Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00160/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juizo Data do Acordão: 05/20/2004 Relator: António Xavier Forte Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA CADUCIDADE DO CONTRATO SUSPENSÃO SOB CONDIÇÃO DE SER EFECTUADA UMA VISTORIA - ARTº 79º , Nº 1 , DA LPTA Sumário: I)- A demolição de um imóvel só implicará a destruição dos haveres da requerente aí existentes , se a mesma não os retirar , previamente , como será normal que aconteça . II)- Tal dano não se afigura como provável , pois não resultam dos autos indícios de que não seja possível retirar as mercadorias e outros materiais do local em causa . III)- Quanto à cessação da actividade comercial da requerente e consequente perda da clientela , a mesma não alude a esses prejuízos de difícil reparação , nas suas alegações , não contrariando , assim , o que se diz , expressamente , na sentença , de que « não foram alegados factos dos quais se possa concluir pela inviabilidade económica da requerente , sendo certo que , tendo em conta a experiência comum e o mercado de arrendamento de estabelecimentos comerciais existente , será de esperar que a requerente possa continuar a sua actividade noutro local , para aí transferindo a sua clientela» . IV)- O facto de a sentença recorrida não referir a eventual expropriação e a impossibilidade de obter uma indemnização, isso não constitui falta de fundamentação , uma vez que para chegar à conclusão de que não havia prejuízo irreparável , este aspecto é irrelevante . V)- Com efeito , não está demonstrada a necessidade de expropriação e , por outro lado , o prejuízo correspondente à perda de indemnização , devida à eventual expropriação , é facilmente reparável , por ser quantificável . VI)- Quanto à caducidade do contrato de arrendamento , de que é detentora , entendemos que tal questão se encontra prejudicada pelo que se diz , na sentença recorrida , quando refere « tendo em conta a experiência comum e o mercado de arrendamento de estabelecimentos comerciais existente , será de esperar que a requerente possa continuar a sua actividade noutro local , para aí transferindo a sua clientela » . VII)- Quanto ao facto de não ser apreciada , na sentença , a suspensão sob condição de ser efectuada uma vistoria às condições de segurança do edifício , nos termos do artº 79º , 1 , da LPTA , com vista a poder retirar os materiais em segurança , é a própria sentença a decidir que « não resulta dos autos indícios de que não seja possível retirar as mercadorias e outros materiais do local em causa » . Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: A requerente veio instaurar a presente suspensão de eficácia do acto administrativo da autoria do requerido Vereador , para que a notificanda e utilizadora da construção sem referência PER proceda à desocupação daquela deixando-a devoluta para posterior devolução . Pela sentença , de fls. 289 , do TACL , datada de 25-03-04 , foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia . Inconformada com a sentença , a requerente , ora recorrente , veio dela interpôr recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 300 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 314 a 317 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . O requerido Vereador veio apresentar as suas contra-alegações , de fls. 332 e ss , que se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 354 e ss , a Srª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que a sentença recorrida é de manter . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- A requerente tem por objecto o comércio por grosso e a retalho de combustíveis e lubrificantes , peças e acessórios para automóveis e indústrias . 2)- A requerente tem um estabelecimento comercial designado por «Electro Miragem – Peças e Acessórios para todas as Marcas de Automóveis » , na Estrada Militar , nº 33 , Loja , Bairro Azul , Venda Nova , Amadora , tendo para tal celebrado um contrato de arrendamento por escritura pública , de 09-05-88 , lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa . 3)- O respectivo imóvel está inscrito na 2ª Repartição de Finanças da Amadora , sob o artº matricial urbano nº 1685 , da Freguesia da Falagueira . 4)- Em 01-07-2003 , a requerente foi notificada , na pessoa do seu mandatário , com poderes forenses , ao abrigo da audiência dos interessados , prevista no artº 101º , do CPA , do seguínte : « deste modo e tendo em conta a situação factual descrita e o enquadramento legal aplicável , deverá a notificada ficar ciente de que o sentido provável da Decisão Final referente a este é o de ordenar o encerramento da construção em causa acompanhada de despejo sumário dos seus ocupantes , bem como a demolição daquela e a aplicação das cominações previstas na Lei » . 5)- Com data de 05-11-2003 , o Vereador da CMA , Dr. Vasco Jardim , no Proc. de Notificação nº 82/2003 , relativo ao estabelecimento designado por « Electro Miragem – Peças e Acessórios para todas as Marcas de Automóveis » , sito na Estrada Militar , nº 33 , Loja , Bairro Azul , venda Nova , Amadora , proferiu a seguinte decisão : « Face ao exposto , a decisão final relativa ao processo de notificação em causa é no sentido de se conceder um prazo de 15 ( quinze ) dias úteis , o qual se inicia no dia posterior à data constante no aviso de recepção do presente ofício , para que a notificada e utilizadora da construção sem referência PER , sita entre as referências 64 e 65 PER no Bairro Azul , na freguesia da Venda Nova , proceda à desocupação daquela deixando-a devoluta para posterior demolição » . O DIREITO : A recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 03-12-03, do Vereador da CMA , que determinou a desocupação do edifício em que a recorrente , Electro Miragem – Comércio de Peças e Acessórios ,Ldª - , possui a sua sede , tendo em vista a sua posterior demolição . O Mmº Juiz «a quo » depois de balizar , abstractamente , os requisitos da concessão da suspensão da eficácia , aplicou-os ao caso concreto . Designadamente refere que a demolição do imóvel só implicará a destruição dos haveres da requerente aí existentes , se a mesma não os retirar , previamente , como será normal que aconteça . Não resultam dos autos indícios de que não seja possível retirar as mercadorias e outros materiais do local em causa . Também não alega a requerente quaisquer factos dos quais se possa concluir pela sua inviabilidade económica em razão do encerramento do estabelecimento . Na verdade , tratando-se de um estabelecimento arrendado , o mais provável , tendo em conta a experiência comum e o mercado de arrendamento de estabelecimentos comerciais existente , será de esperar que a requerente possa continuar a sua actividade noutro local , para aí tranferindo a sua clientela . Assim , também , quanto a este tipo de prejuízos alegados , não se afigura como provável a sua verificação , face à execução imediata do acto administrativo suspendendo , tendo-se , também , em conta que já em 01-07-03 , a requerente foi avisada do sentido provável da decisão . Nas respectivas conclusões das suas alegações , o recorrente alega , designadamente , que a douta sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada , bem como não se pronunciou sobre os diversos fundamentos invocados pela recorrente no requerimento de suspensão de eficácia , pelo que é nula por violação do artº 668º , alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.