Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1966/09.0BEPRT Secção: CA Data do Acordão: 12/10/2019 Relator: DORA LUCAS NETO Descritores: ART. 6.º CEDH; ATRASO DA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO; DANOS MORAIS NORMAIS; PRESUNÇÃO. Sumário:
(1). Termos em que improcede o recurso interposto pelo Recorrente, nesta parte, com o que se deve ter por estabilizado o probatório fixado na sentença recorrida. * Aqui chegados cumpre então conhecer das restantes questões, a saber: ii.c.) Do erro de julgamento da matéria de facto e de direito em virtude de a decisão recorrida ter concluído que a conduta da A. influiu na tramitação do processo n.° 3139/04.0BELSB apenas em cerca de 2 meses, quando, invoca o Recorrente, as substituições de advogados a pedido da A. verificaram-se ao longo de quase toda a tramitação processual, incluindo na fase de recurso no TCAS, atrasando a sua normal tramitação durante aproximadamente 2/3 do processo e em virtude disso não ter excluído ou reduzido a indemnização por culpa do lesado, nos termos do art. 4° do RRCEE e ter decidido pela quase total procedência da ação, tendo em consideração o total da soma pedida. Vejamos o discurso fundamentador da sentença recorrida na parte que releva para o conhecimento desta questão: «(…) Da matéria de facto provada resulta que na tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB interferiram os seguintes eventos:
- i)paragens do processo [i.e. hiatos de tempo em que o tribunal não deu impulso processual];
- ii)demora do ISS, IP em responder às solicitações do tribunal e em remeter para tribunal a impugnação judicial da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB e iii) revogação da procuração pela autora. Vejamos a repercussão que cada um destes eventos teve na tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB.
- i)[paragens do processo]. Provou-se que o processo n.º 3139/04.0BELSB deu entrada em tribunal em 22/12/2004 [cf. ponto 2), dos factos provados], porém o processo foi concluso em 11/03/2005 e a citação do réu ocorreu em 27/05/2005. Assim, após a entrada da petição inicial o processo esteve sem impulso processual por parte do tribunal mais de 2 meses e a citação do Ministério Público junto do tribunal demorou cerca de 5 meses a concretizar-se, sem que tinha ocorrido qualquer motivo que explique tal delonga [neste hiato de tempo o único requerimento que a autora dirigiu aos autos foi o descrito em 7), dos factos provado, o qual não explica a dilação na efetivação da citação]. Provou-se, ainda, que 24/04/2007 e 25/05/2009, isto é, durante cerca de 2 anos e 1 mês este tribunal não deu impulso ao processo n.º 3139/04.0BELSB [cf. pontos 73) e 80), dos factos provados]. Acresce que entre 31/05/2010 e 03/02/2012, isto é, cerca de 1 ano e 8 meses, o TCA Sul não deu impulso ao processo n.º 3139/04.0BELSB [cf. pontos 100) e 101), dos factos provados]. Ora, somando estes hiatos temporais verifica-se que o processo n.º 3139/04.0BELSB esteve parado no tal 4,2 meses, isto é, esteve parado mais de metade do tempo da sua pendência [o processo durou desde a entrada da petição inicial até ao trânsito em julgado da decisão do juiz desembargador relator do TCA Sul 7 anos e 6 meses e esteve parado 4 anos e 2 meses.].
- ii)[demora do ISS, IP em responder às solicitações do tribunal e em remeter para tribunal a impugnação judicial da decisão do primeiro pedido de apoio judiciário] (…) Uma interpretação conforme com a CEDH e com a jurisprudência do TEDH exige que se adote um conceito lato de “administração da justiça”, nele englobando não só as autoridades judiciais, mas também outros entes que são chamados a colaborar nessa tarefa do estado no contexto de um processo judicial. Deste modo, a delonga na decisão de um processo não tem que ser exclusivamente imputável ao tribunal. Para ela podem concorrer atuações (positivas ou negativas) de entidades externas ao sistema judiciário (designadamente entidades administrativas), que são chamadas pelo tribunal a colaborar na administração da justiça. No caso em concreto, considerando o disposto na Lei n.º 34/2004, de 29/04 (especificamente no artigo 27.º) verifica-se que o ISS, IP em matéria de impugnação de decisões de apoio judiciário funciona como uma antecâmara do tribunal, pois não só recebe a impugnação dirigida ao tribunal, como está obrigado a proceder a uma reavaliação da sua decisão e se for caso disso está incumbido de organizar o processo e de o enviar para tribunal. Dito de outro modo, em matéria de impugnação de decisões de apoio judiciário o ISS, IP presta uma colaboração obrigatória e imprescindível ao tribunal, na medida em que sem ela o litígio nem sequer é introduzido em juízo. No caso em concreto, o que se provou foi que o ISS, IP, apesar de não negar que recebeu a petição inicial da impugnação da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB (que a autora apresentou, em fevereiro de 2005), não logrou dar-lhe uma tramitação adequada, motivo pelo qual apenas em fevereiro de 2007 (isto é, decorridos 2 anos) a referida impugnação foi remetida para tribunal [cf. pontos 6), 58) a 60), dos factos provados]. A atuação do ISS, IP teve um impacto direto na tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB, pois, como supra referido, os autos encontravam-se prontos para a prolação de despacho saneador em 02/032006 [e dispunham de todos os elementos que vieram a sustentar a decisão proferida em 09/10/2009], porém mercê do deficiente funcionamento do ISS, IP o tribunal foi forçado a desenvolver inúmeras diligências para obter informações, que reputou como necessárias, junto do ISS, IP, informações essas que só vieram a ser prestadas em 21/02/2007, isto é, decorrido cerca de 1 ano. Do exposto decorre que o deficiente funcionamento do ISS, IP é atribuível ao estado administrador da justiça e, como tal, deve relevar na ponderação, em concreto, da violação do prazo razoável de decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB. iii) [revogação da procuração pela autora] O réu alega que a conduta da autora influenciou a tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB na medida em que provocou inúmeras substituições de mandatários e patronos oficiosos. Com efeito, o processo n.º 3139/04.0BELSB conheceu uma série de advogados e patronos oficiosos que representaram a autora. No entanto, nem todas as alterações de representação em juízo decorreram de vontade da autora. Em 04/03/2005 as mandatárias que subscreveram a petição inicial renunciaram ao mandato [cf. ponto 8), dos factos provados], por outro lado entre 05/08/2005 e 19/10/2005 a Ordem dos Advogados nomeou dois patronos à autora, os quais pediram escusa [cf. pontos 18), 22), 23), 26), e 27), dos factos provados]. Nem a renúncia nem as escusas dependem da vontade da autora. As modificações de representação que dependeram da vontade da autora ocorreram:
- i)em Novembro de 2005 [cf. ponto 29), dos factos provados], altura em que a autora requer a substituição do patrono nomeado;
- ii)em Janeiro de 2006, altura em que a autora prescinde do patrono nomeado e constitui advogado; iii) em Novembro de 2008, data em revoga a procuração [cf. pontos 35) e 74), dos factos provados]; e
- iv)em Julho de 2012 [cf. ponto 104), dos factos provados], altura em que requer a substituição do patrono. O primeiro pedido de substituição de patrono (novembro de 2005) não teve impacto na tramitação dos autos, na medida em dezembro de 2005 – 1.ª conclusão após o pedido de substituição - já o tribunal se afadigava na obtenção de informação junto do ISS, IP [cf. ponto 33), dos factos provados] e logo a autora veio a constituir mandatário em janeiro de 2006. (cfr.
- i)e
- ii)supra). O segundo pedido de substituição foi apresentado após decorrido o prazo de reclamação da decisão do juiz desembargador relator, descrita em 101), dos factos provados, isto é, depois do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso, pelo que irreleva no cômputo da pendência do processo [cf. supra o que ficou dito quanto ao “facto”, em que se considerou que o lapso de tempo relevante era de 22/12/2004 a 22/06/2012]. (cfr.
- iv)supra) Assim, resta apurar se a revogação da procuração ocorrida em 18/11/2008 influenciou a tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB. (cfr. iii) supra). Ora, quanto a esta há que considerar que teve, de facto, algum impacto na delonga na prolação de decisão. No dia subsequente a dar conhecimento ao processo n.º 3139/04.0BELSB da revogação do mandato a autora requer novo apoio judiciário para o processo [cf. ponto 75), dos factos provados]. Este novo pedido de apoio judiciário veio a ser indeferido, tendo a autora apresentado impugnação judicial dessa decisão e obtido provimento na mesma em 14/07/2009 [cf. ponto 81), dos factos provados]. Nem o ISS, IP nem o tribunal se atrasaram, respetivamente, na decisão do pedido e na decisão da impugnação, pois entre a data em que o pedido foi apresentado e a decisão final do tribunal decorreram menos de 8 meses [cf. pontos 75) e 81), dos factos provados]. Assim quando a autora revoga a procuração não se assegurou de que dispunha (ou disporia a muito breve trecho) de representação em juízo. Esta conduta acabou interferiu na tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB. Com efeito, decorre dos pontos 76), 80), 81) e 86), dos factos provados, que o tribunal aguardou o desfecho do incidente de impugnação do segundo pedido de apoio judiciário [que tramitou por apenso sob o n.º 1286/09.0BELSB] para proferir decisão, sob pena de (não o fazendo) ter que aplicar as cominações relativas à falta de constituição de mandatário. O primeiro impulso do tribunal subsequente à revogação da procuração é de 25/05/2009 [cf. ponto 80), dos factos provados] e a decisão da impugnação é de 14/07/2009 [cf. ponto 81), dos factos provados], pelo que se considera que a conduta da autora influiu na tramitação do processo n.º 3139/04.0BELSB em cerca de 2 meses. Do exposto decorre que – considerando a complexidade do processo n.º 3139/04.0BELSB, a natureza e interesses envolvidos, a atuação das autoridades estaduais e o comportamento processual da autora – era razoável que o processo n.º 3139/04.0BELSB tivesse sido decidido em 3 anos e 2 meses. O processo esteve pendente 7 anos e 6 meses, pelo que excedeu o prazo razoável em 4 anos e 4 meses. Verifica-se, assim, o pressuposto da ilicitude.(…)» (negritos, sublinhados e texto sem ser em itálico, nossos). De todo o exposto resulta que a forma como a conduta da A., ora Recorrida, influiu na tramitação do processo n.° 3139/04.0BELSB foi analisada exaustivamente na sentença recorrida em termos que se afiguram corretos. Acresce que o Recorrente, ao alegar genericamente que esta mesma conduta, concretizada nas substituições de advogados a pedido da A. verificaram-se ao longo de quase toda a tramitação processual, incluindo na fase de recurso no TCAS, atrasando a sua normal tramitação durante aproximadamente 2/3 do processo não consubstancia, nem concretiza devidamente os factos que suportam a conclusão a que chega, por paralelo com a fundamentação que sobre os mesmos aspetos foi exposta na decisão recorrida, por forma a que esta fique abalada na conclusão a que chegou. Pelo que improcede também o invocado erro de julgamento. ii.d.) Do erro de julgamento da matéria de facto e de direito em virtude de a decisão recorrida ter considerado provados os factos n.° 112, 113 e 114 - os danos psicológicos ou morais comuns - assentando unicamente nas declarações de parte da A., pelo que devem considerar-se não provados. Não se pode acompanhar esta alegação do Recorrente, pois resulta claramente da decisão tomada quanto à matéria de facto – transcrita supra – que o tribunal a quo não considerou, apenas, para prova destes factos, as declarações da A., ora Recorrida, embora tenha considerado algumas delas, quanto aos factos que considerou provados, genuínas, pela forma como a A. as prestou, mas também, e sempre quando estas fossem congruentes como as regras da experiência comum. Este foi, aliás o fator distintivo da decisão tomada quanto à matéria de facto provada e não provada quanto a factos sobre os quais recaiu o depoimento de parte, conforme decorre da fundamentação da decisão da matéria de facto transcrita supra e que, apenas para maior facilidade de exposição aqui se volta a transcrever, em parte: «(…) Quanto aos factos descritos nos pontos 1) a 113), 115) e 119), a convicção do tribunal quanto à sua veracidade fundou-se na análise da tramitação dos processos e/ou na prova documental junta a estes autos (incluindo a certidão do processo n.º 8155/08.0TBMTS junta com o requerimento da autora de 05/04/20118) conforme especificamente indicado em cada dos pontos. (…) Na apreciação das declarações de parte da autora o tribunal não se pode alhear que a mesma tem um interesse direto na decisão da causa, porém o estado de espírito decorrente da morosidade do processo n.º 3139/04.0BELSB é um facto absolutamente pessoal e como tal de difícil perceção por terceiros. O tribunal considerou, ainda, o lapso de tempo decorrido desde que o processo n.º 3139/04.0BELSB foi intentado e decidido e a existência de vários processos judiciais conexos, fatores que contribuem para explicar alguma incerteza nas respostas da autora. O tribunal nota que das declarações da autora perpassam de forma indelével dois traços: por um lado a circunstância da autora estar convicta que decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB teria um impacto direto na sua carreira [a autora afirma que “necessitava da decisão final para progredir na carreira”], porém o que se provou era que nesse processo o que estava em causa era uma indemnização pelo alegado esvaziamento das suas funções na Direcção-Geral da indústria [cf. pontos 2) e 3)]; por outro lado perpassa a grande dificuldade da autora traçar uma linha entre a delonga na obtenção da decisão no processo n.º 3139/04.0BELSB e o processo executivo n.º 8155/08.0TBMTS [referido em 115)]. Não obstante o tribunal considera que as declarações da autora revelaram factos pessoais da autora suficientemente concretizados e congruentes com as regras da experiência comum que permitem concluir pela prova dos factos descritos em 112), 113), 114) e 116). Especificamente em relação aos factos descritos em 112), A) e B) o tribunal considera que as declarações de parte da autora revelam que esta estava (ainda que erroneamente) convicta de que uma decisão favorável do processo n.º 3139/04.0BELSB lhe permitiria progredir na carreira, desvalorizando, contudo, o ganho patrimonial que pudesse obter, motivo pelo qual se considera provado o facto descrito em 112) e não provado o facto descrito em A). Quanto aos factos (não provados) descritos em A) e B), o tribunal considera que a autora, clara e convictamente, explicou que para si a importância do litígio subjacente ao referido processo decorria de estar convencida que a decisão teria impacto na sua carreira. Acresce que, não obstante o (errado) convencimento que a autora revelou quanto ao alcance da decisão do processo n.º 3139/04.0BELSB, das suas declarações não resulta que por causa da pendência do processo ficou privada de tomar decisões e de organizar a sua vida, designadamente a vida profissional. Pelo contrário, a autora explicou que, apesar da pendência da referida ação, decidiu dar um novo rumo à sua vida profissional concorrendo para a Direcção-Geral da Administração Pública. Por estes motivos, com base nas declarações da autora, que se afiguram genuínas pela forma como as prestou e por serem congruentes como as regras da experiência comum, o tribunal considera provado o facto descrito em 112) e não provados os factos descritos em A) e B). Em relação ao facto descrito em 113) o tribunal considera que das declarações da autora decorre com suficiente precisão que sente a pendência da presente ação como um prolongar do litígio do processo n.º 3139/04.0BELSB e que se desgasta psicologicamente sempre que, por causa dos presentes autos, tem que reavivar a memória em relação ao litígio de 2004. Este sentimento, que se afigura genuíno pela forma como a autora prestou depoimento, é, também, congruente com as regras da experiência comum. Por estes motivos o tribunal considera o facto provado. Em relação ao facto descrito em 114) o tribunal valoriza que, não obstante o tempo decorrido, a autora logrou descrever (de forma minimamente concretizada) as vicissitudes da impugnação da decisão do 1.º pedido de apoio judiciário para o processo n.º 3139/04.0BELSB, as quais resultam provadas (cf. pontos 6), 33), 37), 41) a 63), e 66)). O tribunal ponderou, ainda, que, de acordo com as regras da experiência comum, o descrito nos pontos 6), 33), 37), 41) a 63), e 66), é apto a provocar o desgaste a que a autora se refere. Por estes motivos, considera o facto provado.» Razão pela qual, também o invocado erro de julgamento não se verifica, assim como não se verifica o erro de julgamento que apreciaremos de seguida, por estar com este umbilicalmente ligado, conforme melhor se explicitará infra. ii.e.) Do erro de julgamento da matéria de facto e de direito em virtude de ser virtualmente impossível, de harmonia com as regras da experiência, estabelecer um nexo de causalidade entre os danos não patrimoniais comuns n.° 112, 113, 114 dos factos provados e a deficiente administração da justiça no processo n.° 3139/04.0BELSB e na presente ação, atenta a multiplicidade de processos que a autora teve e tem pendentes - cfr. documentado e provado por declarações de parte da autora ao minuto 49.17 ao minuto 54.45. A aferição do nexo de causalidade é um juízo de direito suportado em factos, a aferir segundo a teoria da causalidade adequada. Na sentença recorrida, tal foi tido em conta, ao dizer-se, designadamente, na fundamentação da decisão tomada sobre a matéria de facto que «(…) perpassa a grande dificuldade da autora traçar uma linha entre a delonga na obtenção da decisão no processo n.° 3139/04.0BELSB e o processo executivo n.° 8155/08.0TBMTS [referido em 115)]. Não obstante o tribunal considera que as declarações da autora revelaram factos pessoais da autora suficientemente concretizados e congruentes com as regras da experiência comum que permitem concluir pela prova dos factos descritos em 112), 113), 114) e 116). Por seu turno, é jurisprudência consolidada do STA, tendo por padrão jurisprudencial a doutrina que nesta matéria dimana do TEDH, que se presume (presunção natural forte, mas ilidível) que sempre que há violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, há danos não patrimoniais comuns ou normais diretamente resultantes desse facto ilícito, que merecem a tutela do direito e são, por isso indemnizáveis. Tais danos comuns ou normais, não carecem de alegação ou prova, embora possam ser afastados, face a prova em contrário ou prova suficiente para pôr em crise a presunção forte assinalada [cfr. acórdãos do STA já citados e demais jurisprudência, mormente do TEDH, aí referida]. Já outros danos, nomeadamente patrimoniais ou os não patrimoniais que excedam aqueles considerados comuns ou normais, têm de ser alegados e comprovados, nos termos gerais. Se no caso em apreço, a sentença recorrida arbitrou apenas uma indemnização pelos danos normais que decorrem do verificado atraso e não quaisquer outros, imperioso se torna concluir que não padece de nenhum erro, pois tais danos não só não carecem de alegação ou prova, como não foram afastados, face a prova em contrário ou prova suficiente para pôr em causa a presunção forte assinalada, conforme resulta de todo o exposto. Aliás, relativamente ao julgamento efetuado sobre os períodos de atraso e respetiva definição não existe alegação recursória eficaz, insistindo o Recorrente numa