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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02868/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 09/13/2007 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: JUNTA MÉDICA PSIQUIÁTRICA DESPACHO FUNDAMENTADO INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS Sumário: I- A ordem de submissão a uma Junta Médica psiquiátrica, dada a uma professora, deve assumir a forma de despacho fundamentado, e não de simples ofício. II- A fundamentação de tal despacho deve obedecer aos requisitos previstos no nº 1 do art. 39º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março (indícios de perturbação psíquica e anormal desempenho de funções). III- Se tais requisitos se não verificarem, num caso em que apenas está comprovada uma doença oncológica, a pretensão de Junta Médica psiquiátrica revela-se inadequada, e é ofensiva da dignidade da professora em questão. IV- Numa situação deste tipo, a suspensão da eficácia do acto deve ser deferida, por manifesta ilegalidade do acto que a ordena. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1. Relatório. Luisa ...requereu no TAF de Sintra a suspensão da eficácia do acto administrativo da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Damião de Gois, que mandou a requerente apresentar-se à Junta Médica, ao abrigo dos nos 1 e 2 do artigo 39º do Dec. Lei nº 100/99, com o impedimento de apresentar-se ao serviço de acordo com o nº 1 do artigo 41º do mesmo Decreto - Lei. Por sentença de 14.05.07, o Mmo. Juiz do TAF de Sintra, indeferiu o pedido de suspensão. Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA – Sul, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 23 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A recorrida contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:

  1. a)A requerente é professora colocada na Escola Básica nº 1 (EB) Luisa Neto Jorge, a qual se integra no Agrupamento de Escolas Damião de Gois;
  2. b)Em 1996, a requerente foi eleita para o cargo de Directora da Escola Básica nº 1 (EB1) Luisa Neto Jorge, tendo sido, sucessivamente, reeleita para tal cargo que, entretanto se passou a designar de Coordenadora;
  3. c)Em 5 de Setembro de 2005, a requerente foi novamente reeleita para o Cargo de Coordenadora da Escola Básica nº 1 (EB1) Luisa Neto Jorge;
  4. d)Durante o ano lectivo de 2005/2006, a requerente esteve em situação de baixa médica desde Novembro até final do mesmo, num total de 191 dias;
  5. e)Em 1 de Setembro de 2006, apresentou-se ao serviço; -
  6. f)Em 21 de Setembro de 2006 faltou ao serviço mediante atestado médico; -
  7. g)Em 21 de Outubro de 2006 apresentou-se ao serviço; -
  8. h)Em 27 de Outubro de 2006, a Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Damião de Gois, por ofício, comunicou à requerente o seguinte: “(...) Informamos V. Exa. que nesta data foi solicitada Junta Médica ao abrigo dos nos 1 e 2 do artigo 39º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março; Mais informamos V. Exa. que, até decisão dessa Junta Médica, não poderá apresentar-se ao Serviço nas escolas deste Agrupamento, ao abrigo do ponto 1 do artigo 41º do referido Decreto-Lei”.
  9. i)Em 7 de Novembro de 2006, a requerente solicitou à entidade requerida que fosse notificada do teor do despacho e sua fundamentação, nos termos do nº 2 do artigo 60º do Cod. Proc. Administrativo;
  10. j)Em 5 de Dezembro de 2006, por ofício, a entidade requerida enviou à requerente os fundamentos do pedido de Junta Médica ao abrigo do artigo 39º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março;
  11. k)Do pedido de Junta Médica, dirigido à DREL, consta o seguinte: “(...) Para lá da doença que a afecta, e que está clinicamente comprovada, a docente tem vindo a revelar comportamentos estranhos, que perturbam gravemente o funcionamento da Escola Luiza Neto e a vida da comunidade escolar, a saber: Convocou todo o corpo docente para uma reunião às 13 horas, onde comunicou que era a directora/coordenadora da Escola e que todos os eram tratados com ela; Convocou de imediato um Conselho de Docentes para 31.10, às 18h 30m, ignorando que há uma reunião destas marcada marcada para a semana seguinte, decorrente da reunião do Conselho Pedagógico, assumindo-se como Coordenadora e dando ordens contraditórias em relação ao que está definido;
  12. c)Domina duas auxiliares de acção educativa (uma de cada turno), que só obedecem às suas ordens, por motivos que nos escapam;
  13. d)Contradiz sistemáticamente as ordens emanadas do Conselho Executivo desde a abertura do ano lectivo;
  14. e)Faz telefonemas para a CM de Lisboa para impedir que se concretize o acordado entre esta e o Conselho Executivo;
  15. f)Ligou para a Federação Portuguesa de Ginástica, recusando um monitor que já trabalhou na escola no ano transacto;
  16. g)O mal estar entre os docentes é evidente, já que não tendo havido qualquer impugnação da eleição do professor Manuel Bento, não faz sentido ser a Dra. Luisa Moniz a dar ordens;
  17. h)Os docentes não percebem, afinal, a quem devem obedecer;
  18. i)Um grupo de docentes mais antigos deslocou-se hoje, dia 27 de Outubro, à sede do Agrupamento, para expor a situação e pedir orientações;
  19. j)Estas docentes não se mostram dispostas a receber ordens duma colega que não tem condições para exigir o que quer que seja, nem tem autoridade para dar ordens, já que estas emanam do Conselho Executivo;
  20. k)A Dra. Luisa Moniz continua a apresentar-se acompanhada do indivíduo, que entra na escola, sendo um elemento estranho à comunidade escolar;
  21. l)Na reunião com os professores de Apoio Educativo questionou o elemento do Conselho Executivo sobre se o que estava a ser dito estava decidido, já que pensava que as resoluções relativas a este assunto dependiam dela;
  22. m)A falta de noção da realidade é de tal modo grave que se torna impossível gerir o dia-a-dia da Escola com a presença desta docente;
  23. n)Os pais manifestam grande preocupação com esta situação originada pela Dra. Luisa Moniz; Perante estes factos, solicitamos que a Dra. Luisa Moniz seja presente a uma Junta Médica, ao abrigo do art. 39º do Dec. Lei nº 100/99. A docente foi já informada desta nossa diligência. A Presidente do Conselho Executivo. Maria Teresa Pedro.
  24. l)Em 22.Dezembro.2006 a DREL enviou à Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas Damião de Góis ofício convocando a ora requerente para a realização de sessão de Junta Médica no dia 12 de Janeiro de 2007, pelas 14 horas.
  25. m)Em 3.01.2007 deu entrada a presente providência cautelar. x x 3. Direito Aplicável O Mmo. Juiz “a quo” indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto acima identificado. Para tanto, numa análise demasiado abstracta, considerou não ser possível afirmar, com elevado grau de certeza, que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pois que as ilegalidades, a terem ocorrido, não resultam de tal forma manifestas que permitam ao tribunal decretar a providência sem mais profunda e rigorosa análise. Quanto ao requisito do “periculum in mora”, o Mmo. Juiz “a quo” entendeu que a requerente, no requerimento inicial, não invocou, não concretizou, não individualizou, com a alegação de factos pertinentes e concretos, a verificação de uma situação de facto consumado que torne impossível a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, sendo certo que era à requerente que cabia tal ónus. Concluiu, assim, o Mmo. Juiz “a quo”, que a requerente não logrou demonstrar que existe o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. E, sem mais, considerou inverificados os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar requerida. Isto posto, cumpre analisar as alegações da recorrente. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente requer, em primeiro lugar, a fixação de outros factos que considera essenciais (art. 690º-A do Cod. Proc. Civil. Seguidamente, imputa à sentença recorrida a violação do artigo 39º nº 1 do Dec. Lei nº 100/99 e dos artigos 125 nº 2, 3º e 6º do CPA. Finalmente, alega a violação do art. 668º do Cod. Proc. Civil, com a consequente nulidade da sentença, e a violação das als.
  26. a)e
  27. b)do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Em relação à matéria de facto, parece-nos que, atenta a natureza do caso concreto, seria importante esclarecer e consignar que os períodos de baixa referidos nas als.
  28. d)a g), foram motivadas ou estão relacionadas com intervenções cirurgicas devidas a doença oncológica, e não com qualquer afecção do foro psíquico. Mas o cerne da presente questão consiste na alegada violação do artigo 39º nº 1 do Dec. Lei nº 100/99, que a nosso ver se verifica. Senão vejamos: Como justamente refere a recorrente, a ordem para a recorrente se submeter a Junta Médica e de que está impedida de se apresentar ao serviço foi dada por ofício, mas o certo é que o artigo 39º nº 1 do Dec. Lei 100/99, exige para aquele efeito despacho fundamentado. É, pois, patente a existência de uma ilegalidade de natureza formal, em função da qual se torna evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (artigo 120º nº 1, al.
  29. a)do CPTA). Esta circunstância permitiria conceder a providência sem mais indagações de facto ou de direito, ou seja, sem atender aos critérios das alíneas
  30. b)ou
  31. c)nem ao disposto no nº 2 do art. 120º (cfr. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, p. 602 e 603, J. C. Vieira de Andrade “Lições de Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª edição, p. 299 e seguintes). Todavia, no caso concreto, verifica-se manifesta ilegalidade do nº 1 do artigo 39º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março, norma esta que prescreve o seguinte: “Quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado, pode mandar submetê-lo a Junta Médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre no exercício das suas funções”. Ora, a fundamentação do acto, tal como transcrita em sede de matéria, é manifestamente obscura e inadequada ao fim em vista. No pedido de Junta Médica (cfr. alínea
  32. k)da factualidade assente) apenas se refere a “doença que a afecta, e que está clinicamente comprovada” (sem esclarecer que a recorrente sofre de doença oncológica) e, seguidamente, faz-se uma vaga alusão a “comportamentos estranhos, que perturbam gravemente o funcionamento da Escola Luisa Neto Jorge”, comportamentos “estranhos” esses que se enunciam nas alíneas
  33. a)a
  34. n)da fundamentação. Ali se referem convocações do corpo docente, domínio de duas auxiliares de acção educativa, contradição sistemática de ordens emanadas do Conselho Executivo, telefonemas para a C.M. de Lisboa e para a Federação Portuguesa de Ginástica, etc, tudo de forma muito vaga e genérica, além da referência misteriosa a um indivíduo que entra na escola apesar de ser um elemento estranho à comunidade escolar. Refere-se ainda a “falta de noção de realidade” da recorrente. Ou seja, da fundamentação não consta, de forma expressa, clara e coerente, qualquer comportamento da recorrente que indicie perturbação psíquica e comprometa o normal desempenho das suas funções. Parece tão sómente haver diversos entendimentos quanto a competências e desempenho de funções, insusceptíveis de justificar o recurso à via psiquiátrica em termos estigmatizantes. Logo, é de concluir que este tipo de fundamentação, como diz o recorrente, não corresponde aos requisitos exigidos por lei, afastando-se da exigência legal tipificada. Também por esta razão o acto suspendendo é ilegal por vício de forma, e como tal anulável. Vejamos, agora, se se verifica o requisito da al.
  35. b)do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Como se disse, o Mmo. Juiz “a quo” entendeu que a requerente, no requerimento inicial, não alegou nem concretizou quaisquer factos que possam integrar o “periculum in mora” ou a verificação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. Mas não é assim. A recorrente foi colocada na situação de impedimento ao serviço, e alegou na petição inicial (arts. 126º e 127º), o fundado receio, para não dizer a certeza, de que será colocada perante uma situação de facto consumado, caso a sua apresentação a Junta não seja sustada. Ficando então, irreversivelmente inutilizada a defesa do direito ou interesse que a requerente pretende fazer valer na acção principal, em caso de procedência desta, que parece manifesta. Além disso, é notório que a sujeição à Junta Médica, nos termos em que é feita, ofende a dignidade da pessoa da recorrente, constituindo prejuízo de difícil reparação, mormente no plano moral. Pelo que se conclui que a providência cautelar requerida deve ser decretada também ao abrigo da alínea
  36. b)do nº 1 do art. 120º do CPTA. Sendo necessário revogar a sentença recorrida, fica prejudicado o conhecimento da invocada nulidade da al.
  37. d)do art. 668º do Cod. Proc. Civil. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em: Conceder provimento ao recurso. Revogar a sentença recorrida. Deferir o pedido de suspensão da eficácia do acto. Custas pela requerida em ambas as instâncias, que vão fixadas em 6 UC, com o mínimo de procuradoria Lisboa, 13.09.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa

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