Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 688/19.9BELSB Secção: CA Data do Acordão: 01/16/2020 Relator: ALDA NUNES Descritores: PROTEÇÃO INTERNACIONAL NIGÉRIA Sumário: I - Cabe ao requerente do pedido de proteção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no art 15º, nº 1 e 2 da Lei do Asilo, no art 116º, nº 1 do CPA e no art 342º, nº 1 do Código Civil. II – Se o motivo de perseguição, razão de ser para abandonar o país de origem, for julgado não provado – ser membro do IPOB –……………… e ser a pessoa que aparece referenciada nas notícias relacionadas com o IPOB – e o recorrente não impugnar o julgamento de facto, designadamente, cumprindo o ónus especial do art 640º do CPC, nessas circunstâncias de facto, não corre risco de sofrer ofensa ou ameaça grave caso regresse ao seu país de origem. E o pedido necessariamente só pode ser julgado infundado. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório C……., natural da Nigéria, corre da sentença proferida na presente instância, a 2.10.2019, que julgou improcedente a ação sobre o pedido de proteção internacional e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido. O recorrente pede seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assente nas seguintes conclusões: «I. Mal andou o Tribunal a quo ao caucionar a atuação do SEF e ao fazer incidir, sobre o Autor, um ónus probatório absolutamente inadmissível. II. O Tribunal a quo ignorou, em absoluto, o estado de fragilidade emocional em que o Autor se encontrava e encontra, sozinho num país que desconhece, cuja língua não domina, e tendo fugido do seu país de origem. III. Ainda que pudesse ter duvidado da versão dos factos apresentada pelo Autor – o que não se concede – diga-se, sem nunca o ter chamado a prestar declarações, o que sempre poderia ter feito – o que não pode aceitar-se é que o Tribunal a quo tenha tratado os presentes autos como se de uma ação cível se tratasse. IV. Exigindo ao Autor que pedisse documentos a um familiar, que viesse munido de outros documentos comprovativos da factualidade que alega e que pedisse tais documentos ao CPR. V. Tudo como se o Autor dispusesse de facilidade nas comunicações com a Nigéria, serenidade de ânimo e alguma tranquilidade para definir uma estratégia processual e tempo para reunir e apresentar elementos probatórios. VI. Este cenário, idealizado pelo Tribunal a quo, não é manifestamente, o de um requerente de asilo e/ou de proteção subsidiária e não é sequer, realisticamente, o contexto de alguém que fugiu do seu país. VII. O Tribunal a quo procedeu a uma incorreta aplicação do direito ao caso vertente e uma apreciação superficial dos factos. VIII. O Autor apresentou, em 03.03.2019, no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa (PF001), um pedido de proteção internacional ao Estado Português, o qual se encontra a ser tramitado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sob o n.º 37…/19. IX. Na sequência e apenas com base na Informação n.º 42…/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aderindo integralmente e sem reservas ao teor da mesma, o Senhor Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão de indeferimento do pedido de asilo, assim como do pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, considerando, ambos, infundados. X. Quando confrontado com as razões da sua vinda para Portugal, o Autor descreveu, de modo credível, o seu percurso de vida, referindo, com especial interesse, o facto de ser membro do grupo separatista IPOB – I….. – desde há dois anos a esta parte. XI. Na sequência de perseguição que descreveu com detalhe, e em momento muito próximo da data da sua chegada a Portugal, o Autor, receando pela sua vida, decidiu abandonar a Nigéria e fugir para o nosso País. XII. Deixando, na Nigéria, a sua mulher e dois filhos, de 3 e 4 anos. XIII. Explicou, ainda, que o Governo da Nigéria considera os membros do Grupo IPOB como terroristas, e deu nota correta do nome do líder do Grupo IPOB e das suas reivindicações. XIV. Todos os factos relatados pelo Autor, no que diz respeito ao Grupo IPOB, seu líder, reivindicações e perseguições dos respetivos membros pelo Governo e Exército nigeriano correspondem à realidade e são do conhecimento público. XV. Havendo notícias nos jornais nas quais se menciona expressamente o nome do Autor – C…… como um dos membros do IPOB. XVI. O próprio SEF, nas suas averiguações, concluiu que o exército nigeriano tem assassinado e perseguido os membros do IPOB. XVII. É facto que o governo da Nigéria considerou o IPOB um grupo terrorista, mas também é verdade que essa classificação não é apoiada por observadores internacionais nem pela Amnistia Internacional, tem demonstrado a sua preocupação com esta situação. XVIII. Tendo em conta o cariz verosímil de tudo quanto foi relatado pelo Autor, mal se compreende a decisão tomada pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF e caucionada pelo Tribunal a quo. XIX. Não sendo razoável exigir – como faz o Tribunal recorrido - que o aqui Recorrente tivesse organizado um pequeno dossier temático sobre o seu percurso e filiação no IPOB, o qual teria sempre consigo caso decidisse fugir do país. XX. O SEF não diligenciou – e tão pouco o fez o Tribunal a quo – pela colocação formal, ao Governo Nigeriano, da questão de saber se o Autor é considerado, pelas autoridades do país, um terrorista membro do grupo IPOB, ou se foi, até, procurado pelas autoridades policiais locais nessa qualidade. XXI. O aqui Recorrente demonstrou ter um enorme receio de represálias caso seja obrigado a regressar à Nigéria. XXII. Conforme decorre do artigo 4.º da Diretiva de Qualificação da EU (Diretiva do Conselho n.º 2011/95/EU, de 13.12), e pode igualmente ler-se no Manual do ACNUR, a regra da repartição do ónus da prova deve, em casos como o vertente, ser alvo de cuidada interpretação e ponderada e justa aplicação, o que não sucedeu no caso vertente. XXIII. Dado que a entrevista promovida pelo SEF, aliado à recolha de informação – essa sim genérica – sobre o tema do IPOB, foi o único meio de prova de que o SEF se socorreu e que o Tribunal a quo, sem mais, aceitou. XXIV. Mal se compreendendo que o Tribunal refira que pedir informações ao país de origem seria denunciar a presença do Autor em território nacional, pois que a função do Estado Português, nestes casos, sempre será a de acolher e proteger, ainda que revelando a presença do Autor no seu território. XXV. Razão pela qual não pode deixar de se entender que a decisão do Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF se encontra ferida de nulidade, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental previsto no n.º 8 do artigo 33.º da nossa Constituição, e que assim deveria ter decidido o Tribunal a quo. XXVI. Ainda que assim não se entendesse, sempre terá de se aceitar que a decisão impugnada padece do vício de falta de fundamentação, atento o acima exposto acerca da “repartição” do ónus da prova, e do que o SEF podia ter feito e não fez. XXVII. O que também determina a anulabilidade da decisão proferida pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF, ato impugnado nos presentes autos, a qual deveria igualmente ter sido apreciada e considerada verificada pelo Tribunal a quo. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em conformidade, ser revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que lhe conceda o direito de asilo/de proteção subsidiária, ou, se assim não se entender, que determine a realização, pelo Tribunal a quo, das diligências adicionais requeridas pelo Recorrente, no sentido de obter informação atualizada sobre a filiação do Recorrente no IPOB e a sua perseguição política pelas autoridades do seu País». O recorrido não contra-alegou o recurso. A Exma. Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida. Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso: Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre apreciar do erro de julgamento de direito apontado à decisão recorrida, em violação do disposto no art 19º da Lei de Asilo – Lei nº 27/2008, de 30.6, com a redação dada pela Lei nº 26/2014, de 5.5. Fundamentação de facto O Tribunal a quo, tendo em conta a prova documental, deu como provados os factos que seguem: A) – «O Autor pediu asilo junto do GAR, no dia 3.3.2019 - cfr. fls. 1 e segts do processo administrativo (PA); B) – No dia 3.3.2019 o Autor prestou declarações no SEF, no Gabinete de Asilo e Refugiados, nos termos do “AUTO DE DECLARAÇÕES”, de fls. 19 e segts do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido; C) - Do mesmo consta designadamente que o A. veio a Portugal em turismo – cfr. fls. 19 e 22 do PA. D) - Foi também esse o motivo indicado junto da embaixada de Portugal em Abuja para obtenção do visto Schengen que lhe foi concedido- cfr. fls. 22 e segts do processo administrativo (PA); E) – Ao A. foi recusada a entrada em território nacional com fundamento na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.