Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02134/07 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 04/14/2015 Relator: CREMILDE MIRANDA Descritores: PRESCRIÇÃO DE JUROS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Sumário: I. Estando em causa dívida não tributária, interrompido, com o reconhecimento da dívida, o prazo de prescrição dos juros, tal prazo recomeça a correr a partir da data do reconhecimento, interrompendo-se, novamente, com a instauração da execução, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo – arts. 323º, 325º, 326º e 327º do Código Civil; II. A capitalização de juros, nos casos em que a lei a permita, só é admissível se tiver sido expressamente prevista no contrato a que tais juros respeitem ou em convenção acessória de onde resulte que foi aceite pelo devedor. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: ANTÓNIO …………………….. e MULHER deduziram oposição à execução fiscal que com o nº ………………………………, contra si foi instaurada, no Serviço de Finanças de Almada-3, para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos respeitantes a um contrato de mútuo garantido por hipoteca. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença julgando a oposição parcialmente procedente. Inconformada com o assim decidido, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso jurisdicional, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: 1ª.- Tendo a acção executiva sido instaurada em 14.08.1993, não estão prescritos, e são devidos, os juros relativos ao período compreendido entre 14.08.1988 e 14.08.
(1998), 535-IV (2ª ed., 2001, 583-IV), terá de haver, nos termos gerais, acordo nesse sentido posterior ao vencimento. Um tal acordo ou convenção tem, em todo o caso, se bem se entende, de ser expresso, em termos de poder considerar-se que a capitalização dos juros foi expressamente contemplada e aceite ou admitida pelo devedor - por esse modo tornado bem ciente desse já falado uso particular do comércio bancário. Quando não rejeitada, pois, a possibilidade de pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito apesar de nesse total estarem incluídos juros remuneratórios, ponto, todavia, vem a ser que exista convenção expressa - mesmo se antecipada - nesse sentido. Tal é, porém, o que não pode julgar-se acontecer em cláusula que mais não representa ou constitui que reprodução do disposto no art.781° C.Civ.- de par, enfim, com a omissão da destrinça, no montante unitário das prestações estipuladas, do que é capital, e do que corresponde a acrescidos juros, seguro de vida e imposto de selo." Ou seja, para haver capitalização de juros, tal tinha de estar previsto em convenção, o que como vimos da matéria de facto e se pode ler no contrato junto aos autos, não existe. Em Manual de Direito Bancário, 4ª edição, diz Menezes Cordeiro, a páginas 633: Anatocismo é a prática que consiste em fazer vencer juros de juros. Trata-se de esquema que permite multiplicar a taxa efectiva de certa operação, pelo que ela é valorada com alguma reserva, pela lei. O art. 560º do Código Civil só permite o anatocismo por uma de duas vias – nº 1: - ou por convenção entre partes, posterior ao vencimento; - ou mediante notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização. Mais adiante, em referência às especificidades dos contractos de mútuo relativamente a juros, (págs. 635-636 da obra citada), diz-se: IIl. Encontramos também regras específicas, no tocante a juros. Actualmente, as taxas de juros bancários estão praticamente liberalizadas: nos termos do n°2 do Aviso n°3/93, de 20 de Maio de 1993. São livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal. Encontramos, depois, regras específicas, para determinadas categorias de operações. Na falta de normas diversas, funcionam os limites gerais, vigentes no país, quanto a taxas máximas. As taxas de juros podem ser alteradas no decurso da operação, mediante acordo prévio: é o que resulta do artigo 6° do Decreto-Lei nº344/78. Os juros de mora bancários observam o dispositivo do artigo 7°/1 do Decreto-Lei n°344/78, de 17 de Novembro. Eles consistem numa sobretaxa de 2% a aditar, em alternativa, à taxa de juro que seria aplicada à operação em causa, se tem sido renovada ou à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora. IV. O anatocismo tende, ainda, a ser admitido, em função de um uso bancário. Tal uso deve, de todo o modo, ser alegado e provado, em concreto: a posição básica do Direito privado é, perante o anatocismo, de desfavor, sendo certo que ainda há poucos anos tal uso não estava radicado". O artigo 5°/6 do Decreto-Lei n°344/78, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°204/87, de 16 de Maio, a contrario, permite a capitalização de juros correspondentes a um período igual ou superior a três meses: nos termos gerais haverá que, após o vencimento, concluir um acordo, nesse sentido (sublinhado nosso). Relativamente aos juros relativos a contratos de mútuo bancário, prevê-se no art. artigo 7.º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, com a epígrafe Juros de mora: 1 - As instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa:
- a)À taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada;
- b)À taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora. 2 - A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva. Alterado pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio. 3 - Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano. 4 - O disposto nos nºs 1 e 2 deste artigo não se aplica às operações activas e aos serviços relativamente aos quais sejam fixadas, legal ou administrativamente, taxas especiais de juros moratórios, nem às operações de locação financeira ou outras actividades parabancárias relativamente às quais o Banco de Portugal estabeleça taxas de mora específicas. (…) São os seguintes os termos do art. 560º do Código Civil: 1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. 2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano, 3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias as regras ou usos particulares do comércio. Da previsão do nº 3 do art. 560º do CC; retira Correia das Neves, em Manual dos Juros, Estudo Jurídico de Utilidade Prática, 3º Edição, a págs. 217 e ss., a conclusão de que, nos contractos de mútuo bancário, a capitalização dos juros não depende de convenção posterior ao vencimento, mas a capitalização, que não é a regra geral, só é possível se estiver prevista no contrato. Diogo Leite de Campos, em Parecer publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 48 – I – Abril, a págs,. 37-62, defende que o nº 3 do art. 560º do CC não permite que se afastem as restrições previstas nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, no caso do contrato de mútuo bancário, com base no entendimento de que não existe qualquer costume comercial no sentido de uso ou regra técnica consagrada pela jurisprudência a permitir, e muito menos, a impor o anatocismo. O que é certo, e interessa no caso dos autos, é que, como foi julgado provado na sentença recorrida, e não vem questionado, o contrato de mútuo celebrado entre os Oponentes e a Caixa Geral de Depósitos, SA, não contém qualquer cláusula que preveja a possibilidade de capitalização de juros. E, assim sendo, quer se entenda que existe costume comercial no sentido de uso ou regra técnica a permitir o anatocismo, independentemente de notificação posterior ao incumprimento, nos contratos de mútuo bancário, quer se entenda que tais contratos se devem reger pela regra geral quanto a esta matéria, sempre, no caso concreto, a decisão seria no sentido da sentença recorrida, de não serem devidos juros sobre juros por nada, a esse respeito constar do contrato. No sentido de que a capitalização de juros nos contratos de mútuo bancários só é possível se resultar de acordo expresso, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 31-03-2004 (Proc. nº 04B514), citado na sentença recorrida, em cujo sumário se lê: I - O princípio geral da proibição do anatocismo estabelecido no art.560º C.Civ. não é absoluto: consoante nº3º desse artigo, e conforme uso generalizado no comércio bancário, com eco no art. 5º, nº4º, do DL 344/78, de 17/11, lei particular desse comércio, estão, nomeadamente, excluídas daquela proibição as operações de crédito efectuadas por instituição de crédito ou parabancária autorizada. II - Mantendo-se actualmente apenas, no nº6º da redacção dada ao art.5º do DL 344/78 pelo DL 204/87, de 15/5, a proibição da capitalização de juros correspondentes a período inferior a 3 meses, na falta de disposição expressa nesse sentido, nem por isso, no entanto, pode julgar-se implicitamente dispensada convenção que tal autorize. III - Um tal acordo ou convenção tem de ser expresso, em termos de poder considerar-se que a capitalização dos juros foi expressamente contemplada e aceite ou admitida pelo devedor, por esse modo tornado bem ciente desse uso particular do comércio bancário. Improcedem, portanto, também, as conclusões da Recorrente relativas ao alegado direito à cobrança de juros sobre juros, sendo de confirmar a sentença recorrida. * Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. 14 de Abril de 2015. Cremilde Abreu Miranda Joaquim Condesso Catarina Almeida e Sousa