Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 3296/00 Secção: Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo Data do Acordão: 11/30/2000 Relator: J. Correia Descritores: OPOSIÇÃO APOIO FINANCEIRO SUA NATUREZA Sumário: regime de reembolso em caso de incumprimento; titulo executivo para a cobrança coerciva; responsabilidade do "fiador e principal pagador"; tribunal competente. I- O Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, por forma a abranger as unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo no sistema regional de incentivos financeiros ao investimento turístico, veio conceder apoio financeiro directo a acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico da Região Autónoma dos Açores. II- Tal apoio tem a natureza de subsidio reembolsável, sem juros, por tempo determinado, e será constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais (cfr.art. 2.º) e financiamentos serão efectivados após a publicação das portarias que fixarão os termos da concessão do subsídio (seu art. 9.º nº l. ). III- E o incumprimento de qualquer das condições fixadas facultará ao Governo Regional o reembolso imediato do subsídio, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária (art. 10º n.º 3). IV- Para o reembolso do subsidio, a declaração de dívida será considerada título executivo, nos termos do art. 155.º alínea c), do Código de Processo das Contribuições e Impostos (nº 4 do art. 10.º). V- A alínea c), deste artigo 155.º - qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva - equivale hoje à norma do art. 248.º
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