Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1174/12.3BELRS Secção: CT Data do Acordão: 12/06/2018 Relator: ANABELA RUSSO Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE VALORAÇÃO FACTURAÇÃO FALSA SIMULAÇÃO ÓNUS DA PROVA Sumário: I – O desenho legal que emerge do preceituado nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil, que constitui o modelo acabado do novo paradigma iniciado de forma mais impressiva com o DL n.º 39/95, de 15-2, permitem concluir que os tribunais de segunda instância foram “efectivamente transformados em tribunais de instância que também julga a matéria de facto”, tendo a alteração dessa matéria a constituir uma “função normal da relação, verificados os requisitos que a lei consagra”. II – A consagração, no n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, do princípio de livre apreciação das declarações de parte, deu origem à criação e desenvolvimento, pela doutrina e pela jurisprudência, de três teses densificadoras dos parâmetros de valoração das declarações de parte e da função da mesma como meio de prova: (
- i)tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos (as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão); (
- ii)tese do princípio de prova (as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova) e a (iii) tese da autossuficiência das declarações de parte (as declarações de parte podem, só por si, ser suficientes para formar suportar a convicção do juiz). III – O objectivo que conduziu o legislador à consagração das declarações de parte como meio de prova e ao estabelecimento, neste domínio, do princípio da livre apreciação determinam a exclusão de uma antecipada diminuição do seu valor probatório ou a sua consideração como “mero indício de prova ou mero indício probatório”. IV – As declarações dos contribuintes que forem apresentadas nos termos previstos na lei presumem-se verdadeiras e de boa-fé, tal como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita se estiverem organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal, presunção e boa-fé que só cessam se aquelas declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da real matéria tributável do sujeito passivo (artigo 75.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária). V – Só há direito a dedução do IVA se o mesmo estiver mencionado em facturas ou documentos equivalentes, passados em forma legal e em nome e na posse do sujeito passivo, não sendo admissível a dedução de IVA que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente (artigo 19.º, n.º 2,
- c)e n.º 3 do Código de Imposto Sobre o Valor Acrescentado). VI – Resulta do que ficou dito em IV e V, que à Administração Tributária, sem prejuízo da referida presunção de veracidade de que gozam as declarações dos contribuintes, não está vedado que averigúe do preenchimento do circunstancialismo legitimador daquela presunção e, sendo negativa a conclusão alcançada, está-lhe imposto o dever de impedir essa dedução, designadamente se tiver recolhido indícios de que as operações tituladas pelas facturas não se realizaram de todo ou, tendo-se realizado, ocorreram em circunstancias de tempo e modo (preços, sujeitos ou local) distintos dos descritos na documentação que as suporta. VII - Deparando-se a Administração Tributária com situações como as referidas no n.º 3 do artigo 19.º da LGT, não lhe é exigível que efectue prova da existência da simulação (existência de uma intencionalidade de divergência entre a vontade e a declaração substanciada num acordo entre o declarante e o declaratário com o intuito de enganar o Estado) mas, sim, tão só, que reúna indícios sérios e objectivos (credíveis) dos quais resulte legitimada a conclusão de que não há correspondência entre a realidade revelada pela factura e a realidade económica que aquela supostamente titula. VIII - Preenchido aquele circunstancialismo de facto e de direito, passa a caber ao sujeito passivo a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução, isto é, que prove que essas operações económicas tal como reveladas pelas facturas correspondem à verdade. IX - Tendo a Administração Tributária reunido, de forma cabal, indícios sérios e objectivos, credíveis, de que um conjunto de facturas e notas de débito apresentadas no âmbito da inspecção, não reflectiam a realidade e não tendo o sujeito passivo provado que, não obstante esses fortes indícios, os trabalhos e custos por aquelas facturas e notas de débito tituladas correspondiam a operações materiais efectivamente realizadas, não existe fundamento para anular as liquidações adicionais que, neste quadro de facto e de direito foram emitidas. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I – Relatório …………………………………………….., S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA emitidos sob os nºs 10230257, 10260259, 10260261, 10260263, 10260265, 10260267, 10260269 e 10260271, e correspondentes liquidações de juros compensatórios n.ºs 10260258, 10260260, 10260262, 10260264, 10260266, 10260268, 10260270 e 10260272, referentes ao exercício de 2006 e no montante global de €200.542,04 - dela veio interpor recurso jurisdicional para este Tribunal Central. Nas alegações apresentadas, em que fundamenta a sua discordância com o julgado, concluiu nos seguintes termos: “1. A Recorrente foi notificada da douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que a mesma apresentou contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") n.ºs 10260257, 10260259, 10260261, 10260263, 10260265, 10260267, 10260269 e 10260271, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA"), e os correspectivos atos de liquidação de juros compensatórios n.ºs 10260258, 10260260, 10260262, 10260264, 10260266, 10260268, 10260270 e 10260272, na importância total de € 200.542,04 euros (duzentos mil, quinhentos e quarenta e dois euros e quatro cêntimos), respeitantes ao exercício de 2006, emitidas pela Autoridade Tributaria (“AT”) por considerar que: “
- a)a “AT” reuniu “indícios relevantes, sérios e convincentes no sentido de que as facturas emitidas pela …………….. à Impugnante em apreço são falsas” e que a mesma, aqui Recorrente, não logrou demonstrar a realização dos trabalhos executados por aquela, constantes das faturas nºs. 260001,260002 e 260003, como lhe competia;
- b)a “AT expendeu cristalinamente as razões em que se estribam os actos tributários impugnados, através da enunciação de diversos factos indiciários pertinentes, que permitem sustentar a sua posição no sentido de as facturas emitidas pela ……………………………….. à Impugnante em apreço serem falsas”, julgando ainda que aqui Recorrente não demonstrou a realização dos trabalhos executados por aquela, constantes das faturas n.°s A 437, A 440, A 445., A 447, A 450, A 457, A 459, A 462 e A 466, e;
- c)a AT demonstrou a “existência de sérios indícios de falsidade das notas de débito n.°3 1, 2, 3, 4 e 5” emitidas pela empresa “…………………………”, não havendo qualquer violação do princípio do inquisitório por parte daquela entidade, e, que a Impugnante, aqui Recorrente não provou que as operações constantes das notas de débito “foram realizadas nos moldes ai descritos”. 2. S.M.O., a decisão ora recorrida incorreu em erro de julgamento ao entender que a “AT reuniu uma multitude de factos que indiciam, à luz das regras da experiência, que as facturas e notas de débito em apreço foram falseados”, bem como ao julgar que a Recorrente não demonstrou que as operações constantes das facturas e notas de débito foram realizadas ou que não eram são falsas, não fazendo ainda uma correta apreciação da matéria de facto (quer da documental, quer dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, gravada) e consequente interpretação e aplicação das normas legais subsumíveis ao caso sub judice, para além de padecer do vício de nulidade. 3. O tribunal a quo ao decidir que “julga-se que sempre seria de refutar que as mesmas se encontrassem emitidas de acordo com os formalismos legalmente exigidos, o que sempre obstaria à dedução do IVA nelas mencionado”, não se aceitando assim a dedução do imposto por falta de cumprimentos de formalismos legais (art.35º, nº5 do CIVA, na redacção à data dos factos), quando não foi esse o motivo das correcções efectuadas pela AT, nem foi esta a questão pelas partes submetida à apreciação do Tribunal, pois, para além de o tribunal não se poder substituir à AT, para fundamentar a posteriori os atos de liquidação adicional aqui em causa, há manifestamente excesso de pronúncia, pelo que, em face de tal excesso de pronúncia deve a sentença aqui em causa ser declarada nula, em conformidade com o disposto no artigo 125º do CPPT. 4. O Tribunal «a quo» considerou como não provados, factos essenciais, que se encontram provados, quer pelos documentos juntos aos autos, quer pelos depoimentos das testemunhas inquiridas e declarações de parte, sendo que as duas últimas constituem um meio legal de prova. Com efeito, o Tribunal «a quo» julgou que não ficaram provados os factos constantes dos pontos A., B., C., D., F., G, H, e I. do elenco dos “factos não provados”, os quais foram incorretamente julgados. 5. Conforme resulta das declaração de parte de Fernando ……………………………… – cfr. passagens 00:06:23; 00:06:40; 00:06:42; 00:06:54; 00:07:07; 00:25:20 da gravação da prova e do depoimento da testemunha Carlos …………………………… –cfr passagens 01:20:34; 01:21:10; 00:21:25; 01:21:40 da gravação da prova, bem como da prova documental junta aos autos – cfr. fls. Fls. 18 do anexo VII da RIT e cheques e extratos de conta de fornecedor junto sob documentos nºs 4 e 5 à reclamação graciosa apresentada pela Recorrente (cfr-fls. 655 a 658 do PATRG) e ponto 17 da matéria de facto provada, os factos constantes dos pontos A. e B. julgado como não provados da douta sentença deveriam ter sido, ao invés, considerado provados, ficando assim ficado demonstrado que “ A letra de câmbio, referida nos pontos 18 e 19 supra, visava o pagamento das facturas nºs 260001, 260002 e 260003, referidas no ponto 15 supra, e não pôde ser descontada por dificuldades económicas da Impugnante” e que “a Impugnante pagou à sociedade ……………………………., Lda., através de cheques, todos os valores em dívida pelas facturas n.'s 260001, 260002 e 260003, referidas no ponto 15 supra, tendo, nessa sequência, a letra de câmbio supra mencionada sido devolvida, factos este que deveriam ter sido julgados como provados. 6. Com efeito, das declarações de parte resulta que a letra não foi descontada por dificuldades económicas da Recorrente, pois já se verificam atrasos nos recebimentos e consequentemente nos pagamentos aos fornecedores, pelo que a letra foi sendo liquidada por cheque e em dinheiro, conforme as possibilidades daquela, tendo a letra ficado na posse da …………………………….. e só foi devolvida à Recorrente depois do pagamento daquela, sendo que da análise do extrato de conta 2211582 constata-se que os diversos lançamentos contabilísticos correspondem a pagamentos parcelares dos valores em dívida, sendo possível estabelecer a correspondência entre os lançamentos contabilísticos e os cheques emitidos para pagamento da dívida, através do número da ordem de pagamento ou número de documento que consta do referido extracto de conta, tendo sido registada a anulação da letra em referência naquela conta 2211582, uma vez que a mesma foi devolvida à Recorrente, concluindo-se que, à data de 31 de Dezembro que a Recorrente já não devia a quantia de 179.080,00 euros. 7. Atento o facto dado como provado no ponto 20 da matéria de facto julgada provada, bem como as declarações de parte de Fernando ……………………….. – cfr passagens 00:08:35; 00:10:41; 00.10.49:20 da gravação da prova e do depoimento da testemunha Carlos ……………………………. – cfr. passagens 00:19:46; 00:19:55;01:20:08;01:20:15 da gravação da prova, resulta que nos trabalhos de cofragem que prestou à Recorrente a …………………. só utilizou pessoal próprio, pelo que o facto constante do ponto C. julgado como não provado da douta sentença deveria ter sido, ao invés, considerado provado, ficando assim ficado demonstrado que “…………………………………………., Lda. apenas afectou mão-de-obra própria à execução dos trabalhos constantes das facturas n.°s 260001, 260002 e 260003, referidas no ponto 15 supra”, facto este que deveria ter sido julgado como provado. 8. Das declarações de parte de Fernando …………………………. (a pedido do sócio-gerente da ……………………………………., Lda., por ter problemas na banca, a Recorrente acedeu ao seu pedido e emitiu os cheques em nome daquele para pagamento das faturas em questão, ao invés de emitir em nome daquela sociedade, resultando igualmente daquelas declarações que era possível associar os referidos cheques ao pagamento das mencionadas faturas, através dos registos contabilísticos) – cfr passagens 00:20:10; 00:28:52; 00:34:35; 00:35:42 da gravação da prova e do extrato de conta da 2211365, – cfr fls. 1 do anexo VIII do RIT juntos ao autos- resulta que, o facto constante do ponto F. julgado como não provado da douta sentença deveria ter sido, ao invés, considerado provado, ficando assim ficado demonstrado que “Os cheques emitidos pela Impugnante em nome de Fernando ……………………………., referidos no ponto 24 supra, foram destinados ao pagamento dos serviços descritos nas facturas n.°0 A 437, A 440, A 445, A 447, A 450, A 457, A 459, A 462 e A 466, referidas no ponto 21 supra”, facto este que deveria ter sido julgado como provado. 9. Do teor das faturas nºs 250236 e 250196, atento a data em que as mesmas foram emitidas resulta que as mesmas respeitam à obra, Vivendas-Quinta dos Albarróis, Alenquer – cfr. fls. 45 e 46 do anexo VIII do RIT, pelo que o facto constante do ponto H. julgado como não provado da douta sentença deveria ter sido, ao invés, considerado provado, ficando assim ficado demonstrado que “A Impugnante emitiu as facturas n.°s 250234 e 250196 no âmbito do contrato de empreitada referido no ponto 25 supra”, facto este que deveria ter sido julgado como provado. 10. De acordo com o preceituado no nº 1 do art.75.º da LGT presumem-se “verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”, dispondo a al.
- a)do nº 2 daquele artigo que cessa aquela presunção de veracidade quando existirem indícios fundados de que tal contabilidade e declarações não reflecte ou impeça o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo. 11. A al.
- a)nº 2 do artigo 19.º do Código do IVA (na redacção em vigor ao tempo dos factos) determinava que só conferia direito a dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes, passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, prescrevendo o nº3 da mesma norma que “Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente”. 12. Tratando-se de correções por se considerarem que as faturas em causa não correspondem a operações realmente efetuadas, há que apelar às regras de repartição do ónus da prova aplicáveis. E, nos termos do artigo 74º da LGT, cabe à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. E só se a AT fizer esta prova é que passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da veracidade de tais operações. 13. A sentença recorrida entendeu que a AT cumpriu com as referidas regras de repartição do ónus de prova, ao considerar que a mesma “reuniu indícios sérios da existência de pacto simulatório/falsidade”, embora erroneamente, não podendo o IVA ser deduzido. 14. Com efeito, a AT não pode somente com base na reserva da certificação de contas emitida pelo Revisor Oficial de Contas da Recorrente e, no extrato de conta 111 – Caixa, o qual apenas reflete os movimentos acumulados a débito/credito verificados (apenas saldos mensais), concluir que “as despesas a crédito da conta de caixa terão sido pagas através de meios financeiros libertos por pretensos pagamentos de faturas falsas, os quais nunca saíram da Impugnante” e, muito menos, concluir “não era possível possível à Impugnante efectuar os pagamentos visados pelos serviços inspectivos, suportando o IVA correspondente (…) contabilizando custos e deduzindo IVA a que não tinha direito”, como fez o Tribunal a quo. 15. Pois, podem existir correcções meramente contabilísticas que não refletem as entradas e saídas de caixa em numerário, pelo que a AT deveria ter verificado a documentação de suporte do mencionado extrato - nomeadamente folhas de caixa, o que nem sequer é ali referido. 16. Tanto mais que, os pagamentos das facturas postas pela AT em crise e aqui em causa foram pagos por meio de cheques e transferência bancária, cujos movimentos constam e estão refletidos nas conta 12- contas de depósito à ordem, sendo que tais movimentos são obrigatoriamente refletidos nas referidas contas de depósitos à ordem e nos respetivos extratos de conta-corrente dos referidos fornecedores. 17. Motivo pelo qual entende a Recorrente que, ao contrário do decidido, não se recolheu nem se demonstrou a existência de um indício sério, objetivo e sólido no sentido de concluir que a Recorrente “não dispunha, efetivamente, dos recursos financeiros que a sua contabilidade aparentava”, nem para concluir que a Recorrente não tinha disponibilidade para efetuar os pagamentos “visados pelos serviços inspetivos, suportando o IVA correspondente, deduzindo assim o IVA a que não tinha direito, e, muito menos de tal circunstância se pode concluir-se que, as operações referidas nas faturas e notas de débito cujo IVA foi deduzido são simuladas ou que as notas de débito sejam falsas. Mais, a circunstância supra que o Tribunal considera que é relevante não fundamentou os atos de tributação de liquidação de IVA aqui em causa, pois os fundamentos às correções das liquidações em causa constam do Capítulo III do RIT e não do capítulo VIII - Outros elementos relevantes e que o Tribunal agora julga como sério não constitui o motivo e fundamento da liquidações em causa, nem pode vir agora o Tribunal fundamentar a posteriori aquelas atos de liquidação, substituindo -se à AT. 18. S.m.o., o Tribunal «a quo» incorreu igualmente em erro de julgamento ao considerar que AT recolheu “indícios relevantes, sérios e convincentes no sentido de que as facturas emitidas pela ………………… à Impugnante em apreço são falsas”. 19. Assim, em relação à inexistência de alvará de construção civil da …………………. no ano de 2006, não obstante a Recorrente não ter impugnado, a verdade é que tal circunstância nem sequer foi demonstrada pela AT, pois, esta não anexou ao Relatório Final dos Serviços da Inspeção Tributária qualquer documento, à semelhança do que se sucedeu com a …………………………………….. 20. Mas ainda que o tivesse feito, o facto de uma empresa de construção civil não ter alvará de construção civil (especialmente à data dos factos – era frequente existirem empresas a trabalhar sem alvará), tal facto não a impede de a prestar serviços de construção, apesar de não estar habilitada legalmente para o efeito. Pelo que, tal indício é manifestamente irrelevante, não constituindo fundamento legal suscetível de colocar em causa a veracidade das operações constantes das faturas em questão, não podendo assim o mesmo consubstanciar assim um indício sério, ao contrário do que consta na douta decisão. 21. A AT, tal como na decisão ora recorrida, considera como indício sério o facto de nas faturas em questão ser indicado um valor global mensal, considerando ainda que não existe discriminação dos trabalhos. Sucede que, nas faturas em apreço são indicadas e claramente identificados os trabalhos efetuados ao constar da descrição das mesmas”execução de cofragem”, pois, a cofragem consiste num dispositivo que molda o betão até à sua completa solidificação, vulgarmente designado “como esqueleto de um edifício”, ao contrário do alegado pela AT e erradamente julgado pelo tribunal a quo. 22. Quanto ao facto de nas faturas constar um valor global mensal no que diz respeito ao preço, à data dos factos - no ano de 2006 - era usual indicar-se nas faturas respeitantes a serviços de construção apenas um valor global mensal para os serviços prestados. 23. Ainda que se considerasse que os serviços nas faturas não são discriminados, o que não se concede, constando apenas uma descrição clara dos trabalhos realizados, bem como o facto de ali ser indicado um valor global mensal não se pode dai retirar a conclusão de que as operações que as mesmas titulam são simuladas, não podendo assim constituir um indício sério no sentido de que os serviços subjacentes às faturas em causa correspondem a operações simuladas. Pois, não pode a AT olvidar que o facto de nas faturas constar a discriminação dos serviços prestados, quantidades e preços, não significa que as operações subjacentes sejam reais. 24. Os autos de medição têm por objeto o controlo da execução de trabalhos na perspetiva da relação entre dono de obra, empreiteiro e subempreiteiros, já que, por um lado, possibilitam o registo e processamento dos trabalhos que irão ser faturados e, por outro lado, o controlo do trabalho executado, bem como de trabalhos a mais ou a menos, constituindo o ponto de partida para a respetiva faturação. Não é manifestamente suficiente alegar a inexistência de determinados elementos num documento, não previsto legalmente, como a discriminação de trabalhos realizados ou que neles apenas consta um valor global mensal, para colocar em causa a veracidade e existência de operações. 25. Não obstante, os autos de medição apresentados pela Recorrente e juntos aos autos pela própria AT identificam claramente os trabalhos executados, a quantidade dos serviços realizados, bem como a indicação do mês em que o auto de medição foi elaborado, o qual coincide com o término dos trabalhos e respetiva faturação por parte da …………………., sendo estes os elementos exigíveis para os mesmos. 26. Não obstante, os elementos a que a AT alude e confirmados pelo Tribunal a quo não são essenciais, não contribuindo em nada para o objeto que se pretende alcançar através dos mesmos. Pelo que, os mesmos são inequivocamente irrelevantes, não constituindo assim nenhum indício sério e objetivo de que as faturas em questão correspondem a operações simuladas. 27. Tal como alegado a dilação de tempo entre a data da emissão das faturas e a aceitação da letra em causa, bem como a dilação no pagamento de faturas não constitui, nem nunca constituiu, para efeitos de nenhum imposto, qualquer evidência para efeitos da sua dedutibilidade. Concluir que, a aceitação de uma letra, no caso em 20 de dezembro de 2006, mais tarde data da emissão das faturas em questão ou mesmo que a distância temporal entre a emissão de faturas e a subscrição de letras para garantir o pagamento das mesmas, constitui um indicio de que as operações que as faturas titulam foram simuladas consubstancia uma conclusão demasiado duvidosa e de elevada subjetividade, não podendo assim ser considerado um argumento plausível ou devidamente fundamentado para colocar em dúvida a existência das operações em causa ou para negar a dedutibilidade do IVA contido em faturas aqui em causa. 28. O registo contabilístico do não pagamento da letra no exercício de 2006 quando foi o procedimento contabilístico correto, não pode sequer relevar para efeitos de demonstrar a realidade das operações subjacentes às faturas em questão, não constituindo qualquer indício sério de que as faturas em questão são falsas. 29. Pelo que, de modo algum tais indícios poderão revestir qualquer efeito jurídico no sentido de descredibilizar a veracidade das operações contratadas pela Recorrente, não constituindo assim nenhum indício sério e objetivo de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade, repita-se. 30. Aproveitando o facto da referida letra ter sido subscrita e aceite meses mais tarde do que a emissão das faturas que estão na origem da dívida subjacente, a AT considera como indício de que está perante faturas falsas pelo facto de ter ocorrido uma situação semelhante com a Recorrente, no exercício de 2005, que envolveu a sociedade ………………………. 31. Com efeito, para além de a Recorrente ter impugnado as alegadas considerações formuladas pela AT no respetivo processo judicial, são completamente irrelevantes os factos apurados pela fiscalização tributária relativamente a sujeitos passivos terceiros, já que os mesmos não dizem respeito à Recorrente, mas apenas àqueles. E a AT ao trazer para o exercício de 2006, indícios relativo a outros exercícios fiscais, em concreto, o de 2005, já impugnados pela Recorrente em sede própria, querendo estabelecer uma analogia de comportamento para tentar demonstrar a falsidade das faturas em questão, não constituiu nenhum indício sério e objetivo de que as operações são simuladas. 32. é usual a AT utilizar indistintamente este argumento como facto indício, “não tinha pessoal nos seus quadros”. No entanto, não demonstra sequer qual a factualidade em que assentou a sua conclusão, nomeadamente, uma certidão emitida pela Segurança Social a confirmar que não tinha qualquer trabalhador e que não havia descontos, ou até mesmo uma certidão emitida por si própria a comprovar a inexistência de retenções na fonte da Categoria A. O que não sucedeu. 33. A suposta relação que a AT pretende estabelecer entre os serviços subcontratados pela ………………………….. - e os serviços prestados pela ……………….. -, cujo indício foi confirmado pela sentença recorrida, procurando demonstrar a sua não correspondência entre uns e outros para comprovar que não foram prestados quaisquer serviços à Recorrente -, não passa em si mesmo de uma conclusão, pejada de subjetividade e infundada, pois não tem de existir nenhuma relação entre os locais e os serviços prestados entre umas e outras. 34. Nem tão pouco é suficiente alegar, como fez a AT de que “ficou provado naquele relatório que a ……………. simulou os pagamentos daquelas facturas como forma de credibilizar aquelas operações”. Pois, para além de não demonstrar no RIT que fundamentou os atos tributários em questão (“arquivado em papéis de trabalho”) tal simulação, ainda que fosse verdade (o que não se admite, pois, nem sequer foi aqui demonstrado pela AT), não lhe permite concluir, sem mais e de forma sólida, que a …………….. não prestou os serviços de construção civil à Recorrente. 35. Conforme exposto, e, ao contrário do erroneamente julgado pela decisão recorrida, entende a Recorrente que a AT não recolheu elementos seriamente indiciadores – isolada ou conjuntamente – de que as operações constantes das sobreditas faturas emitida pela ………………… não foram efetivamente realizadas, não cumprindo assim com as regras de repartição do ónus da prova. E, não tendo a AT demonstrado factos ponderosos e objetivos fortemente indiciadores de que os serviços de construção titulados pelas faturas em crise não são reais, não cumpriu assim com o ónus da prova dos pressupostos que lhe é exigida e, por tal razão, não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da Recorrente, nos termos previstos nos artigo 75.º da LGT, nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74° da LGT, como erroneamente julgou a decisão recorrida. 36. O mesmo se diga em relação faturas emitidas pela ………………………, incorrendo o Tribunal «a quo» igualmente em erro de julgamento ao considerar que a AT recolheu “diversos factos indiciários pertinentes”, que permitem concluir que as referidas faturas são falsas. 37.O facto daquela empresa não ter alvará de construção civil no ano de 2006 (não obstante a Recorrente não ter impugnado) não a impediu de prestar serviços de construção, apesar de não estar habilitada legalmente para o fazer. Até por que à data dos factos ainda existiam empresas a prestar serviços, sem alvará. Pelo que, tal indício não constitui fundamento legal suscetível de colocar em causa a veracidade das operações constantes das faturas em questão, não podendo assim o mesmo consubstanciar assim um indício sério, ao contrário do que consta na douta decisão. 38. De igual modo, também a circunstância de ………………………… não cumprir com as suas obrigações declarativas de IRC e de IVA desde o ano 2003, bem como a circunstância de a sociedade ………………………. e o seu gerente, Fernando………………………………., se encontrarem indiciados por emissão de faturação falsa, não podem constituir um indício sério, credível de que os serviços de construção titulados pelas faturas em crise não são reais, pois, a Recorrente não tinha quaisquer motivos para duvidar sobre a capacidade da ………………………. para executar os trabalhos em questão, até por que efetivamente os executou (cfr. ponto 29 e 31 da matéria de facto provada), circunstância estas já impugnadas pela Recorrente na petição de impugnação judicial (cfr. artigos 79º a 89º da mesma petição), ao contrário do infirmado pela sentença recorrida. 39. Pois, para além de a Recorrente de não ter a obrigação legal de saber tais factos, não pode igualmente ser prejudicada pelo facto de a ……………………………….. não ter cumprido com as suas obrigações fiscais declarativas e contributivas, ou estar indiciada (bem como o seu gerente) por emissão de faturação falsa, sendo aquela igualmente alheia a tais factos. Nem tais circunstâncias podem automaticamente implicar que as prestações de serviços prestadas pela …………………………… à Recorrente não tenham efetivamente existido. 40. Tais circunstâncias não passam de mera suposições, sem qualquer efeito legal, não podendo relevar sobre as operações concretas desenvolvidas entre Recorrente e a ………………………., pois a AT, tal como a decisão recorrida, limitaram-se a emitir um juízo valorativo assente em certo circunstancialismo completamente alheio à Recorrente, fundado em alegadas operações estabelecidas entre a …………………………., Lda. e outros sujeitos passivos, cujas consequências só podem relevar nas relações estabelecidas entre aqueles. 41. Por conseguinte, as circunstâncias em apreço não constituem sério indício de que as operações efetuadas pela sociedade ………………………. teriam, alegadamente, constituído operações simuladas e, consequentemente, que o IVA relativo às mesmas não seria dedutível, tal como erroneamente julgado pelo Tribunal a quo. 42. Quanto à circunstância de a sociedade ………………………. “não possuir qualquer estrutura, pessoal e equipamento para prestar serviços de construção civil” (circunstância impugnada pela Recorrente na sua petição de impugnação judicial - cfr. artigos 79º a 89º da mesma petição), ao contrário do erroneamente decidido não pode constituir um indício sério, credível de que os serviços de construção titulados pelas faturas em questão correspondem a operações simuladas, pois, a Recorrente não tinha quaisquer motivos para duvidar sobre a capacidade da …………………………. para executar os trabalhos em questão, até por que efetivamente os executou (facto este não foi negado pela AT e consta da matéria de facto provada - cfr. ponto 29 e 31 da matéria de facto provada). 43. Se a ……………………………….. realizou os serviços para os quais foi contratada através de trabalhadores seus ou de terceiros, tal facto é completamente indiferente à Recorrente. Nem tem a obrigação legal de saber tal facto, repita-se. 44. De igual modo também da circunstância de as faturas em questão serem indicadas por montantes globais não se pode de forma alguma retirar-se a conclusão de que as operações que as mesmas titulam são simuladas, não podendo assim constituir um indício sério e sólido no sentido de que os serviços subjacentes às faturas em causa correspondem a operações simuladas, tal como erradamente decidido, até por que, à data dos factos – ano de 2006 - nas faturas respeitantes a serviços de construção era usual apenas indicar-se um valor global, mensal, para os serviços prestados. 45. O mesmo se diga em relação a outro dos “indícios sérios” apontado pela AT, e assim igualmente julgado pelo Tribunal a quo, que reside na circunstância de que “os autos de medição não especificam os trabalhos realizados”, alegando ainda a AT no seu RIT que “os autos de medição” mais não são que cópias da fatura, indiciando terem sido feitos à sua medida”. 46. Tal como acima referido, os autos de medição destinam-se a declarar o acordo entre o empreiteiro e o seu cliente e/ou seu fornecedor – subempreiteiro - a respeito da execução de uma determinada obra, para que não surjam, posteriormente, dúvidas a respeito das faturas que serão emitidas neste âmbito, sendo lógico que faturas tenham correspondência com conteúdo do auto em questão, sendo este um dos fins dos autos de medição. Pelo que, não é manifestamente suficiente alegar a inexistência de determinados elementos – como a especificação dos trabalhos - num documento, não previsto legalmente, para colocar em causa a veracidade e existência de operações que se encontram devidamente tituladas por uma fatura. E ainda que se considerasse que os autos de medição não especificam os trabalhos realizados, o que não se concede, é evidente que tal elemento não é essencial. 47. Não obstante, os autos de medição apresentados pela Recorrente e juntos aos autos pela própria AT identificam claramente os diversos trabalhos executados, como “aluguer de retroescavadora”, “movimentação de terras”, “aluguer de máquina giratória com balde”, ”assentamento de calçada”, “assentamento de lancil”, “cedência de mão -de-obra”, pelo que, ao contrário do alegado pela AT e do erradamente decidido pelo Tribunal a quo, os trabalhos realizados encontram-se especificados, para além de neles constar a quantidade, a indicação do mês em que o auto de medição foi elaborado, o qual coincide com o término dos trabalhos e respetiva faturação por parte da subempreiteira, sendo estes os elementos exigíveis para os mesmos. 48. A circunstância de um prestador de serviços emitir o recibo em simultâneo com as faturas, como foi o caso da ……………………………, não se pode simplesmente concluir que as faturas às quais os recibos de quitação respeitam titulam operações simuladas, pelo que, não se pode de forma alguma considerar que tal circunstância de facto consubstancia um indício sério de que as faturas do subempreiteiro em referência, às quais os recibos respeitam são falsas, tal como erradamente decidido pelo Tribunal a quo. Pois, nada impede nada impede que o prestador de serviços emita um recibo de quitação anteriormente ao recebimento, sendo que, uma vez emitido tal recibo, deverá ser o prestador de serviços a assumir o risco e as consequências negativas que poderão advir de um eventual não recebimento das quantias devidas. 49. Ora, o facto de os cheques não terem sido emitidos em nome da ………………………., Lda., mas sim em nome do seu sócio-gerente, não implica, tal como pretende a AT que as operações subjacentes a tais pagamentos não sejam reais, e erradamente julgado pelo Tribunal a quo. Com efeito, a Recorrente procedeu à emissão dos referidos cheques, mostrando -se que os mesmos foram objeto de levantamento e se o sócio-gerente, Fernando…………………………………….., não os depositou na conta da …………………... trata -se, uma vez mais, de um facto alheio à própria Recorrente. E, ao contrário do alegado na sentença recorrida, é possível associar o pagamento das faturas aos respetivos cheques, através do extrato de conta da 2211365, documento que a AT não relevou. Pelo que, tal circunstância não constitui de forma alguma um elemento seriamente indiciador de que as operações constantes das sobreditas faturas não foram efetivamente realizadas. 50. Conforme exposto, a AT não recolheu elementos seriamente indiciadores - isolada ou conjuntamente –de que as operações constantes das faturas emitidas pela ………………………, não foram efetivamente realizadas, não cumprindo assim com as regras de repartição do ónus da prova, ao contrário do erroneamente julgado pela decisão recorrida. Em face do que vem de ser alegado, não tendo a AT demonstrado factos ponderosos e objetivos fortemente indiciadores de que os serviços de construção titulados pelas faturas em crise não são reais, não tendo assim cumprido com o ónus da prova dos pressupostos que lhe é exigida e, por tal razão, não abalou a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da Recorrente, nos termos previstos nos artigo 75º da LGT, nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74° da LGT, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo. 51. Pelo que, a sentença recorrida ao julgar que a “AT expendeu cristalinamente as razões em que se estribam os actos tributários impugnados, através da enunciação de diversos factos indiciários pertinentes, que permitem sustentar a sua posição no sentido de as facturas emitidas pela ………………………….. à Impugnante em apreço serem falsas”, desconsiderando assim o IVA constante nas faturas nºs. A 437, A 440, A 445., A 447, A 450, A 457, A 459, A 462 e A 466, na importância total de 85.819,44 euros, emitidas por aquela subempreiteira à aqui Recorrente, incorreu em erro de julgamento, fazendo deste modo uma errada apreciação das regras de repartição do ónus da prova, violando deste forma o disposto nas normas previstas nos artigos 74º e 75º da LGT. 52. S.m.o., o Tribunal «a quo» incorreu igualmente em erro de julgamento ao considerar que a AT demonstrou a “existência de sérios indícios de falsidade das notas de débito n.°s 1, 2, 3, 4 e 5” emitidas pela empresa “……………………………”, desconsiderando assim o IVA constante das mencionadas notas de débito, na importância total de 55.765,50 euros, fazendo deste modo uma errada apreciação das regras de repartição do ónus da prova. 53. Com efeito, o facto de AT alegar que apenas as faturas 250254 e 260061 dizem respeito ao contrato de empreitada celebrada pelo Recorrente e a sua cliente ………………………, tal como considerado pela decisão recorrida, não pode de forma alguma constituir um fundado indício, sólido e seguro de que as referidas notas de débito são falsas, ao contrário do erroneamente julgado pelo Tribunal a quo. Tanto mais se se atentar na respetiva data de emissão e no seu teor, resultando que as mesmas respeitam àquele contrato de empreitada. 54. A ausência de qualquer menção às faturas emitidas pela Recorrente nas notas de débito, não pode de forma alguma constituir um indício sério de que as estas são falsas, ao contrário do erroneamente julgado pelo Tribunal a quo. Com efeito, constituindo as notas de débito em causa um documento emitido por um outro sujeito passivo, ao qual a Recorrente é naturalmente alheia. Para além disso as notas de débito servem para imputar, debitar qualquer despesa a um outro contribuinte, pelo que delas não tem de constar obrigatoriamente qualquer referência às faturas emitidas pela Recorrente mas tão são os débitos dos custos suportados com as reparações dos trabalhos de construção civil. 55. O mesmo se diga em relação à circunstância invocada pela AT e julgada pelo tribunal a quo como indício sério de que as notas de débito são falsas, no sentido de que quando por acordo entre as partes são retificados valores faturados é mais frequente a emissão de notas de crédito pelo fornecedor/empreiteiro, ao invés de notas de débito. Embora contabilisticamente seja mais usual a emissão de notas de crédito para retificação de valores de anteriores faturas, especialmente quando há acordo entre as partes, a verdade é que à data dos factos - ano de 2006 - não era proibido por lei a emissão de notas de débito para debitar qualquer despesa a um outro contribuinte /sujeito passivo. 56. Considera ainda a AT, confirmado pela decisão recorrida que, a não dedução dos valores constantes das notas de débito aos valores reclamados pela Recorrente no processo de insolvência da sociedade ………………………….. constitui uma circunstância relevante no sentido de indiciar que as notas de crédito são falsas (circunstância esta que foi igualmente impugnada pela recorrente – cfr. artigos 157º a 163º da sua impugnação judicial). Com efeito, e tal como consta do Relatório dos Serviços da Inspecção Tributária, a AT esquece-se que à data da reclamação dos créditos, existem outros valores na conta-corrente entre a Recorrente e a ……………………………, tais como faturas emitidas pela Recorrente, valores de letras por liquidar, encargos bancários com letras e um empréstimo concedido ao sócio da …………………………….., S. A., que perfazem a quantia de 704.178,24 euros, sendo esta a quantia em dívida por esta última à empresa, documento este que nem sequer foi relevado pela AT e que deveria ter sido. 57. Não obstante, o facto de a Recorrente não ter procedido à dedução dos valores referidos nas notas de débito em causa aos valores reclamados judicialmente no processo de insolvência da …………………….. não pode de forma alguma relevar e ser considerado como indício sério de que as notas de débito em questão são falsas, ao contrário do erroneamente julgado pelo Tribunal a quo. 58. Quanto ao indícios recolhidos pela AT e confirmados pela decisão recorrida no sentido de considerar que a o facto do registo do fax F-775 e das notas de débito n°s 1, 2, 3, 4 e 5 apresentadas pela Recorrente inexistirem nos arquivos da …………………………, bem como a existência de fortes indícios de que o fax F-775 e de que as notas de débito nºs 1, 2, 3, 4 e 5 apresentados pela Recorrente sejam falsificados, tal como o tribunal a quo confirmou, não pode de forma alguma constituírem fundados indícios, sólido e seguro de que as referidas notas de débito são falsas. 59. O facto de o registo do fax F-775 e das notas de débito n.°s 1, 2, 3, 4 e 5 apresentadas pela Recorrente inexistirem nos arquivos da ……………………….., não pode constituir um indício sério de que aquelas notas de débito são falsas, pois a Recorrente é alheia aos procedimentos de arquivo quer contabilístico, quer de documentação de outros sujeitos passivos, terceiras entidades. Pelo que, perante tal situação tendo em vista o princípio da descoberta material e em observância do princípio do inquisitório, a AT deveria ter oficiosamente inquirido os responsáveis e administradores da ………………………., ao tempo dos factos sobre as alegadas discrepâncias. O que não fez. 60. Quanto ao facto do fax registado sob o nº 775 apresentado pela Recorrente, bem como o facto de as notas de débito que a mesma apresentou em sede inspetiva serem diferentes do fax com o mesmo número de registo e das notas de débito nºs 2,3, e 4 do mesmo ano que encontram arquivadas na documentação existente na ……………………… e demais documentos de suporte à contabilidade constantes na contabilidade da ……………………….., não podem constituir um indício sério de que aquelas notas de débito são falsas. Com efeito, a Recorrente é alheia aos procedimentos quer de arquivo quer contabilístico adoptados pela ………………………………, quer demais documentação, na medida em que esta lhe é um terceiro, nada tendo a haver com tais procedimentos, sendo-lhe indiferente se esta tinha por hábito emitir notas de débito em papel timbrado ou processadas informaticamente, como as que foram rececionadas pela Recorrente, não sendo da sua responsabilidade o facto de a ……………………………, S.A., ter emitido notas de débito diferentes, embora com o mesmo número de registo e data de emissão. 61. O mesmo se diga em relação ao facto de o tribunal a quo considerar que a aposição da assinatura no carimbo da sociedade …………………………….. ser precisamente a mesma, pois, não passam de suposições. Com efeito, estamos perante factos que a Recorrente desconhece por completo, e em relação aos quais deveria ter sido a ……………………………., S.A. a responder. 62. Com efeito, a AT é célere em afirmar que a documentação apresentada pela Recorrente, é falsa, sem, contudo, ter efetuado diligências para tentar apurar a verdade material, limitando -se a obter documentação, junto do administrador de insolvência da …………………………………, sem procurar questionar e inquirir os responsáveis da ……………………………………. sobre as discrepâncias identificadas, o teria certamente permitido eliminar tais questões, ficando na posse de toda a informação relevante para tirar as suas conclusões, ao abrigo do princípio do inquisitório. O que não sucedeu. 63. Ademais, a impugnação da veracidade de um documento implica procedimentos de análise profunda e detalhada e não um mero exame superficial, questionando pormenores, como o fez a AT. Ora, se se analisar o fax F-774 que a própria AT considera que é genuíno, página 8 do Anexo XXI ao RIT e se, se comparar a estrutura, tipo de letra, etc. de tal fax com aqueles que aquela entende serem os "verdadeiros" taxes F-775 e F-776 da ………………………………………., - páginas 10 e 12 do Anexo XXI ao RIT-, facilmente se conclui que não são iguais entre si, não obstante a AT defender a genuinidade de todos estes documentos. 64. Certo é e tal como ficou inequivocamente demonstrado que os documentos apresentados, pela Recorrente, em sede de direito de audição, correspondem àqueles que lhe foram remetidos pela ……………………………………….., SA. 65. Ora, do confronto do teor das referidas notas de débito resulta igualmente que os trabalhos respeitam a esgotos, tais como “rede de drenagem de águas pluviais, incluindo britas e pré-fabricadas”, “Arruamentos incluindo tout-venant e betuminosos, pré-fabricados e correcção das obras acessórias e dos órgãos de drenagem” – cfr ponto 28 da matéria de facto provada. Pelo que ao contrário do afirmado na douta sentença as notas de débito respeitam a serviços relacionados com a parte de esgotos. De salientar mais uma vez, a Recorrente não pode ser responsabilidade pela elaboração de documentos que são de terceiros, a Recorrente é alheia aos procedimentos, quer de arquivo quer contabilístico adotados pela ……………………….., quer demais documentação, nada tendo a haver com tais procedimentos. 66. Em face do que vem de ser alegado, não tendo a AT demonstrado factos ponderosos e objetivos fortemente indiciadores - isolada ou conjuntamente - de que as notas de débito são falsas, não tendo assim cumprido com o ónus da prova dos pressupostos que lhe é exigida e, por tal razão, não abalou a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da Recorrente, nos termos previstos nos artigo 75.º da LGT, nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74° da LGT, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo. Pelo que, a sentença recorrida ao julgar que os “fundamentos e provas aglutinados pela AT com vista à demonstração da existência de sérios indícios de falsidade das notas de débito n.°3 1, 2, 3, 4 e 5 se encontrarem reunidos, sendo os mesmos suficientemente ponderosos para o efeito.”, desconsiderando assim o IVA constante, incorreu em erro de julgamento, fazendo deste modo uma errada apreciação das regras de repartição do ónus da prova, violando deste forma o disposto nas normas previstas nos artigos 74º e 75º da LGT. 67. Incorreu igualmente em erro de julgamento, a sentença recorrida ao decidir que não houve violação do princípio do inquisitório por parte da AT, por considerar que esta “ a AT logrou juntar vários elementos de prova tendentes à decisão por si firmada, julgando-se, como tal, que deu cabal cumprimento aos deveres que sobre si impendiam do ponto de vista do princípio do inquisitório”. Pois, conforme acima exposto em face das discrepâncias entre os documentos era mister ter indagado junto dos administradores ao tempo do facto, dada a relevância que deu aos documentos recolhidos por si. O que não aconteceu. 68. Consequentemente, a falta de realização pela AT de diligências que sejam essenciais para a descoberta da verdade material constitui um vício procedimental, susceptível de implicar a anulação dos subsequentes atos tributários de liquidação de IVA, aqui em causa. Pelo que, o Tribunal ao decidir que a AT não violou o princípio do inquisitório, incorreu em erro de julgamento, violando assim disposto na norma artigo 58º da LGT. 69. Cabendo à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, em concreto, cumpre-lhe demonstrar a factualidade que a leva a considerar determinada operação como simulada, factualidade essa que tem de ser suscetível da abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova de que as operações se realizaram efetivamente. O que manifestamente aqui não aconteceu. 70. Conforme exposto, a AT não recolheu elementos seriamente indiciadores – isolada ou conjuntamente – de que as operações constantes das sobreditas faturas e notas de débito não foram efetivamente realizadas, nem de que as notas de débito são falsas, não tendo assim cumprido com o ónus da prova dos pressupostos que lhe é exigida e, por tal razão, não abalou a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da Recorrente, nos termos previstos nos artigo 75º da LGT, nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74° da LGT, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo. 71. Pelo que, ao atuar da maneira que atuou, a AT procede a uma interpretação e aplicação errónea e ilegal do disposto nos nº3 do art°19° do Código do IVA, devendo, em consequência, ser anuladas as liquidações em crise no que se refere, em concreto, à desconsideração do IVA dedutível nas operações em análise. 72. Nestes termos, a sentença recorrida ao julgar que, “ através da aturada investigação e ponderação vertida no relatório de inspecção tributária, conclui-se que a AT reuniu uma multitude de factos que indiciam, à luz das regras da experiência, que as facturas e notas de débito em apreço foram falseados “, incorreu em erro de julgamento, fazendo deste modo uma errada apreciação das regras de repartição do ónus da prova, violando deste forma o disposto nas normas previstas nos artigos 74º e 75º da LGT. 73. Ainda que se considerasse que a Autoridade Tributária tenha demonstrado factos aptos a justificar a inversão do ónus da prova, o que não se concede e que apenas se admite à cautela e por uma questão de patrocínio, verifica-se que a Recorrente realizou prova plena da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do seu direito à dedução (sobre a efetividade e veracidade de todas as operações consideradas pela Autoridade Tributária como falsas), pelo que, nesta parte também tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. 74. Como efeito, o Tribunal a quo considerou que “como resulta da matéria de facto, a Impugnante (
- i)não demonstrou que a …………………… tenha executado os trabalhos a que respeitam as facturas n°s 260001, 260002 e 260003, (
- ii)nem que a ………………………… tenha prestado os serviços mencionados nas facturas n.°s A 437, A 440, A 445., A 447, A 450, A 457, A 459, A 462 e A 466, (iii) nem, por fim, que a ………………….. tenha emitido as notas de débito n.°s 1, 2, 3, 4 e 5, com os fundamentos por si invocados na petição inicial - cfr. pontos D, G e I da matéria de facto não provada, bem como da respectiva fundamentação, para a qual se remete”. Mas sem razão. 75. Em primeiro ligar, o Tribunal a quo considera provado que a Recorrente efetuou “serviços de empreitada em Lisboa (nas Galhardas, perto do Hospital de Santa Maria, no Bairro dos Ulmeiros, em Telheiras, e em Alcântara), e que a “sociedade ……………………………, Lda, efetuou trabalhos de cofragem para a Impugnante, em obras situadas nas Galhardas e em Telheiras”, com base nas declarações de parte de Fernando ………………………. e depoimentos de Carlos ………………………………., de Fernando……………………………., de António …………………………. e de Augusto ………………………………………. (cfr. pontos 29 e 30 da matéria de facto provada). 76. Acresce que, não existindo normas legais que determinem quais os elementos que devem constar dos autos de medição, à data dos factos, no sector da construção civil era usual apenas indicar-se um valor global mensal, ao invés de se discriminarem as quantidades e respetivos valores unitários, pois o que releva era o acordo entre as partes quanto ao valor final a ser faturado. 77. Nas faturas em questão os serviços estão claramente identificados – “execução de cofragem” – e nos autos de medição que suportaram cada uma das daquelas faturas consta “Execução de trabalhos de cofragem para construção da estrutura em betão” (cfr. pontos 15 e 16 da matéria de facto provado – fls. 2,3,4,11,12 e 13 do Anexo VII do Relatório Final da Inspeção Tributária, junto ao PATRG), sendo que a cofragem consiste num dispositivo que molda o betão até à sua completa solidificação, vulgarmente designado “como esqueleto de um edifício”. Resulta ainda das declarações de parte de Fernando ………………………… (passagem 00:09:46 da reprodução da gravação de prova) que a “a cofragem é armar, digamos, o molde para depois betonar, fazer a estrutura do betão”, quando inquirido sobre os trabalhos que a ………………………. prestou nas mencionadas obras de construção (cfr. impugnação da matéria de facto para a qua l se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida). Também do depoimento da testemunha Carlos ……………………………….. – gerente da …………………… - (passagem 01:18:18 e 01:18:31 da reprodução da gravação de prova) resulta que a “…………………… fazia basicamente trabalhos de cofragem” – “esqueleto do edifício”, nas obras que constam das faturas em questão. 78. Do confronto entre cada fatura e os respetivos autos de medição, bem como das mencionadas declarações parte e depoimento das testemunhas é possível fazer-se a ligação entre os serviços prestados e descritos daquelas faturas e autos de medições com as obras nas Galhardas, Bairro dos Ulmeiros e na Rua Virgílio Ferreira. Tanto mais que, não consta da matéria dada por provada que a Recorrente tenha contratado outros subempreiteiros para o local das obras descritas nas faturas em questão. 79. Assim, a Recorrente fez prova plena que os serviços constantes das faturas emitidas foram efetivamente prestados pela subempreiteira ………………………………….., Lda., tendo assim direito à dedução do IVA em apreço. Pelo que, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que, a Recorrente não demonstrou que os serviços mencionados nas faturas em questão foram efetivamente realizados, violando assim o disposto no artigo 74º da LGT e do nºs 2 e 3 do artigo 19º do CIVA. 80. Por outro lado, o facto constante do ponto D. julgado como não provado da douta sentença deveria ter sido, ao invés, considerado provado, conforme prova acima referenciada, ficando assim ficado demonstrado “a sociedade …………………………………, Lda. executou os trabalhos constantes das facturas n°0 260001, 260002 e 260003, referidas no ponto 15 supra”, facto este que deveria ter sido julgado como provado. 81. O mesmo se diga em relação aos serviços prestados pela …………………………, Lda constantes as faturas nºs A 437, A 440, A 445., A 447, A 450, A 457, A 459, A 462 e A 466. 82. Não tem razão o Tribunal a quo julgar que os autos de medição e faturas para além de serem idênticos são irrealistas. Ademais, do confronto entre todos aqueles documentos embora conste das referidas faturas “1” na quantidade, seguido de preços unitários onde estes são identificados pelo valor global (não obstante nos autos de medição emitidos pela subempreiteira em questão conste apenas o valor global para cada tipo de serviço de construção – cfr. fls. 44 a 48, 52 a 54, 58 a 60 do Anexo VIII do Relatório Final dos Serviços de Inspeção Tributária juntos aos autos) naturalmente que, não se pretendeu identificar uma hora, quando os valores a faturar são globais para cada tipo de trabalho de construção, conforme consta igualmente dos autos de medição. 83. Aliás, à data dos factos, nas faturas respeitantes a serviços de construção era usual constar mesmas “1” nas quantidades, embora se faturasse e se indicasse um valor global, mensal, para cada tipo de trabalho de construção. Se se atentar nas faturas emitidas pela ………………….. à …………………………… constante dos autos, consta igualmente das mesmas um valor global mensal, ou mesmo nas faturas emitidas pela subempreiteira …………………., Lda. (cfr. ponto 15 da matéria dada por provada). 84. E, tal como o Tribunal a quo considerou, resulta do depoimento das testemunhas acima referidas que, as mesmas participaram na medição das obras em questão e mais importante, aquelas identificaram os trabalhos executados por empresa nas referidas obras no Algarve (tal como o Tribunal a quo considerou assente na matéria de facto provado – cfr pontos 29 e 31), cuja descrição consta das faturas e autos de medição em questão, bem como o facto de a subempreiteira em questão subcontratar outras empresas para aqueles trabalhos. 85. Resulta ainda das declarações de parte de Fernando……………………………. que a subempreiteira em questão prestou serviços de construção na obra em Alcântara, onde fica a Rua Luís de Camões (cfr. passagem 00:19:48 da gravação da prova). 86. Assim, a Recorrente fez prova plena que os serviços constantes das faturas emitidas foram efetivamente prestados pela subempreiteira ………………………………….., Lda., tendo assim direito à dedução do IVA em apreço. Pelo que, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que, a Recorrente não demonstrou que os serviços mencionados nas faturas em questão foram efetivamente realizados, violando assim o disposto no artigo 74º da LGT e do nºs 2 e 3 do artigo 19.º do CVA. 87. Por outro lado, o facto constante do ponto G. julgado como não provado da douta sentença deveria ter sido, ao invés, considerado provado, conforme prova acima referenciada, ficando assim ficado demonstrado “A sociedade ………………………………………………, Lda., executou os trabalhos constantes das facturas n.°5 A 437, A 440, A 445, A 447, A 450, A 457, A 459, A 462 e A 466, referidas no ponto 21 supra”, facto este que deveria ter sido julgado como provado. 88. O Tribunal a quo julgou que a Recorrente não demonstrou que a ………………………….. tenha emitido as notas de débito n°s 1, 2, 3, 4 e 5, não tendo aquela demonstrado que os serviços constantes naquelas notas de débito foram prestados. Mas mais uma vez sem razão. 89. Com efeito, na medida em que tratando-se de notas de débito, cuja finalidade consistia (à data dos factos) em debitar encargos de prestação de serviços ou bens, sendo um documento equivalente a faturas e tendo sido emitidas por uma entidade terceira, nos termos das quais imputam à Recorrente (cfr. ponto 28 da matéria de facto dada por provada) o débito/custo dos trabalhos que esta não executou na empreitada em questão, pelo facto da cliente ……………………………….. ter prescindido dos serviços da Recorrente (pontos 25 a 26 da matéria provada), naturalmente que a Recorrente desconhece se aquela os efetuou ou não, nem tem de conhecer, pelo que a mesma não podia fazer a prova que os serviços constante daquelas notas de débito são falsas ou verdadeiras, nem se a mesma custeou os serviços que ali constam, facto aos quais é alheia e quem teria de responder por isso seriam os responsáveis da ……………………………… à data dos factos. O que não aconteceu. 90. Em relação aos demais indícios que o Tribunal a quo considera e julga que são “factos indicadores da falsidade “ do identificado fax e notas de débito, uma que vez que aqui Recorrente já os contestou a propósito da existência de fundados indícios das operações serem falsas [cfr. ponto D. do capítulo III das presentes alegações], remete -se para as respetivas conclusões, dando-se aqui por integralmente reproduzidos. 91. De salientar que, resulta do depoimento da testemunha ………………………….. e das declarações de parte de Fernando …………………………………. o descontentamento deveu-se à má execução dos “pendentes dos esgotos” e “queria de ser tudo arrancado porque aquilo estava tudo mal feito” e que a “obra estava atrasada”, cfr. passagens 00:22:11; 01:09:44; 01:11:04 da gravação da prova. Também do confronto do teor das referidas notas de débito resulta igualmente que os trabalhos respeitam a esgotos, tais como “rede de drenagem de águas pluviais, incluindo britas e pré-fabricadas”, “Arruamentos incluindo tout-venant e betuminosos, pré-fabricados e correcção das obras acessórias e dos órgãos de drenagem” – cfr ponto 28 da matéria de facto provada. Pelo que ao contrário do afirmado na douta sentença as notas de débito respeitam a serviços relacionados com a parte de esgotos. 92. Acresce que, resulta das declarações parte de Fernando ……………………………. que as notas de débito foram rececionadas pela Recorrente – passagens 00:23:07, 00:30:32 e 00:30:35 da gravação da prova. 93. Em face do exposto, é inequívoco que, a Recorrente fez prova plena que as notas de débito em questão foram emitidas pela ……………………………, tendo assim direito à dedução do IVA em apreço. Pelo que, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que, a Recorrente não demonstrou que as notas de débito não foram emitidas pela ……………………….., e que os serviços ali mencionados não foram prestados, violando assim o disposto no artigo 74º da LGT e do nºs 2 e 3 do artigo 19º do CIVA. 94. Por outro lado, o facto constante do ponto I. julgado como não provado da douta sentença deveria ter sido, ao invés, considerado provado, conforme prova acima referenciada, ficando assim ficado demonstrado “Na sequência do fax referido no ponto 27 supra, a sociedade …………………………………………….., S.A. realizou a reparação da obra a próprias expensas, debitando os custos assim incorridos à Impugnante com a emissão das notas de débito nºs 1, 2, 3, 4 e 5, referidas nos pontos 4 e 28 supra, no valor total de EUR 265.549,99, o que levou a Impugnante a proceder à regularização do IVA a seu favor, no valor de EUR 55.765,50”, facto este que deveria ter sido julgado como provado. 95. Em face de tudo o exposto, a douta sentença, não tem qualquer razão legal ao decidir como decidiu, padecendo, desta forma, de erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, violando o disposto nos artigos 58º, 74º, 75º todos da LGT, bem como o disposto no nº3 do artigo 19º, ambos do CIVA, na redação em vigor ao tempo dos factos, padecendo ainda de nulidade. TERMOS EM QUE, com o sempre mui suprimento de V. Exas. deverá o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial, anulando-se os supra identificados atos de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!” A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da admissão do recurso interposto, optou por não apresentar contra-alegações. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central, a quem os autos foram com «Termo de vista», para emissão de parecer, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o Recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode ser restringido, expressa ou tacitamente, nas conclusões das alegações (n°3 do mesmo art. 635°), o que significa que todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir as seguintes questões: - É nula, por excesso de pronúncia, a sentença recorrida, por o Tribunal a quo ter sustentado a sua decisão de improcedência da presente Impugnação em razões de facto e direito não invocados pela Administração Fiscal em sede de fundamentação dos actos de liquidação adicional impugnados [as facturas não relevadas fiscalmente não terem sido emitidas em conformidade com as imposições legais consagradas nos artigos 35.º do CIVA]? - O Tribunal de 1.ª instância errou ao julgar como não provados os factos constantes das alíneas A., B., C. , F. e H. [por das declarações de parte que foram prestadas, do depoimento de uma das testemunhas ouvidas e do teor dos documentos de fls. 18 (anexo VII do RIT), fls. 1, 45 e 46 (anexo VIII do RIT) e n.ºs 4 e 5 (juntos com a Reclamação Graciosa), devidamente analisados e criticamente apreciados, resultar inquestionavelmente que aqueles factos devem ser integrados no probatório como “factos provados”]? - Deve a sentença sob recurso ser revogada por ser evidente que a Administração Fiscal não reuniu nem aduziu como fundamento dos actos de liquidação adicional, indícios fortes e objectivos de que as facturas que fiscalmente desconsiderou não titulam operações reais? E porque a Recorrente demonstrou plenamente que tais operações efectivamente se realizaram? III - Fundamentação de Facto 3.1 A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: 1. A sociedade …………………………………………….., S.A., ora Impugnante, tem por objecto social a construção civil, obras públicas, aquisição, remodelação, reconstrução, loteamento e revenda de imóveis, podendo ainda participar no capital social de outras sociedades e fazer parcerias [cfr. fls.167 dos autos do processo administrativo tributário de reclamação graciosa ("PATRG") apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 2. Em virtude da ordem de serviço nº1200902021, de 4 de Agosto de 2009, foi efectuada acção de inspecção tributária à Impugnante relativamente aos exercícios de 2006 e 2007, com incidência em IRC e em IVA [cfr. fls. 144 dos autos do PATRG apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 3. Em 26 de Maio de 2010, foi enviado à Impugnante o projecto de relatório de inspecção tributária [cfr. fls. 462 e 463 dos autos do PATRG apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 4. Em 8 de Junho de 2010, a Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia e, para o que por ora releva, para efeitos de demonstração do IVA deduzido na conta de fornecedores diversos - 2211300, procedeu à junção de (
- i)uma proposta da sociedade …………………………….., S.A., (
- ii)das facturas n.ºs 250254, 250234, 250196 e 260061, (iii) da comunicação de suspensão de trabalhos e (
- iv)das notas de débito n.ºs 1 a 5 [cfr. fls. 465 a 518 dos autos do PATRG apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 5. Na sequência do referido nos pontos que antecedem, foi elaborado o relatório final de inspecção tributária, no qual foram propostas diversas correcções em sede de IVA, apurando-se como valor em falta pela Impugnante, relativamente ao exercício de 2006, a quantia de EUR 172.664,94 [cfr. fls. 81 a 141 dos autos do PATRG apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 6. O relatório final supra mencionado obteve despacho de concordância do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, em 21 de Junho de 2010 [cfr. fls. 81 dos autos do PATRG apenso]. 7. As correcções apuradas resultam, entre outros, dos seguintes fundamentos, vertidos no relatório final de inspecção tributária: (
- i)A Impugnante encontra-se enquadrada em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal; (
- ii)A Impugnante apresentou todas as declarações periódicas de IVA previstas para 2006; (iii) As sociedades …………………………………….., Lda. e …………………………………………., Lda., foram seleccionadas para análise de risco aos custos com subempreiteiros da Impugnante, tendo sido solicitados à Impugnante as cópias dos contratos de empreitada, dos mapas de medição dos trabalhos e dos meios de pagamentos utilizados, e às respectivas sociedades subempreiteiras os extractos de conta corrente, os extractos de conta do IVA liquidado correspondente às facturas emitidas, cópia das facturas emitidas, dos meios de recebimento, dos contratos, orçamentos e mapas de medição dos trabalhos; (
- iv)Relativamente à sociedade ……………………………………….., Lda.: …………………………………………………………………, Lda.: Relativamente ao subempreiteiro ………………………………….. Lda, NIFC ……………………….., verifica-se que este não possui alvará de construção civil, e o quadro de pessoal é quase inexistente. Pela análise à contabilidade do ……………………….., verificamos que na conta corrente foram contabilizadas três facturas que totalizam a importância de € 179.080,00 (ver anexo VII - Folhas 2 a 4), nos meses de Janeiro e Março (sendo no entanto as facturas de Janeiro, Fevereiro e Março, uma por cada mês), que se referem à execução de trabalhos de cofragem, os quais são indicados por um valor global mensal, não existe descriminação dos trabalhos nem datas da sua realização. Os autos de medição que as pretendem justificar mais não são que cópias da factura, parecendo terem sido feitos à sua medida (Anexo VII - Folhas 11 a 13). Para pagamento das facturas são emitidos quatro cheques de montantes reduzidos (€ 28.000,00 no total - anexo VII, Folhas 14 a 17), sendo que o restante saído em dívida foi convertido numa letra feita em 20 de Dezembro de 2006, que de acordo com os registos da contabilidade, não foi paga (ver Anexo VII - Folhas 20 a 22). Ou seja, a contrapartida das facturas não pagas por cheque emitidas pela …………………. e uma letra aceite em 20 de Dezembro de 2006, quase um ano após a sua emissão (anexo VII - Folha 22), o que não é comportável para empresas com a actividade de construção civil, onde os maiores custos respeitam essencialmente a mão-de-obra, a qual tem de ser paga no final do mês a que respeitam os trabalhos, facto que corrobora a nossa opinião de que estarmos perante facturação falsa. Aliás tal situação não é nova. Já no exercício de 2005, verificámos uma situação idêntica (emissão de tetras nunca pagas) com a empresa ………………….., conforme factos provados em processo judicial no qual se verificou que esta empresa é também emitente de facturas falsas utilizadas pela …………………., conforme Oficio n°079978 de 21/10/2008, remetido pela Direcção de Finanças de Lisboa. Acresce que do acordo com as conclusões obtidas por acção de inspecção ao …………………………., credenciada pelas ordens de serviço n°OI201000812 e O1201000813 desta Direcção de Finanças, e segundo os factos constantes no relatório de inspecção (documento arquivado em papéis de trabalho), no período de 2006 verificou-se que o ………………….. não tinha pessoal nos seus quadros nem subcontratos para que pudesse efectuar as obras que facturou. Por outro lado, não existe nenhuma relação directa (na sua substância) entre os custos suportados nas facturas emitidas por Custódio …………………… (único subempreiteiro do …………………….) e os proveitos facturados pela …………………. ao ……………………………, (único cliente da ………………………. no ano de 2006). Janeiro: Facturas emitidas por ………….. ……………. à …………………. Facturas emitidas por ………….. à ……………………….. Local da Obra Quinta do Castelo - Albufeira Rua Virgílio Ferreira, Lt 17 - Lisboa A Subcontratação facturado por: Facturação a : …………………………………., Lda ………………………………………SA Factura Nº Descrição 436 (Anexo VII- Folha 5) Movimento de terras Horas máquina Assunto de calçada e lancil 260001 (Anexo VII – Folha 2) Execução de Cofragem Data 30-01-2006 30-01-2006 Montantes: Serviços IVA 48.500,00 10.185,00 50.000,00 10.500,00 Total 58.685,00 60.500,00 Fevereiro: Local da Obra Herdade dos Salgados Quinta Stº António dos Ulmeiros A Subcontratação facturado por: Facturação a : ……………………….., Lda ……………………………SA Factura Nº Descrição 436 (Anexo VII- Folha 5) Movimento de terras Horas máquina Assunto de calçada e lancil 260002 (Anexo VII – Folha 3) Execução de Cofragem Data 25-02-2006 27-02-2006 Montantes: Serviços IVA 41.200,00 8.652,00 50.000,00 10.500,00 Total 49.852,00 60.500,00 Março: Local da Obra Rua Luís de Camões Urbanização das Galhardas Lt 23 A Subcontratação facturado por: Facturação a : ……………………………………, Lda ………………………………..SA Factura Nº Descrição 458 (Anexo VII- Folha 7) Movimento de terras Horas máquina Assunto de calçada e lancil 260003 (Anexo VII – Folha 4) Execução de Cofragem Data 30-03-2006 30-03-2006 Montantes: Serviços IVA 53.158,00 11.163,18 48.000,00 10.080,00 Total 64.321,18 58.080,00 Pela análise dos quadros supra, que discriminam a totalidade dos custos supostamente incorridos pelo ……………………, com a totalidade dos proveitos facturados e supostamente realizados no exercício de 2006, verificamos que: • As obras que constam nas facturas emitidas pela empresa ………………., Lda. não são no mesmo local que a ……………, Lda, facturou ao …………………….., conforme se pode verificar nos quadros anteriores, • Os serviços executados são completamente distintos, apesar da facturação ser emitida na mesma data. Conforme conclusões a relatar no ponto seguinte o informação oriunda da DF Lisboa relacionada com processo judicial em curso (arquivado em papéis de trabalho), o SP ……………………………. é emitente de facturação falsa Igualmente fica provado naquele relatório que a …………………….. simulou os pagamentos daquelas facturas como forma da credibilizar aquelas operações. Os factos referidos e as incongruências verificadas, permitem-nos concluir que os serviços facturados pelo SP ……………… à …………………. não foram realizados. Desta forma, não será aceite como custo o montante de €148.000,00, nos termos da alinha
- g)do artº45° e do artigo 23º do CIRC. (
- v)Relativamente à sociedade …………………………………………………………….., Lda.: ……………………………………………., Lda. Quanto ao subempreiteiro ………………………………, Lda, NIPC …………………….., por consulta ao INCI verifica-se que o Alvará de Construção Civil se encontra cancelado desde 31 de Janeiro de 2005 (anexo VII - Folhas 31 e 32), Pela verificação do enquadramento cadastral nas aplicações informáticas da DGCI, verificamos que: • Trata-se de um SP não declarante em sede de lVA e IRC desde o exercido de 2003 e emitente de facturas falsas de acordo com informação sobre processos judiciais que decorrem na Comarca de Lisboa (arquivado em papéis de trabalho); • Não possui viaturas nem pessoal, que lhe permitam efectuar os serviços de natureza diversa na área da construção civil, mais precisamente "cofragens" ou "movimento de terras", a título exemplificativo; • Da análise ao sistema informático da DGCI não existem valores declarados por terceiros (por exemplo; de cedência de mão de obra) para a ……………………………., Por outro lado, analisando os documentos emitidos pelo subempreiteiro e a sua contabilização na esfera do SP ……………………..., verificamos que: • No extracto de conta corrente (Anexo VIII - Folha 1) encontram-se lançadas facturas nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, três por cada mês (Anexo VIII - Folhas 2 a 10), sendo as mesmas de montantes globais. Os autos de medição apresentados não especificam os trabalhos realizados (Anexo VIII - Folhas 43 a 60); • O recibo correspondente a cada factura, encontra-se junto da mesma e a contrário do reflectido na contabilidade (data de emissão do "suposto" cheque para pagamento), tem a mesma data da emissão da factura (Anexo VIII - Folhas 11 a 19). Mais, sendo o recibo o documento de quitação cia divida, pressupõe-se que o SP paga ao subempreiteiro no mesmo dia em que a factura é emitida; • Porém, os cheques destinados aos supostos pagamentos só começam a ser emitidos a partir de Junho e curiosamente são emitidos em nome de Fernando ………………………………………, NIF…………………………, e não em ………………………………, em nome da qual deveriam ter sido emitidos, a serem verdadeiras as transacções. Realçamos ainda que, não obstante o elevado valor dos cheques emitidos (€305.130,00 em 2006), a maioria deles, de valor igual ou superior a € 50.000,00 foram todos levantados ao balcão e não foram depositados corno deveriam (Anexo VIII- Folhas 33 a 42); • Tal como verificado para o SP ……………….., relativamente à …………………………… verificamos que os autos de medição mais não são que cópias da factura, indiciando terem sido feitos à sua medida, Acresce que em relatório elaborado pela Direcção de Finanças de Lisboa, no âmbito do processo a seguir referido ficou provado que, pelo menos a partir de Fevereiro de 2004, a única actividade da ………………………., Lda., NIF ………………, foi emissão de facturas falsas Para além disso, no âmbito do processo de inquérito NUIPC n°........./03.0JFLSR- 2ª SCICCEF da Policia Judiciária de Lisboa, conforme ofício recebido em 2008-12-23, na Direcção de Finanças de Setúbal - Serviços de Inspecção Tributária, a que correspondeu a entrada n°19540, verificou-se que a mesma não tem desde 2004: 1)Trabalhadores ao seu senriço nem recorreram à sua sub-contratação; 2) Qualquer registo na Segurança Social; 3) Estruturas administrativas ou de apoio; 4) Seguros de acidentes de trabalho ou outros; 5) Quaisquer máquinas ou veículos de transporte; 6) Contratos com os seus "clientes"; 7) Autos de medição; 8) Etc. Acresce que, neste mesmo processo, o Sr. Fernando …………………….., atrás identificado, assumiu ter adquirido a empresa …………………………., "em finais de 2003 ou no ano de 2004", sendo ele também indiciado por emitir facturas falsas, quer em nome: individual, quer em nome de outras empresas. Da análise de todos estes documentos, assim como dos elementos adicionais apresentados, nomeadamente contratos e mapas de medição, e formas de pagamento, conclui-se existirem sérios indícios que as facturas emitidas pelo ……………………………., não consubstanciam verdadeiras operações. Tanto assim é, que os cheques emitidos para o suposto pagamento daquelas facturas não foram emitidos em nome da empresa, mas sim em nome de Fernando ……………………., também ele emitente de facturas falsas. Desta forma, nos termos da alínea
- g)do art.º45° e do artigo 23° do CIRC, não é aceite como custo o montante de € 408.664,00. (
- vi)Foi ainda seleccionada para análise de risco aos custos com subempreiteiros da Impugnante a conta de fornecedores diversos - 2211300, sendo desconhecidos, por falta de documentos, os respectivos subempreiteiros; (vii) Relativamente à conta de fornecedores diversos - 2211300, concluiu-se, previamente à audição prévia da Impugnante, que não existia conhecimento do emitente da factura, do respectivo número, nem do pagamento, o que implicava que os seguintes lançamentos contabilísticos foram efectuados sem os documentos de suporte, não sendo dedutível o imposto, nos termos do artigo 19° n°2 al.
- a)do Código do IVA: Data da Contabilização Nº Factura Descritivo Valor da Despesa não Documentada IVA não Dedutível Tributação Autónoma (Despesa* 50%) 30-04-2006 FCTnº Documento de lançamento sem factura de suporte 22.187,48 4.659,37 11.093,74 31-05-2006 FCTnº Documento de lançamento sem factura de suporte 43.882,14 9.215,25 21.941,07 30-06-2006 FCTnº Documento de lançamento sem factura de suporte 19.105,37 4.012,13 9.552,69 31-08-2006 FCTnº Documento de lançamento sem factura de suporte 26.150,00 5.491,50 13.075,00 30-09-2006 FCTnº Documento de lançamento sem factura de suporte 154.225,00 32.387,25 77.112,50 TOTAL 265.549,99 55.765,50 132.775,00 (viii) Quanto aos documentos apresentados pela Impugnante em sede de audição prévia para justificar os custos suportados e o IVA deduzido com fornecedores diversos - 2211300: 8. Relativo ao contrato apresentado em Direito de audição (ponto 11) apenas as facturas 250254 e 260061 se lhe referem, sendo a factura 260061 de 14/03/2006 referente ao acerto final de contas como consta do anexo XVIII folhas 44 e 47, Não se referindo em parte alguma a existência das referidas notas de débito. 9.Refere-se ainda que o valor do contrato é de 562.668,00 euros que se confirma (ver anexo XVIII, folha 16) que foram emitidas facturas no montante de 400.000,00 euros que igualmente se confirma; facturas n°s 250.254, 250.308, 250.340 e 250367 de 100.000,00 euros cada. Que em falta e para resolução do contrato há que emitir uma factura de 152.688,00 euros. 10. Como porem existem acertos para fazer a. Trabalhos não realizados no âmbito da empreitada que totalizam 36,901.36 euros. b. Trabalhos a mais no âmbito da empreitada de 5.010,56 euros, c. O valor a facturar seria de 130,697,20 euros (anexo XXI, folha17), d. Dado ainda que a ………………………………….. suportaram por conta da ………… despesas de 6.852,97 euros (anexo XXI. folha 25) a empreitada foi encerrada com a emissão da factura 260061 de 123.844,23 euros conforme se verifica pelos anexos XXI, folhas 24 a 26. 11. Também não é verdade que o motivo da cessação do contrato seja o facto de alguns dos trabalhos estarem mal executados e precisarem de ser reparados (ponto 13 da exposição do contribuinte) e fax em Anexo XVIII, folha 48, dado que iremos provar que este documento é falso e foi forjado pela ………………… e ainda porque tais motivos não são referidos no documento em que a …………………………… S A, pede a cessação do contrato (Anexo XVIII, folha 49). Analisemos melhor a situação: 12. Da análise dos documentos agora apresentados pelo contribuinte em direito de audição, verificamos o envio dos seguintes (diga-se que estes documentos pretendem justificar registos contabilísticos efectuados em 2006 que são identificados como facturas sem número e sem identificação de emitente cujos comprovantes não se encontravam arquivados nem foram apresentados à inspecção): a. Fax datado de 20 de Janeiro de 2006, enviado pela empresa …………………………….., S.A, para a empresa ……………………, pelas 14:46, com o número de registo F-774, no qual se rescinde o contrato celebrado entre ambos (Anexo XVIII, folha 49 da petição do contribuinte, exercício do direito de audição); b. Fax datado de 20 de Janeiro de 2006, enviado (????) pela empresa ……………………………, S.A. para a empresa ……………………….. pelas 14:47 horas, com o número de registo F-775, no qual se refere que serão emitidas notas de débito (Anexo XVIII, folha 48), relativas aos trabalhos não realizados; c. Notas de Débito n°s 1, 2, 3, 4 e 5, emitidas em nome de ………………………….., S.A., para …………………… com as datas e valores coincidentes com os documentos em falta (Anexo XVIII, folhas 50 a 54). De referir que estes documentos são processados por computador e têm todos datas posteriores à factura 260061 correspondente ao acerto de contas. 13. Pela consulta aos arquivos da …………………………………, S.A. (os quais se encontram na posse do liquidatário, estendo arquivados na empresa .................SAFE) verificámos que: a. Os documentos emitidos pela ……………………………….., S.A., nomeadamente facturas, notas de débito, autorização de pagamento, etc. não são processados por computador (conforme se pode confirmar pelo anexo XXI - Folhas 1 a 4), As facturas são emitidas em livro impresso por tipografia, assim como as autorizações de pagamentos. As Notas de Débito são feitas em papel timbrado da empresa. b. As Notas de Débito n°s 2, 3 e 4 emitidas pela …………………………….., S.A. que localizamos (Anexo XXI - Folhas 5 a 7) têm os valores do € 453,80, € 274,14 e € 2.364,62, respectivamente, e as datas de emissão de 31 de Março de 2006. Acresce que estas são emitidas para o Condomínio …………………… e feitas em papel timbrado da empresa. c. No arquivo de faxes enviados confirma-se a existência do fax com o número de registo F-774 (relativo à cessação do contrato) exactamente igual ao fax apresentado pela …………………………. (Anexo XXI -Folhas 8 e 9). d. No entanto os faxes com os números de registo F-775 e F-776 arquivados em …………………………………. SA, são diferentes do fax apresentado pela ……………… (para sustentar a emissão das referida notas de débito) (Anexo XXI - Folhas 10 a 13). Estes faxes foram enviados pelas 15:11 horas e 15:49horas, para o ………………….., e tanto o formato do fax como do texto em nada se assemelha ao apresentado pela …………………….. e. Acresce que para o fax com o registo F-775 ou F-776 foi fotocopiado o carimbo e assinatura que suporta o fax com o registo F-774 enviado pela …………………….SA para a ……………………………….. para cessação do contrato. Em conclusão: Fica provado que a ……………………. falsificou o fax apresentado, em direito, de audição para fundamentar a emissão das Notas de Débito (Anexo XVIII, folha 48). 14. Para além destes factos materiais amua ternos os factos do negócio, ou seja, não é usual quando por acordo entre as panes, são rectificados valores facturados serem emitidas notas de débito pelo cliente mas notas de crédito pelo fornecedor. Vejamos ainda os seguintes factos: 15. No dia 20 de Janeiro a …………………………., S.A., pelo fax nº F-774 rescinde o contrato com a ………………………………. (Anexo XVIII. folha 49). 16. Em 24 de Janeiro de 2006 vem a ………………….., através do fax n°38/06 (Anexo XXI – Folhas 14 e 15) solicitar uma reunião para acerto de contas finais, sendo dado o prazo 15 dias, no final do qual serão emitidas as respectivas facturas dos trabalhos já executados. 17. Em 15 de Fevereiro de 2006 é enviado novo fax (Anexo XXI- Folhas 16 a 22), no qual é feito o apuramento de contas pela ……………………. 18. Em 14 de Março de 2006 é enviada por carta refª 003/DPR/TR/06, a factura n°260061 emitida pela ………………….., referente ao fecho de conta corrente relativamente à empreitada. Este fecho de contas foi apurado com base na documentação cedida pela colaboradora da ………………………………., SA, D. ……….. (Anexo XXI - Folhas 23 a 26). 19. Em 29 de Setembro de 2006 é enviado pela ………………… por carta (Anexo XXI - Folhas 27 a 30), a conta corrente entre esta e a ……………………………., S.A., na qual se encontram as facturas emitidas pela ……………………, os valores de letras por liquidar, os encargos bancários das letras 6 ainda um empréstimo concedido ao sócio da ……………………………….., S. A. 20. Está assim provado que: a. Também não foram emitidas pela ……………………………………, S.A. as notas de débito n°s 1, 2, 3, 4 e 5. Esta empresa nem sequer utiliza qualquer programa de facturação para este efeito, ao invés da forma como estão emitidas. As Notas de Débito totalizadas na ………………………………………, S.A são totalmente diferentes, tanto no valor como no formato, das que toram apresentadas pela ……………………….. b. Não existiu nenhuma reparação de obra, debitada pela ………………………, S.A à …………………, nem a isso se relerem as notas de débito em causa. c. As referidas Notas de Débito não estão contabilizadas pela ………………………………., S.A e como sal não constam das declarações de IVA entregues por esta empresa. d. Não temos dúvidas que são falsas as notas de débito apresentadas, assim como é o fax em anexo XVIII, folha 48, que as pretende sustentar, tratando-se em ambos os casos de inqualificável acto de viciação de documentos praticado no seio da empresa, a nosso ver, única e exclusivamente para apresentação em direito de audição e, assim, ludibriar a Inspecção Tributária e expurgar IRC e IVA ao Estado. 21. Podemos ainda acrescentar mais dois elementos que reforçam a nossa convicção de que os débitos são falsos e que comprovam a má-fé do contribuinte: a. Em sede de processo de insolvência da …………………, S.A vem a ………………. reclamar o crédito de € 599.197,38, sendo este o valor constante da conta corrente. A serem reais as notas de débito, que apresenta como sendo emitidas pela insolvente, deveriam estas estar deduzidas àquele valor, e se assim fosse o crédito real seria de cerca de metade do valor reclamado (Anexo XXIV - Folhas 1 e 2). b. Em Maio de 2008 a ………………….. regulariza o IVA no montante de €90.373,70, sobre a totalidade dos créditos reclamados em processo de falência da ……………………., S.A, ao qual também não é abatido o valor do IVA das notas de débito (Anexo XXIV -Folhas 3 e 4) que entretanto tinha deduzido, pedindo o seu reembolso ao Estado. (
- ix)Assim, a propósito do IVA referente a 2006, foram indevidamente deduzidos EUR 172.664,94, de acordo com o disposto no artigo 19.° n.°s 2 e 3 do Código do IVA, os quais se repartem do seguinte modo: NIPC Entidade Data Nº Factura IVA ........................ …………………………………….., Lda 31-01-2006 FCT nº260001 10.500,00 ………………. ……………………………………….., S.A. 31-01-2006 FCT nº437 16.172,00 ……………….. …………………………………………., S.A. 31-01-2006 FCT nº440 14.511,21 ……………….. ……………………………………………, S.A. 31-01-2006 FCT nº445 16.575,30 Período 0601 57.758,61 ……………… …………………………………………., S.A. 28-02-2006 FCT nº447 5.889,87 ……………… …………………………………………, S.A. 28-02-2006 FCT nº450 5.670,00 ………………. …………………………………………….., S.A. 28-02-2006 FCT nº457 6.111,00 Período 0602 17.670,87 ………………. …………………………………………., Lda 31-03-2006 FCT nº260003 10.080,00 ……………….. …………………………………………….., Lda 31-03-2006 FCT nº260002 10.500,00 ……………….. ……………………………………………, S.A. 31-03-2006 FCT nº437 6.936,18 ………………. …………………………………………….., S.A. 31-03-2006 FCT nº440 6.930,00 ……………….. ……………………………………….., S.A. 31-03-2006 FCT nº445 6.998,78 Período 0603 41.469,96 Não identificado Documento do lançamento sem factura de suporte 30-04-2006 FCT nº 4.659,37 Período 0604 4.659,37 Não identificado Documento do lançamento sem factura de suporte 31-05-2006 FCT nº 9.215,25 Período 0605 9.215,25 Não identificado Documento do lançamento sem factura de suporte 30-06-2006 FCT nº 4.012,13 Período 0606 4.012,13 Não identificado Documento do lançamento sem factura de suporte 31-08-2006 FCT nº 5.491,50 Período 0608 5.491,50 Não identificado Documento do lançamento sem factura de suporte 30-09-2006 FCT nº 32.387,25 Período 0609 32.387,25 TOTAL DO IVA DEDUTÍVEL DO ANO DE 2006 A CORRIGIR 172.664,94 (
- x)Em Dezembro de 2005, a Impugnante contabilizou prestações suplementares no valor de EUR 510.000,00, com contrapartida em caixa, cujo saldo final em 31 de Dezembro de 2005 era de EUR 510.325,43; (
- xi)O revisor oficial de contas da Impugnante, ao certificar as contas do exercício de 2006, apôs uma reserva, afirmando que as prestações suplementares reconhecidas em capital próprio e em caixa em Dezembro de 2005, não correspondem a meios líquidos de pagamento, conforme o Anexo XVI; (xii) As prestações suplementares não se verificaram; (xiii) Assim, em 2006, apenas entraram em caixa EUR 185.485,06, tendo sido efectuados pagamentos por caixa de EUR 694.666,42; (xiv) As despesas a crédito da conta de caixa terão sido pagas através de meios financeiros libertos por pretensos pagamentos de facturas falsas, os quais nunca saíram da Impugnante; (
- xv)As prestações suplementares visaram deturpar a imagem verdadeira e apropriada da empresa, divulgando uma posição financeira mais vantajosa, regularizando o saldo de caixa de EUR 510.000,00, que na prática nunca existiu, contabilizando custos que não suportou e deduzindo IVA a que não tem direito; - cfr., novamente, fls. 81 a 141 dos autos do PATRG apenso; 8. Na sequência das correcções acima mencionadas, foram emitidas à Impugnante as seguintes liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, relativamente ao exercício de 2006: IVA Nº Liquidação Ano Montante (€) 10260257 0601 57.758,61 10260259 0602 17.670,87 10260261 0603 41.469,96 10260263 0604 4.659,37 10260265 0605 9.215,25 10260267 0606 4.012,13 10260269 0608 5.491,50 10260271 0609 32.387,25 Total -172.664,94€ Juros Compensatórios Nº Liquidação Ano Montante (€) 10260258 0601 9.855,36 10260260 0602 2.955,15 10260262 0603 6.798,80 10260264 0604 747,03 10260266 0605 1.449,19 10260268 0606 617,32 10260270 0608 808,23 10260272 0609 4.646,02 Total -27.887,10€ [cfr. fls. 38 a 53 dos autos em suporte físico, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 9. Em 28 de Janeiro de 2011, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra os actos de liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios referidos no ponto anterior [cfr. fls. 2 a 61 dos autos do PATRG apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 10. Em 14 de Fevereiro de 2011, foi enviado à Impugnante o projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa [cfr. fls. 671 a 692 dos autos do PATRG apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 11. A Impugnante não apresentou requerimento de audição prévia [cfr. fls. 693 a 696 dos autos do PATRG apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 12. Em 9 de Março de 2011, por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, a reclamação graciosa acima referida foi indeferida [cfr. novamente, fls. 693 a 696 dos autos do PATRG apenso]. 13. Em 26 de Abril de 2011, a Impugnante apresentou recurso hierárquico [cfr. fls. 1 a 81 do processo administrativo com o recurso hierárquico ("PATRH") em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 14. Em 6 de Janeiro de 2012, por despacho do Subdirector Geral dos Serviços do IVA, o recurso hierárquico acima mencionado foi indeferido [cfr. fls. 795 a 818 do PATRH em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 15. Para o que por ora releva, a sociedade ………………………….., Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante: Factura nº Data Valor sem IVA IVA Total Descrição Local 260001 30-01-2006 50.000,00 10.500,00 60.500,00 Cofragem R. Virgílio Ferreira - Lisboa 260002 27-02-2006 50.000,00 10.500,00 60.500,00 Cofragem Qta. Sto. António Ulmeiros - Lisboa 260003 30-03-2006 48.000,00 10.080,00 58.080,00 Cofragem Urbanização Galhardas - Lisboa [cfr. fls. 243 a 245 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 16. Foram emitidos três autos de medição relativos aos trabalhos constantes das facturas n.°s 260001, 260002 e 260003 acima referidas, os quais, para além de reproduzirem os valores e os locais constantes das facturas, referem: "Execução dos trabalhos de cofragem para construção da estrutura em betão armado" [cfr. fls. 252 a 254 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 17. Em 2006, a Impugnante efectuou os seguintes pagamentos à sociedade ………………………………………, Lda.: Data Meio Valor 09-01-2006 Cheque 13.000,00 08-02-2006 Cheque 12.800,00 17-05-2006 Cheque 1.200,00 21-08-2006 Transferência bancária 1.000,00 [cfr. fls. 255 a 258 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 18. Em 20 de Dezembro de 2006, a sociedade ……………………………., Lda. sacou e aceitou uma letra de câmbio, à Impugnante, na qualidade de sacada, no valor de EUR 135.221,06 [cfr. fls.263 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 19. A letra de câmbio acima mencionada nunca foi descontada [cfr. declarações de parte e depoimento de Carlos………………………………………………]. 20. Em Janeiro de 2006, a sociedade ……………………………., Lda. tinha 20 trabalhadores ao seu serviço [cfr. fls.662 e 663 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 21. Para o que por ora releva, a sociedade …………………………………, Lda., emitiu as seguintes facturas à Impugnante: Factura n° Data Valor sem IVA IVA Total Descrição e Local A 437 30-01-2006 77.010,00 16.172, 00 93.182,00 1h Máq. Giratória (Qta. Castelo -Albufeira); Assentamento Calçada (Qtª. Castelo); Movimento de terras 1h Máq. Retroescavadora (Qta. Castelo –Albufeira). A 440 30-01-2006 69.101,00 14.511, 21 83.612,21 Cedência mão-de-obra (R. Luís de Camões); 1h Máq. Retroescavadora (R. Luís de Camões); Movimento de terras (R. Luís de Camões). A 445 30-01-2006 78.930,00 16.575, 30 95.505,30 Assentamento de calçada e Lancil (Herdade dos Salgados); 1h Máq. giratória com martelo; Movimento de terras (Herdade dos Salgados); 1h Máq Retroescavadora (Herdade dos Salgados); Cedência de motorista e maquinista (Herdade dos Salgados). A 447 25-02-2006 28.047,00 5.889, 87 33.936,87 1h Máq. retroescavadora (Qta. Castelo - Albufeira); Movimento de terras (Qta. Castelo); Assentamento lancil e calçada (Qta. Castelo); Cedência de mão-de-obra (Qta. Castelo). A 450 25-02-2006 27.000,00 5.670,00 32.670,00 Movimento de terras (R. Luís de Camões); 1h Máq.Giratória com balde (R. Luís de Camões); Assentamento de calçada (R. Luís de Camões); Cedência de mão de obra(R. Luís de Camões). A 457 25-02-2006 29.100,00 6.111,00 35.211,00 Movimento de terras (Herdade dos Salgados); 1h Máq Retroescavadora (Herdade dos Salgados); Assentamento de calçada e lancil (Herdade dos Salgados); 1h Máq.Giratória (Herdade dos Salgados). A 459 30-03-2006 33.158,00 6.936,18 40.121,18 Movimento de terras (Herdade dos Salgados); 1h Máq.giratória (Herdade dos Salgados); Assentamento de calçada e lancil (Herdade dos Salgados); Cedência de mão-de-obra (Herdade dos Salgados). A 462 30-03-2006 33.000,00 6.930,00 39.930,00 Movimento de terras (Qta. Castelo); Assentamento de lancil e calçada (Qta. Castelo); 1h Máq Retro escavadora (Qta. Castelo); 1h Máq.Giratória com balde (Qta. Castelo); Cedência de mão de obra (Qta. Castelo). A 466 30-03-2006 33.318,00 6.996,78 40.314,78 Movimento de terras (R. Luís de Camões); Assentamento de calçada e lancil (R. Luís de Camões); 1h Máq.Giratória (R. Luís de Camões); Cedência de mão de obra(R. Luís de Camões). [cfr. fls. 267 a 275 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 22. Foram elaborados nove autos de medição relativos aos trabalhos constantes das facturas n°s A 437, A 440, A 445, A 447, A 450, A 457, A 459, A 462 e A 466, os quais reproduzem integralmente os valores (sem IVA), quantidades, locais e descrições constantes dessas facturas [cfr. fls. 308 a 325 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 23. A sociedade ………………………………………, Lda, emitiu os recibos de quitação relativos às facturas acima mencionadas na data em que as mesmas foram emitidas [cfr. fls. 276 a 284 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 24. A Impugnante emitiu os seguintes cheques, em nome do sócio e gerente da sociedade ……………………………………………………., Lda., Fernando ………………………………………..: Data Valor (EUR) 06-06-2006 70.000,00 07-08-2006 60.000,00 23-08-2006 2.630,00 30-08-2006 5.000,00 06-09-2006 50.000,00 06-10-2006 50.000,00 06-11-2006 60.000,00 28-11-2006 1.500,00 27-12-2006 1.000,00 [cfr. fls. 298 a 307 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 25. A Impugnante foi contratada pela sociedade …………………………….., S.A., para elaboração de trabalhos no âmbito de uma empreitada na obra em Vivendas de Alenquer, Quinta do Sol, no valor de EUR 582.668,00 [cfr. fls. 480 a 493 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 26. No âmbito do contrato de empreitada acima mencionado, a Impugnante emitiu as facturas n°s 250254, 250308, 250340, 250367 e 260061 [cfr. fls. 480, 508, 511, 552 e 559 a 561 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 27. No âmbito do contrato de empreitada acima mencionado, em 20 de Janeiro de 2006, pelas 14h46, a sociedade …………………………, S.A. enviou um fax à Impugnante, com o seguinte teor: "Ex.mos Srs. Vimos por este meio, informar V.Exas, que após reunião hoje efectuada na obra, denominada de Quinta do Sol, pelos responsáveis desta empresa, prescindimos dos serviços prestados por vos, devido aos seguintes factores: - Falta de acompanhamento de obra. - Falta de mão de obra qualificada. - Atrasos na entrega de material. - Falta de combustíveis constantes. - Falta de equipamentos adequados ao serviço. - Atraso em toda a obra relativo a todos estes pontos. Assim sendo, agradecemos que todo o equipamento seja retirado com a maior brevidade possível. (...)" [cfr. fls. 513 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 28. Para o que por ora releva, as notas de débito n°s 1 a 5, apresentadas pela Impugnante aquando do exercício do direito de audição prévia no âmbito do procedimento inspectivo, referidas no ponto 4 supra, têm o seguinte teor: Nota de débito Data Valor sem IVA IVA Total Descrição e Local 1 20-04-2006 22.187,48 4.659,37 26.846,85 Débito por conta dos trabalhos não realizados Rede de drenagem de águas pluviais incluindo britas e pré-fabricadas N/Obra - Vivendas de Alenquer -Quinta do Sol Albarrois 2 19-05-2006 43.882,14 9.215,25 53.097,39 Débito por conta dos trabalhos não realizados Rede de drenagem de águas pluviais incluindo britas e pré-fabricadas N/Obra - Vivendas de Alenquer -Quinta do Sol Albarrois 3 20-06-2006 19.105,37 4.012,13 23.117,50 Débito por conta dos trabalhos não realizados Rede de drenagem de águas pluviais incluindo britas e pré-fabricadas N/Obra - Vivendas de Alenquer -Quinta do Sol Albarrois 4 21-08-2006 26.150,00 5.491,50 31.641,50 Débito por conta dos trabalhos não realizados Rede de drenagem de águas pluviais incluindo britas e pré-fabricadas N/Obra - Vivendas de Alenquer -Quinta do Sol Albarrois 5 20-09-2006 154.225,00 32.387,25 186.612,25 Débito por conta dos trabalhos não realizados Rede de drenagem de águas pluviais incluindo britas e pré-fabricadas N/Obra - Vivendas de Alenquer -Quinta do Sol Albarrois [cfr. fls. 514 a 518 do PATRG em apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas]. 29. Em 2006, a Impugnante realizou serviços de empreitada em Lisboa (nas Galhardas, perto do Hospital de Santa Maria, no Bairro dos Ulmeiros, em Telheiras, e em Alcântara), no Algarve (na Casa do Castelo e na Herdade dos Salgados), e em Alenquer (em Albarrois) - cfr. declarações de parte de Fernando………………………….. e depoimentos de Carlos……………………………., de Fernando……………………, de António………………………… e de Augusto……………………………. 30. A sociedade ………………………………, Lda. efectuou trabalhos de cofragem para a Impugnante, em obras situadas nas Galhardas e em Telheiras [cfr. declarações de parte de Fernando…………………………… e depoimento de Carlos……………………………………………………]. 31. A sociedade …………………………………….., Lda., prestou serviços à Impugnante, consistentes em trabalhos de infra-estruturas, de arranjos exteriores, de assentamento de lancis, de calçadas, de regularizações de pavimentos, de ruptura de valas, de utilização de máquinas giratórias e retroescavadoras, na Herdade dos Salgados e na Casa do Castelo, no Algarve [cfr. depoimentos de Fernando………………………… e António………………………………….]. 3.2. Consta ainda da sentença que, com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: A. A letra de câmbio, referida nos pontos 18 e 19 supra, visava o pagamento das facturas nºs260001, 260002 e 260003, referidas no ponto 15 supra, e não pôde ser descontada por dificuldades económicas da Impugnante - cfr. artigos 26º e 27º da petição inicial; B. A Impugnante pagou à sociedade …………………………………, Lda., através de cheques, todos os valores em dívida pelas facturas nºs 260001, 260002 e 260003, referidas no ponto 15 supra, tendo, nessa sequência, a letra de câmbio supra mencionada sido devolvida [cfr. artigos 41º a 43º da petição inicial]; C. A sociedade ……………………………………, Lda. apenas afectou mão-de-obra própria à execução dos trabalhos constantes das facturas nºs 260001, 260002 e 260003, referidas no ponto 15 supra [cfr. artigos 65º, 67º e 68º da petição inicial]; D. A sociedade …………………………………………, Lda. executou os trabalhos constantes das facturas nºs 260001, 260002 e 260003, referidas no ponto 15 supra [cfr. artigo 71º da petição inicial]; E. A circunstância de os recibos de quitação terem sido emitidos simultaneamente com as facturas, conforme referido no ponto 23 supra, decorre de uma relação de confiança entre a Impugnante e a sociedade ……………………………….., Lda. [cfr. artigo 95º da petição inicial]; F. Os cheques emitidos pela Impugnante em nome de Fernando ……………………………………….., referidos no ponto 24 supra, foram destinados ao pagamento dos serviços descritos nas facturas nºs A 437, A 440, A 445, A 447, A 450, A 457, A 459, A 462 e A 466, referidas no ponto 21 supra [cfr. artigos 96º e 97º da petição inicial]; G. A sociedade Custódio………………………………, Lda., executou os trabalhos constantes das facturas n.05 A 437, A 440, A 445, A 447, A 450, A 457, A 459, A 462 e A 466, referidas no ponto 21 supra [cfr. artigo 80º da petição inicial]; H. A Impugnante emitiu as facturas nºs 250234 e 250196 no âmbito do contrato de empreitada referido no ponto 25 supra [cfr. artigo 117º da petição inicial]; I. Na sequência do fax referido no ponto 27 supra, a sociedade ……………………………, S.A. realizou a reparação da obra a próprias expensas, debitando os custos assim incorridos à Impugnante com a emissão das notas de débito nºs 1, 2, 3, 4 e 5, referidas nos pontos 4 e 28 supra, no valor total de EUR 265.549,99, o que levou a Impugnante a proceder à regularização do IVA a seu favor, no valor de EUR 55.765,50 [cfr. artigos 120º e 121º da petição inicial]. 3.3. O discurso fundamentador da convicção do Tribunal a quo encontra-se consignado na sentença nos termos que se transcrevem integralmente: «a decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos próprios autos e dos que integram o PATRG e o PATRH em apenso, bem como na prova testemunhal e por declarações de parte, sendo que, quanto a estas: • As declarações de parte de Fernando ………………………… não foram particularmente convincentes, tendo este sido pouco espontâneo e genérico ao longo do seu depoimento. Apesar de ter sido demonstrado que as sociedades …………………………. ("……………") e ……………………………………………………., Lda. ("…………………") prestaram serviços à Impugnante, não foi possível concluir das suas declarações, por qualquer forma, que os serviços prestados correspondem aos que constam das facturas emitidas pela Impugnante. De igual modo, as suas declarações não foram susceptíveis de convencer o Tribunal quanto à efectiva emissão, pela sociedade ……………………………….., S.A. ("……………………………………"), das notas de débito em apreço nos autos, não abalando as convincentes provas documentais reunidas pelos serviços de inspecção; • A testemunha …………………………………, embora clarificadora quanto aos locais em que a sociedade ………………………… foi subcontratada pela Impugnante para realizar obras, foi pouco esclarecedora quanto aos trabalhos efectivamente realizados, quanto ao pessoal utilizado e quanto aos pagamentos efectuados; • As testemunhas Fernando…………………………. e António…………………………. foram esclarecedoras e assertivas nos seus depoimentos, os quais foram particularmente relevados quanto aos factos de que tinham conhecimento directo (trabalhos efectuados pela sociedade ………………………….., Lda. ["…………………….."]); e, • A testemunha Augusto………………………… depôs de forma nervosa e demonstrou ter pouco contacto com os factos relevantes (relativos à sociedade ……………………………, S.A. ["……………………….."]). Em suma, e conforme melhor se desenvolverá seguidamente quanto aos factos não provados, nenhuma das inquirições acima mencionada teve a virtualidade de infirmar a prova documental constante dos autos, nem tampouco, a de convencer o Tribunal (
- i)de que os serviços constantes das facturas referidas nos pontos 15 e 21 supra, foram efectivamente prestados por aquelas entidades nos termos facturados, nem (
- ii)que as notas de débito mencionadas no ponto 28 supra tivessem sido emitidas pelas razões efectivamente invocadas pela Impugnante na petição inicial. Por outro lado, relativamente à matéria de facto considerada como não provada, esta resulta do seguinte: Quanto ao ponto A da matéria de facto não provada, referente ao saque de uma letra de câmbio pela ………………. à Impugnante, não fica demonstrado que o intuito de tal negócio jurídico fosse o de proceder ao efectivo pagamento das facturas referidas no ponto 15 supra - se é verdade que, usualmente, o saque serve para o pagamento de uma dívida e traduz-se numa atribuição patrimonial, este também pode desempenhar outras funções, mormente de garantia ou de cobrança ou mesmo de aparência de pagamento; a função, em concreto, do negócio cambiário, é fixada na convenção executiva, que corresponde ao acordo entre os intervenientes do acto, no qual é convencionada a função a desempenhar pelo negócio cartular em relação ao negócio subjacente. É essa convenção que, ligando o negócio cartular à relação jurídica subjacente, o explica. No caso sub judicio, para além de a letra ter sido sacada em data muito posterior à emissão das facturas, a mesma não contempla os valores que estavam em dívida e que ascenderiam a EUR 151.080,00 (= EUR 179.080,00 - EUR 28.000,00). Acresce que, conforme resulta provado, a letra de câmbio em apreço nunca serviu, efectivamente, para pagar as facturas em causa - cfr. ponto 19 supra. E queda por explicar a razão de a Impugnante não ter conseguido proceder ao pagamento atempado das facturas, através da letra, em especial quando pagava tão prontamente a outros subempreiteiros (como declarado por Fernando……………………………., relativamente à sociedade ………………………………) e quando, segundo a contabilidade da Impugnante, esta dispunha de recursos financeiros para o efeito (veja-se o saldo da conta de caixa da Impugnante, a fls. 388 do PATRG em apenso). Quanto ao ponto B da matéria de facto não provada, relativo ao pagamento das facturas referidas no ponto 15 supra, o mesmo também não ficou provado, pois quanto aos cheques de 6-04-2009 (EUR 35.000,00), de 6- 05-2009 (EUR 45.000,00), de 28-10-2009 (EUR 5.000,00) e de 18-11-2009 (EUR 5.000,00), constata-se que os mesmos não estão à ordem da ……………, sendo impossível associá-los ao pagamento das facturas em causa (cfr. fls. 653 a 658 do PATRG). Através das declarações de parte não resultou qual o motivo de tais cheques não se encontrarem à ordem da ……………………….. Por outro lado, mesmo no que concerne aos cheques à ordem da ……………………, estes são de montantes diferentes e de datas muito posteriores à da emissão das facturas (cfr. cheques de fls. 655 e 658 do PATRG), tendo inclusive sido declarado por Carlos …………………………. que a ……………. chegou a realizar outras obras para a Impugnante. Por isso, em suma, não é possível concluir que os valores constantes das facturas n.05 260001, 260002 e 260003, referidas no ponto 15 supra, tenham sido pagos através dos cheques em apreço. Quanto ao ponto C da matéria de facto não provada, relativo à questão de saber se a ……………….. apenas utilizou mão-de-obra própria para desempenhar os serviços de cofragem prestados à Impugnante não ficou provado que a ………….. detivesse uma estrutura de pessoal que lhe permitisse efectuar os trabalhos concretamente constantes das facturas em apreço e, muito menos, que apenas tenha afectado mão-de-obra própria a trabalhos prestados à Impugnante - que, saliente-se, no que concerne às facturas ora em apreço, são trabalhos que atingem a ordem dos EUR 60.000,00 de facturação mensal e terão decorrido entre Janeiro e Março de 2006. Com efeito, em termos documentais, apenas foi apresentada (
- i)uma declaração de remunerações, enviada à Segurança Social, referente ao mês de Janeiro de 2006 (cfr. ponto 20 supra, bem como fls. 662 e 663 do PATRG) e (
- ii)uma declaração escrita de Carlos ………………………. (cfr. fls. 665 e 666 do PATRG). Nesta declaração é reconhecido que a ………………… recorria à subcontratação, inclusive da sociedade ………………………... E especificamente no que concerne aos serviços prestados à Impugnante, é declarado, neste documento, que os mesmos foram realizados não só com recurso ao seu quadro de pessoal, mas também a mão-de-obra ocasional (relativamente à qual não existem quaisquer valores declarados) - o que está em clara contradição com o depoimento da testemunha Carlos ………………………, subscritor daquela declaração. Quanto ao ponto D da matéria de facto não provada, o mesmo deriva de não se ter efectuado a prova da efectiva ligação entre os serviços prestados e os serviços descritos nas facturas (e nos autos de medição). De facto, não obstante ter sido provado que a ……………………… prestou serviços à Impugnante nas Galhardas e no Bairro dos Ulmeiros (mas não na Rua Virgílio Ferreira), não foi possível fazer a correspondência dos mesmos com os que constam das facturas. Na verdade, conforme resulta da prova documental junta, os autos de medição elaborados pela Impugnante relativamente à …………………. identificam de forma genérica e conclusiva os trabalhos efectuados, as quantidades e os respectivos valores unitários, não sendo possível fazer-se uma ligação com os trabalhos prestados. Acresce que, não obstante se ter referido, em sede de declarações de parte, que o objectivo pretendido com a elaboração de autos de medição é o de traçar o histórico da obra, permitindo uma contabilização mensal do pessoal, dos trabalhos e das horas despendidas, verifica-se que tal não foi efectuado relativamente aos autos de medição que originaram as facturas em apreço. Neste conspecto, ressalva-se ainda que os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte revestiram um cariz genérico quanto aos trabalhos efectuados, limitando-se a mencionar a realização de "serviços de cofragem" - que consiste no próprio objecto social da ………………. -, demonstrando se claramente insuficientes para atestar a realização efectiva dos trabalhos constantes nas facturas nºs 260001, 260002 e 260003, referidas no ponto 15 supra. Quanto ao ponto E da matéria de facto não provada, não se provou, por qualquer modo, que existisse uma forte relação de confiança com Fernando …………………………………………… que levasse à emissão dos recibos de quitação na mesma data da emissão das facturas, sem o correspectivo pagamento. Quanto ao ponto F da matéria de facto não provada, atinente aos pagamentos à sociedade …………………………, não se demonstrou que os cheques aí referidos tenham sido destinados ao pagamento dos serviços em causa. Tais cheques são de datas posteriores (de Junho a Dezembro de 2006) às facturas e aos recibos de quitação, tendo sido emitidos em nome de Fernando ……………………………….. e não à sociedade …………………………………... Quanto ao ponto G da matéria de facto não provada, relativo à prestação efectiva dos serviços constantes das facturas nºs A 437, A 440, A 445, A 447, A 450, A 457, A 459, A 462 e A 466, referidas no ponto 21 supra, pela sociedade …………………….., é de salientar que nenhuma das testemunhas (e parte) ouvidas pelo Tribunal formou a convicção de que os serviços facturados tenham sido efectivamente prestados, não sendo possível efectuar a conexão entre as facturas emitidas e as prestações de serviços ocorridas. Na verdade, dos depoimentos de Fernando ………………………… e de António ………………………… resulta que estes não acompanhavam directamente a produção dos autos de medição das obras em que a sociedade ………………………… foi subcontratada pela Impugnante. Tais elementos ajudavam nas medições em obra, mas nunca viram os autos de medição em causa. Fica por explicar por que motivo se faziam medições (metros de calçada, de lancil, etc.), tal como explicado pelas testemunhas, e tais medições não eram reflectidas nas facturas/autos de medição. Compulsados os documentos em causa, constata-se que os autos de medição e as facturas, sendo em tudo idênticos, se demonstram totalmente irrealistas: (
- i)Na identificação que fazem dos trabalhos alegadamente executados pela ……………………, referem-se a várias cobranças horárias de trabalhos de máquinas, sendo sempre cobrado, apenas, uma hora de trabalho, por valores que chegam a atingir os EUR 25.000,00; (
- ii)Comparando as facturação horária relativa a certas máquinas, verifica-se que, por exemplo, uma hora de máquina giratória na obra da quinta do castelo em albufeira (fls. 267 do PATRG) é cobrada a EUR 25.000,00, ao passo que uma hora de máquina giratória na obra da herdade dos salgados (fls. 272 e 273 do PATRG) é cobrada ora a EUR 3.600,00, ora a EUR 7.900,00. Da mesma forma, uma hora de máquina retroescavadora é cobrada, por vezes, a EUR 7.010,00 (fls. 267), a EUR 5.200,00 (fls. 268), a EUR 7.500,00 (fls. 269 e 270), a EUR 2.500,00 (fls. 272) ou a EUR 3.900,00 (fls. 274); (iii) Quanto às cedências de pessoal parece nenhuma adesão existir à realidade, sendo que quer os autos de medição quer as facturas impedem totalmente a compreensão dos factos que lhes subjazem: os valores são globais, incongruentes e irreais. Concretizando, é cobrada uma unidade, a título de quantidade, pela cedência de um motorista e de um maquinista, pelo valor de EUR 8.430,00 (fls. 269 do PATRG em apenso), bem como é referida, diversas vezes, a cedência de uma unidade de mão-de obra, por EUR 8.547,00 (fls. 270 do PATRG em apenso), por 5.300,00 (fls. 271 do PATRG em apenso), por EUR 10.158,00 (fls. 273 do PATRG em apenso), por EUR 4.900,00 (fls. 274 do PATRG em apenso), entre outros. Por fim, das declarações de parte de Fernando …………………….. resulta que este apenas conheceu a sociedade ………………………………… em 2005, por intermédio de Fernando ………………………………… e que esta sociedade apresentava uma estrutura mínima, sendo frequente a existência de problemas com pessoal, por falta de pagamentos. Apesar de ter referido que foram realizadas obras no Algarve (Casa do Castelo e Herdade dos Salgados), bem como em Alcântara, Fernando ………………………………….. foi vago e pouco espontâneo, limitando-se a afirmar que os trabalhos foram prestados e, só após insistências, referiu que a sociedade ……………………………….. tinha pedreiros, calceteiros e maquinaria. Quanto ao ponto H da matéria de facto não provada, relativamente à emissão das facturas nºs 250234 e 250196 no âmbito do contrato de empreitada referido no ponto 25 supra, é patente, conforme resulta de fls. 480, 508, 511, 552 e 559 a 561 do PATRG, que as facturas nºs 250254, 250308, 250340, 250367 e 260061, totalizam o valor contratado, de EUR 582.668,00 (cfr. o ponto 26 supra). De facto, as primeiras quatro facturas acima mencionadas atingem o valor de EUR 400.000,00, e, com os acertos referidos nos documentos de fls. 552 e 559 a 561 do PATRG, o valor que restaria facturar é, precisamente, o de EUR 123.844,23, constante da factura nº260061. Quanto ao ponto I da matéria de facto não provada, julga-se que, por um lado, a Impugnante não demonstrou que a sociedade …………………………… custeou a obra em causa pelos motivos invocados, e, por outro lado, que existem fortes factos indicadores de falsidade do fax F-775 (fls. 512 do PATRG) e das notas de débito n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, no valor total de EUR 265.549,99 (cfr. fls. 514 a 518 do PATRG): (
- i)O fax F-775 (fls. 512 do PATRG) terá sido apresentado pela Impugnante aos serviços de inspecção tributária para fundamentar a emissão das notas de débito. No entanto, da documentação existente na sociedade …………………………………………….., resulta a existência de outro fax, com o mesmo número de registo, que não se prende com a Impugnante (cfr. fls. 545 e 546 do PATRG); (
- ii)Os carimbos e assinaturas constantes dos fax's de fls. 512 e 513 do PATRG são exactamente iguais: a aposição da assinatura no carimbo da sociedade ……………………………………… é precisamente a mesma quer no fax F-774 (de fls. 513 do PATRG) quer no fax F-775 (de fls. 512 do PATRG). No entanto, não se afigura credível (nem possível) reproduzir a mesma assinatura, precisamente do mesmo modo, duas vezes seguidas; (iii) As notas de débito apresentadas pela Impugnante (cfr. fls. 514 a 518 do PATRG) são muito distintas das notas de débito e dos demais documentos de suporte à contabilidade constantes da contabilidade da sociedade …………………………………………. (cfr. fls. 536 a 542 do PATRG); (
- iv)A sociedade ………………………………………………….. emitiu notas de débito, com os nºs2, 3 e 4, para 2006, as quais nada têm que ver com a Impugnante (