Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01984/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 11/12/1998 Relator: José Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO 1.1 - F..., S.A., com sede em Madrid, e sucursal em Portugal, e E...., Ldª., com sede em Lisboa, vieram nos termos do nº. 2 do artigo 2º. e artigo 5º. do Dec-Lei nº. 134/98 de 15 de Maio requerer “medidas provisórias”, contra a Câmara Municipal da Figueira da Foz, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, - peticionando a final, que fosse decretada a imediata suspensão do procedimento de concurso público para a concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho, até decisão final do recurso contencioso interposto. 1.2 - Respondeu a Câmara Municipal da Figueira da Foz, dizendo que a previdência deveria ter sido rejeitada in limine, por ilegalmente requerida - por não beneficiar o contrato do regime especial de recurso contencioso e de medidas provisórias consagrado no Dec-Lei nº. 134/98 - por se tratar de um contrato de concessão de serviço público - ou, por não se verificarem os pressupostos de que defende a respectiva concessão. 1.3 - A AGS, AQUAPOR e EFACEC, - citadas na qualidade de interessadas -, invocam: 1.3.1 - A eventual inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº. 134/98, de 15 de Maio; 1.3.2 - A inaplicabilidade do dito diploma ao concurso público em causa. 1.3.3 - A falta de verificação dos pressupostos processuais. 1.3.4 - A não verificação dos pressupostos da medida provisória. Peticionam a final: - O indeferimento liminar do requerido por inconstitucionalidade do diploma que o fundamenta - O indeferimento liminar do requerido por absoluta inaplicabilidade do diploma que o fundamenta - O arquivamento do requerimento por total inexistência de pressupostos processuais - O indeferimento do pedido por absoluta falta de fundamentação. 1.4 - Foi proferida sentença que indeferiu o pedido formulado, não decretando em consequência a suspensão do concurso. 1.5 - É desta que vem interposto recurso, com as seguintes conclusões: 1.5.1 - A sentença apregoa e faz prevalecer o interesse público sobre os prejuízos iminentes alegados pelas requerentes, mas sem concretizar que interesse ou finalidade pública é essa que o decretamento da providência iria beliscar. 1.5.2 - Efectivamente, o prosseguimento do concurso é um dado que à partida está incluído nas premissas com que o legislador introduziu estas medidas provisórias, ao concebê-las justamente como um meio de fazer parar concursos de contratação pública, pelo que a simples invocação da necessidade de o concurso avançar é uma fórmula ociosa, varia de conteúdo e sem o mínimo de densidade para cumprir a obrigação que sobre o julgador impende de comparar o justo receio do requerente com o peso da finalidade pública concreta comprometida - que tem de ser a que o acto final tende em concreto a materializar. 1.5.3 - O juízo comparativo formulado é por conseguinte desprovido de qualquer consistência, tornando a sentença mal fundamentada e incongruentemente fundamentada. 1.5.4 - A suspensão do processo do concurso não traria na realidade nenhuma consequência de vulto em matéria de interesse público, porquanto 1.5.4.1 - Do que se trataria era apenas de aguardar uns meses, atenta a celeridade do recurso contencioso excepcional previsto no D.L. 134/98, e de que as medidas provisórias são instrumentais; 1.5.4.2 - A adjudicação não tem nada de urgente ou inadiável, pois que se trata apenas de dar de concessão a particulares a exploração de serviços já existentes, não podendo ser a continuação da sua exploração pelo Município por uns tempos a ferir o interesse público. 1.5.4.3 - A finalidade última da lei é que se reponha prontamente a legalidade procedimental do concurso por forma a que a sua decisão final seja descontaminada de vícios prévios - não sem que se exija ao contrário da suspensão da eficácia - a demonstração de um fumus boni juris, circunstância que forçosamente obriga a encarar com mais complacência o requisito negativo da lesão do interesse público. 1.5.5. - É inconsistente descaracterizar a seriedade do risco alegado pelos requerentes com fundamento em que a competição só se agrava pela reentrada de um concorrente, e não mais do que um: tanto era provável que isso ia tornar mais difícil a adjudicação que na realidade a Comissão e a Câmara requerida já colocaram a proposta desse concorrente em 1º. lugar, conforme se prova pelo doc. junto. 1.5.6 - As requerentes alegaram tudo quanto podiam alegar com seriedade e verosimilhança: prática de várias ilegalidades na readmissão do concorrente; justo receio de não serem reparadas a tempo da conclusão do recurso contencioso e por conseguinte da consumação da adjudicação, que estaria para breve; aumento da dificuldade competitiva; ineficácia dos outros meios para evitar a consumação dessas ilegalidades em termos duma tutela jurisdicional efectiva, isto é, em tempo útil. 1.5.7 - Essa prognose é razoável, assente na normalidade das coisas e da experiência comum, e tanto assim que os factos aí estão já a confirmá-la. 1.5.8 - Há por conseguinte motivo fundado para a concessão da medida provisória, pois os prejuízos iminentes excedem em muito qualquer hipotético dano para o interesse público. Pedem a final a revogação da sentença recorrida, concedendo-se em consequência a aludida medida provisória de suspensão de procedimento do concurso. 1.6 - Contra-alegaram a Câmara Municipal da Figueira da Foz e o consórcio mencionado. 1.7 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, veio dizer que: O Sr. Juiz, ao não resolver as questões prévias articuladas pelas partes, tendo conhecido do mérito, ao que desrespeitou o comando do artº. 660º. nº. 2 do C.P.Civil, caiu em omissão de pronúncia e nulidade de sentença nos termos da alínea
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