Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00913/05 Secção: CT - 2.º Juízo Data do Acordão: 02/21/2006 Relator: Eugénio Sequeira Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE PRESCRIÇÃO FACTO SUPERVENIENTE Sumário: 1. A oposição à execução fiscal podia/devia ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal; 2. Tendo a oposição sido deduzida para além do prazo de trinta dias contados da data da citação pessoal, é a mesma extemporânea, autorizando a sua rejeição liminar, ou ultrapassada esta fase processual, à sua improcedência; 3. O eventual completamento entretanto ocorrido do decurso do prazo de prescrição da obrigação exequenda não pode constituir o facto superveniente previsto no art.º 203.º n.º1
(1): ... Numa abordagem utilitária ao direito tributário, - entendendo-se aqui por direito tributário todo o direito que rege os tributos ou os tem como objecto mediato ou imediato da regulação estabelecida -, poderemos definir a prescrição como o instituto pelo qual se extingue a obrigação tributária, o procedimento contra-ordenacional, a coima, o procedimento criminal ou a pena criminal. ... Restringindo-nos, apenas, ao campo da obrigação tributário, poderemos, de qualquer modo, afirmar que a prescrição extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento da obrigação tributária (o tributo) constituída com a ocorrência dos factos tributários... ... Poder-se-á afirmar, relevando a tónica essencial, que a prescrição prende-se com a extinção do direito subjectivo público ou interesse legalmente protegido, atribuído pela lei substantiva, e a caducidade com o direito de exigir judicialmente a realização coactiva desses direitos ou interesses legalmente protegidos. ... A prescrição afasta a possibilidade do credor do imposto poder exigir o cumprimento da obrigação tributária, retirando-lhe o atributo da imperatividade coercitiva: a dívida tributária, a ser devida perante a lei tributária material, fica convertida numa simples obrigação natural cujo cumprimento ninguém pode exigir ao devedor, mas que este pode fazer se quiser e na medida do que quiser sem que se possa dizer que esteja a praticar um acto que a lei não lhe consente. A obrigação tributária continua por cumprir por a garantia por a garantia não ser um modo do seu cumprimento, antes visando apenas acautelá-lo para o caso de se sair vencido na impugnação da sua legalidade desencadeada através de qualquer dos processos aí referidos. ... Como efeito jurídico que contende apenas com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, a prescrição não interfere com a legalidade do acto de liquidação. Nos termos legais, a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários. Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tatbestand da norma de tributação (incidência). .... Desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se, então, como sendo o meio judicial, que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora). ... Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição. ... Que a prescrição da dívida exequenda constitui um dos fundamentos de oposição à execução fiscal ninguém coloca em causa, desde logo por fazer parte do elenco taxativo contido na norma do art.º 286.º n.º1 do então CPT e hoje do art.º 204.º n.º1 do CPPT, por a mesma constituir uma circunstância que extingue o direito do credor tributário de poder exigir o cumprimento da obrigação tributária (o tributo) constituída com a ocorrência dos factos tributários, tendo a característica de facto posterior à liquidação da dívida exequenda e não interferir com matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título onde a mesma se corporiza, não podendo deixar de se enquadrar no arquétipo geral de oposição à execução fiscal, que como se sabe corresponde aos embargos de executado, visando a extinção total ou parcial da execução fiscal em relação ao executado, que não da liquidação do tributo exequendo. Mas, como seu fundamento, tem já de existir aquando da data em que tal oposição seja deduzida, como também acontece quanto aos demais fundamentos, não fazendo sentido que a mesma só venha a completar-se depois daquela dedução da oposição. Como desde logo, dispõe a norma do art.º 304.º n.º1 do Código Civil (CC), completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não antes da prescrição se completar. A norma do art.º 285.º n.º3 do CPT, dispunha que, Para efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá provar-se a superveniência. O eventual decurso do prazo de prescrição da obrigação exequenda nunca pode constituir o facto superveniente a que alude a citada norma e hoje a do art.º 203.º n.º1
- b)do CPPT, para que tendo como referência a data em que tal se verificar, marcar o termo inicial ou terminus a quo do prazo para deduzir a oposição à execução fiscal. Como se expendeu no acórdão deste Tribunal de 24.1.2006, recurso n.º 909/05, e com o qual se concorda... Ora, conforme doutamente expendido no Ac. deste TCAS de 22/11/2005, Recurso nº 711/05. "Ora, em primeiro lugar, não se prova que tal documento, que tal convicção afirma e que a tal conclusão chega, esteja a referir-se precisamente às dívidas exequendas aqui em causa, pois em passo algum desse documento se discriminam as dívidas de que o mesmo fala, ou, ao contrário do que aí diz, não se identificam os respectivos processos executivos. Depois, não pode concluir-se de parte alguma dos autos que a oponente, ora recorrente, só na data expressa em tal documento tenha podido tomar conhecimento da eventual prescrição das dívidas exequendas. Bem pelo contrário: pois o que é certo é que o decurso do tempo, conjugado com a tramitação processual, e as eventuais vicissitudes desta (integrantes do conceito jurídico de prescrição da obrigação tributária), são factos de que, em regra, não pode invocar-se conhecimento superveniente, porque se trata de factos não subjectivos, mas antes factos objectivos, cuja possibilidade de conhecimento é manifesta - e, assim, porque o conhecimento de tais factos é desde sempre possível, não vale afirmar o seu desconhecimento ou o seu conhecimento superveniente. Com efeito, a oponente, ora recorrente, não afirma sequer, por exemplo, que lhe tenha sido negado o acesso aos respectivos processos para que com segurança tenha podido certificar-se mais cedo, e atempadamente. da existência de qualquer fundamento de oposição à execução fiscal, mormente da prescrição que aqui invoca. Na verdade, no caso, não se verifica qualquer facto subjectivo superveniente digno relevo jurídico. A intempestividade da oposição à execução fiscal verificada é da completa responsabilidade da oponente, ora recorrente, e só a esta inteiramente imputável. E o atraso próprio no estudo de uma questão (como a da prescrição) não é facto juridicamente atendível, do qual alguém devesse do seu atraso ainda tirar proveito, como pretende a oponente, ora recorrente. Concluímos, portanto - e em resposta ao thema decidendum -, que a presente oposição à execução fiscal não está em prazo, pois que não ocorre no caso algum facto superveniente relevante nos termos da alínea
- b)do n.º 1 artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo que, assim sendo, a sentença recorrida que, por ter laborado essencialmente neste entendimento, não conheceu do mérito da causa, deve ser confirmada, muito embora com a presente fundamentação." Ou seja:- a alegada não pode haver-se como "facto" para os pretendidos efeitos em plena louvação da fundamentação do douto acórdão acabado de citar. Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e em concordância com o decidido na decisão recorrida, deve concluir-se que a oposição foi deduzida a destempo, o que prejudica a apreciação da nulidade do despacho e da prescrição da dívida exequenda. E, atenta a oficiosidade do conhecimento da prescrição imposta pelo art° 175° do CPPT, sempre e só poderá ser equacionada pelo tribunal que detiver ainda a competência para conhecer do recurso como é o caso da 2.ª instância. Mas não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. art°s 660° nº2, 713° n 2 e 749°, todos do CPC), já que a prescrição embora seja uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. art°s 493° nº3 e 496° al. b), ambos do CPC), a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade. Como é bem de ver, o decurso do prazo prescricional como facto duradouro que se inicia logo depois da liquidação dos tributos, não constitui assim, um facto superveniente, ocorrido em data posterior à citação na execução, e nem o seu conhecimento pelo executado (como facto anterior), pode ser considerado de superveniente por, como facto que apenas depende do decurso do tempo a contar dessa mesma liquidação, e de certas vicissitudes processuais ocorridas no processo de execução fiscal, encontra-se ao alcance de todos os interessados conhecerem ou puderem conhecer, quando o mesmo se completa (art.ºs 27.º do CPCI, 34.º do CPT e 48.º da LGT). A não ser que, como bem invoca o M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, tivesse ocorrido alguma circunstância impeditiva desse conhecimento por parte dos administradores da executada, como por exemplo amnésia ou coma de todos eles, o que não foi sequer, invocado, e sempre colocaria o problema de saber, como, nestas circunstâncias, poderia a mesma executada prosseguir o seu giro comercial! Por outro lado, também sempre se dirá, que o documento de fls 9 a 15 dos autos, donde a mesma pretende retirar que só em 27.9.2004 tomou conhecimento da ocorrência da prescrição da dívida exequenda, não prova tal conhecimento nessa data, como documento particular emitido por terceiro que não é parte na causa, não impugnado, apenas prova que esse terceiro declarou o que no mesmo consta (onde nem sequer declara que só nesta data, tenha comunicado à ora recorrente que estas dívidas se encontravam prescritas), mas não que tais declarações correspondam à verdade ou sejam sinceras – cfr. art.ºs 374.º e 376.º do CC -, pelo que, em todo o caso, sempre a pretensão da recorrente não poderia deixar de naufragar por falta de prova dessa invocada factualidade. Também o M. Juiz do Tribunal “a quo” ao não tomar conhecimento oficiosamente (art.ºs 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT) da eventual prescrição das dívidas exequendas não incorreu em denegação de justiça e nem violou o princípio da economia processual, porque, conhecendo como conheceu de uma excepção peremptória de caducidade do direito de accionar que julgou verificada, nada mais lhe era lícito conhecer, senão retirar daí a necessária consequência, que era de absolver do pedido a parte contrária, como fez, em estrita obediência aliás, dos comandos contidos nas normas dos art.ºs 493.º n.º3 e 494.º do CPC. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença com a presente fundamentação. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 21/02/2006