Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10866/01 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 05/20/2004 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: DEC. LEI Nº 616/70 COMISSÕES MILITARES NO ULTRAMAR DETERMINAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA Sumário: A expressão completa realização, constante do parágrafo único do Decreto-Lei nº 616/70, deve ser interpretada no sentido de que as comissões militares realizadas no Ultramar, ali referidas, tenham tido início e fim após 1 de Janeiro de 1961. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão no 1° Juízo Liquidatário do T.C.A. – Sul 1. Relatório. Joaquim ....., reformado, residente em Vieira de Leiria, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 3.8.2001, do Sr. Chefe de Estado Maior da Força Aérea (CEMFA), que lhe indeferiu o pedido de atribuição do abono de mais 10% do vencimento base, estabelecido pelo n° 3 do art. 21° do D.L 49107 de 7.7.1969. A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1a) O n° 3 do art. 21° do Dec-Lei n° 49107, de 7 de Junho, confere aos militares que hajam completado duas comissões de serviço em data posterior a 1 de Janeiro de 1961, o direito à gratificação de 10% sobre o vencimento; - 2a) Não exige que tenham iniciado também posteriormente a essa data as comissões de serviço; 3a) Exige, sim, que nesse período temporal, as mesmas tenham chegado ao seu termo, ou seja, se tenham completado; 4a) O recorrente tem, assim, direito à mencionada gratificação; - 5ª) O despacho recorrido está inquinado de vício de violação de lei, por erro de interpretação de lei; 6a) Deve, por isso, ser revogado, concedendo-se provimento ao recurso. A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: 1a) O recorrente requereu ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que lhe fosse atribuído o abono de mais 10% do vencimento base, por se considerar abrangido pelo n° 3 do art. 21° do Decreto-Lei n° 49107, de 7 de Julho de 1969, desde a data da sua entrada em vigor; 2a) Invoca ter cumprido em Angola três comissões: de 26 de Novembro de 1960 a 28 de Dezembro de 1962, por imposição; - de 20 de Maio 1965 a 4 de Julho de 1967, por oferecimento; de 25 de Junho de 1970 a 22 de Agosto de 1973, por imposição; 3a) Por despacho de 3 de Agosto de 2001, foi indeferido o seu pedido, pois a 1a comissão não foi considerada, porquanto não teve completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961; 4a) Com efeito, o Dec-Lei n° 49.107, de 7 de Julho de 1969, no n° 3 do seu art. 21° prescreve que "o pessoal que nesta data já tenha efectuado pelo menos duas comissões, das quais uma por imposição de serviço ou por escolha, terá direito em cada nova comissão por imposição ou por escolha a mais 10 por cento do vencimento base que lhe competir; 5a) Por existirem dúvidas quanto à aplicação do n° 3 do art. 21° daquele Decreto-Lei, em 12 de Dezembro de 1970 é publicado o Decreto-Lei n° 616/70, que no seu art. único vem dizer o seguinte: "O disposto no n° 3 do art. 21° do Decreto-Lei n° 49107, de 7 de Julho de 1969, deve ser interpretado no sentido de que as comissões nele referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961; 6a) Nos termos da correcta aplicação dos preceitos legais apontados, a 1a comissão efectuada pelo recorrente não pode ser considerada, uma vez que tendo sido concluída após 1 de Janeiro de 1961, o seu início foi anterior a esta data; 7a) Para efeitos do Decreto-Lei n° 49107, só se pode atender às comissões que tenham sido iniciadas e concluídas após 1 de Janeiro de 1961; 8a) Assim, a interpretação dada pelo recorrente não pode colher, pois por completa realização terá de forçosamente se entender que teve início e fim: só tem completa realização o que começa e acaba; 9a) Aliás, toda a legislação referente às comissões de militares no ultramar tem a data de 1 de Janeiro de 1961 como referência, pois a chamada guerra do ultramar teve o seu início no ano de 1961, não tendo, no entanto começado em todos os territórios ao mesmo tempo; - 10a) Assim, não podem os referidos preceitos legais invocados pelo recorrente, ser interpretados de outra forma que não a constante do despacho do Chefe de Estado Maior da Força Aérea, ora recorrido; 11a) Não há, por tudo isto, lugar à atribuição do acréscimo de 10% no vencimento do recorrente, por este invocado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
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