Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02201/08 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 04/23/2008 Relator: ASCENSÃO LOPES Sumário: 1) O disposto no artº 231º nºs 1 e 3 do CPC quanto à forma da notificação edital, determina que esta tem, necessariamente, de passar por notificar a sociedade na pessoa de um legal representante ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. 2) A falta de formalismo legal do edital em causa é cominada com a nulidade prevista no artº 198º nº 1 do CPC. 3) No caso dos autos conclui-se pela preterição de formalidades legais na efectivação da notificação edital o que determina que efectivamente tenha caducado o direito à liquidação do IVA em causa. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade J... Lda, -id. a fls. 2 dos autos- , contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1997, dela recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: “1.°- No caso "sub judice" pensamos estar perante um enleio de conceitos que, a nosso ver se revelam de extrema importância e que contribuíram para a decisão ora recorrida, a caducidade do direito à liquidação e a formalidade da notificação da mesma. 2.° - Conclui como vimos que tanto pela lei nova LGT, nos termos e para os efeitos do art.° 45, como pela lei antiga CPT, nos termos e para os efeitos do art.° 33 n.° 1, o prazo de caducidade do direito à liquidação terminava sempre em 31-12-2002. 3.° - Por outro lado, alude que o n.°1 do art.° 38 do CPPT, impõe que as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes devem ser efectuadas por carta registada com Aviso de Recepção. 4.°- Utiliza no entanto, como fundamento para a decisão de confirmar a caducidade do direito à liquidação, a formalidade utilizada, ou seja a afixação por edital, no dia 30-12-2002. 5.° - Por esta razão conclui, que se verifica a caducidade do direito à liquidação, sub judice porque "o edital foi afixado em 30-12-2002, um dia antes do fim do prazo o que significa que só produziu efeitos, só se considera que o interessado está notificado, no final do prazo afixado no mesmo, ou seja, 30+30 dias. Logo muito para além do prazo limite de 31-12-2002." 6.° - Complementa ainda que, "como a notificação não ocorreu antes desta data, caducou o direito à liquidação, o que impede o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos..." 7° - Estamos em total desacordo com as conclusões da sentença recorrida em relação a ambas as questões ali suscitadas, apreciadas e concluídas. 8.° - Se a formalidade da notificação da liquidação adicional de IVA, não respeitou os requisitos exigidos por lei, só por si, seria suficiente para que não se considerasse notificada a impugnante por preterição de formalidade legal. 9.° - Não entendeu assim o meritíssimo juiz a quo, apreciando a sentença e formando a respectiva convicção de decisão sobre o meio utilizado pelos serviços, a notificação por edital. 10.° - Porém, não podemos aceitar a decisão retirada na sentença, no facto do interessado só se considerar notificado ao cabo de 60 dias (30 + 30 dias) 11.° - Com o devido respeito existe uma errada interpretação do disposto no n.° 1 do art.° 250 do CPC., onde é clara a letra da lei, que considera o dia da afixação do edital, é o dia da notificação, o dia em começa a contar para o prazo para pagamento voluntário de 30 dias mais a dilação deste prazo por mais 30. 12.° - Para o presente caso, deve ter-se em conta em termos de notificação, não apenas o n.° 1 do art.° 38 do CPPT, mas também o disposto no n.° 5 do mesmo artigo, no sentido em que as notificações podem ser pessoais quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. Nestes termos as notificações são efectuadas por funcionário no cumprimento de mandado emitido para o efeito. Nada obsta, porém, a que, em lugar de notificação postal, se ordene a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente qualquer interessado, cf. Anotação 4. Ao art.° 38 do CPPT anotado Alfredo José Lopes de Sousa e José da Silva Paixão. 13.° - Acrescem ainda os referidos autores, anotação n.° 10 do art.° 35 do CPPT, que da conjugação dos normativos legais n.° 1 do art.° 192 e n.° 2 do art.° 193 do CPPT, pode concluir-se que há duas formas de citação pessoal; efectuadas por funcionário directamente na pessoa do citando ou efectuada pelo correio através de carta registada com aviso de recepção nos termos do regulamento dos serviços postais. É de resto o que resulta do art.° 233 n.° do CPC. 14.° - In casu, trata-se de uma situação que se enquadra perfeitamente no elencado dos números anteriores que se acabam de referir, razão pela qual o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, por considerar que o lapso temporal para a notificação do contribuinte não era a mais favorável, emitiu mandado com todos os requisitos exigidos por lei, para que o funcionário procedesse à notificação pessoal da impugnante em 09-12-2002 . 15.° - Em 16-12-2002, pela certidão de diligências, retira-se que as tentativas de notificação pessoal nas instalações da impugnante resultaram infrutíferas, não sabendo os serviços da Administração Fiscal, àquela data, outra morada que não a existente no cadastro a 31-12-2002, Rua da Cruz do Poiais, n.° 103 Lisboa, porque a alteração, se houve, não foi comunicada conforme prevê o art.° 43 CPPT. 16.° - No domicilio fiscal da sede da impugnante encontrava-se um placar afixado na porta com dizeres, ALUGA-SE 150 m2 e dois números de telefone 917 373 473 e 939 709 790, que após tentativas de contacto estas também não resultaram. 17.° - Desconhecendo o paradeiro da impugnante, não estando a laborar no local indicado e registado no cadastro informático, desconhecendo nova morada, não tendo conseguido chegar à fala com a impugnante via telefone, não restou alternativa ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças senão mandar em 17-12-2002 afixar Edital, cuja certidão e afixação ocorreu efectivamente em 30-12-2002. 18.° - Podemos então concluir, com o devido respeito, que na sentença ora recorrida não foram correctamente observados os critérios de das formalidades de notificação admitidas por lei, bem como o prazo de caducidade na legislação ali referida. 19.° - Assim, em nosso entender, nem a afixação do edital como forma de notificação contra o desconhecimento de paradeiro do sujeito passivo é desajustada ou ilegal ao presente caso nem ocorreu o prazo de caducidade o direito à liquidação. 20.° - Neste pendor, estamos em querer que a sentença proferidas pelo tribunal à quo violou o disposto nos art.° 250 n.° 1 do CPC ex vi art.° 2 CPPT, art.° 38 n.° 5 CPPT e art.° 45 LGT ou art.° 33 n.° 1 CPT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente”. A Recorrida não apresentou contra – alegações Tendo o recurso sido, inicialmente, interposto no STA, veio este alto Tribunal, por decisão de 28/11/2007 (fls.259/260) a declarar a sua incompetência em razão da hierarquia, tendo, posteriormente, sido requerida a remessa ao TCA. Os autos foram com vista ao EMMP, junto deste Tribunal que emitiu parecer do seguinte teor: “ (… ) vem….dizer que, salvo melhor opinião, o recurso merece provimento. Diremos porquê! Vista a sentença recorrida, acompanhando a argumentação da recorrente e, louvando-me no Parecer de fls. 219, fácil é de ver que o julgado contém manifesta omissão da matéria de facto, nomeadamente a relativa à conduta da recorrida, omissão essa que veio a influenciar negativamente a decisão tomada. Mostra o julgado, a nosso ver, que o ilustre Juiz recorrido confunde citação/notificação com prazo para, no caso, o cumprimento da prestação tributária. Aquelas realizam-se no próprio dia da sua concretização como resulta da previsão dos art. 233 e s.s. e mais concretamente, para o caso dos autos, do art. 250 do CPC, de acordo com o qual, a citação opera "... no dia em que sejam afixados os editais." E, realizada a citação/notificação, inicia-se o prazo para a reacção defesa do destinatário que, no caso dos autos, é a realização da prestação tributária através do pagamento voluntário do imposto liquidado ou, se for esse o caso, decorrida a dilacção, inicia-se o prazo para a defesa do citando/notificando. Deste modo, atenta toda a conduta da recorrida, descrita no instrutor e sintetizada no citado parecer, e as disposições legais invocadas, errada é, a nosso ver, a conclusão de que "...o edital só produziu efeitos, só se considera que o interessado está notificado, no final do prazo afixado..." E, tendo o ilustre julgador apreciado a matéria da caducidade do direito á liquidação, que deu por provada, impunha-se, a nosso ver, que tivesse avaliado todas as circunstancias, nomeadamente, os impedimentos/obstáculos criados pela recorrida para impedir a Administração Fiscal de exercer o direito/dever de notificação da liquidação do apurado imposto. Além do mais, mostrando-se dos autos que a executada não assegurou o exercício da sua actividade no domicilio legal que publicitou; Reconhecendo-se que a recorrida não participou à AF a alteração do seu domicílio; Provando-se que se retirou do seu domicílio e nele pôs um anúncio de venda do imóvel, Impunha-se, por ser de conhecimento oficioso, dar como provado que a recorrida tudo fez para impedir a realização do direito por parte das AF, e, consequentemente, de acordo com os art. 306 n.° 1 e 329 do C.Civil, julgar improcedente, por não provada, a invocada caducidade do direito à liquidação. Nestes termos e nos mais que supridos serão por V. Ex.as deve a sentença recorrida ser revogada e julgar-se a oposição improcedente, por não provada, como é de Justiça. “ Foram colhidos os vistos legais 2- DA FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “ a quo” deu por provada e com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade: 1º- O impugnante foi notificado através da afixação de editais, afixados em 30/12/2002, da liquidação adicional de IVA do ano de 1997, n° 02341993, no montante de € 40.173,72, e das liquidações de juros compensatórios de Janeiro a Dezembro de 1997, números 02342005, 02342004, 02342003, 02342002, 02342001, 02342000, 02341999, 02341998, 02341997, 02341996, 02341995, 02341994, 02341993, no montante global de € 19.094,07 - doc. fls. 315 e 317 do PAT apenso. Nos termos do disposto na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.