Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 116/16.1BECTB Secção: CA Data do Acordão: 06/28/2018 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DELITUAL POR ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, FACTO ILÍCITO, DANO MORAL. Sumário: I - A responsabilidade civil extracontratual, subjetiva ou delitual por atraso na administração da justiça depende da existência dos pressupostos exigidos no CC e na Lei nº 67/2007: um dano; um facto cometido ou omitido pelo agente, ou seja, uma conduta humana; um nexo de causalidade natural e jurídico entre essa conduta e o dano; a ilicitude dessa conduta (juízo de inobservância do direito objetivo, por violação de um direito subjetivo alheio ou de normas de proteção de interesses alheios, sem que haja causa de justificação); a culpa efetiva ou presumida do agente (juízo de censura formulado pelo Direito relativamente à conduta ilícita do agente do facto danoso, que é a base da imputação delitual ou aquiliana), ou seja, (
(2)anos. E não sabem como está o caso, pois agora parece que houve mudanças na Justiça. Pedem a Vossa Excelência que mande acelerar o caso pois os peticionantes têm idade avançada, vivem um tormento com o andar onde investiram as economias todas e agora correm risco sério de perder tudo desde 2009 pelo processo acima assinalado o que muito nos causa angústia e preocupação pela demora. (...)». 48) Em 25/11/2014 uma vogal do Conselho Superior da Magistratura proferiu o despacho que tem o teor que consta de fls. 9, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) tendo em conta a antiguidade do processo judicial decide-se proceder ao seu acompanhamento. (...)». 49) Em 29/01/2015 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e, na mesma data, a titular dos mesmos da Secção de Comércio do F....... da Instância Central da Comarca de C.B..... proferiu o despacho que tem o teor de fls. 395-396, do PA apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) informe os requerentes que a partir deste momento estes autos serão tramitados com prioridade sobre todos os demais de igual natureza. (...) determino que a secção retifique todo o processado nos termos habituais. (...)». 50) Em 05/03/2015 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido o despacho que tem o teor de fls. 397-400, do PA apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) Resulta do quadro processual acabado de desenhar que o processo se encontra a aguardar a citação da interveniente L......., designadamente, o pagamento do preparo para despesas a fim de ser efetuada a sua citação no estrangeiro. Os Autores notificados para este efeito ainda não atuaram em conformidade. (...) [D]etermino a notificação das partes (todas) a fim de em 10 dias informarem se mantêm contacto com a interveniente L........, ou se conseguirão estabelecer esse contacto, a fim de se tentar a sua citação da forma mais expedita possível, sendo sempre possível à mesma constituir Mandatário com poderes especiais para a receber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 225.º, n.º 5, do CPC. (...)». 51) Em 15/04/2015 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que nenhuma das partes respondeu, sequer, ao convite efetuado pelo Tribunal resulta esbatida a urgência e o interesse das partes no desfecho deste processo, situação que não podemos deixar de estranhar em face das concretas características do mesmo. Em face do exposto, determino a notificação do Mandatário dos Autores nos exatos termos anteriormente determinados e a notificação de todas as partes a fim de procederam ao pagamento do preparo em causa sob pena do processo ficar a aguardar o competente impulso processual.» [cf. fls. 401, do PA apenso]. 52) Em 30/04/2015 um dos intervenientes deu entrada nos autos de um requerimento pelo qual juntou um cheque para pagamento das despesas referentes à realização da citação em falta [cf. fls. 402-403, do PA apenso]. 53) Em 30/04/2015 os autores e os intervenientes no processo referido em 1) representados pelo mesmo advogado deram entrada nos autos de um requerimento no qual indicaram não ter qualquer contacto com a interveniente que, à data, ainda não tinha sido citada [cf. fls. 405, do PA apenso]. 54) Em 12/05/2015 os autores do processo referido em 1) juntaram aos autos um requerimento a coberto do qual juntaram um cheque para pagamento das despesas referentes à realização da citação em falta [cf. fls. 454-455, do PA apenso]. 55) Em 19/06/2015 deu entrada nos autos do processo referido em 1) o comprovativo, emitido pelas autoridades judiciais francesas, relativo à citação da interveniente L......... [cf. fls. 464-466, do PAE apenso]. 56) Em 02/09/2015 os autos foram conclusos e na mesma data foi proferido despacho a designar o dia 23/09/2015 para realização da audiência prévia [cf. fls. 423, do PA apenso]. 57) Os mandatários de alguns dos intervenientes principais no processo referido em 1) informaram os autos da indisponibilidade para a realização da audiência prévia na data referida no ponto anterior e, em 16/09/2015, foi proferido um despacho a designar o dia 21/10/2015 para realização da audiência prévia [cf. fls. 424-437, do PA apenso]. 58) Em 21/10/2015 foi realizada a primeira sessão da audiência prévia e designado o dia 05/11/2015 para a continuação da diligência [cf. fls. 469-473, do PA apenso]. 59) Em 21/10/2015 foi realizada a segunda sessão da audiência prévia, na qual foi proferida sentença de homologação da confissão do pedido [cf. fls. 495-499, do PA apenso]. 60) Em 11/11/2015 os, ora, autores remeteram ao processo referido em 1) um requerimento no qual peticionam o prosseguimento dos autos para decisão do pedido de condenação como litigante de má-fé do administrador da insolvência [cf. fls. 501-504, do PA apenso]. 61) Em 28/01/2016 os autos do processo referido em 1) foram conclusos e na mesma data foi proferida decisão de improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé do administrador da insolvência [cf. fls. 516-517, do PA apenso]. 62) Em 08/03/2016 os autores remeteram, através de correio registado a este tribunal, a petição inicial dos presentes autos que tem o teor que consta de fls. 1-3, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(...) (Texto no Original) (...)» [cf., quanto à data e modo de remessa da petição inicial, fls. 43, numeração dos autos em suporte de papel]. 63) Em 14/03/2016 a Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal assinou o documento que tem o teor de fls. 44, numeração dos autos em suporte de papel, que se dá aqui por integralmente reproduzido, a coberto do qual lhe foi entregue cópia da petição inicial descrita no ponto anterior e, além do mais, lhe foi comunicado o prazo de que dispunha para apresentar contestação [cf. quanto à data da assinatura fls. 45, numeração dos autos em suporte de papel]. 64) Com a implementação do novo mapa judiciário o programa CITIUS colapsou e não funcionou corretamente até Outubro de 2014, o que gerou acumulação de processos [cf. depoimento de J...... e de V........, respetivamente juíza de direito e escrivão na secção de comércio do F……. em Setembro de 2014, sendo a primeira a titular dos autos, revelando conhecimento direto dos factos em virtude das suas funções, tendo prestado depoimento de forma, clara, segura e congruente entre si, pelo que merecem credibilidade]. 65) Com a implementação do novo mapa judiciário e consequente redistribuição de processos a Instância Central, secção de Comércio, do F........, recebeu pelo menos 2000 processos [cf. fundamentação do ponto anterior]. * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO [1] Considerando que o sistema jurídico relativo à atividade de administração pública, isto é, à atividade orientada primacialmente para os interesses públicos e o bem comum (como definido pela lei fundamental e pela legislação infraconstitucional); [2] considerando que a atividade de administração pública tem como características (
- i)ser uma atividade de conformação social ativa, (
- ii)através de medidas concretas que, (iii) orientadas pelo interesse geral e (
- iv)suportadas por dinheiros públicos, (
- v)se destinam à regulação de casos individuais e à materialização de determinados projetos de interesse geral nos termos da lei (cf. H. Maurer, “Derecho Administrativo, Parte General”, trad. da 17ª ed. de 2009, Marcial Pons, Madrid, 2011, § 1.-marg. 6 a 12, e § 8.-marg. 8; Marcelo Rebelo De Sousa/A.S.M., “D. Administrativo Geral”, I, § 2 – margem 8; Paulo Otero, “Manual de D. Administrativo”, I, pp. 64 ss; Mário Aroso De Almeida, “T.G.D.A.”, 3ª ed., Primeira Parte, pp. 17 e 41; J. C. Vieira De Andrade, “Lições de Direito Administrativo”, na Introdução, nº 3.4; A Justiça Adm., Lições, 15ª ed., capítulo III, nº 1 e nº 2), ou seja, [3] considerando que o Direito administrativo é um meio de servir o fim prático de um governo efetivo desejado pelos cidadãos; concluímos que o princípio (fundamental) democrático, o princípio (fundamental) do juiz à lei e o princípio geral da prossecução do interesse geral ou bem comum são as principais diretrizes do método jurídico que se retira, i.a., das regras constantes dos artigos 9º a 11º do CC para, do modo menos subjetivo possível, se atribuir os corretos significados jurídicos aos enunciados linguísticos que constituem as fontes de Direito administrativo. Dessa forma metodologicamente correta poderá o tribunal fazer valer o princípio fundamental da juridicidade administrativa (primazia da lei sobre todos os atos de administração pública; a lei como o pressuposto de toda a atividade de administração pública; vinculação particularmente intensa da atividade administrativa à legislação oriunda da reserva de lei parlamentar; bem comum e interesse público como razão de ser e único fim da atividade de administração pública; princípio geral da limitação da discricionariedade administrativa; ausência de presunção de legalidade da atividade administrativa; princípio fundamental da tutela jurisdicional plena e efetiva), no quadro de um Estado de Direito em que o poder legislativo assenta na legitimidade democrática e em que os poderes do Estado estão racionalmente divididos. Passemos, assim, à análise do recurso. São as seguintes AS QUESTÕES A RESOLVER contra a decisão recorrida: - Erro de direito, por inexistência de danos. * A. O TAC adotou o seguinte entendimento: -Os processos na 1ª instância devem durar um máximo de 3 anos (não se sabe o motivo desta regra, aparentemente criada no TEDH); - Mas, no caso concreto, poderia durar até 3 anos e 6 meses, até 20-09-2011, havendo depois disso violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável; - Há danos morais presumidos; - A conduta do Estado que contribuiu para a ilicitude no caso presente foi a demora relacionada com as traduções, apesar de esta questão ter surgido em momento que o tribunal integrou já no pós fim do prazo razoável. B. As pessoas têm o direito subjetivo público a uma decisão jurisdicional em prazo razoável de acordo com o seu caso concreto – cf. artigos 20º/4 da CRP, 6º/1 da CEDH, 2º/1 do CPTA e 2º/1 do CPC. E, por isso, de acordo com o artigo 12º do RRCEEEP (Lei nº 67/2007), “é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa” – vd. os artigos 9º, 10º, 3º, 6º, 7º e 8º. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, delitual ou culposa (cf. CARLOS CADILHA, “R.R.C.E.E.E.P. Anotado”, 2ª ed., pp. 243 ss). O “ónus” da prova da factualidade inerente à culpa (juízo de censura formulado pelo Direito relativamente à conduta ilícita do agente do facto danoso, base da imputação delitual ou aquiliana) recai sobre o lesado – cf. assim, CARLOS CADILHA, ob. cit., p. 243. É claro que o caso da chamada “culpa do serviço ou funcionamento anormal do serviço” - isto é, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, é razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos - exige a prova de que era razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos (cf. artigos 9º/2 e 7º/3/4 do RRCEEEP). Logo, não se pode falar em responsabilidade objetiva. A correta aplicação do artigo 12º cit. implica, enfim, que o tribunal atenda sempre ao caso concreto. Tem de se ponderar a complexidade do processo, o comportamento das partes e ou seus mandatários forenses, os incidentes processuais, etc. (cf. assim: Ac. do STA de 26-03-2009, P. nº 0227/08; Ac. do STA de 11-10-2007, P. nº 02815/07) C. São pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual delitual, aquiliana ou por facto ilícito: 1º- um dano (aferido a partir da ilicitude objetiva, trata-se da supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável protegida pelo Direito); 2º- um facto cometido ou omitido pelo agente, ou seja, uma conduta humana; 3º- um nexo de causalidade entre essa conduta e o dano (além de “conditio sine qua non”, exige-se uma causalidade normativa entre o facto humano e o dano, resultante essencialmente de o facto ir contra o escopo da norma jurídica violada, sem prejuízo de o facto ter de ser desde logo uma condição adequada do dano em termos de normalidade social) – cf. artigo 563º do CC e artigo 12º do RRCEEEP; 4º- a ilicitude dessa conduta (= juízo de inobservância do direito objetivo, por violação de um direito subjetivo alheio ou de normas de proteção de interesses alheios, sem que haja causa de justificação) – cf. artigo 9º do RRCEEEP; 5º- a culpa do agente (= juízo de censura formulado pelo Direito relativamente à conduta ilícita do agente do facto danoso, que é a base da imputação delitual ou aquiliana), ou seja, (
- i)o dolo ou (
- ii)a negligencia do agente, a qual é de avaliar em abstrato (artigo 487º do CC; artigo 10º/1 do RRCEEEP), isto é, (iii) considerando como modelo avaliativo uma pessoa comum ou razoável incluída no mesmo meio social, cultural e económico do agente, perante as circunstâncias do caso concreto. D. Dos 65 factos julgados como provados não consta, nem resulta, qualquer dano (aferido a partir da ilicitude objetiva, é a supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável protegida pelo Direito), moral ou patrimonial, sofrido pelos autores. É o que bem invoca o recorrente MP em nome do Estado. Aliás, o tribunal de 1ª instância, além de confundir ilicitude (juízo de inobservância do direito objetivo, por violação de um direito subjetivo alheio ou de normas de proteção de interesses alheios, sem que haja causa de justificação), isto é, a suposta violação do “direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável no caso concreto”, com dano (a supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável já protegida pelo Direito), ainda invoca, paradoxal e expressamente, no 1º parágrafo da p. 28 da sentença, um facto não provado (o “B” dos factos não provados) para afirmar o dano. Com efeito, consta da sentença o seguinte: “Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provou que: A - A partir de abril de 2014, por imposição dos credores internacionais do E. P., a estrutura judiciária portuguesa sofreu alterações profundas [não foi produzida qualquer prova]. B - Por causa do descrito em 1-45 e 49-61 dos factos provados, os autores recearam pela perda do imóvel adquirido com as poupanças que amealharam ao longo da vida, o que lhes causou incerteza, angústia, frustração, impaciência e depressão [não foi produzida qualquer prova].”. Depois, o tribunal recorrido parece defender uma tese de “dano moral presumido”, a qual não encontra bases no Direito português da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e culposo (cf. o Ac. do STA de 17-01-2007, P. nº 01164/06; o Ac. do STA 28-11-2007, P. nº 0308/07; o Ac. do STA de 17-12-2008, P. nº 0973/08). Seja como for, certo é que nenhum dano concreto foi provado. Julgamos que a esta exigência elementar de Direito processual civil (cf. artigos 5º e 607º do CPC) e decorrente da CRP o TEDH não se opõe. Mas há mais; em sede de matéria de direito: também não se demonstrou haver nexo causal entre as condutas do Estado e esta duração do processo. E. Porém, na remota hipótese da mui generosa “tese do dano moral presumido”, contrariada aliás pela relevância dada antes ao facto não provado B, sempre se diria que a presunção estaria aqui ilidida. É que, até à data de 20-09-2011 (a partir da qual haveria duração irrazoável do processo, segundo o TAC), nada ocorreu de relevantemente anormal em termos de morosidade, que possa ser imputado objetivamente aos serviços do Estado. A verdade é que, para os quase 8 anos de duração do processo, muito pouco contribuíram os serviços do Estado português, como resulta do probatório. Mesmo a única relevante demora provada, a ocorrida nas várias traduções para português-francês-português – a única referida pelo tribunal recorrido -, não revela qualquer anomalia ou negligência por parte do tribunal ou dos tradutores (vd. os factos provados nº 31 ss). Pior, alheio aos poderes-deveres do Estado e decisivo, foi sim o seguinte: - a grande quantidade de partes, de citações, de citações editais, - ter de enviar a carta rogatória para França, - publicações, - nomeações de advogados oficiosos, e - as inércias processuais das partes processuais ou seus mandatários, maxime, dos autores. Sabemos que, com isto, estamos a dizer que não houve ilicitude, o que não vem explicitamente invocado neste recurso. O problema é que a “teoria do dano moral presumido” a isso conduz, já que, no fundo, ela apenas disfarça uma identificação do dano com a própria violação do direito subjetivo. E, portanto, nela abordando o dano presumido, temos de nos referir, ou melhor, estamos a nos referir simultaneamente à ilicitude (juízo de inobservância do direito objetivo, por violação de um direito subjetivo alheio ou de normas de proteção de interesses alheios, sem que haja causa de justificação). Assim, na tese do dano moral presumido, dizer que este não existe equivale a dizer que não há ilicitude da conduta. E não há, no caso presente. F. Em síntese: - não foram alegados e provados danos, pressuposto essencial da obrigação de indemnizar; - se se defendesse a cit. teoria dos danos morais presumidos, que implica a identificação do dano com a ilicitude, concluiríamos aqui que não há ilicitude, incluindo que a demora do processo não é imputável a um funcionamento anormal do tribunal ou a negligência do mesmo. * III - DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e absolver o réu do pedido. Custas a cargo dos autores em ambas as instâncias. Registe-se e notifique-se. Lisboa, 28-06-2018 Paulo H. Pereira Gouveia – Relator Catarina Jarmela Conceição Silvestre