Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 145/12.4BEBJA Secção: CT Data do Acordão: 07/08/2021 Relator: ANTÓNIO ZIEGLER Descritores: SISA PRESUNÇÃO TRANSMISSÃO AJUSTE REVENDA. EXCLUSÃO Sumário: I) Em caso de promessa de compra e venda, com tradição do bem imóvel prometido vender, será devido SISA ,também por efeito da presunção ínsita no § 2º, do artº 2º, do Código de SISA., por efeito do promitente comprador ter ajustado a sua revenda com um terceiro, e este ter vindo a adquirir o bem. II) No caso vertente, tratando-se de uma concessão de empréstimo da recorrida ao titular do bem imóvel controvertido, do respectivo vinculo creditício resultava a possibilidade de o credor ser ressarcido do seu incumprimento, com a outorga do bem imóvel em causa, tendo o devedor garantido a obrigação por meio de constituição de hipoteca sobre o mesmo, assim dispondo-se a pagar a dívida ao credor ou a quem este indicasse como interessado em adquirir o bem, vindo a ser o referido terceiro a adquirir o bem, assim obtendo o credor a satisfação do seu crédito. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio apresentar recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a “ S....., S.A.” deduziu contra o acto de liquidação de SISA do ano de 2001 , tendo apresentado as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto contra a Sentença proferida em 24.07.2017, e do qual o ora recorrente foi notificado a 23.10.2017, no âmbito do Processo de Impugnação Judicial que correu seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.° 145/12.4BEBJA; B. A Douta sentença, ora sob sindicância, julgou totalmente procedente a referida Impugnação Judicial, contra a liquidação Sisa do ano de 2001 no valor de €88.728,27; C. O acto tributário então impugnado, não padece, como decidiu o Tribunal a quo, de qualquer vício ou ilegalidade; D. Há que atender à substancia e não ao nome colocado no cabeçalho do contrato; E. E, para tal há que atender, aos factos provados por documentos, bem como a todo o processo negocial, até à conclusão do respectivo contrato de compra e venda; F. Situação esta, que não foi objecto de cuidada análise por banda da Senhora Dra. a quo; G. Pois a Douta sentença não reflete, como devia, a uma articulada análise da prova documental constante dos autos; H. Não pode ao mesmo tempo, considera-se que o acto praticado pela impugnante, ora recorrida, fosse ao mesmo tempo uma não proposta e uma proposta aceite pela vendedora; I. Contradição contida na Douta sentença, que foi determinante para todo o demais raciocínio e decisão nela contidos; J. Tendo a impugnante cedido a sua posição contratual, não pode deixar de se considerar que se encontra provada por documentos a existência de ajuste de revenda ; K. O terceiro indicado pela impugnante, não corresponde a um verdadeiro terceiro, pois terceiro e impugnante são o mesmo e representados em todos os actos , correspondência, contratos e emissão de cheques a favor da vendedora, pelo mesmo administrador; L. Pelo que estamos perante um contrato celebrado com o próprio; M. Ao invés do decidido na Douta sentença, temos que concluir que a impugnante cedeu onerosamente a sua posição contratual a um terceiro, que mais não é do que ela própria; N. Estamos perante a existência de um facto tributário, e tem que se considerar como provada a existência de ajuste de revenda a que alude o artigo 2.°, §2.° do CIMSISSD; O. Estabelece o artigo 2.°, §2.° do CIMSISSD que : " Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primeiro promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda’’ P. Resulta, assim, evidente que a decisão em causa assenta no pressuposto de que a aplicabilidade do artigo 2.°, §2.° do CIMSISSD, se restringe aos casos em que a escritura de venda seja celebrada entre o promitente comprador e o terceiro; Q. Assim há que concluir que estamos perante a existência de um facto tributário consubstanciado no facto de o terceiro a quem foi cedida a posição contratual do promitente comparador, até pelo facto de serem representados pelo mesmo administrador, em nada deverá obstar à aplicação do artigo 2.°, §2.° do CIMSISSD, e considerando-se assim a existência da tradição resultante do ajuste de revenda; R. Razão pelo qual a Douta sentença sob recurso violou o disposto no artigo 2.°, §2.° do CIMSISSD.”. * A recorrida apresentou contra alegações no sentido da improcedência do recurso. O D. PGA pronunciou-se no sentido de negar provimento à pretensão recursiva. * Na sentença proferida nos autos consta, em sede factual e respectiva motivação, o seguinte: A) Em 16/12/1998, a Impugnante dirigiu à UCP, na pessoa de A....., uma carta na qual propõe a transferência da hipoteca da UCP para a Impugnante a uma taxa de juro de 9%, manifestando, ainda, a disponibilidade para uma eventual transação (cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial - pi); B) Em 23/03/2000, a UCP deliberou a cessão à Impugnante dos créditos hipotecários que existiam a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Évora e que oneravam o prédio rústico denominado "H....." (cfr. documento n.° 2 junto com a pi); C) Em 05/04/2000, a Impugnante emitiu em nome da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Évora um cheque no valor de 88.715.320$00 para pagamento do montante em dívida pela UCP (cfr. documento n.° 3 junto com a PI); D) Em 05/04/2000, a Impugnante emitiu em nome da UCP um cheque no valor de 34.000.000$00 (cfr. documento n.° 3 junto com a PI); E) Na mesma data, 05/04/2000, a Impugnante e a UCP outorgaram o contrato de mútuo com hipoteca, do qual resulta que a Impugnante concede à UCP um empréstimo na quantia de 125.000.000$00, sendo 90.000.000$00 destinados ao pagamento à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Évora dos montantes em débito e garantidos por hipoteca sobre a " H....." e 35.000.000$00 destinados a fazer face às despesas correntes da UCP (cfr. documento n.° 4 junto com a Pl); F) Do contrato referido na alínea anterior resulta que, em garantia do montante mutuado, seria constituída hipoteca sob o prédio misto denominado "H.....", freguesia da ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o número ....., freguesia da Amieira, inscrito a favor da UCP (cfr. documento n.° 4 junto com a Pl); G) Em 05/04/2000, a UCP (primeira outorgante) e a Impugnante (segunda outorgante) elaboraram um "acordo de preferência", de cujo teor se extrai o seguinte: «(•••) 1.3 Entre primeira e segunda outorgantes vai ser celebrada escritura de hipoteca do prédio propriedade da primeira outorgante denominado "H....." sito na ....., com a área de 668,4125 há., descrito na conservatória do registo predial de Portel sob o n.° .....da freguesia de Amieira e inscrito na matriz sob os artigos rústico..... e urbano n° ..... com vista à garantia do montante de cento e vinte e cinco milhões de escudos, acrescidos de juros e despesas. 2.e 1. Pelo presente contrato a primeira dá à segunda outorgante preferência, pelo mesmo preço e condições, na venda que venha a efetuar, do prédio identificado na cláusula anterior deste contrato. 2. A primeira outorgante deverá notificar a segunda outorgante com vista ao exercício do seu direito de preferência por carta registada com aviso de receção, indicando os elementos do negócio a efetuar, nomeadamente, o preço, nome do interessado na aquisição e condições de pagamento. 3. A segunda outorgante poderá exercer o seu direito de preferência no prazo de sessenta dias a contar da data da receção da carta referida no número anterior desta cláusula. 3.3 A primeira outorgante obriga-se a encetar negociações com vista à venda do prédio referido na cláusula 1.3 deste contrato no prazo de três meses a contar da data em que, eventualmente, entre em mora no pagamento à segunda outorgante dos juros dos montantes que esta lhe emprestou e que vão ser garantidos por hipoteca, devendo o preço base de negociação ser do montante de cento e oitenta milhões de escudos. 4.3 O presente pacto de preferência é válido pelo período de dez anos. 5.° O incumprimento do presente contrato confere ao outorgante não faltoso o direito de receber do faltoso indemnização cujo montante mínimo desde já se fixa em cinquenta milhões de escudos. 6º No caso de o clausulado no presente contrato vir a ser considerado parcialmente nulo ou inválido, as partes desde já declaram pretender manter o contrato na parte não viciada, devendo, se for caso disso, o contrato ser reduzido para os limites legalmente impostos. (...)» (cfr. documento n.° 5 junto com a Pl); H) Em 05/04/2000, a UCP constituiu uma hipoteca voluntária sobre a «Herdade dos Deuses» a favor da Impugnante para garantia de empréstimo no valor de 125.000.000$00 (cfr. documento n.° 6 junto com a Pl); I) Em 07/01/2001, a Impugnante dirigiu uma carta à UCP, na qual solicita que «...queiram V. Exas. informar se no próximo dia 05 de Abril de 2001 irão proceder ao pagamento ou se nos termos da cláusula 3s do acordo de preferência, celebrado no dia 05 de Abril, irão encetar negociações com vista à venda da Herdade dos Deuses» (cfr. documento n.° 7 junto com a Pl); J) Em 27/03/2001, a Impugnante dirigiu uma carta à UCP, na qual comunica o seguinte: «Dado o conhecimento que temos tido da dificuldade que têm em efetuar o pagamento dos juros do capital que a S....., S.A. emprestou à vossa Cooperativa, vimos propor a aquisição da H....., pelo preço de 222.000 contos, a pagar a pronto (descontado que seja o capital e juros do empréstimo efetuado, realizando-se a escritura no prazo de 30 dias a contar da data em que V. Exas. nos informem que pretendem vender.» (cfr. documento n.° 8 junto com a Pl); K) Em 29/03/2001, a UCP deliberou vender à Impugnante ou a quem esta indicar o prédio denominado "H....." pelo valor de 220.000.000$00 (cfr. documento n.° 9 junto com a Pl ); L) Em 30/03/2001, a Impugnante emitiu um cheque à ordem da UCP, no valor de 3.000.000$00 (cfr. fls. 196 do PAT); M) E m 08/05/2001, a UCP e a I....., S.A. (I.....) outorgaram escritura pública de «COMPRA E VENDA», pela qual a primeira vende à segunda o prédio misto denominado "H....." pelo valor de 220.000.000$00, que a UCP declarou ter recebido, encontrando-se arquivado junto com a escritura «carta emitida pela S....., S.A., e dirigida à Cooperativa ora vendedora, comprovativa de que a sociedade ora compradora é a indicada por aquela» (cfr. documento n.° 10 junto com a Pl); N) Em 08/05/2001, a I..... emitiu em nome da UCP o cheque no valor de 78.789.300$00 (cfr. fls. 202 do PAT); O) Em 31/05/2001, foi cancelada a hipoteca voluntária constituída a favor da Impugnante (cfr. documento n.° 6 junto com a Pl); P) Na mesma data, é registado a favor da I..... o prédio denominado "H....." (cfr. documento n.° 6 junto com a PI); Q) Em 11/12/2002, a I..... e a Impugnante celebraram o "CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL", pelo qual a primeira deu de arrendamento à segunda o prédio misto denominado "H.....", sito no lugar com o mesmo nome, da freguesia da Amieira, do concelho de Portel, inscrito no Serviço de Finanças de Portel na matriz predial sob o artigo rústico ....e artigo urbano .....° e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.° ..... (cfr. documento n.° 11 junto com a PI); R) Em 12/03/2003, foi outorgada escritura pública de compra e venda entre a I..... e a S....., LDA., pela qual a primeira declara vender à segunda o prédio misto denominado H....., pelo valor de € 117.300,00 e, ainda, esta última aceitou que o prédio vendido se encontra arrendado até 2027, renovável por períodos de dez anos, e que a cortiça se encontra vendida, sendo a Impugnante a receber o preço (cfr. documento n.° 12 junto com a Pl); S) Em 21/07/2004, foi publicada no Diário da República, I Série-B, a portaria n.° 873/2004, na qual procede à anexação de prédios à zona de caça turística da H....., concessionada à Impugnante (cfr. documento n.° 13 junto com a PI); T) A Impugnante foi sujeita a uma ação inspetiva externa parcial aos exercícios de 2000 e 2001 em sede de Imposto Municipal de SISA (cfr. documento n.° 14 junto com a PI); U) Em 20/06/2005, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, de cujas conclusões se extrai o seguinte: «(...) III - FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES ARITMÉTICAS Perante os factos aduzidos importa agora desenvolver os fundamentos das correções aritméticas que iremos efetuar, logo: 1. Ao analisarmos a ata a que nos referimos no ponto 15 antecedente (...) verificamos que a linhas 29 da folha 25 do Livro de Atas da Assembleia Geral da UCP Agrícola Rainha do Alentejo - CRL, foi entrelinhado "ou a quem esta indicar" e devidamente ressalvado a final, o que deixa em texto "... que seja deliberado aprovar a venda da H..... à S..... SA ou a quem esta indicar pelo preço de..." deliberação esta aprovada na data de 01.03.29. 2. A pretensão da adquirente S....., SA, na aquisição dos prédios em causa aliada à deliberação acima referida, consubstancia uma forma de acordo mútuo ou proposta negocial, cujo epílogo se dá a 08 de Maio de 2001, aquando da escritura de venda com tradição, lavrada no Cartório Notarial de Cuba entre a UCP AGRÍCOLA RAINHA DO ALENTEJO - CRL como vendedora e a empresa I....., SA, como compradora e com o consequente pagamento de 78.789.300$00 (...). 3. Confirma a transação os factos aludidos nos pontos 20 e 21 do capítulo antecedente. 4. Logo a contribuinte S....., S.A., deveria ter no prazo de 30 dias seguintes à data do facto translativo (tradição - 01.05.08), como dispõe o art° 115° do CIMSISSD, "... A sisa deverá ser igualmente paga dentro de trinta dias, contados... da data do contrato se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição (o que pensamos ser líquido em virtude de ter contratado a alienação dos mesmos à completa revelia da UCP Agrícola Rainha do Alentejo - CRL)", solicitado a liquidação do Imposto Municipal de Sisa no Serviço Local de Finanças de Portel (concelho onde se localiza o bem transmitido), o que efetivamente não fez, nem até à presente data; 5. Na ata a que já fizemos referência no ponto 1 do presente capítulo ao inserir o texto "ou a quem esta indicar" se atentarmos no disposto no art° 454° e seguintes do Código Civil em conjugação com o art° 51-A do Código do CIMSISSSD, não consubstancia, nem lhe aproveita o conceito de "Contrato para pessoa a nomear", por não se terem verificado as respetivas premissas; 6. Refere por sua vez o § 2 do art° 2° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que "Nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente-comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura de venda". Entre vária jurisprudência ocorre-me citar o Acórdão de 15 de Outubro de 1980. Processo n.° 50928 Registo n° 54533. Boletim Out° 1908, p. 419 sobre "Tradição - Contrato para pessoa a nomear - Transmissão da posição contratual" que refere "... no contrato-promessa de compra e venda ... na cessão da posição contratual pelo promitente-comprador, verificada a tradição, há lugar a duas transmissões sucessivas e, consequentemente, à incidência de dois impostos de sisa."; 7. Traremos ainda à colação o que para o efeito refere o comentário a esta norma do §2 do art° 2° do CIMSISSSD inserto a páginas 68 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações de Francisco Pinto Fernandes e José Cardoso dos Santos, edição Imprensa Nacional - Casa da Moeda "... é evidente que havendo tradição efetiva não há que lançar mão deste dispositivo legal, sendo a sisa devida nos termos ali referidos. O campo de aplicação deste preceito restringe-se, pois, à situação do promitente-comprador que não entrou na posse do imóvel, ajusta a revenda com um terceiro, sendo a escritura celebrada entre este último e o promitente vendedor. Não se confunde com o contrato para pessoa a nomear de que tratam os artigos 7°, § 4° e 51°-A"; 8. Na realidade e de acordo com o disposto no art° 424° do Código Civil, encontramos- nos perfeitamente identificados com uma situação de "Cessão de posição contratual" aplicável ao caso em apreço, eventualmente a analisar noutra sede, contudo; 9. Na situação sub Júdice estamos perante um contrato de compra e venda em que a promitente compradora a S....., SA assume a posição de vendedora ao receber do terceiro I....., SA a diferença de 143.210.700$00 que deveria ter sido paga à UCP Agrícola Rainha do Alentejo - CRL, para satisfação do encargo de 222.000.000$00, correspondente ao valor total de venda, os factos são subsumíveis e preenchem integralmente a figura da tradição jurídica prevista no § 2 do art° 2° do CIMSISSSD; 10. Acresce realçar como é transparente e factual que: • A S....., SA adquiriu o prédio em questão; • Vendeu o mesmo à I....., SA, que, por sua vez, formalizou a escritura com a UCP Agrícola Rainha do Alentejo, CRL, usufruindo de isenção de sisa nos termos do n° 3 do art° 11 do Código da IMSISSD; • A I....., SA, por sua vez, arrendou o mesmo prédio à S....., SA que o passou a explorar como se fosse dela; • A I....., SA vendeu o mesmo prédio à S....., LDA., retendo para si os proveitos de arrendamento da exploração a cortiça; • A S....., LDA, por sua vez cede à S....., SA a exploração cinegética do mesmo prédio; • A S....., SA não se assumindo como proprietária do prédio em causa detém todavia a sua exploração integral, sem ter pago o Imposto Municipal de Sisa que em nossa opinião se encontra em dívida. 11. Assim e uma vez que a empresa S....., SA adquiriu os imóveis em causa e os cedeu a terceiro não tendo chegado a realizar a escritura de aquisição, face ao disposto no § 2 do art.° 2° do CIMSISSD, e nos termos do art° 115° do mesmo diploma legal, deveria ter solicitado a liquidação da respetiva sisa, o que não fez, nem até à presente data. CORREÇÕES ARITMÉTICAS EM SEDE DE SISA: Valor de compra declarado = 222.000.000$00 Artigo n.° ..... da freg. da Amieira - Valor Patrimonial = 20.259$00 Artigo rústico ....." " " = 3.144.734$00 20.259$00 + 3.144.734$00 = 3.164.993$00 Logo: 3.164.993$00 -222.000.000$00 Valor proporcional Taxa SISA EM FALTA Proc. 145/12.4BEBJA 13 Urbano 20.259$00 - 1.421.010$00 x 10%= 142.101$00 708,80 Rústico 3.144.734$00 - 220.578.990$00 x 8%= 17.646.319$00 88.019,47 TOTAL 3.164.993$00 220.000.000400 17.788.420$00 88.728,27 A contribuinte deixou de liquidar sisa na data de 01.06.07 (30 dias após 01.05.08 - data da escritura), no montante de 88.728,27 €, valor que irá ser liquidado através dos serviços oficiais. (...) VIII - Propostas Como não foi exercido o direito de audição, propomos que seja efetuada a liquidação constante do capítulo III desta informação: SISA: Exercício Imposto em falta 2001 88.728,27 € (...) (cfr. fls. 4 a do PAT); V) Em 20/06/2005, o Chefe de Divisão, por delegação de competências do Diretor de Finanças, lavrou despacho de concordância com as conclusões e propostas de tributação constantes do relatório de inspeção (cfr. fls. 4 do PAT); W) E m 19/01/2006, foi remetido à Impugnante, por carta registada com aviso de receção, o ofício n.° ....., no qual se comunica o prazo de 30 dias para proceder ao pagamento do Imposto Municipal de SISA no valor de €88.728,27, relativo à aquisição dos prédios rústico e urbano sitos na freguesia da ....., inscritos nas respetivas matrizes cadastral rústica e predial urbana sob os artigo ..... e ....., cuja escritura de Compra e Venda foi lavrada em 08 de Maio de 2001, no Cartório Notarial de Cuba, sendo que este ofício substitui o anterior n.° ..... de 19/12/2005 (cfr. fls. 3 do PAT); X) Em 20/03/2006, contra a Impugnante foi instaurado, pelo serviço de finanças de Portel, o processo de execução fiscal n.° ....., para cobrança coerciva de dívida de SISA, no valor de € 88.728,27 (cfr. fls. 19 e 20 do PAT); Y) Em 23/05/2006, deu entrada no Serviço de Finanças de Portel a reclamação graciosa apresentada pela Impugnante, à qual foi dado o número ..... (cfr. fls. 31 a 54 do PAT); Z) Em 05/06/2006, a A....., SGPS, S.A. constituiu-se como fiadora e principal pagador pelo cumprimento das obrigações fiscais de pagamento decorrentes do processo de execução fiscal n.° ....., até ao limite de € 116.693,50 (cfr. fls. 29 do PAT); AA) E m 09/06/2006, o Chefe de Finanças suspendeu a execução fiscal, atenta a dedução de reclamação graciosa e a apresentação de garantia idónea (cfr. fls. 30 do PEF); BB) E m 10/04/2007, foi lavrado parecer no processo de reclamação graciosa n.° ....., do qual se extrai o seguinte: «(...) 16. Em sede de apreciação dos factos alegados pela reclamante e sustentados pelos serviços inspetivos, existem diversos aspetos que devem ser analisados. 17. Desde logo, não restam quaisquer dúvidas acerca do efetivo interesse da S..... na Herdade dos Deuses, interesse este demonstrado logo na medida em que é ela própria que se oferece para proceder ao financiamento à Cooperativa com taxa de juros mais baixa, e tanto assim é, que na data em que o mútuo é celebrado existe logo a celebração de um acordo de preferência. 18. Este acordo de preferência não assegura uma posição jurídica de credora da mesma sociedade, uma vez que tal é plenamente acautelado com a realização da hipoteca sobre os prédios em causa. 19. Deste modo, a hipoteca acrescida de um acordo de preferência permitiu à S..... assumir o controlo efetivo de qualquer destino da referida herdade. 20. Assim, o interesse da S..... no imóvel em causa e no negócio propriamente dito foi garantido, assumindo a mesma o seu controlo. 21. Realidade esta, que deve ser analisada, no caso concreto, uma vez que todos os seus antecedentes - declaração negocial de proposta de compra e deliberação em assembleia geral de aceitação - como aliás um seu possível procedente - pagamento após cinco dias da data da aceitação do negócio no valor de 3 000 000$00 – alegadamente financiamento, contudo, em fase já de incumprimento por parte da cooperativa, e portanto assumindo a natureza de sinal. 22. O aspeto económico do negócio em causa deve ainda ser analisado: 23. Na data da celebrado da escritura pública de compra e venda do imóvel em causa foi declarado o preço de 222 000 000$00, tendo sido emitido um cheque no valor de 78 789 300$00 a favor da cooperativa. 24. Assumindo-se que a diferença de 143 210 700$00 corresponde parcialmente ao capital em dívida acrescido dos juros de mora vencidos. 25. Acresce que no caso vertente estamos perante a existência de duas declarações negociais, que configuram materialmente uma verdadeira promessa de compra e venda do imóvel em causa, tendo inclusivamente sido estipulada cláusula de venda à S..... ou a quem esta indicasse. 26. A existência de tal cláusula é que determinou que o negócio fosse efetivamente realizado entre a Cooperativa e a Sociedade I...... 27. Pelo que se considera se verificarem integralmente os pressupostos de tributação incitos no parágrafo 2° do art° 2° do Cód. Sisa. 28. Já quanto à transmissão, a lei não a exige, operando a figura da tradição em sua substituição. 29. E, de facto, é a figura da tradição que permitiu à S..... ajustar a revenda dos imóveis em causa, como se fossem seus. Em causa está uma tradição meramente jurídica, baseada numa posição contratual, que permitiu uma disposição também ela jurídica dos bens em causa. 30. Pelo exposto, salvo melhor opinião, entende-se ter sido corretamente aplicada a tributação em sede de Sisa, propondo-se o indeferimento da presente reclamação graciosa.» (cfr. fls. 58 a 64 do PAT); CC) Com data de 07/05/2007, por ofício n.° ....., foi comunicado à Impugnante o projeto de decisão da reclamação graciosa, para efeitos de exercício do direito de audição (cfr. fls. 65 do PAT); DD) E m 22/05/2007, deu entrada na Direção de Finanças de Évora o requerimento de exercício de audição prévia da Impugnante (cfr. fls. 66 a 72 do PAT); EE) Em 13/07/2007, o Diretor de Finanças, em regime de substituição, proferiu despacho de concordância com o teor do parecer de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Impugnante (cfr. fls. 73 a 74 do PAT); FF) Com data de 16/07/2007, foi comunicado à Impugnante, através do ofício n.° ....., o indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada (cfr. fls. 75 do PAT); GG) Em 21/08/2007, deu entrada na Direção de Finanças de Évora o recurso hierárquico interposto pela Impugnante (cfr. fls. 76 a 78 do PAT); HH) E m 14/03/2008, no âmbito do processo n.° 705/05.0TAEVR, que correu termos no Tribunal Judicial de Cuba, foi proferida decisão de não pronúncia de A..... do crime de fraude fiscal e da qual se extrai o seguinte: «O inquérito iniciou-se com base no relatório elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Évora, o qual, por sua vez, teve origem numa denúncia anónima dirigida ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da república (...). Procedeu-se a diversas diligências com vista à investigação de eventual prática de: 1 - realização de negócio simulado com vista à obtenção de benefícios fiscais injustificados quer pelo não pagamento do imposto de sisa devido pelo real valor do negócio quer pela correspondente repercussão em sede de IRC (para o que foi, oportunamente, comunicada a situação à Repartição de Finanças de Aveiro); 2 - crime previsto no art. 256.° do Cód. Penal na elaboração da ata da assembleia-geral da "Rainha do Alentejo" em que terá sido autorizada a venda da "H....."; 3 - fraude fiscal relativa aos proventos da exploração cinegética da "H....."; 4 - entendimento entre a P..... e a direção da UCP no sentido de acelerar o processo de degradação das condições económicas desta de forma a facilitar as condições de compra da herdade pela P...... (...) Do teor da acusação resulta que os factos ilícitos que se imputam ao arguido se relacionam, diretamente, com a venda da "H....." à I....., em 08/05/2001, quando na verdade a "compradora" seria a P....., figurando aquela empresa na escritura pública apenas para obter isenção do pagamento de sisa, por ter sido declarado que o prédio se destinava a revenda. Verifica-se, deste modo, que a simulação que é imputada ao arguido é a de o negócio ter sido celebrado por meio de interposição de pessoas, ou seja, a vontade declarada relativamente à identificação da compradora (I.....) não corresponderia à vontade real, já que a verdadeira compradora seria a P..... (...). Feitas estas prévias considerações, importa agora apreciar os elementos constantes dos autos em ordem a aquilatar da existência, ou não, de indícios suficientes da prática do crime de fraude fiscal. Assim, temos que o arguido é Presidente do Conselho de Administração das empresas "S....., S.A." e "I....., S.A.", bem como gerente da empresa "S....., Lda.". Em 05/04/2000, a P..... emprestou à UCP a quantia de 125.000.000$00, constituindo como garantia uma hipoteca sobre a "Herdade dos Deuses", propriedade da UCP; na mesma altura, as duas sociedades celebraram um contrato mediante o qual a UCP se obrigava a dar preferência à P..... na venda que viesse a efetuar da "H....." e ainda a encetar negociações com vista à referida venda no prazo de 3 meses após eventual mora no pagamento dos juros relativos àquele empréstimo, devendo o preço base de negociação ser de 180.000.000$00. Mais tarde, em 02 de Abril de 2001, a P..... terá concedido um novo empréstimo no valor de 3.000.000$00 (...). Em Assembleia-Geral de 29 de Março de 2001 (perto da data em que se venceriam os primeiros juros do empréstimo, conforme o acordado), a UCP deliberou se vendesse a "H....." à P..... ou a quem esta indicar, pelo preço de 222.000.000$00 (valor que havia sido proposto pela P..... por carta datada de 27 de Março de 2001). Assim, por escritura pública outorgada em 08 de Maio de 2001, a UCP declarou vender a herdade, pelo mencionado preço de 222.000.000$00 à I....., empresa que terá sido indicada pela P...... A I..... declarou, então, que o prédio se destinava a revenda, motivo pelo qual não pagou o imposto de sisa. Do valor da venda, foi descontada a importância devida à P....., pelos empréstimos e correspondentes juros (143.801.500$00), recebendo a UCP o valor remanescente e tendo sido cancelada a hipoteca a favor da P...... Em 11 de Dezembro de 2002, a I..... deu de arrendamento à P..... a "H.....", pelo prazo de 25 anos, renováveis por períodos de dez anos e mediante a renda anual de 2.500€. No contrato ficou consignado que a I..... vende toda a produção de cortiça da herdade, pelo preço de 25,05€ arroba, ficando a respetiva extração a cargo da compradora. Por escritura pública outorgada em 12 de Março de 2003,a I..... declarou vender a "H....." à P....., que declarou comprar, pelo preço de 117.300€, tendo sido pago o imposto de sisa correspondente. No referido ato, ficou consignado que a P..... reconhece e aceita que o prédio se encontra arrendado até 11 de Dezembro de 2027, renovável por períodos de dez anos, e que a cortiça extraída até essa data se encontra vendida, sendo a I..... a receber o preço da venda dessa cortiça. Ouvido o arguido a propósito da diferença de valores entre as duas vendas, pelo mesmo foi explicado que a I..... comprou a herdade por um valor muito superior porque tinha cortiça, ao passo que quando a vendeu à P..... a cortiça já tinha sido extraída, sendo que aquilo que valoriza uma propriedade é o rendimento da cortiça, cuja extração só ocorre de nove em nove anos. Apurou-se também que a P....., em 20 de Novembro de 2003, vendeu a cortiça que foi extraída da "H....." em Julho desse ano pelo valor de 40,91€/arroba, o qual se mostra conforme aos valores indicados pela Direção-Geral dos Recursos Florestais. Por escritura outorgada em 16 de Abril de 2004, a I..... e a P..... declaram retificar a escritura de 12 de Março de 2003, passando a ler-se que o prédio se encontra arrendado até 2052, e não 2027, e que está vendida a cortiça extraída até 2052, e não 2027. Finalmente, dos autos resulta ainda que a P..... veio a ceder à P..... a exploração cinegética da "Herdade dos Deuses, mantendo-se o contrato de arrendamento anteriormente firmado. * De acordo com o despacho prévio à acusação (...) desde a compra da herdade à UCP quem deteve a sua posse e fruição foi a P....., ao que acresce que, mesmo somando-se o valor da cortiça vendida em 20 de Novembro de 2003 ao preço pago pela P....., a diferença entre as duas vendas seria ainda de 474.966€, referindo -se, por fim, que a explicação do arguido não faz sentido, já que a venda de cortiça (que teria desvalorizado a herdade) é posterior à venda da propriedade. Ora, como assinala o arguido no requerimento de abertura de instrução, o raciocínio acima exposto, e que está na base da acusação, não atendeu ao valor da cortiça a extrair posteriormente à compra da herdade (até 2052), mas apenas ao valor da venda da cortiça extraída nesse ano - por isso, tendo em conta as futuras extrações possíveis de cortiça (cujo preço será sempre entregue à I.....), deixa de existir a diferença entre as duas transações que fundamentou a suspeita de simulação. Note-se ainda que já no âmbito do contrato de arrendamento o preço da venda da cortiça pertencia à I....., não se podendo, assim, afirmar que a posterior reserva de propriedade serviu apenas para justificar o menor valor da segunda transmissão da herdade. Por outro lado, importa ponderar que dos autos não resulta que foi sempre a P..... que teve o uso e a fruição da herdade, mas apenas que esta empresa só tomou posse do prédio com o arrendamento, ou seja, mais de um ano após a compra da propriedade pela I...... A este propósito, afigura-se relevante, na apreciação dos indícios de eventual simulação, a circunstância de a P..... sempre ter explorado a herdade ao abrigo de contratos que titulam essa atividade (num primeiro momento, através do contrato de arrendamento celebrado com a I..... e posteriormente também através do contrato de cedência da exploração cinegética celebrado com a P.....), o que torna mais difícil sustentar a alegada intenção de encobrir a compradora "de facto" da propriedade. É inegável que foi a P..... que, desde o início, se relacionou com a UCP, fazendo-lhe empréstimos, ficando com direito de preferência na venda da herdade e, posteriormente, indicando a sua compradora. Considero, no entanto, que este facto, por si só e em face do que acima se referiu, não é suficiente para afirmar, com um elevado grau de probabilidade, que a venda da herdade à I..... foi simulada e que a verdadeira compradora era a P...... Quando prestou declarações, o arguido explicou que a venda foi feita à I..... e não à P..... porque esta sociedade "não tinha interesse comercial" em adquirir a sociedade. Efetivamente, é óbvio que a herdade nunca saiu da esfera do mesmo grupo empresarial, podendo entender-se que a compra pela I....., quando mais tarde seria a P..... que viria a explorá-la, fez parte de uma estratégia empresarial que, em concreto, permitiu a isenção do pagamento do imposto de sisa aquando da primeira transação. Poder-se-á ter tratado de um comportamento evasivo que os elementos constantes dos autos apenas permitem qualificar como planeamento fiscal, eventualmente abusivo por se fazer utilizar de um negócio lícito para evitar a tributação - mas este comportamento só atinge o estádio da "fraude" quando são praticados factos ilícitos e culposos com o específico intuito de enganar a administração tributária, ou seja, e na parte que ora releva, quando se mostrem reunidos três pressupostos: a divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, o pactus simulationis e o intuito de enganar a administração fiscal de forma a não ser liquidada a prestação devida. (...) E no caso dos autos não se afigura a existência de indícios suficientes de que o negócio celebrado pela UCP não foi querido pelas partes, pelos motivos acima expostos, razão pela qual o arguido não deve ser pronunciado» (cfr. fls. 366 a 392 dos autos); II) Em 08/07/2008, o Tribunal da Relação de Évora, em recurso interposto pelo Ministério Público, proferiu acórdão, no processo n.° 1418/08 - 1, no qual negou provimento ao recurso (cfr. fls. 366 a 392 dos autos); JJ) Em 25/11/2011, foi lavrada informação na qual se propõe a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, o que se fez com o seguinte fundamento: «Embora sem o nome explicito de "contrato promessa" certo é que o recorrente detinha uma posição privilegiada, permitindo-lhe assumir o controlo efetivo de qualquer destino da herdade; Parece-nos assim que cai na alçada do § 2 do artigo 2° do CIMSISSD, nascendo aqui o facto tributário de tradição, passível de imposto, como foi apurado no relatório externo de inspeção, designadamente nos seus pontos 9 a 11.» (cfr. fls. 80 a 81 do PAT); KK) E m 21/12/2011, a Subdiretora Geral indeferiu o recurso hierárquico (cfr. fls. 80 do PAT); LL) Em 09/01/2012, foi remetido à Impugnante o ofício n.° ....., pelo qual lhe foi comunicado o indeferimento do recurso hierárquico por si interposto (cfr. fls. 79 do PAT); MM) E m 19/04/2012, a Impugnante remeteu, por correio registado, para este Tribunal a petição inicial de impugnação judicial (cfr. fls. 1 a 101 dos autos). * Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.” * A convicção deste Tribunal fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, nos documentos, não impugnados, juntos aos autos e no processo administrativo tributário, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. Foram, ainda, ouvidas as testemunhas arroladas pela Impugnante, a saber: - S....., Engenheiro Florestal, trabalhou na H..... de 2007 a meados de 2011. Para esta testemunha a proprietária da H..... era a S...... - I....., engenheira zootécnica, trabalhou para a S...... A testemunha em apreço afirmou que a Herdade fazia parte da cooperativa do M..... e disse desconhecer a sociedade I...... - L....., “controler” de gestão da A..... desde 2004, é responsável por fazer a ligação entre a contabilidade e a administração. A testemunha depôs acerca da composição do grupo A....., dos núcleos de herdades existentes e as sociedades responsáveis por cada núcleo, geridas por cada uma das três filhas de A...... As testemunhas depuseram de modo claro e conciso, embora o seu depoimento não tenha relevado para a prova de quaisquer factos com interesse para a decisão da causa, por não revelarem conhecimento direto e imediato da matéria dos autos, dado que não intervieram nos negócios jurídicos relevantes, nem se encontravam a trabalhar para a Impugnante ou qualquer outra sociedade do grupo a que esta pertence à data dos factos sub Júdice.”. * Já quanto aos fundamentos de direito consta da sentença o seguinte: “A presente impugnação tem por objeto o ato de liquidação adicional de SISA, referente ao exercício de 2001, no valor de € 88.728,27 (alínea X) do probatório). Vem, pois, a Impugnante assacar ao ato de liquidação ora impugnado os seguintes vícios:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.