Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1767/12.9BELRS Secção: CT Data do Acordão: 12/05/2024 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO. PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DE APELO. Sumário: I- Desde que os autos contenham todos os elementos necessários, não existe impedimento legal ao conhecimento pelo tribunal de apelo dos fundamentos da impugnação considerados prejudicados pela instância. II- A decisão que conheça das nulidades da sentença/acórdão não é impugnável através da invocação de nulidades contra a mesma. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I- Relatório No processo de impugnação deduzida pela E……… - E……….. de P..............., S.A. contra a liquidação adicional de IRC de 2005 n.º ……………235, as liquidações de juros compensatórios n.ºs ……………500 e …………….501 e o respetivo documento de demonstração de acerto de contas com saldo a pagar de € 112.531.092,03, foi proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação. Dessa sentença foi interposto recurso jurisdicional pela impugnante e pela Fazenda Pública, na parte que lhes foi desfavorável. Por Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 14 de março de 2024 e incorporado a fls. 2057 e ss. (sitaf), decidiu-se nos seguintes termos: «
(3)Menos –valia € 590.711.238,31 (cf. p. 43 do RIT constante do Anexo 5 ao Relatório de Inspeção Tributária ao Grupo E.............. junto como doc. n.° 4 em anexo à p.i.). S. As principais razões que contribuíram para a desvalorização do investimento da E.............. Internacional, através da A.............., no B..........., e dos ativos subjacentes têm origem em fatores de carácter externo, a saber: • Na desvalorização cambial do Real B...........eiro face ao investimento da E.............. Internacional que, por si só, consubstanciou uma perda direta de 366 milhões de Euros até 31 de dezembro de 2002, sendo de 355 milhões de Euros em 31 de dezembro de 2004 e de 338 milhões de Euros em 31 de março de 2005; • Na desvalorização cambial do Real B...........eiro face ao Dólar Norte-Americano, que foi de 9,3% em 2000 e de 52,3% em 2002; • Na notória e conhecida instabilidade económica no B........... no início dos anos 2000 e, particularmente, em 2002, caracterizada por frequentes e drásticas intervenções do governo Brasileiro e por ciclos económicos muito voláteis; • Na crise no sector de energia ocorrida em 2001 e 2002 no B..........., por insuficiência de capacidade de produção, o que conduziu à intervenção do governo Brasileiro, através da tomada de medidas de racionamento de consumo de eletricidade, tendo implicado uma redução relevante nos proveitos das sociedades E…………… e En............. — Factos alegado no artigo 62.° da p.i. e no artigo 59.° das alegações finais e, que resultam provados pelos depoimentos prestados em sede de audiência de inquirição de testemunhas. Como explicou o Dr. R…………….: «Nós tivemos dois problemas muito graves entre 2000 e 2003 [...] em primeiro lugar houve uma mudança do poder no B........... e houve um susto muito grande por parte dos mercados de capitais relativamente à chegada do PT ao poder [...] isso fez com que houvesse uma desvalorização brutal da moeda local, face ao dólar e ao Euro, portanto tivemos esse primeiro problema» — cf. minuto 17:25 ao minuto 18:19 da inquirição realizada no dia 9 de dezembro de 2015 (cit.). «Nós comprámos ativos no B........... pagando nós na nossa moeda, na nossa moeda, o Euro, e fizemos investimentos que alguns deles foram feitos em Dólares. O que interessa é que os ativos adquiridos, os ativos que produzem resultados e cash-flow são ativos em Reais, são ativos na moeda local. Quando essa moeda local se desvaloriza face à moeda em que nós fazemos as nossas contas, ainda que nada mais tenha acontecido, essa desvalorização é refletida no valor patrimonial dos ativos e nos resultados que esses ativos produzem. Portanto, mesmo que nada mais tivesse acontecido, isso produz uma desvalorização do nosso investimento. É evidente que quando acontece o contrário e o Real se valoriza face ao Dólar e ao Euro, produz-se exatamente o efeito contrário» — cf. minuto 18:39 ao minuto 19:33 da inquirição realizada no dia 9 de dezembro de 2015 (cit.). «Mas aconteceu uma segunda coisa, aconteceu um segundo facto: [...] provavelmente ninguém se lembrará disso, eu lembro-me porque isso para nós foi muito relevante no B..........., aconteceu aquilo a que se chamou no B........... em determinado momento um apagão, isso quis dizer o quê? [...] O mercado Brasileiro era na altura cerca de 85% dependente de uma fonte energética, é aliás o único país do mundo que eu conheço que é assim, que é da energia hidroelétrica, [...] na altura 85% a 90% da energia no B........... era hidroelétrica. O B........... é um país enorme, que é infelizmente dividido em duas metades: a metade sul e a metade norte que não comunicam entre si, porque as redes de transmissão não são suficientemente potentes para isso, e aconteceu uma seca monumental no B........... durante esses anos que conduziu a uma quebra brutal de produção de energia elétrica, sobretudo nos mercados do Norte do B...........» — cf. minuto 19:43 ao minuto 21:16 da inquirição realizada no dia 9 de dezembro de 2015 (cit.). «Isso fez com que houvesse problemas muito graves de produção de energia elétrica e esses problemas muito graves refletiram-se obviamente nas empresas de distribuição elétrica [a EN............ e a E…………] que tiveram muitíssimo menos energia para distribuir e tiveram perdas significativas de negócio durante esse período. Portanto isto não tem rigorosamente nada a ver com a questão cambial, mas os dois efeitos infelizmente foram produzidos nas contas da E.............. no mesmo sentido, ambos constituíram prejuízos para o valor patrimonial da presença da E.............. no B...........» — cf. minuto 21:18 ao minuto 22:06 da inquirição realizada no dia 9 de dezembro de 2015 (cit.). T. Com a conclusão do processo de liquidação da A.............., em 2005, a E.............. Internacional registou, assim, a respetiva perda, que tratou como uma menos-valia dedutível para efeitos de IRC, nos termos da alínea
- b)do n.° 2 do artigo 75.° do Código do IRC (numeração à data dos factos, atual artigo 81.°, n.° 2, al. b)). —Facto alegado no artigo 63.° da p.i. e no artigo 61.° das alegações e, confirmado pela AT no RIT (cf. p. 44 do RIT constante do Anexo 5 ao Relatório de Inspeção Tributária ao Grupo E.............. junto como doc. n.° 4 em anexo à p.i.) e objeto do depoimento das testemunhas. Como também esclareceu o Dr. R ……………..: «Eu sei que foi perto dos 600 milhões de euros nessa altura, foi um prejuízo tão grande que não me volto a esquecer dele. Foi inferior a 600 milhões, mas não me lembro do número» — cf, minuto 23:00 ao minuto 23:15 da inquirição realizada no dia 9 de dezembro de 2015 (cit.). U. Todo o processo de aquisição da A.............., bem como a subsequente reestruturação societária e respetivas relevações contabilísticas foram objeto de auditoria completa às demonstrações financeiras das sociedades visadas pelos auditores externos — em funções em cada momento — in casu, as sociedades P……………………e K……., sendo as respetivas contas e certificação legal de contas, públicas nos termos da lei. —Facto alegado no artigo 72.° da p.i. e no artigo 65.° das alegações e ficou provado pelo depoimento das testemunhas. 125. Por fim, importa notar que, para além dos trechos do RIT acima citados, todos os factos acima elencados constam desse relatório e/ou não foram postos em causa por ele ou pela Fazenda Pública nos Autos. 126. Nessa medida e, embora reconhecendo-se que, em processo tributário, a falta de contestação especificada dos factos alegados pelo autor não representa a confissão dos factos, devendo ser livremente apreciada pelo juiz (cf artigo 110.°, n.°s 6 e 7 do CPPT), essa falta de impugnação não poderá deixar de ser valorada, em conjunto com a demais prova produzida, no sentido de que tais factos ficaram suficientemente provados nos Autos.2.2.2.2. Factos Não Provados: 127. A AT, primeiro no RIT e depois através da Fazenda Pública nos Autos, alegou que: «Em 31 dezembro de 2004, a sociedade A.............. procedeu à entrega antecipada dos seus ativos à E.............. Internacional. Esta última efetuou o abate da participação financeira na A.............., relevando, em simultâneo, o conjunto dos ativos financeiros que compunham a A.............. na sua contabilidade, demonstrando que era titular efetiva daqueles ativos em 31 de Dezembro de 2004. Assim, no momento da liquidação da A.............. (31 de março de 2005), era esta uma entidade desprovida de quaisquer ativos (...)» — Facto referido na página 30 do RIT, constante do Anexo 5 ao Relatório de Inspeção Tributária ao Grupo E.............. junto como doc. n.° 4. 128. Em rigor, estes factos não foram relevantes para sustentar a correção contestada, na medida em que foi a própria AT quem, no RIT, reconheceu que esta alegada distribuição antecipada ocorrida em 2004 também nunca poderia ser fiscalmente relevante nesse exercício (cf. p. 52 do RIT constante do Anexo 5 ao Relatório de Inspeção Tributária ao Grupo E.............. junto como doc. n.° 4 em anexo à p.i.). 129. No entanto, uma vez que este Tribunal fez constar do probatório o segmento do RIT em que eles vêm referidos - facto ZZ) -, ficando, pois, assente que a AT a eles fez referência na fundamentação da correção impugnada (mas já não que os factos aí relatados ocorreram realmente), importa verificar se os mesmos ficaram ou não provados nos Autos.Vejamos, 130. Para suportar estas afirmações, a AT alegou:
- i)esclarecimentos que alguém da E.............. Internacional terá fornecido aos serviços de inspeção; e
- ii)o tratamento contabilístico que a E.............. Internacional deu à operação (cf. p. 47 do RIT constante do Anexo 5 ao Relatório de Inspeção Tributária ao Grupo E.............. junto como doc. n.° 4 em anexo à p.i.). 131. Em relação aos esclarecimentos que terão sido prestados no âmbito da inspeção, a AT transcreve-os para o RIT, nos seguintes termos: “No âmbito c1o processo de dissolução e liquidação da A.............. no final de 2004, especificamente em 31 de Dezembro de 2004 esta filial procedeu à distribuição dos seus activos ao seu accionista único (E.............. Internacional), conforme se comprova através da documentação em anexo..., a qual evidencia a transferência, nessa data, da titularidade jurídica dos GDR's da A.............. a favor da E.............. Internacional. Os referidos documentos, designadamente, a carta emitida pelo Bank of New York ajudam, igualmente, a clarificar a concretização da referida distribuição à E.............. Internacional dos activos da A............... Quanto ao documento de apuramento do resultado de liquidação em 31 de Março de 2005, importa referir que o mesmo apenas tem por objectivo informar o accionista E.............. Internacional do valor final efectivo dos activos financeiros distribuídos em data anterior, valorizados com referência à efectiva data de liquidação da A................." 132. Contudo, a comunicação ou o email do qual os mesmos constam não foi junta ao RIT, nem consta sequer do restante processo administrativo junto aos Autos pela Fazenda Pública, não constando igualmente dos Autos os documentos que terão sido enviados com a mesma. 133. Além de não se conhecer quem terá referido esse aspeto, não se conhecer qual o nível de senioridade dessa pessoa, se tinha conhecimento efetivo da operação, se vinculava a empresa, e em que circunstâncias emitiu essa opinião, o que se afigura muito significativo, posto que nos autos constam elementos que corroboram precisamente o contrário tanto ao nível documental como decorrente dos depoimentos dos responsáveis máximos da área financeira. 134. Com efeito, a ideia de que, em 2004, houve uma distribuição dos ativos da A.............. à E.............. Internacional, que a AT pretende retirar do esclarecimento dado por alguém da E.............. Internacional, foi expressamente contraditado pelas testemunhas da mesma E.............. ouvidas em juízo (e responsáveis das áreas relevantes), conforme resulta dos depoimentos citados a respeito do ponto/quesito O supra. 135. Em especial, foi referido pelo Dr. M ………………. - à época, diretor financeiro e de contabilidade do Grupo E.............. - que, em 31 de Dezembro de 2004, a E.............. Internacional «tinha, portanto, os 100% do A.............. e depois tinha mais um outro conjunto de participações, uma CERG, que era uma pequena distribuidora de 10%, já não me lembro, porque era participação minoritária numa distribuidora do Rio de Janeiro, tinha mais uma outra pequena, que era a I……………, e não tinha muito mais, basicamente» [...] «não, ainda não tinha as participadas [da A..............]», veio a tê-las apenas «em 2005, com a dissolução» — cf. minuto 19:34 ao minuto 20:06 do depoimento do Dr. M …………….., ouvido pelo Tribunal a quo no dia 10 de dezembro de 2015 (cit.). 136. Por outro lado, importa notar que, tal como a própria Recorrida/Reclamante sempre afirmou, o processo de liquidação começou efetivamente em 2004, pelo que foram, nesse ano, encetadas diligências no sentido de realizar essa operação, encomendando-se avaliações, contactando-se as entidades locais responsáveis, incluindo liquidatários e bancos depositários dos ativos, e provisionando-se as perdas esperadas... 137. Mas essas diligências só se concluíram em 2005, só nesse momento se extinguindo a A.............. e transferindo-se os seus ativos para a E.............. Internacional, o que, aliás, resulta provado nos autos por documento correspondente ao certificado de dissolução da A.............. em que liquidatário atesta que a mesma se completou em 2005 (cf. doc. n.° 14 em anexo à p.i. afls. 858 dos Autos). Facto que a própria AT também reconhece no RIT. [Na verdade e como já referido, a AT escreveu no RIT que «Em 31 de março de 2005 foi considerado concluído o processo de extinção da sociedade A.............., por parte da entidade L …………………Limited (entidade liquidatária)» (cf. p. 40 do RIT constante do Anexo 5 ao Relatório de Inspeção Tributária ao Grupo E.............. junto como doc. n.° 4 em anexo à p.i.)]. 138. E mais, não há nenhuma indicação no RIT (e muito menos nos Autos) que a “partilha antecipada” que a AT alega ter acontecido em 2004 tenha tido outra causa que não seja o processo de dissolução e liquidação da A............... Nem a AT aventou qualquer outra causa para isso, como lhe competiria se fosse o caso... Ela aconteceu - qualquer que seja o momento (apesar dos próprios autos já revelarem que foi em 2005) - sempre por causa e por conta do processo de dissolução e liquidação. 139. Assim sendo, estando essa “distribuição/partilha” associada à liquidação, é evidente que ela só se efetivou de forma definitiva e produziu os devidos efeitos em 2005, altura em que a «A.............. ………….. CORPORATION foi dissolvida», mais concretamente, em «31 de março de 2005 e eliminada do Registo Comercial» (cf doc. n.° 14 em anexo à p.i. a fls. 858 dos Autos). 140. Acresce que, não só os esclarecimentos que a AT invoca não foram provados e não dão suporte aos factos que alega, como o tratamento contabilístico que ela própria analisou em detalhe e descreveu no RIT contradizem essa alegação. 141. Com efeito, a AT refere que, em 2004, houve «em simultâneo» com o reconhecimento de uma provisão, no ativo da E.............. Internacional «o registo inicial dos ativos recebidos da A..............», acompanhado do abate ou da anulação da participação da A.............. (cf. pp. 36 e 37 do RIT constante do Anexo 5 ao Relatório de Inspeção Tributária ao Grupo E.............. junto como doc. n.° 4 em anexo à p.i.). 142. No entanto, haverá que convir que tal registo é absolutamente contraditório com o reconhecimento de uma provisão, isto porque, das duas uma: ou, no plano contabilístico, se desconhece ou abate as ações da subsidiária e reconhece as participações das sub-subsidiárias, apurando, no caso, uma perda pela diferença entre umas e outras, ou simplesmente estima-se a perda, porque ainda provisória, e regista-se apenas uma provisão. 143. Isso mesmo explicou o Dr. M ……………….., responsável pelas equipas que prepararam as contas, quando, em juízo, afirmou: O processo de liquidação iniciou-se em «31 de Dezembro de 2004, portanto, era impossível estar liquidada nessa data, nos documentos de prestações de contas da E.............. Internacional, está lá o A.............., em 31 de dezembro, não houve qualquer abate de participação financeira, há efetivamente informação sobre os ativos que vão ser recebidos no âmbito da dissolução, mas não há, para haver a distribuição e o reconhecimento dos ativos é preciso abater nos anteriores, quer dizer, senão temos uma duplicação de ativos, quer dizer, não faz sentido» — cf. minuto 28:07 ao minuto 28:55 do depoimento do Dr. M …………………, ouvido pelo Tribunal a quo no dia 10 de dezembro de 2015 (cit.). e, «Não havia duplicação, portanto, os ativos que estavam em baixo na A.............. e que estavam em processo de dissolução, não estão contabilizados em cima na E.............. Internacional» — cf. minuto 29:01 ao minuto 29:14 do depoimento do Dr. M ……………….., ouvido pelo Tribunal a quo no dia 10 de dezembro de 2015 (cit.). 144. Note-se que, não é só a AT que reconhece ter sido registada uma provisão. também os Professores XAVIER DE BASTO e ANTÓNIO MARTINS, em parecer junto, depois de analisar o RIT e as contas da E.............. Internacional, citam o relatório e contas de 2004 da E.............. Internacional, no qual consta que em 2004 «foi constituída uma provisão no valor de 578 milhões de euros ara fazer face à menos-valia estimada da participação financeira no A.............., que foi corrigida em 2005 com o encerramento do processo de dissolução/liquidação, após a valorização definitiva dos activos» (cf. pp. 6 e 7 do parecer junto). 145. Concluindo os Professores que: «assim, a entrega dos ativos financeiros à E.............. Internacional no contexto do processo de dissolução, liquidação e partilha da A.............. originou, em 2004, uma perda estimada (então designada por provisão) de 578 milhões de euros que foi custo contabilístico de 2004», tendo a empresa reconhecido a «perda definitiva (menos-valia fiscal) no âmbito da dissolução e liquidação da A.............. se deveria considerar o exercício de 2005, já que a perda estimada em 2004 tinha natureza de perda não definitiva, pois o processo de dissolução, liquidação e partilha estava em curso, mas não finalizado, em dezembro de 2004» (cf. p. 7 do parecer junto). 146. Finalmente, a demonstrar como o relato dos movimentos contabilísticos feitos pela AT no RIT não é consistente, note-se também que, se tivesse ocorrido realmente um abate da participação da A.............. e o registo das participações nas suas subsidiárias, o valor registado nas contas relativo a «partes de capital em empresas do grupo» e respeitante ao Ativo Bruto teria de ser de € 217.622.030,55 que, na verdade, é aquele que corresponde ao Ativo Líquido (ou seja, Ativo Bruto, deduzido da provisão). 147. Por tudo isto, é evidente que estes factos que a AT alega na fundamentação da correção que fez e a Fazenda Pública sustentou nos Autos, não ficaram demonstrados. 148. Termos em que deveria ser levado ao probatório, enquanto matéria de facto NÃO PROVADA, o seguinte: V. Em 31 dezembro de 2004, a sociedade A.............. procedeu à entrega antecipada dos seus ativos à E.............. Internacional. Esta última efetuou o abate da participação financeira na A.............., relevando, em simultâneo, o conjunto dos ativos financeiros que compunham a A.............. na sua contabilidade, demonstrando que era titular efetiva daqueles ativos em 31 de Dezembro de 2004. Assim, no momento da liquidação da A.............. (31 de março de 2005), era esta uma entidade desprovida de quaisquer ativos. 149. Com efeito, este quesito foi definitivamente impugnado pela então Impugnante, não decorre de nenhum documento com fé pública e foi expressamente contraditado e refutado por vários documentos e depoimentos testemunhais. 2.2.3. Do convite para proceder ao enquadramento jurídico 150. Indicada a matéria de facto que se nos afigura mais relevante e cujo julgamento (como acima explicitado) se impõe que seja realizado pelo Tribunal de 1a instância, cumpre, em correspondência com o convite igualmente formulado pelo presente Tribunal, proceder ao enquadramento jurídico a que esse julgamento da matéria de facto deve ser subordinado. 151. Antes disso, porém, importa notar que o dever de pronúncia que este Tribunal reconheceu ter, quanto às questões de Direito, deve naturalmente incluir todas as questões oportunamente suscitadas pela ora Reclamante nos Autos e referidas na sua reclamação, designadamente a questão de saber se a correção efetuada pela AT viola o disposto no artigo 75.°, n.° 2 do Código do IRC (ou, se pelo contrário, encontra algum apoio no artigo 23.° do mesmo diploma, como pretende a AT) e ainda se é compatível com o princípio da especialização dos exercícios e com o princípio da justiça, entre outros temas, tal como decorre da lista referida no segmento decisório do Acórdão de 11 de julho de 2024, pág. 19 a qual é, aliás, meramente indicativa. 152. Nesse sentido, pronunciou-se expressamente o Professor LEBRE DE FREITAS, referindo ser imprescindível a pronúncia do decisor quanto a todas as questões direito, sob pena de nulidade: «Semelhantemente, a norma e os princípios que, invocados pela E.............. na sua arguição de nulidade, o acórdão anulatório não refere como não apreciados, sem, porém, afirmar o contrário (violação da norma do art. 75-2 CIRC e dos princípios da especialização de exercícios e da justiça), poderão vir a ser apreciados na nova decisão a proferir, e deverão sê-lo se a sua apreciação não ficar prejudicada pela de um dos fundamentos expressamente referidos no acórdão anulatório como permanecendo em aberto. O entendimento contrário só poderia repousar na confusão entre questão fundamental, constitutiva do objeto do processo, e simples fundamento da decisão e teria como necessária consequência abrir a porta à arguição da nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão anulatório - o que, como julgo ter demonstrado no texto, não resulta da boa interpretação das disposições reguladoras do recurso da decisão sobre a matéria de facto. No entanto, feita a interpretação restritiva (e, a meu ver, inadequada) do acórdão anulatório cuja possibilidade remota é encarada nesta nota e na antecedente, o facto de as partes estarem em prazo de audição sobre a matéria que o acórdão expressamente refere como não definitivamente decidida permitir-lhes-á, adiantando-se ao (novo) convite para o exercício do contraditório, aproveitar para se pronunciarem também sobre esses pontos». [Cf. Nota 24 do parecer junto.](nota 25 da p. 42 do parecer em anexo, destaque nosso) 2.2.3.I. Da violação do disposto no artigo 75.°, n.° 2 e do artigo 23.° do Código do IRC: 153. À data dos factos, o artigo 75.°, n.° 1 do Código do IRC, incluído numa subsecção intitulada «liquidação de sociedades e outras entidades», dispunha que: «É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição das correspondentes partes sociais.» 154. Determinando-se, no n.° 2 do mesmo preceito que: «No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte: a)Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais- valia tributável; b)Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.» 155. Tanto então, como hoje, para que opere o artigo 75.°, n.°s 1 e 2 do Código do IRC, fundamental era e é apurar se o acionista registou uma diferença positiva ou negativa com a operação de dissolução e liquidação; e sendo esta diferença negativa, a perda apurada com a operação era e continua a ser hoje dedutível desde que o acionista detivesse as participações sociais na sociedade liquidada há pelo menos três anos (hoje, quatro anos). 156. Assim e tendo ficado demonstrado nos Autos que a A.............. foi dissolvida e liquidada e que, no quadro dessa dissolução e liquidação, a E.............. Internacional recebeu ativos cujo valor de mercado era inferior ao custo de aquisição das ações da A.............., as quais detinha há mais de três anos, conclui-se que a perda ou menos-valia apurada pela E.............. Internacional com a dissolução e liquidação da A.............. é dedutível à luz do artigo 75.°, n.° 2, al.
- b)do Código do IRC. 157. Os factos subsumem-se ipsis verbis na letra e no espírito da lei: a diferença negativa realizada com a dissolução e liquidação da A.............. e recebimento dos ativos desta, é uma menos-valia dedutível para efeitos de IRC. 158. Sendo tal regime o único que respeita, como adiante melhor se demonstrará, o princípio da capacidade contributiva, mas também o único que permite exprimir em sede fiscal, a realidade que o legislador criou e mantém desde tempos idos: têm personalidade jurídica (e tributária) não só das pessoas singulares, mas também as pessoas coletivas, e a aquisição e extinção da personalidade jurídica (e tributária) é plena de consequências jurídicas e, em especial, de consequências jurídico-fiscais. 159. É, por isso, difícil compreender a posição que a AT assumiu em todo este processo, ao subscrever uma solução que tem tanto de inaudita de iure constituto, como de absolutamente contra legem, considerando, perante os factos acima referidos e este enquadramento jurídico, que: «em substância a operação de liquidação e partilha da A.............. apenas resultou na substituição no balanço da E.............. Internacional da participação da A.............. pelas participações que a primeira já detinha indiretamente através da A.............., não tendo ocorrido a realização de qualquer menos-valia efetiva, nem tal perda preenche o requisito da indispensabilidade de que o n.°1 do artigo 23.°do CIRC faz depender a respetiva dedutibilidade para efeitos de determinação do lucro tributável» (cf pp. 5 e 6 do Anexo 5 ao Relatório de Inspeção Tributária ao Grupo E.............. junto como doc. n.° 4 em anexo à p.i.). 160. Esta fundamentação de Direito da AT é tão contraditória quanto é, como vimos, a apreciação que faz dos factos, não tendo a mínima aderência, nem à realidade, nem ao Direito aplicável. 161. Em primeiro lugar e quanto ao facto de ter ocorrido uma distribuição antecipada em 2004, em resultado da qual «os ativos que até essa data pertenciam à A.............. transitam para a titularidade do sujeito passivo», já vimos que tal é falso e não ficou demonstrado nos Autos. 162. Por outro lado, ficou demonstrado que, qualquer que tenha sido o exercício em que os ativos da A.............. foram entregues ao seu acionista, tal entrega foi efetuada no âmbito do procedimento de dissolução e liquidação daquela. 163. Não houve, assim, ao contrário do que uma leitura incauta do RIT