Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 3/16.3BEALM Secção: CA Data do Acordão: 04/21/2022 Relator: LINA COSTA Descritores: ATRASO NA JUSTIÇA MONTANTE INDEMNIZATÓRIO INÍCIO CONTAGEM DE JUROS Sumário: I - O TEDH considera que são casos semelhantes os que demoraram o mesmo número de anos, passaram pelo mesmo número de instâncias, envolveram a ponderação de bens e interesses de natureza similar e em que a actuação das partes durante o processo foi idêntica; II - A comparação entre os montantes indemnizatórios atribuídos nos acórdãos referidos pelo Recorrente e o fixado no presente processo, implica que tivesse demonstrado que se tratam de processos semelhantes e que o padrão usado na sentença recorrida para fixação do montante indemnizatório se mostra desconforme ao ali aplicado, o que não fez; III - Estando em causa pretensão indemnizatória emergente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, os juros de mora devidos contam-se da data da citação – v. a parte final do nº 3 do artigo 805º do CC. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Estado Português, identificado como Entidade demandada nos autos de acção administrativa instaurados por A..., inconformado, veio, representado pelo Ministério Público, interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 21.1.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou o Estado a pagar à Autora a quantia de €6 260,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « · Na douta sentença objecto de recurso foi o Estado condenado ao pagamento da quantia de 6260,00 € a titulo de indemnização por danos não patrimoniais acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento. · O Estado não discute a bondade da douta sentença no que ao atraso na administração da justiça tange; entende tão somente que, salvo o devido respeito, a indemnização fixada é exagerada. · Na verdade, tal indemnização deveria ter sido fixada em montante inferior, partindo da quantia de 400,00 € por cada ano de atraso excessivo; · Também a douta sentença condenou o Estado em juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação; · Mas o crédito indemnizatório da A. só se tornou liquido na data da prolação da douta sentença que o fixou; · Assim sendo, e nos termos do disposto no art.º 805º nº3 do Código Civil, só há que condenar o Estado a partir do momento em que o credito da A. foi fixado por sentença; · Ao decidir de modo diverso, violou a douta sentença o disposto nos art.º 496º nº3 e 805º nº3 do Código Civil; · Pelo que deve tal sentença ser revogada e substituída por outra que condenando o Estado na indemnização supra indicada, consigne que os juros de mora são apenas devidos desde a data da sentença, assim se fazendo justiça.». Notificada para o efeito, a Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «A - Quanto à fixação do valor da indemnização: 1.ª) A decisão recorrida julgou provado que a ação n.° 284/05.8BEALM, teve um atraso indevido superior a cinco anos (1904 dias) fls. 57 da douta sentença; 2.ª) Perante os factos provados, a sentença imputou ao Estado "a culpa exclusiva na produção do dano" (fls. 57 da douta sentença); 3.ª) O Recorrente, para considerar exagerada a indemnização fundamentada e fixada na douta Sentença em 1.240 euros/ano e defender que o montante deve ser de 400 euros/ano, não considerou o caso concreto, não teve em conta que o facto de a ação ter demorado mais de 9 anos, desde que deu entrada até que a sentença transitou em julgado, prejudicou gravemente a Autora que nunca voltou ao seu cargo de chefia e com isso sofreu vários danos morais, acabando por se reformar antecipadamente por não suportar a humilhação de que foi alvo. 4.ª) O Recorrente desconsiderou o facto de a Autora ter tido um comportamento exemplar no decurso do processo iniciado em 2005, tendo por duas vezes requerido a aceleração processual, em janeiro de 2009 (JJ, fls.18) e em janeiro de 2011 (OO, fls.20/21). 5.ª) Esses requerimentos que demonstraram o interesse (e necessidade) da Autora na obtenção de uma decisão final, chegaram no decurso da presente ação, que já leva 6 anos desde que foi instaurada, a ser ilegalmente considerados fundamento para prescrição do direito à indemnização, que lhe é reconhecido na douta sentença recorrida. 6.ª) E por referência aos padrões usados, quer na jurisprudência nacional quer na do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para casos semelhantes, comparando o número de anos, o número de jurisdições, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e das situações para um mesmo país, a douta sentença fixou para este caso concreto o valor de 1.240 euros/ano, valor com o qual a Autora concorda. 7ª) O valor de 400 euros/anos que o Requerente reclama ser o adequado, está apenas fundamentado em acórdãos com 10 anos e mais, com valores desatualizados e proferidos sobre situações diferentes. 8.ª) A fixação do valor proferido na douta sentença está fundamentado em razão das circunstâncias do caso concreto e de acordo com os acórdãos do STA de 07.10.2021, do TCASul de 26-11-2020 e de 17-06-2021 (fls. 56 da douta Sentença). 9.ª) A Autora, aceita e acompanha o decidido quanto à fixação do valor de 1.240/ano por considerar que dentro dos parâmetros da jurisprudência nacional atual e do TEDH, é o equilibrado e justo. B - Quanto à contagem dos juros de mora: 10.ª) O Recorrente Ministério Público, em representação do Estado português, aqui Recorrente, alega que "só há que condenar o Estado a partir do momento em que o crédito da A. foi fixado por sentença", invocando para isso o n.° 3 do art.° 805.° do Código Civil. 11.ª) Porém, o segundo segmento dessa norma é que se aplica ao caso concreto, e o mesmo preceitua que tratando-se de "responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número." 12.ª) Tudo em conexão com o disposto no art.° 12.°, da Lei n.° 67/2007, 31 de dezembro (Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado), que preceitua no seu capítulo relativo à "Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional", que "Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa." 13ª) A omissão por parte do Recorrente da segunda parte do disposto no art.° 805.°, n.° 3 do Código Civil, indicia má-fé porquanto quer dar a entender que a situação em crise se subsume à previsão do segmento inicial da norma, o que não é verdade. 14.ª) Também aqui, se concorda com a douta Sentença, quando decidiu que os juros de mora são devidos "à taxa legal, desde a citação até integral pagamento". 15.ª) Não se nos afigura, portanto, assistir qualquer razão ao Recorrente.». Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento na fixação do montante indemnizatório atribuído e na condenação no pagamento de juros moratórios sobre o referido montante a partir da data de citação. Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: «A) Em 22 de abril de 2005, a Autora propôs, contra o I.P.O. - Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil e, na qualidade de contrainteressado, Santana de Jesus Cabral Baptista de Almeida, a ação administrativa especial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sob o n.º 284/05.8BEALM, na qual impugnou a deliberação do Conselho de Administração do Réu I.P.O. de 27.01.2005, que revogou o ato que tinha prorrogado a sua designação para o exercício das funções de coordenação de análises clínicas e saúde pública, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, e decidiu a sua transferência para o Serviço de Imunohemoterapia, com efeitos a 1 de fevereiro de 2005, e pediu a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe a quantia de €1500,00, a título de indemnização, por danos não patrimoniais, e a reconstituir a situação profissional que tinha no momento anterior ao da publicação dos atos impugnados, com o pagamento das remunerações a que tinha direito, acrescidas de juros moratórios (ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico). B) O Réu (IPO) foi citado em 29 de abril de 2005, e apresentou a sua contestação em 27 de maio de 2005 (cf. fls. 39, e segs., da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). C) A Contrainteressada foi citada em 02 de maio de 2005, e apresentou a sua contestação em 02 de junho de 2005 (cf. fls. 38 e 60, e segs., da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). D) Após a notificação das contestações e da junção do processo administrativo, efetuada por ofícios de 13 de junho de 2005, a Contrainteressada apresentou requerimento em 27 de junho de 2005 (cf. fls. 104 a 123, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). E) Em 05 de julho de 2005, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho, em 06 de julho de 2015, que determinou a notificação do Réu para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Contrainteressada (cf. fls. 124 a 127, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). F) Após a notificação do despacho referido na alínea anterior, o Réu pronunciou-se sobre o requerimento da Contrainteressada em 08 de julho de 2006 (cf. fls. 128 a 135, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). G) Foi aberta conclusão em 17 de outubro de 2005, tendo sido proferido despacho, em 20 de outubro de 2005, que designou data para realização da audiência preliminar (cf. fls. 136 a 139, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). H) Em 13 de dezembro de 2005, realizou-se a audiência preliminar, em que foi decidido o requerimento da Contrainteressada referido na alínea D), supra, proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, e admitidos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, determinando-se a notificação do Réu IPO e da Direcção-Geral do Ensino Superior para junção de elementos, conforme requerido pela Autora (cf. fls. 146 a 161, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). I) A data da audiência de julgamento não foi desde logo designada por os autos se encontrarem a aguardar a junção da prova documental requerida pela Contrainteressada e pela Autora (cf. fls. 146 a 161, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). J) Entre 21 de dezembro de 2005, e 20 de janeiro de 2006, foram solicitados e juntos aos autos vários elementos documentais, nomeadamente os documentos apresentados em cumprimento dos despachos proferidos em sede de audiência preliminar, tendo as partes sido notificadas dos elementos remetidos pela Direcção-Geral do Ensino Superior por ofícios de 7 de fevereiro de 2006 (cf. fls. 162 a 293, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). K) Aberta conclusão em 24 de março de 2006, por despacho proferido em 27 de março de 2006, foi designado o dia 27 de abril de 2006, para realização da audiência de discussão e julgamento (cf. fls. 294 a 297, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). L) Por impossibilidade do Mandatário da Contrainteressada em comparecer na data designada, por despacho de 20 de abril de 2006, foi designado o dia 26 de maio de 2006, indicado pelos Ilustres Mandatários, para a realização da audiência de discussão e julgamento (cf. fls. 312 a 323, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). M) A audiência de discussão e julgamento realizou-se nos dias 26 de maio, 05 de junho e 21 de junho de 2006 (cf. fls. 537 a 559, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). N) Em 10 de julho de 2006, a Autora apresentou as suas alegações (cf. fls. 560 a 564, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). O) Após a notificação das alegações da Autora, por ofícios de 14 de julho de 2006, o Réu e a Contrainteressada apresentaram as suas alegações a 4 e 7 de setembro de 2006, respetivamente (cf. fls. 590 a 621, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). P) Em 02 de julho de 2007, o Juiz titular mandou os autos a vistos aos Juízes adjuntos com o projecto de acórdão (cf. fls. 639 a 642, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Q) Em 12 de julho de 2007, o Coletivo deliberou remeter a votação do acórdão para 27 de setembro de 2007 (cf. fls. 645, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dá por integralmente reproduzida). R) Em 27 de setembro de 2007, foi proferido acórdão que, julgando a ação parcialmente procedente, anulou a deliberação impugnada e condenou o Réu IPO a pagar à Autora a quantia de €1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais (cf. fls. 647 a 665, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). S) O acórdão foi notificado às partes por ofícios de 24 de outubro de 2007 (cf. fls. 666 a 671, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). T) Em 29 de outubro de 2007, a Autora apresentou requerimento de retificação do acórdão (cf. fls. 675, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dá por integralmente reproduzida). U) Aberta conclusão em 07 de novembro de 2007, foi proferido despacho na mesma data, que determinou a notificação da Autora para comprovar a notificação entre mandatários relativamente ao requerimento de retificação do acórdão (cf. fls. 675 a 681, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). V) Em 08 de novembro de 2007, foi junto aos autos o documento comprovativo da notificação entre mandatários (cf. fls. 683, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dá por integralmente reproduzida). W) Em 20 de novembro de 2007, a Contrainteressada juntou aos autos substabelecimento sem reserva e requereu a confiança do processo pelo prazo de três dias (cf. fls. 684, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dá por integralmente reproduzida). X) Em 26 de novembro de 2007, foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho, na mesma data, sobre o requerimento de retificação do acórdão apresentado pela Autora, tendo este despacho sido notificado por ofícios de 27 de novembro de 2007 (cf. fls. 686 a 694, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo electrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Y) Em 30 de novembro de 2007, a Contrainteressada interpôs recurso do acórdão, de 27 de setembro de 2007, para o Tribunal Central Administrativo Sul (cf. fls. 696 a 709, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, e fls. 685 - processo físico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Z) Em 11 de dezembro de 2007, a Contrainteressada requereu a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da multa devida pela apresentação do recurso no 2º dia útil posterior ao termo do prazo (cf. fls. 723 a 725, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). AA) Foi aberta conclusão em 21 de dezembro de 2007, tendo sido proferido despacho, na mesma data, que deferiu o requerimento de confiança do processo e admitiu o recurso interposto pela Contrainteressada, determinando-se a notificação da Autora e do Réu para, querendo, em trinta dias, apresentarem contra-alegações (cf. fls. 727 a 730, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). BB) Em 02 de janeiro de 2008, a Autora interpôs recurso do acórdão, de 27 de setembro de 2007, para o Tribunal Central Administrativo Sul (cf. fls. 731 a 746, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). CC) Aberta conclusão em 22 de janeiro de 2008, foi proferido, na mesma data, despacho de admissão do recurso interposto pela Autora, determinando-se a notificação do Réu e da Contrainteressada para, querendo, em trinta dias, apresentarem contra-alegações (cf. fls. 766 a 769, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). DD) Os despachos de admissão dos recursos interpostos pela Contrainteressada e pela Autora foram notificados por ofícios de 13 de fevereiro de 2008 (cf. fls. 770 a 775, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). EE) Aberta conclusão em 02 de maio de 2008, foi proferido despacho em 05 de maio de 2008, que mandou os autos a vistos aos Juízes adjuntos com o projecto de aditamento ao acórdão (cf. fls. 776 a 779, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). FF) Em 06 de maio de 2008, foi aberta vista aos Juízes adjuntos (cf. fls. 780, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). GG) Aberta conclusão em 09 de maio de 2008, foi proferido despacho em 12 de maio de 2008, que designou, obtido o acordo prévio dos Juízes adjuntos, o dia 28 de maio de 2008, para discussão do aditamento ao acórdão (cf. fls. 782 a 885, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). HH) Na data designada (28.05.2008), o Coletivo pronunciou-se sobre as nulidades invocadas pela Autora, no recurso, tendo suprido a nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação à “reconstituição da situação profissional que a A. tinha no momento anterior ao da publicitação dos actos impugnados bem como sobre o pagamento das respectivas retribuições a que tinha direito acrescidas dos juros de mora” (cf. fls. 788 a 790, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). II) O acórdão de 28 de maio de 2008, que apreciou as nulidades invocadas pela Autora, foi notificado às partes por ofícios de 24 de setembro de 2008, e ao Ministério Público em 25 de setembro de 2008 (cf. fls. 791 a 797, da ação n.º 284/05.8BEALM - processo eletrónico -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). JJ) Em 30 de janeiro de 2009, a Mandatária da Aurora apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o seguinte requerimento: «Processo nº 284/05.8BEALM Autora: A... Réu: IPO Meritíssimo Juiz O processo acima referenciado está parado desde 28 de Maio de
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