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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09570/12 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 03/15/2018 Relator: HELENA CANELAS Descritores: EXPROPRIAÇÃO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA RESOLUÇÃO DE EXPROPRIAR Sumário: I – É a declaração de utilidade pública que constitui o ato administrativo expropriativo. II - A resolução de expropriar a que alude o artigo 10º do Código das Expropriações consubstancia a decisão proferida pelo órgão competente da entidade que pretende beneficiar da expropriação, exteriorizando a sua vontade de dar início ao procedimento expropriativo, o qual haverá de culminar (tendencialmente, mas não necessariamente) na declaração de utilidade pública expropriativa. III - Pelo que as ilegalidades cometidas no procedimento, a montante do ato expropriativo, incluindo na própria resolução de requerer a declaração de utilidade pública, serão causa de anulação da declaração de utilidade pública na exata medida em que afetem a sua validade. IV – A resolução de requerer a declaração de utilidade pública deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 12º nº1 do Código das Expropriações, com menção expressa e clara da causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante (alínea a)); dos bens a expropriar, seus proprietários e demais interessados conhecidos (alínea b)); da previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação (alínea c)) e do previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização (alínea d)), com as especificações constantes dos nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo. V - As exigências referentes ao conteúdo da resolução de expropriar plasmadas no nº 1 do artigo 10º do Código das Expropriações consubstanciam requisitos materiais da própria resolução de requerer a declaração de utilidade pública, a qual exprime (e justifica) a vontade da entidade expropriante em desencadear o procedimento expropriativo com vista a realização de interesse público de que esteja incumbida. VI – A resolução de requerer a declaração de utilidade pública deve, nos termos do artigo 10º nº 5 do Código das Expropriações, ser notificada notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de receção. VII - Atento o modo como foram delineados no Código das Expropriações os trâmites procedimentais destinados à declaração de utilidade pública, a notificação aos interessados da resolução de expropriar deve ocorrer ao contínuo após ter sido tomada, e anteriormente à própria declaração de utilidade pública. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO T..... – Crédito Especializado, …………………., SA. e S..... – Sociedade Portuguesa de …………………………, Lda. (devidamente identificadas nos autos) instauraram em 25-08-2008 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a ação administrativa especial (Proc. nº 894/08.1BESNT) contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo contra-interessadas as sociedades L................... – Auto-Estradas da …………, SA. e G........ – Expropriações da Grande Lisboa, ACE (igualmente devidamente identificadas nos autos) visando a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 30/04/2008 e publicado no D.R. de 12/05/2008, que declarou a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço referente à construção da obra A16-IC30. Por acórdão de 21-02-2012 do Tribunal a quo julgando procedente o pedido impugnatório anulou o identificado Despacho na parte relativa à expropriação da parcela nº 175. Inconformadas, dele interpõem recurso as autoras e as contra-interessadas. No seu recurso as recorrentes T..... – …………………, SA. e S..... – Sociedade Portuguesa de …………………., Lda., pugnam pela revogação do Acórdão recorrido na parte em que ficaram vencidas (invocando o disposto no artigo 141°/2 e 3 do CPTA e nos artigos 680°, 682° e 684° do CPC), e formulam as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A - DA ININTELIGIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO 1ª. A declaração de utilidade pública (d.u.p.) produz efeitos jurídicos na esfera do expropriado e de terceiros (v. arts. 10° a 18° e 23° e segs. do CE 99, arts. 1305° e segs. do C. Civil, art. 24°/1/

  1. b)do DL 555/99, de 16 de Dezembro, art. 7° do DL 289/73, de 6 de Junho; art. 63/1/f do DL 445/91, de 20 de Novembro, e art. 13°/2/
  2. b)do DL 448/91, de 29 de Novembro) - cfr. texto n°s. 1 e 2; 2ª. A d.u.p. tem assim de assentar em pressupostos concretos e Identificar, de forma clara, precisa, completa e inteligível, o objecto e os destinatários da expropriação - nomeadamente, o prédio expropriado e os titulares dos respectivos direitos -, com vista a permitir a determinação inequívoca do seu sentido, alcance e efeitos Jurídicos (v. arts. 123°/1 e 2,130° e 133°/2/
  3. c)do CPA; cfr. Ac. STA de 2006.11.29, Proc. 042307, www.dgsi.pt. o que não se verificou in casu. pois:
  4. a)O despacho Impugnado limitou-se a remeter para uma planta Ilegível e Ininteligível (v. DR- II Série, n.° 91, de 2008.05.12), não Identificando de forma clara, precisa, completa o Inteligível os seus destinatários, direitos expropriados e objecto da expropriação;
  5. b)"A planta publicada e relativa ao destino dos bens não permite uma leitura com legibilidade bastante para esclarecer se os bens em causa estão sujeitos a expropriação”(v. Ac. STA de 2004.11.29, Proc. 042307, www.dgsi.pt;
  6. c)“Não basta ao cumprimento" do art. 17°/3 e 4 do CE 99, "que tal identificação conste eventualmente do procedimento Administrativo organizado pela entidade expropriante" (v. Ac. STA de 2006.11.29, Proc. 045899, www.dgsi.pt». o que, também, não se verifica in casu - cfr. texto n°s. 3 a 6; 3ª. A Ininteligibilidade do acto impugnado determina a sua nulidade ou, pelo menos, ineficácia (v. arts. 123/ 1 e 2, 130° e 133°/2/
  7. c)do CPA; cfr. Ac. STA de 2006.11.29, Proc. 042307, www.dgsi.pt), bem como a violação dos princípios materiais da confiança e segurança Jurídica, que ao Estado Português, enquanto Estado de Direito Democrático, cumpre prosseguir e aplicar (v. arts. 2° e 9° da CRP; cfr. Ac. do TC n.° 365/91, de 1991.08.07, www.tribunalconstitucional.
  8. pt)- cfr. texto n°s. 3 a 6; B - DA VIOLAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL APLICÁVEÍS 4ª. A construção da A16, que integra o IC30 e o IC16, apenas se encontra prevista no texto do Plano Rodoviário Nacional (PRN), do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) e do Plano Director Municipal de Cascais (PDM) (v. Alínea NN dos FA; cfr. DL 222/98, de 17 de Junho, RCM n.° 68/2002, de 8 de Abril e RCM n.° 96/97, de 19 de Junho) - cfr. texto n°s. 7 e 8; 5ª. O PRN, o PROTAML e o PPM não integram quaisquer "pecas gráficas necessárias à representação (...) da expressão territorial» da A16/IC30 e IC16 (V. art. 45°/1 do DL 380/99, de 22 de Setembro), limitando-se a referências incidentais, no respectivo texto, às referidas vias, não Identificando o respectivo traçado ou a sua incidência sobre o prédio das ora recorrentes - cfr. texto n°s. 8 e 9; 6ª. O PDM de Cascais classificou o prédio e a parcela expropriada como Espaço de Protecção e Enquadramento (v. RCM n.° 96/97, de 19 de Junho; cfr. Alínea B) dos FA), não prevendo a construção da via em causa no prédio das ora recorrentes (v. Doc, junto aos autos pelas ora recorrentes, em 2010.01.12: cfr. fls. 740 e segs. e 773 e segs. do SITAF), nem classificando a parcela em causa como área de Interesse público paro efeitos de expropriação (v. art. 85°/
  9. q)ao DL 380/99, de 22 de Setembro) ou sequer como espaço canal (v. art. 14°/2 e 5 do regulamento do PDM) - cfr. texto n°. 10; 7a. O traçado da via em causa só foi definido por actos administrativos posteriores, nomeadamente pelo despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 2006.11.27. no âmbito da adjudicação da concessão em causa à L................... (v. Alínea L) dos FA), só tendo os respectivos mapas parcelares sido aprovados por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, de 2008.03.07 (v. Alínea Q dos FA) - cfr. texto n°. 11; 8a. O acto impugnado é assim claramente nulo, ex vi do disposto no art. 103° do DL 380/99, de 22 de Setembro (cfr. art. 133° do CPA), pois o concreto traçado da via em causa, maxime na parte em que abrangeu a parcela expropriada, não está previsto, nem é permitido pelos Instrumentos de planeamento e gestão territorial aplicáveis (v. art. 8°/3 do DL 222/98, de 17 de Julho) - cfr. texto n°s. 7 a 14; C - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 9ª. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, o despacho impugnado enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, pelo que foram frontalmente violados os arts. 268°/3 da CRP, 124° e 125° do CPA e 15°/2 do CE 99 conforme se invocou nas alegações de direito apresentadas, em 2010.04.27, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e resulta, em síntese, do seguinte:
  10. a)O despacho impugnado, ao determinar a expropriação com carácter urgente da parcela em causa, negou e restringiu os direitos e Interesses legítimos das ora recorrentes, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentado de facto e de direito, ex ví do art. 268/3 da CRP, dos arts. 124° e 125° do CPA e do art. 15°/2 do CE 99;
  11. b)O despacho em causa enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito (v. arts. 124° e 125° do CPA);
  12. c)O despacho em causa também não indicou quaisquer fundamentos de facto e de direito da atribuição de carácter urgente à expropriação em análise (v. art. 15V2doCE99);
  13. d)Como resulta dos seus próprios termos, o despacho em causa não remete, em termos Inequívocos e expressos, para qualquer parecer, informação ou proposta anteriores existentes no processo, pelo que nunca se poderia considerar fundamentado por remissão - cfr. texto n°s, 15 e 16; D - DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 10ª. Contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, o despacho Impugnado violou frontalmente os direitos de propriedade e Iniciativa económica privada das ora recorrentes (v. arts. 61 °, 62° e 266° da CRP; cfr. arts. 3° a 6° do CPA), bem como os princípios da proporcionalidade, legalidade e boa fé, constitucionalmente consagrados (v. art. 266° da CRP; cfr. arts. 2°, 3°, 6° e 6° A do CPA), conforme se invocou nas alegações de direito apresentadas, em 2010.04.27, que aqui se dão por integralmente reproduzidas - cfr. texto n°s. 17 e 18. Por seu turno no seu recurso as Recorrentes, G........ – Expropriações da ……………., ACE e L................... – Auto-Estradas ………., SA., pugnam pela total revogação do acórdão recorrido, com improcedência da ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A. OS FACTOS - IMPUGNAÇÃO 1ª Dando por reproduzidos os factos dados como provados na Sentença recorrida, importa fazer referência a outro facto, também ele relevante na decisão deste recurso e que, por erro, não foi considerado pelo Tribunal recorrido. Na Sentença recorrida deu-se como provado o facto O) nos seguintes termos (cfr. pág. 17 da Sentença recorrida): "Por carta de 17.04.2008 da 1a Autora dirigida à G........, aquela informou a sua qualidade de proprietária do prédio identificado em A) e solicitou ser notificada da proposta de expropriação - cfr. - doc. 2 junto à Contestação da G........". Porém, resulta do Doc. n° 2 junto à Contestação pelo G........, que, por carta de 17.04.2008 da 1a Autora dirigida à G........, aquela deu conhecimento de que na sequência da carta do G........ dirigida à 2a Autora no dia 01.04.2008, que anexou àquela carta, tomou conhecimento do processo de expropriação e informou a sua qualidade de proprietária do prédio identificado em A), solicitando ser notificada da proposta de expropriação. O facto em questão encontra-se devidamente comprovado nos autos e resulta de meio de prova documental, cujo valor não foi impugnado ou contrariado pelas Autoras, e que, por essa razão, não poderia deixar de ser atendido na Sentença recorrida. 2ª A 1a A. foi registada como proprietária desta parcela em 30.06.2008 Em 13.07.2009, o G........ remeteu o Requerimento Inicial de Expropriação ao Tribunal de Comarca de Cascais onde foi anexo, como Documento n° 3 a cópia de certidão do registo predial do prédio em que se integra a parcela expropriada. Esse Requerimento Inicial e respectivo Doc. 3 vão juntos a estas Alegações como Doc. 1, nos termos do art. 693°-B e 524°, n° 2, ambos do CPC. B. A ANULAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO PELO FACTO DE A RESOLUÇÃO DE REQUERER A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO CONTER TODAS AS MENÇÕES REFERIDAS NO ART. 10°. N° 1 DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES: B.1 Natureza e efeitos da resolução de requerer a declaração de utilidade pública 3ª Resulta da análise do procedimento administrativo da expropriação que a resolução de querer a declaração de utilidade pública não cria, modifica ou extingue a posição jurídica do particular mantendo este a plenitude do seu direito de propriedade. O único acto dotado de dignidade suficiente para lesar os direitos ou interesses legítimos do particular é o acto de declaração de utilidade pública, na medida é que é este o acto que dita o sacrifício do direito de propriedade do particular, sendo, também por isso, o acto contenciosamente recorrível. A resolução de requerer a declaração de utilidade pública insere-se numa fase prévia ao procedimento administrativo da expropriação, que apenas tem início com o requerimento da declaração de utilidade pública, não assumindo a natureza de acto administrativo, na medida em que o acto administrativo expropriativo é o acto da declaração de utilidade pública. Esta resolução constitui um acto preparatório da declaração de utilidade pública, a integrar a instrução do processo expropriativo, expressando apenas a intenção da entidade interessada de afectar um bem ou um direito à prossecução de um fim de utilidade pública, intenção essa que pode nem sequer vir a concretizar-se no caso de esse bem ou direito virem a ser adquiridos por via do direito privado. Assim, não visando a aquisição por via do direito privado, pelo menos de forma imediata, a declaração de utilidade pública, que é o acto nuclear do procedimento administrativo expropriativo, não poderá considerar-se a sua integração nessa fase administrativa do procedimento expropriativo, uma vez que, além do mais, e como o próprio nome indica, tem como fim imediato a aquisição do bem por via do direito privado e não por via expropriativa. B.2 Teleologia das menções obrigatórias referidas no art. 10°. n° 1. do Código das Expropriações 4ª As menções da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação previstas no n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações não têm como interessado imediato o Expropriado, pois essa resolução em nada afecta os seus interesses e direitos, mas sim, o membro do Governo ao qual é posteriormente remetida, juntamente com os demais elementos que instruem o requerimento da declaração de utilidade pública previstos no n° 1 do art. 12° do Código das Expropriações. A título de exemplo, basta pensarmos na razão de ser da alínea
  14. c)do n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações que apenas exige a menção da "previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação" e não a menção dos encargos a suportar com a expropriação de cada uma das parcelas em concreto. O que releva é que a declaração contenha a menção da previsão dos encargos no seu todo, de forma a dar conhecimento ao membro do Governo, que é em última instância o destinatário do requerimento da declaração de utilidade pública (art. 12° do Código das Expropriações), do montante que se prevê ser necessário despender com a expropriação. Ainda que essa menção não venha expressamente prevista na texto da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação, certamente que o membro do Governo a quem se dirige o requerimento da declaração de utilidade pública dela teve conhecimento, ou porque essa informação constava de documentos anexos a essa resolução ou por outra via. A importância do conhecimento da previsão do montante global dos encargos a suportar com a expropriação não tem qualquer relevância para o Expropriado mas terá para o membro do Governo, enquanto representante do Estado, uma vez que resulta do art. 23°, n° 6, do Código das Expropriações, que o Estado garante o pagamento das indemnizações. B.3 Análise das razões invocadas pela Sentença recorrida para anular a declaração de utilidade pública com este fundamento 5ª Na Sentença recorrida o Tribunal a quo concluiu que a resolução de requerer a expropriação por utilidade pública não obedece aos requisitos legais previstos no n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações, e que essa ilegalidade determina a sua anulabilidade, tendo para o efeito invocando os seguintes fundamentos: a. Em primeiro lugar, a propósito da alínea
  15. a)do n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações, o qual se refere à menção da "causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante", o Tribunal a quo concluiu o seguinte: "Assim, ainda que um destinatário médio possa depreender a causa de utilidade pública, atenta a natureza das obras a realizar, o que é certo é que a mesma não vem identificada, nem enunciada de forma sumária, limitando-se a Resolução a fazer referência ao enquadramento legal envolvente" (tfr. pág. 45 da Sentença recorrida). Ao contrário do que conclui o Tribunal a quo, do teor da resolução de requerer a declaração de utilidade pública resulta claramente a causa de utilidade pública a prosseguir que é "a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagens aos utentes, de lanços de autoestradas e conjuntos viários associados" que foram "objecto do Contrato de Concessão da Grande Lisboa, conforme previsto na Base II anexa ao Decreto-Lei n° 242/2006 de 26 de Dezembro" (cfr. alínea EE dos factos provados). Por sua vez, a Base II anexa ao Decreto-Lei n° 242/2006, de 26 de Dezembro, referida no texto da própria resolução de requerer a declaração de utilidade pública, identifica claramente o objecto desta concessão. Relativamente à menção da “causa de utilidade pública a prosseguir” que deverá constar na resolução de requerer a declaração de utilidade pública, apenas se exige que possa ser compreendida por um homem médio. Considerando que nos encontramos no séc. XXI, era das tecnologias de informação, sempre se dirá que o diploma legal (Decreto-lei n° 242/2006, de 26 de Dezembro) referido no texto da resolução e que aprovou as bases da concessão, se encontra disponível gratuitamente na internet para consulta, pelo que, qualquer expropriado ou interessado médio poderia facilmente ter acesso ao seu conteúdo. De facto, é o próprio Tribunal a quo que admite expressamente que a 'causa de utilidade pública a prosseguir' estaria ao alcance da compreensão de um homem médio, quando refere o seguinte: "Assim, ainda que um destinatário médio possa depreender a causa de utilidade pública, atenta a natureza das obras a realizar (...)"- sublinhado nosso. Por outro lado, a “causa de utilidade pública a prosseguir” também se encontrava identificada no ofício de 01.04.2008, enviado pelo G........ à 2a Autora (cfr. alínea N dos factos provados) e do qual a 1a Autora também teve conhecimento (cfr. n°s. 1 a 3 das presentes alegações) em momento prévio à própria declaração de utilidade pública. De facto, como se pode constatar pelo teor do referido ofício, está perfeitamente identificada no assunto, a “causa de utilidade pública a prosseguir”, ou seja, a construção da A16/IC30: Lanço Linho (EN9) / Alcabideche (IC15). Também nas plantas anexas a esse mesmo ofício se identifica o projecto rodoviário em causa, bem como a sua implantação no terreno. Cumpre-nos ainda referir que no que respeita à última parte da alínea
  16. a)do n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações, que se reporta à menção da “norma habilitante”, que também esta menção se encontra prevista no texto da resolução de requerer a declaração de utilidade pública, nos seguintes termos: "Nos termos e para os eleitos dos poderes atribuídos à L................... - Auto estradas da Grande Lisboa. SA., pelo contrato de concessão designado por Concessão Grande Lisboa, cujas Bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei n° 242/2006 de 28 de Dezembro" (cfr. alínea EE dos factos provados). b. Em segundo lugar, a propósito da alínea
  17. b)do n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações, o qual se refere à menção dos "bens a expropriar, proprietários e demais interessados conhecidos", o Tribunal a quo concluiu o seguinte: "Também não se mostram identificados, nem mesmo de forma enunciativa, os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos, por consulta do mencionado projecto para efeitos de traçado" (cfr. pág. 45 da Sentença recorrida). A este propósito cumpre-nos apenas chamar a atenção para o facto de o já aqui referido ofício de 01.04.2008 (cfr. alínea N dos factos provados e Doc. n° 2 junto à Petição Inicial) fazer expressa menção aos "bens a expropriar, proprietários e demais interessados conhecidos". De facto, esse ofício identifica a parcela a expropriar (parcela n° 175), o projecto rodoviário em questão (A116/IC30: Lanço Linho (EN9) / Alcabideche (IC15)), bem como o prédio expropriado (prédio rústico situado no lugar de Mato da Vinha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n° 3213, Secção 37). Por outro fado, sendo certo que as Autoras não eram proprietárias de qualquer outro prédio na zona de Cascais, não haveria qualquer dúvida, aquando da notícia da presente expropriação pelo ofício de 01.04.2008, de qual seria o prédio objecto da expropriação. c. Em terceiro lugar, a propósito das alíneas
  18. c)e
  19. d)do n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações, as quais se referem à menção "da previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação" e ao "previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização", respectivamente, o Tribunal a quo concluiu o seguinte: "O mesmo se diga relativamente aos dois elementos mencionados nas alíneas
  20. c)e d). Nada se diz sobre os montantes a suportar com a expropriação, nem sobre o que se prevê nos instrumentos de gestão territorial para os imóveis a expropriar" (cfr. pág. 46 da Sentença recorrida). No que respeita à previsão do "montante dos encargos a suportar com a expropriação" (alínea
  21. c)do n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações), também no ofício de 01.04.2008 (cfr. alínea N dos factos provados e Doc. n° 2 junto à Petição Inicial) se refere qual a previsão do montante a suportar com a expropriação da parcela n° 175 e que corresponderá ao "valor global de € 214.500,00 (duzentos e catorze mil e quinhentos euros), sendo € 136.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos euros) correspondente a benfeitorias". Por outro lado, relativamente ao "previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização" (alínea
  22. d)do n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações), sempre se dirá que as Autoras tinham perfeito conhecimento da previsão dos instrumentos de gestão territorial para o prédio expropriado, por via do processo licenciamento que decorreu junto à Câmara Municipal de Cascais (cfr. alíneas E e H dos factos provados). Ainda que assim não fosse, sempre poderiam as Autoras ter tido conhecimento do previsto nos instrumentos de gestão territorial para o imóvel expropriado junto do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais. d. Por último, o Tribunal a quo determinou na Sentença recorrida o seguinte: "procede a alegada ilegalidade da Resolução por falta dos seus requisitos essenciais, o que determina a sua anulabilidade". Como já tivemos oportunidade de referir (cfr. A.1), não tendo a resolução de requerer a declaração de utilidade pública natureza de acto administrativo, não é judicialmente impugnável, pelo que, não poderia a Sentença recorrida ter determinado a sua anulabilidade com base na ilegalidade decorrente da falta dos requisitos a que se reporta o n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações. B.4 NÃO TENDO AS AUTORAS ARGUIDO EM TEMPO A IRREGULARIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10°. N" 1. DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (ART. 71°. N° 2. DO CPA E ART. 54° DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÃO). TAL VICIO, SEMPRE SE DEVERIA CONSIDERAR SANADO 6ª Decorre dos factos provados, por um lado, que em 31.07.2008 foi enviada às Autoras cópia da resolução de requerer a expropriação por utilidade pública e, por outro lado, que as Autoras vieram a juízo instaurar a presente acção administrativa especial em 25.08.2008 (cfr. Factos EE e GG, págs. 23 e 24 da Sentença recorrida). 7ª Assim, das citadas disposições decorre que as Autoras tinham um prazo de 10 dias (úteis), contados a partir da notificação da cópia da resolução de requerer a declaração de utilidade pública (31.07.2008), para arguirem a irregularidade resultante do facto de, alegadamente, aquela resolução não dar cumprimento aos disposto no art. 10°, n° 1, do Código das Expropriações, prazo esse que terminou em 14.08.2008. Não tendo aquela irregularidade sido arguida no referido prazo legal, sempre se deverá considerar-se sanada. B.5 A PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES NÃO ESSENCIAIS NA RESOLUÇÃO DE REQUERER A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO PODE FUNDAMENTAR A ANULAÇÃO DESTE ACTO 8ª Como já aqui se referiu, resulta da análise do procedimento administrativo da expropriação que a resolução de querer a declaração de utilidade pública não cria, modifica ou extingue a posição jurídica do particular mantendo este a plenitude do seu direito de propriedade. O único acto dotado de dignidade suficiente para lesar os direitos ou interesses legítimos do particular é o acto de declaração de utilidade pública, na medida é que é este o acto que dita o sacrifício do direito de propriedade do particular, sendo, também por isso, o acto contenciosamente recorrível. 9ª A resolução de requerer a declaração de utilidade pública insere-se numa fase prévia ao procedimento administrativo da expropriação, que apenas tem início com o requerimento da declaração de utilidade pública, não assumindo a natureza de acto administrativo, na medida em que o acto administrativo expropriativo é o acto da declaração de utilidade pública. Esta resolução constitui um acto preparatório da declaração de utilidade pública, a integrar a instrução do processo expropriativo, expressando apenas a intenção da entidade interessada de afectar um bem ou um direito à prossecução de um fim de utilidade pública, intenção essa que pode nem sequer vir a concretizar-se no caso de esse bem ou direito virem a ser adquiridos por via do direito privado. 10ª Não tendo a resolução de requerer a declaração de utilidade pública natureza de acto administrativo, não é judicialmente impugnável, pelo que, não poderia a Sentença recorrida ter determinado a sua anulabilidade com fundamento nas ilegalidades da Resolução por falta dos requisitos referidos no n° 1 do art. 10° do Código das Expropriações. 11ª Daqui decorre que as invocadas ilegalidades da Resolução de requerer a declaração de utilidade pública, que, como se referiu e demonstrou, não é um acto dotado de dignidade suficiente para lesar os direitos ou interesses legítimos do particular, não se reconduzindo por isso à categoria de acto administrativo e não sendo consequentemente judicialmente impugnável, não poderiam ter eficácia invalidante do acto final do procedimento, neste caso concreto, da declaração de utilidade pública. C. A ANULAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO PELO FACTO DE A RESOLUÇÃO DE REQUERER A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SÓ TER SIDO NOTIFICADA ÀS PROPRIETÁRIAS DEPOIS DE DECLARADA ESSA UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIATIVA C.1 Erro nos pressupostos: à data da declaração de utilidade pública ia as proprietárias sabiam que tinha sido requerida a expropriação deste Imóvel 12ª É imputável à Sentença recorrida um erro nos pressupostos que decorre do facto de à data da declaração de utilidade pública já as proprietárias terem conhecimento de que tinha sido requerida a expropriação deste imóvel. 13ª Tal resulta, por um lado, dos seguintes factos N) e O) dados como provados na Sentença recorrida. 14ª Por outro lado, importa realçar o facto de que, dando cumprimento ao disposto na Cláusula XVIII (Riscos do Imóvel), n° 4, do Contrato de Locação Financeira Imobiliária n° 102458 (cfr. Doc. n° 4 da Petição Inicial), onde se refere que "A LOCATÁRIA compromete-se a informar a LOCADORA, no prazo de 48 horas a contar do momento que dele tiver conhecimento, de qualquer acto ou pretensão de terceiro que possa pôr em causa os direitos contratuais atribuídos às partes pelo presente contrato, ou que possam causar danos ao imóvel", a 2a Autora deu conhecimento à 1a Autora do referido ofício de 01.04.2008, e, consequentemente, do início do procedimento expropriativo (cfr. pontos 1 a 3 das presentes alegações de recurso). 15ª Tal resulta expressamente da referida Carta datada de 17.04.2008 da 1a Autora dirigida à G........ (cfr. Doc. n° 2 junto à Contestação da G........), na qual esta afirma o seguinte: "Na sequência da V/ carta do passado dia 1 de Abril, remetida à sociedade S....., Lda., que se anexa, e pela qual tomámos conhecimento do processo de expropriação (...)". 16ª Naturalmente que este erro nos pressupostos impediu o Tribunal a quo de considerar e adoptar a correcta solução jurídica para a resolução do presente litígio. C.3 Análise das razões invocadas pela Sentença recorrida para anular a declaração de utilidade publica com este fundamento 17ª Na Sentença recorrida o Tribunal a quo concluiu que o acto recorrido enferma de vício procedimental por omissão da notificação prevista no art. 10°, n° 5, do Código das Expropriações, tendo nesses termos considerado procedente a preterição do direito de audição prévia antes da declaração de utilidade pública, que se repercute na anulabilidade do ato praticado a final, tendo para o efeito invocando os seguintes fundamentos: a. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo começa por fundamentar a razão de ser da imposição da formalidade prescrita no n° 5 do art. 10° do Código das Expropriações no facto de a resolução de requerer a declaração de utilidade pública ser um acto judicialmente impugnável (cfr. pág. 46 da Sentença recorrida): "Nos termos do n° 5 do artigo 10° do CE, a Resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser "notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção. A razão de ser da imposição de tal formalidade prende-se com o facto de a Resolução de Expropriação ser um acto judicialmente impugnável" - sublinhado e negrito nossos. Relativamente à questão de a resolução de requerer a declaração de utilidade pública não ter natureza de acto administrativo, não sendo judicialmente impugnável, remete-se para o que já deixámos supra referido nos pontos A.1 e A.5 das presentes alegações de recurso. b. Em segundo lugar, o Tribunal a quo invoca o facto de esta notificação ser obrigatória ainda que se trate de processo urgente cfr. pág. 46 da Sentença recorrida): "Acresce que, esta notificação é obrigatória ainda que se trate de expropriações urgentes. Com efeito, e de acordo com o que se estabelece no artigo 15°, do mesmo Código, a atribuição do carácter urgente à expropriação apenas "concede" à entidade expropriante dois únicos direitos: por um lado, o de entrar de imediato na posse dos bens a expropriar, e, por outro lado, o de ficar dispensada de fazer o depósito prévio" -sublinhado e negrito nossos. Também relativamente a este fundamento, e salvo melhor opinião, também não parece assistir qualquer razão ao Tribunal a quo. Desde já adiantamos que o nosso entendimento quando a esta questão é o seguinte: o procedimento de notificação previsto nos artigos 10°, n° 5 e 11°, n° 2, do Código das Expropriações, insere-se na tentativa prévia de aquisição por via do direito privado, pelo que, a natureza urgente da presente expropriação implica a dispensa da aquisição dos bens por via do direito privado, e, consequentemente, da notificação da resolução de requerer a expropriação por utilidade pública. Senão vejamos. Como bem se entendeu na Sentença recorrida, "a dispensa das diligências para aquisição da parcela de terreno por via do direito privado, resulta directamente, nos termos da lei, da atribuição do carácter de urgência à expropriação" (cfr. Ponto n° 5, pág. 42 da Sentença recorrida). O procedimento de notificação que a lei prescreve para a tentativa prévia de aquisição por via do direito privado comporta uma única notificação (artigos 10°, n° 5 e 11°, n° 2, do Código das Expropriações). Daí que não se exigindo a aquisição do bem por via negocial nas expropriações a que se venha a conferir carácter de urgência, obviamente que não faria sentido a observância das diligências que têm por objectivo aquele modo de aquisição, ou seja, deve entender-se que a natureza urgente da presente expropriação determina a dispensa da aquisição dos bens por essa via, e, consequentemente, da notificação da resolução de requerer a expropriação por utilidade pública. Daqui decorre que a notificação que as Autoras referem ter sido omitida não consta do catálogo legal dos actos, operações e diligências que a entidade expropriante estava obrigada a levar a cabo. Nestes termos, não havendo lugar, no caso subjudice, ao procedimento de notificação previsto nos artigos 10°, n° 5 e 11°, n° 2, do Código das Expropriações, não se verificou a existência de qualquer vício procedimental imputado ao acto anulado pela Sentença recorrida. c. Em terceiro lugar, para justificar o sentido da sua decisão o Tribunal a quo invoca ainda o facto de não ter sido facultada aos Expropriados o exercício do direito de audição prévia {cfr. pág. 48 da Sentença recorrida):"0ra, numa situação como a dos presentes autos, em que as interessadas são confrontadas com o despacho de declaração de utilidade pública, com carácter de urgente, antes de serem notificadas da Resolução de Expropriação, como resulta do cotejo entre as ais. N) e EE) do probatório, fica subvertida a ratio daquela notificação, uma vez que, ficam goradas as expectativas de, em sede do exercício do direito de audição prévia, argumentar no sentido de ver alterado o sentido inicial do propósito expropriativo da Administração"-sublinhado e negrito nossos. A propósito da audição prévia ou audiência dos interessados dispõe o n° 1 do art. 100° do Código de Procedimento Administrativo o seguinte: "Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta". De facto, é o próprio art. 100°, n° 1, do CPA, que expressamente dispensa de audição prévia dos interessados antes de ser tomada a decisão fina) nos casos previstos no art. 103°, designadamente, quando a decisão a proferir seja urgente (art. 103°, n° 1, a). Daqui decorre que, a natureza urgente do presente processo expropriativo determina não só a dispensa do procedimento de notificação previsto no9 artigos 10°, n° 5 e 11°, n° 2, do Código das Expropriações, bem como da audiência dos interessados em momento anterior à declaração de utilidade pública. C.3 Não tendo as Autoras arguido em tempo a irregularidade decorrente da violação do disposto no art. 10°. n° 1. do Código das Expropriações (art. 71°. n° 2. do CPA e art. 54° do Código das Expropriação), tal vício, sempre se deveria considerar sanado 18ª Decorre das alíneas N), O9, P) e GG) factos provados: (
  23. i)por ofício de 01.04.2008. a G........ notificou a 2a Autora em 31.07.2008 que tomou a resolução de requerer a expropriação por utilidade pública com carácter de urgência; (
  24. ii)por carta datada de 17.04.2008 da 1a Autora dirigida à G........, aquela informou a sua qualidade de proprietária do prédio identificado em A) e solicitou ser notificada da proposta de expropriação; (iii) apenas em 20.05.2008 a 2a Autora comunicou à G........ que "Na sequência da V/ prezada carta de 2008.04.01 (...) não nos foi remetida cópia da resolução de expropriação, com os elementos referidos no art. 10°/1 do Código das Expropriações" e que (
  25. iv)as Autoras vieram a juízo instaurara a presente acção administrativa especial em 25.08.2008. 19ª Assim, das citadas disposições legais (art. 71°, n° 2, do CPA e art. 54°, n° 1, do Código das Expropriações) decorre que as Autoras tinham um prazo de 10 dias (úteis), contados a partir da notificação do ofício enviado pela G........ em 01.04.2008, ou do seu conhecimento (que ocorreu em data anterior a 17.04.2008 - cfr. n°s 1, 2 e 3 das presentes alegações), para arguirem a irregularidade resultante do facto de a notificação a que se refere o art. 10°, n° 5, do Código das Expropriações, não conter todos os elementos necessários. Daqui decorre que, ainda que as Autoras apenas tivessem tido conhecimento do ofício do G........ em 17.04.2008, o referido prazo de 10 dias terminaria em 02.05.2008. A 2a Autora apenas veio arguir essa suposta irregularidade em 20.05.2008 e a 1a Autora nunca o chegou a fazer, pelo que, não tendo aquela irregularidade sido arguida no referido prazo legal, sempre se deverá considerar sanada. C.4 Os termos da notificação da resolução de expropriar nunca poderão constituir um factor invalidante da declaração de utilidade pública 20ª Como já tivemos oportunidade de referir (cfr. supra B.1), as duas Autoras tiveram conhecimento ainda em fase anterior à declaração de utilidade pública, da intenção da Entidade Expropriante de dar início ao procedimento administrativo da expropriação, pelo que, a falta ou incorrecto cumprimento da notificação a que aludem os arts. 10°, n° 5 e 11°, n° 2 do Código das Expropriações, não obstou a que fosse atingida a finalidade visada com os requisitos formais das notificações procedimentais, que é, em primeira linha, a de dar conhecimento aos interessados do conteúdo dos actos praticados nos procedimentos administrativos. Tanto é assim que as duas Autoras tiveram intervenção no procedimento antes mesmo da declaração de utilidade pública (cfr. alíneas O) e P) dos factos provados). 21ª Daqui decorre que, não tendo sido atingida a finalidade visada pelo legislador com a notificação a que aludem os arts. 10°, n° 5 e 11°, n° 2 do Código das Expropriações, a falta ou incorrecto cumprimento dessa notificação se reconduz à preterição de uma formalidade não essencial, pelo que a sua inobservância não poderia ter eficácia invalidante do ato final do procedimento, neste caso concreto, da declaração de utilidade pública. Apresentaram contra-alegações relativamente ao recurso das autoras o réu Ministério da Economia e Emprego (o qual sucedeu, como refere, ao extinto Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações – cfr. DL. nº 126-C/2011, de 29 de Dezembro) bem como as contra-interessadas, pugnando ambos pela improcedência do recurso. Sendo que o réu conclui as suas contra-alegações formulando o seguinte quadro conclusivo, no que tange a este recurso: A - Da ininteligibilidade do ato impugnado:
  26. a)O despacho sub judice identifica de forma clara, precisa, completa e inteligível os seus destinatários, direitos expropriados e objeto da expropriação.
  27. b)A planta publicada é legível porque foi publicada com a escala determinada na lei, e a DUP contém até mais elementos do que aqueles que a lei exige, nomeadamente o facto de ter anexado as plantas das parcelas a expropriar, apesar de nos termos do n.° 4 do artigo 17.° do CE este procedimento só ser exigido no caso de não constarem os elementos identificativos referidos no n.° 3 deste preceito legal.
  28. c)Mas mesmo que se entendesse que a planta não tenha sido publicada com a escala adequada, ainda assim, esse facto não afetaria a validade do ato, porque a planta é alternativa à identificação dos bens expropriados, e estes como se verifica foram objeto de descrição, cf. previsto no n.° 3 do art.° 17.° do CE.
  29. d)O despacho sub judice indica os direitos e ónus que incidem sobre o prédio expropriado e respetivos titulares, com indicação do proprietário (T.....) e do interessado (S.....).
  30. e)Da indicação deste interessado resulta claro que sobre a parcela incide um direito, ónus ou encargo a favor da S......
  31. f)Também o fim das expropriações está indicado no despacho impugnado de forma que não é difícil perceber, por qualquer destinatário, as obras a que se destinam - construção da obra da A16-IC30 - Lanço Lourel (IC 16) -Ranholas (IC 19) - A 16-IC 30 - Lanço Ranholas (IC 19) -Linho (EN 9) - A 16-IC 30 - Lanço Linho (EN 9) -Alcabideche (IC 15).
  32. g)as recorrentes, perceberam perfeitamente o conteúdo do ato, ficando a saber que o seu prédio iria ser expropriado, como se demonstra através dos contactos existentes entre a G........ e as recorrentes e a forma como articulou a impugnação do ato.
  33. h)Nestes termos, bem se considerou no recorrido Acórdão, que o ato é inteligível, não se mostrando violados os princípios da confiança e segurança jurídicas, porquanto a Administração atuou com transparência identificando de forma clara a parcela de terreno de que é proprietária a l.a recorrente e indicando como interessada no ato de expropriação a 2.arecorrente, pelo facto de ai se encontrar a exercer a sua actividade comercial, permitindo-lhes, desta forma, determinar o sentido, alcance e efeitos jurídicos do mesmo.
  34. i)Pelo que, só se podia decidir pela improcedência da alegada ininteligibilidade do ato sob escrutínio. B - Da violação dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis:
  35. j)A A16/IC 30/IC 16 encontra-se prevista no PRN, no PROT-AML e no PDM de Cascais, estando em conformidade com os objectivos de desenvolvimento da rede viária, acessibilidades e articulação da urbana por eles preconizados.
  36. k)O PRN e o PROTAML não integram quaisquer "peças gráficas necessárias à representação da (...) expressão territorial" da A16/IC30, porque o PRN não contempla, nem tem de contemplar todos os pontos intermédios e nós de ligação em que se espraiam os diversos IP's, IC's ER's ou Auto-estradas; contém apenas um esqueleto das traves mestras ordenadoras das estradas construídas ou a construir em Portugal. E, não poderá integrar os traçados das vias, porquanto estes só são definidos na fase do projecto e após os vários procedimentos legalmente previstos, nomeadamente, Estudo prévio e Avaliação de Impacto Ambiental. I) Nesta conformidade, no PRN - Lista II da Rede Nacional - Rede complementar (itinerários complementares) prevê-se o IC 30 - Sintra - Alcabideche, com os pontos extremos - Sintra (IC16) - Alcabideche (IC15) e não estão indicados quaisquer pontos intermédios, sem que isso represente qualquer ilegalidade.
  37. m)Não obstante, mesmo que a obra não estivesse prevista no PDM Cascais, sempre haveria que ter-se em conta a hierarquização dos instrumentos de gestão territorial.
  38. n)E, o PDM, sendo um instrumento de gestão territorial de âmbito meramente municipal, terá sempre que se submeter a instrumentos de âmbito nacional, tal como os planos sectoriais com incidência territorial, categoria dentro da qual se enquadra o PRN.
  39. o)Pelo que bem se decidiu no Acórdão recorrido ao considerar-se que a construção da A 16 se encontra prevista no PRN e no PROT-AML, bem como no PDM Cascais, E, que pelo facto de o PDM não prever, de acordo com o disposto na ai.
  40. q)do n.° l do art.° 85.° do DL n.° 380/99, a identificação do terreno da l.a A. como área de interesse público para efeitos de expropriação, como deveria atento o disposto, no art.° 8.° n.° 3 do DL n.° 222/98 (PRN) tal não gera a nulidade do despacho impugnado porque terá que se atender aos princípios gerais de ordenamento do território, maxime, do princípio da hierarquia de planos, cfr. art.° 23.° a 25.º do citado DL n.° 380/99.
  41. p)Nos termos do que resultou da prova produzida e da aplicação do regime legal aplicável nesta matéria o tribunal a quo só poderia decidir pela improcedência da alegada nulidade do despacho impugnado por violação dos instrumentos de gestão territorial. C - Da falta de fundamentação
  42. q)Fundamentar significa enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser abundante, já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, com menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis que habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o ato em questão.
  43. r)Basta, portanto, que a exposição seja sucinta, desde que clara, congruente, e suficiente para esclarecer a motivação do ato.
  44. s)No caso em presença, considerando a factualidade apurada, resulta que, o ato administrativo impugnado se tem como dotado de fundamentação suficiente porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo pelo qual foi ordenada a expropriação da parcela em questão.
  45. t)Na verdade, do ato em causa resulta a motivação do mesmo e as normas habilitantes.
  46. u)Também, ao contrário do alegado pelas recorrentes, o carácter de urgência da expropriação está fundamentado, já que o carácter de urgência pode ser fundamentado especificamente ou por remissão para disposição legal que determine tal urgência o próprio e o Despacho de declaração de utilidade pública menciona o art.° 161.° do Estatuto das Estradas Nacionais, onde se preceitua que as expropriações de bens imóveis para construção, alargamento ou melhoramento de estradas nacionais se consideram urgentes e remete também para o Decreto-lei n.° 242/2006, de 28 de Dezembro que aprovou as Bases da conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, que, na Base XXI atribui carácter urgente às expropriações a efetuar.
  47. v)A que acresce, haver também referências expressas do despacho sub judice justificativas da urgência, como sejam as menções de: "rápido início dos trabalhos" e "a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível".
  48. w)Sendo certo que, apesar de alegarem a falta de fundamentação do ato, as recorrentes tiveram o conhecimento bastante para compreender e impugnar o ato em crise, como o fez invocando as ilegalidades tidas por pertinentes e revelando haver compreendido o alcance e fundamentos subjacentes ao ato administrativo impugnado.
  49. x)Do exposto, resulta que bem decidiu o Acórdão recorrido ao considerar que as razões determinantes da declaração de utilidade pública, bem como do seu carácter urgente, se encontram sucintamente plasmadas no texto do despacho, e de modo suficiente ao cumprimento do dever de fundamentação previsto nos art.° 124.° e 125.° do CPA, permitindo aos seus destinatários, máxime às recorrentes, aperceber-se das razões invocadas para a decisão. D - Da violação de direitos e princípios fundamentais
  50. y)O direito à propriedade privada não goza de proteção constitucional em termos absolutos, apenas estando garantido ao respetivo proprietário o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade, e no caso de expropriação ter assegurado o direito de ser indemnizado.
  51. z)No caso dos autos, não há qualquer dúvida de que o interesse público subjacente à expropriação se sobrepõe ao direito de propriedade privada.
  52. aa)Quanto à violação do principio da proporcionalidade, legalidade e boa-fé, deverá dizer-se que a expropriação deve conter-se dentro dos limites imprescindíveis à realização do fim de utilidade pública. Só é legítimo expropriar por utilidade pública quando a expropriação for necessária para atingir o desiderato, isto é, quando esta não possa alcançar-se por meio menos gravoso e, expropriando, deve causar o menor dano a particular expropriado.
  53. bb)Na matéria de planeamento territorial a Administração goza de grande margem de discricionariedade técnica e cabe à Administração conduzir e decidir o processo de acordo com os interesses públicos em presença. E, no caso em apreço existiu todo um processo que conduziu à solução adoptada, porque foi considerada pela Administração como a melhor opção.
  54. cc)E, as recorrentes não demonstraram de forma suficiente que era possível um traçado alternativo da via a construir sem a destruição desse imóvel e sem agravamento de custos.
  55. dd)Pelo que, não merece censura o acórdão recorrido que julgou improcedente a invocada violação dos direitos e princípios fundamentais. E as contra-interessadas concluiram as suas contra-alegações formulando o seguinte quadro conclusivo: A - DAS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES 1°. As conclusões das alegações apresentadas pelas ora recorrentes não Integram qualquer individualização das questões ou resumo do coroo daquela peça Processual, limitando-se a repetir "os pormenores argumentativos próprios da alegação”(v. Ac. STJ de 1976.07.10, Proc. 965069, In www.dgsi.
  56. pt)pelo que deverão ser convidadas a sintetizá-las (v. art. 685°-A do CPC) - cfr. texto n°s. 1i a 3; B - DA INADMISSIBIUDADE DOS DOCUMENTOS JUNTOS COM AS ALEGAÇÕES 2a. As ora recorrentes não podem juntar aos autos documentos para prova de factos que nunca foram por si alegados, não integraram a base Instrutória, nem sequer foram considerados na decisão recorrida, extravasando claramente o thema decidendum (v. arts. 684°, 685°-A, 685°-B e 693°-B do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1 ° e 140° do CPTA) - cfr. texto n°s. 4 a 9; 3a. As ora recorrentes não invocaram, nem demonstraram - como lhes incumbia - a impossibilidade de Junção tempestiva dos referidos documentos, não podendo prevalecer-se e beneficiar de omissões nos cumprimentos de ónus que lhes eram e são imputáveis, para procurarem alterar o douto Acórdão recorrido com base em factos que não foram por si alegados. nem provados em primeira Instância, suscitando questões novas (v. arts. 684°, 685°-A, 685°-B e 693°-B do CPC; cfr. arts. 334° e 342° do C. Civil) - cfr. texto n°s. 4 a 9; 4a. Os documentos em causa extravasam o objecto da prova no presente processo, que se restringe aos factos alegados pelas partes e que Interessam para a decisão da causa (v. arts. 264°/2, 511° e 513° do CPC), pelo que deverá ser ordenado o seu desentranhamento - cfr. texto n°s. 4 a 9; 5a. Ainda que a referida junção fosse admissível - o que se Impugna -, os documentos em análise nunca poderiam pôr em causa ou destruir a prova lá produzida e em que assentou a decisão recorrida, maxime a decorrente de depoimentos testemunhais (v. arts. 368°, 374° e 376° do C. CMI; cfr. arts. 684°, 685°-A, 685°-B e 693°-B do CPC) - cfr. texto n°s. 4 a 9; C - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 6a. As ora recorrentes não apresentaram reclamações da seleção da matéria factual relativamente ao concreto facto cuja Inclusão na matéria assente agora pretendem (v. art. 512° do CPC), pelo que é manifestamente Inadmissível a sua Impugnação no presente recurso (v. art. 511° do CPC) - cfr. texto n°s. 10 a 14; 7a. As ora recorrentes não cumpriram os ónus previstos nos arts. 685°- B e 712°/1 do CPC, relativos à impugnação da matéria de facto - especificação dos concretos pontos de facto que se considere incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da efetivamente constante da sentença recorrida - cfr. texto n°s. 10 a 14; 8a. As pretensas deficiências invocadas peias recorrentes (v. art. 511°/2 do CPC) nunca resultariam de qualquer erro do julgador, que está limitado "aos factos articulados pelas partes" (v. Ac. RP de 1991.05.07, BMJ 407/631), mas ao facto de as recorrentes nos seus articulados se terem limitado, em grande parte, a alegações conclusivas e genéricas, afastando-se comodamente e com o intuito declarado de dificultar a posição processual das ora recorridas, da articulação clara de factos concretos, como é expressis et apertis verbis exigido pelo art. 467°/1 /
  57. d)do CPC- cfr. texto n°s. 10 a 14; D - DAS ILEGALIDADES DA RESOLUÇÃO EXPROPRIATIVA DA - DA FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS 9a. E Inquestionável que "a Resolução de Expropriação, não obedece aos requisitos legais previstos no artigo 10°. Nº, l do CE", pois este acto administrativo não identifica, expressa e claramente "a causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante" (v. art. 10º/1/
  58. a)do CE 99), "os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos” (v. art. 10°/1/
  59. b)do CE 99), "a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação" (v. art. 10°/1/C) do CE 99) e "o previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização" (v. art. 10°/l/
  60. d)do CE 99) - cfr. texto n°s. 16 a 20; 10°. O douto Acórdão recorrido não merece assim qualquer censura, sendo manifestamente Improcedente o Invocado pelas ora recorrentes nas conclusões 3ª a 11ª das suas alegações - cfr. texto n°s. 16 a 20; DB - DA FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA 11°. A notificação da resolução expropriativa apenas foi efetuada às ora recorridas depois de ser declarada a utilidade pública da expropriação da parcela em causa (v. Alíneas Q) e EE) dos FA), pelo que não lhes foi permitido "defender adequadamente os seus interesses, designadamente influenciar a própria declaração de utilidade pública", sendo que "aquela notificação tem de ser efetuada também no caso de expropriações urgentes" (v. Ac. STA de 2009.01.07, Proc. 0707/08, www.dgsi.
  61. pt)– cfr. texto n°s. 21 a 25; 12a. O douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura na parte em que decidiu que "procede a alegada preterição do direito de audição prévia antes da declaração de utilidade pública” - cfr. texto n°s. 21 a 25; 13a. É assim manifestamente improcedente o invocado pelas ora recorrentes nas conclusões 12ª a 21° das suas alegações - cfr. texto n°s. 21 a 25. E quanto ao recurso das contra-interessadas o réu Ministério da Economia e Emprego pugnou nas suas contra-alegações pela procedência desse recurso, com revogação do acórdão recorrido na parte em que aquelas recorrentes ficaram vencidas, concluindo formulando, no que tange a esse recurso, o seguinte quadro conclusivo: QUANTO AO RECURSO APRESENTADO PELAS RECORRENTES G........ E L................... E - Vícios relativos à resolução de expropriação (falta dos requisitos legais e preterição de audição prévia). Falta dos requisitos legais
  62. ee)No que diz respeito ao decidido em matéria de vícios da resolução de expropriar, refira-se que a resolução de expropriar foi tomada pelo Conselho de Administração da L................... -Auto-Estradas da Grande Lisboa, SÁ em 19.07.2007.
  63. ff)E que por Oficio de 01.04.2008, cujo assunto era: Concessão da grande Lisboa, expropriações: resolução de expropriação por utilidade pública com carácter de urgência - proposta de indemnização. A 16/ IC 30: Lanço Linho ÍEN91 / Alcabideche (IC 15), Parcela n.° 175, a G........ notificou a 2.a recorrente dos termos da resolução de expropriar, sem no entanto, anexar a referida resolução de expropriar.
  64. gg)No entanto, deste Oficio constam todos os elementos contidos na resolução de expropriar, nomeadamente: A causa de utilidade pública; Os bens a expropriar, com remessa do extrato da planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, em escala graficamente representada não inferior a 1:2000, por se tratar de zonas exteriores dos perímetros urbanos; A identificação dos proprietários e interessados; As normas habilitantes; E, a previsão dos encargos com a expropriação.
  65. hh)Donde se conclui que as recorrentes tiveram conhecimento de todos os elementos previstos no n.° l do art.° 10.° do CE e nestes termos deve ser considerado que foi cumprido o objetivo pretendido pela lei ao exigir tal notificação.
  66. ii)O facto de não se ter enviado a resolução de expropriar propriamente dita, não equivaleu no caso, a falta de notificação para efeitos do n.º 5 do art.º 10.° do CE, já que, como se demonstrou, a notificação efetuada cumpriu o objetivo legal de dar conhecimento da expropriação aos expropriados.
  67. jj)Nos termos do art.° 85.° do DL n.° 380/99, o enquadramento das grandes vias de comunicação, não é matéria que especificamente deva constar do PDM, pelo que no presente caso não era exigível a menção do elemento mencionado na al.
  68. d)do n.° l do art.° 10.° do CE.
  69. kk)Acresce que, mesmo que se considere que há neste procedimento alguma irregularidade, deverá aplicar-se aqui o princípio, há muito aceite pela doutrina, da degradação das formalidades essenciais em não essenciais quando a eventual «...omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objetivo visado pela lei ao exigi-las". II) As informações constantes da resolução de expropriar foram notificadas aos expropriados em 01.04.2007, portanto em momento anterior à DUP.
  70. mm)Termos em que deve não se decidiu bem esta questão no Acórdão recorrido ao considerar-se que a resolução de expropriar é ilegal por não obedecer aos requisitos legais previstos no art.° 10 n.° l do CE, pelo que deve ser alterado neste segmento. Preterição da audição prévia
  71. nn)Assim como deve ser alterado no segmento relativo à apreciação da preterição da audição prévia, porquanto a decisão recorrida se baseou no pressuposto de que a resolução de expropriar não foi notificada aos interessados antes da DUP.
  72. oo)No entanto, como atrás se deixou exposto, cotejando o teor da resolução de expropriar (al. EE do probatório) com a notificação efectuada através do citado ofício de 01.04.2007 (al. L) do probatório), verifica-se que, apesar de a resolução propriamente dita, não ter sido enviada aos interessados antes da DUP, este facto não equivaleu, no caso, a falta de notificação para efeitos do n.° 5 do art.° 10.° do CE, já que, como se demonstrou, a notificação efetuada em 01.04.2007, cumpriu o objetivo legal de dar conhecimento da expropriação aos expropriados.
  73. pp)De facto, nos processos de expropriação urgente, a audição prévia dos interessados é assegurada através da notificação da resolução de expropriar. No entanto, considerando-se que a notificação efectuada em 01.04.2007 cumpriu o desiderato de comunicar ao expropriado os termos da expropriação de forma a dar-lhe a possibilidade de poder participar no procedimento. Facto que aliás se comprova, uma vez que após esta notificação se seguiram várias comunicações das recorrentes para a entidade expropriante, verificando-se que esta teve conhecimento dos termos da expropriação e passou a participar do procedimento.
  74. qq)Termos em que, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, se entende que, as recorrentes tiveram intervenção no processo, após a notificação efectuada em 01.04.2007, de forma a considerar-se que lhes foi assegurada a possibilidade de intervir no procedimento antes da DUP.
  75. rr)Devendo, pois, cfr. também alegado pelas recorrentes G........ e L..................., ser a decisão alterada neste ponto. Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos, defendendo a manutenção da sentença recorrida, pelos seguintes fundamentos, que se passam a transcrever: «(…)3 - Como é sabido e constitui jurisprudência firme do STA, e deste TCAS, os recursos jurisdicionais versam sobre a decisão recorrida e não sobre os actos administrativos impugnados; isto porque, não cumpre, ao tribunal de recurso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do pedido, mas dos vícios e erros de julgamento de que padece a decisão do tribunal "a quo". Por via disso, se na alegação e conclusões respectivas o recorrente se limita a reeditar a invocação dos vícios do acto impugnado feita na acção, não efectuando qualquer reparo ao modo como a sentença abordou e julgou esses vícios, e omitindo, designadamente, o ónus de enunciação "dos vícios imputados à sentença" prescrito no imperativo do art° 144°, n° 2 do CPTA, o recurso não pode vingar. No caso sub júdice, a alegação do recurso interposto pelos AA. T..... e S....., não é, modelar e, em rigor, deverá interpretar-se como não comportando qualquer ataque à sentença recorrida, mas, tão só, à ilegalidade do acto impugnado na acção. Na verdade, tanto essa alegação, bem como as respectivas conclusões, limitam-se a afirmar que, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, o despacho impugnado padece de todos os vícios que lhe foram assacados na acção (desenvolvendo argumentação no sentido da procedência desses mesmos vícios). No entanto, não são apontadas críticas concretas ao acórdão recorrido, nem é enunciado qualquer vício ao mesmo acórdão. Assim, a meu ver, o teor das alegações e conclusões do recurso interposto pelo T..... e S..... obsta ao conhecimento desse mesmo recurso. Porém, ainda que se entenda descortinar-se a invocação de qualquer vício, de violação de norma ou de princípio jurídico em que tenha ocorrido o acórdão recorrido, nem por isso, a meu ver, o recurso merecerá êxito. Com efeito, creio que o acórdão recorrido apreciou todos os alegados vícios, detalhadamente, com clareza e objectividade, efectuando correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. 4 - O recurso interposto pelas contra-interessadas L................... e G........, sinteticamente, consiste em apreciar se o despacho impugnado, a declaração de utilidade pública padece, ou não, de invalidade derivada de vício do procedimento que o precedeu, mais precisamente, da falta ou incorrecto cumprimento da notificação a que aludem os artigos 10.°, n.°s 1 e 5 do Código de Expropriações (CE). Efectivamente, a formalidade a que se refere o art. 10°, 5 do CE configura uma garantia procedimental, condicionante da legalidade da declaração de utilidade pública. A expropriação é constitucionalmente admitida, mas rodeada de um triplo sistema de garantias: uma garantia substancial (primado do interesse público, efectiva necessidade do bem para utilização do fim expropriativo, restrição da expropriação ao mínimo imprescindível); uma garantia económica (justa indemnização); uma garantia procedimental e processual (o direito de os atingidos serem ouvidos) - cfr. LUÍS PERESTRERLO DE OLIVEIRA, Código das Expropriações anotado, Coimbra, 2000, pág. 23, 24 e 31. Assim, como refere o Ac. do STA de 7/01/2009, in Rec. n.º 0707/08, a função primacial da notificação prevista no n.° 5 do art. 10.° do CE de 1999 é comunicar ao expropriado o conteúdo da resolução de requerer a declaração de utilidade pública, dando-lhe conhecimento do início do procedimento de expropriação com antecedência em relação ao momento da declaração de utilidade pública, por forma a permitir-lhe defender nele adequadamente os seus interesses, designadamente poder influenciar a própria declaração de utilidade pública. Notificação, essa, que é um dos instrumentos de concretização do direito constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267°/5 da CRP). O conhecimento, com antecedência razoável, do objecto do procedimento é, sem dúvida, condição não só da susceptibilidade de intervenção, mas também de uma participação informada, substancial e eficiente. E, como decidiu o citado Acórdão do STA, em consonância com a jurisprudência desse mesmo Supremo Tribunal, essa notificação tem de ser efectuada também no caso de expropriações urgentes, e tem de sê-lo com antecedência suficiente em relação ao momento da declaração de utilidade pública que permita ao expropriado poder influenciar o sentido desta declaração. Segundo as Recorrentes L................... e G........, o ofício que esta última enviou à S..... a 1.04.2008, deu cumprimento ao art. 10.°, n.° 5 do CE No entanto, mesmo não se afigurando obrigatório o envio de cópia da resolução de expropriar, e a entender-se que no caso não é exigível a menção do elemento mencionado na alínea
  76. d)do n.° 1 do art.° 10.° do CE, e que a causa de utilidade pública está mencionada por alusão ao sublanço da auto-estrada, o T....., proprietário do prédio a expropriar, não foi notificado desse ofício, ou de outro similar que cumprisse o comando do n.º 5 do art.°10.°do CE. Na realidade, a notificação foi endereçada à S....., que explorava o centro de lavagens nesse mesmo prédio. Mas, a notificação aos expropriados do pedido de declaração de utilidade pública de imóveis constantes do registo deve efectuar-se às pessoas que nele figuram como proprietários (Acórdão STA de 28.5.02, no rec. 45943). Ora, o prédio a expropriar estava descrito na matriz, devendo aí encontrar-se a identificação dos seus proprietários, pelo que, a entidade expropriante não estava impossibilitada de proceder à sua notificação. Por outro lado, a circunstância de o T..... ter tomado conhecimento da expropriação não afasta o vício procedimental em apreciação, determinante da anulabilidade do acto impugnado, improcedendo, assim, o recurso interposto pela L................... e pela G......... Pela mesma razão, os factos que as Recorrentes L................... e G........ pretendem ver elencados no probatório, e que se prendem como o momento em que o T..... teve conhecimento da expropriação, não são relevantes para a decisão. Assim, porque a sua inclusão no probatório não implica decisão diferente, creio, independentemente de qualquer análise de prova, e embora me pareça ter sido, no caso, cumprido o ónus imposto pelo art.° 685.° - B do CPC, que não apresenta razão de ser o pretendido aditamento à matéria de facto.» Sendo que dele notificadas as partes apresentaram-se a responder as autoras, renovando a sua posição no sentido da procedência do recurso por elas interposto. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. ** II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Do acórdão de 21/02/2012 do Tribunal a quo vêm interpostos dois recursos: - o primeiro recurso vem interposto pelas autoras na ação (T..... – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA. e S..... – Sociedade Portuguesa de Lavagens Auto e de Serviços, Lda.) na parte em que não obtiveram vencimento de causa, isto é, na parte em que não tendo julgados verificados os vícios de ininteligibilidade e de violação de instrumentos de gestão territorial aplicáveis não foi dado provimento ao pedido de declaração de nulidade do ato impugnado, e bem assim na parte em que não foram julgados como verificados os vícios de falta de fundamentação e de violação dos direitos de propriedade e iniciativa económica privada e os princípios da proporcionalidade, legalidade e boa fé, que, no entender das autores, deveriam ter também sido dado como verificados e motivado também a anulação do ato impugnado; - o segundo recurso vem interposto pelas contrainteressadas na ação (G........ – Expropriações da Grande Lisboa, ACE e L................... – Auto-Estradas da Grande Lisboa, SA.) as quais pugnam pela revogação integral da decisão recorrida, defendendo que em vez de ter anulado o ato impugnado, dando procedência à ação, o Tribunal a quo deveria tê-la julgado improcedente, por o ato impugnado não se encontrar ferido de qualquer das causas de invalidade que lhe foram apontadas, pelas razões que expõe. Sendo que em face da decisão recorrida dos respetivos fundamentos de cada um dos recursos, importará começar por conhecer o recurso das contra-interessadas e seguidamente do recurso interposto pelas autoras. Nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondente aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, o objeto de cada um dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões. Assim, no que respeita ao recurso da contra-interessadas, as questões essenciais a conhecer são as seguintes: - saber se o Tribunal a quo erro quanto ao julgamento da matéria de facto, em termos que devam ser aditados aos factos provados os indicados pelas recorrentes – (conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso); - saber se o Tribunal a quo errou quanto ao julgamento de direito ao anular o ato que declarou a utilidade pública da expropriação – (conclusões 3ª a 21ª das suas alegações de recurso).* Questão prévia Cumpre, todavia, e previamente, aferir da admissibilidade da junção de um documento efetuada pelas contra-interessadas com o seu recurso. Vejamos, então. As contra-interessadas juntam com o requerimento de recurso um documento, que identificam tratar-se do requerimento inicial de expropriação que foi remetido pela G........ ao Tribunal da Comarca de Cascais em 13-07-2009, e onde foi anexo, como Doc. nº 3, cópia de certidão do registo predial do prédio em que se integra a parcela expropriada. Procedem à junção desse documento ao abrigo dos artigos 693º-B e 524º nº 2 do CPC, que invocam, e visam com tal documento comprovar que a 1ª autora foi registada como proprietária da parcela em 30-06-2008. Tendo a presente ação sido instaurada em 25-08-2008 e sendo o acórdão recorrido do Tribunal a quo datado de 21-02-2012 as normas do Código de Processo Civil supletivamente aplicáveis, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, são as decorrentes do CPC antigo, na versão dada pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto (conforme disposições conjugadas dos artigos 11º do DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto e 7º nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). Dispunha o artigo 693º-B do CPC o seguinte:“Artigo 693º-B Junção de documentos As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas
  77. a)a
  78. g)e
  79. i)a
  80. n)do n.º 2 do artigo 691.º” Por sua vez dispunha o artigo 524º do CPC (correspondente ao artigo 425º do CPC atual, aprovado pela Lei nº 41/2013), para que remetia o nº 1 do artigo 693º-B, o seguinte:“Artigo 524.º Apresentação em momento posterior 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.” Ressuma dos citados normativos que a junção da prova documental deve ocorrer na 1ª instância, já que os documentos se hão-de destinar a demonstrar factos cuja verificação o Tribunal é chamado a aferir no respetivo julgamento. De modo que apenas será legítimo às partes juntarem documentos com as respetivas alegações de recurso quando a sua apresentação não tenha sido possível em momento oportuno na 1ª instância. Impossibilidade que poderá decorrer quer da superveniência objetiva do documento quer da sua superveniência subjetiva (conhecimento). E será também legítima a apresentação de documentos com as alegações quando a sua apresentação se revele necessária por virtude da decisão proferida (designadamente quando esta se revê surpreendente relativamente ao que seria expetável). A certidão (cópia) do Registo Predial que constitui o Doc. nº 3 anexo à referida Petição Inicial da expropriação (que foi remetido pela consta-interessada G........ ao Tribunal da Comarca de Cascais em 13-07-2009) data de 23-06-2009. Pelo que a junção aos autos de tal documento poderia ter sido solicitada até ao encerramento da discussão e julgamento em primeira instância, já que audiência de discussão e julgamento foi aberta em 02-11-2009 (data da 1ª sessão) e encerrada em 26-03-2010 (vide respetivas atas). E isto independentemente de qualquer juízo sobre a sua relevância ou não para as questões a decidir. Não deve, pis admitir-se a junção do documento, o qual deve, pois, ser desentranhado e restituído às apresentantes. O que se decide. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Pelo Tribunal a quo foram dados como provados os seguintes factos nos seguintes termos: A) A 1ª Autora é a atual proprietária do prédio urbano sito no lugar de Mato da Vinha, em Alcabideche, município de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 2ª Secção, sob o nº 96 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ……… - Secção 37, da freguesia de ……….., com 2.480 m2 – cfr. docs. 1 e 2 juntos à PI e Acordo. B) O prédio assente em A) encontra-se classificado no PDM de Cascais como Espaço de Proteção e Enquadramento – Acordo. C) A 2ª Autora é uma sociedade por quotas, que tem por objeto a instalação e exploração de centros de lavagem de veículos terrestres e navais de pequeno porte, assistência, comercialização e instalação de acessórios e equipamentos – cfr. doc. 3 junto à PI e Acordo. D) A 2ª Autora explora, desde 2000, o centro de lavagens automóveis instalado no prédio identificado em A), denominado …………… – cfr. doc. 4 junto à PI. E) Em 04.05.2000 o Município de Cascais emitiu o alvará de licença de construção nº 591, que titula o licenciamento de construção do parque autolavagem que se encontra construído no prédio identificado em A) – cfr. doc. 4 junto à PI. F) Em 18.05.2000 a anterior proprietária do referido prédio, MC – Loc. Sociedade de Locação Financeira, S.A., celebrou com a 2ª Autora, contrato que foi denominado “contrato de locação financeira imobiliária nº 102.458” – cfr. doc. 5 junto à PI, que aqui se dá como integralmente reproduzido. G) Em 04.09.2000, …………. – Loc. Sociedade de Locação Financeira, S.A. e a 2ª Autora, celebraram um contrato que foi denominado “Aditamento ao contrato de locação financeira imobiliária nº 102.458” – cfr. doc. 6 junto à PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido. H) Em 02.02.2001 o Município de Cascais emitiu o alvará de licença de utilização nº 96, que titula o licenciamento da utilização do “centro de lavagem automóveis destinado a: centro de lavagem de automóveis, composto de um piso, 7 pistas de auto lavagem e área técnica”, instalado no prédio identificado em A) – cfr. doc. 7 junto à PI. I) Nos termos do Despacho Conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, datado de 27.11.2006, o Estado Português adjudicou à L................... – Autoestradas da Grande Lisboa, ora Contra Interessada, a concessão do projeto rodoviário designado Grande Lisboa, aí se definindo o traçado da Autoestrada A16 – cfr. docs. 1 e 2 juntos à Oposição da G........, no âmbito do processo cautelar e doc. 2 junto pela G........, com a Contestação. J) Em sequência foi celebrado o contrato de concessão, que tem por objeto a conservação e exploração dos A30/IC2 Sacavém, IC22, IC16, IC19, Eixo Norte/Sul e da CRIL e a construção da A16, que integra o IC30, entre Alcabideche (A5) e Ranholas (IC19), iniciando uma nova circular exterior e o IC16, entre Lourel e a CREL, inserindo-se o ato ora impugnado na Autoestrada A16 – Acordo e doc. 1 junto à Oposição da G........, no âmbito do processo cautelar e doc. 2, junto pela G........, com a Contestação. K) O traçado definido para a Autoestrada A16 – IC16 e IC30, implica a expropriação de terrenos particulares, nos termos do doc. 2, junto pela G........, na oposição apresentada no processo cautelar. L) Em 19.07.2007 foi tomada pelo Conselho de Administração da L................... – Autoestradas da Grande Lisboa, S.A., a Resolução de Expropriar, por utilidade pública e com caráter de urgência todas as parcelas de terreno necessárias à construção dos lanços objeto do contrato de Concessão da Grande Lisboa – cfr. doc. 2 junto pela G........, com a contestação. M) Em execução do projeto e do traçado definidos foram iniciados os procedimentos expropriativos dos terrenos necessários, tendo sido declaradas de utilidade pública expropriativa mais de 400 parcelas de particulares – cfr. Despachos do SEAOPC nºs 13.267-A/2008 e 13.267-B/2008 (com relevo para o prédio referido em A), vale o Despacho nº 13.267-B/2008, junto como doc. 1, junto com a PI). N) Por ofício de 01.04.2008, a G........ notificou a 2ª Autora do seguinte: “Nos termos dos poderes delegados ao G........ – Expropriações da Grande Lisboa, ACE, (…), vimos por este meio notificar V. Exa. que em conformidade com o previsto no nº 5 do art. 10° da Lei nº 168/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro e pela Lei nº 4- A/2003, de 19 de fevereiro, aquela Empresa, na qualidade de Concessionária para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão Grande Lisboa, cujas Bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei nº 242/2006 de 28 de dezembro, por deliberação do seu Conselho de Administração de 19 de julho de 2007, tomou a resolução de requerer a expropriação por utilidade pública com caráter de urgência nos termos do art. 15° da Lei nº, 168/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro e pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e da Base XXI anexa do Decreto-Lei nº 242/2006 de 28 de dezembro (…) Aproveitamos para informar que esta empresa procedeu à avaliação da parcela nº 175, encontrando-se, portanto, habilitados a apresentar a nossa proposta de aquisição no valor global de € 214.500,00 (…), sendo € 136.500,00 (…) correspondente a benfeitorias”, pretendendo a expropriação de uma parcela de terreno com a área de 2155 m2, a destacar do prédio identificado em A) – cfr. doc. 8 junto à PI, que ora se considera integralmente reproduzido. O) Por carta datada de 17.04.2008 da 1ª Autora dirigida à G........, aquela informou a sua qualidade de proprietária do prédio identificado em A) e solicitou ser notificada da proposta de expropriação – cfr. doc. 2 junto à Contestação da G......... P) Em 20.05.2008 a 2ª Autora comunicou à G........ o seguinte: “Na sequência da V/ prezada carta de 2008.04.01 (...) não nos foi remetida cópia da resolução de expropriação, com os elementos referidos no art. 10º/1 do Código das Expropriações. A referida omissão impossibilita a análise da situação bem como o exercício dos n/ direitos nesta fase do procedimento. Nesta conformidade, aguardamos envio urgente de cópia da resolução de expropriação e respetivos fundamentos, nos termos legalmente fixados” – cfr. doc. 9 junto à PI. Q) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, nº 13267-B/2008, datado de 30.04.2008, publicado no DR, II Série, nº 91, de 12/05/2008, decidiu-se o seguinte: “Nos termos do disposto na alínea
  81. a)do nº 1 do artigo 14° e no nº 2 do artigo 15° do Código das Expropriações, (…), atento o despacho do Secretário de Estado Adjunto, Obras Públicas e das Comunicações de 27 de março de 2008, que aprovou, as plantas parcelares LORA-E201-20-01 a 05, RALI-E201-01 a 08 e LIAL-E201-20-01 a 06 e os mapas de áreas relativos à construção da obra da A16-IC30 - lanço LoureI (IC 16) - Ranholas (IC 19) - A 16-IC 30 - lanço Ranholas (ICI9)-Linhó (EN 9) - AI6-IC30) - lanço Linhó (EN9)- Alcabideche (IC 15) - projeto de expropriações, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 161° do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037, de 19 de agosto de 1949, a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção deste sublanço, abaixo identificadas, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, dos direitos e ónus que sobre eles incidem e os nomes dos respetivos titulares. Mais declaro autorizar a concessionária L................... – Autoestradas da Grande Lisboa, SA, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas anexas, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível. Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela concessionária L................... – Autoestradas da Grande Lisboa, S.A., nos termos do disposto no nº 2 do artigo 12° do Código das Expropriações” – cfr. doc. 1 junto à PI; doc. 2 junto à Contestação da G........ e fls. 3 do proc. adm., para que se remete e se considera reproduzido, para todos os efeitos legais. R) Entre as parcelas de terreno integradas nos mapas e plantas parcelares aprovadas, consta a 175, da propriedade da ora 1ª Autora – cfr. doc. 1 junto à PI e fls. 53 e segs. do proc, adm., para que se remete e de dá por reproduzido. S) Resulta da Declaração de Impacte Ambiental, emitida em 10.05.2008, no que se refere a “Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas: (…) A Câmara Municipal de Cascais refere que o IC30 encontra-se previsto nos principais instrumentos de gestão territorial em vigor com incidência na área de intervenção, designadamente, no PNR, POPNSC, PROTAML e PDM de Cascais (…)” – cfr. doc. 1 junto à Contestação da L..................., que se considera integralmente reproduzido. T) Do Estudo de Impacte Ambiental, na parte referente a “Relatório Técnico do Estudo de Impacte Ambiental”, relativo à A16/IC30, Lanço Linhó (EN9)/Alcabideche (IC15), pode ler-se: “O IC30 encontra-se previsto nos principais instrumentos de gestão territorial em vigor com incidência na área de intervenção, designadamente PRN, POPNSC, PROTAML e PDM de Cascais, estando em conformidade com os objetivos de desenvolvimento da rede viária, acessibilidades e articulação urbana por eles preconizados, o que constitui um impacto positivo significativo. O Lanço Linhó/Alcabideche desenvolve-se, fundamentalmente, dentro do espaço canal do IC30 constante das Cartas do PDM de Cascais. A interferência com outras categorias de espaço é pouco significativa. (…)” – cfr. doc. 3, junto pela G........, com a Oposição no proc. cautelar. U) Do Estudo de Impacte Ambiental, na parte referente a “Resumo Não Técnico”, relativo à A16/IC30, Lanço Linhó (EN9)/Alcabideche (IC15), pode ler-se, em súmula: “A Concessão da Grande Lisboa desenvolve-se na Área Metropolitana de Lisboa e abrange um conjunto de dez lanços de autoestrada que formam uma rede de importância fundamental para as acessibilidades regionais e suburbanas desta zona do país. (…) As acessibilidades rodoviárias atualmente na região de Lisboa são manifestamente insuficientes para responder, de forma adequada, ao volume de tráfego que se verifica, dificultando a adequada mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa. A Concessão da Grande Lisboa pretende contribuir para aliviar o volume de tráfego sentido na região, sendo composta por um conjunto significativo de rodovias, sendo que duas delas, o IC30 e o IC16, irão desempenhar um papel de extrema importância na rede viária na zona norte da Área Metropolitana de Lisboa, dado que irão interligar a A5 e o IC19. Esta ligação permitirá aos respetivos utentes aceder à CREL na zona de Queluz/Monte Abraão sem passar pelo Nó da CREL com o IC19 junto a Queluz, onde presentemente se verificam grandes congestionamentos. Estas vias permitirão satisfazer a procura de tráfego entre a parte ocidental da Área Metropolitana de Lisboa para o norte através da A1 e para o Sul através da A12, aliviando a circulação dentro da cidade de Lisboa. (…)” – cfr. doc. 1 junto à Oposição da G........, constante do proc. cautelar. V) Por ofícios de 30.05.2008, a G........ notificou as Autoras do seguinte: “A L..................., AUTO ESTRADAS DA GRANDE LISBOA, SA, é concessionária para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e manutenção dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designados por Grande Lisboa, nos termos do Decreto-Lei nº 242/2006, de 28 de dezembro, que aprovou as Bases da concessão outorgada pelo Estado à L.................... No objeto da conceção incluiu-se o lanço A 16/IC30, nos termos da alínea
  82. a)do nº 1 da Base II, anexa ao referido diploma legal. Nos termos das Bases XXI e seguintes, anexas ao citado Decreto-Lei, compete à L................... realizar as expropriações necessárias ao estabelecimento da concessão, como entidade expropriante, em nome do Estado, cabendo-lhe a condução dos respetivos processos, decorrendo perante si, designadamente, todo o procedimento com vista à investidura na Posse Administrativa nos termos dos artigos 19° a 22° do Código das Expropriações (Lei nº 168/99, de 18 de setembro). Pelo Contrato de Condução e Realização dos Processos de Expropriação, a L..................., AUTO ESTRADAS DA GRANDE LISBOA, S.A., (…), adjudica ao G........ – Expropriações da Grande Lisboa, ACE, (…) para praticar todos os atos inerentes e necessários à expropriação, por utilidade pública dos bens necessários à construção do referido lanço. Pela Base XXI do referido Decreto-Lei nº 242/2006, de 28 de dezembro, são consideradas de Utilidade Pública Urgente, sendo-lhe aplicável o regime definido no Código das Expropriações, as expropriações necessárias à construção deste projeto rodoviário. Assim, nos termos e para os efeitos das disposições combinadas do nº 1, do art. 17° e nº 1, alínea a), do art. 20° do Código das Expropriações, vimos notificar V. Exas. da Declaração de Utilidade Pública da expropriação com caráter urgente das parcelas abaixo referidas, de que V. Exas. são proprietários, ficando a Concessionária, como Entidade Expropriante, autorizada a tomar a Posse Administrativa da mesma, nos termos que constam no Despacho nº 13267/B de 30 de abril de 2008, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 91, II Série, Suplemento, Parte C, de 12 de maio de 2008 (...). Do mesmo modo, nos termos do n.º 1 do artº 21º e para os efeitos do artº 20º, ambos do Código das Expropriações, ficam V. Exas. notificados de que se realiza no próximo dia 16 de junho de 2008 (…), a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” que precede a investidura na Posse Administrativa da mencionada parcela, (…)” – cfr. doc. 10, junto à PI e cfr. doc. 2 junto pela G........, com a Contestação. W) Por carta de 06.06.2008 a 2ª Autora comunicou à G........ o seguinte: “(...) contrariamente ao anteriormente solicitado, não nos foi remetida cópia da resolução de expropriação, com os elementos referidos no art. 10°/1 do Código das Expropriações. A referida omissão impossibilita a análise da situação bem como o exercício dos n/ direitos nesta fase do procedimento. 2. Nesta conformidade, aguardamos envio urgente de cópia da resolução de expropriação e respetivos fundamentos, nos termos legalmente fixados” – cfr. doc. 11 junto à PI. X) Em 16.06.2008 realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam à parcela em causa, tendo sido elaborado relatório nos termos dos Docs. 12 e 13 juntos com a PI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Y) Por ofícios de 26.06.2008 a G........ notificou as Autoras do seguinte: “Para os devidos efeitos, venho comunicar a V. Exas. que, tendo recebido relatório complementar do perito, cuja cópia se anexa, a entidade expropriante, nos temos do nº 9 do artigo 21º do Código das Expropriações, vai tomar posse administrativa das parcelas em epígrafe, no próximo dia 8 de julho de 2008, pelas 9:40 horas, nas nossas instalações situadas no Sintra Business Park, Salas 0K/0L, Zona Industrial da Abrunheira, lavrando-se os respetivos autos de posse administrativa” – cfr. docs. 12 e 13 juntos com a PI. Z) Na sequência da notificação que antecede, a 2ª Autora apresentou reclamação, nos termos do art. 21°/7 do Código das Expropriações – cfr. doc. 14 junto à PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido. AA) Por ofícios de 03.07.2008, a G........ notificou as Autoras do seguinte: “A reclamação apresentada ao relatório de vistoria foi encaminhada para o respetivo Perito nomeado, para o mesmo se pronunciar, ao abrigo do nº 8 do art. 21º do Código das Expropriações, em relatório complementar. Por conseguinte, fica adiada a posse administrativa à parcela, agendando-se oportunamente nova data” – cfr. doc. 15 junto à PI. BB) Por ofícios de 09.07.2008, a G........ notificou as Autoras do seguinte: “Tendo sido recebido relatório complementar do perito, cuja cópia se anexa, a entidade expropriante, nos termos do nº 9 do artigo 21º do Código das Expropriações, vai tomar posse administrativa da parcela em epígrafe, no próximo dia 21 de julho de 2008, pelas 10:00 horas, nas nossas instalações situadas no Sintra Business Park, Salas 0K/0L, Zona Industrial da Abrunheira, lavrando-se o respetivo auto de posse administrativa” – cfr. doc. 16 junto à PI. CC) Do referido relatório complementar, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “1. Há que referir que a parcela se encontra perfeitamente descrita no respeitante à localização, construções existentes e suas características. Quanto ao estado de conservação de todas as instalações e equipamentos do Centro de Lavagens é bom e encontram-se funcionais. Quanto à data da edificação, consta do relatório de vistoria aprm, uma cópia do documento: Alvará de Licença de Utilização n, ° 96 datado de 2 de fevereiro de 2001, entregue pela expropriada. A área total do prédio é de 2.480 m2, conforme consta da D.U.P., a parte sobrante é de 325 m2. Do relatório de vistoria aprm, fazem parte todas as construções e benfeitorias, da parte expropriada, bem como da parte sobrante, devido ao entendimento que a parte sobrante fica inoperacional para a atividade atualmente exercida. (...) 2.1. À identificação da expropriada e interessados, apenas podemos referir, que se presume que “T..... - Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA” seja entidade credora, "S....., Sociedade Portuguesa de Lavagem Auto e Serviços, Lda.” seja a entidade exploradora do franchising e “Hypromat Portugal, SA” seja a franchising. O número de trabalhadores, é de quatro, conforme consta do fax enviado pela "S....., Sociedade Portuguesa de Lavagem Auto e Serviços, Lda.” e anexo ao relatório de vistoria aprm. 2.2. A parte sobrante localiza-se a poente da parcela expropriada, com características idênticas às da parcela, encontrando-se as construções e benfeitorias desta descritas no relatório de vistoria, conforme indicado anteriormente, uma vez que é entendimento do perito que esta perde a sua funcionalidade face à utilização atual do prédio” – cfr. doc. 16 junto à PI. DD) Por ofícios datados de 21.07.2008, a G........ notificou as Autoras do auto de posse administrativa da parcela expropriada a seu favor – cfr. docs. 17 e 18 juntos à PI. EE) Em 31.07.2008 foi enviada às Autoras cópia da “resolução de expropriação” datada de 13.08.2007, com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos dos poderes atribuídos à L................... – Auto Estradas da Grande Lisboa, SA., pelo contrato de concessão designado por Concessão Grande Lisboa, cujas Bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei nº, 242/2006 de 28 de dezembro, celebrado ente o Estado Português e a L................... – Auto Estradas da Grande Lisboa, S.A., (…), vimos por este meio informar que por deliberação do Conselho de Administração desta sociedade de 19 de julho de 2007, na qualidade de concessionária para a conceção, projeto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, de lanços de autoestradas e conjuntos viários associados, em conformidade com o previsto no Art. 10° da Lei 168/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro e pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de fevereiro, foi tomada a resolução de expropriar por utilidade pública e com caráter de urgência nos termos do Art. 15º da Lei 168/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei. Nº 13/2002, de 19 de fevereiro e pela Lei nº 4-AJ2003, de 19 de fevereiro, e da Base XXI anexa ao Decreto-Lei n° 242/2006 de 28 de dezembro, todas as parcelas de terreno necessárias à construção dos lanços objeto do Contrato de Concessão da Grande Lisboa, conforme previsto na Base II anexa ao Decreto-Lei n° 242/2006 de 26 de dezembro, tendo em conta o previsto no plano rodoviário nacional e projeto globalmente definido para efeitos de traçado” – doc. 19 junto com a PI. FF) O ato impugnado foi proferido sob delegação de poderes, nos termos do Despacho nº 26.680/2007, de 10/07/2007, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 224, de 21/11/2007 – cfr. doc. 3 junto à Contestação da G......... GG) As Autoras vieram a juízo instaurar a presente ação administrativa especial em 25.08.2008 – cfr. SITAF. HH) No âmbito do processo de expropriação foi promovida arbitragem para fixação da indemnização devida pela expropriação da parcela em causa – cfr. doc. 1 junto aos autos pela G........, com o reqº datado de 27.04.2009. II) A expropriação em causa extinguirá a atividade desenvolvida pela 2ª Autora no imóvel assente em A) – Acordo (cfr. Ata da audiência ocorrida em 02.11.2009). JJ) A parte sobrante do prédio expropriado, com apenas 325 m2, fica inoperacional para a atividade atualmente exercida e perde a sua funcionalidade face à utilização atual do prédio – Acordo (cfr. Ata da audiência ocorrida em 02/11/2009). KK) A obra que fundamenta esta expropriação está em conformidade com os objetivos de desenvolvimento da rede viária, acessibilidades e articulação de rede urbana – Acordo (cfr. Ata da audiência ocorrida em 02/11/2009). LL) Na zona adjacente, maxime a poente do prédio em causa, existiam (à data do ato impugnado) outras áreas devolutas, as quais atualmente estão ocupadas pela Decathlon, pelo Hospital de Cascais e por um campo de futebol – prova testemunhal e doc. 13 junto ao proc. cautelar. MM) Além a proposta referida na alínea N), a Autora S..... foi contactada – prova testemunhal, cfr. al. O) e docs. 10, 12 e 15 juntos à PI. NN) A construção da A16, que integra o IC30 e o IC16, encontra-se prevista no Plano Rodoviário Nacional (PRN), no Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) e no Plano Diretor Municipal (PDM) de Cascais – prova testemunhal e docs. 4 junto ao proc. cautelar, doc. junto pelas Autoras na audiência de discussão e julgamento em 12.01.2010 e do cotejo com a factualidade assente nas alíneas S), T), U) e LL). ** B – De direito 1. Da decisão recorrida T..... – Crédito Especializado. SA. e S..... – Sociedade Portuguesa de …………………………, Lda. instauraram a presente ação administrativa especial contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo como contra-interessadas as sociedades L................... – Auto-Estradas da ……………., SA. e G........ – Expropriações da Grande Lisboa, ACE visando a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 30/04/2008 e publicado no D.R. de 12/05/2008, que declarou a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço referente à construção da obra A16-IC30. Consubstanciaram o pedido impugnatório formulado na invocação de vários vícios que, no seu entender, são invalidantes do ato administrativo impugnado e, consequentemente, conducentes à sua declaração de nulidade ou anulação, que assim foram enunciados e percorridos no acórdão recorrido: 1. Ininteligibilidade do ato impugnado; 2. Violação dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis; 3. Violação de direitos e princípios fundamentais: 3.1. Violação do princípio da confiança, da boa fé, da segurança jurídica e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos; 3.2. Violação do direito de propriedade e iniciativa privada e 3.3. Violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e justiça; 4. Falta dos pressupostos e fundamentos de que depende a declaração de utilidade pública, com urgência; 5. Inexistência de proposta de aquisição por via negocial; 6. Incompetência do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações para a prática do ato; 7. Vícios relativos à Resolução de Expropriação: 7.1. Falta dos requisitos legais 7.2. Preterição de audição prévia. No acórdão recorrido o Tribunal a quo apreciou cada uma daquelas invocadas causas de invalidade, tendo julgado improcedentes as seis primeiras (que analisou e decidiu a págs. 26 ss., 28 ss., 30 ss., 33 ss., 35 ss., 37 ss., 41 ss. e 42 ss., respetivamente, do acórdão recorrido). Mas julgando verificados os vícios apontados à Resolução de Expropriação, em concreto, os vícios de falta de requisitos legais e de preterição de audiência prévia (pelos fundamentos que verteu a págs. 44 ss. e 46 ss., respetivamente, do acórdão recorrido), deu procedência, com fundamento na verificação desses apontados vícios, ao pedido impugnatório, anulando o impugnado despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 30/04/2008 que declarou a utilidade pública expropriativa, com caráter de urgência, na parte relativa à parcela nº 175. ~ 2. Dos recursos Do acórdão do Tribunal a quo que assim decidiu vêm interpostos dois recursos independentes, de que importa conhecer: - um interposto pelas contra-interessadas, as quais defendem que o ato impugnado não se encontra ferido de qualquer das causas de invalidade que lhe foram apontadas; - outro interposto pelas autoras, na parte em que não foram julgados verificados os vícios de ininteligibilidade; de violação de instrumentos de gestão territorial aplicáveis; de falta de fundamentação; de violação dos direitos de propriedade e iniciativa económica privada; de violação dos princípios da proporcionalidade, legalidade e boa-fé, que no seu entender deveriam ter sido dado como verificados e motivado também a declaração de nulidade ou a anulação do ato impugnado. ~ 3. Do recurso das contra-interessadas 3.1 Da decisão recorrida No acórdão recorrido o Tribunal a quo julgou verificados duas das invocadas causas de invalidade do ato impugnado, em concreto dos vícios de falta de requisitos legais e de preterição de audiência prévia apontados à Resolução de Expropriação, pelos fundamentos que verteu a págs. 44 ss. e 46 ss., respetivamente, do acórdão recorrido, tendo em consequência dado procedência ao pedido impugnatório, anulando o impugnado despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 30/04/2008 que declarou a utilidade pública expropriativa, com caráter de urgência, na parte relativa à parcela nº 175, precisamente com fundamento na verificação desses apontados vícios. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que ser passa a transcrever: «7. Dos vícios relativos à Resolução de Expropriação Para além dos vícios intrínsecos imputados ao ato de declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, as Autoras procuram ainda justificar a sua invalidade derivada através dos vícios substantivos e formais que imputam à Resolução de Expropriação. Alegam que foram violados diversos normativos aplicáveis ao procedimento expropriativo em análise, nomeadamente o disposto nos artigos 10º, nºs 1 e 5 e 11º, nºs 1 e 3; do Código das Expropriações, bem como os artigos 8º, 100º, 103º e 105º do CPA, o que gera a nulidade do ato, atento o disposto nos artigos 267º, nº 4 e 268º, nº 1 da CRP e 133º, nº 2,
  83. d)do CPA. 7.1 Falta dos requisitos legais. Entendem as Autoras que a Resolução de Expropriação não cumpre qualquer dos requisitos taxativamente indicados no artigo 10º, nº 1 do CE. A resolução de expropriar tem como intenção principal dar a conhecer ao eventual expropriado o propósito entidade beneficiária da expropriação de aquisição de um prédio que lhe pertence ou de um direito que lhe assiste, devendo inscrever uma série de menções que vão encorpar o procedimento expropriativo e que se encontram taxativamente elencadas no nº 1 do artigo 10º do CE, que dispõe do seguinte modo: “A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando:
  84. a)A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;
  85. b)Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;
  86. c)A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;
  87. d)O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.” As indicações mencionadas nas diversas alíneas do artigo 10º, nº 1 do CE, visam inteirar os interessados dos elementos essenciais do ato expropriativo a praticar, dando-lhes uma antevisão do que irá suceder, caso venha, efetivamente, a ser praticado o ato administrativo de declaração de utilidade pública. Deste modo, o conteúdo mínimo obrigatório do texto da resolução visa o pleno exercício do contraditório por parte dos visados (cfr. artigo 10º, nº 5 do CE), numa derradeira tentativa de procurar demover a Administração dos seus intentos expropriativos, ou das circunstâncias em que antevê fazê-lo. Da análise do texto que consubstancia o conteúdo da Resolução [cfr. al. EE) do probatório], em confronto com o mencionado na lei, não pode deixar-se de considerar que o mesmo se mostra lacónico, na medida em que, se limita a remeter para a legislação aplicável, incluindo o diploma legal que estabelece as bases da concessão e o Plano Rodoviário Nacional, bem como “o projeto globalmente definido para efeitos de traçado”. Assim, ainda que um destinatário médio possa depreender a causa de utilidade pública, atenta a natureza das obras a realizar, o que é certo é que a mesma não vem identificada, nem enunciada de forma sumária, limitando-se a Resolução a fazer referência ao enquadramento legal envolvente. Também não se mostram identificados, nem mesmo de forma enunciativa, os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos, tal informação só poderia ser obtida, eventualmente, por consulta do mencionado projeto para efeitos de traçado. O mesmo se diga relativamente aos dois elementos mencionados nas alíneas
  88. c)e d). Nada se diz sobre os montantes a suportar com a expropriação, nem sobre o que se prevê nos instrumentos de gestão territorial para os imóveis a expropriar. Conclui-se, pois, que a Resolução de Expropriação, não obedece aos requisitos legais previstos no artigo 10º, nº 1 do CE, na medida em que, por não conter de forma expressa os elementos essenciais indicados naquele preceito legal, não permite aos seus destinatários tomar posição, de modo informado, sobre a intenção de expropriação. Nestes termos, procede a alegada ilegalidade da Resolução por falta dos seus requisitos essenciais, o que determina a sua anulabilidade. 7.2 Preterição de audição prévia. Invocam as Autoras que não lhes foram notificados fundamentos da Resolução de Expropriação, para efeitos de audição prévia, como não foi justificada a sua dispensa ou inexistência do dever de cumprir tal formalidade. Nos termos do nº 5 do artigo 10º do CE, a Resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser “notificada ao expropriante e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de receção”. A razão de ser da imposição de tal formalidade prende-se com o facto de a Resolução de Expropriação ser um ato judicialmente impugnável. O incumprimento desta formalidade priva o interessado de, atempadamente, poder reagir contra o ato e de, em tempo oportuno, tentar evitar que o mesmo possa produzir efeitos lesivos da sua esfera jurídica. Acresce que, esta notificação é obrigatória ainda que se trate de expropriações urgentes. Com efeito, e de acordo com o que se estabelece no artigo 15º, do mesmo Código, a atribuição do caráter urgente à expropriação apenas “concede” à entidade expropriante dois únicos direitos; por um lado, o de entrar de imediato na posse dos bens a expropriar e, por outro, o de ficar dispensada de fazer o depósito prévio. Apenas na expropriação urgentíssima, prevista no artigo 16º, pode haver lugar à tomada de posse administrativa imediata “sem qualquer formalidade prévia”. No mais, não existem diferenças entre as expropriações urgentes e as restantes expropriações. No Acórdão do STA de 27.02.2003, rec. 47.000, foi decidido que “nos termos do CE/99 a resolução de requerer a declaração de utilidade pública é notificada e o ato declarativo dessa expropriação é simultaneamente notificado e publicado (arts. 10º, nº 5, e 17º, nº 1) ao expropriado. É esse o regime quer se trate de expropriação urgente, quer não”. E tal notificação, para não resultarem frustrados os propósitos legais da sua obrigatoriedade, tem de ser efetuada com antecedência suficiente em relação ao momento da declaração de utilidade pública, pois só assim permite ao expropriado poder influenciar o sentido desta declaração. No caso em apreço, a notificação da resolução de requerer a expropriação foi efetuada, mas depois de ser declarada a utilidade pública. Na verdade, como resulta do probatório, a 2ª Autora, interessada no procedimento, solicitou à Entidade Expropriante, em 20.05.2008 e, novamente, em 06.06.2008, a notificação da Resolução a que se referia o ofício identificado em N) do probatório [al. P) e W)], o que veio a suceder em 31.07.2008, conforme resulta do provado em EE). Como se começou por enunciar, o que está em agora em causa é saber se o ato expropriativo impugnado padece, ou não, de invalidade derivada de vício do procedimento que o precedeu, mais precisamente, do incorreto cumprimento da notificação a que aludem os artigos 10º nº 5 e 11º, nºs 1 e 3 do Código das Expropriações aprovado, uma vez que a mesma foi efetuada quase um ano após a deliberação. Considerando que a referida notificação, como se diz no Ac. do Pleno da Secção de CA do STA, 06.03.2007, rec. 01595/03, tem uma dimensão plurifuncional, na medida em que serve para comunicar ao expropriado e aos demais interessados a resolução de expropriar (art. 10º, nº 5) e, do mesmo passo, para apresentar proposta de aquisição dos bens, por via de direito privado e de realojamento (art. 11º, nºs 2 e 3), relativamente a este último aspeto já atrás nos pronunciámos (cfr. ponto 5 da fundamentação de direito, supra), chegando à conclusão que, sendo a expropriação urgente, não era imperativo que a entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública diligenciasse no sentido de adquirir a parcela de terreno por via de direito privado, ou no sentido de propor o realojamento da 2ª Autora, sendo a ressalva contida no nº 2 do artigo 11º, igualmente válida quanto à proposta a que se refere o nº 3, como resulta da interpretação sistemática dos preceitos legais em apreço. Quanto à notificação, enquanto instrumento de comunicação da resolução expropriativa, assume, como disse, a relevância dos instrumentos de concretização do direito constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (artigo 267º, nº 5 da CRP). Deste modo, e como se refere no Ac. do Pleno do CA do STA acima identificado, a cuja fundamentação aderimos na íntegra, a notificação em causa assume “grande relevo no estatuto procedimental do particular, uma vez que a publicização do procedimento é o ponto de partida de toda a dialética que o procedimento pressupõe e requisito essencial para a materialização de uma participação efetiva. O conhecimento, com antecedência razoável, do objeto do procedimento é, sem dúvida, condição não só da suscetibilidade de intervenção, mas também de uma participação informada, substancial e eficiente. Quanto mais cedo o particular souber da possibilidade de uma ablação, mais tempo disporá para preparar adequadamente a defesa dos seus interesses. (Cfr, a propósito, David Duarte, in “Procedimentalização, Participação e Fundamentação Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório”, pp. 148/151 e Pedro Machete, in “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, pp. 433/438)”. Ora, numa situação como a dos presentes autos, em que as interessadas são confrontadas com o despacho de declaração de utilidade pública, com caráter urgente, antes de serem notificadas da Resolução de Expropriação, como resulta do cotejo entre as als. N) e EE) do probatório, fica subvertida a ratio daquela notificação, uma vez que, ficam goradas as expectativas de, em sede do exercício do direito de audição prévia, argumentar no sentido de ver alterado o sentido inicial do propósito expropriativo da Administração. Tendo a declaração de utilidade pública sido proferida antes da notificação da resolução de requerer a expropriação e não se tendo demonstrado que tenha existido qualquer intervenção procedimental das ora Autoras, anterior à declaração de utilidade pública, no sentido de se pronunciarem sobre a intenção expropriativa da Administração, não se está perante uma situação em que se possa afirmar que a falta de notificação não afetou os seus direitos procedimentais, pois não lhe foi assegurada a possibilidade de intervir no procedimento antes de aquela declaração ser proferida – neste sentido cfr. o recente Ac. do STA de 07.01.2009, rec. 707/08. Por isso, o ato recorrido enferma de vício procedimental por omissão da notificação prevista no artigo 10º, nº 5, do Código das Expropriações, o que justifica a sua anulação (artigo 135º do CPA), na parte relativa à expropriação da parcela nº 175, indicada na lista anexa ao despacho nº 13267-B/2008, datado de 30.04.2008, publicado no DR, II Série, nº 91, de 12.05.2008. Termos em que procede a alegada preterição do direito de audição prévia antes da declaração de utilidade pública, que se repercute na anulabilidade do ato praticado a final.» Tendo, a final, concluído nos seguintes termos: «Pelas razões de facto e de Direito que antecedem, será de dar por provada a presente ação administrativa especial de impugnação, por procedência do vício de violação de lei por falta dos requisitos essenciais da Resolução de Expropriação e por preterição da participação das Autoras no procedimento expropriativo, o que determina que se elimine da ordem jurídica, por anulação, o Despacho nº 13267- B/2008, de 30.04.2008, da autoria do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR, II Série, nº 91, de 12.05.2008, na parte relativa à expropriação da parcela nº 175, indicada na lista anexa, julgando-se improcedente em tudo o demais.» ~ 3.2 Do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto 3.2.1 No seu recurso as contra-interessadas começam por apontar erro de julgamento quanto à matéria de facto, sustentando que além dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, também o deveriam ser dois outros factos:
  89. i)o de que a 1ª Autora já tinha conhecimento da expropriação em momento anterior à declaração de utilidade pública;
  90. ii)e o de que a 1ª Autora foi registada como proprietária da parcela em 30-06-2008 – (vide conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso). 3.2.2 Quanto ao primeiro deles refere que na sentença recorrida deu-se como provado sob a alínea O) o seguinte facto, nos seguintes termos: «Por carta de 17.04.2008 da 1a Autora dirigida à G........, aquela informou a sua qualidade de proprietária do prédio identificado em A) e solicitou ser notificada da proposta de expropriação»; que todavia resulta do Doc. n° 2 junto à Contestação pelo G........, que, por carta de 17.04.2008 da 1a Autora dirigida à G........, aquela deu conhecimento de que na sequência da carta do G........ dirigida à 2a Autora no dia 01.04.2008, que anexou àquela carta, tomou conhecimento do processo de expropriação e informou a sua qualidade de proprietária do prédio identificado em A), solicitando ser notificada da proposta de expropriação; que assim o facto em questão encontra-se devidamente comprovado nos autos e resulta de meio de prova documental, cujo valor não foi impugnado ou contrariado pelas Autoras, e que, por essa razão, não poderia deixar de ser atendido na sentença recorrida. 3.2.3 Cumpre começar por explicitar que a presente ação, que foi instaurada em 25-08-2008, seguiu a forma da ação administrativa especial prevista e regulada no Título III do CPTA (artigos 46º a 96º) na sua versão original, anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015 de 2 de outubro. Tendo a Mmª Juíza do Tribunal a quo então titular do processo, em sede de saneamento dos autos, elencado, no despacho (despacho-saneador) que proferiu em 26-03-2009, a matéria de facto que desde logo deu como assente e a que considerou controvertida que levou à Base Instrutória. Seleção da matéria de facto, assente e controvertida, que se veio a ser fixada no despacho de 06-05-2009 da Mmª Juíza do Tribunal a quo após deferimento parcial da reclamação que contra ela foi deduzida pela contra-interessada G........ – Expropriações da Grande Lisboa, ACE. E face à existência de matéria de facto controvertida, que foi elencada na Base Instrutória, foi aberto um período de instrução e prova quanto a ela, com realização de audiência de discussão e julgamento perante tribunal coletivo, que foi levada a cabo em duas sessões, de 02-11-2009 e de 12-01-2010, com inquirição de seis

(6)testemunhas e junção de vários documentos (vide respetivas atas), cuja respetiva resposta foi dada em 26-03-2010 (vide respetiva ata). E após alegações escritas apresentadas pelas partes, veio a ser proferido o acórdão ora recorrido de 21-02-
  1. 3.2.4 Do cotejo dessas peças processuais resulta que facto vertido sob a alínea O) do probatório do acórdão recorrido é o que constava já elencado como facto assente (sob a mesma alínea O)) no despacho de 06-05-2009, proferido em sede de saneamento dos autos. Sendo nela vertido o seguinte: «Por carta datada de 17.04.2008 da 1ª Autora dirigida à G........, aquela informou a sua qualidade de proprietária do prédio identificado em A) e solicitou ser notificada da proposta de expropriação – cfr. doc. 2 junto à Contestação da G.........». 3.2.5 As recorrentes não se insurgem quanto ao ali assim dado como provado, com base naquele referido Doc. nº 2 junto com a contestação da contra-interessada G........ – Expropriações da Grande Lisboa, ACE.. O que sustentam é que daquele mesmo documento resulta que a 1ª Autora já tinha conhecimento da expropriação em momento anterior à declaração de utilidade pública. 3.2.6 O referido Doc. nº 2 junto com a contestação da contra-interessada G........ – Expropriações da Grande Lisboa, ACE. consiste, efetivamente, numa carta de 17-04-2008 dirigida pela 1ª autora (T.....– Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, SA.) à G........ – Expropriações da Grande Lisboa, ACE, na qual, referindo ter aquela tomado conhecimento do processo de expropriação na sequência da carta do G........ dirigida à 2ª autora no dia 01.04.2008, comunica ser proprietária do prédio em causa (identificado em A) do probatório), solicitando ser notificada, na qualidade de proprietária, da proposta de expropriação daquele imóvel. Essa circunstância, do conhecimento pela 1ª autora da existência do processo expropriativo ocorreu na sequência do ofício de 01-04-2008 dirigida pela contra-interessada G........ à 2ª autora (isto é, do ofício vertido em N) dos factos assentes) e, por conseguinte, em momento anterior à declaração de utilidade pública (a qual data de 30-04-2008, cfr. Q) do probatório), foi aludida naquela documento Doc. nº 2 junto com a contestação da contra-interessada G......... Sendo que o que foi levado à matéria provada, sob a indicada alínea O), ficou aquém daquilo que resulta daquele referido documento, no sentido do conhecimento, por parte da 1ª autora, do referido processo expropriativo, na sequência da carta do G........ dirigida à 2ª autora no dia 01-04-
  2. 3.2.7 Razão pela qual deve ser modificado (corrigido) o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, incluindo agora na alínea O) do probatório aquela menção, que resulta diretamente daquele identificado Doc. nº
  3. Sendo certo que a circunstância de se tratar de um conhecimento anterior à declaração de utilidade pública resultará, naturalmente, da conjugação entre este mesmo facto e os demais contidos no probatório, incluindo o vertido em N) dos factos assentes. 3.2.8 Assim, da alínea O) do probatório deve passar a constar o seguinte: O) Por carta datada de 17.04.2008 da 1ª Autora dirigida à G........, aquela, referindo ter tomado conhecimento do processo de expropriação na sequência da carta de 01-04-2008 mencionada em N) supra, informou a sua qualidade de proprietária do prédio identificado em A) e solicitou ser notificada da proposta de expropriação – cfr. doc. 2 junto à Contestação da G......... 3.2.9 Já não colhem razão, todavia, as contra-interessadas quanto ao pretendido aditamento à factualidade dada como provada de que «a 1ª Autora foi registada como proprietária da identificada parcela em 30-06-2008». E assim é não só porque tal circunstância não foi invocada em qualquer dos articulados apresentados na ação, incluindo nas contestações dos demandados, como não foi usada na argumentação esgrimida pelo réu ou pelas contra-interessadas no sentido em abono da tese da não verificação das causas de invalidade apontadas pelas autoras ao ato impugnado, nem tão pouco foi suscitada ou resultou por qualquer modo da discussão e julgamento da causa. Por outro lado, e ainda, o documento com base no qual as contra-interessadas pugnam dever dar-se como provado o facto que pretendem agora ver aditado ao probatório também não constava dos autos, sendo que foi apenas com a interposição do presente recurso que as contra-interessadas aspiraram trazê-lo aos autos. Mas, como se decidiu supra, essa junção não é admissível. Não merece, pois, acolhimento nesta parte, o propugnado pelas contra-interessadas no seu recurso. ~ 3.3 Do invocado erro de julgamento de direito 3.3.1 O Tribunal a quo julgou verificados os apontados vícios de falta de requisitos legais e de preterição de audiência prévia, no que respeita à Resolução de Expropriação datada de 13-08-2007 (vertida em NN) do probatório), que considerou contaminarem o ato expropriativo – a declaração de utilidade pública datada de 30-04-2008 – e em consequência, dando procedência à pretensão impugnatória, anulou-o na parte relativa à parcela nº
  4. 3.3.2 As contra-interessadas insurgem-se quanto ao decidido, seja pugnando pela não verificação daquelas apontadas ilegalidades, seja defendendo que a verificarem-se não conduziriam à anulação do impugnado ato de declaração de utilidade pública expropriativa – (vide conclusões 3ª a 21ª das suas alegações de recurso). Vejamos. 3.3.3 Nos termos do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de setembro, na redação em vigor à data, e por conseguinte aplicável ao procedimento de expropriação em causa nos autos, os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados “…por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização” (artigo 1º). Às entidades expropriantes, e bem assim aos

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