Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1714/16.9BELS Secção: CA Data do Acordão: 02/03/2022 Relator: RUI PEREIRA Sumário: Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. M..., melhor identificada nos autos, intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, por violação do direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado nos artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20º, nº 4 e 22º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anexo à Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pedindo a condenação do réu no pagamento duma indemnização “nunca inferior a € 150.000,00”, nas despesas de abertura de dossier, administrativas, de expediente e todas as despesas no âmbito do presente processo, a liquidar em execução de sentença, nas despesas com honorários do mandatário, no valor de € 2.500,00, acrescidos dos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, caso este processo não transite como decisão de primeira instância, e nos juros desde a citação. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-4-2021, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar à autora uma indemnização no montante de € 7.816,44 euros (sete mil, oitocentos e dezasseis euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo o Estado Português dos restantes pedidos formulados. 3. Inconformado, o Estado Português interpôs recurso para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “1º – Por sentença proferida em 9-4-2021 (data da sua assinatura) foi reconhecido à autora o direito ao ressarcimento pelo réu, a título de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, por violação do direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, da quantia de € 7.816,44, pelos danos não patrimoniais; 2º – Bem como foi fixado que sobre tal quantia acrescem juros de mora, à taxa legal, os quais se vencem desde a data da citação e até integral pagamento, por força das disposições conjugadas dos artigos 805º, nº 3, e 806º, nº 1, do CC; 3º – A indemnização foi fixada por referência «à data de hoje (7-4-2021)», data mais recente que o Tribunal atendeu, levando em conta o critério actualista definido no nº 2, do artigo 566º do CC, compreendendo, assim, uma avaliação dos danos reportada à data da sentença em 1ª instância; 4º – Pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, publicado no DR, 1ª Série, nº 146, de 27-6-2002, acordou-se na fixação da seguinte norma interpretativa: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação». 5º – Em conformidade com esta orientação uniformizadora de jurisprudência, e não havendo razão para aqui não ser seguida, sendo o valor do capital arbitrado de modo actualizado, por referência à data de 7-4-2021, como decorre do texto da decisão recorrida, os juros de mora são devidos apenas a partir da data da decisão que os atribui; 6º – A decisão impugnada violou as disposições constantes do artigo 566º, nº 2, e 805º, nº 3, do CC, bem como o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, publicado no DR, 1ª Série, nº 146, de 27-6-2002”. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO 6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 7. E, tendo em conta as conclusões do recurso, a única questão a apreciar consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, no segmento em que condenou o Estado Português a pagar juros de mora a contar da citação, em vez de o fazer a contar da decisão, como pugna o recorrente. III. FUNDAMENTAÇÃO 8. Como decorre dos autos, a autora intentou no TAC de Lisboa contra o Estado Português uma acção de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, por violação do direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado nos artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20º, nº 4 e 22º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anexo à Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pedindo a condenação do réu no pagamento duma indemnização “nunca inferior a € 150.000,00”, nas despesas de abertura de dossier, administrativas, de expediente e todas as despesas no âmbito do presente processo, a liquidar em execução de sentença, nas despesas com honorários do mandatário, no valor de € 2.500,00, acrescidos dos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença, caso este processo não transite como decisão de primeira instância, e nos juros desde a citação. 9. E, como também decorre dos autos, o TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-4-2021, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar à autora uma indemnização no montante de € 7.816,44, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo o réu dos restantes pedidos formulados. 10. O Estado Português não discute no presente recurso o montante atribuído à autora a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, mas apenas o “dies a quo” em que a aludida quantia passa a vencer juros moratórios, sustentando que tendo o valor do capital arbitrado sido actualizado, por referência à data de 7-4-2021, como decorre do texto da decisão recorrida, os juros de mora são devidos apenas a partir da data da decisão que os atribui. Vejamos se lhe assiste razão. 11. A sentença recorrida, após analisar os pressupostos de que dependia a obrigação de indemnizar do réu Estado, concluiu que “se encontram reunidos os cinco pressupostos necessários à efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, e que, de entre os danos alegados pela autora, apenas os danos não patrimoniais comuns devem ser ressarcidos” (sublinhado nosso). 12. Para a seguir concluir – no que respeita aos cálculos a efectuar para efeito da fixação da indemnização devida –, nos seguintes termos: “O montante da indemnização a atribuir por tais danos deve ser fixado com recurso à equidade (cf. artigos 496º, nº 3 e 494º do Código Civil), atendendo à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso (cf. também o artigo 41º da CEDH). Segundo o TEDH, a indemnização a atribuir deve ser razoável e em montante idêntico ao atribuído pelo próprio TEDH em casos análogos, servindo-se, para tanto, de critérios como o número de anos de atraso, o número de instâncias intervenientes até à prolação de decisão final, a natureza dos direitos e interesses em causa e o comportamento das partes (cf., v.g., os acórdãos proferidos nos casos Scordino c. Itália, em 29-03-2006, e Apicella c. Itália, em 10-11-2004, ambos disponíveis em www.echr.coe.int). Do que se disse aquando da análise dos pressupostos da ilicitude e da culpa – mormente o facto de sobre o Estado recair o dever de criar as condições necessárias para assegurar o regular funcionamento da máquina judiciária e de o comportamento das partes, embora atendível para efeitos de apuramento da ilicitude e da culpa do Estado, não escusar o cumprimento de tal dever –, conclui-se que na apreciação global do tempo de pendência do processo de inventário nº 487/03.0TMLSB-C «há que atender à sua demora total, independentemente de quem causou tal demora» (cf. o já citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30-01-2020, proferido no processo nº 52/17.4BELRA). Concluiu-se supra que (
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