Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 354/24.3BEALM Secção: CT Data do Acordão: 11/21/2024 Relator: SUSANA BARRETO Descritores: VENDA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE SUCESSORES Sumário: I - Com as alterações introduzidas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) pela Lei nº 13/2016 de 23/5, é objetivo anunciado pelo Legislador a proteção da casa de morada de família, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. II - Para a proibição da venda operar, além de o prédio ter de estar destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar (nº 2 do citado artigo 244º CPPT) é ainda necessário que o valor tributável do imóvel, no momento da penhora, não se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (cf. nº 3 do mesmo artigo 244.ºCPPT). III - Citado na qualidade de sucessor e herdeiro do executado por reversão, e não sendo controvertido que o bem penhorado é sua habitação própria e permanente, beneficia da norma de proteção prevista no nº 2 do artigo 244º CPPT, concedida aos executados no processo de execução fiscal. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a subsecção tributária de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a reclamação de atos de órgão de execução fiscal deduzida por J…, A… e V…, contra o despacho da Diretora de Finanças de Setúbal, datado de 2024.04.12, que no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 223220120103822, 2232201201108700, 2232201201116304, 2232201301106350, 2232201401365312 e apensos, determinou a venda de 1/3 do prédio inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de Setúbal (Nossa S…) com n.º …, sito em Casal d… – R…, Setúbal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 3…/2…, da mesma freguesia, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) «Através da douta Sentença aqui em apreço, a Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal “a quo”, julgou procedente esta reclamação e, em consequência, anulou o ato reclamado, por entender que, para efeitos do n.º 2, do artigo 244.º, do CPPT, o reclamante J…, na “qualidade de herdeiro de A…, revertido da empresa R… – Reparações Mecânicas, Lda., integra o conceito de devedor/executado; B) Salvo o devido e merecido respeito por diferente posição, a Fazenda Pública considera que tal decisão não pode manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, porque nela se fez um errado julgamento de facto e também de direito; C) Para proferir a decisão que com este recurso se pretende anulada, a Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal “a quo”, considerou que o herdeiro que tem a sua habitação própria e permanente no prédio em que 1/3 do mesmo foi penhorado, deve ser considerado devedor e deve beneficiar da proibição de venda que resulta do n.º 2, do artigo 244.º, do CPPT; D) Dissente a Fazenda Pública, do assim julgado, por entender que na situação em apreço o herdeiro J…, não pode ser considerado devedor das quantias que estão a ser exigidas coercivamente nos PEF´s em causa; E) A herança aqui em causa não foi partilhada e, em momento algum, foi chamado a responder, pelas dívidas desta herança, o património de qualquer dos seus herdeiros; F) A herança em apreço tem a natureza de património autónomo e não pode ser confundida com o património dos herdeiros; G) Por força do disposto nos artigos 2068.º e 2071.º, ambos do CC, as dívidas do falecido constituem um encargo da herança e a responsabilidade pelos encargos da sua herança está limitada aos bens herdados; H) O reclamante J…, apesar de herdeiro do devedor subsidiário, não pode, ele próprio, ser considerado devedor nos supra identificados PEF´s; I) Para o próprio Tribunal “a quo”, não há dúvidas que o devedor principal nos PEF´s, no âmbito dos quais foi efetuada a penhora de 1/3 do imóvel em crise, é a empresa "R… - Reparações Mecânicas, Lda.", e também não há dúvidas que a herança de A… responde subsidiariamente pelas dívidas em cobrança naqueles PEF´s, por força da reversão efetuada, razão pela qual, é também devedora subsidiária; J) Na situação em apreço, o herdeiro J…, não pode ser considerado devedor subsidiário, nem beneficiar dos direitos que assistem ao devedor, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 244.º, do CPPT; K) Na situação em apreço, impõe-se reconhecer que o imóvel penhorado não se destina exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor (entretanto falecido), nem do seu agregado familiar (cônjuge sobrevivo e/ou descendentes); L) Na situação sub judice, apenas foi penhorado 1/3 de um prédio que é propriedade da herança não partilhada, aberta por óbito do senhor A…, na qual o ora reclamante, J… apenas detém uma reduzida quota-parte; M) Através da redação conferida ao artigo 244.º do CPPT, pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, o legislador não pretendeu conferir qualquer proteção, restringindo a venda executiva, em situações como aquela que aqui está em causa; K). In casu, o Tribunal “a quo” não fez a mais correta aplicação do Direito aos factos que se encontram dados como provados nos autos; L). Ao se ter decidido como se decidiu, na Sentença ora sob recurso, foi violado o disposto nos artigos 36.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, 219.º, n.º 5, e 244.º, n.º 2, ambos do CPPT; M). O Despacho reclamado não padece de qualquer ilegalidade que imponha a sua anulação por parte deste douto Tribunal e, por essa razão, deve ser confirmado e mantido na ordem jurídica, nos exatos termos em que foi proferido; Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e, como consequência, que a douta Sentença ora recorrida seja revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, tudo com todas as devidas e legais consequências.» Os Recorridos, notificados para o efeito, não apresentaram contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso. Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa apreciar se a sentença padece de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito, ao anular o despacho que determinou a venda da fração penhorada do imóvel penhorado. II.1- Dos Factos O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade: «A) Contra a sociedade «R… – REPARAÇÕES MECÂNICAS, LDA.» com o nipc. n.º 5… foram instaurados, pelo Serviço de Finanças de Setúbal 1, os processos executivos melhor identificados no quadro infra: [cfr. informação que se extrai de fls. 40 dos autos]; B) Foram designados gerentes da sociedade «R… – REPARAÇÕES MECÂNICAS, LDA.», A… com o nif. 1…, J… com o nif. 1…, R… com o nif. 1…. [cfr. inscrição 1, da Certidão do Registo Comercial a fls. 1431 do PEF]; C) Na sequência do óbito de A…, ocorrido em 6 de Setembro de 2013, foram efetuadas as reversões contra “A… – Cabeça de Casal da Herança de, com o nipc. 7…”, no âmbito dos processos de execução fiscal melhor identificados no quadro infra: [cfr. informação que se extrai de fls. 44 dos autos]; D) Decorrido o prazo para a audição prévia, não foi exercido em nenhuma das reversões o direito de audição pelos herdeiros de A… com o nif. 1…: J… nif n.° 2…, A…, nif n.º 1… e V…, nif n.º 2…. [cfr. facto não controvertido]; E) Nos processos de execução fiscal melhor identificados em A) e C) não foi apresentada Oposição à execução ou pedido de pagamento em prestações pelos Herdeiros de A… identificados em D). [cfr. facto não controvertido]; F) Em 26 de Dezembro de 2013, foi registado, na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo, a Aquisição – (Causa: Dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária – quota adquirida: 1/3) do prédio urbano situado em Casal d… – R…, Freguesia de São Julião, N.S… e S. M…, inscrito na matriz com o n.º 3… /2…, em nome de A… (nif. n.º 1…), J… (nif. n.º 2…) e V… (nif. n.º 2…) [cfr. Certidão Permanente a fls. 1454 e 1455 do PEF apenso]; G) Em 28 de Março de 2022, eram titulares do prédio urbano situado em Casal d… – R…, Freguesia de São Julião, N.S… e S. M… com o artigo matricial n.º … (com origem no artigo 2…), D… – nif. 1… – Propriedade Plena - 1/3, F… – nif. 1… – Propriedade Plena - 1/3 e A… – Cabeça de Casal da Herança de, com o nipc. 7… – Propriedade Plena - 1/3. [cfr. Certidão de teor – prédio urbano a fls. 1456 do PEF apenso]; H) Em 10 de Agosto de 2015, foi registada, na Conservatória do Registo predial de Setúbal, a PENHORA do PRÉDIO urbano situado em Casal d… – R…, Freguesia de São Julião, N.S… e S. M…, inscrito na matriz com o n.º 3… /2…, com o valor de €740.773,07, respeitante ao sujeito passivo “Herdeiros de A… – Penhora de 1/3 efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2232201201038222 e Apensos. [cfr. Certidão Permanente a fls. 1454 e 1455 do PEF apenso]; I) Em 29 de Março de 2022, foram enviados, 3 ofícios pela AT, com vista à “Notificação de Penhora” a “J… “V…” e “A…”, na “qualidade de herdeiros de A…, revertido da empresa R… – Reparações Mecânicas Lda.”, com referência à penhora do bem: “1/3 do Prédio inscrito na matriz predial urbana com o art.º n.º …, sito em Casal do… – R…”. [cfr. de fls. 1458 a 1470 do PEF apenso aos autos]; J) Na mesma data, a AT enviou ofícios com o assunto: “Notificação de Penhora” a “J…”, “V…” e “A…” na qualidade de herdeiros de A…, revertido da empresa R… – Reparações Mecânicas Lda.”, todos com igual teor, que se reproduz: «Imagem em texto no original» [cfr. de fls. 1458 a 1470 do PEF apenso aos autos]; K) Na sequência do ofício da AT, em 26 de Abril de 2022, J…, apresentou Requerimento, com o assunto: “Impossibilidade de venda nos termos do disposto nos artigos 219.º e 244.º do CPPT”, informando que “reside no imóvel há 11 anos com o respetivo agregado familiar”. [cfr. de fls. 1489 do PEF apenso aos autos]; L) Em 12 de Abril de 2024 foi proferido despacho pela Diretora de Finanças de Setúbal em concordância e para se proceder em conformidade com a informação n.º 132/2024EADE - proposta de venda de imóvel penhorado, no âmbito do PEF n.º 2232201201038222 e outros, na qual se concluiu: “Atento o supra exposto, e dado que até à presente data não se encontra constituída qualquer garantia idónea a favor da AT para suspender os processos de execução fiscal em curso, somos da opinião que deverão proceder-se às diligências necessárias com vista à respetiva venda de 1/3 do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n°…, da União Freg. de Setúbal (S. Julião, N. S… e Santa M…), Concelho de Setúbal, Distrito de Setúbal, localizado no Casal d…, R…, 2…-5… SETUBAL, com origem no artigo 2…, Freguesia de Nossa S…, Concelho e Distrito de Setúbal, na posse dos Herdeiros de A… nas pessoas de A…, J… e V…e que se e que se encontra penhorado à ordem do PEF n.°2232201201038222, 2232201201108700, 2232201201116304, 2232201301106350 e 2232201401365312.” [cfr. de fls. 1499 a 1504 do PEF apenso aos autos]; M) Foram enviados, ofícios, com igual teor, datados de 18 de Abril de 2024, com vista à “Notificação do Despacho” de 12 de Abril de 2024, descrito na alínea antecedente, a “J…”, “V…” e “A…” na “qualidade de herdeiros de A…, revertido da empresa R… – Reparações Mecânicas Lda.” para, querendo, apresentarem Reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT.[cfr. de fls. 1505 a 1510 do PEF apenso aos autos]; N) A presente reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças de Setúbal por carta registada em 6 de Maio de 2024 e remetida a este Tribunal, via Sitaf, em 23 de Maio de 2024. [cfr. de fls. 1dos autos (suporte físico)]; Mais ficou provado O) No “Processo de Matrícula no ano de 2022/2023”, datado de 18 de Julho de 2022 a aluna M… datado tinha morada de residência em: “Estrada d… C… – 2…-6… Setúbal”. [cfr. doc. 2 da pi]; P) Em 12 de Abril de 2022 foi emitido o documento “Atestado” pela União de Freguesias de Setúbal com o teor que se reproduz: «Imagem em texto no original» [cfr. doc. 1 da pi]; Q) Do documento comprovativo da “Declaração de Início/Reinício de Actividade” da AT com data de 2023-01-09, em nome de “J…”, morada ““Estrada d… C…– 2…-6… Setúbal”, consta a seguinte menção: “a morada do estabelecimento é igual ao domicílio fiscal do suj. passivo ou cabeça de casal da herança indivisa: Sim”. [cfr. doc. 5 da pi]; R) O seguro do automóvel Mitsubishi com a matrícula …-…-…, válido de 25-07-2023 a 11-08-2024, está em nome do tomador de seguro: “J…, Estra d… C… – 2…-6.. Setúbal”. [cfr. doc. 3 da pi]; S) Em 14 de Abril de 2024 foi emitida a fatura da MEO com respeito ao mês de Abril de 2024, em nome de “J…, ET d… C… – 2…-6… Setúbal”. [cfr. doc. 4 da pi];» Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «Inexistem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com relevância para a decisão da causa.» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados e das informações oficiais constantes dos autos, bem como o Processo de Execução fiscal n.º 2232201201038222; 2232201201108700; 2232201201116304; 2232201301106350; 2232201401365312 e apensos aos presentes autos conforme indicado em cada uma das alíneas.» Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), adita-se o seguinte: T) Em 2015.05.26, pela Chefe de Finanças em regime de substituição foi proferido despacho a ordenar a reversão contra os responsáveis subsidiários, constante de fls. 32 de documento nº 005412151 registado em 13-08-2024, do qual se transcreve: DESPACHO Pelos fundamentos de facto e direito enunciados no projecto de reversão/despacho (fls. 27 a 37), que aqui se dão por reproduzidos, devidamente notificados aos virtuais responsáveis subsidiários, HERDEIROS DE A…, NIF —7…, a saber A…, NIF- 1…, VIUVA e filhos, V…, NIF — 2…, SOLTEIRA, MAIOR E J…, NIF — 2…, SOLTEIRO, MAIOR., J…, NIF — 1… e R…, NIF — 1…, constatada a insuficiência de bens da originária devedora, R… - REPARAÇÕES MECÂNICAS LDA, NIPC — 5…, verificado que, à data da constituição da dívida exigida nos presentes autos de execução fiscal, eram gerentes de direito e de facto, A…, NIF — 1…, falecido em 2013-09-06, J…, NIF —1… e R…, NIF — 1…„ funções que exerciam efectivamente, traduzindo-se estas, na prática de actos reveladores da administração da originária devedora, pelo que, nos termos dos artigos 23° e 24° n.°1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.