Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 119/09.2BESNT Secção: CT Data do Acordão: 05/26/2022 Relator: CRISTINA FLORA Descritores: PROCEDIMENTO DE PROVA DO PREÇO EFETIVO ARTIGO 129.º DO CIRC ART. 54.º DO CPPT Sumário: Em matéria de recorribilidade dos atos vigora no direito tributário o princípio da impugnação unitária consagrado no artigo 54.º do CPPT, pelo que, o ato que põe termo ao procedimento de prova do preço efetivo (artigo 129.º do CIRC, atual art. 139.º, por ser um ato, por natureza, interlocutório do procedimento de liquidação do IRC, e não ser imediatamente lesivo, não é autonomamente impugnável, devendo os eventuais vícios de que o mesmo enferme ser alegados e conhecidos no âmbito da impugnação do ato de liquidação. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 119/09.2BESNT I. RELATÓRIO J…. FARMACEUTICA, LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial apresentada, contra o acto de 29/10/2008, proferido pelo Director de Finanças de Lisboa, que determinou o arquivamento do procedimento de prova de preço efectivo na transmissão de imóveis. A recorrente, J… FARMACEUTICA, LDA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:«conclusões A. A sentença recorrida procedeu a uma incorreta interpretação dos argumentos aduzidos pela Recorrente, quanto ao Despacho proferido pelo Diretor de Finanças de Lisboa, da AT que determinou o arquivamento do procedimento de prova de preço efetivo na transmissão dos Imóveis, ocorrida a 15.12.
(2004), nomeadamente, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, que entrou em vigor a 01/01/2007, e por outro lado, também entendeu que a exigência de tal autorização de acesso às contas bancárias não viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, e da proporcionalidade. A A. vem interpor recurso da sentença invocando erro de julgamento de direito, na medida em que a interpretação efetuada pelo Tribunal aos artigos 58.º-A e art. 129.º, ambos do CIRC viola a Constituição, nomeadamente o art. 18.º, n.º 2 da CRP, violando ainda o princípio da proporcionalidade, da capacidade contributiva e tributação pelo lucro real (art. 104.º, n.º 2, da CRP), e da tributação pelo lucro real, uma vez que a interpretação transforma a presunção ilidível em inilidível. Invoca que à data do procedimento apenas se mantinham 2, dos 6 gerentes de 2003 e 2004. Portanto, e em suma, quanto ao recurso interposto pela A., a questão a decidir consiste em aferir da legalidade e constitucionalidade da interpretação do art. 58.º-A e 129.º, n.º 6 do CIRC que foi feita na sentença recorrida. No que diz respeito ao recurso do R., este insurge-se contra a decisão proferida no despacho saneador que decidiu desfavoravelmente a exceção de inimpugnabilidade do ato. Ora, o conhecimento desta questão suscitada no recursa da R. prece às demais suscitadas no recurso da A., pois a proceder a exceção, tal conduzirá, necessariamente, à revogação da sentença recorrida, uma vez que não é admissível conhecer-se do mérito da ação. Deste modo, tal questão suscitada, consiste em aferir se a decisão proferida no despacho saneador enferma de erro de julgamento de direito, uma vez que o R. entende que a decisão impugnada constitui um ato interlocutório que não é imediatamente lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos da A., e nessa medida só impugnável a final, nos termos do art. 54.º da LGT, com o ato de liquidação. Apreciando. Para a resolução desta questão aqui acolhemos o entendimento vertido no recente acórdão do STA de 28/04/2021, proc. n.º 01263/12.4BEPRT 0512/16, proferido em recurso de revista de um acórdão do TCAN, em que se discutiu a mesma questão de direito, sendo que o circunstancialismo fático daquele litigio é em tudo idêntico ao dos autos. Na verdade, analisada a matéria de facto assente naquele acórdão verificamos que estava em causa uma AAE a sindicar a legalidade do ato de indeferimento do pedido formulado no procedimento de prova do preço efetivo da transmissão de imóveis (art. 139.º do CIRC a que corresponde o anterior 129.º do mesmo código, preceito este em causa nos presentes autos), porque o contribuinte não juntou ao procedimento a autorização de acesso à informação bancária dos seus administradores/gerentes. Ou seja, a mesma situação fáctica em causa nos presentes autos. Naquele acórdão identificou-se como questão a decidir “(…) a determinação da impugnabilidade ou não do acto de indeferimento do pedido de prova do preço efectivo na transmissão de um imóvel, previsto no artigo 139.º do CIRC (…)”, questão essa que também aqui cumpre conhecer. Pelo exposto, subscrevemos a fundamentação do STA de 28/04/2021, proc. n.º 01263/12.4BEPRT 0512/16, que é aplicável ao caso dos autos dada a identidade fática e de questão a decidir, e aqui nos limitamos a transcrever: “3.1. Na origem do presente litígio está a impugnação pela A. e aqui Recorrente do despacho proferido pelo Chefe do SACR da Direção de Finanças do Porto, que indeferiu o pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóvel para um fundo imobiliário, por falta de requisitos legais. Inconformada com aquela decisão, que reputou de ilegal, a A. intentou acção administrativa especial no TAF do Porto tendo em vista obter a respectiva anulação. Porém, a sentença do TAF do Porto considerou o acto irrecorrível, decisão que foi confirmada pelo acórdão do TCA Norte, com fundamento na equiparação entre o procedimento de prova do preço efectivo e o procedimento de revisão da matéria tributável fixada através de métodos indirectos; uma equiparação que, no entender da referida jurisprudência, resultaria do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código do IRC, da qual adviria a inimpugnabilidade autónoma do acto de indeferimento do pedido de prova do preço efectivo, devendo aplicar-se, neste caso, o princípio da impugnação unitária. A decisão do acórdão recorrido fundamentou-se no disposto no artigo 139.º, n.º 5 do CIRC, no qual se dispõe expressamente o seguinte: “O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei”. Importa, por isso, começar por analisar, brevemente, o procedimento de prova do preço efectivo. 3.2. O procedimento de prova do preço efectivo constitui a forma legalmente prevista para que os alienantes e adquirentes de direitos sobre bens imóveis possam “inscrever” o valor constante do contrato pelo qual se transaccionou aquele bem para efeitos de determinação do lucro tributável quando o mesmo seja inferior ao valor patrimonial tributável do imóvel. Só através da utilização deste procedimento é possível “afastar” a regra legal que impõe que o valor a considerar para efeitos de lucro tributável seja o correspondente ao VPT do imóvel, quando o mesmo tenha sido transmitido por um valor inferior (artigo 64.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 139.º, n.º 1 do CIRC). Trata-se de um procedimento especial, a instaurar pelo interessado, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao director de finanças competente, em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado nessa data, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se torne definitiva, nos restantes casos (artigos 64.º, n.º 4 e 139.º, n.º 3 do CIRC). A apresentação deste pedido suspende a liquidação na parte correspondente ao valor da diferença positiva entre o valor pelo qual o imóvel seja alienado e o respectivo VPT. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido, compete à Direcção-Geral dos Impostos proceder à liquidação do montante de imposto em falta (artigo 139.º n.º 4 do CIRC). De acordo com o já mencionado n.º 5 do artigo 139.º do CIRC, o procedimento instaurado nos termos deste artigo rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da LGT. O legislador impõe ainda que o sujeito passivo que queira impugnar uma liquidação ou uma correcção ao lucro tributável com fundamento na aplicação ilegal do disposto no n.º 2 do artigo 64.º da LGT tenha de iniciar previamente este procedimento de prova do preço efectivo do imóvel, constituindo o mesmo uma condição de impugnabilidade da liquidação (artigo 139.º, n.º 7 do CIRC). 3.3. Ora, o que está em causa nos autos – já o dissemos – é saber se o acto que põe termo ao procedimento de prova do preço efectivo é ou não um acto impugnável. E a resposta releva, tanto em termos gerais, para apurar se a decisão final daquele procedimento se deve qualificar como acto recorrível ou não, como no que respeita ao circunstancialismo do caso, em que o pedido foi indeferido liminarmente por o requerente não ter procedido à junção dos documentos de autorização para acesso à informação bancária, alegando que essa exigência violava diversos preceitos e princípios constitucionais, designadamente no respeitante à reserva da vida privada. Vejamos, por isso, a questão sob os dois prismas e de forma separada. 3.3.1. Lembremos que a regra no direito tributário é a que emerge do princípio da impugnação unitária, consagrado no artigo 54.º do CPPT, segundo o qual, “salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida”. O acto cuja impugnabilidade autónoma aqui se questiona de forma genérica é o acto que põe termo ao procedimento de prova do preço efectivo, ou seja, aquele que decide se os sujeitos passivos podem utilizar para a determinação do lucro tributável o valor de compra e venda de um imóvel constante do contrato quando este valor seja inferior ao valor patrimonial tributável que serviu de base à liquidação do IMT ou que serviria se o negócio estivesse abrangido pelo âmbito de incidência daquele imposto. Ora, a primeira premissa é a de que este é um acto, por natureza, interlocutório do procedimento de liquidação do IRC, ou seja, um acto que põe termo a um (sub)procedimento especial que se inscreve no âmbito do procedimento geral de liquidação geral do IRC e que respeita a um aspecto específico da determinação da matéria colectável daquele imposto nos casos em que da mesma façam parte receitas ou despesas relativas à transmissão onerosa de imóveis e em que o valor atribuído a essa transmissão seja inferior ao do VPT do imóvel para efeitos de IMT. Nessa medida, tratando-se de um acto interlocutório, aplicar-se-á, em princípio, a regra prevista no princípio da impugnação unitária, pelo que, os vícios de que o mesmo padeça devem ser invocados na impugnação do acto de liquidação ou de correcção da matéria colectável. Lembramos que é uma ideia de economia procedimental e processual que está subjacente ao princípio da impugnação unitária, pelo qual se alcança uma declaração de autoridade a respeito da situação tributária dos sujeitos passivos de forma mais célere – como impõe a necessidade de obter recursos financeiros públicos – sem contudo comprometer a garantia da tutela jurisdicional efectiva, ou seja, sem pôr em causa, as garantias dos contribuintes em relação a todos os aspectos que estejam subjacentes ao teor do acto de liquidação, os quais são analisados e decididos no âmbito do processo de impugnação do mesmo. Soma-se ainda a exigência de que esses actos interlocutórios, cuja apreciação da respectiva ilegalidade é “diferida” para o momento da impugnação da liquidação, não poderem ter carácter lesivo a não ser através do próprio acto de liquidação (ou seja, têm de ser actos que, em si, não sejam aptos a produzir imediatamente efeitos lesivos para o sujeito passivo). O legislador admite apenas duas excepções a este princípio da impugnação unitária:
- i)os casos em que estas decisões interlocutórias sejam imediatamente lesivas, pois nesse caso prevalece a garantia do sujeito passivo a poder repelir de imediato um acto que lhe esteja a provocar uma lesão efectiva; e
- ii)os casos em que o legislador expressamente preveja a impugnação imediata e autónoma dessa decisão interlocutória. Importa por isso saber se o acto que põe termo ao procedimento de prova do preço efectivo se pode integrar em alguma destas excepções. 3.3.2. A Recorrente alega que na prova do preço efectivo estamos perante um procedimento de avaliação directa da matéria colectável e, como tal, tem de aplicar-se o disposto no n.º 1 do artigo 86.º da LGT, onde se afirma que “a avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa”. Acrescenta ainda, em abono da tese da impugnação directa e autónoma do acto em apreço, que, por se tratar de um acto que fixa os direitos dos contribuintes quanto à questão da determinação do valor da transmissão do imóvel a inscrever no âmbito do apuramento da matéria colectável em sede de IRC, é um “acto definitivo” segundo o artigo 60.º do CPPT, e, nessa medida, imediatamente recorrível. E mobiliza ainda, no mesmo sentido, um argumento literal, assente no facto de no artigo 139.º do CIRC, n.º 5 não se fazer remissão para o n.º 3 do artigo 86.º da LGT, o único onde se afirma que a “avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação”. Acrescenta, por último, que não pode falar-se de falta de lesividade do acto de avaliação, uma vez que a decisão deste procedimento não vem acompanhada da liquidação adicional ou da correcção dos prejuízos que lhe permita saber se terá posteriormente a oportunidade de atacar esta decisão. No essencial, a Recorrente considera que neste caso se conjugam e estão presentes as duas excepções ao princípio da impugnação unitária, ou seja, que da conjugação do artigo 139.º do CIRS com o artigo 86.º, n.º da LGT resulta uma previsão expressa da impugnação imediata da decisão do procedimento de prova do preço efectivo; e que o carácter imediatamente lesivo daquela decisão dita igualmente a sua recorribilidade imediata. Mas, como veremos, sem razão. 3.3.2.1. Em primeiro lugar, não é verdade que resulte expressamente da lei a imediata recorribilidade da decisão daquele procedimento. Uma tal recorribilidade não tem previsão expressa no artigo 139.º do CIRC e ela também não se retira do disposto no n.º 1 do artigo 86.º da LGT. Pelo contrário, a remissão que encontramos no n.º 5 do artigo 139.º do CIRC para o n.º 4 do artigo 86.º da LGT – artigo onde se afirma que “na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo” – no qual se indica, expressamente, que as eventuais ilegalidades que possam ser assacadas à decisão que põe termo ao procedimento de prova do preço efectivo podem (ou seja, devem) ser invocadas na impugnação do acto tributário de liquidação, que venha ser praticado ao abrigo do n.º 4 do artigo 139.º do CIRC. De resto, a remissão do artigo 139.º do CIRC para as regras do procedimento de determinação da matéria colectável por métodos indirectos compreende-se porque, aqui (no procedimento de prova do preço efectivo), tal como ali (na decisão de quantificação a matéria colectável com recurso a métodos indirectos), a obrigação de previamente lançar mão de um meio administrativo (ali o pedido de revisão da matéria colectável nos termos do artigo 91.º da LGT e aqui o procedimento de prova do preço efectivo) constituem, como já dissemos, condição de impugnabilidade do acto final de liquidação, quando o impugnante o pretenda atacar a respectiva fundamentação (ali, uma ilegalidade na quantificação da matéria tributável, aqui, uma ilegal quantificação do valor do imóvel para efeitos de determinação do lucro tributável). E por isso não tem sentido, como pretende a Recorrente, a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 86.º da LGT, pois não estamos perante um problema de avaliação directa da matéria colectável (não estamos a corrigir ou a discutir o valor nominal pelo qual o imóvel é transmitido), mas sim perante um expediente procedimental necessário para afastar uma presunção legal (a de que o imóvel foi transmitido pelo valor do respectivo VPT, quando o valor dessa transmissão seja inferior àquele) prevista no artigo 64.º, n.º 2 do CIRC. 3.3.2.2. E também não tem razão a Recorrente quando alega que a decisão do procedimento para a prova do preço efectivo é imediatamente lesiva, pois o n.º 4 do artigo 139.º do CIRC estipula, expressamente, que o procedimento de prova do preço efectivo tem efeito suspensivo da liquidação na parte correspondente ao valor da diferença entre o preço que alegadamente foi praticado e o VPT que serviu de base à liquidação do IMT. Na prática, isto quer dizer que, em caso de transmissão do imóvel por valor inferior ao VPT, o sujeito passivo, no ano a que corresponde o negócio de transmissão do imóvel, declara, liquida e paga o IRC correspondente ao valor da transmissão e dá início ao procedimento de prova do preço efectivo. Quando esse procedimento termina e caso a decisão lhe seja desfavorável, haverá lugar à prática, pela AT, de um acto de liquidação adicional ou de correcção de prejuízos no valor correspondente àquela diferença (artigo 139.º, n.º 4 CIRC) e são esses os actos impugnáveis (artigo 139.º, n.º 7 do CIRC). Na hipótese aventada pelo Recorrente, de que a AT não venha a praticar o acto subsequente – seja a liquidação adicional, seja a correcção dos prejuízos – então também não se produzirá a lesão, tendo em conta que o sujeito passivo auto-liquidou o imposto apenas com base no valor que atribuiu à transmissão. Assim, também não se preenche o pressuposto legal da imediata lesividade do acto que põe termo ao procedimento de prova do preço efectivo para efeitos de excepção ao princípio da impugnação unitária. 3.3.3. Em suma, quer do que resulta da interpretação dos preceitos legais em crise – artigos 139.º e 86.º, n.º 4 da LGT – quer do regime regra do procedimento tributário assente no princípio da impugnação unitária – artigo 54.º do CPPT – conclui-se que o acto que põe termo ao procedimento de prova do preço efectivo não é impugnável, devendo os eventuais vícios de que o mesmo enferme ser alegados e conhecidos no âmbito da impugnação do acto de liquidação adicional ou do que determine a correcção de prejuízos fiscais. 3.3.4. E nem a situação dos autos – querer discutir a conformidade constitucional da norma que impõe o acesso à informação bancária (artigo 139.º, n.º 6 do CIRC) como condição para a instrução do procedimento de prova do preço efectivo e o acto de indeferimento liminar daquele procedimento em caso de recursa – altera o que antes afirmámos, pois a lesividade deste indeferimento liminar apenas se projectará na esfera jurídica do Recorrente por intermédio do acto de liquidação adicional ou de correcção dos prejuízos fiscais. 3.4. Da alegada inconstitucionalidade O Recorrente sustenta, por último, que a interpretação do disposto no artigo 139.º do Código do IRC, no sentido de que a decisão de indeferimento do pedido de prova do preço efectivo não constitui um acto lesivo dos direitos do contribuinte e não é impugnável contenciosamente de forma autónoma, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. No essencial, o Recorrente alega que o princípio da impugnação unitária constitui, neste caso, uma violação do acesso ao direito e garantia da tutela jurisdicional efectiva. Mas uma vez mais sem razão, atento o facto de, como antes demonstrámos, a decisão que, ao abrigo daquela regra do processo tributário, se considera irrecorrível, não consubstanciar uma lesão imediata. Cumpre acrescentar também, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no acórdão n.º 410/2015, que a decisão do procedimento da prova do preço efectivo é, claramente, uma decisão de um procedimento interlocutório do procedimento de liquidação do IRC, seja, por se tratar de um subprocedimento enxertado no procedimento de liquidação daquele imposto, seja porque a decisão que aí seja adoptada esgota a sua eficácia no âmbito da liquidação do IRC (não se comunicando, desde logo, à liquidação de IMT). Assim, concluindo-se que não estamos ante um acto destacável (ou seja, um acto que a lei determine que seja impugnado autonomamente), nem imediatamente lesivo, e que se trata de um acto interlocutório, haverá que concluir que a aplicação da regra da impugnação unitária não fere as garantias fundamentais dos contribuintes consagradas nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.” Portanto, secundando o acórdão supra citado, e em suma, em matéria de recorribilidade dos atos vigora no direito tributário o princípio da impugnação unitária consagrado no artigo 54.º do CPPT, pelo que, o ato que põe termo ao procedimento de prova do preço efetivo previsto no artigo 129.º do CIRC (atual art. 139.º do CIRC, por ser um ato, por natureza, interlocutório do procedimento de liquidação do IRC, e não ser imediatamente lesivo, não é autonomamente impugnável, devendo os eventuais vícios de que o mesmo enferme ser alegados e conhecidos no âmbito da impugnação do ato de liquidação. Pelo exposto, verifica-se a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, pelo que é de conceder provimento ao recurso do R., e consequentemente, revogar-se o despacho saneador, anulando-se a sentença recorrida que não poderia ter prosseguido o processo e conhecido do mérito da causa, pois verificando-se esta exceção dilatória o juiz deve abster-se do mérito do pedido e absolver o Réu da instância (cf. art. 89.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, a que corresponde atualmente ao art. 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea i), do CPTA, alterado pelo DL 214-G/2015, de 02/10). Consequentemente, prejudicado o conhecimento dos fundamentos do recurso da A., nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 281.º do CPPT. Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea
- e)do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2), e, portanto, vencida no recurso a A., esta é responsável pelas custas. Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC) Em matéria de recorribilidade dos atos vigora no direito tributário o princípio da impugnação unitária consagrado no artigo 54.º do CPPT, pelo que, o ato que põe termo ao procedimento de prova do preço efetivo (artigo 129.º do CIRC, atual art. 139.º, por ser um ato, por natureza, interlocutório do procedimento de liquidação do IRC, e não ser imediatamente lesivo, não é autonomamente impugnável, devendo os eventuais vícios de que o mesmo enferme ser alegados e conhecidos no âmbito da impugnação do ato de liquidação. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao recurso da R., julgando-se verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, absolvendo-se o R. da Instância, e consequentemente, revoga-se o despacho saneador, anulando-se a sentença recorrida, e julga-se prejudicado o conhecimento do recurso da A. **** Custas pela A. D.n. Lisboa, 26 de maio de 2022. Cristina Flora (Relatora) Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta) Vital Lopes (2.º adjunto)