das infra-estruturas, sendo obrigatório possuir acesso pavimentado e ligação à rede
miciliária de abastecimento de água. (...) O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro …………….. (...) 28. Em 30 de Setembro de 2003, deu entrada nos serviços da CMAleq, registado sob o nº…….., requerimento emitido por C ………., Lda, dirigido ao respectivo Presidente, no qual se lê, designadamente o seguinte (cf. fls. 201,
processo de obras particulares nº465/2001, enviado pelo MAleq): Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alenquer C…………….., Lda. (...) vem dizer a V. Exa. e requerer o seguinte: 1. A requerente é proprietária
prédio misto, designado por Quinta de D. C..............., sito na freguesia de Meca.
processo de obras particulares nº46512001, enviado pelo MAleq): Grand ……………… (...) vem pela presente levar ao conhecimento de V. Exa. a realização de trabalhos preparatórios para um prédio urbano sito; na freguesia de Meca, e encravado no meio de duas quintas dessa freguesia, Quinta de D. C............... e Quinta de S. B..............., o qual se afigura à luz
PDM em vigor, manifestamente ilegal. Pelo que deverá V. Exa. promover, sem demora, o respectivo embargo da obra, só assim se acautelando o interesse público que a construção de uma obra ilegal acarretaria. (...) Atentamente Dr. José Maria Fabião 30. Em 10 de Outubro de 2003, foram exarados despachos sobre os requerimentos referidos nos pontos 1 e 2, remetendo os mesmos à fiscalização (cf. fls. 201 e 200,
processo de obras particulares nº465/2001, enviado pelo MAleq). 31. Em 14 de Outubro de 2003, foi emitida informação pelos serviços da Secção de Fiscalização Municipal da CMAleq, tendo por assunto “Ofícios, relativos à existência de obras ilegais, num prédio rústico, sito em “Quinta de S. B...............” - Freguesia de Meca, apresentados por “C …………., Lda” (...) e por “G ……….. -…………..Limited” (...), na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 202,
processo de obras particulares n.0 46512001, enviado pelo MAleq): (...) Informação: Visitado o local, verificou-se que as obras em questão, são relacionadas com a preparação
terreno, para a construção de uma moradia unifamiliar, devidamente licenciada, através
processo de licenciamento de obras n.º ………., que deu origem à licença de obras nº25412003 de 27/09, em nome de Vítor ………………….. (...)”. (...) Alenquer, 14 de Outubro de 2003 O Fiscal Municipal José ………………….. 32. Em 5 de Novembro de 2003, deu entrada nos serviços da CMAleq, registado sob o nº 3392, um requerimento subscrito por C ………………, Lda, e pela A., no qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls.206-204,
processo de obras particulares nº46512001, enviado pelo MAleq): C……………….., LDA (...), e G ……………………. LIMITED (...) vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1. A sul
prédio "Quinta de D. C..............." e a norte
prédio "Quinta de São B...............”, totalmente encravado entre um e outro, existe um terreno (prédio rústico) com uma área total de cerca de 5.000 m2, cujo proprietário se julga ser o Senhor Vítor …………….
mês de Setembro
corrente ano de 2003, as oras requerentes detectaram que, no referido terreno, foram efectuadas algumas movimentações de terras, indiciando um possível início de trabalhos de uma obra de construção civil. 4.E, em data que já não podem precisar, mas que sabem situar nos primeiros dias
mês de Outubro, viram afixado no referido terreno um aviso que fazia referência a um alvará dessa câmara municipal (alvará nº254103), fazendo suspeitar, portanto, que teria sido licenciada ou autorizada uma qualquer operação urbanística. 5. Esse aviso, cuja afixação parecia visar o cumprimento
disposto no nº 1
artigo 78º
Decreto-Lei nº555199, de 16 de Dezembro, foi porém retirado logo depois.
disposto no nº 1
artigo 82º
Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, e
artigo 6.º
Código
Procedimento Administrativo, vêm requer a V. Exa. que, no prazo legal máximo de 10 dias, lhes seja passada e enviada certidão que contenha: a) Informação sobre se a Câmara Municipal de Alenquer (ou o seu Presidente ou algum
s Vereadores) praticou algum acto administrativo de licenciamento ou de autorização de uma operação urbanística para o referido prédio rústico propriedade
Senhor Vítor ………….;
referido acto administrativo e, no caso de o seu autor ter praticado tal acto ao abrigo de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, com a menção expressa
s despachos de delegação ou subdelegação e
local da respectiva publicação, ii) indicação
sentido e da fundamentação integral
mesmo; iii) certidão de todas a informações e pareceres constantes
processo; c) Em caso negativo quanto a a), certidão negativa. As Requerentes, (...) 33. Em 3 de Dezembro de 2003, a A. requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a intimação
Presidente da CMAleq para a passagem de certidão, lendo-se no respectivo requerimento, designadamente o seguinte (cf.
c. 5, anexo à Petição Inicial, a fls. 35-40
s autos): Exmo. Senhor Juiz Presidente
Tribunal Administrativo
Círculo de Lisboa C …………….., LDA, (...), e G ………………… LIMITED (...) vêm, ao abrigo
disposto no nº 2
artigo 82°
Decreto-lei nº267/85, de 16 de Julho (LPTA), pedir a intimação
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alenquer para que lhe seja passada certidão que contenha informações sobre a decisão, de 27 de Setembro de 2003, de atribuição da licença de obras nº 254/2003, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: (...) 4.º No final
mês de Setembro
corrente ano de 2003, as oras requerentes detectaram que, no referido terreno, foram efectuadas algumas movimentações de terras, indiciando um possível início de trabalhos de urna obra de construção civil. 5.º E, em data que já não podem precisar, mas que sabem situar nos primeiros dias
mês de Outubro, viram afixado no referido terreno um aviso que fazia referência a um alvará dessa câmara municipal (alvará nº 254/03), fazendo suspeitar, portanto, que teria sido licenciada ou autorizada uma qualquer operação urbanística 6.° Porque pretendiam que fosse convenientemente esclarecida a situação, nomeadamente se a Câmara Municipal teria praticado algum acto administrativo que autorizava a referida actividade de construção, necessitavam as ora requerentes de obter informação precisa sobre o assunto. (...) 9.º Pelo ofício nº8985, de 6 de Novembro de 2003, recebido a 10 de Novembro de 2003, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alenquer informou a primeira requerente de que “as obras em questão são relacionadas com a preparação
terreno para a construção de uma moradia unifamiliar devidamente licenciada” (...) 10.º E nesse mesmo oficio informa ainda o Senhor Presidente da Câmara que essas obras se encontram licenciadas ao abrigo da “licença de obras 254/2003, de 27/09”, em nome de Vítor \ (...), 11º Através
referido oficio, ficaram pois as ora requerentes a saber que foi efectivamente praticado um acto administrativo de licenciamento de obras, 12.° E que essa licença será titulada pelo alvará nº 254/2003, de 27 de Setembro de 2003 (pois aquele número e data devem ser respeitantes ao alvará e não propriamente á licença de construção). 13.º Mas essas informações - embora importantes - só em parte satisfazem o pedido de passagem de certidão que as ora requerentes formularam em 6 de Novembro de 2003. 14.° Com efeito, continuam as ora requerentes a não saber de quem é autoria daquele acto de licenciamento, em que qualidade é que o seu autor tomou essa decisão (se foi ao abrigo de competência própria se foi ao abrigo de delegação de poderes) e qual a fundamentação integral
mesmo. 15.° Até hoje, porém, não foram dadas às ora requerentes essas informações. 16.° E até hoje também não receberam as ora requerentes qualquer certidão, - como haviam requerido - de todas as informações e pareceres constantes
processo de licenciamento de obras. 17.° Em suma: encontra-se ainda parcialmente por responder o pedido de passagem de certidão que apresentaram em 6 de Novembro de 2003. 18.° Assim, por tudo quanto se disse, entendem as ora requerentes que está verificado o pressuposto constante
n° 2
artigo 82º da LPTA no que se refere às informações e
cumentos solicitados e relativamente aos quais não foi passada certidão. 19.° Informações essas que são indispensáveis - nomeadamente a autoria
acto de licenciamento, a qualidade em que o seu autor decidiu e a fundamentação integral desse acto administrativo - para que as ora requerentes possam saber se devem interpor um recurso gracioso ou um recurso contencioso e, em qualquer caso, quem é que devem considerar como autoridade recorrida. Termos em que requerem a intimação
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, (...), para que seja integralmente satisfeito o seu pedido, isto é, lhes seja passada e enviada certidão que contenha: i) indicação precisa da autoria da referida licença de construção e, no caso de o seu autor ter praticado tal acto ao abrigo de delegação ou subdelegação de competência, a indicação da qualidade em que decidiu, com a menção expressa
s despachos de delegação ou subdelegação e
local da respectiva publicação; ii) indicação da fundamentação integral da referida licença; iii) todas as informações e pareceres constantes
processo de licenciamento. (...) 34. Em 5 de Dezembro de 2003, foi emitida pelos serviços da CMAleq, a requerimento de C ……….., Lda. e da A., certidão, cuja respectiva conta foi paga pela guia 01-369, em 12 de Janeiro de 2004, data em que a mesma foi levantada pelo A., na qual se lê, designadamente o seguinte (cf. fls. 209,
processo de obras particulares n.0 465/2001, enviado pelo MAleq e art 19°, da intervenção da A a fls. 200-207,
s autos): CERTIDÃO MARIA ……………….., CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER: CERTIFICA, (...) que esta Câmara Municipal licenciou, na sua reunião ordinária celebrada em 25 de Setembro de 2002, uma operação urbanística no prédio rústico denominado "Vinha da Mata" ou "Quinta de S. B...............", situado no sítio da Vinha da Mata ou Quinta de S. B..............., freguesia de Meca, deste concelho, (...), para construção de uma moradia unifamiliar, correspondente ao Processo de obras nº465/2001, em nome de Vítor …………… e Licença de Construção n.º25412003, emitida em 02 de Outubro
ano em curso e válida até 27 de Setembro de
da Tabela----------------€ 3,35-------------------------- Sâo três euros e trinta e cinco cêntimos, pagos pela guia nº 01-370, em 12101104 35. Em 5 de Dezembro de 2003, foi emitida pelos serviços da CMAleq, a requerimento de C …………, Lda e da A., certidão, cuja respectiva conta foi paga pela guia 01-369, em 12 de Janeiro de 2004, data em que a mesma foi levantada pelo A., na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 210,
processo de obras particulares n.º 465/2001, enviado pelo MAleq e art.19°, da intervenção da A a fls. 200-207,
s autos): CERTIDÃO MARIA ………………., CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALENQUER: CERTIFICA, (...) que a presente fotocópia, composta de vinte folhas, está conforme ao original e foi extraída nesta Câmara Municipal,
Processo de Obras n.º465/2001, em nome de Vitor ………………….., respeitante à construção de uma moradia unifamiliar no prédio rústico denominado "Vinha da Mata" ou "Quinta de S. B...............", situado no sítio da Vinha da Mata ou Quinta de S. B..............., freguesia de Meca, deste concelho. Câmara Municipal de Alenquer, 05 de Dezembro de 2003. O CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO FINANCEIRA Maria ………………………………….. Conta: Artigo 7º
Capitulo 1 da Tabela-----------------€ 32,42------------------------- São trinta e
is euros e quarenta e
is cêntimos, pagos pela guia nº 01-369, em 12/01/04 36. Em 9 de Dezembro de 2003, foi emitido, pelos serviços da CMAleq, o ofício com o n.º 9.908, dirigido ao gerente de C ………………, Lda, tendo por assunto "pedido de certidão", ofício que foi notificado à A., em data não apurada, e no qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls.211,
processo de obras particulares nº465/2001, enviado pelo MAleq e art.16º, da intervenção da A. a fls. 200- 207,
s autos): (...) Relativamente ao seu pedido de certidão registado nestes serviços sob o nº 3.392, de 05 de Novembro
ano em curso, respeitante ao Processo de Obras n.º 465/2001, em nome de Vítor ……………….., informo V. Ex.ª que se encontra a pagamento, na Secção de Taxas e Licenças desta edilidade, a certidão solicitada, bem corno fotocópias autenticadas relativas a informações e pareceres contidos no Processo de Obras referido (...) O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro 37. Em 5 de Fevereiro de 2004, deu entrada nos serviços da CMAleq, registado sob o n.º 404, requerimento subscrito pelo mandatário da A., que aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando a passagem de fotocópias simples
processo de obras nº 465/2001, requerimento este satisfeito em 10 de Fevereiro de 2004 (cf. fls. 212,
processo de obras particulares n.º 465/2001, enviado pelo MAleq). 38. Em 14 de Maio de 2004, a PI da presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal, lisboa 2 (cf. carimbo de entrada, a fls. 1,
s autos). 39. Em 9 de Novembro de 2004, foi emitido pelos serviços da CRRARO o ofício com o nº21482, dirigido à auditora jurídica
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, tendo por assunto “Acção administrativa especial instaurada por G r……………… Limited contra o MADRP e o Município de Alenquer; Reserva Agrícola Nacional; Procº 229/CRRAR0/01; Construção de moradia na freguesia de Meca, concelho de Alenquer”, no qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 169-171,
s autos): Na sequência
fax de V. Ex.ª. datado de 28.10.2004, sobre assunto mencionado em epígrafe, informamos V. Excia o seguinte: (...) 2.4 Certidão de Finanças referindo a existência de seis prédios rústicos e
is urbanos, entre os quais se encontram os prédios referidos anteriormente; 2.
ofício nº10908, a CRRARO comunicou ao requerente a deliberação anterior, com um lapso na transcrição para o oficio da deliberação daquela Comissão, nos seguintes termos ''a pretensão em causa se situa numa baixa aluvionar que interessa preservar''. (...)
s factos cessou funções nessa Comissão a 01.10.2003, foi necessário proceder à audição
Sr. Eng.º Téc. Agrário João ……………. …………… e o Sr. Eng.º Tec. João José ………………., membros da CRRARO, os quais, perante a análise
s factos atrás descritos, confirmam as presentes conclusões:
cumentos referidas nos pontos 2.4, 2.5, 6, 7 e 8 foram preponderantes no sentido de emitir parecer favorável para a pretensão
requerente.
nº 2,
art.9º,
Decreto-Lei 196/89 de 14 de Junho. Com efeito a qualificação da moradia em causa como “obra exclusivamente agrícola” nos termos da alínea a) só pode ter ocorrido por lapso aquando da elaboração da minuta da respectiva acta da reunião, na qual se emitia parecer sobre a alteração de localização da moradia, para a qual a Comissão já havia emitido um parecer favorável em 16.07.2001, esse sim integrando a pretensão correcta, no âmbito da alínea b)
nº2
supracitado Decreto-Lei. Com os melhores cumprimentos O Presidente da Comissão Luís ……………….. (Eng.º Agrónomo) 40. Anexas ao ofício referido no ponto anterior, encontram-se cópias certificadas de duas "fichas de candidatura" ao "benefício fiscal
gasóleo”, relativas, respectivamente, aos anos de 2000 e 2001, em que é requerente Vítor Manuel Falé Cipriano e cópia certificada de "descrição
veículo", relativa a um tractor agrícola,
cumentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 172-174,
s autos): 41. Em 22 de Fevereiro de 2002, foi emitida pelos serviços da Junta de Freguesia de Meca declaração na qual se lê, designadamente, que “o caminho traçado na planta de localização como planta que se junta entre a Quinta de D. C............... e a Quinta de S. B............... é considerado público.” (cf. fls. 131,
s autos).
terreno da "Vinha da Mata" destinado à implantação
edifício por si construído (cf. motivação a fls. 491-492 e 500).
nos das Quintas de D. C............... e S. B............... (cf. motivação a fls. 491-492).
caminho no início da década de 80, na parte compreendida na sua área de jurisdição, e o mesmo é
tado, em parte, com candeeiros de iluminação pública (cf. motivação a fls. 491-492).
caminho, referida no ponto 56, a mesma colocou materiais para o efeito (cf. motivação a fls. 491-492).
artigo
art. 146.º
CPA (...) rectificar a deliberação de 04/03/02, transmitida ao requerente Sr. Victor ………………., pelo ofício nº5730 de 14/03/02”, nos seguintes termos (cf. acta 354, a fls. 397-398,
s autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): Assim onde se lê "Por unanimidade emitir parecer favorável ao pretendido, com a área de 250m2, conforme planta em anexo, ao abrigo da alínea a)
n° 2
art. 9°
Decreto-Lei 196189.” Deverá ler-se “Por unanimidade emitir parecer favorável ao pretendido, com a área de 250m2, conforme planta em anexo, ao abrigo da alínea b)
n°2
art. 9°
DecretoLei 196/89.” (...) * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame
s
cumentos e informações oficiais constantes
s autos, assim como no depoimento das testemunhas, como especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, e no acórdão de fixação da matéria de facto provada, a fls. 491 e 402, e ainda, a fls. 500, em resposta às reclamações apresentadas pelas partes, para os quais se remete quando oportuno.”. *** Com relevo para a decisão a proferir, tendo em consideração os fundamentos
s recursos jurisdicionais, dá-se por demonstrado neste Tribunal ad quem, a seguinte factualidade: 69. Em 04/12/2007, a Juíza titular
processo, em primeira instância, proferiu o seguinte Despacho: “A DMMP sustenta, no seu
uto parecer, que a deliberação da CMA impugnada constitui um acto consequente face ao parecer da CRRARO e que, a verificar-se qualquer ilegalidade deste, o licenciamento em causa deverá ser considerado nulo, por respeitar a construção em área de RAN, nos termos
disposto nos arts. 9.º, n.º 1, e 34.º, ambos
DL 196/89, de 14 de Julho, com a redacção dada pelo DL 274/92, de 12 de Dezembro. Mais invoca a questão da deficiente instrução
parecer emitido pela CRRARO. Fazendo parte
s poderes de intervenção
MP a invocação de causas de invalidade diversas das arguidas na PI, ou a possibilidade de suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência
acto impugnado (cf. n.ºs 3 e 4,
art. 85.º
CPTA), tais questões serão apreciadas no acórdão a proferir. * Por outro lado, nos termos
disposto no art. 95.º, n.º 2
CPTA, o Tribunal deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, desde que no respeito pelo princípio
contraditório, que no caso será praticado em sede de alegações. Assim, e face à matéria de facto provada nos autos, o Tribunal suscita a existência das seguintes causas de invalidade,
s actos impugnados:
s requisitos previstos no art. 9.º, n.º 2, alínea b),
DL 196/89, e a deliberação da CA não fundamenta suficientemente a verificação
s requisitos previstos no ponto 1.7
art. 45.º
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução
Conselho de Ministros n.º 13/85, de 14 de Fevereiro. 3. Violação, pela deliberação da CA impugnada,
disposto no ponto 1.7
art. 45.º
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução
Conselho de Ministros n.º 13/85, de 14 de Fevereiro, pois a licença é atribuída sob condição de reunião
s requisitos previstos naquela disposição, com as consequências previstas no art. 68.º, alínea a),
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. O Tribunal entende, à semelhança
que é defendido pela DMMP, que a deliberação da CA sub judice constitui um acto consequente face ao parecer da CRRARO e que, a verificar-se qualquer invalidade deste, o licenciamento em causa deverá ser considerado nulo, por respeitar a construção em área de RAN, nos termos
disposto nos arts. 9.º, n.º 1 e 34.º, ambos
DL 196/89, de 14 de Julho, com a redação dada pelo DL 274/92, de 12 de Dezembro. Notifique. D.N. (…)” – cfr. fls. 506-507
s autos. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada pelo Tribunal a quo e ora aditada por este Tribunal ad quem, importa entrar na análise
s fundamentos de cada um
s recursos jurisdicionais apresentados. Embora tenham sido interpostos
is recursos, existe a coincidência parcial nos seus fundamentos, o que determina que, quando assim se seja, se conheçam
s seus respetivos fundamentos em simultâneo. A. Recurso
Contrainteressado: 1. Errada interpretação
s factos e da prova produzida no tocante à não verificação
s requisitos previstos na alínea b),
n.º 2
artigo 9.º
D.L. n.º 196/89, de 14/06, quanto à utilização da edificação a residência habitual
agricultor e de ser desenvolvida atividade agrícola no terreno, em relação ao parecer favorável emitido pela CRRARO, e quanto à natureza da estrada que liga as povoações de Estalagem a Porto da Luz e atravessa as Quintas, quanto à deliberação camarária Compulsando a alegação
Contrainteressado Recorrente, assim como as conclusões formuladas, resulta que embora em termos não inteiramente lineares, pretende o Recorrente assacar o erro de julgamento ao acórdão recorrido na parte em que considerou não terem ficado demonstrados no procedimento administrativo a verificação
s requisitos previstos na alínea b),
n.º 2
artigo 9.º
D.L. n.º 196/89, de 14/06, defendendo que da prova produzida resulta que a construção se destina à residência habitual
agricultor, que no terreno em causa é desenvolvida atividade agrícola, não logrando a Autora da ação alegar e demonstrar qualquer facto no sentido de a exploração agrícola não ser viável. Mais alega no tocante à deliberação camarária que ficou provado que a estrada que liga as povoações de Estalagem ……….. e atravessa as referidas Quintas é pública, assim como que o acesso à “Vinha da Mata” se faz através de um caminho público, a pé e de carro, pelo que, defende não se verificar qualquer erro nos pressupostos da deliberação camarária. Vejamos. Compulsada a alegação de recurso
Contrainteressada, assim como as conclusões A, B e C, denota-se que o Recorrente mais
que pôr em crise o teor
acórdão recorrido, vem atacar os fundamentos da ação tal como alegados pela Autora na petição inicial, defendendo que não se verificam os pressupostos em que a Autora fundou os pedidos impugnatórios
parecer emitido e da deliberação camarária e que, por isso, a ação devia ter sido julgada improcedente, por não provada. No respeitante ao acórdão recorrido foi realizado o julgamento de facto, nos termos que constam da seleção da matéria de facto assente e, com base nela, o julgamento de Direito. O Recorrente não vem impugnar a matéria de facto, pois não alega a insuficiência, o excesso ou a contradição
s factos constantes
probatório assente, nem vem atacar qualquer ponto concreto da matéria de facto assente, antes vem discordar
julgamento de direito constante
acórdão recorrido, isto é, da interpretação e valoração
s factos nos termos em que resultam
conhecimento
s fundamentos da ação e que se traduzem no julgamento de direito realizado em relação a cada um
s vícios imputados aos atos administrativos impugnados. Assim, o que resulta
acórdão recorrido é que foram julgados procedentes os vícios de défice de instrução no tocante à verificação
s requisitos previstos na alínea b),
n.º 2
artigo 9.º
D.L. n.º 196/89, de 14/06 e ainda de falta de fundamentação, no tocante ao parecer emitido, com base na interpretação e valoração
s factos apurados em juízo. O que se mostra ora alegado pelo Recorrente e está em causa no recurso é uma diferente e discordante interpretação
Recorrente em relação ao julgamento que foi realizado no acórdão recorrido em relação aos factos dados por provados e em relação ao direito, atento o disposto no n.º 2
artigo 9.º
D.L. n.º 196/89, de 14/06, à data em vigor, que aprovou o regime da Reserva Agrícola Nacional. Estabelecia tal preceito, sob epígrafe “Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral”, o seguinte: “1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN. 2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa: a) (…) b) Habitações para fixação em regime de residência habitual
s agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN; (…)”. À luz da citada alínea b),
n.º 2
artigo 9.º
D.L. n.º 196/89, de 14/06 era exigível a demonstração de que a construção se destina a habitação permanente
agricultor, mas também que o agricultor em causa não possuísse alternativa habitacional em localização de solos não incluídos na RAN. Tais requisitos foram apreciados no acórdão recorrido nos termos em que resulta
julgamento de direito, nenhuma censura sendo assacada em relação ao julgamento de facto. Os factos que o ora Recorrente alega foram considerados no julgamento de direito, pelo que a existir alguma censura ela ocorre nos termos em que ocorreu o julgamento de direito e por um eventual erro de julgamento de direito, pois nenhuma censura existe em relação ao julgamento de facto quanto à fixação
s factos assentes ou sequer por aplicação das regras de direito probatório material. Assim sendo, a relevância
ora suscitado pelo Recorrente não cabe no julgamento da matéria de facto, nem na interpretação
s factos e da prova produzida, isto é, na valoração
s factos dados por demonstrados em juízo ou da sua consideração para efeitos de aplicação
s normativos de direito, mas antes no julgamento de direito que ocorreu, sendo no âmbito deste julgamento que se aferirá da eventual desconformidade
decidido. Neste sentido, não sendo invocado qualquer erro de julgamento de facto, nem impugnada a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, relevará a eventual desconformidade da valoração
s factos em sede
s erros de julgamento de direito invocados no presente recurso. 2. Violação
artigo 95.º, n.º 2
CPTA, por o Tribunal ter conhecido
fundamento de recurso – falta da fundamentação da existência
s requisitos previstos no n.º 2
artigo 45.º
RPDM – não alegado pela Autora, nem suscitado pelo Tribunal Nos termos da alegação
Contrainteressado Recorrente o acórdão recorrido julgou a ação procedente não com os fundamentos invocados pela Autora, mas com base em questões suscitadas oficiosamente, de entre as quais, a falta de fundamentação da existência
s requisitos previstos no n.º 2
artigo 45.º
Regulamento
Plano Diretor de Alenquer, que não foi levantado pela Autora, nem pelo Tribunal antes
acórdão, como se impunha. Vejamos. Sustenta o Recorrente como fundamento
recurso a violação
disposto no n.º 2
artigo 95.º
CPTA, por o Tribunal a quo ter julgado a ação procedente e anulado os atos impugnados, com base num vício não invocado pelas partes, nem suscitado oficiosamente pelo Tribunal. Em causa está a violação pela deliberação camarária
disposto no n.º 2
artigo 45.º
Regulamento
Plano Diretor Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução
Conselho de Ministros n.º 13/95, de 14/02, publicada no Diário da República n.º 38/1995, Série I-B de 14/02/1995. Compulsando o ponto 69 da matéria de facto ora aditada por este Tribunal ad quem é possível verificar quais os concretos fundamentos que o Tribunal a quo invocou oficiosamente, com relevo para a questão em apreciação, o que se dispõe nos pontos 2 e 3
despacho proferido, a saber: “(…) 2. Falta de fundamentação, uma vez que o parecer da CRRARO não fundamenta a existência
s requisitos previstos no art. 9.º, n.º 2, alínea b),
DL 196/89, e a deliberação da CA não fundamenta suficientemente a verificação
s requisitos previstos no ponto 1.7
art. 45.º
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução
Conselho de Ministros n.º 13/85, de 14 de Fevereiro. 3. Violação, pela deliberação da CA impugnada,
disposto no ponto 1.7
art. 45.º
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução
Conselho de Ministros n.º 13/85, de 14 de Fevereiro, pois a licença é atribuída sob condição de reunião
s requisitos previstos naquela disposição, com as consequências previstas no art. 68.º, alínea a),
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. (…)”. Por sua vez, compulsando o teor
acórdão recorrido, dele consta (cfr. pág. 30) o que ora se transcreve, para melhor compreensão: “Ainda que assim não se considerasse, também o acto de licenciamento de construção sub judice, da autoria da Câmara Municipal de Alenquer padece de falta de fundamentação, pois não é suficientemente fundamentada a verificação
s requisitos previstos no ponto 1.7
art. 45.º
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução
Conselho de Ministros n.º 13/85, de 14 de Fevereiro. Deve ainda considerar-se que naquela deliberação é violado o disposto no já referido ponto 1.7
art. 45.º
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer, pois a licença é atribuída sob condição de reunião
s requisitos previstos naquela disposição,
nde deve ser considerada nula, nos termos
disposto no art. 68.º, alínea a),
Decreto-Lei n,º 555/99, de 16 de Dezembro. De facto, e ao invés de se fundar na preévia reunião
s requisitos exigidos no regulamento
PDM a licença é concedida sob condição de os mesmos virem a ser reunidos (cf. pontos 22 e 27, da fundamentação de facto). Mais, naquela deliberação não se encontra fundamentada a existência
s requisitos previstos no n.º 2,
citado artigo 45.º,
Regulamento
Plano Director Municipal de Alenquer.”. Efetuado o confronto entre o teor
despacho que foi proferido pelo Tribunal a quo, a suscitar novas causas de invalidade
s atos impugnados e aquela que é a redação
acórdão recorrido, é possível verificar que assiste razão ao Recorrente no tocante ao conhecimento da violação
disposto no n.º 2
artigo 45.º
Regulamento
Plano Diretor Municipal de Alenquer, pois esse fundamento não foi alegado pela Autora, nem foi anteriormente suscitado oficiosamente pelo tribunal, tendo sido apreciado na decisão sob recurso. Tal significa que, tal como alega o Recorrente, sobre tal causa de invalidade da deliberação impugnada não foi concedido o direito de as partes se pronunciarem e de exercerem o contraditório, o que constitui uma violação
disposto no n.º 2
artigo 95.º
CPTA. Porém, tal vício
acórdão recorrido apenas poderá influenciar a sua validade intrínseca se se concluir que a violação
disposto no n.º 2
artigo 45.º
Regulamento
Plano Diretor Municipal de Alenquer subsiste e que constitui o único fundamento de invalidade da deliberação camarária impugnada, ou seja, se for esse concreto fundamento conhecido e julgado procedente no acórdão recorrido o fundamento para a anulação da deliberação da Câmara Municipal, por nenhum outro subsistir. No caso de se concluir que subsistem outras causas de invalidade da deliberação impugnada, sempre se verificam motivos para a sua anulação, sendo de manter o decidido segundo um princípio de proibição da prática de atos inúteis, pois ainda que o tribunal julgasse procedente tal fundamento
recurso, sempre seria de manter a anulação
ato impugnado. Nestes termos, será de concluir pela violação pelo acórdão recorrido
disposto no n.º 2
artigo 95.º
CPTA, por conhecimento de vício
ato impugnado não anteriormente suscitado, tendo impedido o exercício
contraditório das partes, mas cuja repercussão na validade da decisão sob censura depende
juízo de procedência
s demais fundamentos
s recursos jurisdicionais interpostos e
respetivo juízo de invalidade
s atos impugnados em juízo. 3. Erro de julgamento quanto à insuficiência de instrução procedimental
parecer da CRRARO e violação
princípio da proporcionalidade Vêm ambos os Recorrentes, o Contrainteressado e o Município de Alenquer, insurgir-se contra o acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente o vício de défice de instrução
procedimento em que foi emitido o parecer favorável da CRRARO. Para tanto, o Contrainteressado, ora Recorrente, põe em crise os fundamentos invocados pelo Tribunal como causa de invalidade
s atos impugnados, alegando que no ponto 39
s factos assentes consta um ofício emitido pelos serviços da CRRARO onde se identificam os elementos que serviram de base à emissão
parecer favorável emitido, não se vislumbrando o que mais poderia ser exigível. Alega que é possível extrair da matéria de facto assente que o ora Recorrente apresentou pedido de autorização dirigido ao Presidente da CRARRO para utilização não agrícola de um solo da reserva agrícola nacional, na sua propriedade “Vinha da Mata”, com a área de 8.120 m2, alegando pretender construir uma moradia para sua residência própria e permanente ocupando uma área de 250 m2 (facto 6); quais os
cumentos que instruíram esse pedido, a saber, o cartão de beneficiário de gasóleo verde, certidão emitida pelos Serviços de Finanças de Alenquer comprovativa
s prédios pertencentes ao requerente, fotocópia das plantas de localização e plantas de ordenamento e de condicionantes
Plano Diretor Municipal de Alenquer (facto 7); uma certidão emitida pela Câmara Municipal de Alenquer em que atesta que o requerente não possui outro terreno apto para a construção de uma moradia destinada à sua residência (facto 8); que foi junta certidão emitida pelo Serviço de Finanças para identificação de todos os prédios de que era proprietário (facto 10); uma declaração de Agricultor a Título Principal (ATP), emitida pela Zona Agrária de Torres Vedras (DRARO
MADRP), em como o requerente exerce a atividade agrícola a título principal (facto 13) e ainda, o ofício emitido pelos serviços da CRRARO onde se identificam os elementos que serviram de base à emissão
parecer favorável da CRRARO, a saber, certidão das finanças identificativa
s prédios
requerente, certidão emitida pela Câmara Municipal de Alenquer, declaração de agricultor a título principal emitida pela Zona Agrária de Torres Vedras, confirmação pelos serviços da DRARO das áreas e equipamentos inscritos para efeitos de bonificação fiscal
gasóleo, 9,4 hectares e um trator, entre outros (facto 39). Assim, sustenta o Contrainteressado, ora Recorrente, que foram observados o número de hectares explorados, que exerce a atividade agrícola a título principal e no concelho de Alenquer e que não possui qualquer outro terreno para edificar a sua moradia, pelo que, não existe qualquer défice de instrução procedimental prévio à decisão. Mais alega que foi também apurado já em julgamento que os técnicos da CRRARO se deslocaram ao local e observaram as aptidões da exploração, pelo que não existiu insuficiência de instrução procedimental. Conclui no sentido de o procedimento que levou à emissão
parecer favorável por parte da CRRARO estar instruído com todos os elementos necessários para concluir que o requerente tem uma exploração economicamente viável, é agricultor a título principal e tem o número de hectares por si explorados. Mais invoca o Recorrente que anular o licenciamento quando está em causa o direito à habitação, será violador
princípio da proporcionalidade. Por sua vez, o Município de Alenquer, ora Recorrente, vem igualmente defender que não se verifica a invocada insuficiência de instrução procedimental
parecer da CRRARO, por esta ter reunido as certidões, as declarações e os elementos suficientemente necessários à emissão
parecer, conforme concretiza na sua alegação de recurso. Vejamos o alegado pelos Recorrentes, tendo em consideração, por um lado, a matéria de facto demonstrada em juízo e depois, o que foi decidido no acórdão sob recurso. Tendo presente os factos que foram dados por assentes sob os números 5 (área
prédio “Vinha da Mata”, como sendo de 8.120 m2), 6 (requerimento apresentado pelo requerente na Direção Regional de Agricultura
Ribatejo e Oeste – DRARO, dirigido ao Presidente da Comissão Regional da Reserva Agrícola
Ribatejo e Oeste – CRRARO), 7 (os
cumentos que instruíram o requerimento anterior), 8 (certidão emitida pela Câmara Municipal de Alenquer atestando, de entre o mais, que o requerente não possui outro terreno com condições para edificar a sua habitação própria), 10 (certidão emitida pelo serviço de Finanças
concelho de Alenquer relativa aos prédios rústicos e urbanos de que o requerente é proprietário), 13 (declaração emitida pelos serviços da DRARO sobre o exercício da atividade agrícola a título principal
requerente), 15, 17 e 18 (notificação da emissão
parecer favorável pela CRRARO, aprovação da alteração de localização e emissão de novo parecer), é possível reconstituir o íter
procedimento administrativo que conduziu à emissão de parecer favorável pela CRRARO, viabilizando a construção de uma moradia para servir de habitação própria e permanente
requerente, que é agricultor, em terreno com fim agrícola, integrado em área de reserva agrícola nacional. É possível efetivamente ficar a saber com base em que
cumentos ou outras diligências instrutórias a CRRARO alicerçou a emissão
parecer favorável que emitiu. Remetendo agora para o discurso fundamentador
acórdão recorrido dele consta o seguinte, que ora se transcreve: “Ora, o que resulta provado nos autos é a CRRARO, para emissão
respectivo parecer favorável se baseou numa certidão emitida pelas finanças referindo a existência de seis prédios rústicos e
is urbanos, numa certidão emitida pela Câmara Municipal de Alenquer em 08.02.2001, da deliberação de 05.07.2001 da mesma, numa “declaração de agricultor a título principal” emitida em 05.07.2001 pela Zona Agrária de Torres Vedras, e numa “confirmação” das áreas agrícolas e equipamentos inscritos pelo requerente (…) para efeito da Bonificação Fiscal ao gasóleo, “designadamente, 9,4 hectares e um tractor” (c. ponto 39, da fundamentação de facto). Na referida deliberação, de 5 de Fevereiro de 2001, a Câmara Municipal de Alenquer deliberou “considerar que a construção de uma moradia que o requerente pretende edificar no prédio rústico denominado “Vinha da Mata”, situado na freguesia de Meca, deste concelho, (…) está abrangida pelas alíneas a) e b)
artigo 9º
Decreto-Lei nº196/89, de 14 de Junho, ou seja, que a referida construção se destina a habitação própria
requerente, que não possui outro terreno com condições para o efeito tendo em conta o local onde tal construção está projectada e o facto de se destinar a habitação própria
requerente, que é agricultor e faz disso o seu modo de vida, não vai alterar os interesses protegidos pela RAN, uma vez que é uma habitação para residência habitual
agricultor precisamente na sua exploração agrícola viável, isto tendo em consideração declaração emitida pela junta de Freguesia de Meca.” (cf. ponto 8, da fundamentação de facto). De referir, desde logo, que esta deliberação não passa de um acto opinativo, ou seja, não comporta em si mesmo qualquer decisão, não definindo concretamente uma situação jurídica administrativa, limitando-se a declarar ou expor um entendimento, desde logo porque a Câmara não dispõe de competência para sindicar o preenchimento
s requisitos constantes nas alíneas a) e b)
art. 9.º
DL 196/89 (!), sendo certo que a existência destes requisitos não dispensava a averiguação da existência
s factos subjacentes, não se substituindo a esta actividade a emissão de declarações conclusivas. Por outro lado, importa recordar que no seu requerimento datado de 22 de Maio de 2001, Vítor (…), nada alega ou prova quanto à sua qualidade de agricultor, quanto à existência de uma exploração agrícola viável, ou quanto à inexistência de uma alternativa válida de localização da residência pretendida em solos não incluídos na RAN, limitando-se a invocar a sua conveniência em fixar residência na Vinha da Mata (cf. ponto 6, da fundamentação de facto). Efectivamente, não é prova da existência de tais requisitos a fotocópia de uma certidão de beneficiário de gasóleo verde ou uma certidão passada pela repartição de finanças local atestando constarem em nome de Vítor (…) 6 prédios rústicos e 2 urbanos (…), sendo que nada foi indagado ou apurado no sentido de procurar saber se algum
s referidos prédios constituía alternativa viável à pretensão
ora CI. E ainda que se considere suficiente para a prova da qualidade de agricultor
mesmo (…) a declaração ATP, nada mais se pode considerar
cumentalmente provado, antes revelando a prova efectuada nos autos que se ocorreu um défice instrutório no procedimento que levou à emissão
parecer favorável em causa.”. O julgamento que ora se transcreve não se pode manter. Relembrando o enquadramento de Direito
caso ora configurado em juízo, releva o disposto nos n.ºs 1 e 2
artigo 9.º
D.L. n.º 196/89, de 14/06, à data em vigor, que aprovou o regime da Reserva Agrícola Nacional, sob epígrafe “Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral”: “1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN. 2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa: a) (…) b) Habitações para fixação em regime de residência habitual
s agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN; (…)”. Significa que recai sobre as comissões regionais da reserva agrícola, e não sobre a Câmara Municipal, a competência para a emissão de parecer sobre todos os pedidos que se destinem à atribuição de licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas, relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN). Nos termos
citado regime, quando esteja em causa a apreciação de pedido relativo à construção de habitação para fixação em regime de residência habitual
s agricultores, a lei condiciona a emissão
parecer favorável à verificação de estar em causa; (
agricultor; (
agricultor, seno necessário que se destine à sua habitação própria e permanente e (iv) que se apure que o agricultor não possui alternativa habitacional válida em solos não incluídos na RAN. Sendo a competência da verificação
s citados requisitos das comissões regionais da reserva agrícola em cuja área se inscreva o terreno agrícola em questão, significa que é sobre elas que recai o ónus de instrução e de decisão
procedimento, com vista à preparação da decisão final, traduzida na emissão
parecer e respetiva aprovação. No caso
s autos, ao contrário
decidido pelo Tribunal a quo, o requerente instruiu o seu pedido com
cumentos que se referem a todos os factos em que se consubstanciam tais requisitos. Esses factos constam
probatório assente, tendo sido considerados pelo coletivo
acórdão recorrido como traduzindo os factos apurados com relevo para a decisão a proferir. Tendo o requerente
pedido instruído ou de alguma forma sido carreados para o procedimento administrativo referente à emissão
parecer obrigatório, os
cumentos relativos à sua qualidade de agricultor, de existir uma exploração agrícola e de a mesma apresentar a dimensão exigida, de a construção se destinar a habitação própria e permanente
requerente e de a Câmara Municipal da área
s prédios de que o requerente é proprietário ter emitido declaração no sentido de nenhum outro prédio reunir condições para servir para a sua habitação, ou seja, “que não possui outro terreno com condições para o efeito”, foi o procedimento suficientemente instruído de forma a dar resposta aos requisitos exigidos na lei. Existiu no procedimento referente à emissão de parecer pela CRRARO atividade instrutória destinada à emissão
parecer. Questão diferente é se a deliberação em que se consubstancia a emissão
parecer se encontra ou não suficientemente fundamentada de facto e/ou de Direito, permitindo dar a conhecer as concretas razões e a sua verificação, em que se baseia o parecer emitido ou até se se apresenta correta. Tal significa que em face da prova produzida e
s factos demonstrados em juízo, não se pode dizer que não tenha existido instrução ou que esta tenha sido insuficiente em relação a cada um
s requisitos exigidos na lei, pois foram carreados
cumentos em relação a cada um
s requisitos legais. Acresce que também não existem elementos nos autos que sejam aptos a abalar ou a contrariar a prova produzida, sendo a prova produzida aquela que resulta
probatório assente fixado pelo Tribunal a quo. Tendo o requerente junto declaração por entidade oficial a atestar a sua qualidade de agricultor, em concreto, uma “declaração de agricultor a título principal” emitida em 05.07.2001 pela Zona Agrária de Torres Vedras, e numa “confirmação” das áreas agrícolas e equipamentos inscritos pelo requerente (…) para efeito da Bonificação Fiscal ao gasóleo, “designadamente, 9,4 hectares e um tractor”, não se vê como e como que fundamentos pode ser considerado que existe défice instrutório em relação às condições de o requerente ser agricultor e de existir uma exploração agrícola viável. E
mesmo modo quanto à circunstância de a construção se destinar à habitação própria e permanente
requerente, por nada existir nos autos que permita pôr em crise a verificação desse requisito. Por outro lado, sobre o requisito cuja verificação o acórdão mais põe em crise, relativo à falta de instrução sobre a não existência de alternativas habitacionais válidas de localização em solos não incluídos na RAN, importa dizer o seguinte. O requerente instruiu o seu pedido com a certidão emitida pelo Serviço de Finanças onde consta a inscrição a seu favor de um conjunto de prédios,
s quais seis são prédios rústicos e
is são urbanos. A par, foi apresentada declaração pela Câmara Municipal de Alenquer, com a competência legal para aferir das condições de licenciamento de construções, designadamente, para fins habitacionais, que atesta que o requerente “não possui outro terreno com condições para o efeito”. Se tem o Tribunal a quo razão na parte em que considera que a Câmara Municipal não tem competência para a emissão de declarações com certo conteúdo, nessa parte estando em causa um ato meramente opinativo, já não se lhe assiste razão quanto ao concreto teor que ora está em causa, já que a Câmara Municipal é efetivamente titular da competência legal para se pronunciar e decidir sobre a viabilidade edificativa
s solos, designadamente, para fins habitacionais. Não se pode dizer que não tenha existido atividade instrutória no procedimento que conduziu à emissão
parecer pela CRRARO, nem que nada tenha sido averiguado sobre a existência ou não de prédios com viabilidade habitacional ou que a construção nos prédios rústicos não possa ser uma alternativa viável fora
s terrenos ou solos da RAN. Poderão, porventura, existir deficiências quanto à fundamentação das deliberações impugnadas nos autos, que poderão eventualmente abalar a veracidade ou a credibilidade
s factos apurados, o que se aferirá de seguida no âmbito
conhecimento
vício de falta de fundamentação, mas
s elementos recolhidos
s autos, expressos na fundamentação de facto
acórdão recorrido, não se pode concluir pela procedência
vício de défice de instrução
procedimento administrativo que conduziu à emissão
parecer prévio favorável. Por outro lado e com relevo para a questão em análise, não existem elementos fácticos ou quaisquer indícios nos autos que determinem a falsidade
s
cumentos emitidos e que foram levados à matéria de facto assente, ou sequer que tais
cumentos atestem factos inverídicos, para que o tribunal possa pôr em crise a prova
cumental produzida. De resto, se alguma dúvida existia ao Tribunal a quo relativamente aos factos com relevo para a decisão a proferir, impunha-se que sob a égide
princípio
inquisitório tivesse diligenciado pelo seu apuramento, com vista ao cabal apuramento da matéria de facto, promovendo pela junção ou produção de novos elementos de prova. Não está em causa o apuramento de qualquer vício de violação de lei, nem o vício de falta de fundamentação, mas o de apurar se existiu ou não défice ou insuficiência na instrução
procedimento administrativo que conduziu à emissão
parecer, o que o probatório apurado nos autos permite responder em sentido contrário ao decidido no acórdão recorrido, no sentido de não se vislumbrar que tenham sido omitidas diligências instrutórias relevantes, que se repercutam na validade da deliberação impugnada de aprovação
parecer favorável emitido. Nestes termos, assiste razão aos Recorrentes na censura que dirigem ao acórdão recorrido, não podendo vingar o entendimento da procedência
vício de défice de instrução
parecer favorável emitido pela CRRARO, não podendo o parecer emitido ser anulado com este fundamento. Consequentemente, fica prejudicada a alegada violação
princípio da proporcionalidade pelo acórdão recorrido invocada no recurso interposto pelo Contrainteressado. 4. Erro de julgamento quanto à falta de fundamentação
parecer da CRRARO Sustentam ambos os Recorrentes que o parecer favorável emitido não enferma
vício de falta de fundamentação julgado procedente no acórdão recorrido. Segundo o Contrainteressado, ora Recorrente, tendo ambas as deliberações, a da CRRARO e da Câmara Municipal, sido tomadas no sentido
deferimento
pedido, não estavam tais entidades obrigadas a fundamentar, para além
que fizeram, atento o disposto no artigo 124.º
CPA. O Município de Alenquer igualmente discorda da procedência
vício de falta de fundamentação
parecer emitido, alegando que a fundamentação resulta
s termos
s processos administrativos instrutores, para além de as entidades públicas em causa não estarem obrigadas a fundamentar mais
que delas consta, nos termos
artigo 124.º
CPA, considerando estar em causa a prática de atos favoráveis. Vejamos. À data
s factos vigorava o Código de Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo D.L. n.º 442/91, de 15/11, na sua redação alterada pelo D.L. n.º 6/96, de 31/01, nos termos
qual o dever de fundamentação se encontrava previsto no artigo 124.º e os requisitos da fundamentação no artigo 125.º. Considerando estarem em causa a prática de atos favoráveis e de deferimento da pretensão
requerente, têm os ora Recorrentes razão quando alegam ser menos exigente o grau de fundamentação
s atos impugnados, no respeitante à explanação das razões em que assentam as deliberações tomadas. Isso mesmo se extrai
disposto no n.º 1
artigo 124.º
CPA, em especial por confronto com o que estabelece a sua alínea a), que se refere aos atos administrativos que, total ou parcialmente, “neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;”, quando no caso
s autos estão em causa atos favoráveis e de deferimento, que concedem pretensões materiais de conteúdo positivo. Porém, tal disposição não significa que as deliberações impugnadas estivessem dispensadas
dever de fundamentação, mas apenas que os requisitos da fundamentação são menos exigentes, podendo resumir-se a uma sucinta exposição
s fundamentos de facto e de direito. Em qualquer caso, é exigível que esses fundamentos não enfermem de obscuridade, de contradição ou de insuficiência, o que ocorrerá quando não permitam esclarecer concretamente a motivação
ato, nem as razões que foram consideradas e em que termos o foram, segundo os termos previstos no n.º 2
artigo 125.º
CPA. Foi entendimento assumido no acórdão ora recorrido que “o parecer em causa não se encontra fundamentado de facto, não sendo invocada uma única circunstância concreta que permita apreender quais os pressupostos de facto da decisão”. Além disso, também foi considerado pelo Tribunal a quo que a falta de fundamentação
parecer emitido constitui fator impeditivo
apuramento
eventual vício por erro nos pressupostos de facto. No respeitante à deliberação camarária foi decidido no acórdão recorrido que a deliberação camarária é um ato consequente
parecer emitido, enfermando por isso de invalidade consequente, para além de padecer
vício de falta de fundamentação na parte referente aos requisitos previstos no ponto 1.7 e no n.º 2,
artigo 45.º
Regulamento
Plano Diretor Municipal de Alenquer, o que constituem fundamentos de invalidade própria. O que significa que o acórdão recorrido julgou procedente o vício de falta de fundamentação da deliberação que aprovou o parecer emitido pela CRRARO e ainda, por invalidade própria, julgou procedente o vício de falta de fundamentação da deliberação camarária. Tendo presente toda a factualidade que foi dada por demonstrada em juízo, revelada na seleção
s factos assentes e anteriormente apreciada é possível dizer que efetivamente, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo não é apreensível qualquer razão de facto em que se baseou a entidade emitente
parecer favorável para concluir, quer pela existência de uma exploração agrícola viável, quer pela inexistência de prédios rústicos ou urbanos que possam servir de alternativa habitacional ao requerente. Tendo sido emitido o parecer favorável à construção no prédio rústico integrado em área de reserva agrícola nacional, “Vinha da Mata”, de uma construção destinada ao fim habitacional, nada consta
seu teor que permita conhecer as concretas razões de facto em que se alicerça, por nenhumas se mostrarem reveladas. Não basta se encontrar demonstrado que foram carreados
cumentos destinados a comprovar os requisitos legais para a emissão
parecer, o que perm
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.