Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00296/04 Secção: Contencioso Administrativo- 2.º Juízo Data do Acordão: 10/07/2004 Relator: Mário Gonçalves Pereira Descritores: IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CONTESTAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NULIDADE ART.º35.º DO CPTA ART.º84.ºN.º6 DO CPTA ART.º201, N.º1 E 2 DO CPC Sumário: 1- Por força do artigo 35º do CPTA, deve ser notificada ao Autor a apresentação da contestação, bem como a dos documentos que a acompanham. 2- E, de acordo com o preceituado no artigo 84º nº 6 do mesmo diploma, da junção do Processo Administrativo deve ser dado conhecimento a todos os intervenientes no processo. 3- Revelando os autos que não foram atempadamente cumpridas tais notificações, deve ser decretada a nulidade do todos os actos subsequentes a essa omissão, dado o comando do artigo 201º nºs 1 e 2 do CPC. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. I... – Construção Civil e Obras Públicas, Lda., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 109 e seguintes no TAF de Beja, que julgou improcedente por não provada a presente impugnação do acto de adjudicação, proferido pela Câmara Municipal de Serpa, da empreitada de construção do Arquivo Municipal Abade Correia da Serra à contra interessada H... – Construções Civis, Lda. Em sede de alegações, formulou as conclusões que, com pertinência, se seguem: 1- De harmonia com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 492 do CPC, aplicável ex vi art. 35º do CPTA, deveria a ora recorrente ter sido notificada da apresentação da contestação apresentada pela autoridade administrativa e pelos demais contra interessados. 2- O mesmo sucedendo em relação aos documentos anexos aos autos (art. 526º CPC, ex vi art. 35º CPTA). 3- De acordo com o disposto no art. 84º do CPTA, a Câmara Municipal de Serpa estava obrigada à junção aos autos do processo administrativo de concurso. 4- Do mesmo modo, estava o Tribunal recorrido adstrito ao dever de notificar a autora da respectiva junção, o que não cumpriu.. 5- Tal situação acarreta o vício de nulidade e, em consequência, a anulação de todo o processado subsequente à petição inicial (art. 201º CPC, ex vi era. 35º CPTA). Contra alegou a Câmara Municipal de Serpa que, por sua vez, apresentou as seguintes conclusões: I- O CPTA não impõe que as contestações apresentadas pelos RR sejam notificadas aos demais interessados. II- Já a junção aos autos do Processo Administrativo deve ser objecto de notificação, em obediência ao disposto no art. 84º nº 6 do acima citado Código de Processo. III- Porém, o não cumprimento desta formalidade não influiu na decisão da causa.. IV- Em virtude de neste processo não ter sido requerida produção de prova testemunhal, nem de nele serem admitidas alegações. V- Pelo que, não o impondo alei, tal omissão não é susceptível de, só por si, produzir a nulidade do processo. VI- No procedimento do concurso público, relativo à “empreitada de raiz para a construção do Arquivo Municipal Abade Correia da Serra”, foi respeitado e cumprido o programa do concurso. VII- Foi dado tratamento igual a todos os concorrentes. VIII- E foram as suas propostas apreciadas com imparcialidade. IX- Não tendo havido, assim, qualquer violação da lei aplicável ao procedimento. X- Todas as objecções levantadas pela ora recorrente, em sede de audiência prévia, foram objecto de análise e de resposta, clara e inequívoca, no relatório da Comissão de Avaliação das Propostas. XI- Ao remeter para esse relatório, a Câmara Municipal de Serpa deu suficiente e adequada fundamentação à sua decisão. XII- A douta sentença recorrida conheceu de todas as questões levantadas pela Autora, ora recorrente, a todas respondendo com clareza e apoiada na melhor jurisprudência. Deve assim considerar-se não ser essa sentença merecedora de qualquer censura, o que obriga a mantê-la nos seus precisos termos. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal foi devidamente notificado, nada requerendo. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida (fls. 112 e 113), que não foi impugnada e à qual são acrescentados os factos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.