Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 114/18.0BELLE.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 06/03/2026 Relator: ILDA CÔCO Descritores: ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO Sumário: I. O erro na decisão da matéria de facto pode resultar, designadamente, de não terem sido fixados todos os factos relevantes para a decisão, estando, pois, em causa a insuficiência da matéria de facto, ou de terem sido considerados provados ou não provados factos em desconformidade com a prova produzida no processo, o que se reconduz a um erro na apreciação da prova. II. O conhecimento pelo Tribunal de recurso do erro na apreciação da prova pressupõe a impugnação pelo recorrente da decisão relativa à matéria de facto, a qual, por sua vez, implica o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC. III. Não tendo o recorrente cumprido os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, o Tribunal de recurso não pode conhecer do invocado erro na apreciação da prova. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I – Relatório T..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo que seja declarada a nulidade da decisão da Directora do Centro Distrital da Segurança Social de Faro, de 25/07/2016, que determinou o arquivamento do processo pericial de verificação da incapacidade e consequente suspensão do pagamento do subsídio de doença. Por sentença proferida em 20/12/2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção procedente e, em consequência, “declar[ou a nulidade do ato impugnado, incluindo a respetiva nota de reposição, com todas as consequências legais”. Inconformado, o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) Não obstante a factualidade que deu como provada, decidiu o Tribunal a quo pela procedência da presente ação, e consequentemente, declarou a nulidade do ato impugnado, incluindo a respetiva nota de reposição, com todas as consequências legais. B) Não pode, todavia, o Réu, ora Recorrente, conformar-se com tal decisão; C) Ressalta da factualidade provada, constante da sentença em - II Saneamento - Factos provados, designadamente dos pontos 1, 2, 3, 4, 15, 16, e 17 supra transcrita, ter ficado demonstrado que o Recorrente remeteu notificação à Autora, para que esta comparecesse a exame médico, tendo a mesma sido depositada, na morada que a Autora reconhece como correta à data da expedição da mesma; D) Estranhamente o Tribunal a quo deu como provado reconhecimento por parte da Autora, nas comunicações remetidas ao aqui Recorrente, tendo contudo feito tábua rasa das mesmas, e considerado que independentemente da posição das partes, a morada da notificação não corresponde à morada correta da Autora; E) Isto quando em sede de contestação o Recorrente alegou que a convocatória para comparecer a exame médico foi remetida para a morada da Autora, que constava do sistema à data da mesma; F) Tendo a própria Autora, conforme já explanado, através de comunicações remetidas ao Recorrente, admitido que a morada se encontrava correta; G) Ora, caso a morada Rua do I..... Albufeira não correspondesse à sua efetiva morada, parece-nos que seria de total interesse da Autora impugnar tal facto, no entanto, é a própria quem confirma que a morada certa, e que apenas no dia 07-09-2016 procedeu à alteração da sua residência para “a residência do seu namorado, que vive na Rua V.....”, conforme ponto 16, dos factos dados como provados; H) Limitando-se a Autora a referir que não recebeu nenhuma convocatória, na sua morada Rua do I..... Albufeira, justificando-se com o facto de no dia 05/06/2016 se encontrar internada no IPO de Lisboa para cirurgia, conforme ponto 15, dos factos dados como provados; I) Em nosso entender, verifica-se existir uma errada apreciação da prova, na medida em que se deram como boas, e como provadas a as comunicações da A. para o aqui Recorrente, informando que a morada da notificação que lhe foi remetida estava correta, tendo, no entanto, sido considerado que a morada que consta do Sistema de Informação do Recorrente com efeitos a 01/06/2016, não é a mesma para a qual o ofício de convocatória foi remetido.; J) Ademais, o douto Tribunal assentou a sua convicção “na análise cruzada e crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, bem como na posição das partes expressa nos respetivos articulados.” L) Contudo, considera que “...independentemente do entendido pelas partes, a 01.06.2016, a morada que consta do Sistema de Informação do Réu com efeitos a 01.06.2016 não é a mesma para a qual o ofício de convocatória foi remetido”, fazendo tábua rasa quer do alegado pelo Recorrente em sede de contestação, quer do facto da A. assentir que a morada para onde foi expedida a notificação corresponder à sua morada correta à data da mesma.; M) Nestes termos, e com o devido respeito que é muito, parece-nos que no caso em apreço seria de elementar importância convidar as partes a esclarecer as suas alegações, face à prova junta, em nome da descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto; N) Em face deste circunstancialismo é de considerar que existe também uma violação de normas de direito material, por se considerar que as partes deveriam ter sido convidadas a esclarecer eventuais contradições que pudessem resultar dos seus articulados, e da prova arrolada. O) Com efeito, da prova produzida, não resulta que a A. tivesse uma morada diferente da que constava da convocatória que lhe foi remetida para comparecer a exame médico. P) Afigura-se-nos, pois, que a sentença do Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento, na medida em que procedeu a uma errada apreciação da prova. Notificada para o efeito, a autora apresentou contra-alegações, por si subscritas, cujo desentranhamento foi determinado por despacho que antecede a presente decisão. * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à apreciação da prova. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por ofício datado de 31.05.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu remeteu à Autora, por carta registada correio simples, para a morada «R DO I..... ALBUFEIRA», convocatória para exame médico, a decorrer a 13.06.2016, do mesmo constando, designadamente, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” 2. A 02.06.2016, o ofício foi depositado no recetáculo postal da morada indicada no mesmo cfr fls 31 do processo administrativo; 3. A Autora encontrou-se em internamento hospitalar junto do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE, entre os dias 06.11.2016 e 11.06.2016 cfr declaração daquela entidade de fls 50 do processo administrativo; 4. A Autora não compareceu ao exame médico cfr fls 2 do processo administrativo; 5. Por despacho da Diretora da Segurança Social, datado de 25.07.2016, foi determinado o arquivamento do processo pericial de verificação, nos termos e com os fundamentos constantes da Informação de Serviço datada de 25.07.2016, da qual consta o seguinte: 6. Por ofício do Réu, datado de 25.07.2016 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, remetido para a morada “R DO I..... ALBUFEIRA”, o Réu levou ao conhecimento da Autora a intenção de cessação do pagamento do subsídio de doença, com efeitos a 13.06.2016, nos termos e com os fundamentos seguintes: 7. A 15.08.2016, o Réu emitiu à Autora a nota de reposição n.º …..693, no montante de 756.24EUR, referente a prestações pagas, no âmbito do subsídio de doença, a partir de 13.06.2016 cfr fls 51 do processo administrativo; 8. Por requerimento entrado nos serviços do Réu a 29.08.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora veio informar da não receção da convocatória, informou da inexistência de outros rendimentos e solicitou a convocatória para nova junta médica, a remeter para morada indicada no mesmo requerimento cfr fls 5 e 6 do processo administrativo; 9. Por ofício datado de 06.09.2016, com a referência EPDVI-59156 que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu levou ao conhecimento da Autora o arquivamento do processo pericial de verificação de doença, nos termos seguintes: “(texto integral no original; imagem)” 10. Por e-mail remetido pelo Réu à Autora a 22.09.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu informou da manutenção da decisão de arquivamento do processo de verificação de incapacidade temporária para o trabalho e consequente cessação do subsídio de doença, nos termos e com os fundamentos seguintes: 11. Por e-mail remetido pelo Réu à Autora a 26.09.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu informou da manutenção da decisão de arquivamento do processo de verificação de incapacidade temporária para o trabalho e consequente cessação do subsídio de doença, nos termos seguintes: 12. À Autora foi emitido Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho a 28.10.2016, com início a 27.10.2016 e termo a 25.11.2016 cfr fls 26 do processo administrativo; 13. A 02.11.2016, deu entrada, nos serviços do Réu, requerimento da Autora no qual solicita a reabertura do processo e agendamento de nova data para comparecer a nova junta médica, que aqui se dá por integralmente reproduzido cfr fls 20 do processo administrativo; 14. Através de e-mail remetido pela Autora ao Réu a 17.11.2016, a mesma reiterou pedido de reabertura do processo e agendamento de nova data, o qual foi respondido, por e-mail do Réu datado de 18.11.2016, que remete para os esclarecimentos já prestados, tudo o que aqui se dá por integralmente reproduzido cfr fls 27 e 28 do processo administrativo; 15. A 21.11.2016, a Autora remeteu ao Réu e-mail com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” 16. A 22.11.2016, a Autora remeteu ao Réu e-mail, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do mesmo constando designadamente o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” 17. Por e-mail remetido pelo Réu à Autora a 05.12.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu informou a Autora da confirmação da entrega do ofício datado de 31.05.2016 na morada da Autora conforme constante dos Serviços de Informação da Segurança Social, nos seguintes termos: 18. Por e-mail remetido pelo Réu à Autora a 27.12.2016, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu informou a Autora da manutenção da decisão cfr fls 36 do processo administrativo; 19. Na sequência de novos pedidos de esclarecimento e de insistências para realização de nova junta médica, através de e-mail remetido pelo Réu à Autora a 06.03.2017, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, aquele informou da manutenção da decisão, nos termos seguintes: 20. A 05.03.2018, deu entrada neste Tribunal, via sistema informático, a petição inicial que deu origem ao presente processo cfr comprovativo de entrega; 21. A 12.03.2018, o Réu foi citado para o processo cfr aviso de receção entrado no sistema a 21.03.2018. 22. A Autora padece de doença de foro oncológico cfr documento n.º 2 junto com a petição inicial; 23. À Autora foi concedido o direito a subsídio de doença desde 24.09.2015 a 12.06.2016 cfr documento n.º 3 junto com a petição inicial; 24. Por ofício datado de 12.10.2015, remetido à Autora para a morada «R V..... ALBUFEIRA», e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Réu levou ao conhecimento da Autora a «Alteração da data do exame médico-pericial» - cfr fls 9 do processo administrativo; 25. À data da prática do ato impugnado, a Autora não dispunha de outra fonte de rendimento não controvertido; 26. No que respeita à residência da Autora, consta do Sistema de Informação do Réu o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” * 3.2 – De Direito Na presente acção administrativa, a autora, ora recorrida, impugna a decisão que determinou o arquivamento do processo pericial de verificação da sua incapacidade e consequente suspensão do pagamento do subsídio de doença. O Tribunal a quo julgou a acção procedente, declarando “a nulidade do ato impugnado, incluindo a respetiva nota de reposição, com todas as consequências legais”, por ter considerado, em suma, que a autora “não se pode considerar notificada da convocatória para o exame médico agendado para 13.06.2016, pelo que não se verificou, no rigor jurídico, a «falta» ao mesmo, muito menos injustificada (irrelevando que a pretensa justificação tenha, com efeito, apenas sido remetida meses mais tarde, o que, por si, também faz irrelevar o alegado em torno do direito de audição prévia relativo a essa justificação)”. Na sentença recorrida, consta, designadamente, o seguinte: “Aqui chegados, e em síntese: · O Réu não remeteu o ofício de convocatória para a morada constante do seu Sistema de Informação, pelo que não se pode considerar que a Autora tenha sido notificada para mesma; · A pretensa justificação de falta, ainda que não se nos afigure de acolher, irreleva, nomeadamente no que respeita à data da sua apresentação, pelo facto de não se poder considerar que a Autora tenha sido notificada, como dissemos; · Em consequência, não só não foi verificado o regime da convocatória (cfr. n.º1 do art. 32.º do DL 28/2004), como o ato administrativo impugnado assenta em pressupostos que não se verificam, tanto de facto, como de direito – id est, a (
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