Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00453/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 03/03/2005 Relator: António Vasconcelos Descritores: ILEGITIMIDADE EXCEPÇÃO DILATÓRIA MOMENTO DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1ª INSTÂNCIA Sumário: 1 - A ilegitimidade do demandado prevista no art. 89.º n.º 1 do CPTA é uma questão correspondente às excepções processuais dilatórias, que obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e que são usualmente conhecidas como questões prévias. 2 - face ao estipulado no art. 87.º n.º 2 do CPTA, "as questões prévias referidas na al.
- a)do mesmo artigo que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não posem vir a ser reapreciadas", pelo que, não tendo havido recurso do despacho saneador relativamente aos pressupostos processuais, não pode o Tribunal "ad quem" reapreciar esses mesmos pressupostos. 3 - Ao contrário do que sucedia no direito anterior, agora quando se decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal. 4 - O artigo 713.º, n.º 5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do artigo 749.º do mesmo Código, é susbsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do artigo 140.º do CPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:x “D...., SA”, com sede no Bairro ...., Évora, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa, de 13 de Outubro de 2004, que julgou inidóneo o meio processual utilizado - intimação para protecção de direitos e garantias -, decidiu não convolar o presente processo e absolveu a entidade requerida da instância, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas): “A) O D. Julgador não apreciou os factos essenciais, nem suscitou à parte interessada o esclarecimento de outros que considerasse relevantes para melhor apreciação e percepção, a par, se o considerasse, da prova documental e testemunhal que promovesse, além da indicada na pi; B) O D. Julgador ao não considerar o processo como urgente poderia e deveria convolar o mesmo em termos de providência cautelar. Se os pressupostos desta não tivessem totalmente preenchidos porque não foi esta a forma e o mesmo meio processual requerido (ab initio) deveria o D. Julgador ter proposto à parte interessada essa modificação e adaptação, em prol do princípio da economia processual e tutela jurisdicional efectiva; C) Todos os pressupostos e requisitos para deferir a pretensão como processo urgente estão preenchidos nos termos processuais administrativos, bem como, com as necessárias adaptações, a providência cautelar adequada “in casu”; D) De todo o modo, o D. Julgador não respeitou e valorizou, quer a prova produzida, quer a ausência de posição da recorrida, que aceitou com o seu comportamento o requerido, por pedido e factos, constantes da pi (...)”.x O recorrido Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. x A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de a entidade requerida - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho - ser considerada parte ilegítima por haver preterição de litisconsórcio necessário activo entre a requerida e a empresa “SOLUEX - Sociedade Lusitanense de Expansão Investimentos Imobiliários, SA”, com a consequente absolvição do requerido da instância.x Sem vistos, o processo foi submetido à conferência para julgamento. x Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação da matéria de facto para a constante da sentença recorrida. x Cumpre decidirI - QUESTÃO PRÉVIA: Pela Exma Magistrada do Ministério Público foi suscitada a excepção da ilegitimidade passiva da entidade requerida por haver preterição do litisconsórcio necessário activo entre esta e a empresa “SOLUEX, SA” que não interveio nos autos. Tal questão - de ilegitimidade do demando -, não pode, porém, nesta fase vir a ser apreciada, face ao disposto no art 87º, nº 2 do CPTA que expressamente refere que “as questões prévias referidas na alínea
- a)do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”. Como escreve MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA in “CPTA e ETAF - Anotados”, I VOL I, 2004, pag 514 e seg”, ao contrário do que sucedia no direito anterior – em que isso apenas se verificava no caso de o tribunal se pronunciar pela existência de excepções dilatórias (decretando a absolvição da instância) -, agora, também quando decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal, reconhecendo-se, assim, à chamada «certificação tabelar positiva» ou seja, à proposição conclusiva de que «o tribunal é competente, a acção é tempestiva, as partes legítimas, o meio processual idóneo», com que os tribunais costumam resumir o seu juízo a propósito da verificação dos pressupostos de processuais o carácter de irrevogabilidade. Sem prejuízo, claro, do recurso de agravo a que houver lugar, se o valor ou a natureza do processo o consentirem. Sucede isso, de facto, diz claramente este art 87º, nº 2 em relação às: Questões prévias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, porque já não podem ser suscitadas (ou decididas) mais tarde; Questões prévias aí julgadas improcedentes, porque já não podem ser reapreciadas pelo juíz ou pelo colectivo, só em recurso (...)”. Tendo sido considerada parte legítima nos autos a entidade requerida – Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho – no saneador elaborado a fls 114 dos autos, nos termos do disposto no art 88º do CPTA, é óbvio que, não tendo havido recurso do despacho saneador relativamente aos pressupostos processuais, não pode agora o tribunal “ad quem” reapreciar esses mesmos pressupostos, face ao estatuído no nº 2 do art 87º citado. Pelo exposto, não se toma conhecimento da excepção suscitada pela Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer.x II – QUESTÃO DE FUNDO: Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo, por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”. Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 140º do CPTA. A decisão recorrida do TAF-Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Por outro lado, é certo que a recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento que, pela sua novidade, se impusesse debater na decisão a proferir neste TCAS. Em conformidade, a sentença recorrida não merece reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que merece ser confirmada.x Nestes termos, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma. Sem custas - art 73º-C, nº 2 al
- c)do C.C.J.x Lisboa, 3 de Março de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes. Mário Frederico Gonçalves Pereira