Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 275/11.0BELRS Secção: CT Data do Acordão: 03/16/2023 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: REVERSÃO CULPA ÓNUS DA PROVA Sumário: I. No âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, o ónus da prova da não culpa cabe ao revertido. II. A imputabilidade prevista na al.
(1)Nesse seguimento, passa a ser a seguinte a redação do facto B), transcrito em II.A: B) Foram instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa 8, contra a sociedade referida na alínea antecedente (Executada), os seguintes processos de execução fiscal: Original nos autos (cfr.fls. 2, 6 e 10 do PEF apenso e fls. 86 do documento com o número de registo no SITAF neste TCAS 003850808). III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, não foi ilidida a presunção de culpa que impende sobre o Oponente. Vejamos. No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual: “1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. In casu, não é controvertido que o Oponente era gestor de facto da devedora originária. O art.º 24.º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1. A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. A segunda, constante da al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos. Como já referido, in casu, a dívida exequenda objeto do presente recurso abrange os exercícios/anos compreendidos entre 2006 e 2007, concretamente:
- a)IVA relativo a terceiro trimestre de 2006, sendo quantia exequenda 4.937,19 Eur.;
- b)IVA relativo ao segundo trimestre de 2007, sendo quantia exequenda 10.119,72 Eur.;
- c)IRC relativo a 2006, sendo quantia exequenda 1.082,67 Eur. A reversão em causa foi efetuada ao abrigo da al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT. Esta disposição legal, como já referimos, consagra uma presunção de culpa: presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Esta imputabilidade não se circunscreve ao mero ato de pagar ou não pagar tais dívidas, englobando todas as atuações conducentes à falta de pagamento do imposto. Com efeito, integram a norma constante da al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT tanto as situações em que o gestor, em funções no momento em que terminou o prazo de entrega ou pagamento, não pagou as dívidas, apesar de a devedora originária ter meios para tal, como as situações em que o gestor atuou de forma a que, no referido momento, não existissem bens no património societário para responder pelos débitos em causa, impossibilitando o pagamento. Portanto, cabe ao revertido demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação que redundou na falta de pagamento das suas dívidas tributárias, face aos padrões de gestão média [cfr. art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. Adiantemos que se considera que assiste razão à Recorrente. Concretizando. Da matéria de facto provada, não impugnada, decorre que: ¾ A sociedade devedora originária contratualizou, em 2004, com uma instituição de crédito, um contrato de financiamento de abertura de crédito, até 50.000,00 Eur., tendo sido garante o Oponente; ¾ Em fevereiro de 2007, a administração penhorou um crédito da devedora originária sobre a sociedade L.; ¾ Em maio de 2007, a devedora originária assinou um acordo de pagamento com uma das suas clientes, que lhe devia 69.572,00 Eur.; ¾ O crédito em causa foi reclamado em processo de insolvência, instaurado em 2009; ¾ Os prazos para pagamento voluntário das dívidas exequendas ocorreram entre 2006 e 2007. Atento o acervo probatório a que fizemos referência, consideramos que não foi afastada a presunção de culpa que impende sobre o Oponente. Sendo certo que o êxito na gestão ou a falta dele não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, para que seja afastada a presunção de culpa prevista na al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT seria necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrido foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído para a situação de falta de pagamento da dívida tributária no momento do termo do prazo para pagamento voluntário. Ora, tal não se consegue extrair da factualidade assente. Com efeito, o que resulta da mesma é que, em 2004, o Oponente se constituiu como garante num contrato de abertura de crédito, que dois dos clientes da devedora originária tinham dívidas [tendo um dos créditos sido penhorado; em relação ao outro cliente, o mesmo não lhe pagou as dívidas, não obstante o acordo de pagamento firmado, nesse sentido, em 2007 (dado que o valor reclamado em processo de insolvência foi exatamente o mesmo que consta do acordo)] e que houve um pagamento parcial feito pela devedora originária, em 2008, ulterior ao termo do prazo de pagamento voluntário. No entanto, nada mais se sabe sobre a situação da devedora originária. Não se sabe qual a carteira de clientes nem qual o peso relativo das dívidas dos clientes mencionadas. De igual modo, não se sabe de que forma tal ou tais dívidas se refletiram na vida da devedora originária e na sua incapacidade para pagar, designadamente, as dívidas tributárias. Atentando no teor do acordo mencionado em I) do probatório, as dívidas da referida sociedade respeitavam a faturas de outubro de 2004 e janeiro de 2005, o que, considerando que as dívidas fiscais em causa tiveram termo de prazo para pagamento voluntário em 2006 e 2007, deixa por explicar por que motivo, tratando-se de uma quantia alegadamente tão condicionadora da atividade da devedora originária, apenas em maio de 2007 é celebrado o tal acordo. Fica também por explicar por que motivo, sendo tal quantia tão condicionadora da atividade da devedora originária, esta prosseguiu a laboração. Ou seja, não se consegue chegar a uma conclusão sustentada, sem se percecionar com rigor que peso aquele cliente tinha na atividade da devedora originária. É apenas afirmado que era um dos principais clientes, mas tal fórmula conclusiva impede-nos de aferir de que forma essa dívida condicionou os destinos da devedora originária. Caberia ao Oponente ter alegado cabalmente todo o circunstancialismo que conduziu à falta de pagamento em 2006 e 2007 das dívidas em causa e toda a sua atuação, atendendo à globalidade da atividade da sociedade devedora originária, o que não fez, e não apenas quanto a um segmento cuja representatividade no total da atividade, repetimos, não se sabe. Ademais, a circunstância de, em 2004, o Oponente ser garante da devedora originária, num contrato de financiamento de abertura de crédito em conta corrente, não permite alcançar os termos da sua atuação, designadamente nos anos pertinentes in casu. Consideramos, pois, que a matéria de facto provada e mesmo a alegada é insuficiente para se extrair qualquer conclusão em termos de afastamento da presunção de culpa do Oponente. Logo, o Recorrido não logrou demonstrar que não teve culpa em termos de condução da devedora originária a uma situação de impossibilidade de pagamento das suas dívidas, face aos padrões de gestão média (cfr. art.º 64.º do CSC). É ainda de sublinhar que parte da dívida exequenda respeita a IVA, situação em que as exigências de prova em casos como o dos autos são maiores, dado que há maior nível de censura associado ao seu não pagamento ao Estado. Nas palavras de Saldanha Sanches Manual de Direito Fiscal, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 274.: “[N]um imposto como o IVA (…) a liquidação e a cobrança [são] (…) confiadas ao particular [, o que] implica sempre um fluxo financeiro na empresa (…). [A] existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado”. Neste sentido, v., v.g., os Acórdãos deste TCAS de 14.02.2019 (Processo: 692/12.8BESNT), de 11.04.2019 (Processo: 2968/12.5BELRS), de 11.03.2021 (Processo: 784/10.8BELRS) e de 25.11.2021 (Processo: 106/11.0BEALM). Assim, a factualidade provada (e mesmo a alegada) não permite afastar a presunção de culpa que impende sobre o Recorrido, não estando sequer alegada factualidade que demonstre que a sua atuação tenha sido de molde a não contribuir para o não pagamento das dívidas tributárias. Uma palavra final se impõe, atento o teor das contra-alegações. Com efeito, nas mesmas é referido que foram desrespeitados os art.ºs 153.º, n.º 2, al. b), do CPPT e o art.º 23.º da LGT, estando ferida até de inconstitucionalidade material a interpretação que a AT fez dos mencionados artigos. Já em sede de alegações, apresentadas ao abrigo do art.º 120.º do CPPT, tinha o Recorrido alegado estes novos fundamentos, que aqui reitera. No entanto, é de referir que o Tribunal a quo indeferiu a ampliação da causa de pedir, o que nunca foi posto em causa – quer no caso da alegada falta de demonstração, por parte da AT, da insuficiência do património da devedora originária, por não ter sido invocada no tempo oportuno e não ser questão de conhecimento oficioso, quer no caso da alegada inconstitucionalidade, pela sua falta de consubstanciação. Também em sede de contra-alegações não é admissível invocar novas questões, que não sejam do conhecimento oficioso, como é o caso, no que respeita à alegada violação dos art.ºs 153.º, n.º 2, al.
- b)do CPPT e 23.º da LGT, como já decidira o Tribunal a quo, em sede de apreciação do pedido de ampliação da causa de pedir. Por outro lado, a alegada inconstitucionalidade não está também minimamente consubstanciada, como, e bem, o Tribunal a quo já mencionara, o que implica a impossibilidade de qualquer apreciação. Assim, assiste razão à Recorrente. IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
- a)Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, julgando-se improcedente a oposição e determinando-se o prosseguimento dos autos de execução fiscal nos seus normais termos;
- b)Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário;
- c)Registe e notifique. Lisboa, 16 de março de 2023 (Tânia Meireles da Cunha) (Susana Barreto) (Patrícia Manuel Pires) 1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.