← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 647/09.0BELRA Secção: CT Data do Acordão: 07/11/2019 Relator: BENJAMIM BARBOSA Descritores: FACTURAS FALSAS – INSPECÇÃO Sumário: A mera invocação dos elementos colhidos noutras inspecções efectuadas a fornecedores, e aos respectivos fornecedores, do contribuinte, que apontam no sentido de que emitem facturas falsas ou fictícias (indícios externos), não basta para afirmar a existência de facturação falsa do contribuinte inspeccionado, se não forem acompanhados de elementos obtidos junto deste (indícios internos) que justifiquem esse juízo de descredibilização. Votação: MAIORIA Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes M.........., Lda., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que na impugnação judicial deduzida contra o despacho que indeferiu o recurso hierárquico relativo à reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRC respeitante aos exercícios de 2002 a 2004, veio interpor recurso jurisdicional.* 1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 16.ª Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a impugnação instaurada pela recorrente do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado do indeferimento da Reclamação Graciosa deduzida contra as liquidações de IRC dos anos de 2OO2 a 2OO4. 17.ª A decisão de que se recorre padece de NULIDADE porquanto foi proferida em violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no disposto no artigo 6O5.° do C.P.C. aplicável por forca do disposto no artigo 2.° al.

  1. e)do CPPT, uma vez que o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que proferiu a decisão de facto e de direito não é o mesmo juiz que assistiu e presidiu a sessão de audiência de inquirição de testemunhas no Tribunal Tributário de Lisboa. 18.ª Nos termos do douto Provimento n.° 3/2006, de 05/02/2016, em cumprimento da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que mandou extinguir as EEJT, os processos que foram remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa foram devolvidos aos tribunais de origem, "excepto se neles tiver sido realizada inquirição por algum dos Mm.os Juízes que integravam a extinta EEJT". 19.ª E nos termos do ponto 4. do douto Provimento, "no caso de ter sido realizada inquirição e caso o processo se encontre em fase de prolação de sentença, é remetido ao juiz que à mesma presidiu, para efeitos de prolação daquela". 20.ª Ainda que existam registos gravados dos depoimentos das testemunhas em suporte informático (CD), a sua audição por um juiz que não esteve presente e que não as presenciou afecta ou vicia necessariamente a (livre)convicção do tribunal, uma vez que esta deve ter em conta não só o teor dos depoimentos mas também a sua razão de ciência, as hesitações, serenidade os olhares, a postura da testemunha a coerência de raciocinio e de atitude, a seriedade, entre outros, factores estes que são importantes para se aferir ou valorar a prova. 21.ª Independentemente de se poder considerar estarmos perante a livre convicção do julgador, relativamente ao depoimento das testemunhas, fica sempre a dúvida se tal convicção não teria sido diferente se não tivesse sido proferida a decisão sobre a matéria de facto pelo Meritíssimo juiz que assistiu a audiência de julgamento. 22.ª O douto PROVIMENTO é bem claro a salvaguardar o princípio em causa "Ficou também estabelecido que a devolução dos processos aos tribunais de origem não podia por em causa o princípio da plenitude da assistência dos juízes, que impõe que o juiz que presida à fase da produção probatória seja também o mesmo que profere a sentença." 23.ª Em face do exposto, a recorrente entende, salvo melhor opinião, que se verifica a violação do princípio das plenitude da assistência dos juízes consagrado no artigo 6O5.° do CPC pelo que a douta sentença recorrida e NULA.; 24.ª Subsidiariamente sempre se dirá que, a douta sentença recorrida incorre em ERRO DE JULGAMENTO, E ERRO NA APRECIACAO DA PROVA: 1.ª Em face do teor do relatório de inspeção tributária (ponto 3 dos factos assentes), a Administração Tributária não logrou fundamentar nem demonstrar os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que a legitimaram a corrigir a liquidação de IRC com fundamento de que a recorrente não comprovou a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou em violação do disposto no artigo 23° do CIRC. 2.ª Também incorre em Erro na apreciação da prova produzida nos autos (testemunhal, documental e pericial), porquanto, em face dos elementos e prova documental, testemunhal (estes confirmaram a veracidade da atividade dos fornecedores e a existência de transações com a recorrente no ano em apreço) e pericial, que foram produzidas nestes autos, deveria o Meritíssimo juiz ter dado por provado que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária correspondem a operações reais - Art.° 75 da LGT. 25.ª As correções preconizadas pela Administração Tributária em (cujas liquidações se pretendia, em última analise, ver anuladas) resultaram no "corte" dos custos sobre as vendas titulados pelas diversas faturas, e na consequente desconsideração das compras, por se indiciarem, em síntese, as seguintes circunstancias: 1.ª Existência de faturas de compra de fornecedores que não possuem adequada estrutura empresarial suscetivel de exercer a atividade ou transacções declaradas, e consequentemente para fornecer as quantidades de mercadorias faturadas a M.........., sendo, por isso, operações simuladas; 2.ª Faturas relativas a operadores cessados ou com NIFs inválidos. 26.ª A douta sentença recorrida veio concluir que a liquidação adicional de IRC impugnada está devidamente fundamentada, em termos substanciais na medida em que a Administração Tributária logrou demonstrar indícios sérios e objetivos de que as compras tituladas com faturas emitidas por diversos fornecedores da M.......... são ficticias. 27.ª O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do relatório de inspeção tributária efetuou uma incorrecta apreciação e qualificação jurídica dos factos que deu por provados concretamente o facto da alínea C) dos factos assentes - teor do relatório de inspeção), uma vez que face ao seu teor, deveria ter concluído que a Administração tributária não fundamentou correctamente, quer em termos formais, quer em termos materiais, uma vez que: 1.ª Os factos descritos resultaram de investigações de outras Direcções de Finanças e referem-se aos fornecedores dos fornecedores da M.........., sobre os quais a M.......... não tem que se defender e dos quais nada conhece nem tinha a obrigação de conhecer.; 2.ª não pode a recorrente deduzir uma defesa para comprovar a regularidade desses operadores (diga-se, fornecedores de fornecedores) ou sequer que os mesmos possuem estrutura empresarial registada para exercer a atividade que aparentam exercem uma vez que são factos e provas que não estão ao alcance da recorrente, ao contrario do que é firmado na douta sentença recorrida, NEM TAO POUCO A AT DEFINE QUE ESTRUTURA EMPRESARIAL DEVERIAM TER ESSES OPERADORES, O QUE SO E REVELADOR DO DESCONHECIMENTO DO MODUS OPERANDI DO NEGOCIO DA SUCATA (para o qual basta por vezes um telefone ou telemóvel para poder negociar). 28.ª O fundamento da correção à liquidação do IRC dos anos de 2002 a 2004 prende-se com o facto de, considera a Administração Tributária, a recorrente não comprovar a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou, ao abrigo do disposto no artigo 23.° do CIRC. 29.ª Mas o que resulta do relatório a Administração tributária/Direção de Finanças de Santarém, esta faz uma análise à situação tributária e condições de cada um dos fornecedores da recorrente e dos fornecedores daqueles que leva a considerar: a. A Existência de operações simuladas; b. A existência de fornecedores que tem dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para o exercício das atividade que declaram. c. Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos ou em situação de irregularidade (não declarantes, não pagantes). 15.ª Do teor do RIT (alínea C) dos factos assentes) só se deve concluir que a AT se baseou em meros indícios e conclusões provenientes de informações de outras Direcções de Finanças, que não analisaram a escrita nem a realidade do negócio do impugnante, mas apenas a escrita de SUJEITOS PASSIVOS TERCEIROS, por cujas irregularidades o impugnante não responde nem teve direito de defesa. 16.ª A impugnante não tem conhecimento do teor desses relatórios de inspecção tributária que incidiram sobre os seus fornecedores e os fornecedores destes, assim como não sabe se os mesmos apresentaram defesa, que factos ou fundamentos invocaram e que decisão obtiveram da Administração Tributária ou dos Tribunais. 17.ª O facto de alguns dos fornecedores dos fornecedores da impugnante adquirirem (ao que agora se conclui) matéria-prima sem factura (por isso não justificam as compras na sua contabilidade) em nada prejudica a realidade das transacções verificadas (compras da impugnante) uma vez que o impugnante não sabe, nem tem meio de saber, em que condições ou que negócios os seus fornecedores actuam 18.ª For outro lado, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido por PROVADO que as transacções tituladas pelas faturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores. 19.ª Da prova produzida deveria ter sido dado por ASSENTE que as compras colocadas em crise pela AT corresponderam a operações reais, devendo igualmente ter dado por assente que a recorrente emitiu a favor dos seus fornecedores os cheques, transferências bancarias e depósitos bancários cuja prova está junta à reclamação graciosa e para a qual se remeteu em sede de impugnação. 20.ª Assim, ficou provado: a. A recorrente possui uma ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, composta por estaleiro, máquinas, viaturas pesadas de mercadorias e empregados, o que demonstra uma atividade real e que se coaduna com a quantidade de mercadoria adquirida dos fornecedores indiciados; b. Nos seus depoimentos as testemunhas esclareceram, de forma isenta e com total conhecimento direto sobre os factos, destacando-se o depoimento dos motoristas, encarregado do armazém, comerciantes do ramo, que atestaram que os fornecedores em causa eram pessoas que efetivamente se dedicavam a atividade do ramo da sucata, que negociavam com a recorrente, ficando também provado que foram efetuados carregamentos de sucata nos estaleiros dos fornecedores desconsiderados pelo fisco, NO ANO EM CAUSA, e descargas de sucata nos estaleiros da recorrente, sendo que as mesmas testemunhas puderam testemunhar a regularidade com que se deslocavam e as quantidades que eram transportadas nos anos em analise, assim como o modus operandi da pesagem da mercadoria, forma do preenchimento das faturas (após pesagem) e forma e meio de pagamento (Cfr. Depoimento dos motoristas e encarregado de armazém). 21.ª A douta sentença recorrida, porém, desconsiderou, não só a documentação junta com a reclamação graciosa como também desconsiderou totalmente a prova testemunhal, refugiando-se no principio da livre convicção do julgador neste caso o julgador que não presidiu a audiência das testemunhas, porquanto, segundo refere, as testemunhas arroladas pela recorrente não conseguiram afastar as relações de proximidade que mantêm com a recorrente. 22.ª Não se aceita esta conclusão na medida em que as testemunhas em causa, não obstante a relação de proximidade (profissional) que mantêm com a recorrente foram elas que tiveram contacto direto com os negócios, atividade e realidade da empresa, demonstraram objectividade, conhecimento real dos factos, razão de ciência sobre as questões e factos que lhes foram perguntados, merecendo total credibilidade, não obstante o distanciamento temporal entre os factos e a sua inquirição; 23.ª Também do RELATÓRIO PERICIAL resulta o seguinte: a. Não teria sido possível a impugnante ter realizado o volume de vendas que evidenciou na sua contabilidade nos exercícios de 2002/2003/2004 se as compras de mercadorias constantes da relação de faturas descritas no Relatório de Inspeção Tributária fossem inexistentes ou não tivessem sido adquiridas (Resposta ao quesito 1). b. As margens de lucro bruto s/ vendas depois das correções efetuadas pela inspecção tributária são excessivas para o ramo da sucata (64,93%, 69,94% e 40,46% para os anos 2002, 2003 e 2004, respetivamente). c. O Sr. perito considerou boa e regular a organização contabilística, testando registos nas contas com, os respectivos comprovantes, particularmente facturas de compras e vendas e respectivos fluxos financeiros. 24.ª Em face a todo o exposto e, analisada toda PROVA impunha-se dar por ASSENTE que as faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária respeitam a transacções efetivamente realizadas. 25.ª Também andou mal a douta sentença recorrida ao não determinar a anulação das liquidações de IRS e JC dos anos de 2002 a 2004 por violação do principio da tributação do lucro real: 26.ª A Administração Tributária considerou FALSAS as Compras de mercadorias, (mas não desconsiderou as vendas) tituladas pelos documentos (facturas), todavia, fê-lo com base em mesas presunções e especulações e sem qualquer prova concreta ou razoável, que permita sustentar tal conclusão, concluindo, relativamente as VENDAS; Quanto ás vendas, refere-se o seguinte: cabendo a Administração Tributária o ónus de demonstrar quais as operações que não são reais e não tendo elementos que lhe permitam identificar e quantificar exactamente estas, não se procede a qualquer correcta. Ou seja, os Serviços de inspeção na analise efetuada a escrita do Sujeito Passim, não lograram reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por conseguinte, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto. No que se refere a documentos de transporte, e para os anos em analise, as guias de remessa, os mesmos apresentam-se sem qualquer organização, sendo impossível estabelecer entre eles qualquer ordem relativamente a data e emitentes. 27.ª A Administração Tributária, ao desconsiderar as compras, mas admitindo que as mesmas tenham ocorrido (não sabendo exatamente quais), deveria ter recorrido, em nome do PRINCIPIO DA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, a aplicação de métodos indirectos para a determinação da matéria colectável, utilizando ratios de margem brita de vendas de mercadorias de acordo com médias aritméticas fixadas a nível nacional, por referência aos sujeitos passivos com o mesmo CAE da impugnante. 28.ª Se a Administração Tributária, ao desconsiderar todas as compras, mas admitindo que as mesmas tenham ocorrido (não sabendo exactamente quais), então, nesse caso, quando muito deveria ter recorrido à DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL ATRAVÉS DE CORREÇÃO POR MÉTODOS INDIRECTOS, utilizando rácios de margem bruta de vendas de mercadorias de acordo com médias aritméticas fixadas a nível nacional, por referência aos sujeitos passivos com o mesmo CAE e no ano aqui em evidência. 29.ª Cumprindo assim o disposto no artigo 90.° da LGT por remissão do disposto no artigo 54.° do CIRC. 30.ª Em face do exposto deverá a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de por provada a veracidade das transações postas em causa pela Administração Tributária e, por consequência julgar procedente a impugnação relativa as liquidações adicionais IRC do ano dos anos de 2002 a 2004.* 1.2.2. Contra-alegações A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.* 1.3. Parecer do Ministério Público A Exm.ª Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* 1.4. Recurso da Fazenda Pública A Fazenda Pública interpôs igualmente um recurso da sentença, mas restrito à questão da omissão de pronúncia quanto à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente. Por despacho de fls. 1756 e ss., foi conhecida essa questão e dispensada a Fazenda Pública do pagamento da taxa de justiça remanescente. Esse despacho transitou em julgado. Consequentemente, o recurso da Fazenda Pública ficou sem objecto.* 1.4. Questões a decidir 1. Se a sentença padece de nulidade, por infracção ao princípio da plenitude da assistência dos juízes; 2. Apurar se existe erro de julgamento e erro na apreciação da prova: a. Sobre a existência de indícios sérios de operações simuladas; b. Sobre a desconsideração dos custos associados às vendas da impugnante; c. Em razão da violação do direito de defesa, por impossibilidade da recorrente se poder validamente pronunciar sobre os factos imputados a terceiros (fornecedores dos seus fornecedores); d. Por desconsideração da prova documental relacionada com as operações a montante e respectivos meios de pagamento. e. Por desconsideração da estrutura organizacional da recorrente; f. Por desconsideração dos aspectos favoráveis à recorrente contidos no relatório pericial, designadamente quanto à existência das compras a montante; g. Por erro na apreciação dos índices sobre as margens de lucro bruto para o setor em causa; h. Por ilegalidade por preterição do método de avaliação indirecta face às circunstâncias do caso.* 2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Factos considerados provados na sentença: a. A Impugnante é uma sociedade por quotas que exerce a actividade de "Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos” inscrita com o CAE 51571, estando enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação e em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal desde 20/05/1997 – cfr. págs. 6 e 14 do Relatório da Inspecção contido no CD apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; b. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.º OI2006......, 2005...., 2006.... e 2006.... os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém da DGCI, desencadearam à Impugnante a acção de inspecção externa relativamente ao exercício de 2002 a 2004, em sede de IRC – cfr. Relatório da Inspecção contido no CD apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; c. Em 26/10/2006, foi elaborado o relatório de fiscalização junto aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções de 2002 a 2004, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: « (...) I - Conclusões da ação de inspeção I .1. Descrição Sucinta das Conclusões da afão de inspeção: Na sequência da ação inspetiva efetuada a este Sujeito Passivo, relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 resultaram as seguintes correções: 1.1. - Correções Meramente Aritméticas 1.1.1.- Em sede de IVA: 1.1.1.1. - Exercício de 2002 - € 207.800,00 1.1.1.2. - Exercício de 2003 - € 369.065,01 1.1.1.3. - Exercício de 2004 - € 637.861,83 1.1.1.4. - Exercício de 2005 - € 352.971,98 1.1.2.- Em sede de IRC: 1.1.2.1. - Exercício de 2002 1.1.2.1.1. - € 1.150.234.12 1.1.2.1.2. Periodização do lucro tributável - € 3.677,45 1.1.2.2. - Exercício de 2003 - € 1.942.453,19 1.1.2.3. - Exercício de 2004 - € 3.357.168,26 1.1.2.4. - Exercício de 2005 - € 1.751.209,24 II - Objetivos, Âmbito e Extensão da Ação de Inspeção 1 - Credencial e período em que decorreu a ação 1.1 - Identificação do Sujeito Passivo Nome: M.......... - Comércio de Metais, Lda. NIPC: 503... Sede: na Rua ......, n.º 55 - ..... – A...... CAE: 51571 Atividade: Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos 1.2 - Período em que decorreu a ação As ações inspetivas externas ao sujeito passivo "M.......... - Comércio de Metais, Lda.", (adiante designada apenas por M..........), foram iniciadas em: - 26 de Abril de 2006 - Exercício fiscal de 2002, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2006......, datada de 23-03-2006; - 23 de Maio de 2006 - Exercício Fiscal de 2003, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2005...., datada de 14-03-2005; - 26 de Maio de 2006 - Exercício Fiscal de 2004, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2006...., datada de 23-03-2006; - 02 de Outubro de 2006 - Exercício Fiscal de 2005, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2006...., datada de 21-09-2006; As respetivas Notas de Diligência referentes às ações inspetivas externas supra referidas, foram assinadas em 04 de Outubro de 2006. 2 - Motivos, âmbitos e incidências temporais A ação inspetiva ao Sujeito Passivo ao abrigo da Ordem de Serviço OI2005.... ao exercício de 2003, surge no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, de 24/02/2005, decorrente de duas informações remetidas pela Direção de Finanças do Porto, pelos Ofícios n.ºs 423... e 423..., ambos datados de 09/06/2004, que deram entrada nestes Serviços de Inspeção em 16/06/2004 e 17/06/2004, respetivamente, relativas aos Sujeitos Passivos A........., Lda.., NIPC 505 ...... e L........ Unipessoal, Lda., NIPC 506 ...... possui o código PNAIT 222,22, sendo de âmbito geral. As ações inspetivas ao Sujeito Passivo aos exercícios de 2002, 2004 e 2005 ao abrigo das Ordens de Serviço OI2006...... (código PNAIT 222,24), OI2006.... (código PNAIT 222,24) e OI2006.... (código PNAIT 223,3), respetivamente, surgem no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, efectuada pelos Serviços de Inspeção Tributária desta Direção de Finanças, sendo todas as ações de âmbito geral. 3 - Outras Informações 3.1. Certidão da Conservatória Da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas extraíram-se os seguintes elementos: - Capital Social: 125.000,00 €; - Objeto Social: Comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos e metais; - Sócios e Quotas: . I.........(NIF 179......) - quota de 87.500,00€; . T..........(NIF 223 ......) - quota de 37.500,000. - Gerência: . J.......... (NIF 166......) . I.........(NIF 179......) - até 17 de Julho de 2003. 3.2. Sistema informático da DGCI De acordo com o sistema informático da DGCI, os sócios I.........e T..........constam como sócios, gerentes e/ou administradores de outras empresas, conforme se discriminam: - M.......... , Lda. - NIPC 503......; - J..........., Lda. - NIPC 503......; - T..........., Lda. - NIPC 505......; - M........., Lda. - NIPC 507......; - T.........., S.A. - NIPC 507.......; 3.3. Enquadramento Fiscal 3.3.1. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) A M.......... é um Sujeito Passivo de IRC face ao disposto na alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 2.° do CIRC estando os seus rendimentos sujeitos à taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 80.º do CIRC, encontrando-se enquadrada no Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. A nível declarativo de IRC tem entregue as suas declarações fiscais, tendo declarado os seguintes resultados fiscais, nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005: 3.3.2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) A M.......... é um Sujeito Passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado enquadrado neste imposto no Regime Normal de periodicidade Mensal desde 20/05/1997, conforme os artigos 1.°, 2.°, 28.°, n.° 1 alínea
  3. c)e 40.°, n.° 1 alínea
  4. a)do respectivo código. III Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável III - 1. Evolução dos Valores da Atividade Declarados O seguinte quadro pretende ilustrar alguns valores declarados pela M.........., relativos à atividade nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, obtidos das declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC e das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS Através da análise do quadro anterior verifica-se uma evolução positiva no volume de negócios de 2002 a 2005, com um crescimento de 385% entre o primeiro e o último exercício. Uma primeira justificação para esta evolução poderá ser a diversificação das compras/vendas de produtos não ferrosos designadamente cobre e alumínio, cujo preço de venda é mais elevado. Paralelamente constata-se a evolução do Custo da Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas que cresce comparativamente mais que o Volume de Negócios o que significa que as Margens de Comercialização declaradas pelo Sujeito Passivo sofreram um decréscimo acentuado entre 2002 (16,31%) e 2005 (7,59%). A rentabilidade fiscal é reduzida. III - 2. Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade nos exercícios de 2002 a 2005, elaboraram-se quadros de compras. (“texto integral no original; imagem”) Relativamente às compras da M.........., constantes do quadro supra insertos, foram detetadas diversas irregularidades em alguns fornecedores, irregularidades comuns aos exercícios em análise e que passamos a descrever. III - 2.1. Fornecedores com indícios de emissão de faturação "fictícia" 2.1.1. NIF 108...... – J......... (sede no Lugar ........ - -000 C...... VFR) Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Aveiro, foi-nos enviada, pelo Ofício n.º 83 ......, de 04-10-2005, informação relativa a este Sujeito Passivo e que apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: "... Conclusões: ... Fica verificado e concluído que: - J.......... declarou para efeitos fiscais o início da atividade de "comércio por grosso de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos para a indústria", em 1 de Janeiro de 1993, encontrando-se ainda ativo fiscalmente; - J.......... foi alvo, para efeitos tributários, de duas ações inspetivas externas, uma pela Direção de Finanças do Porto e outra pela Direção de Finanças de Aveiro, que abrangeram os anos de 1994 a 1997, em que ambas concluíram pelo carácter fraudulento da sua actividade e pela dimensão residual da mesma, resultando ainda, da ação desenvolvida por esta Direcção de Finanças, elevadas correções de natureza tributária ...; - na sequência de requerimento efetuado pelo Serviço do de Finanças competente, efetuado com base na incobrabilidade da dívida fiscal nos processos de execução aí instaurados, em resultado da ação inspetiva referida no parágrafo anterior, foi decretada a falência judicial de J.......... em Abril de 2004...; - ainda na sequência da ação inspetiva externa referida no parágrafo anterior, foi instaurado um processo crime de fraude fiscal a J.......... no qual veio a ser condenado pelo Tribunal Judicial de Sta Maria da Feira, com a sentença transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2003; - apesar de notificado e de todas as diligências efetuadas nesse sentido, não foi possível contatar J..........; - através de um "colaborador", J.......... apresentou uma escrituração simplificada, com base na qual cumpriu as obrigações fiscais em termos declarativos para efeitos de NA, o que, em fungão dos factos e fundamentos apresentados e descritos, indicia uma intenção clara de dissimular o verdadeiro objetivo fraudulento da actividade, conferindo-lhe uma imagem de aparente normalidade; - mais de 99.5% do valor total das compras de J.......... foram registadas e declaradas com base em documentos falsos, emitidos em nome de ''fornecedores'' em relação aos quais ficou demonstrado que não haviam realizado, nem tinham quaisquer condições para realizar, qualquer venda de sucata, ou então emitidos em nome de ''fornecedores'' pura e simplesmente inexistentes para efeitos fiscais, meras ficções fiscais, cuja identificação terá passado. ele próprio, a inventar para utilizar como "fornecedores", mandando imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando igualmente a sua própria identificação; - em relação ao tipo e à origem dos documentos emitidos em nome dos "fornecedores", com exceção de dois deles, são todos da autoria de J.......... que, com a ajuda conivente de uma ou mais tipografias e de uma ou mais pessoas, os mandou imprimir e posteriormente os emitiu; - a uniformidade dos pregos unitários praticados dentro de cada género de sucata pressupõe uma uniformidade no tipo, na qualidade e nas caraterísticas da sucata declarada como transacionada, o que implica uma seleção para a qual J........... não possui quaisquer condições; - que, tal como os documentos, todas as compras escrituradas e declaradas por J..........são falsas (poderão excecionar-se desta qualificação os documentos referentes a três ''fornecedores'' identificados; - que J..........passou a dispor, para satisfazer essa finalidade, de uma quantidade ilimitada de documentos, apenas dependentes das necessidades derivadas das faturas de venda que, por outro lado, ia emitindo; - o nível e a repartição das despesas escrituradas evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas; - os dados e elementos recolhidos relativamente à generalidade das viaturas indicadas como tendo efetuado o transporte nos documentos de venda emitidos por J.........., revelam uma série de habilidades, trocas, impossibilidades, incoerências e ilegalidades; - os eventuais transportes realizados pelas viaturas em causa, nada têm a ver, em datas, locais, pregos, quantidades ou valores, com as transações declaradas nos documentos em que as mesmas constam como viatura transportadora; - J..........nunca possuiu qualquer estaleiro ou armazém com capacidade ou condições para armazenar e movimentar sequer uma pequena parte das quantidades que declarou transacionar, nomeadamente em Lourosa, local que declara ser o de carga da quase totalidade das suas supostas vendas; - de um controle efetuado às quantidades de sucata declaradas como movimentadas durante os anos de 2001 a 2004, e tendo em atenção que não existiu um local para armazenamento de sucata, verificaram-se várias impossibilidades, traduzidas no facto de J..........vender o que não tinha. Ainda de acordo com os dados recolhidos e tratados verifica-se que, durante os mais de 10 anos que permaneceu impunemente ativo, J..........facturou mais de 70.000.000 € conforme segue: Não é, de todo, concebível que J.........., ou qualquer outra pessoa, consiga realizar, durante o tempo em que esteve ativo para efeitos fiscais, um valor total de vendas de sucata de mais de 70.000.000,00 €, sem que possuísse estrutura, organização, capacidade ou dimensão empresarial e financeira suscetível de poder realizar ou movimentar sequer uma pequena parte do que esse valor representa. As diversas justificações que nos têm sido apresentadas, quer por "clientes" quer por "colaboradores" seus, são completamente desajustadas da realidade operacional e financeira inerente a um tal volume de negócios. De resto, uma vez que o volume das vendas de J..........chega a ser quase da dimensão do volume das vendas dos seus principais clientes, é a própria diferença entre a inexistência de estruturas de J..........e as que aqueles possuem, que comprova a impossibilidade de efetivação das transações por este declaradas. Reafirma-se também a única leitura possível que se pode extrair do facto de mais de 99,5% das compras escrituradas nos anos de 2001 a 2004, num valor da ordem dos 34 milhões de euros, serem tituladas e suportadas apenas por documentos de "fornecedores" comprovadamente faltosos..... Tal situação só pode, efetivamente, ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma parte reduzida dos valores declarados. Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, também as vendas terão que ser falsas, exatamente na mesma proporção. Em termos de actividade comercial, pode então definir-se J..........como sendo um pequeno operador, que se encontra efetivamente estabelecido no mercado da sucata, comprando, vendendo e angariando alguns negócios para as empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, mas sempre numa escala reduzida, condizente com a sua estrutura e dimensão operacional e condição financeira. Para além dessa reduzida atividade comercial, muitas das vezes mantida apenas para aparentar o exercício efetivo de uma atividade, a principal função de J..........é a de ser utilizado para: - emitir, a solicitação daquelas empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, ou de outras, muitas das vezes mesmo, a solicitação das próprias empresas geradoras da sucata, as faturas que irão titular, por substituição dos verdadeiros vendedores, as compras que aquelas mesmas fazem sem emissão de documento; e/ou, simultaneamente ou não, - emitir meras facturas falsas, sem qualquer transação subjacente. Estes pequenos operadores, como J.........., que passam a ser pequenos apenas na dimensão real da actividade, mas grandes em termos do volume de negócios que declaram, para além do resultado dos negócios que efetivamente praticam, recebem normalmente comissões pelos favores que prestam. De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a atividade declarada por J..........é, na sua grande parte, uma atividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por J..........como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa "substituta", colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de faturas falsas, sem qualquer transação real subjacente, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou transações inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas emitidos em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado. Só inexistência duma justificação coerente e razoável pode conduzir a que J..........se furte à inspeção tributária conforme ficou já dito, não é possível que alguém que se prepara para "arranjar" e declarar faturas de compras a assumidos fornecedores inexistentes, no valor de mais de 15 milhões de euros num ano, possa comparecer perante a administração tributária e afirmar ou defender que as suas transações são verdadeiras. De resto, de todas as pessoas que contatamos no âmbito desta ação, que já privaram ou negociaram com ele, os seus "clientes" de faturas de sucata são os únicos que abonam a seu favor. Para eles, estranhamente (ou não), o J..........é uma pessoa cumpridora .... " Nota: Sublinhado nosso Os Serviços de Inspeção desta Unidade Orgânica verificaram ainda o seguinte, que corrobora o atrás descrito: Pela consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que os principais fornecedores do Sujeito Passivo J.........., no ano de 2004 apresentam diversas irregularidades conforme abaixo se identificam: - C.........., NIF 142...... (NIF inválido); - D.........., NIF 113…. (NIF pertencente a outro Sujeito Passivo sem atividade comercial declarada – V.........); - J........., NIF 125...... (NIF inválido); - R.........., NIF 134.... (NIF inválido); - L.........., NIF 181...... (NIF inválido); Estes Sujeitos Passivos nunca cumpriram quaisquer obrigações fiscais. Quanto a este operador acresce referir que o mesmo se encontra cessado desde 31-10-2005, e que não procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA para o ano de 2005, nem da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS. Nos elementos facultados pela M.......... não foram encontradas Guias de Transporte, nem quaisquer talões de pesagem das mercadorias pretensamente transacionadas de J........... Da recolha aleatória efetuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Fatura n.º 38.., datada de 21-04-2004, no total de 23.865,45€, emitida por J.........., que foi utilizada a viatura 5..-5..-.., sendo o local de carga "Feira" às 8h00, local de descarga "Torres Novas" às 12h00, do mesmo dia 21-04-2004. Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica-se na Nota de Compra n.º 3.., emitida pela M.......... e na Guia de Remessa n.º 104.. igualmente emitida pela M.......... que às 12h00 a citada viatura efectuou carga em "Évora", com descarga às 16h00 no "Outeiro Pequeno - Torres Novas" e que às 16h30 efectuou uma carga na "Marinha Grande" com descarga na "Maia" (Anexo n.° 1) A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dúvidas de serem impossíveis aqueles transportes e por respeitarem estes documentos a vendas coloca-se também por esta via a impossibilidade destas, bem como da compra efetuada a J........... Considerando os factos referidos pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Aveiro e os factos constatados na análise da M.......... e que consistem designadamente em: - J..........emitia ele próprio documentos a titular as suas compras; - J..........não possuía estrutura empresarial suficiente às transmissões declaradas; - Foi decretada a sua falência judicial em 2004; - Os seus principais fornecedores inexistentes; - Não existem Guias de Transporte nem foram exibidos talões de pesagem para as aquisigões efetuadas pela M..........; - Existem as incongruências que acima se identificaram, pelo que, os Serviços de Inspeção concluem que as aquisigões contabilizadas pela M.......... no montante de € 738.291,20 são simuladas. 2.1.2. NIF 114……. – F………. (sede na Rua ………. - Torres Novas) A informação datada de 21/09/2006, elaborada pelos Serviços de Inspeção Tributária das Pessoas Singulares da Direção de Finanças de Santarém, relativa a este fornecedor, apresenta as seguintes conclusões: "A presente informação foi elaborada de modo a permitir desde já a actuação a nível tributário relativamente aos clientes/utilizadores das faturas emitidas por F………. nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, uma vez que ainda se encontra em curso o procedimento inspetivo, não existindo ainda relatório final. Estamos neste momento em condições de informar, face aos elementos fornecidos por várias Direcções de Finanças e por nós apurados no decurso da ação inspetiva que:  Relativamente às Compras Podemos desde já concluir que existem fortes indícios de que cerca de 99% das compras em 2002, 100% em 2003 e 2004 são fictícias, na medida em que as compras declaradas com base nos documentos emitidos pela L………., J………. e H………., não corresponderão às transações efetivamente realizadas, ou não corresponderão a qualquer transação real ...  Relativamente às Vendas Sendo as compras declaradas por F………., consideradas fictícias, segundo as informações recebidas e já referidas, existem fortes indícios, de que grande parte das vendas declaradas não corresponde à realidade, senão vejamos: - Relativamente às viaturas indicadas como tendo realizado o transporte das mercadorias, concluímos: Cerca de 70% e 52% das viaturas indicadas respetivamente em 2002 e 2003, são propriedade da R………. e da L………., tendo-se concluído que: . ou não percorreram os quilómetros necessários à realização dos transportes indicados, . ou são indicados transportes realizados no mesmo dia, o que não é possível tendo em conta as distâncias envolvidas e o tempo necessário à viagem, carga e descarga, ou não foram cumpridas as obrigações legais impostas à circulação de viaturas. . em cerca de 12 % das deslocações (2002 e 2003), não foi indicada matricula ou a mesma não se encontra legível, . nos transportes onde foram indicadas matriculas de viaturas pertencentes a empresas de transportes, cerca de 11% e 3% respetivamente em 2002 e 2003 e quase 100% em 2004 e 2005, verificámos nalguns casos que: não existe coincidência de clientes, locais, mercadorias e pesos, com os constantes dos documentos apresentados pelas empresas, não foram exibidos comprovativos de algumas deslocações, algumas das empresas supostamente responsáveis pelos transportes têm ligações ao sujeito passivo e a seus clientes. - Do controlo quantitativo das mercadorias realizado, quando tal foi possível, concluiu-se que nalguns metais foram indicadas como vendidas quantidades que não existiam em stock, além de outras incongruências. - Os principais clientes de F……….. são sujeitos passivos: com reembolsos de IVA frequentes e de montantes elevados ou que têm como clientes sujeitos passivos nessas condições, que têm como fornecedores em primeira ou segunda linha (fornecedores dos seus fornecedores) sujeitos passivos alvo de ação inspetiva e sobre os quais foi concluído existirem indícios de que a atividade declarada é fictícia, sujeitos passivos não declarantes, sujeitos passivos com ligações diretas ou indiretas entre si, sobre os quais foi concluído que, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade, de outros países membros da União Europeia, não tendo sido confirmadas transmissões realizadas para alguns deles. - A contabilidade não reflete os movimentos financeiros.  Relativamente à Estrutura Organizacional - A estrutura de custos, o reduzido ativo imobilizado e a inexistência de pessoal por sua conta e de viaturas próprias, evidenciam uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com o volume das compras e das vendas declaradas. - Concluímos pelas declarações prestadas pelo sujeito passivo, pelo Instituto dos Resíduos e outras entidades e em face da legislação em vigor que, o sujeito passivo não cumpriu e desconhece as obrigações impostas à gestão dos resíduos nomeadamente ao seu transporte, assim como, não consta da Lista de Operadores de Gestão de Resíduos Não Urbanos, nem possui as licenças necessárias ao armazenamento de sucata." Nota: Sublinhado nosso Assim, os Serviços de Inspeção constataram em análise inspetiva efetuada a F………. incongruências graves, atrás referidas, quanto aos transportes das mercadorias, no que respeita a locais, pesos, bem como a kilómetros percorridos pelas viaturas, bem como a existência de uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com as vendas declaradas. Ainda em relação a F……….., um dos seus fornecedores a saber, a L………., Lda., é considerado como ponto de partida para todo um circuito de operações fictícias, conforme adiante se refere no ponto 2.1.5. do presente relatório, sendo que um outro, a H………, SPRL, sediada na Bélgica, segundo informação da Administração Fiscal belga, foi constituída por J………, D………., F……….., H……….. e W………. e não dispõe de imobilizado, à exceção de um fax, sendo que a H….. é cliente da L…... Estes factos, reforçados pelos aspetos fraudulentos que emergem da conduta dos seus principais fornecedores e clientes, designadamente L….. e H….., que fecham o circuito carrossel de fraude, entre eles, constituem fortes indícios, objetivos e crediveis, de que as faturas emitidas por F………. não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que a Administração Tributária conclui que as aquisigões contabilizadas pela M.......... no montante de € 14.210,00 são simuladas. (“texto integral no original; imagem”) 2.1.3. NIF 140……… - A.......... (sede em V………. - Santiago do Cacém) Após deslocação ao domicilio fiscal deste Sujeito Passivo, a fim de se obter informações relativas à atividade por si exercida, verificou-se os factos que foram relatados no Auto de Ocorrência por nós elaborado e que a seguir se transcreve: "Aos cinco dias do mês de Julho de 2006, pelas nove horas, nós, S………., Inspetor Tributário Nível 2, com o n.º profissional n.º 13….. e S………., Inspetora Tributária de Nível 2, com o n.º profissional 17…., ambos do Serviço de Prevenção e Inspeção Tributária - DPIT II, no âmbito do Despacho n.º DI20060…. de 06/06/2006 emitido para o sujeito passivo "A………." (adiante apenas designado por A……) com o NIF: 140 ……, relativo aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, deslocámo-nos ao local mencionado nas faturas emitidas pelo mesmo – Largo…….., n.º 6 - 7600 Aljustrel e ao seu domicilio fiscal- Br ………. Ed ….. - 7500 Vila Nova de Santo André, a fim de obtermos informações relativas à atividade por si exercida, tendo-se verificado o seguinte: - Tendo chegado pelas 10h30m à localidade de Aljustrel dirigimo-nos ao posto da Guarda Nacional Republicana no sentido de obter informações sobre a localização da morada mencionada nas faturas emitidas pelo citado Sujeito Passivo. Foi-nos dito que, naquela morada residia o "Sr. J……….", irmão do Sr. A………., e que possuía um negócio de "rações para animais"; - Seguidamente dirigimo-nos ao estabelecimento comercial, interpelando a pessoa que estava no balcão perguntando se conhecia o Sr. A……….. A pessoa, identificando -se como J……….., disse-nos que o conhecia e que por sinal era seu irmão. Afirmou desconhecer o seu paradeiro, não possuindo qualquer contato, dado o mau relacionamento entre ambos, no entanto, informou que o mesmo residia em Vila Nova de Santo André. Mais acrescentou que o Sr. A………. possuía um pequeno estaleiro em M……… situado em C………. que distava cerca de 8 Km de Aljustrel e que a atividade neste momento não existia e em anos anteriores sempre teve pouca expressão. - De seguida e uma vez que a morada constante nas faturas era perto do estabelecimento de rações foi efetuada visita ao local, constatando-se que o n.º 6 do Largo ………. correspondia a uma moradia térrea, situada no centro da vila em frente aos bombeiros. - Após as verificações acima referidas deslocámo-nos ao suposto estaleiro do Sr. A……… sito no M……… - C………., constatando-se que o mesmo se situava num local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas. - Constatou-se igualmente, a não existência de qualquer atividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", bem como uma viatura ligeira de mercadorias, marca Nissan, modelo Cabstar, matrícula …-…-…, cuja propriedade pertence a J………., residente em Aljustrel, de acordo com informação obtida no sistema informático MGIT. - No estaleiro verificamos a existência de uns barracões cujos portões estavam encerrados onde apenas se encontrava um pastor que corroborou as informações facultadas pelo Sr. J……….., nomeadamente no que diz respeito à morada, ao relacionamento entre os irmãos pouco amistoso, acrescentando que neste momento não existia atividade e que em anos anteriores a mesma era diminuta, tendo-nos dito que aquele espaço era propriedade do pai do Sr. A…………. - Concluídas as diligências possíveis na zona de Aljustrel deslocámo-nos ao domicilio fiscal do Sr. A………. no Br …….. Ed ..… em Vila Nova de Santo André, situado num bloco de apartamentos, onde, como é obvio, não podia ser exercida qualquer atividade de comércio a retalho. Após várias insistências junto da campainha correspondente, as mesmas foram infrutíferas, atendendo ao facto de ninguém ter respondido ...." Face ao acima referido temos que: O estaleiro situava-se em local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas. Igualmente se constatou a não existência de qualquer atividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", não existindo vestígios de ter sido de outra forma, pelo que podemos concluir que este operador não teve, nem tem estrutura para desenvolver a actividade, nem para fornecer a quantidade de sucata, que "faturou" à M........... A corroborar os factos supra identificados foram recolhidas cópias de faturas, emitidas por A……….. existentes na contabilidade da M.......... que identificam as viaturas "utilizadas" no transporte das sucatas. Consultando a matrícula das mesmas na base de dados da DGCI, verifica-se que as viaturas e/ou são inexistentes, ou transportam carga acima da sua capacidade, ou se tratam de viaturas ligeiras de passageiros (Anexo n.º 2) para as seguintes situações. Para ilustrar o atrás referido elabora-se o seguinte quadro: (“texto integral no original; imagem”) Acresce ainda salientar que as faturas emitidas pelo Sujeito Passivo A..........são preenchidas com uma letra que se nos afigura ser idêntica à do gerente da M.......... senhor J……….., existindo a possibilidade de ser este a preenchê-las. Quanto ao comportamento fiscal de A..........importa salientar que este Sujeito Passivo é incumpridor em termos declarativos em sede de IVA e IRS, pois desde o ano de 2002, inclusive, não procede à entrega de qualquer declaração. Face ao exposto, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas por A..........não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 364.428,34 são simuladas. 2.1.4. NIF 185……. – V………… (sede na Rua ……., n.' … – T…… - Santa Maria da Feira) A informação enviada pela Direção de Finanças de Aveiro, na sequência da ação inspetiva efetuada ao Sujeito Passivo V……….., pelo Ofício n.' 83…., de 20/04/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: “... V………. contabilizou e declarou para efeitos de IVA valores de compras de sucata, nos anos de 2002, 2003 e 2004, com base em documentos de compras falsos, emitidos por J..........." (...) “A completa incoerência das quantidades declaradas como transacionadas, revela que a generalidade das operações declaradas só podem, efetivamente, ter existido no papel, porque na prática, não era possível terem ocorrido. Ora, se as compras não correspondem, na sua grande parte, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, pregos unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas, as respetivas vendas, em consequência, também não corresponderão a transações reais. Poderemos então afirmar que, em relação aqueles clientes de V………. em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transações declaradas, nos termos que constam das faturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transações reais. (...) - “- apesar de existirem contas bancárias em seu nome, a contabilidade não reflete quaisquer movimentos financeiros em contas de bancos ... ; - o local do estaleiro utilizado para a atividade declarada, foi adquirido em 2000, em nome do seu pai ...., sendo que apenas no ano de 2004 registou as principais obras de melhoramento, incluindo a edificação dos escritórios e a pavimentação em betão do piso, fundamentais para a armazenagem e movimentação do tipo de sucata declarada como comercializada ...; - recursos humanos inferiores aos necessários para o volume e quantidade de transações declaradas, traduzidos, designadamente, por valores de custos com o pessoal variáveis, sem qualquer coerência com as alterações do nível da atividade e por um parque de viaturas, quer em termos de veículos de passageiros quer de mercadorias, desajustado das necessidades e possibilidades de utilização ...; - encontrava-se normalmente em situação de crédito de IVA, registando-se apenas entregas em alguns períodos dos anos de 2003 e 2004 ...; - salvo uma imaterial exceção em 2002, nunca declarou ter adquirido sucata aos originários produtores, sendo todas as compras de sucata declaradas como realizadas a outros sucateiros intermediários ...; - em relação às faturas de venda emitidas pelo seu principal "fornecedor", J.........., que V……… contabilizou como compras, ficou concluído que as mesmas são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, pregos unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas ou por não corresponderem pura e simplesmente a qualquer transação real; - de um controle efetuado, conclui-se pela completa incoerência e impossibilidade das quantidades declaradas como transacionadas ...; - os resultados de um controle efetuado aos documentos de transporte emitidos, em especial e particular em relação a alguns clientes, demonstraram a incoerência das quantidades declaradas como transacionadas, concluindo-se que a contabilidade e os valores declarados se afastam, significativamente, quer quanto aos intervenientes, quer quanto aos movimentos, quantidades e valores, da atividade efetivamente exercida ...; - da análise aos kms percorridos pelas viaturas indicadas nos documentos emitidos, concluiu-se que os transportes indicados nem sempre correspondiam a movimentos reais de sucata e que as viaturas que estiveram ao serviço, realizaram transportes de sucata significativamente distintos dos declarados, quer nas vendas quer nas compras ...; - as afirmações prestadas por um seu antigo empregado, ..., revelaram contradições relativamente às transações declaradas ...; - a análise das cópias dos cheques disponíveis, para além de procedimentos e situações desajustadas das relações comerciais normais, comprovou o recebimento de importâncias relativas a operações comprovadamente simuladas ...; - foi verificada, no ano de 2002, a omissão do registo de uma fatura de venda que, apesar de se considerar negligente, altera completamente o resultado declarado .... Conforme ficou concluído..., as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por V………., com base em faturas emitidas por J.........., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, pregos unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real. Ora, se à conclusão alcançada em relação às compras declaradas a J.........., que representam cerca de 90% do total das compras declaradas, juntarmos todas as situações, factos e indícios apurados em relação a vendas, que apontam no mesmo sentido, concluímos que também as vendas declaradas, não corresponderão, pelo menos em parte, quanto aos intervenientes, datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, pregos unitários e valores totais, às transações efetivamente realizadas. Assim sendo, considera-se que, em relação aqueles clientes de V………. em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transações declaradas, nos termos que constam das faturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transações reais. (...)" Nota: Sublinhado nosso Da mesma informação consta o ponto III.9.1. especificamente dirigido à M.........., Sujeito Passivo por nós inspeccionado, que a seguir se transcreve: "... III. 9.1 - Cliente M.......... - ………, Lda. Para a descrição do controle das Guias de Transporte e respetivas faturas de venda referentes ao cliente M.......... - ………, Lda., doravante designado por M.........., Lda., foram elaborados os Quadros n.º 49, 50 e 51, onde se evidenciam, a cinzento, as linhas correspondentes às operações em que se verificaram anomalias. Importa ainda antes referir que foram solicitados, através de oficio, ao cliente em análise de entre outros, fotocópias dos documentos de transporte que acompanharam as vendas de sucata declaradas por V……….. No entanto, para os movimentos que são postos em causa nos pontos seguintes, não nos foram remetidos quaisquer documentos relativos ao transporte. Mais se refere que nos casos em que as faturas indicavam o local de carga e descarga e a matricula da viatura, para as quais não foi encontrado documento de transporte, cumpriam os requisitos para acompanhar o respetivo transporte.
  5. a)Ano de 2002 - Quadro n.º 49 (...) Da factura de venda n.º 4…, de 19 de Dezembro, que não indicava qualquer matricula ou data de transporte, constava a venda de 741.600 kg de ferro. Contudo, as cinco Guias de Transporte apresentadas, anteriores àquela data, emitidas para o cliente em análise, indicando o transporte de ferro, totalizavam apenas 160.140 kg, conforme se discrimina na tabela abaixo. (...) Conclui-se assim que a operação em causa foi declarada por quantidades e valores muito superiores aos que resultam dos documentos de transporte que lhe terão dado origem. Para o movimento das quantidades declaradas na fatura de venda seriam necessários, pelo menos, mais 18 transportes. Acrescenta-se ainda o seguinte, que vale para o que ficou dito e para tudo quanto a esta matéria do controle dos documentos de transporte se vai referir adiante: - nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, a fatura ou documento equivalente deve ser emitido até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; - uma vez que a quantidades indicadas não são possíveis de transportar de uma só vez, a fatura não poderá ter sido utilizada como documento de transporte, pelo que, a ser verdadeira a transação, teriam, necessariamente, de existir outros documentos de transporte, que nunca foram exibidos; - de acordo com os dados constantes das faturas dos fornecedores de V………., e dos respetivos documentos de transporte, a generalidade das compras declaradas tiveram como destino Arada, Ovar, pelo que, logicamente, era dali que deveriam ter saído (por outras palavras, não poderiam ter sido entregues diretamente nos seus clientes); - parte das facturas emitidas continham, elas próprias, os elementos necessários ao transporte, incluindo a matrícula da viatura, pelo que não existem documentos de transporte para essas operações declaradas nem se lhes podem imputar guias de remessa.
  6. b)Ano de 2003 - Quadro n.º 50 No ano de 2003, conforme está devidamente assinalado no Quadro n.º 50, foram verificadas várias situações em tudo idênticas à descrita acima, para o ano de 2002. Nas tabelas abaixo, resumem-se, para cada uma das situações assinaladas no Quadro 50, as diferenças encontradas entre as quantidades indicadas nos dois tipos de documentos analisados, tendo em atenção que as Guias de Transporte apresentadas são sempre as anteriores à data da fatura, emitidas para o cliente em análise, indicando o transporte de ferro (mesmo se ultrapassado o prazo legal limite para emissão da fatura). Estas são as situações em que, no ano de 2003, se verificaram insuficiências das quantidades declaradas como transportadas para as quantidades faturadas. Relacionado com estas, importa ainda referir outras situações em que as quantidades indicadas nas faturas pressupõem a existências de vários transportes, quando para as mesmas não foi identificada qualquer Guia de Transporte emitida. Estão nesse caso, a factura n.º 535, de 18 de Junho, que indica a venda de 127.500 kg de ferro, a n.º 567, de 25 de Outubro, que indicava a venda de 69,600 kg de ferro e a n.º 571, de 31 de Outubro, que indicava a venda de 195.200 kg. Neste mesmo ano verificaram-se ainda outras situações, em que existiam documentos de transporte que indicavam tipos de sucata, quantidades, datas ou viaturas, para os quais não havia fatura de venda emitida. Estão neste caso as Guias de Transporte identificadas na tabela abaixo, que se encontram assinaladas no Quadro n.º 50, em linha a que não corresponde qualquer fatura: (“texto integral no original; imagem”)
  7. c)Ano de 2004 - Quadro n.º 51 Relativamente ao ano de 2004, verificaram-se as seguintes situações: Conforme se encontra assinalado no Quadro n.º 51, da Guia de Transporte n.º 694, de 12 de Janeiro, constava o transporte, realizado pela viatura ...-...-…, de 2.100 kg de sucata de alumínio e 12.100 kg de sucata de chumbo. No entanto, não se verificou a emissão de qualquer fatura que titulasse a transmissão declarada por aquele transporte. Surge, posteriormente, emitida a factura n.º 599, de 19 de Janeiro, que apesar de debitar sucata do mesmo tipo, indica pesos diferentes, como dia de transporte o próprio dia e como veículo a matrícula …-…-…. (...) Para além desse, verificou-se ainda a existência de outros documentos de transporte que indicavam tipos de sucata, quantidades, datas ou viaturas, para os quais não havia fatura de venda emitida. Estão neste caso as Guias de Transporte, identificadas na tabela abaixo, que se encontram assinaladas no Quadro n.º 50, em linha a que não corresponde qualquer factura.(“texto integral no original; imagem”) Da factura de venda n.º 768, de 22 de Novembro, que não indicava qualquer matrícula ou data de transporte, constava a venda de 111.320 kg de ferro. Contudo, as duas Guias de Transporte apresentadas, anteriores àquela data, emitidas para o cliente em análise indicando o transporte de ferro, totalizavam apenas 57.120 kg, conforme se discrimina na tabela abaixo. (...) Foram também verificadas outras situações em que, ao contrário, as quantidades indicadas nos documentos de transporte eram substancialmente superiores aos pesos faturados. Estão nesse caso os documentos identificados na tabela seguinte, que se encontram igualmente assinaladas no Quadro n. º 50. (...) Nota: Sublinhado nosso Da recolha aleatória efetuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo, foram detetadas diversas outras incongruências:  No dia 24/09/2003 – viatura …-…-…: (“texto integral no original; imagem”) Neste dia, verificamos que a mesma viatura se "encontrava" a sair às 9 horas de Arada-Ovar para descarga no Outeiro Pequeno saindo às 11 horas da Marinha Grande para descarga na Maia, o que se afigura impossível. (Anexo n.º 3). · No dia 15/10/2003 - viatura …-…-…: (“texto integral no original; imagem”) Neste dia, verificamos que a mesma viatura se "encontrava" a sair às 18:00 de Arada-Ovar para descarga no Outeiro Pequeno saindo às 19:30 da Nogueirinha para descarga no Outeiro Pequeno, o que se afigura impossível (Anexo n.º 4) sendo ainda de considerar que também sobre a R……….. existem indícios de operações simuladas que adiante se expõem no ponto 2.1.10.4. do presente relatório. · No dia 27/10/2003 - viatura …-… -…: (“texto integral no original; imagem”) Neste dia, se verificarmos os movimentos evidenciados no extrato da Via Verde referente às deslocações da viatura …-…-… para os dias 27/10/2003, constata-se que neste dia a viatura pelas 16:53 horas encontrava-se a entrar na Mealhada, pelo que era impossível às 17:30 estar a carregar em Arada - Ovar para o sujeito passivo M.......... (Anexo n.º 5). Os factos acima referidos vêm reforçar que a emissão das faturas foi simulada de forma a credibilizar as transações do Sujeito Passivo V………. para a M........... Considerando o caráter faltoso dos fornecedores de V……….., entre eles o Sujeito Passivo J..........a que já nos referimos, considerando os indícios sérios objetivos e consistentes, fornecidos pela Direção de Finanças de Aveiro e considerando as incongruências por nós verificadas, a Administração Tributária conclui haver fortes e consistentes indícios de que os documentos contabilizados como aquisigões a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise ascendeu à quantia de € 1.496.916,40, titulam operações simuladas. 2.1.5. NIPC 501……. – L………., Lda. (sede na Rua ………., n.º… – 1.° Dto. Lisboa) A informação enviada pela Direção de Finanças de Lisboa, pelo Ofício n.º 297.., de 16-05-2005, relativa a este sujeito passivo, o qual deu entrada nestes serviços de inspeção no dia 19-05-2005, apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem, enquadrado na análise por nós efectuada: "... 2.3 ... Relativamente às declarações Modelo 22 e as Declarações Anuais (incompletas), para os exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003 só foram entregues em 05-07-2004, após o início da referida ação inspetiva ao exercício de 2000... Verificou-se ainda que este Sujeito Passivo permanece em crédito de IVA, sem no entanto, solicitar o seu reembolso, ... (...) Entre os fornecedores da Lisbarte encontra-se em 2001 e 2002, o Sujeito Passivo F……….. e, conforme consta no ponto 2.6 da citada informação: "... os fornecedores da Lisbarte são sujeitos passivos que, ou não se encontram cadastrados no sistema informático da DGCI, pelo menos não com os nomes indicados, ou não declaram as vendas que lhe são atribuídas, ou no caso de fornecedores intracomunitários o valor das vendas não coincidem com o declarado no VIES, existindo ainda um fornecedor, pessoa singular de nome P……….., com o N1F 185 ……., cessado em 31-12-2001, e com residência fiscal no distrito de Setúbal, que é apontado como um dos maiores fornecedores da L………., Lda. nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 ...". Quanto a P……….. a Direção de Finanças de Setúbal informou que se trata de um Sujeito Passivo faltoso emitente de faturação falsa, concluindo ainda que "... não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados pela L………., Lda. ... " Conforme 2.8 a Direção de Finanças de Lisboa informa "... De qualquer forma, as provas existentes apontam para que a L………., Lda. tenha declarado compras que na realidade não deram lugar a qualquer transação de mercadorias ou de outros bens, tal como a respetiva parcela das vendas, constituindo assim um ponto de partida para todo um circuito de operações fictícias que tem vindo a ser designado por fraude carrossel.” (...) E, a referida informação da Direção de Finanças de Lisboa conclui; " ... 5 - Conclusões 5.1. O sujeito passivo não apresentou quaisquer documentos comprovativos das receitas e despesas, tendo alegado que arderam todos quando estavam a ser transportados para Torres Novas, local do estaleiro agora em utilização, pelo que, não foi possível avaliar, no decorrer das ações inspetivas realizadas ao sujeito passivo L………., Lda. se este tinha capacidade de realização das operações inerentes ao volume de negócios declarado. No entanto, na presença dos indícios recolhidos e aqui expostos, estamos convencidos de que a maior parte das compras e vendas declaradas são fictícias." Ainda em cópia da informação de 03-08-2005, elaborada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Lisboa, remetida à Direção de Finanças de Santarém, pelo ofício n.º 052…, de 18-09­ 2005, pode ler-se, com respeito à Lisbarte: "... 7. Pela análise dos balancetes para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, verificou-se que a L……….., Lda. não apresenta custos com o pessoal o que coincide com as informações obtidas da Segurança Social, onde não existem registos de pessoal ao serviço do sujeito passivo. Para este exercício não são apresentados custos com combustíveis ou outros com transporte de mercadorias, o que indicia a não existência das operações declaradas. Os restantes custos com os outros fornecimentos e serviços externos são muito reduzidos tendo em conta o volume de negócios declarado, o que indicia a inexistência de uma estrutura adequada ... 13 - Para 2002, aparece como cliente do Sujeito Passivo a empresa H………. sediada na Bélgica, a qual, segundo informações apuradas pela Administração Belga, foi constituída por J………., a sua filha D………. e os seus filhos H……… e F………. e por W……… .... A H…….. não possui ativos mobiliários ou imobiliários, à excepção de um fax, tendo sede no endereço pessoal do gerente, sem nenhuma infra-estrutura comercial... " Da análise dos elementos disponíveis constata-se que por sua vez a H……, é fornecedora da F……….., o que significa que a faturação é emitida pela L……… à H……….., com isenção de IVA por respeitar a uma Transmissão Intracomunitária de Bens, a que se segue a faturação da H……. a F………., devendo este liquidar e deduzir IVA por estar a "realizar" uma Aquisição Intracomunitária de Bens. Assim, ficcionando-se esta cadeia de operações, fica por liquidar em Portugal o IVA correspondente à pretensa faturação à H…….., com a grande possibilidade de não existir sequer mercadoria e com a agravante de o circuito se estender a outros operadores, como se infere das múltiplas relações patentes entre eles e descritas nas informações já transcritas. Mais acrescenta a informação da Direção de Finanças de Lisboa, que "... 18 - Segundo a gerente da L……., D……., a L……. terá tido o seu estaleiro na Quinta da ………., na Sobreda, de 2002-01-01 até Maio de 2004, aquando do alegado incêndio de uma viatura que levava toda a contabilidade. Visitado o referido local verificou-se que o mesmo não tem condições nem dimensão para servir de estaleiro ao volume e tipos de sucata que o sujeito passivo diz ter vendido ...." Relativamente a este Sujeito Passivo importa ainda referir que o seu Técnico Oficial de Contas, Senhor A………. foi ouvido, no dia catorze, do mês de setembro, do ano de dois mil e seis, em Termos de Declarações pela Inspetora Tributária A……….., em serviço na Direção de Finanças de Santarém - Divisão de Prevenção e inspeção Tributária (GAJIT) cujos excertos se apresentam de seguida: ".... Inquirido sobre: .... 6 - Como é que é efetuada a contabilidade; ... 7 - Se necessitar de verificar algum documento como procede? 8 - Todos os documentos registados na contabilidade estão disponíveis? 9 - Deslocou-se alguma vez a Torres Novas ou a outro locar para contatar a sua cliente, através de que pessoas; 10- Sabe se a L………. processa Guias de Remessa 11- Tem conhecimento a algum estaleiro da L………. 12 - A L……… exerceu desde sempre a atividade e continua a exercê-la? 13 - Faz a contabilidade de outras empresas ou comerciantes em nome individual que mantém relações comerciais com a L……….. ... 16 - Porque é que não se encontram entregues os anexos das declarações anuais a seguir discriminados: anexos O e P dos anos de 1999 a 2005, anexos J dos anos de 1999 a 2003, anexos L dos anos de 1999 a 2004 e o anexo A do ano de 2004 17 - Se há registo de pesagem dos veículos, onde é efectuada e se existe arquivo destes registos. 18 - Que mercadoria é que a L……… comercializa? 19 - A L………. tem pessoal ao seu serviço? Quantas pessoas? 20 - A L………. tem imobilizado? 21- Quais são os fornecedores e clientes da L……., Lda. de 2001 a 2006. 22 - A utilização por parte da L…….., Lda. da morada do gabinete de contabilidade (S……., Lda.) consiste em quê? Declarou: ... 6 - Desde finais de 1987 até 1994, 1995 a contabilidade encontrava-se no gabinete de contabilidade S……., Lda. onde era executada e analisada e local onde foi fiscalizada por diversas vezes pelos serviços de inspeção de Lisboa, sito na Rua ………., …., 1.º Dto - Lisboa. Declarou que a L……., Lda. de 1986 até 1994/1995 tinha sede e estaleiro em Casal do Alvito, Alcântara, Lisboa nas instalações F. …….. Entre 1994/1995, não sabe precisar com rigor o ano, a Sra. D………. solicitou-lhe o favor de utilizar a morada do gabinete de contabilidade da S………., Lda., ao qual acedeu sem qualquer contrapartida a não ser a avença que a L………, Lda. paga à S……., Lda. para preencher as declarações tributárias, analisar documentação e livros obrigatórios o que é efetuado pelo TOC A…… e P…….. que trabalha na C………, Lda. As declarações tributárias só são contudo assinadas pelo TOC Sr. A…….. e pela Sra. D…….. e são enviadas pela internet desde que esta forma de entrega se tornou obrigatória com identificação do número do TOC e NIF do Sr. A………. A execução da contabilidade de 1994/1995 até esta data é feita pela Sr.° D…. que é também TOC e ROC que naqueles anos retirou toda a documentação do gabinete de contabilidade respeitante à L……., Lda.. A Sr.° D….. transporta as pastas dos documentos de Torres Novas para o gabinete da contabilidade em Lisboa acompanhados dos CD's que têm os registos contabilísticos. Após verificação pelo TOC e preenchimento das declarações tributárias a Sr.° D….. leva integralmente toda a documentação (pastas, CD's, prints das declarações tributárias) para Torres Novas, não ficando qualquer documento no gabinete inclusive balancetes, extractos de contas. etc. Referiu ainda que os documentos foram sempre entregues e depois levados de volta para Torres Novas pela Sr.° D…... 7 - Qualquer dúvida é sempre esclarecida pela Sr.° D…….. Se for solicitada a exibição de algum documento a Dr.° D…… apresenta-os no gabinete de contabilidade ou envia o documento por fax. Disse ainda que nunca contatou com fornecedores e clientes da L……., Lda., só tendo conhecimento dos fornecedores, clientes e imobilizado, através dos registos informáticos, momentaneamente na sua posse após 1994/1995. 8 - Encontram-se disponíveis todos os documentos exceto relativamente à parte do exercício de 2004. Referiu que a Sr.° D….., encontrando-se no gabinete da contabilidade (S……., Lda.), telefonou a um motorista, que não sabe identificar o nome, para vir buscar ao gabinete cerca de 5 pastas com documentos de suporte aos lançamentos contabilísticos e registos contabilísticos respeitantes aos meses de Janeiro a Margo de 2004 e possivelmente também Abril. Conforme informação da Sr.° D….. no percurso entre Lisboa e ao que que julga Torres Novas, próximo de uma localidade com o nome Vale de Cavalos junto a habitações, a viatura que era um camião incendiou-se tendo sido destruídas as pastas com a documentação. Questionado sobre quem era o proprietário da viatura, julga que a viatura pertencia à L……., Lda. mas não sabe qual a matrícula. Não sabe se foi participado o incêndio mas julga que terá sido face às normas legais inerentes a estas ocorrências. Referiu que entregou as pastas ao motorista mas que nunca entregou qualquer software informático, designadamente CD's junto com as pastas. 9 - Nunca se deslocou a Torres Novas contudo contatou com a Sr.° D….. no âmbito de fungões de TOC da L…….., Lda. em Braga nas instalações da empresa A……, Lda. onde esteve a visitar as instalações tendo visto fornos a funcionar e o local da contabilidade. Segundo se recorda terá ocorrido no verão de 1995/1996. 10 - Nunca viu guias de remessa só lhe sendo entregues os documentos sujeitos a contabilização acrescentando que nunca viu como é que era transportada a mercadoria. 11 - Tem conhecimento que a L……, teve um estaleiro em Alcântara, no Casal do Alvito, desde 1986 até 1994/1995. Deslocou-se diversas vezes ao estaleiro que consistia numa estrutura de grande dimensão e porte em ferro e cobertura em zinco. No estaleiro procedia-se à farripagem e separação do papel. No local nunca viu sucata de metais ferrosos. Entre 1994/1995 saíram de Alcântara, julga que tal deveu-se ao facto de não terem alvará da Câmara Municipal, e o conhecimento que tem é que levaram tudo (máquinas, utensílios e documentos de contabilidade) para Torres Novas. Posteriormente, utilizou um terreno localizado na Costa da Caparica, segundo lhe disse a D.ª D….., em data que precisou ser mais ou menos à data da ocorrência do incêndio. Nunca esteve neste local. Tem conhecimento que saíram do estaleiro na Costa da Caparica por volta da data do incêndio

(2004)segundo informações da D. D…... A partir daquela data não sabe se tem estaleiros. 12 - O conhecimento que tem é que depois da saída de Alcântara teve alguns anos sem atividade tendo-a retomado mais tarde. Atualmente não tem movimento o que verifica através das declarações periódicas o IVA que preenche. 13 - Não faz a contabilidade de empresas e comerciantes em nome individual que tenham relações comerciais com a L…….; ... 16 - Duvida que não tenham sido entregues dado que a pessoa que os envia, Sr. P……….. é uma pessoa muito metódica e não abdica de algo que esteja em falta. 17 - Desconhece. 18 - A mercadoria comercializada é papel para reciclagem. 19 - Desde há vários anos que a L…, Lda. não tem pessoal ao seu serviço. 20 - Atualmente a L……, Lda. não tem imobilizado. Radica esta afirmação no facto de não lhe serem entregues mapas de amortização. 21 - Não tem em seu poder os elementos que permitam responder a esta questão neste momento. 22 - Segundo informações da Sr.ª D….. foi solicitada esta utilização a título provisório até que a L……. tivesse um local fixo, contudo, a situação mantém-se inalterada. A morada do gabinete serve para enviar as declarações tributárias e para receção da correspondência cuja mesma, após recebida, é enviada dentro de outro envelope para Torres Novas. ..." Nota: Sublinhado nosso. Na análise efetuada aos vastíssimos elementos facultados pela M.........., não foram detetadas Guias de Transporte relativamente às transações efetuadas com a L……. não indicando algumas faturas, quer o local quer a viatura utilizada no transporte. Foi ainda efetuada uma consulta ao nosso sistema informático onde constatámos que o mesmo não possui, nem possuía pessoal, (Anexo J - discriminação dos valores pagos a trabalhadores dependentes) para desenvolver a sua atividade para o volume de negócios declarado, uma vez que não faz referência a qualquer funcionário. No entanto constatamos que foram declarados rendimentos relativos a advogados. Após a análise do teor das informações facultadas pela Direção de Finanças de Lisboa, conjugadas com os elementos declarados pelo Técnico Oficial de Contas da L……., Lda., Senhor A…….., bem como a recolha informática efetuada, afigura-se-nos que as operações praticadas pelo citado Sujeito Passivo, no montante de € 139.295,50, sejam simuladas, não correspondendo à verdade. 2.1.6. NIPC 503……. – S………. Lda. (sede na Parque ……… P 1 – 4…-000 A…….) Por consulta à base de dados do sistema da DGCI constatamos que os principais fornecedores da S…… apresentam irregularidades diversas reforçadas pela informação prestada pela Direção de Finanças de Braga: - A………..; - A……….., Lda.; - F……………….; - F………………..; - G…………………………., Lda.; - J..........; - L…………., Lda.; - L…………., Lda.; - R…………., Lda.; - R……………, Lda.; - V………….; - F…………, Lda.. Alguns dos fornecedores da S……. são também fornecedores da M..........: A……., F………., J.........., L…….., L……., R………., V………., F……….. Unipessoal, Lda. Em relação a estes fornecedores são referidos, ponto a ponto, no presente relatório de inspeção os aspetos que indiciam a prática de fraude fiscal, razão porque para estes fornecedores comuns é afastado, aqui, da transcrição do relatório da S…… os aspetos a si respeitantes, uma vez que iremos também utilizar os relatórios da Inspeção de Finanças das várias Unidades Orgânicas, da sede dos mencionados fornecedores, informações estas que também serviram à elaboração do relatório da Direção de Finanças de Braga. Para os restantes fornecedores (A……., F………., G…….., R…….) a informação enviada pela Direção de Finanças de Braga, pelo Ofício n.º 512…., de 20/06/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: "... 3.4) FORNECEDORES COM VENDAS CONSIDERADAS FALSAS No decurso da ação inspetiva foram recepcionadas informações sobre fornecedores deste sujeito passivo cujas transações efetuadas pelos mesmos foram postas em causa. Assim, ... " A…………. (NIF 182……..) No ponto 3.4.1. da citada informação refere-se: "... 3.4.1. A…………. (NIF 182…….) Foi elaborada uma informação pelos nossos serviços datada de 2006/01/24 onde durante o Período de 2002 a 2004: "... Para realizar o montante ... das facturas/VD emitidas ... deparamo-nos com a falta capacidade evidente pois, o sujeito passivo: não tem viatura para efectuar tais cargas kg I toneladas ...; a mercadoria que compra não é a que consta dos documentos emitidos; (...) Perante os factos apresentados ... o sujeito passivo não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados, estamos perante a emissão de faturas falsas, as mesmas não deram origem a qualquer transação de mercadorias ou outros bens. (...) Salientamos ainda o facto de este sujeito passivo estar a emitir facturas para a empresa "S…………, Lda., desde 2000/01/01 e no entanto só aquando da ação inspetiva direcionada para este é que o mesmo entregou a declaração de início de actividade reporta ao ano de 2000. Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo Sujeito Passivo objeto desta ação inspetiva no período em análise." A…………………………………, LDA (NIPC 505…….) Mais adiante, no ponto 2.1.7. do presente Relatório de Inspeção Tributária indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. A análise efectuada na S……. relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela S……. para a A……. são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Conclui a Direção de Finanças de Braga, em relação à A……., que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". F………………… (NIPC 114……..) Anteriormente, no ponto 2.1.2 do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. A análise efetuada na S…….. relativamente aos meios de pagamento conclui que o "emitente das faturas levanta ao balcão o(
  1. s)cheque(
  2. s)emitido(
  3. s)e entrega o valor do(
  4. s)mesmo(
  5. s)ao seu cliente." Este facto é muito estranho: porque é que uma empresa não deposita os cheques a si emitidos quando é titular de contas bancárias? Ou seja, os cheques emitidos pela S……. para F……… são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Conclui a Direção de Finanças de Braga, para F……….., que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". F…………………………… (NIPC 204 ……) No ponto 3.4.4. da mencionada informação refere-se: "... 3.4.4.F…………………………. (NIPC 204…….) Foi elaborado um Relatório pela Direção de Finanças do Porto datado de 2006/04/12 onde refere que este sujeito passivo durante os exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004: “...o sujeito actividade na passivo não teria capacidade de desenvolver a sua atividade na dimensão dos valores que declarou, ... não teria estrutura financeira para arcar com os custos efetivos da atividade ... ... Nos exercícios de 2001 a 2004, ... junto da sua contabilidade, e junto dos registos constantes das bases de dados da Segurança Social e da Direção Geral dos Impostos, apenas se encontra registado como funcionário, afecto à actividade comercial desenvolvida,. . . o próprio ... 3.1. – P………………………… ... ... Durante o ano de 2001, referiu que F………………. o abordou em sua casa para prestar favores de faturação em troca de dinheiro por série de faturas que precisasse.... Assim, sempre que precisava de faturar dirigia-se à sua morada, e ele preenchia e assinava devidamente as faturas necessárias de acordo com os pesos e cargas indicadas por ele (F……….) que estavam apontadas em rascunhos de papel ... ... Concluiu-se também, que F……….. não possui nem possuía à data, capacidade instalada para desenvolver atividade nos valores e quantidades declaradas ... " Como conclusão a Direção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efetuadas pela S…… junto de F……… que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva" G……………………………………………, LDA (NIPC 503……..) E continua a informação da Direção de Finanças de Braga, no ponto 3.4.5.: ".... 3.4.5) G…………………………………,LDA (NIPC 503………) Foi elaborada uma informação da Direção de Finanças do Porto datada de 2006/01/24 onde refere que este durante os exercícios de 2001, 2002 e 2003:"... concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade ... quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial. pelo que as faturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas- quer as Compras- de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas... . . . Das diligências efetuadas, junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto ... entre Janeiro de 2001 e Abril de 2003, as declarações de remunerações eram entregues referindo apenas o desconto do sócio-gerente ... ... apurou-se que a G…….. - nunca usufruiu de instalações próprias ... ... Assim, no que respeita a estrutura, designadamente instalações, e ao pessoal ao serviço, constatou-se que a "G………-, em 2001, 2002 e 2003, era praticamente inexistente, não permitindo assim, gerar o volume de negócios declarado. De resto, as instalações, pressupostamente utilizadas com esse fim, nas moradas declaradas para a sede social da empresa, não serviram, seguramente, o objetivo que aquela atividade implica, nomeadamente no que respeita a armazenamento, seriação, manuseamento e pesagem da sucata ... .. viatura (…-…-….) ... Face a estes factos, podemos concluir que esta viatura nunca poderia, em condições legais, ter sido utilizada nas declarações utilizadas, o que mais atesta sobre a falsidade das mesmas. A sua matrícula serviu unicamente o propósito de tentar credibilizar os documentos emitidos assim como as operações que se lhes pretende imputar .... ...diversos "operadores marginais-... requisitavam livros de facturas, recibos e Guias de Transporte/Remessa, junto de diversas tipografias, a troco de importâncias em dinheiro ... ... conclui-se que o sujeito passivo intervém na emissão de faturas falsas, o que consubstancia conduta ilegítima por parte deste ... conclui-se também, que o sujeito passivo utilizou e contabilizou facturas emitidas relativamente às quais também se conclui pela sua falsidade." Como conclusão a Direção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efetuadas pela S…… junto de G……. que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva ". J..........(NIF 108 …….) Anteriormente, no ponto 2.1.1. do presente Relatório, indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. A análise efetuada pela S…….. relativamente aos meios de pagamento conclui que: "Analisadas as contas bancárias da "S……., Lda.- constatámos de novo que na sua maior parte os cheques eram levantados ao balcão o que em situações de emissão de ''faturas falsas" é uma prática usual: o emitente das facturas levanta ao balcão o(
  6. s)cheque(
  7. s)emitido(
  8. s)e entrega o valor do(
  9. s)mesmo(
  10. s)ao seu "cliente". E que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo Sujeito Passivo objeto desta ação inspetiva" . L………………………………., LDA.(NIF 108 ……..) Mais adiante, no ponto 2.1.8.do presente Relatório indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada, uma vez que como anteriormente se referiu, este é também fornecedor da M........... Conclui a Direção de Finanças de Braga, em relação à L……. que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". L…………………., LDA.(NIPC 501 ……..) Anteriormente, no ponto 2.1.5 do presente relatório indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. Relativamente à L……. conclui a Direção de Finanças de Braga em relação às relações comerciais com a S……. que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício". R………………….., LDA. (NIPC 503 …….) Em relação a este operador tem-se que: "...3.4.9.) R……………………, LDA. (NIPC 503…….) Foi elaborada uma Informação da Direção de Finanças de Santarém datada de 2006/03/16 onde refere que este no exercício de 2002 : "... pode-se concluir que existem fortes indícios que cerca de 79% das compras declaradas pela Recupercentro são fictícias ... ... a existência de fortes indícios que as transações tituladas pelas correspondentes faturas não existiram e que a atividade declarada pelos "fornecedores- identificados e descritos ... é na sua grande parte, uma atividade aparente, fictícia, e que a mesma foi por eles ou por terceiros constituída e utilizada como se de um verdadeira sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa substituta, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de faturas falsas, sem qualquer transação real subjacente, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou então, transações inexistentes, possibilitando, assim, em qualquer dos casos, a dedução do IVA indicado como liquidado em tais documentos, por parte da R……… ... ... existem fortes indícios que as compras declaradas pela R…………, com base em documentos emitidos em nome ..., "fornecedores ... são fictícias, pelo facto de não corresponderem às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real .... ... conclui-se pela incoerência das quantidades declaradas como transacionadas, cuja justificação estará na falta de aderência à realidade de parte significativa das operações que lhe deram origem ... " A análise efetuada pela S….. relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela S….. para a R……. são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. R……………………………………., LDA. No ponto 3.4.10. a informação da Direção de Finanças de Braga refere o seguinte: "... 3.4.10 R…………………………….. LDA (NIPC 504…….) Foi elaborada uma informação da Direção de Finanças do Porto datada de 2006/01/16 onde refere que este nos exercícios de 2002 e 2003: "... a sociedade R………, Lda. terá exercido, quando muito, a atividade de uma forma residual (página 70/97) ... ... pela inexistência do circuito físico da mercadoria resumindo-se a actuação da firma R………, Lda. e dos seus -fornecedores- ao simples fornecimento de faturas e movimentação de cheques bancários (página 70/97)... ... a empresa R……., posteriormente a Agosto de 2001, deteve apenas arrendado o imóvel habitacional, ..., que não serve devidamente os propósitos desta atividade ... ... que o n.º de viaturas e de semi-reboques registados em nome da firma R………., Lda. não é compatível com o facto de esta, a partir de Outubro de 2001, dispor apenas de um único assalariado,..., seria incapaz de realizar cargas e transportes no volume de faturação emitida naqueles anos ... ... a sociedade R………., Lda. , serviu interesses. . . tendo, no essencial, a sua actuação no setor do comércio de sucatas se resumindo ao negócio da emissão e utilização de "faturas falsas", dando o esvaziamento visível, no que respeita aos fatores e variáveis necessárias ao desenvolvimento de uma atividade com a amplitude pretendida ... ... a firma R………, Lda., agiu como: ... emitente de faturas que não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes" o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal ... em co-autoria com os utilizadores daquelas faturas ... Conclui a Direcção de Finanças de Braga que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva ... ". V……………. (NIF 186………..) Anteriormente, no 2.1.4. do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de faturação simulada. A análise efetuada pela S…… relativamente aos meios de pagamento conclui que o "emitente das faturas levanta ao balcão o(
  11. s)cheque(
  12. s)emitido(
  13. s)e entrega o valor do(
  14. s)mesmo(
  15. s)ao seu cliente." Este facto é muito estranho: porque é que uma empresa não deposita os cheques a si emitidos quando é titular de contas bancárias? Ou seja, os cheques emitidos pela S…… para V………. são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Assim, tendo em conta a informação prestada pela Direção de Finanças de Aveiro quanto às compras efectuadas pela S……. a V……….. "... Mantém-se assim a conclusão de que as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por V………., com base em faturas emitidas por J.........., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto ás datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitário se valores totais, às transações efetivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transação real...", a Direção de Finanças de Braga conclui que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transações registadas pelo sujeito passivo objeto desta ação inspetiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de atividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício ". F……………………………. UNIPESSOAL, LDA O ponto 3.5.1.do Relatório dos Serviços de Inspeção contem a seguinte informação: " ... 3.5.1) F…………………… UNIPESSOAL, LDA (NIPC 507 …….) No decurso da ação inspetiva verifica que o sujeito supra citado vendeu no período de Outubro a Dezembro de 2004 o valor de 1 173 119,00 para a empresa S………., Lda.. Da consulta efetuada ao nosso sistema informático constatamos que o mesmo: - Na Declaração Anual relativa a 2004 declarou um volume de vendas de 1 814 362,45 € (só as vendas para a S…………., Lda.- representam cerca de 65% do volume de negócios deste ano); - Não entregou a declaração de IVA relativa ao período de 04/12 (onde estão incluídos os valores das vendas para a S………….., Lda.); - No exercício de 2004 o valor das compras de mercadorias constantes do quadro 04 da Declaração Anual é de 1 827 206,40 € e a soma do valor constante do Anexo p da mesma é de 2 180 698,00 €, existe portanto uma diferença de 353 491,50 €. - No exercício de 2004 ano não possui pessoal ao seu serviço; - As declarações de IVA relativas ao exercício de 2005 ano não possuem registo de qualquer transação efetuada; - Já se encontra com execuções fiscais. Constamos ainda que dos seus fornecedores e relativamente aos valores das compras efectuadas aos seus fornecedores no ano de 2004: - 19.85% estão indiciados em processos de fraude fiscal-; - 57.26% estão na situação de não declarantes- em IVA e IR; - 20,29% não estão registados para exercer qualquer actividade. Salientamos ainda o facto de nas informações referidas no ponto 3.4 deste Relatório verificamos a referência a que o administrador desta empresa F……….- é referenciado como "responsável- por um negócio de -fraude fiscal- : - "... Em auto de declarações lavrado a 05/03/2004, R…….., declarou que ... o homem que segundo lhe disseram era o responsável por todo o "negócio- desenvolvido pela L…….... era o Sr. F……., começou por lhe confirmar que era ela que efetivamente dirigia todo o negócio das sucatas - (página 10 de 38 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo A………….., Lda.); - " ... tendo-lhe sido apresentado um senhor de nome – F………- ... o Sr. F…….., começou por lhe confirmar que era ele que efetivamente dirigia todo o negócio das sucatas, ... Referiu ainda que também era proprietário de uma firma chamada "T…….. - e de uma outra firma de Sucatas ... - Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo L…………, Unipessoal, Lda.); - "... existência de uma relação direta e continuada ... de F……….. com os atos da empresa R…….., Lda... Esta intervenção estende-se igualmente a outros familiares ... e outras pessoas ou funcionários de confiança .. , Assim, verifica-se a participação destas pessoas na esfera das sociedades ... T………... Lda., possuidora do NIPC 505…… ... ... quer as viaturas quer as instalações e as pessoas ... envolvidas giram, de acordo com os interesses, entre aquelas sociedades no intuito de criar uma estrutura empresarial que credibilize todo o circuito documental e financeiro orquestrado socorrendo-se a montante, da angariação de emitentes de faturas ''falsas'' para defraudar o Estado em consequência do não pagamento de qualquer imposto em sede de IRC e em sede de IVA ... ,- (página 3/97 e 4/97 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito Passivo R………., Lda.); "... As mercadorias eram colocadas nas suas instalações por viaturas de F……….. que posteriormente trazia em mão as faturas ... Após contacto telefónico conheceram F……… a quem comunicaram a intenção, devido à escassez de sucata em Espanha, de estabelecer relações comerciais de abastecimento constante e periódico de sucata para a fundição que o Grupo C……. possui em Espanha ... (página 13/97 e 14/97 da Informação enviada pela Direção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo "R…….., Lda.''). Pelos factos expostos todas as operações efectuadas por F……… terão a intenção de defraudar o Estado. Da análise efetuada às cópias dos cheques emitidos pela "S………, Lda.- constatamos que os mesmos são sempre levantados ao balcão da instituição bancária com a assinatura de F…….. e/ou M……….....," Nesta conformidade a Direção de Finanças de Braga, tendo efetuado a apreciação global da actividade do Sujeito Passivo S……. conclui que: - "... Grande parte das compras contabilizadas são documentadas com "faturas falsas" conforme referimos anteriormente; - Não existe uma pesagem da mercadoria aquando da sua saída das instalações do sujeito passivo; - Em muitos dos documentos que acompanham a mercadoria são apostas matrículas de veículos que não estão relacionados com qualquer um dos intervenientes das transações efetuadas. Surgem assim veículos que pelas suas caraterísticas ou proprietários, facilmente se pode comprovar que não existiu qualquer relação comercial com o fornecedor emitente das faturas e os proprietários dos respetivos veículos o que nos permite colocar em causa as transmissões suportadas por estas viaturas. - Geralmente não existem diferenças de pesagens, de pregos das mercadorias transacionadas (no mercado o mesmo costuma variar de acordo com a qualidade, pureza e conservação); - Para tentar credibilizar a contabilização destas "facturas falsas- emitidas por sujeitos passivos que não possuem capacidade para nem estrutura para efectuar tais vendas o sujeito passivo emite cheques a esses emitentes de faturas falsas, no entanto regra geral esses cheques são levantados ao balcão e o movimento financeiro da empresa não tem credibilidade conforme provamos anteriormente; ... " Concluindo que: "... Em resultado do exposto anteriormente concluímos que apesar do sujeito passivo exercer a sua atividade como facilmente se pode comprovar quer pelas suas instalações quer pelo movimento de mercadorias e de veículos, que constatamos durante o período da ação inspetiva, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade. " Da recolha aleatória efetuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Guia de Remessa n.º 4472, datada de 20-06-2003, no total de 12.890 Kg, emitida por S….., em que foi utilizada a viatura …-…-…, sendo o local de carga "Adaúfe - Braga" às 11h30, local de descarga "Torres Novas", do mesmo dia 20-06-2003. Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica-se na Guia de Remessa n.º 8273, emitida pela M.......... para a M……. - Tramagal, que às 10h00 a citada viatura efectuou carga em "Braga", com descarga às 17h00 no "Tramagal” (Anexo n.º 6). A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dividas de serem impossíveis em simultâneo. Não foram exibidos, apesar de solicitados, quaisquer talões de pesagem. Pela análise à base de dados da DGCI verifica-se que um dos sócios da S…… parece ser familiar do gerente da M........... Constata-se igualmente que a S…… é não declarante de IVA. Face ao exposto, anteriormente afigura-se-nos que as operações praticadas pela S….., nos exercícios alvo de análise, que perfazem a importância de € 113.734,12, sejam simuladas, não correspondendo à verdade. 2.1.7. NIPC 505……. – A………., Lda. (sede na Rua ……., n.º .., 4° - Sala S – M…….. - Vila Nova de Gaia) A informação enviada pela Direção de Finanças do Porto, pelo Ofício n.º 423… de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: (...) · "Não existe qualquer capacidade de realização das operações efetuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas. Os sócios não têm qualquer historial neste setor de atividade, e a sociedade não dispõe de quaisquer estruturas físicas como armazéns e maquinaria para poder negociar estas quantidades de "sucata". No que diz respeito aos Camiões, tal como já referimos, apuramos diversas incongruências, tais como o facto de por vezes a sociedade ter camião e não ter motorista, e depois por um período de tempo ter motorista e não ter camião, e como o facto de ter vendido um camião a uma sociedade e o registo ter sido ao contrário. Assim, concluímos que os meios utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. · Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às faturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias faturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos fornecedores ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V.N. Gaia ", e o local de destino como "Torres Novas" ou "V.N.Gaia''). · Identificamos os principais "fornecedores" deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação. Os "fornecedores" acima identificados tratam-se de operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas criminais .... e de toxicodependência ... , razão pela qual, não exercendo qualquer atividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata. "(...) Nota: Sublinhado nosso Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspeção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Oficio n.º 19…/05.., de 27/06/2005, da Direção de Finanças do Porto, onde se conclui que "as facturas emitidas pela "A……" são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial". Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio-gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas." Em relação às instalações, "... apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transações comerciais que a "A……." nunca efetuou. " De igual modo como se referiu para as instalações, "... todo o equipamento registado na contabilidade da "A……." apenas serviu para tentar dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a "A……." nunca efetuou. " No que se refere às contas bancárias abertas em nome da "A…….", concluíram que "... estas nunca tiveram qualquer propósito comercial ou empresarial... Não refletem qualquer tipo de atividade comercial. Através destas contas não foram efetuados quaisquer pagamentos ou recebimentos que resultassem de transações comerciais." "... Quer os seus saldos, quer os movimentos de dinheiro, bem como a ausência de quaisquer depósitos de valor significativo, provam que esta sociedade nunca transacionou quaisquer mercadorias, nunca as pagou nem nunca as recebeu. Serviu apenas de "filtro" para que os utilizadores das suas faturas não tivessem como "fornecedores" diretos, os "fornecedores" marginais e indigentes que a "A……." tem, e na análise aos seus frequentes pedidos de reembolso de IVA, a Administração Fiscal ser ludibriada na sua análise, e julgar que a mercadoria provinha de uma sociedade aparentemente cumpridora com as suas obrigações declarativas ." Assim sendo, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela sociedade A……., Lda. não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal. Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a M.......... no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal que efetuou aquisigões no montante de 129.872,00 € ao Sujeito Passivo A……. não tendo este cumprido qualquer obrigação declarativa nomeadamente o envio da referida declaração anual, sendo também não declarante de IVA. Pela consulta à citada base de dados MGIT constatou-se que os principais fornecedores da A……., H……., NIF 237 …… e A……., NIF 134……, se tratam de Sujeitos Passivos não declarantes quer em termos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) quer em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o que corrobora o atrás descrito. Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela A…… não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisigões a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 109.136,80 são simuladas. 2.1.8. NIPC 506……. – L…….., Unipessoal, Lda. (sede na Pg. ….., n.º … – 3.° E - Porto) A informação enviada pela Direção de Finanças do Porto, pelo Ofício n.º 423167, de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem: (...)  “Não existe qualquer capacidade de realização das operações efetuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas, uma vez que o sócio, para além de não ter qualquer historial neste setor de atividade, revela conhecer muito pouco deste negócio. Cremos que as instalações, e o próprio equipamento (Camiões e semi-reboques), utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. De resto, observou-se, como atrás se referiu, que o sócio nem sequer conhecia as instalações da sua própria empresa. · Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa ", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade. Contudo, o sócio declarou que efetua todos os pagamentos em dinheiro, e que, na sua maior parte, recebe dos seus "clientes" em cheque, que de imediato transforma em dinheiro. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às faturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias faturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos "fornecedores" ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V.N. Gaia ", e o local de destino como "Torres Novas" ou “V.N.Gaia"). · Identificamos os principais "fornecedores" deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação; Os dois principais "fornecedores" acima identificados são operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas de alcoolismo, razão pela qual, não exercendo qualquer atividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata."... Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspeção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Ofício n.º 193…/05.., de 27/06/2005, da Direção de Finanças do Porto, onde se conclui que “as faturas emitidas pela "L……." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial". Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contato com o seu sócio único e gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, por diversas vezes, sobre a situação decorrente, concluímos que todas as operações efetuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as faturas registadas na contabilidade quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias serão por nós consideradas como falsas." Estas conclusões encontram-se fundamentadas por factos que consubstanciam fortes indícios, objetivos e credíveis, da prática de crime fiscal, e que são muito semelhantes aos descritos para a sociedade A……., Lda.. Na informação remetida pelo Porto consta ainda que, existem faturas na contabilidade da L……., emitidas em nome de terceiros, utilizadas no sentido de simular compras de mercadorias por parte desta sociedade e que todas estas faturas são "falsas", uma vez que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas faturas. Deste modo, face ao exposto, conclui-se pela existência de fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela sociedade L……., Lda. não titulam qualquer transação comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", e que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal. Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a M.......... no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal que efetuou aquisigões no montante de 88.868,00 € ao Sujeito Passivo L……. não tendo este cumprido qualquer obrigação declarativa nomeadamente o envio da referida declaração anual, sendo igualmente não declarante em IVA. Pela consulta à citada base de dados MGIT constatou-se ainda que os principais fornecedores da L……., P……., NIF 179 ……, F……., NIF 186 ……, A…….., NIF 205 …… e A…….., NIF 180……. são Sujeitos Passivos não declarantes pois não deram cumprimento a qualquer tipo de obrigação declarativa quer em termos de IRS, quer em termos de IVA, o que corrobora o atrás descrito. Foi ainda efetuada uma consulta ao nosso sistema informático onde constatámos que o mesmo não possui nem possuía pessoal (Anexo J - discriminação dos valores pagos a trabalhadores) que para desenvolver a sua atividade para o volume de negócios declarado, uma vez que não faz referência a qualquer funcionário. Efetuamos também uma busca no nosso sistema informático e constatamos que o sujeito passivo nunca teve ao seu serviço qualquer veículo que lhe permitisse transportar as mercadorias vendidas. Assim sendo, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela L……. não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 74.679,80 são simuladas. 2.1.9. NIPC 507 …… - F……….. Unipessoal, Lda. (Sede na Rua ……., n.º …. – V……. - 4405 - 847 Vila Nova de Gaia) Relativamente a este Sujeito Passivo importa salientar o que atrás foi exposto no ponto 2.1.6. do presente relatório de Inspeção Tributária, a propósito do operador "S……., Lda." e que aqui se dá por transcrito. Considerando as conclusões apuradas, decorrentes da ação inspetiva efectuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Braga que em suma a seguir se transcrevem "... Em resultado do exposto anteriormente concluímos que apesar do sujeito passivo exercer a sua atividade como facilmente se pode comprovar quer pelas suas instalações quer pelo movimento de mercadorias e de veículos, que constatamos durante o período da ação inspetiva, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade." verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas por F………. Unipessoal, Lda. não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisigões a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 74.679,80 são simuladas. 2.1.10. Diversos Sujeitos Passivos na área da Direção de Finanças de Coimbra: 2.1.10.1. NIF: 158……. – J…………….. 2.1.10.2. NIF: 201…….. – F……………. 2.1.10.3. NIPC: 502……… - L……. (C…, Lda.). 2.1.10.4. NIPC: 504……. – R………., Lda. 2.1.10.5. NIPC: 506…….. – M……., Lda. Relativamente a estes Sujeitos Passivos, com sede no distrito de Coimbra, constatou-se "in loco" a existência de fortes indícios da prática de crime fiscal, por não possuírem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efetuaram à empresa M.........., conforme se encontra relatado no Auto de Ocorrência datado de 29-05-2006 elaborado por três inspetores tributários da Direção de Finanças de Santarém e que a seguir se transcreve na parte que diz respeito a estes sujeitos passivos: 1 - Deslocámo-nos [os inspetores tributários da D.F. de Santarém], para Nogueirinha pertencente à freguesia de M……, Concelho de Oliveira do Hospital, onde chegámos cerca das 13H00, sede da empresa "R……." e do domicilio fiscal de "F………", que também é gerente da empresa anteriormente referida. Constatámos a existência de um estaleiro de pequena dimensão, num local de difícil acesso para viaturas de grande porte, com atividade reduzida, não se registando qualquer entrada ou saída de viaturas. Várias diligências foram efetuadas no sentido de efetuarmos contacto com o "Sr. F……..", pois a sua residência é contígua ao estaleiro, mas as mesmas foram infrutíferas. Deste modo, afigura-se que os sujeitos passivos identificados - "R…….. Lda." e "F……….", cuja sede é neste estaleiro, não possuem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os elevados fornecimentos que efetuaram às empresas "M.........., Lda." e, ... " "2 - Na localidade C………., pertencente ao Concelho de Lousa, local de domicilio fiscal do "Sr. J……..", constatámos, a existência de um estaleiro de pequena dimensão com alguma sucata (pouca) no seu interior, de duas viaturas, uma de matrícula …-…-…. e outra de matrícula ilegível, não se detetando qualquer atividade no seu interior. Num local próximo do estaleiro, constatámos a existência de um contentor, que funciona como domicílio fiscal do Sr. J…….. e também como sede das empresas: M………, Lda. NIPC 506 ……. e L………., Lda., NIPC 502 ……. (ambas com ligações diretas ao Sr. P………) Deste modo, afigura-se que o sujeito passivo "Sr. J………" e obviamente as empresas (...), não possuem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os elevados fornecimentos que efetuaram às empresas "M.........., Lda." e, ... " E não só, os factos acima descritos, mas também o que a seguir se descreve, quer no Relatório de Inspeção Tributária da ação de fiscalização efectuada à empresa R…….., Lda. aos anos de 2003 e 2004, quer no Relatório de Inspeção Tributária da ação de fiscalização efetuada ao Sr. J……… aos anos de 2002 e 2003, e ainda de um fax enviado pela Direção de Finanças de Coimbra, ilustram que a faturação emitida pelos fornecedores atrás indicados, para a M.........., afigura-se "fictícia": 2.1.10.1. NIF 158…….. – J……. (Sede: C……. 3200-…. Lousã) Em Relatório de Inspeção Tributária, aos anos de 2000 a 2003, elaborado pela Direção de Finanças de Coimbra, são descritos factos reveladores e consubstanciados, que indicam que as faturas emitidas para a empresa M.......... afiguram-se "fictícias". Pela análise efetuada constatou-se que os principais fornecedores deste Sujeito Passivo são: - J……….., NIF 141………; - M…………, NIF 156………; - S…………., Lda., NIPC 502……..; - H………….., NIF 141…………..; os quais apresentam diversas irregularidades a nível fiscal, conforme se constatou em consulta ao sistema informático da DGCI, sendo responsáveis por 99% das compras do empresário em causa de acordo com informação prestada pela Direção de Finanças de Coimbra. Alguns destes fornecedores já cessados, assumiram que as transações descritas nos documentos emitidos são totalmente fictícias, pois não realizaram qualquer venda de mercadoria ou prestou qualquer serviço, assumiram ter recebido de J………….. bens como recompensa pela emissão/cedência de algumas faturas emitidas. No que se refere a H………., NIF 141………, trata-se de um número fiscal inválido, não existindo nenhum contribuinte com este nome. A informação da Direção de Finanças de Coimbra ainda refere com o título "Incoerência entre os documentos de suporte de compras" haver uma total incoerência entre faturas, guias de transporte e tickets de pesagem da balança, pois que não existe qualquer coincidência entre os nomes dos fornecedores emitentes das faturas de compra e das respetivas guias de transporte, nem correspondência entre as quantidades inscritas nas mesmas e não existe qualquer coincidência entre as datas das guias de transporte e dos tickets de pesagem de balança. Resumidamente as conclusões da informação da Direção de Finanças de Coimbra são as seguintes: - As faturas de compras de mercadorias e também de aquisição de serviços relacionadas com estas registadas na contabilidade, não corresponderem à realidade, mas pelo contrário, derivarem de negócios jurídicos simulados; - Incoerência entre os documentos de suporte das compras (faturas, guias de transporte exibidas e tickets de pesagem de balança); - Inexistência ou insuficiência de elementos de suporte à contabilidade, tais como, exibição de apenas parte das guias de transporte utilizadas em compras de mercadorias; - Os registos contabilísticos relativos aos movimentos financeiros refletidos na conta 11 - Caixa, não correspondem às reais operações financeiras da empresa; Por "fax" remetido pela Direção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.ºs 9.8.. e 9.9.. datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respetivamente, no mesmo é referido, o que a

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.