Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1883/08.1 BELRS Secção: CT Data do Acordão: 03/16/2023 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: DEDUÇÃO DO IVA RELAÇÃO DIRETA COM A OPERAÇÃO REQUISITOS DAS FATURAS PROVA COMPLEMENTAR SUPRESSÃO MEDIANTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATIVIDADES PRECEDENTES E PREPARATÓRIAS Sumário: I-Para que o direito à dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo é necessário que exista uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução. II-Não tendo sido colocada em causa a efetividade dos serviços, mas apenas a sua corelação com o objeto social face à celebração de um contrato em nome da sociedade holding, e não tendo, tão-pouco, sido materializada qualquer diligência junto dessa entidade que permita inferir qualquer dedução ilegal na sua esfera, não se encontra legitimada a correção, por contender, desde logo, com a neutralidade fiscal. III-O não cumprimento de algumas formalidades exigidas em termos de emissão de faturas pode não comprometer o exercício do direito à dedução, desde que as exigências de fundo tenham sido cumpridas e que a AT disponha de todos os elementos para substantivamente caraterizar a operação, sendo certo que o ónus da prova caberá ao sujeito passivo. IV-É admissível a junção de meios de prova complementares que permitam alcançar a concreta natureza e extensão das operações realizadas e bem assim a data, efetiva, da sua prestação, ou seja, realidades fáticas que as exigências formais visam tutelar e que se reputam de indispensáveis. V-Não obstante a nomenclatura “negociação de terrenos”, ser genérica, não contemplando os elementos essenciais da operação, a verdade é que, não sendo controvertida a efetividade dos serviços, e permitindo o respetivo contrato, substanciar e corporizar, no espaço e no tempo, os serviços elencados na fatura, existindo, ademais, total convergência com o valor da mesma e o inerente contrato, e bem assim com a data de emissão da fatura em concatenação com a relação contratual subjacente, ter-se-á de reconhecer-se que a aludida prova complementar permite colmatar os deficits formais assinalados (artigo 35.º do CIVA). VI-Não obsta, per se, à dedução do IVA suportado, o facto de nos encontrarmos perante uma atividade precedente. VII- O TJUE tem entendido que, no âmbito das atividades preparatórias, não é exigível que a atividade do sujeito passivo tenha já começado para se poder deduzir o IVA entretanto incorrido nos atos de preparação. VIII-É possível a dedução do IVA de encargos suportados com intenção confirmada por elementos objetivos de os destinar ao desenvolvimento de uma atividade económica, não obstante ainda não se ter concretizado o exercício efetivo de transmissões de bens ou de prestações de serviços que venham a constituir o objeto social da entidade, mesmo que tal não venha, efetivamente, a concretizar-se. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente e/ou DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “E.-P. E. R., Lda” tendo por objeto as liquidações de Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios (JC), referentes aos períodos de 2002/03 e 2003/08, no montante de €475.216,
(1)Ora, do supra expendido, resulta, assim, que pese embora possam ser insuficientes os descritivos genéricos dos serviços prestados, e bem assim a sua concreta mensuração e quantificação, essa insuficiência é passível de suprimento, podendo o sujeito passivo fornecer meios de prova complementares que permitam alcançar o objetivo de determinação concreta da natureza e extensão das operações realizadas e bem assim a data, efetiva, da sua prestação, ou seja, realidades fácticas que as exigências formais visam tutelar e que, como visto, se reputam de indispensáveis. In casu, entende-se que a nomenclatura “negociação de terrenos”, é efetivamente, genérica não contemplando os elementos essenciais da operação, não permitindo, assim e sem mais, o controlo sobre o serviço prestado, sobre a localização, sobre o tempo a que respeita e qual a quantidade. No entanto, como visto, não sendo controvertida a concreta efetividade dos mesmos, a Recorrida apela para efeitos de densificação complementar ao correspondente contrato de prestação de serviços que o legitima e fundamenta, o qual foi valorado pelo Tribunal a quo, enquanto elementos coadjuvantes de substanciação espácio-temporal inerente à operação. E a verdade é que, tendo presente a aludida Jurisprudência Comunitária, e o concreto teor do visado contrato de prestação de serviços, há, efetivamente, que aquiescer que o mesmo permite suprir a falha formal na respetiva delimitação das operações gizadas. Senão vejamos. Compulsado o contrato de prestação de serviços realizado entre a Recorrida e a PESM-P. E. S. M., Lda, verifica-se que o mesmo contempla considerandos iniciais que permitem, desde logo, densificar a relação negocial subjacente, e a sinergia entre as entidades contraentes e o concreto desiderato de licenciamento dos projetos eólicos em curso. Aquilatando-se, outrossim, que a cláusula primeira identifica os serviços em causa, contextualizando os projetos subjacentes e discriminando, desde logo, como serviço a realizar, justamente, a “gestão da negociação de terrenos”, dele dimanando a concreta circunscrição dos terrenos, especificamente, terrenos baldios das comunidades de Paredes e Escariz e com específica identificação dos visados projetos, estabelecendo, por seu turno, a cláusula segunda a delimitação temporal do mesmo e concreta amplitude e abrangência dos seus efeitos temporais, adensando, ainda, a cláusula terceira a imputabilidade dos encargos, corporizando, in fine, a cláusula quarta, o valor da respetiva prestação de serviços, e a forma de pagamento. Ora, do supra expendido, ter-se-á de concluir que o aludido contrato de prestação de serviços permite substanciar e corporizar no espaço e no tempo os serviços elencados na fatura sub judice, existindo total convergência, ademais, com o valor da mesma e o inerente contrato, e bem assim com a data de emissão da fatura em concatenação com a relação contratual subjacente. E por assim ser, ter-se-á de reconhecer-se, neste contexto, que não obstante a menção “negociação de terrenos” ser genérica e não respeitar, per se, as exigências previstas no citado artigo 35.º, nº5, do CIVA, e 226.º, nº6 da Diretiva IVA, a verdade é que a aludida prova complementar permite colmatar os vícios formais assinalados. Com efeito, o visado contrato indica de forma suficientemente detalhada a natureza dos serviços em causa, em ordem ao consignado no citado artigo 35.º do CIVA, que exige, como visto, que na fatura conste “A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável”, permitindo, inversamente ao aduzido pela Recorrente, dispor de dados suficientes para o exercício do poder de controlo da AT e o estabelecimento do nexo entre os serviços adquiridos e a atividade exercida que confere o direito à dedução. E por assim ser, a correção em contenda padece, efetivamente, de vício de violação de lei, não se verificando, por conseguinte, o erro de julgamento que lhe é assacado. Prosseguindo. Atentemos, ora, na correção respeitante à dedução do IVA referente ao projeto inviabilizado H. F. lda. Sustenta a Recorrente nas suas alegações de recurso que, para que o imposto suportado pela Recorrida na nota de débito n.º 000001/03, de 22.08.2003, fosse dedutível, era necessário que os bens ou serviços adquiridos fossem utilizados pela própria, para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do CIVA, o que não aconteceu, pois o projeto da Mini-Hidrica de Fraga foi inviabilizado pela própria Recorrida, em 2004. Advogando, para o efeito, que o imposto suportado pela Recorrida na aquisição de um estudo/projeto que sem qualquer acréscimo de valor é por si considerado inviável, não é dedutível, uma vez que tal projeto não originou operações tributáveis, tendo, por isso, o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento. Dissente a Recorrida sufragando, para o efeito, não é pelo facto de não ter prosseguido com o projeto para a fase operacional que fica vedado o direito à dedução do IVA suportado pelo pagamento dos serviços de estudos efetuados pela H. F., Unipessoal, Lda. Vejamos, então. O Tribunal a quo, convocando Jurisprudência, designadamente do TJUE, que entendeu aplicável ao caso vertente, vem legitimar a procedência e anulação da correção relevando, designadamente, o seguinte “[n]ão obstante a impugnante não tenha prosseguido com o projeto da Mini-Hidrica de Fraga para a fase operacional, nada obsta a que o IVA suportado pelo pagamento dos serviços de estudos efetuados pela «H. F. – Unipessoal Lda.», objeto do acordo celebrado entre ambas as sociedades, seja dedutível, nos termos do disposto na al.
- a)do n.º1 do art.º20 do CIVA.” E assim também o entendemos. Senão vejamos. Do probatório resulta que entre a H. F., Unipessoal, Lda., e a E. Lda., foi celebrado um escrito denominado de Acordo de Transferência de Estudos, do qual resulta, desde logo, enquanto considerandos prévios que “A H. F. desenvolveu um conjunto de estudos tendentes à obtenção das licenças de construção e exploração da Minihídrica de Fraga” e bem assim que “A E. tem como objecto social a elaboração de estudos e projectos de instalações de sistemas de produção de energia, nomeadamente minihídricas e eólicas, concentrando em si o desenvolvimento dos projetos das empresas do Grupo E.” Resultando, depois, clausulado em
- i)que a H. F. cede à E., que aceita, todos os estudos por aquela realizada até à presente data tendentes à obtenção das licenças relativas à Minihídrica de Fraga, estipulando, por seu turno, o ponto
- ii)que a visada cessão ascende a €356.687,95, acrescendo o IVA à taxa legal em vigor, e que a fatura será liquidada a 30 dias, conforme plasmado em iii). E nessa decorrência, e em conformidade, foi emitido pela H. F., em nome da Recorrida a Nota de Débito n.º 000001/03, datada de 22 de agosto de 2003 com o descritivo “Débito dos custos incorridos por vossa conta, com vista a obter o respetivo reembolso, Projecto Fraga” no montante de €356.687,95 e IVA no montante de €67.770,71. Ora, face ao supra expendido e não sendo, de todo, sindicado que os custos foram incorridos, donde, o IVA suportado, e estando, como visto, a nota de débito em causa perfeitamente concatenada com um antecedente acordo de transferência de estudos, cujos elementos identificativos estão em total sintonia com os evidenciados na visada nota de débito, não se vê como manter a aludida correção, com um argumento a jusante, e concatenado com a inviabilização do projeto. Note-se, ademais e neste concreto particular, que não obsta, per se, à dedução do IVA suportado, o facto de nos encontrarmos perante uma atividade precedente. Com efeito, o TJUE tem entendido que, no âmbito das atividades preparatórias, não é exigível que a atividade do sujeito passivo tenha já começado para se poder deduzir o IVA respetivo entretanto incorrido nos atos de preparação. Com efeito, é possível a dedução do IVA de encargos suportados com intenção confirmada por elementos objetivos de os destinar ao desenvolvimento de uma atividade económica, não obstante ainda não se ter concretizado o exercício efetivo de transmissões de bens ou de prestações de serviços que venham a constituir o objeto social da entidade, mesmo que tal não venha efetivamente a concretizar-se. Neste particular, vide, designadamente, os Acórdãos do TJUE prolatados nos processos Rompelman, Recueil, C-268/83, de 14.02.1985; Lennartz, Proc. C-97/90, de 11.07.1991; Inzo, Proc. C-110/94, de 29.02.1996, Gabalfrisa, Procs. apensos C-110/98 a C-147/98, de 21.03.2000; Klub Ood, Proc. C-153/11, de 22.03. 2011, Kopalnia, C-280/10, de 01.3.2012. E por assim ser, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, a correção em contenda padece de ilegalidade, logo o Tribunal a quo que assim o decidiu não incorreu em qualquer erro de julgamento. Vejamos, ora, a correção inerente à dedução do IVA referente ao projeto inviabilizado Projeto Serra Amarela. A Recorrente alega que à semelhança do sucedido com o projeto Hidroelétrica de Fraga, o Tribunal a quo interpretou, erroneamente, a questão na medida em que não tendo a Recorrida prosseguido com o projeto da Serra Amarela para a fase operacional, o imposto por si suportado na aquisição de um estudo/projeto sem qualquer acréscimo de valor não pode ser dedutível. A Recorrida propugna pela manutenção do decidido, porquanto legal, na medida em que nada obsta à dedução do imposto, efetivamente suportado, e não controvertido pela Recorrente. O Tribunal a quo, assim o ajuizou, concluindo nos mesmos moldes que na correção transata, no sentido de que não releva, neste e para este efeito, o facto da Recorrida não ter prosseguido com o projeto da Serra Amarela para a fase operacional, porquanto nada obsta a que o IVA suportado pelo pagamento dos serviços de estudos efetuados pela “A. E. – E. E., Unipessoal Lda”, suportado no acordo celebrado entre ambas seja dedutível, nos termos do disposto na al.
- a)do n.º1 do artigo 20.º do CIVA. Neste conspecto, e uma vez que a questão assume os mesmos contornos que a precedente, e que à semelhança do sucedido anteriormente, existe um contrato subjacente à emissão da nota de débito 000001/03 (cfr. alínea R) da factualidade assente), emitido pela sociedade A. E.-E. E., Unipessoal Lda, datado de 22 de agosto de 2003, com o descritivo “Débito dos custos incorridos por vossa conta, com vista a obter o respetivo reembolso, Projecto Serra Amarela 17MW” no montante de €1.324.309,25 e IVA, no valor de €251.618,76, cujos elementos identificativos estão em total sintonia com os evidenciados na visada nota de débito, ter-se-á de concluir no mesmo sentido -que o propugnado anteriormente, e cuja fundamentação damos por reproduzida, por inteiramente aplicável e transponível- de anulação da visada correção. Carecendo, por conseguinte, de relevo e do alcance que lhe é granjeado pela Recorrente o argumento a jusante e concatenado com a concreta inviabilização do projeto. E por assim ser, carecendo de quaisquer considerações adicionais mantém-se a anulação decretada pelo Tribunal a quo. Remanescem, ora, por apreciar as correções concatenadas com os custos não incluídos nos contratos celebrados com o P. E. C. e P. E. C. F. Alega, neste âmbito, que a Recorrida, celebrou um contrato de prestação de serviços de projeto para a construção do Parque Eólico dos Candeeiros, o qual compreende o estudo e elaboração do projeto, tendentes à obtenção de todas as licenças necessárias à instalação e exploração do parque eólico, designadamente as de estabelecimento, construção e de exploração. Celebrando, por seu turno, e nos mesmos moldes um contrato quanto ao Parque Eólico de Chão Falcão, visando a prestação de serviços de projeto para a construção do parque. Sufraga, no entanto, que atentando nos mesmos se conclui que a Recorrida suportou custos relativamente a operações não compreendidas nos contratos, na medida em que os mesmos já agregam parte da fase de construção dos próprios parques e não dos projetos. Concluindo, assim, que os mesmos extravasam os aludidos contratos, inviabilizando, por conseguinte, a dedução do IVA suportado. A Recorrida, propugna pela manutenção do decidido, por ter assento na letra da lei, e por a AT ter desvirtuado a realidade de facto dos autos, na medida em que a construção de acessos que eram da responsabilidade da Recorrida na fase de projeto e licenciamento do parque eram suficientes para justificar a contratação de obras, visto que aquelas se revelavam de essenciais para a obtenção dos estudos ambientais e de ruído que só podiam ser efetuadas no terreno. Concluindo, assim, que não podia a Recorrida deixar de deduzir o IVA, efetivamente, suportado concernente a tais prestações de serviços e como bem decidido na decisão recorrida. O Tribunal a quo esteou a procedência no atinente ao Parque Eólico dos Candeeiros convocando o contrato estabelecido entre as partes, o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, sobre o Parque da Serra dos Candeeiros, a ulterior apresentação de um RECAPE, para depois concluir que “[m]esmo que o procedimento da AIA ocorra em fase de projeto, como foi o caso dos autos, o RECAPE deve conter todos os elementos do projeto de execução.” Enfatizando, adicionalmente, que “[a]tendendo à especificidade dos estudos a efetuar, nomeadamente quanto aos detalhes específicos da criação de um parque eólico, nomeadamente da localização do aerogeradores, das redes internas de distribuição e dos estudos de prospecção geofísica necessários para o efeito, não se vislumbra que nas áreas protegidas onde aqueles serão instalados não seja evidente e clara a necessidade de criação de acessos aos respectivos locais para a realização desses mesmos estudos.” Densificando, depois, que “[a] sociedade «PESM – P. E. S. M., Lda.» com quem a impugnante contratou a prestação de serviços de estudos e elaboração de projetos em curso para a Serra dos Candeeiros procedeu à entrega dos elementos correspondentes ao projeto de execução e o RECAPE, como lhe competia, à Direção Geral de Energia em 20.10.2003.” Para depois concluir que, “[e]m cumprimento com o acordado não podia deixar a impugnante de deduzir o IVA suportado, respetivo da prestação de tais serviços, pelo que deve a correção ser anulada e removida da ordem jurídica, porque ilegal.” Vejamos, então. Os serviços prestados sindicados respeitam, conforme consta nas visadas faturas emitidas em nome da Recorrida, a “trabalhos de máquinas e mão de obra na vossa obra de acessos para instalação do Parque Eólico dos Candeeiros”, os quais segundo a AT já não integram a fase de estudo e projeto contemplado no visado contrato, transcendendo-os. No entanto, esta visão para além de demasiado redutora -porquanto, conforme dimana inequívoco do Relatório de Inspeção Tributária a substancialidade e a efetividade da operação nunca foi sindicada- há ainda que relevar e adensar que a mesma não valora e pondera a globalidade do gizado e estipulado contratualmente. Senão vejamos. Com efeito, dimana do probatório que foi celebrado um Acordo de Prestação de Serviços de Projeto entre a C. E. R. S. C., Lda., e a Recorrida cujo âmbito se coaduna com a prestação de serviços de estudo e de elaboração do projeto, tendentes à obtenção de todas as licenças necessárias à instalação e exploração do Parque Eólico, designadamente as de estabelecimento, construção e de exploração. Dimanando, porém, da cláusula terceira que “serão de conta da segunda outorgante os encargos com diligências ou serviços de terceiros que, com o prévio acordo da primeira outorgante, tenha de efetuar ou contratar para melhor cumprir as obrigações assumidas pelo presente contrato.” Sendo que é, desde logo, de validar o aduzido pela Recorrida e também secundado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a atribuição de todas as licenças necessárias à instalação e exploração do Parque Eólico depende da materialização de diversos atos, mormente, e no que para os autos releva, de estudos de impacto ambiental, plasmados no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio. Tendo, neste conspecto, de ser convocado e valorado que, em momento ulterior à outorga do contrato, concretamente, em 20 de outubro de 2003, na sequência do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, sobre o visado Parque da Serra dos Candeeiros, foi necessária a apresentação de um Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de execução “RECAPE”, com todo o plano de monitorização do parque. Logo, na linha do ajuizado pelo Tribunal a quo e não controvertido pela Recorrente, congregando o aludido Relatório detalhes específicos inerentes à própria localização dos aerogeradores, e a concreta necessidade de acesso ao parque dos Peritos, tal permite justificar as operações sindicadas. Noutra formulação, dir-se-á que este trabalho de criação de acessibilidades, subsume-se, abstratamente, na fase de projeto e licenciamento, em nada usurpando, portanto, a relação contratual estabelecida. Ademais, há que reter e sublinhar, neste concreto particular, que não sendo controvertida a realização dos trabalhados realizados, que a mesma os prestou e que os mesmos foram objeto de integral pagamento, então, a mera alegação formal concatenada com a extrapolação do estipulado contratualmente não pode, sem mais, legitimar a falta de dedutibilidade do imposto suportado. Ademais, e como é consabido, existem inúmeras prestações de serviços que não têm, tão-pouco, subjacente qualquer formalização de um contrato escrito. Donde, no limite, sempre teria que apelar-se à neutralidade que subjaz a este imposto. Com efeito, a Jurisprudência emanada pelo TJUE, ao abrigo do princípio da neutralidade fiscal exige, efetivamente, que a dedução do imposto pago a montante, seja concedida se os requisitos substanciais tiverem sido cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais, desde que as exigências de fundo tenham sido cumpridas e que a AT disponha de todos os elementos para substantivamente caraterizar a operação. De chamar à colação, designadamente, o Aresto do TJUE, prolatado no âmbito do processo nº C-664/16, Vãdan, de 21 de novembro de 2018, do qual se extrata, designadamente, o seguinte: “40. No que respeita aos requisitos formais do direito a dedução, resulta do artigo 178.º, alínea a), da Diretiva IVA que o exercício desse direito está subordinado à posse de uma fatura emitida nos termos do artigo 226.º desta diretiva (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Senatex, C-518/14, EU:C:2016:691, n.º 29 e jurisprudência aí referida). 41.Ora, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Em consequência, a Administração Fiscal não pode recusar o direito a dedução do IVA pelo simples facto de a fatura não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 226.º, n.os 6 e 7, da Diretiva IVA, se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos relativos a este direito estão preenchidos (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.os 42 e 43). 42.Assim, a aplicação estrita do requisito formal de apresentar faturas colide com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade, pois teria por efeito impedir de forma desproporcionada o sujeito passivo de beneficiar da neutralidade fiscal correspondente às suas operações. 43.No entanto, cabe ao sujeito passivo que solicita a dedução do IVA provar que preenche os requisitos para dela beneficiar (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.o 46 e jurisprudência aí referida). 44.Assim, o sujeito passivo é obrigado a apresentar provas objetivas de que os bens e os serviços lhe foram efetivamente entregues ou prestados a montante pelos sujeitos passivos, para os fins das suas próprias operações sujeitas ao IVA, e relativamente aos quais tenha efetivamente pago IVA. 45.Estes elementos de prova podem incluir, por exemplo, documentos na posse dos fornecedores ou prestadores de serviços a quem o sujeito passivo tenha adquirido bens ou serviços relativamente aos quais tenha pago IVA. Uma estimativa resultante de uma peritagem ordenada por um órgão jurisdicional nacional pode eventualmente completar essas provas ou reforçar a sua credibilidade, mas não pode substituí-los.” (destaques e sublinhados nossos). Pelo que, face a todo o expendido anteriormente, existindo, in casu, faturas que titulam as relações estabelecidas, de resto, substanciadas em contratos formais, e cujo a efetividade e pagamento não foi sindicado há, efetivamente, que validar o IVA suportado. E por assim ser, a correção visada deve ser objeto de anulação como bem decidido pelo Tribunal a quo. Subsiste, in fine, por analisar a correção referente ao Parque Eólico Chão Falcão, no valor de €3.325,00, cujo descritivo da fatura consiste, à semelhança do expendido anteriormente, na “finalização dos trabalhos de acessos para a instalação do parque eólico de Chão Falcão”, e que, como visto, segundo a AT já não integra a fase de estudo e projeto contemplado no visado contrato, antes o transcendendo. In casu, mutatis mutandis, há que secundar o ajuizado pelo Tribunal a quo no sentido de que a correção padece de ilegalidade. Assentando, na verdade, a situação fáctica em realidade de facto em tudo similar à anteriormente abordada e sendo a mesma, inteiramente, transponível para o caso vertente, cumpre aderir à mesma, dando-a por reproduzida, por forma a evitar-se um raciocínio repetitivo e sem qualquer valia adicional. Com efeito, dimana do probatório a outorga de contrato em condições análogas às examinadas na correção antecedente, mormente, ao âmbito e extensão da cláusula terceira no sentido de que são da responsabilidade da Recorrida todos os encargos com diligências ou serviços de terceiros que, com o prévio acordo da primeira outorgante, tenha de efetuar ou contratar para melhor cumprir as obrigações assumidas pelo presente contrato. Resultando, outrossim, provado que também nesta situação a sociedade P. E. C. F. Lda., com quem a Recorrida outorgou o visado Contrato de Prestação de Serviços de Projeto, apresentou à Direcção Geral de Energia, após AIA, o Projeto de Execução e o respetivo RECAPE. Destarte, dando-se por reproduzidas todas as considerações supra expendidas-porquanto, inteiramente, aplicáveis e transponíveis, e sem necessidade de qualquer densificação de facto e de direito adicional- conclui-se pela ilegalidade da correção, validando-se, assim, o ajuizado pelo Tribunal a quo. Tudo visto e ponderado, improcede, integralmente, o presente recurso, mantendo-se, em consequência a decisão recorrida. *** Subsiste, então, por analisar a dispensa do remanescente da taxa de justiça. De acordo com o disposto no citado artigo 6.°, nº7, do RCP que: “(…) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Em termos de densificação dos critérios da dispensa do pagamento do remanescente, veja-se, designadamente, o Acórdão proferido pelo STA, no âmbito do processo nº 0627/16, de 20 de setembro de 2017, e demais jurisprudência nele citada, que se transcreve na parte que releva para os autos: “[a] dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. A jurisprudência tem vindo também a admitir essa dispensa quando o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, configurando uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade (A título de exemplo, vide o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc712805391451a8802580c00036138a.” Ora, considera-se que o valor de taxa de justiça devido, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, é excessivo. Assim, não obstante, se entender que, face à pluralidade e complexidade das questões envolvidas e à tramitação dos autos, não deve haver dispensa total do pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda os 275.000,00 Eur., entende-se ser adequado e proporcional, face às caraterísticas concretas dos autos e à atuação das partes, dispensar o pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda 325.000,00 Eur. Face ao exposto, por fundada a pretensão da Recorrente em matéria de condenação em custas, deve ser decretada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas apenas na parte em que excede os €325.000,00, o mesmo se decretando na presente instância. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €325.000,00. Registe. Notifique. Lisboa, 16 de março de 2023 (Patrícia Manuel Pires) (Jorge Cortês) (Luísa Soares) 1) In Acórdão do STA, prolatado no processo nº 01383/11.2BELRS 01022/17, de 02.12.2020.