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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Obsah (4)§ 38§ 35§ 56§ 47

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 22/20.5 BESNT Secção: CA Data do Acordão: 11/02/2022 Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” e do artigo 2º, nº 1, do CPC.” Sem necessidade de acrescida argumentação, está assim, por natureza, comprometido o segmento decisório que julgou “procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório dos danos sofridos pelos Autores (…) resultantes de alegados erros judiciário”, o qual se anulará Vejamos agora a igualmente decidida questão relativa à prescrição do direito. Em sede de despacho-saneador o tribunal a quo apreciando a exceção perentória da prescrição do direito indemnizatório que havia sido expressamente invocada pelo réu ESTADO PORTUGUÊS na sua contestação, julgou-a verificada, absolvendo o Estado Português do pedido. A decisão teve por base a matéria de facto dada como provada, que não vem impugnada no recurso. Sintetizemos a principal matéria dada como provada, relevante para a questão aqui a decidir: - Em 11 de Março de 2003, foi instaurado o processo de inventário, ao qual veio a ser atribuído o n.º 2933/03.3TBCSC; - Em 17 de Fevereiro de 2019, foi junta transação ao processo de inventário identificado, tendo sido proferido despacho de homologação em 20 de Fevereiro de 2019; - A presente ação de responsabilidade civil extracontratual com fundamento em morosidade da justiça foi proposta em 7 de Janeiro de 2020; Perante a factualidade dada como provada, assentou o Tribunal a quo no seguinte raciocínio: “Aliás, como decorre da réplica apresentada em resposta às exceções suscitadas pelo Réu, os Autores nem contestam propriamente que nessa data tivesse conhecimento do direito que lhes competia – por terem consciência dos factos constitutivos do facto, do dano e do nexo causal. Já que a defesa da improcedência da exceção da prescrição, deduzida nessa réplica, assenta exclusivamente no debate de natureza exclusivamente jurídica sobre o critério de determinação do termo inicial do prazo de prescrição, pugnando os Autores pela irrelevância jurídica do momento em que tiveram conhecimento dos pressupostos do seu direito indemnizatório. Ora, fixando em 15 de Janeiro de 2014 o termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos do direito indemnizatório dos Autores por atraso na administração da justiça no referido processo de inventário e considerando que o referido prazo não beneficiou de quaisquer outras causas de interrupção ou de suspensão da prescrição (cfr. artigos 323.º e 318.º do Código Civil), impõe-se concluir que, na data de propositura da presente ação, em 7 de Janeiro de 2020, e mais ainda em 14 de Janeiro de 2020, data da citação do Réu nestes autos, encontrava-se já prescrito o direito dos Autores ao ressarcimento dos danos que pretendem fazer valer nestes autos.” Os Autores intentaram a presente ação em 20/01/2020, sendo que entende o tribunal a quo que, pelo menos, em 15 de janeiro de 2014 estavam já os Autores conscientes dos pressupostos do seu direito indemnizatório. É incontornável que não obstante a Ação ter terminado por transação, ainda em 1ª instância, teve uma duração superior a 16 anos, sendo que os Autores apenas no final do Processo têm plena consciência da dimensão exata do atraso verificado. Independentemente da argumentação esgrimida pelas partes, tem sido a mais recente jurisprudência, pacifica ao afirmar que nos processos em que se coloca em crise a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, apenas após o trânsito em julgado da decisão final na ação a que respeite corresponde ao momento em que o lesado tem conhecimento do seu direito, tendo início nessa data o prazo de prescrição vertido no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil (neste sentido, cfr. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de dezembro de 2020, proferido no processo n.º 995/19.0BESNT-S1 e do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 03/16.3BEALM e de 19 de novembro de 2020, proferido no processo n.º 0506/16.0BELSB-A), pela razão já apontada que só no final do Processo pode o Autor ter noção do atraso reclamado. Em síntese, entendem os Recorrentes que o Tribunal errou quanto à contagem do início do prazo de prescrição, por, ao contrário do decidido, só com o trânsito em julgado da decisão homologatória se conheceram exatamente as consequências gravosas do atraso. A divergência situa-se, pois, quanto ao momento a partir do qual deve, no caso, ser contado o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498º nº 1 do Código Civil, para o exercício do direito indemnizatório fundado na violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. O direito a uma decisão judicial em prazo razoável, acolhido no artigo 20º nº 4 da CRP, sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, através da consagração de que “…todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, assegura o direito à justiça em prazo razoável, garantindo-se às partes envolvidas numa ação judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não decorrerem da lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à natureza e complexidade do processo judicial (vide J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, vol. I, p. 417 e Isabel Fonseca in, “Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho”, pág. 360). O que também subjaz ao disposto no artigo 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, nos termos do qual “…qualquer pessoa tem direito a que a causa seja examinada num prazo razoável por um Tribunal, o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil”. Como é enfatizado no acórdão do STA de 13/07/2016, Proc. nº 0783/14, “…em ambos os preceitos a exigência de celeridade vem associada àquela outra exigência de equidade, indo o texto do segundo preceito mais longe, associando ainda a exigência da celeridade a um processo justo ou, em termos amplos, à qualidade da justiça, referindo, v.g., os valores da independência e da imparcialidade, e a necessária proteção das garantias individuais. A doutrina e a jurisprudência têm extraído desta associação a ilação de que a celeridade da justiça não é uma questão puramente quantitativa, no sentido de que basta, para atestar de um atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início (ou a data da prática dos factos) e fim de um processo. Efetivamente, desde logo se reconhece que a necessidade de uma justiça justa, designadamente, de uma justiça que respeite a igualdade de armas, em especial o contraditório, significa que a questão do atraso tem que ser vista como uma questão igualmente qualitativa.” Como referiam Gomes Canotilho e Vital Moreira in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 417 ss., a propósito do artigo 20º nº 4 da CRP, o sentido do direito ao prazo razoável como momento material da tutela judicial efetiva “…aponta para a sua aplicação em qualquer processo e perante qualquer jurisdição” e “a «razoabilidade» ou a «desrazoabilidade» do prazo não pode fixar-se a priori, podendo e devendo recorrer-se a tópoi interpretativos (complexidade do processo, comportamento do recorrente e das autoridades do processo, modo de tratamento do assunto pelas autoridades judiciais e administrativas, consequências para as partes)”, explicitando que o sentido da razoabilidade do prazo “…aponta para a necessidade de a tutela jurisdicional dever assegurar-se em prazo côngruo” em termos que “a não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos processos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do «atraso» as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo.”. Citam-se ainda, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - acórdão de 01/02/2001, Proc. nº 046805, onde se sumariou: «I - O Estado Português incorre em responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais resultantes do defeituoso funcionamento dos seus Serviços de Justiça, se violar ilícita e culposamente o direito à execução de sentença proferida pelo tribunal (art.º 205°, n.º 3 da CRP), designadamente o direito de efetuar a penhora de bens no património do executado em "prazo razoável", consagrado no art.º 6°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e art.º 20°, n.º 1 da CRP. II - Para a determinação de um "prazo razoável", há que ter em consideração o caso concreto, designadamente o período gasto na diligência, as circunstâncias desta, a sua complexidade e a conduta dos serviços do Tribunal.»; - Acórdão de 06/02/2007, Proc. nº 01037/06, onde se sumariou: «I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. II - O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, e pelo art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. III - A conduta dos serviços do Estado - atraso na prolação de sentença cível - não foi condição do dano quando este proveio do acionamento de uma garantia bancária autónoma, à primeira interpelação, se a decisão judicial, por mais célere que fosse, não podia ter evitado o respetivo levantamento e se não está provado que a demora tenha inviabilizado a possibilidade de ressarcimento do lesado através do património do beneficiário que acionou a garantia em seu proveito.» É consensual, seja na doutrina, seja na jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais, que a apreciação do cumprimento ou não do prazo razoável na resolução de um litígio judicial deverá ser uma apreciação global, recaindo sobre todos os motivos que determinaram o atraso na decisão, sem embargo de se dedicar mais atenção a determinados aspetos. A este propósito Luís Fábrica, in, “Comentário ao Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 332 ss. refere que “o juízo sobre a duração do processo deve ser feito em termos globais, olhando à duração efetiva, e não segundo um método analítico, centrado no cômputo dos prazos legalmente fixados e da sua eventual ultrapassagem” e que “ …se a duração do processo se manteve dentro da duração média dos processos daquela espécie, em função, designadamente, da complexidade do caso-, pouco importa se relativamente a cada um dos trâmites os prazos respetivos foram ou não observados. A análise dos prazos e da sua ultrapassagem pode justificar-se apenas numa zona intermédia, cinzenta, em que foi ultrapassada aquela duração média, “ mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação …”. E Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, e Demais Entidades Públicas – anotado”, Coimbra Editora, pág. 199 ss. diz, a tal respeito, que: “…a não prolação de decisão judicial em prazo razoável corresponde a uma situação e morosidade processual, que terá, em todo o caso, de ser analisada, enquanto requisito material do direito á indemnização, em função da complexidade do processo e do comportamento que nele adotaram as partes ou que possa ser imputado a outras entidades, ainda que não diretamente de pendentes da justiça. (…) Por outro lado, o protelamento do processo tanto poderá ser imputável individualmente a um magistrado por não terem praticado os atos que lhe competem dentro dos prazos legais ou com a celeridade exigível, como poderá ser resultante de diversas falhas atribuíveis aos serviços globalmente considerados ou a factos ocorridos em diferentes ordens de tribunais. Em qualquer caso, não esta em causa a prática de um ato jurisdicional em si, mas a circunstância de a decisão (favorável ou desfavorável) ter sido proferida para além de um prazo razoável tendo em atenção a duração média da resolução dos litígios em juízo”. Vindo a jurisprudência nacional a seguir aquela que tem também sido a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), no sentido de que a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio, designadamente tendo em atenção o assunto objeto de apreciação, o tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes (l’ enjeu du litige). Veja-se, por todos, o acórdão do STA de 21/05/2015, onde se discorreu o seguinte: «(…)no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito in concreto e nunca em abstrato, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes. XXXI. Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso [incluindo a junto do Tribunal Constitucional] e ainda a fase executiva. XXXII. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo. XXXIII. Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios [1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da atuação das autoridades competentes no processo], sendo que mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério [o 4.º] que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente [“l’ enjeu du litige”], sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” [cfr., entre outros, decisões do TEDH no caso Frydlender c. França (P. n.º 30979/96) in: CEDH 2000-VII; no caso Cavelli e Ciglio c. Itália - acórdão de 17.01.2002, CEDH 2002, p. 23 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/sumariosTEDH.pdf»; no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (P. n.º 33729/06 - acórdão 10.06.2008,

§ 38); no caso Ferreira Alves c.

Portugal N.º 6 (P. n.ºs 46436/06 e 55676/08 - acórdão de 13.04.2010,

§ 35

) in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos»; no caso Domingues Loureiro e outros c. Portugal (P. n.º 57290/08 - acórdão de 12.04.2011,

§ 56) e no caso Chy¿yñski c.

Polónia (P. n.º 32287/09 - acórdão 24.07.2012,

§ 47) ambos in: «www.hudoc.echr.coe.int/»].

XXXIV. Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, tal como este STA já tem feito apelo, mormente, nos acórdãos de 28.11.2007, de 09.10.2008, de 26.03.2009, e de 10.09.2014 [respetivamente, Procs. n.ºs 308/07, 0319/08, 0227/08, e 090/12], temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta]. XXXV. É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um ato ou uma fase processual em que ela não tenha incidência. XXXVI. Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que a parte queixosa tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes inúteis. XXXVII. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. XXXVIII. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito. XXXIX. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação, pois, se pode eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados. XL. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. XLI. Nessa medida, quer estejamos perante atuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respetivos quadros face ao volume de serviço do tribunal [deficiente definição dos quadros], quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, como também pela insuficiência de condições físicas e meios colocados à disposição do tribunal [faltas de salas de audiência ou mesmo da falta equipamento ou do seu deficiente funcionamento quanto aquilo que são os meios legalmente previstos e impostos], o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial. XLII. Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. XLIII. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas [sua regularização]. XLIV. O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efetiva. XLV. Atente-se igualmente ao que foi considerado por este Supremo Tribunal

acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08 cuja jurisprudência veio a ser reafirmada, nomeadamente, nos acórdãos deste mesmo Tribunal de 05.05.2010 (Proc. n.º 0122/10) e de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) ambos in: «www.dgsi.pt/jsta»] a este propósito “o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável. (…) Esta determinação tem de adotar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. (…) São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. (…) Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da ação e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos atos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expetativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. (…) É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada ato processual e respetivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável”. XLVI. E continua-se no referido acórdão que numa “segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspetos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. (…) Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os atos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. (…) Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. (…) Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”. XLVII. Sustentou-se ainda no acórdão deste Supremo de 10.09.2009 [Proc. n.º 083/09 consultável no mesmo sítio] que “a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objetiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstrato antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efetivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários”.» Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, é incontornável que o entendimento adotado no Tribunal a quo não pode manter-se. Com efeito, os Autores centraram na sua petição inicial a violação do direito na obtenção de decisão judicial em prazo razoável e na demora de decisão, sendo que o tribunal a quo, e no que aqui releva, se limitou a concluir que o direito se encontrava prescrito. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e da dos nossos Tribunais Superiores, considerando a generalidade das matérias tem-se como padrão referencial de razoabilidade de duração média global do processo o período de 4 a 6 anos, pelo que, tendo os autos em análise tido uma duração de mais de 16 anos, só em 1ª instância, está bem de ver, ter sido ultrapassado o prazo razoável de tramitação. Aliás, lida a Petição Inicial na sua integralidade facilmente se apreende que o autor fundou o pedido indemnizatório por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, em resultado, nomeadamente, da delonga na prática dos atos processuais. É seguro que por força do disposto no artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. Dispõe o n.º 1 do artigo 498.º do CC que “o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”. Por seu turno, o artigo 306.º do Código Civil estabelece que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. A prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei e variável de caso para caso, só estando excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente dela isenta (cfr. artigo 298.º do Código Civil), consubstanciado, assim, uma exceção perentória que, a verificar-se, conduz à absolvição do pedido (cfr. artigo 89º nº 3 do CPTA). É pacífico, hoje, o entendimento de que resulta do inciso “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” constante do nº 1 do artigo 498º do Código Civil, que o momento relevante para efeitos do termo a quo do prazo prescricional ali previsto é o do conhecimento, pelo lesado, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que pretende efetivar. Isto porque o conhecimento desses pressupostos implica o conhecimento do direito à indemnização pelos danos que decorrem do facto danoso. Ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos. Ora, se na ação se pretende efetivar o direito a indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do ESTADO PORTUGUÊS por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, erigindo-se como causa de pedir a demora excessiva na duração global do processo, relevante para a determinação do início do cômputo do respetivo prazo de prescrição, nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil, é o momento em que foi prolatada a decisão que lhe põe fim. Nesse sentido se pronunciou, aliás, o acórdão do STA de 06/02/2020, Proc. nº 03/16.3BEALM, onde se sumariou que «Em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.º do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível.». Mais ali se referiu que «(…) estas situações de indemnização por atraso na justiça são situações sui generis, estando-se em face de um non facere, além do mais não reportado a nenhum prazo específico. Acresce a isto que estamos no âmbito do exercício de um direito que tem uma fonte simultaneamente interna (art. 20.º CRP) e internacional (art. 6.º CEDH), sendo que a adequação do ordenamento interno às exigências que derivam da adesão à CEDH pode implicar algumas soluções mais específicas ou individualizadas do legislador ou mesmo do julgador, no sentido de não vulnerar de forma desproporcional o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. O princípio da subsidiariedade da tutela europeia pressupõe a exaustão dos remédios domésticos e o dever do Estado de implementar ou prover à existência desses mesmos remédios domésticos. Ora, a solução preconizada pelas instâncias nos presentes autos teria como consequência uma restrição excessiva do mencionado direito. A verdade é que nestas situações de indemnização por atraso na justiça, um eventual atraso terá de ser apreciado de forma unitária, desde a proposição da ação até à prolação da decisão de mérito final. Até porque pode haver atrasos em certas fases do processo e não em todas, sendo isso, no entanto, suficiente para condenar o Estado por atraso na justiça. Só uma visão global do processo permite, pois, ao julgador, avaliar se a decisão judicial foi dada sem dilações indevidas.». Na situação dos autos temos que, em face da factualidade dada como provada, o processo apenas veio a ser definitivamente decidido pela homologação da transação em fevereiro e 2019, quando o processo havia sido instaurado em fevereiro de 2003. Ora, se a ação presente, pela qual os autores pretendem obter a condenação do ESTADO PORTUGUÊS a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais, se funda na demora excessiva de processo que foi instaurada em 7 de janeiro de 2020, sendo que a citação ocorreu em 14 de janeiro de 2020, ato que, assim, interrompeu a prescrição (cfr. artigo 323º nº 1 do Código Civil), tem que concluir-se que em tal data não havia ainda decorrido o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498º nº 1 do Código Civil. O direito indemnizatório reivindicado pelos autores não se mostra, pois, prescrito, merecendo acolhimento o recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada, julgando-se não prescrito o direito indemnizatório reivindicado mais se determinando a baixa dos autos à primeira instância, para que aí prossigam os seus termos, se nada mais entretanto obstar.* * * Mais peticionam os Autores, aqui Recorrentes, a condenação do Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo, em quantia a fixar equitativamente Tem sido jurisprudência uniforme do STJ desde o Assento de 28/3/1930 (in DG, II Série, de 28/3/1930) que, salvo nos casos de litigância de má-fé e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível, as despesas realizadas com o processo, incluindo o pagamento de honorários do mandatário judicial da parte vencedora, apenas podem ser compensadas a título de custas de parte, nos termos previstos no atual RCP e CPC (cf. v.g. os Acs. de 15/6/93 in BMJ 428-530, de 3/12/98 – Proc. n.º 1136/98, de 15/3/2007 – Proc. n.º 07B220, de 23/9/2008 – Proc. n.º 08A2109, de 2/7/2009 – Proc. n.º 5262/05.4TVLSB.S1 e de 15/1/2019 – Proc. n.º 5792/15.0TBALM.L1.S2). Desenvolvendo esta doutrina, escreveu-se no Ac. Do STJ n.º 5792/15.0TBALM.L1.S2 de 15/1/2019: “(…). Nos termos do disposto no art.º 529.º, n.º 1, do CPC as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Por sua vez, estabelece-se no art.º 533.º, n.º 1, do CPC que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. E no n.º 2, do mesmo normativo, estatui-se, a título exemplificativo, que as custas de parte englobam as seguintes despesas:

  1. a)As taxas de justiça pagas;
  2. b)Os encargos efetivamente suportados pela parte;
  3. c)(…).
  4. d)Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. Estas normas estão conexionadas com o disposto no Regulamento das Custas Processuais, pelo que, “não obstante este normativo se reportar à vertente das custas de parte a que alude em termos exemplificativos, o que está para além dele só pode relevar se o Regulamento, para o qual o art.º 529.º n.º 4, remete, o estabelecer” [cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6.ª edição, pág. 31]. Ora, a respeito do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial, o Regulamento prevê limitações ao correspondente direito da parte vencedora no confronto com a parte vencida. (…) O que o legislador teve em vista ao estabelecer uma determinada compensação, a título de custas de parte, não é, naturalmente, cercear a liberdade de estipulação da remuneração no âmbito do mandato forense, mas apenas garantir à parte vencedora um simples contributo, a suportar pela parte vencida, com aquela finalidade. Como salienta Salvador da Costa, ob. cit., pág. 221, “o pagamento das custas de parte previsto nesta alínea (está a referir-se à alínea c), do n.º 3, do art.º 26.º do RCP) configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil, tendente a compensar a parte vencedora, na respetiva proporção, das despesas com os honorários de advogados ou solicitadores que a patrocinaram”. (…). Tem sido este, aliás, o entendimento seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. Na verdade, ainda na vigência do Código das Custas Judiciais, considerou-se nos Acs. do STJ de 15/3/2007, proc. 07B220 e de 2/7/2009, proc. 5262/05.4TVLSB.S1 (…) que: (…)”o regime de pagamento das despesas com honorários a advogados que move e/ou acompanha uma ação judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita. Pensando na especificidade da situação, o legislador criou a figura da procuradoria. Como o seu nome inculca, a procuradoria destinava-se a reembolsar o vencedor do dispêndio com o mandato judicial. (…). Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o art.º 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeitos pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, corolariamente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere. E, no que respeita ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos, temos os casos contados em que a própria lei contempla especificamente e por razões bem determinadoras, que uma das partes possa ser responsabilizada pelos honorários do advogado da outra. São os casos de litigância de má fé (art.º 457.º, nºs. 1
  5. a)a 3) e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível (art.º 662.º, n.º 3, sempre do CPC). (…) Idêntica posição foi perfilhada no Ac. de 23/9/2008 relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Leite, em cujo sumário se pode ler: “I- Até à publicação do DL n.º 34/2008, de 26/2, a efetivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado como constituindo a razão de ser do conceito de procuradoria, a qual se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo (artºs. 1.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, al. g), e 40.º do CCJ de 1996) e que, posteriormente foi objeto de integração no domínio das custas de parte (artºs. 33.º e 33.º-A do CCJ de 2003). II- A imputação do pagamento dos honorários fora daquele contexto da tributação processual corresponde a uma situação excecional, a qual é objeto de consagração legal, apenas e relativamente às situações previstas nos artºs. 457.º, n.º 1, e 662.º, n.º 3, do CPC. III- Logo, não se integrando a presente ação em nenhuma dessas situações excecionais e existindo normativo legal que contempla expressamente o pagamento, pela parte vencida dos honorários do mandatário judicial da parte vencedora, não pode tal despesa considerar-se inserida no domínio dos prejuízos a que alude o n.º 1 do art.º 564.º do CC. IV- Neste sentido aponta o disposto nos artºs. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, dos quais resulta que relativamente a tais despesas se continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça”. Mais recentemente, no Ac. de 6/12/2016, proc. n.º 413/14.0TBOAZ.P1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Júlio Gomes (Ac. não publicado), o Supremo Tribunal de Justiça veio reafirmar que os honorários do mandatário judicial não devem ser entendidos como um prejuízo diretamente decorrente do facto ilícito perpetrado pela parte vencida, ali se escrevendo, a dado passo: “(…) Dir-se-á, contudo, que assim se viola o princípio de que o lesante deve reparar integralmente os danos que foram causados, em termos de causalidade adequada, pela sua conduta, e a intervenção necessária de um advogado em processos como o presente é um desses danos. Mas o montante de honorários acordado pelo lesado com o advogado que escolheu, fora das hipóteses de defensor oficioso, é que depende de uma opção do lesado que rompe esse nexo. Nas palavras do Acórdão já citado, “a existência do regime do apoio judiciário, a possibilidade de acordo extrajudicial relativamente ao quantitativo da indemnização a atribuir ao lesado, a eventual atuação do mandatário judicial por mera obsequiosidade ou ainda a existência de atividade forense por aquele desenvolvida poder eventualmente englobar-se no exercício de serviços integrados em avença forense celebrada com o lesado, constituem fatores impeditivos dos honorários em causa se poderem qualificar, em abstrato, como um prejuízo patrimonial direta e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pelo lesante”. (…). Nessa medida, não vemos razão para não acompanhar o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, plasmada nos arestos supra mencionados, à qual aderimos, sem reservas. É, portanto, de concluir que, in casu, não se verificando a situação prevista nos art.º 543.º n.º 1 (litigância de má fé) e 610.º, n.º 3, ambos do CPC (julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação), as despesas feitas pelos autores com o processo, incluindo a correspondente a honorários pagos ao seu mandatário, apenas são passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. (…).” Nesta conformidade, e após algumas decisões divergentes, veio o STA a entender no Acórdão nº 02582/09.2BELSB, de 29-10-2020 que “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.” Estabelecera-se já no Acórdão do STA de 5/3/2020 – Proc. n.º 284/17.5BELSB, que face ao disposto no CPC e RCP, seria de considerar que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inseriam no domínio dos prejuízos a que alude o art.º 564.º, do Código Civil, só podendo ser compensadas a título de custas de parte. Para assim concluir, discorreu-se neste acórdão: “(…) Abrangendo as custas processuais, as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do RCP) – as quais, devendo ser objeto de nota discriminativa e justificativa (art.º 533.º, n.º 3, do CPC), apresentada nos termos do art.º 25.º, do RCP, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP (n.º 4 do referido art.º 529.º) –, também estas devem ser suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do citado art.º 533.º). Nestas custas de parte incluem-se as quantias pagas a título de honorários do mandatário judicial, salvo quando elas sejam superiores ao valor indicado na al.
  6. c)do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [art.º 533.º, n.º 2, al. d), do CPC e artºs. 25.º, n.º 2, al.
  7. d)e 26.º, n.º 3, al.
  8. c)e 5, ambos do RCP]. Atento à limitação estabelecida, não há dúvidas que a intenção do legislador – aliás, já expressa no n.º 2, al.
  9. g)da Lei n.º 26/2007, de 23/7 (lei de autorização legislativa) – não foi a de ressarcir a parte vencedora da totalidade dos honorários do seu mandatário judicial, mas a de lhe fixar uma compensação que, em face do valor da ação e das taxas de justiça suportadas pelas partes, considerou ser no montante adequado. Essa compensação, porém, ao contrário do que sucedia quando integrada na procuradoria, é sempre devida, por a isenção das custas processuais não a abranger (art.º 4.º, n.º 7, do RCP). Assim, na atual legislação processual civil e sobre custas, o legislador limitou a enorme discrepância que existia entre o montante das despesas efetivamente suportadas com a demanda pela parte vencedora e as quantias que esta tinha direito a receber através da imputação dos custos dela à contraparte, mas não foi ao ponto de consagrar o princípio da justiça gratuita para o vencedor ou uma solução equiparada à prevista em matéria de responsabilidade civil no art.º 562.º, do CC. estabelecendo que a parte com razão tinha o direito de ser ressarcida nos precisos termos dos prejuízos sofridos. Portanto, de acordo com o nosso sistema de custas judiciais, “a compensação em análise configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil tendente a compensar a parte vencedora, na respetiva proporção, das despesas com honorários de advogado” (Salvador da Costa in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 2.ª edição-2009, pág. 331), não estando o seu montante dependente da transposição de normas e princípios consagrados pelo direito substantivo de forma a que constitua um efetivo ressarcimento das despesas realizadas por essa parte. Mas, poderão as despesas com honorários do mandatário judicial da parte vencedora no montante em que excedem as custas de parte a que ela tem direito ser consideradas um prejuízo de natureza substantiva indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, segundo as regras da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º, n.º 2, do CC? Entendemos que não. Efetivamente, a compensação do dano resultante do pagamento por uma das partes dos honorários do seu advogado só está legalmente prevista a título de custas de parte nas situações de litigância de má fé (art.º 543.º, do CPC) e de demanda quando a obrigação ainda não é exigível (art.º 610.º, n.º 3, do CPC). No contexto da tributação processual, essa compensação obedece, como vimos, a um regime específico que não se confunde com o da responsabilidade civil, não lhe sendo, designadamente, aplicável o disposto nos artºs. 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2, ambos do CC. Fora deste contexto, a previsão legal cinge-se às referidas situações excecionais de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação. Assim, na esteira da atrás referida jurisprudência do STJ, entendemos que do sistema legal vigente – em princípio coerente e obedecendo a um pensamento unitário – resulta que é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial e quando o legislador pretendeu que essas despesas fossem integralmente ressarcidas indicou expressamente as situações em que tal ocorria e a parte sobre que impendia a obrigação. Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por ato ilícito e, não se verificando nenhuma das referidas situações excecionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte. E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da ação – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento. Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adotada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afetadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. art.º 4.º, n.º 7, do RCP). Portanto, entendendo-se que na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, terá de proceder a presente revista”. Correspondentemente, sumariou-se no referido Acórdão do STA nº 0284/17.5BELSB, de 05-03-2020, que “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil (…) não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais”. Aqui chegados e aderindo à mais recente jurisprudência do STA, supra referenciada e transcrita, é de concluir que as despesas suportadas pelos Autores com os honorários do seu mandatário, são suscetíveis de ser compensadas a título de custas de parte. Efetivamente, estando as despesas suportadas pelos Autores com os honorários do seu mandatário sujeitas a um regime específico, entende-se que só por essa via, enquanto custas de parte, deverão ser satisfeitas, nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. V. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se não verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório dos danos decorrentes de alegados erros judiciários, bem como a invocada prescrição, determinando-se a baixa dos autos à primeira instância, para que aí prossigam os seus termos, se nada mais a tal obstar. Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da isenção de que goza Lisboa, 2 de novembro de 2022Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa

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