Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2158/24.4BEPRT-S1 Secção: CA Data do Acordão: 12/04/2025 Relator: JOANA COSTA E NORA Descritores: NULIDADE DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO Sumário: I - Não se retirando das conclusões da alegação de recurso a impugnação de duas das razões que estiveram subjacentes ao despacho recorrido, não se impunha sindicar o acerto das mesmas, não configurando questões que este Tribunal de recurso devesse apreciar. II - À luz do princípio do dispositivo em matéria de recursos, não pode o Tribunal de recurso considerar causa de pedir não invocada, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M… instaurou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra BANCO DE PORTUGAL, E.P.E., pedindo a intimação da entidade demandada a satisfazer a sua pretensão informativa. Na pendência da acção, em 15.07.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferido despacho a determinar o desentranhamento do requerimento apresentado pelo contrainteressado A… em 07.02.2025. A autora interpôs recurso de apelação tendo por objecto tal despacho para este Tribunal Central Administrativo Sul, que proferiu Acórdão, em 09.10.2025, a negar provimento ao recurso. A autora veio arguir a nulidade de tal Acórdão, nos seguintes termos: “1- Consta do Acórdão o seguinte excerto: «IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O despacho recorrido determinou o desentranhamento do requerimento apresentado pelo contrainteressado A… em 07.02.2025, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do CPC, por o considerar anómalo ao processado, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, por no mesmo se referir que presta informações e esclarecimentos, não podendo, assim, ser considerado como resposta para efeitos processuais, nos termos do disposto nos artigos 107.º, n.º 1, do CPTA, e 147.º, n.º 1, do CPC; em segundo lugar, por o requerimento ser extemporâneo dado que foi apresentado em 07.02.2025, tendo o apresentante sido citado nos presentes autos a 14.01.2025, ou seja, para além do prazo de resposta de 10 dias previsto no artigo 107.º, n.º 1, do CPTA; em terceiro lugar, por o requerimento não ter sido apresentado por via electrónica, na plataforma SITAF, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do CPTA, nem através de mandatário, como impõem os artigos 11.º, n.º 1, do CPTA, e 40.º, n.º 1, do CPC, atendendo ao valor da acção. (…) Vejamos. Das três elencadas razões que sustentam o despacho recorrido, a recorrente apenas põe em causa a última, a referente à forma de apresentação do requerimento e à falta do patrocínio judiciário. Não contestando que não está em causa uma resposta para efeitos processuais, nem a extemporaneidade da apresentação do requerimento, não cabe aferir do acerto de tais fundamentos em que assenta o despacho recorrido, nem, consequentemente, da sua aptidão para determinarem o desentranhamento do requerimento, nos termos decididos. Acresce que, não sendo lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 130.º do CPC), não pode este Tribunal de recurso apreciar o acerto do único fundamento contestado pela recorrente, assentando o despacho recorrido em mais dois fundamentos autónomos, aptos a sustentar o desentranhamento do requerimento apresentado pelo contrainteressado: não se tratar de um articulado de resposta e ser extemporâneo. Com efeito, para alcançar a sua pretensão de afastar o desentranhamento, a recorrente teria de atacar todos os fundamentos em que o mesmo assentou, sob pena de, atacando apenas algum deles, subsistirem os demais para suportar a decisão recorrida. Assim, ainda que se concluísse que o requerimento poderia ter sido – como foi - apresentado através de mandatário e sem ser através da plataforma electrónica do SITAF, tal conclusão não afectaria a subsistência da decisão de desentranhamento do requerimento». 2- Ao contrário do que resulta da leitura do Acórdão, a verdade é que a recorrente pôs em causa no seu recurso de apelação as primeira e segunda razões aludidas no Acórdão, como passaremos a explicar. 3- A primeira razão: no requerimento apresentado pelo contrainteressado, o mesmo refere que presta informações e esclarecimentos, não sendo uma resposta para efeitos processuais. 4- Sobre este concreto ponto, a recorrente na conclusão 4.ª sintetizou o motivo pelo qual é legalmente admissível o requerimento do contrainteressado, dizendo aí que «Ademais, o art. 40.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 11.º, n.º 1 do CPTA, estabelece que ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito». 5- Ou seja, é irrelevante saber se o contrainteressado apresentou ou não uma “resposta processual”, pois o que importa é que o requerimento que o mesmo fez chegar aos autos tem cabimento legal no art. 40.º, n.º 2 do CPC. 6- Mostra-se, assim, atacada o primeiro fundamento. 7- A segunda razão: o requerimento do contrainteressado é extemporâneo. 8- É errado que a recorrente não tenha atacado este fundamento. 9- De facto, a mesma na conclusão 5.ª do seu recurso refere que «Este poder de intervenção processual da própria parte pode ser exercido a todo o tempo, desde que não se levantem questões de direito» e na conclusão 7.ª que «O contrainteressado, ao apresentar o requerimento de fls. 85, agiu no exercício desse direito, não tendo levantado questões de direito». 10- É, assim, incontrovertido que a recorrente também impugnou a segunda razão justificativa do despacho recorrido. Ora, 11- As nulidades da sentença previstas no art. 615.º do CPC, aqui entendidas por nulidades de acórdão pois que tal dispositivo legal é também aplicável às decisões da 2.ª (cfr. art. 666.º, n.º 1 do CPC), têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. 12- Preceitua o citado art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. 13- Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (primeiro segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (segundo segmento da norma). 14- Preceito legal esse que deve ser articulado com o n.º 2 no art. 608.º do CPC, onde se dispõe que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». 15- Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes, salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras, e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso. 16- In casu, tendo a recorrente reagido contra todas as três razões invocadas pelo tribunal a quo para o desentranhamento do requerimento do contrainteressado, estava o tribunal ad quem obrigado a resolver todas as questões que a mesma lhe colocou sobre os concretos fundamentos do despacho recorrido. 17- Não o tendo feito, o Acórdão em apreço padece de nulidade por omissão de pronúncia, o que expressamente se invoca.” Notificada de tal requerimento, a entidade demandada não se pronunciou sobre o mesmo. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se o Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 25.09.2025 padece da nulidade prevista na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.