Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07782/14 Secção: CT - 2º JUÍZO Data do Acordão: 07/10/2014 Relator: JOAQUIM CONDESSO, por vencimento Descritores: ARTº.662, Nº.1, DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6. DEVER DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DO DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS. ARTº.43, NºS.1 E 3, AL.A), DA L.G.TRIBUTÁRIA. Sumário: 1. O Tribunal "ad quem", ao abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tem o dever de alterar a decisão da matéria de facto sempre que a reapreciação dos meios de prova, nomeadamente prova documental, determine um resultado diverso do declarado na 1ª. Instância. 2. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal consubstancia forma processual que não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a oposição a actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (do que constitui um incidente) que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. Deste modo, não tendo a reclamação de actos praticados em execução fiscal, prevista no artº.276, nº.1, do C.P.P.T., por objecto qualquer acto de liquidação, não pode constituir um meio adequado para definir a existência, ou não, do direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artº.43, nº.1, da L.G.T. 3. Os juros indemnizatórios vencem-se a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária (cfr.artº.43, da L.G.T.). 4. Os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no artº.43, nº.1, da L.G.Tributária, são os seguintes: a)Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; b)Que o erro seja imputável aos serviços; c)Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; d)Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 5. No artº.43, nº.3, al.a), da L.G.T., prevê-se o pagamento de juros indemnizatórios nos casos de falta de cumprimento do prazo de restituição oficiosa dos impostos. Trata-se de uma situação que também já estava prevista, genericamente, no anterior artº.24, nº.2, do C.P.T., e que se reporta aos casos em que a lei prevê a restituição oficiosa de impostos em prazo predeterminado. São, nomeadamente, os casos em que houve excessiva retenção na fonte ou pagamento por conta, previstos nos artºs.96, do C.I.R.S., e 104, nº.3, do C.I.R.C. Será, também, o caso dos reembolsos de I.V.A. não serem efectuados no prazo legal, nos termos estabelecidos no artº.22, nº.8, do C.I.V.A. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.63 a 72 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrida, “A………… - Materiais ……….., S.A.”, visando acto de constituição de penhor de crédito, incidente sobre a quantia de € 2.404,94, realizado no âmbito do processo de execução fiscal nº………….. que corre seus termos no Serviço de Finanças de Palmela, em consequência do que anulou o acto reclamado e reconheceu à reclamante o direito a juros indemnizatórios nos termos do artº.43, da L.G.T. X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.84 a 89 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer ato de liquidação; 2-A reclamação de atos do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios à reclamante; 3-A sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação do art. 43° da LGT; 4-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, parcialmente revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação improcedente no segmento condenatório referente aos juros indemnizatórios, tudo com as devidas e legais consequências.X Não foram produzidas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.101 a 105 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso. X O processo foi a vistos dos Exºs. Desembargadores Adjuntos (cfr.fls.106 do processo), após o que vem à conferência para decisão.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Este Tribunal, julga provada a seguinte matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, tal como das regras do direito probatório material, tudo em virtude do exame da prova, essencialmente documental, constante do presente processo e do apenso, assim alterando o probatório estruturado em 1ª. Instância (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.222 e seg.): 1-Em 2/09/2013 foi efectuada a liquidação adicional de I.V.A., nº………………, relativa ao período de Agosto de 2012, tendo sido estruturada com o recurso a métodos indirectos, sendo na quantia de € 2.334,17 e da mesma surgindo como sujeito passivo a sociedade reclamante, "A……… - Materiais ………., S.A.", com o n.i.p.c…………. (cfr.documento junto a fls.7 e 27 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.30 dos presentes autos); 2-Em 20/11/2013, foi instaurado o processo de execução fiscal nº…………. que corre termos no Serviço de Finanças de Palmela contra "A………….- Materiais ………, S.A.", visando a cobrança coerciva da liquidação identificada no nº.1 e acrescidos (cfr.documentos juntos a fls.2 e 3 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.30 dos presentes autos); 3-Por ofício de 25/11/2013 foi a executada citada no âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior para proceder ao pagamento da dívida exequenda até 29/12/2013, mais lhe sendo fixado o montante da garantia a prestar em € 3.096,65 (cfr.documento junto a fls.3 e 4 do processo de execução apenso); 4-Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Palmela em 6/1/2014, a exequente veio oferecer para ser constituído penhor sobre duas balanças ambas livres de ónus ou encargos e registadas com o valor contabilístico bruto de € 38.545,95, propriedade doutra sociedade que com ela tem uma relação de grupo (domínio total), em virtude pretender impugnar judicialmente a liquidação em causa no processo executivo tendo sido junto um balancete geral (acumulado) até Outubro de 2013 (cfr.documento junto a fls.22 a 25 dos presentes autos; informação exarada a fls.30 dos presentes autos); 5-Em 7/01/2014 foi elaborada uma informação pelo Serviço de Finanças de Palmela, da qual consta que a reclamante vem solicitar que seja autorizada a constituição de penhor sobre duas balanças ambas livres de ónus ou encargos informando que irá intentar a competente Impugnação Judicial. Informa ainda que o montante da garantia a prestar será de € 22.681,72 (cfr.documento junto a fls.24-verso do processo de execução apenso); 6-A informação identificada no ponto anterior foi prestada no âmbito do processo executivo identificado no nº.2 e dos processos executivos nºs…………….., …………….., ………….., ………….., ………………. e ……………. (cfr.documento junto a fls.24-verso do processo de execução apenso); 7-Em 7/01/2014 foi proferido despacho no sentido de ser o pedido remetido à Direcção de Finanças de Setúbal para apreciação e decisão (cfr.documento junto a fls.24-verso do processo de execução apenso); 8-Em 10/01/2014, foi constituído penhor legal sobre o crédito de € 2.404,94 no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.2, derivado de compensação incidente sobre pedido de reembolso de I.V.A., efectuado pela sociedade reclamante, no montante de € 71.877,66 e relativo ao período de Agosto de 2013 (cfr.documento junto a fls.25-verso do processo de execução apenso; informação exarada a fls.30 dos presentes autos); 9-O direito de crédito derivado do pedido de reembolso identificado no nº.8 foi reconhecido pela A. Fiscal no pretérito dia 8/1/2014 (cfr.documento junto a fls.20 dos presentes autos); 10-Por ofício de 16/01/2014 foi a reclamante notificada da constituição de penhor legal identificado no nº.8 (cfr.documento junto a fls.20 dos presentes autos; informação exarada a fls.30 dos presentes autos). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à decisão da matéria de facto supra exarada, no teor da informação e documentos referidos em cada um dos números do probatório, tal como nas regras do direito probatório material. X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a reclamação deduzida pela reclamante/recorrida, "A…………..- Materiais de …………, S.A.", mais tendo anulado o acto reclamado, o penhor legal identificado no nº.8 do probatório, e reconhecido o seu direito a juros indemnizatórios nos termos do artº.43, da L.G.T. X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário). Levando em consideração o trânsito em julgado da sentença da 1ª. Instância nesta parte e também o princípio da proibição da “reformatio in peius” (cfr.artº.635, nº.5, do C.P.Civil), não deve este Tribunal apreciar a decisão recorrida no trecho que anulou o acto reclamado, o penhor legal identificado no nº.8 do probatório. O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que a reclamação de actos do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios à reclamante. Que a sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação do artº.43, da L.G.T. (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal consubstancia forma processual que não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a oposição a actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (do que constitui um incidente) que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. Deste modo, não tendo a reclamação de actos praticados em execução fiscal, prevista no artº.276, nº.1, do C.P.P.T., por objecto qualquer acto de liquidação, não pode constituir um meio adequado para definir a existência, ou não, do direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artº.43, nº.1, da L.G.T. (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/5/2006, rec.350/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc.7726/14, que o relator subscreveu como 2º. Adjunto e que versa sobre situação em tudo idêntica à dos presentes autos). "In casu", a decisão recorrida reconheceu o direito a juros indemnizatórios nos termos do artº.43, da L.G.T., a favor da reclamante e ora recorrida, sem cuidar de enquadrar tal direito num dos números do preceito. A recorrente põe em causa a legalidade da decisão do Tribunal "a quo" neste esteio. Nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão (cfr.artº.43, da L.G.T.). Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr.Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.868 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.526 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13). Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal e sendo tal matéria regulada pela lei em vigor à data do facto gerador da responsabilidade (cfr.artº.12, do C.Civil). Assim, a natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extracontratual. Os juros indemnizatórios vencem-se a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária (cfr.artº.43, da L.G.T.; Jorge Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.155 e seg.). Os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no artº.43, nº.1, da L.G.Tributária, são os seguintes: 1-Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; 2-Que o erro seja imputável aos serviços; 3-Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; 4-Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.158; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.530). Embora não se refira expressamente, no artº.43, nº.1, da L.G.Tributária, que o acto viciado por erro deve ser um acto de liquidação, são os actos deste tipo os que provocam directamente o pagamento de uma dívida tributária e, por isso, terá de ser a actos de liquidação que se reporta esta disposição (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/1/2012, proc. 5110/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/9/2013, proc.6718/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13). No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, facilmente se conclui que o direito a juros indemnizatórios reconhecido pela decisão recorrida não seria enquadrável no artº.43, nº.1, da L.G.T., visto que, manifestamente, na mesma não se encontram reunidos os requisitos identificados supra (v.g.não nos encontramos perante liquidação de tributo, mas antes perante constituição de penhor legal, entretanto anulado). Examinemos, agora, da possibilidade de enquadramento do peticionado direito a juros indemnizatórios no artº.43, nº.3, al.a), da L.G.T. (e recorde-se que nos encontramos perante questão de enquadramento jurídico face à qual o Tribunal é independente face às alegações das partes, como é pacífico na doutrina e jurisprudência). No artº.43, nº.3, al.a), da L.G.T., prevê-se o pagamento de juros indemnizatórios nos casos de falta de cumprimento do prazo de restituição oficiosa dos impostos. Trata-se de uma situação que também já estava prevista, genericamente, no anterior artº.24, nº.2, do C.P.T., e que se reporta aos casos em que a lei prevê a restituição oficiosa de impostos em prazo predeterminado. São, nomeadamente, os casos em que houve excessiva retenção na fonte ou pagamento por conta, previstos nos artºs.96, do C.I.R.S., e 104, nº.3, do C.I.R.C. Será, também, o caso dos reembolsos de I.V.A. não serem efectuados no prazo legal, nos termos estabelecidos no artº.22, nº.8, do C.I.V.A. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.545). No caso "sub judice", do exame da factualidade provada não se comprova a existência de qualquer atraso, nomeadamente na restituição de I.V.A., igualmente não tendo a ora recorrida alegado factos capazes de, provados que fossem, permitirem a este Tribunal julgar verificados os pressupostos previstos no citado artº.43, nº.3, al.a), da L.G.T., e, consequentemente, sustentar a sua pretensão a juros indemnizatórios. Tudo, sem prejuízo, naturalmente, de o lesado poder fazer valer o direito indemnizatório que julgue assistir-lhe através de outros meios processuais, desde que logre aí demonstrar ter sofrido prejuízos, por causa daquele acto de constituição do penhor de crédito entretanto anulado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2014, proc. 7726/14, que o relator subscreveu como 2º. Adjunto e que versa sobre situação em tudo idêntica à dos presentes autos). Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto no artº.43, da L.G.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA na parte em que condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios. X Custas por recorrente e recorrida, na proporção do decaimento, somente em 1ª. instância.X Registe. Notifique.X Lisboa, 10 de Julho de 2014 (Joaquim Condesso - Relator por vencimento) (Catarina Almeida e Sousa - 2º. Adjunto) (Cristina Flora- vencido) Segue voto de vencido em folha separada. Vencida, porquanto, ao contrário do entendido neste acórdão, resulta da factualidade provada factos suficientes para se concluir pela existência do atraso no reembolso do IVA, e por outro lado, alegaram-se factos suficientes para que se julgue preenchidos os pressupostos previstos na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.